Processo nº 0058994-13.2025.8.17.2001
ID: 336604231
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0058994-13.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cí…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058994-13.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ALISSON TEIXEIRA DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210819732 , conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc... Versam os presentes autos sobre Ação de Busca e Apreensão, cujos requisitos legais do art. 319, CPC, encontram-se presentes. Argumenta o promovente em seu arrazoado, que tendo celebrado com a parte demandada contrato de financiamento garantido fiduciariamente pelo veículo automotor descrito na exordial, veio a parte demandada a inadimplir para com as parcelas ajustadas no contrato. É a suma do processo. Decido. Este Juízo, em diversas oportunidades, tem-se posicionado no sentido de que o montante da dívida cobrada em juízo mediante a ação de busca e apreensão, objeto da purgação da mora, deve ser compreendida e limitada apenas as prestações vencidas até o momento do efetivo pagamento, incluindo-se os respectivos encargos, quais sejam, correção monetária, multa, juros, notificação extrajudicial, taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios Em casos tais, aplica-se a correta Súmula do TJPE nº 015, a qual reza: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ...e purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004." Com a devida observância que se faz mais acurada sobre os dizeres das normas comutativas de regência, podemos extrair a real intensão do legislador, quando da leitura do §2º do artigo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04, a seguinte definição: "a integralidade da dívida pendente". Ora, o caminho único e razoável que se pode prestar na interpretação dos textos específicos de ambas as regras é a de que, quando se está falando em parcela(s) pendente(s), está-se exclusivamente se referindo àquelas parcelas cujo vencimento já restou ultrapassado pela periodicidade do tempo, já se consumou, e não àquelas parcelas futuras e ainda por vencerem, cujas datas de vencimento ainda não se operaram e estão de fato não vencidas, logo ainda completamente inatingíveis pelo instituto de purgação da mora. Quero com isso dizer ao se falar sobre o total da dívida pendente que deve-se considerar tão apenas com relação à dívida especificamente vencida, e não àquelas ainda por vencerem, ou seja, que ainda não restaram cristalizadas pelo carrasco prazo de vencimento. O conceito de purgação da mora, em pleno vigor, conforme acentua a regra do art. 401 do Código Civil, presta socorro àqueles fiduciários/consumidores, que buscam regularizar suas parcelas pendentes/atrasadas, na busca da oportunidade de revigorar o contrato de financiamento. Daí a razão de sua existência. A interpretação elástica que alguns pretendem dar no sentido de que as parcelas pendentes englobem as demais prestações futuras e ainda não vencidas – e, assim, atinjir a todo o valor do contrato - não só se mostra penoso e completamente desproporcional ao consumidor/fiduciante, além de injustificável, desvantajosa e devastadora, ferindo inclusive o princípio do equilíbrio dos contratos entre as partes, trazendo prejuízo insuportável apenas ao consumidor, afinal de contas, a compra realizada do veículo não aconteceu pela modalidade "à vista", como então exigir-lhe o pagamento integral? Como se exigir do consumidor/fiduciante aquilo que ainda não se venceu? A desproporcionalidade na interpretação da regra de quitação integral de todo o contrato é tamanha e chega ao ponto do absurdo, de se transmudar o contrato de financiamento – no qual se é facultado ao consumidor ajustar o seu plano de pagamento, tenha-se por valores, taxa de juros, encargos e quantitativo de parcelas, dentro de suas possibilidades econômico/financeira - numa simples compra e venda à vista, nitidamente e completamente desfavorável ao consumidor/fiduciante, se considerarmos que além de ter que pagar no quinquídio legal todas as parcelas, vencidas e vincendas, agregando-se ainda a estas todos os encargos e juros, tendo seu pagamento que acontecer de uma só vez e sem qualquer desconto, ao contrário do que seria se tivesse optado pela compra à vista, que por certo pagaria bem menos ao lojista, e por certo ainda obteria alguns descontos. É completamente ilógico e irracional a atual interpretação da purgação da mora!!! Na verdade, o instituto da purgação da mora se apresenta como a porta que se abre ao fiduciante/consumidor para que este possa restabelecer o contrato de financiamento, mantendo-o em pleno vigor, estendendo-lhe a plausibilidade de pagamento, não só das parcelas vencidas, amparadas pelo manto da purgação, como as parcelas futuras nas datas de seus respectivos vencimentos. Portanto, não há que se confundir "purgação da mora", instituto regulado por lei e em pleno vigor - que visa, mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, o pronto restabelecimento do contrato e, por consequência, a manutenção da relação jurídica e comercial entre as partes - com a "liquidação do contrato", defendida por alguns, pois com o pagamento antecipado de todas as parcelas ajustadas no contrato motivada por algumas poucas parcelas em atraso (inadimplentes), estar-se-ia por sufocar definitivamente a possibilidade de purgação da mora, permitindo que o contrato de financiamento passasse a ser uma mera compra de forma à vista. Note-se que esta última hipótese geraria indubitavelmente para os agentes financeiras o chamado enriquecimento sem causa, haja vista que na liquidação integral do contrato, com o pagamento antecipado de todas as parcelas, estas tais já se encontram com valores definidos e computados a inserção da correções e juros para todo o período do financiamento, sendo importante observar que o consumidor não realizou a compra na modalidade de à vista, certamente por não dispor de toda a quantia para o custeio do bem Como então exigir o pagamento de toda a quantia financiada de forma antecipada???? E sem qualquer amortização ou até mesmo compensação dos juros! Como assim?! Tal panorama soa e ressoa estranho. Em boa verdade, numa análise mais vívida, percebo que o art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69 não vedou a purgação da mora, mas apenas tratou do vencimento antecipado da dívida, que, todavia, deve ser compreendido como uma faculdade do devedor, conforme dispõe o art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. A doutrina de Melhim Namem Chalhub, também, se posiciona nesse sentido: “Na nova redação, o Decreto-lei nº 911/69 é omisso quanto à purgação da mora mediante pagamento das prestações vencidas, dispondo o § 2° do art. 3° que ‘o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus’... A omissão, entretanto, não afasta a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento apenas das prestações vencidas, sobretudo considerando-se a estrutura e a função do contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis e a prioridade que o direito confere à manutenção do contrato. Com efeito, a par da prioridade que se confere à manutenção do contrato, até mesmo em caso de onerosidade excessiva (Código Civil, art. 479), a mora em contratos dessa espécie enseja a possibilidade de purgação, circunstância que faz convalescer o contrato, só se admitindo a resolução depois de esgotadas todas as oportunidades de emenda da mora.” (Negócio Fiduciário. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006, p. 204/212) De Plácido e Silva em sua obra “Vocabulário Jurídico” preleciona: “A purgação, portanto, na acepção jurídica, é sempre o ato que vem reparar ou corrigir a falta cometida, para que se isente o faltoso da imputação, que lhe é atribuída por lei, livrando-o das consequências que lhe traria a falta cometida ou cumprindo o castigo que lhe foi imposto". "... É assim que a purgação da mora entende-se a reparação ou emenda dela, em virtude do que se fica livre ou isento da falta e das consequências que dela advêm.” (SILVA, De Plácido, Vocabulário jurídico. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.135) Nesta linha é que permite-se a aplicação do inciso I, do artigo 401, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade da purga da mora, como forma do devedor regularizar sua situação e restabelecer o equilíbrio contratual, evitando o rompimento da relação jurídica: Art. 401 - Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também admite a purgação da mora, quando, no parágrafo 2º, do artigo 54, aprova a inserção de cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas desde que alternativa, cabendo ao consumidor a escolha, entre a manutenção do contrato ou a rescisão. Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (omissis) § 2° - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. Assim a melhor doutrina, com a qual comungo, autoriza a purga da mora nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária sob a exige do artigo 401, inciso I, do Código Civil de 2002 cumulado com o parágrafo 2º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumido Eventual dubiedade na interpretação da legislação, no caso o DL 911/69, deve ser dirimida com base na lei consumerista, à qual está submetido o contrato de financiamento bancário firmado pelos litigantes, solução que não pode desfavorecer o consumidor, parte mais frágil na relação comercial, e que não deve ter seus direitos suprimidos em benefício da instituição bancária, fato tal que significaria total e evidente desequilíbrio na relação contratual. Amparando este pensar, vide: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/TJPE. PROVIMENTO NEGADO A controvérsia encontra-se na possibilidade de purgação da mora, efetuando-se o pagamento apenas das parcelas vencidas, o que estaria em confronto com o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto -Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/2004, que exige pagamento integral do valor do financiamento. Em que pese a Lei 10.931/2004 haver modificado o Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que a única forma de o devedor fiduciário em mora não perder o bem é pagando a integralidade da dívida pendente, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social. Este dispositivo legal não é, pois, aplicado nas relações de consumo. Assim, esta Corte já firmou entendimento, consagrado na Súmula 15, de que a purgação da mora ocorre pelo pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da ação, não merecendo acolhimento os argumentos do agravante em contrário. Agravo não provido. (TJ-PE - AGV: 3554474 PE , Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015). Destaque nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 15 DO TJPE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. Na ação de busca e apreensão, a propriedade e a posse do bem apenas se consolidam nas mãos do credor fiduciário após a realização do devido processo legal, concedendo-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora e discutir o débito;- Incidência do art. 401, I, do Código Civil, que prevê o instituto da purgação da mora, relevante e consolidado instrumento impeditivo da resolução do vínculo contratual, o que autoriza sua manutenção desde que o devedor ofereça a prestação devida, com os encargos legais;- Inaplicabilidade da exceção contida no parágrafo único do art. 395, do CC, por se tratar de contrato de alienação fiduciária em garantia, onde se faz presente uma relação de consumo, devendo ser autorizado o exercício do direito à purgação da mora das prestações vencidas, e das que se vencerem no curso da demanda sem qualquer restrição, mesmo porque a adimplência sempre será mais útil ao credor do que a odiosa recuperação do bem objeto da garantia;- Súmula 15/TJPE: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004"; Existência de orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) que não é suficiente para alterar o entendimento desta relatoria acerca da matéria, por não possuir efeito vinculante; Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3650624 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 01/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2015). Destaque nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 10.931/04. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VICENDAS NO CURSO DA LIDE. OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO RECURSO PARA REEXAME. REGRA DISPOSTA NO ART. 543-C, §7º DO CPC. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO PRIMITIVO. 1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Embora o aludido julgado constitua relevante paradigma, a servir de norte para decisões, mantenho o posicionamento adotado pelo Relator originário no sentido de que "a integralidade da dívida pendente" a que se refere o § 2º do artigo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04 deve ser entendida como sendo o total da dívida vencida, constituindo-se, esta, apenas das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, não se incluindo neste montante as prestações vincendas. O valor do pagamento deverá abranger o total das prestações devidas (vencidas), com os acréscimos pertinentes. 3. Alteração normativa que contraria o Código de Defesa do Consumidor e, por via transversa, a Carta Constitucional sob a premissa de que a proteção dos consumidores é princípio constitucional assegurado no seu artigo 5º, XXXII e que a função social do contrato tem origem na valoração da dignidade humana (art. 1º). 4. Manter a decisão divergente com consequente retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do Recurso Especial. (TJPE, Agravo de Instrumento 327103-6, Des. Rel. Jones Figueiredo, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2014, DJe 29/09/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - PURGAÇÃO DA MORA - INAPLICABILIDADE DO § 2º., DO ART. 3º, DO DL 911/69 ALTERADO PELA LEI 10.931/04 - ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SÚMULA 15 DO TJPE - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO QUANTO À MATÉRIA EM APREÇO - RESP Nº. 1418593/MS - FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Inviável condicionar a purga da mora ao depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas; imperioso apenas o pagamento das parcelas em atraso e respectivos encargos, a fim de ser restituído o bem objeto do contrato. Exigir que o devedor pague o saldo devedor deixa de ser purga de mora para transformar-se em remição da dívida, o que deturpa a finalidade daquele benefício. 2. Súmula 15: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004. 3. Negado provimento ao agravo por maioria de votos. (TJPE, Agravo 376470-3, Des. Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. POSICIONAMENTO, ADEMAIS, QUE ENCONTRA GUARIDA NA SÚMULA 15 DO TJPE. VENDA DO BEM INDEVIDAMENTE. PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DL 911/69. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AO DEVEDOR APELADO. RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que consignou a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo, há a preclusão de tal matéria. - Ademais, tal posicionamento encontra guarida na Súmula 15 deste Eg. TJPE, cujo enunciado dispõe: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004." - Efetuada a purgação da mora, o veículo deveria retornar à posse do devedor, contudo, inexistindo tal possibilidade, em virtude da indevida alienação do bem, eventuais perdas e danos devem ser buscados pelas vias ordinárias - Aplicação da multa prevista no Art. 3º, §6º, do DL 911/69 de ofício, pois, após a publicação do despacho que deferiu o pedido de remessa dos autos para o setor de cálculos, o credor fiduciário não poderia mais dispor plenamente do bem. - O valor depositado deverá ser levantado em favor do devedor Apelado, haja vista a purgação da mora ter se tornado impossível, em virtude da venda antecipada do bem. - Apelo improvido. (TJPE, Apelação 405132-5, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2017, DJe 02/03/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. JUNTADA DO CRLV E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 15 DO TJPE. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Preliminar de impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita. É relevante a fundamentação aduzida pela Agravante nas razões do presente recurso acerca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais — corroborada pela própria natureza da demanda, qual seja, busca e apreensão de bem móvel em razão de clara situação de inadimplência. Rejeição; - Mérito. Para comprovar a mora do devedor, o ora Agravado instruiu a inicial com cópia da carta de notificação e prova do seu envio através de Carta com Aviso de Recebimento. Sendo assim, o ato atendeu à exigência legal, pois a carta foi devidamente entregue no endereço do devedor. - Considero cabível o exercício do direito à purgação da mora das prestações vencidas, e das que se vencerem no curso da demanda sem qualquer restrição, pois a adimplência sempre será mais útil ao credor do que a odiosa recuperação do bem objeto da garantia. - Agravo de Instrumento parcialmente provido para garantir ao Agravante o direito de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo.(TJPE, Agravo de Instrumento 0005090-14.2017.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 05/10/2017) Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC-73; art. 1.036 do CPC-15), tenha firmado a convicção de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção), não há, na hipótese, efeito vinculante no julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Não é cabível a reclamação do art. 105, I, f, da CF/1998 para fazer valer em situações concretas os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se as suas decisões tivessem efeito vinculante, ou mesmo como sucedâneo de recurso. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJPE. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 15/TJPE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O TEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.418.593/MS). IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Apelação Cível que teve seu seguimento negado, ante o confronto com jurisprudência dominante deste E. TJPE. - A hipótese em apreço reporta-se à Ação de Busca e Apreensão na qual o ora Agravante pugna pela constrição de veículo adquirido pelo consumidor mediante contrato de abertura de crédito, diante do inadimplemento do aludido negócio. - Da análise dos autos, observa-se que o malsinado inadimplemento decorreu do pagamento a menor de apenas 01 (uma) parcela - nº 27, cujo saldo residual fora depositado judicialmente pelo ora Agravado, inexistindo prova de qualquer outra fatura em atraso. - Assim, observado o adimplemento da dívida, e a demonstração de que o "devedor" tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, tenho por purgada a mora, em consonância ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo falar em necessidade de satisfação integral da dívida para tal fim (parcelas vencidas e vincendas), vez que tal entendimento encontra-se em dissonância ao que prediz a Súmula 15 deste E. TJPE. - Ademais, a existência de orientação adotada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC - REsp 1.418.593/MS)- através do qual aquela Corte Superior firmou o entendimento de que a dívida deve ser integralmente adimplida pelo devedor para impedir a busca e apreensão do bem - não possui efeito vinculante, inexistindo a obrigatoriedade deste Colegiado em acompanhar o citado posicionamento. Precedentes. - Agravo improvido. (TJ-PE - AGR: 3430055 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). Destaque nosso. De outra sorte, é bom observar que quando o consumidor busca o financiamento, está nada mais nada menos que se utilizando de um benefício oferecido pela própria instituição financeira, e que se sentiu atraído pela facilidade de pagamento. Com efeito, o consumidor ao aderir ao financiamento, é razoável entender-se que este não possui condições financeiras de realizar a compra do bem alvo de seu desejo de modo à vista, se socorrendo daí a forma contratual de parcelamento, não sendo coerente que por atraso de algumas parcelas, a parte mais frágil no contrato (o consumidor) se veja obrigado a quitar todo o contrato de uma única vez, seria pior que adquirir o produto de forma à vista, pois, nesta última hipótese não estaria a pagar os juros, encargos e correções monetárias gerados pelo financiamento, além do que poderia até se valer de algum desconto sobre o valor do bem adquirido. A melhor maneira que encontramos é a de fazer o pacta sunt servanda no sentido de restabelecer o contrato com a purga da mora. Nesta toada, a suposta faculdade conferida ao credor fiduciário pelo artigo 2º, § 3º, do DL 911/1969, de considerar vencida antecipadamente a dívida não é absoluta, devendo ser temperada e exercida nos termos da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de cooperação e de lealdade dos contratantes, a fim de evitar o arbítrio integral de uma das partes. Por outro lado, tendo em vista a prescrição do art. 3º, §2º, do DL 911/1969 com a redação atribuída pela Lei 10.931/2004, entendo oportuno rever os cálculos da dívida cobrada para fazer incluir unicamente as PARCELAS VENCIDAS até o efetivo pagamento, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos moldes pactuados, verba honorária de 10% do valor da dívida, além das custas processuais adiantadas. Ante o exposto, sem prejuízo da alteração legislação introduzida pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, tendo em vista da documentação carreada aos autos, notadamente cópia do contrato e a notificação cartorária do devedor, resolvo CONCEDER A LIMINAR pretendida, determinando a expedição de mandado para apreensão do veículo caracterizado na inicial Cumprida a ordem liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução desta liminar, purgar espontaneamente a mora apenas pelo valor vencido até a data do efetivo pagamento, com os parâmetros retro fixados, independentemente de haver pago 40% ou mais do montante contratado e, no lapso de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o feito, advertida de que a resposta não antecedida do pagamento implicará a consolidação da propriedade e posse em favor da instituição financeira. Ficam terminantemente proibidas a alienação antecipada e a remoção do veículo desta Comarca sem que haja prévia consolidação judicial da posse e propriedade. Não havendo renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o prazo de quinze (15) dias úteis para a expedição do competente mandado Restrinja-se a circulação do veículo através do Sistema RENAJUD nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/1969. Defiro desde logo as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso se façam estritamente necessárias e sejam expressamente requeridas pelo meirinho encarregado da diligência. Ressalto que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, faz-se necessário o prévio recolhimento de custas processuais para a prática dos atos de expedição de mandado de busca de bens e de expedição de ofício eletrônico para bloqueio de bens (RENAJUD), para o que fica assinado o prazo de quinze (15) dias úteis, acaso ainda não tenha recolhido. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade judiciária Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma] " RECIFE, 28 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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