Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nereu Do Nascimento Freire
ID: 299669049
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: CRIMES AMBIENTAIS
Nº Processo: 0014365-44.2020.8.16.0129
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA
OAB/MG XXXXXX
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Autos nº. 0014365-44.2020.8.16.0129 Processo: 0014365-44.2020.8.16.0129 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 17/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO…
Autos nº. 0014365-44.2020.8.16.0129 Processo: 0014365-44.2020.8.16.0129 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 17/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEREU DO NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu NEREU DO NASCIMENTO FREIRE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, conforme fato descrito na denúncia (seq. 42): Em 17 de maio de 2020, por volta das 10h30min., na Avenida Jacaranda, nº 45, bairro Jardim Cometa, situado à BR 407 km6, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NEREU DO NASCIMENTO FREIRE, com consciência e vontade, por ordem de Adão Justiniano Coelho Rodrigues, danificou, com o uso de uma retroescavadeira, vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 10/1993, ao realizar a limpeza de um córrego natural, em uma área correspondente a 0,5 há, sem licença ou autorização dos órgãos públicos ambientais competentes, conforme Boletim de ocorrência nº 2020/507616 (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2),Termo de Apreensão (mov. 1.11) e Fotografias (mov. 1.12 ao 1.16). A denúncia foi recebida no dia 30.8.2022 e o processo foi desmembrado em relação a ADÃO JUSTINIANO COELHO RODRIGUES (seq. 48). Citado (seq. 103), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 110), por meio de defensor público. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, exerceu o direito de se manifestar após a instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e as que o réu levar para a audiência. Pediu a substituição das testemunhas. Solicitou a justiça gratuita e a designação de audiência de suspensão condicional do processo. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência para análise da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 112).Em 11.4.2025, foi realizada a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, no entanto, o acusado não compareceu, sendo decretada sua revelia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 160). Realizada audiência de instrução (seqs. 168.1/169.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para condenar os réus pelo crime do 38-A da Lei n. 9.605/98 (seq. 173). A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição dos autos por: a) ausência de materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial; ou b) atipicidade da conduta, pela ausência de dolo específico do agente. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial no aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento do PRAD por completa inviabilidade de execução. Por fim, requereu a gratuidade da justiça e o afastamento da pena de multa ou a sua suspensão (seq. 177). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA EMATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência n. 2020/507616 (seq. 1.1), termo de apreensão (seq. 1.11), fotos do local (seqs. 1.11/1.16), além da prova oral produzida nas fases policial e judicial. O crime de dano deixa vestígios, de modo que, nos termos do artigo 158 do CPP, seria necessária sua comprovação por laudo pericial: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em contrapartida, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP).Segundo a jurisprudência do STJ, o tema [identificar se o fato perpetrado contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e/ou contra vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A)] é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Apesar da ausência de laudo pericial, há outras provas igualmente fidedignas, emitidas por profissionais com o conhecimento técnico exigido (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental), que revelam a materialidade delitiva, como o boletim de ocorrência (seq. 1.1), termo de apreensão (seq. 1.11) e fotos do local (seqs. 1.12/1.16). Infere-se do Boletim de Ocorrência n. 2020/507616 (seq. 1.1):Do mesmo modo, os agentes ambientais fotografaram o local (seqs. 1.12/1.16), nas quais se visualiza a área danificada:Sendo assim, entendo que a prova testemunhal, o boletim de ocorrência, o termo de apreensão e as fotos (nítidas), elaborados por autoridade competente provida de conhecimento técnico suficiente para apurar o crime ambiental (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental), atestam de maneira indubitável a ocorrência do evento em apuração. Conforme a jurisprudência deste STJ, nos crimes ambientais não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais. (AgRgno AREsp 1104676/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., j. em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) 2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático- probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.443/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) Este é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS,ALIADA AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, FOTOGRAFIAS, MAPA GEORREFERENCIADO E PROVA ORAL). PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. II). PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005087- 71.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.12.2023) (grifei) APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADAS POR MEIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DO REGIME JURÍDICO AMBIENTAL QUE IMPÕEM A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008234-82.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DES. JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.04.2024) (grifei) Apelação crime. Delito ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação do Ministério Público. Pugnada a condenação, ao argumento de restarem bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Conjunto probatório suficiente. Auto de prisão em flagrante, termos de depoimento e interrogatório, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, fotos do local, auto de infração ambiental, notificação do IAT, relatório de autuação e prova oral colhida em Juízo. Recurso provido, por maioria. Ainda que não se tenha o laudo pericial, a materialidade e autoria delitivas ficaram evidentes pelos documentos amealhados aos autos e pela prova oral. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000394-35.2017.8.16.0181 -Marmeleiro - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2024) (grifei) A autoria está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e termo de apreensão (seq. 1.11), além dos depoimentos das testemunhas. Em juízo (seq. 168.1), a testemunha MARCELL VIEIRA DOS SANTOS (policial militar ambiental) relatou durante o patrulhamento foi constatado esse senhor que estava fazendo o uso de máquina retroescavadeira em uma área localizada no Jardim Cometa; que sim, é uma área de mata atlântica, área de preservação permanente; que segundo está no boletim de ocorrência, ele estava fazendo a limpeza do córrego com a utilização da máquina; que foi verificado que ele estava fazendo a limpeza, mudando as características do local; que ele estava um trabalho para o dono da área, dono da propriedade; que essa área é uma grande área de mata verde; que ele limpou o córrego com a utilização da máquina e é vegetação secundária, mata atlântica; que causou danos a área de preservação com a utilização da retroescavadeira; que a esposa dele estava lá e depois chegou o dono da área, senhor ADÃO; que sim, o ADÃO contratou esse senhor para fazer a limpeza da área; que sim, atuaram os dois. Na Delegacia (seq. 1.3), o policial militar ambiental MARCELL VIEIRA DOS SANTOS noticiou que: (...) é policial militar ambiental e no dia 17/05/2020, aproximadamente 10h:30m, a equipe em patrulhamento realizado no Jd Cometa visando coibir possíveis invasões que estariam acontecendo no local a equipe se deparou em uma casa mais especificamente em seu quintal, o qual estavam realizando limpeza de um córrego natural com uma retroescavadeira operada pelo sr. Nereu do Nascimento Freire, RG: 6.203.890-0, o qual relatou que foi contratado pelo proprietário do terreno o sr. Adão Justiniano Coelho Rodrigues, RG: 000335262, natural de Costa MarquesRO; Que questionado sobre a licença do órgão ambiental, o sr. Adão relatou que não tinha, e que desconhecia da necessidade de solicitar para a limpeza do córrego que estava em sua propriedade; Que após a apresentação da documentação do imóvel compromisso de compra e venda, constatou-se que a proprietária era a esposa do sr. Adão a sra. Nelshy Jaqueline Villarroel Urcullo Coelho, RG: 1135119, natural de Alcala- Bolívia, naturalizada brasileira; Que o terreno alvo do flagrante está localizado na Av. Jacaranda, loteamento Jd. Cometa, lote n° 45 situado à BR. 407 km 6, s/n, na cidade de Paranaguá. constatou- se após análise do local que a área de APP estava classificada na lei 12.651/12 em seu art. 4, inc. i , "a", a qual apresenta elevadograu de proteção, em que a área afetada apresentava tamanho de 0,5 há, não apresentando no local material lenhoso ou qualquer outro tipo de dano a flora que não a limpeza do córrego; Que no local foi apreendida de acordo com o termo de apreensão n° 108205, a máquina retroescavadeira new holland, modelo: b11.0b, pin: *hbzn110bjcah05082*, n° série: *ncah05082*, ano: 2012, a qual fica apreendida e deixada com o fiel depositário que é o próprio proprietário o sr. Nereu do Nascimento Freire, RG: 6.203.890-0, que ficará no endereço rua Eduardo Nascimento Vianna, n° 09, Jd Porto Seguro, casa do proprietário, sendo relatado ao sr. Nereu que ele fica responsável pelo zelo do equipamento e que não poderá utilizá-lo novamente antes da decisão da autoridade competente. diante dos fatos relatados e infringências legais foi lavrado o auto de infração ambiental n° 124465, ao sr. Adão Justiniano Coelho Rodrigues, RG: 000335262/SSP-RO, pelo qual foi embargada a limpeza do córrego, bem como qualquer atividade correlata nesta área, com fundamento no art. 43, combinado com o artigo 101, inciso ii do decreto 6.514/08. sendo aplicada a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ao sr. Nereu do Nascimento Freire, RG: 6.203.890-0, foi lavrado um auto de infração ambiental n° 124466, pela infringência ao art. 43, combinado com o art. 101, inciso ii do decreto 6.514/08, sendo aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à seara administrativa; Que o depoente informa que o local apresentava características em geral de vegetação secundária em estágio médio de regeneração com poucas árvores e escassa quantidade de mata ciliar, devido ser área consolidada com construção edificada e habitada; Que devido aos fatos foi dado voz de prisão ao senhores Nereu do Nascimento Freire e Adão Justiniano Coelho Rodrigues e encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis. Em Juízo (seq. 168.2), a testemunha PAULO HENRIQUE DIAS BEZERRA (policial militar ambiental) informou que estavam fazendo patrulhamento no Jardim Cometa contra crimes ambientais e quando passaram na frente de um sítio, foi verificado que eles estavam..., o senhor NEREU estava utilizando uma retroescavadeira para limpar um córrego natural; que pararam para fazer a fiscalização, foi questionado se tinham licença ou autorização ambiental, mas ele disse que desconhecia, se tinha e nem que precisava; que logo após chegou o proprietário da área, que seria o JUSTINIANO e também foi questionado da licença ambiental, que por ser um córrego natural é área de APP tinha que ter essa autorização; que ele disse que não tinha e também desconhecia; que foi realizada a apreensão da máquina e encaminharam eles à delegacia; que onde ele limpou destruiu todo o rio, retirado material de dentro de leito do rio; que na questão da área de APP não precisa ter vegetação, porque a vegetação, mata ciliar, já tinha sidoeliminada há bastante tempo; que ali foi identificado a destruição do leito do rio, foi retirado material, e toda a vegetação que tem dentro do rio; que pelas fotos está identificado, foi retirado... na hora de retirar, mistura areia com barro, com tudo que tiver no leito do rio, pedra, cascalho; que ele retirou e colocou ao lado; que confirma que o ADÃO confirmou que contratou o NEREU para fazer o serviço; que dias ou valor ele não disse nada, só disse que contratou o NEREU para fazer aquele serviço; que sim, o ADÃO também foi encaminhado. Na Delegacia (seq. 1.4), o policial militar ambiental PAULO HENRIQUE DIAS BEZERRA trouxe a mesma versão que seu colega MARCELL. O réu NEREU DO NASCIMENTO FREIRE não foi interrogado em Juízo, pois revel (seq. 169.1) e, na Delegacia (seq. 1.5), reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Como se vê, os agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência prestaram depoimentos uniformes e coerentes sobre os acontecimentos. Na ocasião, estavam realizando patrulhamento na região do Jardim Cometa no intuito de coibir possíveis crimes ambientais que estavam ocorrendo no local, ocasião em que constataram a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O policial PAULO HENRIQUE, em juízo, mencionou que, durante o patrulhamento na região do Jardim Cometa, verificou que NEREU estava utilizando uma retroescavadeira para limpar um córrego natural; que pararam para fazer a fiscalização, foi questionado se tinham licença ou autorização ambiental, mas ele disse que desconhecia, se tinha e nem que precisava (...); que foi realizada a apreensão da máquina e encaminharam eles à delegacia; que onde ele limpou destruiu todo o rio, retirado material de dentro de leito do rio; que na questão da área de APP não precisa ter vegetação, porque a vegetação, mata ciliar, já tinha sido eliminada há bastante tempo; que ali foi identificado a destruição do leito do rio, foi retirado material, e toda a vegetação que tem dentro do rio; que pelas fotos está identificado, foi retirado... na hora de retirar, mistura areia com barro, com tudo que tiver no leito do rio, pedra, cascalho; que ele retirou e colocou ao lado (...). Do mesmo modo, o policial MARCELL confirmou o patrulhamento na região para coibirem crimes ambientais naquela localidade, momento em que avistaram NEREU fazendo o uso de máquina retroescavadeira em uma área localizada no Jardim Cometa; que sim, é uma área de mata atlântica, área de preservação permanente; que segundo está no boletim de ocorrência, ele estava fazendo a limpeza do córrego com a utilização da máquina; que foi verificado que ele estava fazendo a limpeza, mudando as características do local (...); que essa área é uma grande área de mata verde; que ele limpou o córrego com a utilização da máquina e é vegetação secundária, mata atlântica; que causou danos a área de preservação com a utilização da retroescavadeira (...).Os depoimentos dos policiais são dotados de fé pública e aptos a ensejar a condenação, especialmente porque é corroborado por outros elementos probatórios (boletim de ocorrência, termo de apreensão, fotografias do local), além de ser harmônicos e coesos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS AMBIENTAIS QUE LAVRARAM O AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE CONSTATE QUE NÃO FOI FEITO CORTE RECENTE NA VEGETAÇÃO CONCLUI QUE FOI PLANTADO PASTO. DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DO LAPSO TEMPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA QUE ESTÁ ISOLADA NOS AUTOS. APELANTE QUE DIZ TER ENCONTRADO A PROPRIEDADE JÁ DEVASTADA, MAS NÃO APRESENTA NENHUM MEIO DE CORROBORAR SUAS AFIRMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA, PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000634-07.2013.8.16.0135 - Rel.: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.01.2021) (grifei) Ressalta-se, ainda, que a condenação não está exclusivamente lastreada em elementos indiciários, especialmente as informações repassadas no momento da abordagem, como vedado pelo art. 155 do CPP, o que afasta a existência de prejuízo ao acusado. Nesse contexto, não há como absolver o réu por falta de prova da materialidade, de autoria ou por carência de provas suficientes. Excepcionalmente, porém, o fato é atípico. Dispõe o art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente No caso, ficou cabalmente demonstrado que, em 17 de maio de 2020, por volta das 10h30min., na Avenida Jacaranda, nº 45, bairro Jardim Cometa, situado à BR 407 km6, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NEREU DO NASCIMENTO FREIRE, com consciência e vontade, por ordem de Adão Justiniano Coelho Rodrigues, danificou, com o uso de uma retroescavadeira, vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 10/1993. Entretanto, observo a ausência de dolo em destruir e danificar vegetação secundária, em estágio de médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, pois embora NEREU não tenha sido ouvido em Juízo e permanecido em silêncio na Delegacia, os policiais MARCEL e PAULO HENRIQUE declararam, tanto em Juízo quanto na Delegacia, que NEREU teria sido contratado pelo proprietário da área, sr. ADÃO, para realização da limpeza do local. Tal circunstância, inclusive, consta expressamente no boletim de ocorrência: “ EQUIPE POLICIAL SE DEPAROU EM UMA CASA MAIS ESPECIFICAMENTE EM SEU QUINTAL A REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DE UM CÓRREGO NATURAL COM UMA RETROESCAVADEIRA OPERADA PELO SR. NEREU DO NASCIMENTO FREIRE, RG: 6.203.890-0, O QUAL RELATOU QUE FOI CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO O SR. ADÃO JUSTINIANO COELHO RODRIGUES, RG: 000335262, NATURAL DE COSTA MARQUES-RO. QUESTIONADO SOBRE A LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL O SR. ADÃO RELATOU QUE NÃO TINHA E QUE DESCONHECIA DA NECESSIDADE DE SOLICITAR PARA A LIMPEZA DO CÓRREGO QUE ESTAVA EM SUA PROPRIEDADE”. No mesmo sentido, extrai-se dos autos n. 0008386-40.2022.81.6.0129 que ADÃO JUSTINIANO está sendo devidamente responsabilizado por sua conduta, porquanto firmou o acordo de não persecução penal, que está na sua fase final (aguarda conclusão do PRAD). Além disso, ele também já foi responsabilizado administrativamente. Com efeito, o terreno pertencia a ADÃO e NEREU apenas fora contratado para fazer a limpeza do local, atuando como seu funcionário. Dessa forma, o acusado NEREU, de fato, não tinha como saber que o terreno de ADÃO estava inserido em área de preservação ambiental, tampouco que o contratante (ADÃO) não tinha a permissão/licença necessária para o desmate, até porque apenas foi contratado para fazer a limpeza do local, circunstância que indica que ele possivelmente interpretou sua conduta como regular e por isso não se atentou para a documentação que é exigida para fazer esse tipo de serviço no local.Situação similar foi verificada no inquérito policial n. 0008455- 94.2024.8.16.0129, no qual os funcionários da empresa envolvida na infração ambiental foram exonerados justamente por conta de sua atuação a mando de outrem (ref. movs. 59.1 e 72.1). Assim, ficou evidenciada a total ausência de conhecimento do réu NEREU acerca da inserção do terreno de ADÃO em área de preservação ambiental, porquanto apenas contratado (ainda que de maneira informal, pois ausentes documentação de contratação e/ou comprovantes de pagamentos pelo serviço) para efetuar a referida limpeza, de modo a tornar atípica a sua conduta no plano subjetivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – (ART. 39, LEI Nº 9605/98 E ART. 3º, II, E ART. 4º, LEI Nº 12 .651/12)–– SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESTRUIÇÃO DE MATA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ALEGADO ERRO DE TIPO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO OBJETIVO – ACUSADO CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA ÁREA PARA FAZER “LIMPEZA NO RIO” – VEGETAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE ATRAPALHAVA O FLUXO DE ÁGUA E PREJUDICAVA ÁREA AGRÍCOLA – PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO QUE INDICA A POSSIBILIDADE DO ACUSADO TER ENTENDIDO O ATO COMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0004031-88.2016 .8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J . 04.10.2021) (TJ- PR - APL: 00040318820168160064 Castro 0004031-88.2016 .8.16.0064 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2021)(grifei). Apelação crime. Denúncia pelos crimes de danificar vegetação primária, utilizar motosserra sem licença, ter em depósito madeirasem licença ambiental válida, possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido e possuir ilegalmente acessório de arma de fogo de uso restrito (arts. 38-A, 51 e 46, parágrafo único, todos da Lei nº. 9.605/1998 e arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº. 10.826/2003). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Réu Paulo Adriano Lisevski que foi condenado pela prática do crime de utilização de motosserra sem licença e de posse ilegal de acessório de arma de fogo de uso restrito. Acusado José Amauri Zotto que foi condenado pelo cometimento do delito de utilização de motosserra sem licença. Insurgência sentenciados.Apelante 1 (Paulo Adriano Lisevski). Aventada ofensa ao disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, por ter sido o réu interrogado antes de uma das testemunhas de acusação. Não acolhimento. Inversão na ordem do artigo 400 do CPP que se deu em razão da expedição de carta precatória, a qual não suspende a instrução. Art. 222 do CPP. Alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na motosserra. Descabimento. Prescindibilidade de laudo. Demais documentos carreados ao feito que demonstraram o funcionamento do objeto. Palavra dos policiais militares participantes da diligência que é dotada de fé-pública. Pleiteado o reconhecimento da consunção quanto aos crimes dos artigos 38-A e 51, ambos da Lei nº. 9.605/1998. Impossibilidade. Independência entre as condutas. Não vislumbrada a relação crime-meio e crime-fim. Manutenção da condenação. Recurso desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor nomeado.Apelante 2 (José Amauri Zotto). Postulada a absolvição com esteio na atipicidade da conduta e na ausência de dolo. Acolhimento. Réu que foi contratado para prestar serviço ao proprietário da área e da motosserra. Não vislumbrado o dolo na conduta. Recurso provido, fixando-se honorários à defensora dativa. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000405-51.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.11.2020) (grifei). Por conseguinte, a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, III, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu NEREU DO NASCIMENTO FREIRE, já qualificado, da prática do crime do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, III, do CPP.Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do acusado, diante da absolvição. Observe-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao acusado o saldo atualizado da fiança (seq. 1.7), observando a quebra decretada (seq. 160), mediante intimação por edital, visto que revel e em local incerto, para informar dados bancários, sob as penas legais; silenciando, transfira-se a fiança ao FUNREJUS. Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 11 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito
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