Processo nº 0017528-04.2000.4.03.6119
ID: 309194657
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0017528-04.2000.4.03.6119
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017528-04.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017528-04.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: CAMISARIA NACIONAL LTDA, IBRAHIM ESBER HAJLI, WANDA HAJLI, ESBER HAJLI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017528-04.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: CAMISARIA NACIONAL LTDA, IBRAHIM ESBER HAJLI, WANDA HAJLI, ESBER HAJLI R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em execução fiscal ajuizada em face da Camisaria Nacional Ltda., Ibrahum Esber Hajli e Wanda Hajli Esber Hajli. A r. sentença julgou extinto processo, nos seguintes termos (ID 266101582): Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, em face de prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, libere-se a garantia arrestada arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da r. sentença, a fim de que haja prosseguimento da execução fiscal, porquanto a ausência de sua intimação pessoal acarreta a nulidade do julgamento. Aduz, ainda, que a ausência de intimação impediu que fosse dado regular prosseguimento do feito, sobretudo porque o d. Juízo a quo suspendeu a ação nos termos do artigo 40 da LEF, remetendo os autos ao arquivo em novembro de 2002, retomando o curso somente após 11 (onze) anos, sem que, em momento algum, o representante judicial da apelante fosse intimado pessoalmente dos atos processuais. Além disso, em novembro de 2013, a apelante requereu a citação editalícia dos executados e em março de 2017, a penhora online, tendo o processo ficado paralisado sem que concorresse para tanto (ID 266101584). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. A apelação foi recebida em seus ambos efeitos, consoante disposto no artigo 1.012 do CPC. É o relatório. /epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017528-04.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: CAMISARIA NACIONAL LTDA, IBRAHIM ESBER HAJLI, WANDA HAJLI, ESBER HAJLI V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) No caso em testilha, cuida-se de execução fiscal proposta em 24/03/1994 e redistribuída em 25/05/2000, visando à satisfação de dívida não-tributária, decorrente de multa imposta com fundamento no artigo 90 da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no processo administrativo n. 2070/1990, Ato Infracional n. 827, por infração ao disposto nos itens 4 e 5 c.c. 14 da Resolução 02/1982 da CONMETRO, no importe então atualizado de Cr$ 33.072,26 (406,32 Ufirs), inscrito na CDA n. 178 (ID 266101178, pág. 10). Inicialmente, consoante depreende-se de certidão de Oficial de Justiça, datada de 30/04/1994, a executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal, razão por que não foi possível a efetivação do ato citatório, tendo a exequente tomado a respectiva ciência em 23/05/1994 (ID 266101178, pág. 15/19). Diante de tal circunstância, a exequente, ora apelante, declarou desconhecer o paradeiro da executada, motivo pela qual seria necessária a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal, para que fornecessem os dados cadastrais da executada para prosseguimento do feito, o que foi prontamente deferido e expedido (ID 266101178, pág. 15/24). Sem resposta dos órgãos oficiados, determinou-se aguardassem mais 90 (noventa) dias e caso sem resposta, fossem os ofícios reiterados (ID 266101178, pág. 25). Em 26/12/1994, pugnou a exequente citação e penhora no seguinte endereço: Rua Bernardino de Campos, 2.312, Centro, São José do Rio Preto/SP, devidamente expedida (ID 266101178, pág. 30/34). Consoante depreende-se de certidão de Oficial de Justiça, datada de 09/05/1995, a executada não foi encontrada no novo endereço fornecido, razão por que não foi possível novamente a efetivação do ato citatório, tendo a exequente tomado a respectiva ciência em 02/06/1995 (ID 266101178, pág. 44/49 e 51). Juntada da resposta da Junta Comercial em 16/03/1995, com a ficha de breve relato da executada (ID 266101178, pág. 36/39). Diante das tentativas infrutíferas de citação da executada, em 02/06/1995, a exequente obteve o deferimento da expedição de ofício à Secretária de Negócios da Fazenda do Estado, para que forneça os dados existentes na Declaração Cadastral - DECA da executada, o que foi prontamente atendido (ID 266101178, pág. 51/64). Ato contínuo, a exequente pugnou pela inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda (Ibrahim Esber Hajli, Wanda Hajli e Esber Hajli), e a citação no endereço residencial dos mesmos, Ru Pitangueiras, 234, Mirandopólis, São Paulo/SP (ID 266101178, pág. 65). A inclusão dos sócios no polo passivo foi deferida em 22/12/1995 (ID 266101178, pág. 67). Conforme certidão do oficial de justiça, os proprietários da executada, segundo irmão deles, não mais residem no endereço e que devido à falência da empresa, passaram a ser vendedores ambulantes na região de Rio Preto e Catanduva, desconhecendo o atual endereço deles (ID 266101179, pág. 15/16). Nesse cenário, pugnou a exequente a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras dos executados, que informou que possuíam conta no Banco Bradesco (ID 266101179, pág. 19/23). Expedido ofício ao referido banco, foi efetuado arresto e depósito do valor encontrado (844,74 UFIR's - R$ 825,31), em nome de Esber Hajli, em 14/01/1999 (ID 266101179, pág. 51/59). Em 18/06/1999, o d. Juízo a quo requereu que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, com publicação no Diário Oficial em 25/08/1999 (ID 266101179, pág. 62/63). Em 10/07/2001, a exequente juntou aos autos cálculo atualizado do débito (ID 266101179, pág. 68/69). Proferido despacho em 21/08/2002 e publicado no Diário Oficial em 26/08/2002, para que a exequente manifestasse no sentido de dar efetivo andamento do feito (ID 266101179, pág. 70). Ausente manifestação da exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo em 07/11/2002 (ID 266101179, pág. 71). Em 19/04/2013, dado ao lapso temporal e o advento da Lei Complementar n. 118/2005, foi determinado que a exequente se manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de algum ato que impedisse o termo da prescrição a ser apreciado pelo d. Juízo. Em 06/11/2013, a Procuradoria-Geral Federal pugnou pela citação por edital dos executados e conversão em penhora do arresto realizado, consoante disposto no artigo 654 do CPC (ID 266101179, pág. 72/75). Nesse cenário, houve o deferimento de citação por edital, o qual foi publicado em 17/02/2016, tendo havido certificação e decurso do respectivo prazo em 17/03/2017 (ID 266101179, pág. 78/80). A despeito do pedido de bloqueio formulado pela exequente, mediante a utilização dos recursos atinentes ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em razão da primeira baliza recentemente traçada pelo C. STJ no recurso repetitivo 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão do processo e o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, foi determinado que a exequente se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 266101179, pág. 83). Em resposta, arguiu a exequente que deixou de ser intimada sobre o arquivamento do feito, o que viola o previsto no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 e ao devido processo legal, ficando por desconfigurado o início do prazo prescricional intercorrente. Por outro lado, dado princípio da irretroatividade, o repetitivo não se aplica ao caso em concreto (ID 266101179, pág. 85/90). Prolatada a r. sentença de extinção do feito executivo, nos termos do artigo 487, II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, em face de prescrição intercorrente (ID 266101582). Em que pese as alegações recursais da exequente, consoante asseverado na r. sentença, verifica-se que em 14/01/1999, houve arresto de um pequeno valor existente em conta corrente da parte executada, tomando a exequente ciência inequívoca em 10/07/2001, nada requerendo até 08/11/2013, quando não pendia qualquer diligência e há muito prescrita a ação, tendo em vista que o início do prazo prescricional se iniciou em 10/07/2002, nos termos da ratio decidendi do Tema 566/STJ. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 566/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 566/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial .340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/1973, sobre o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF: " O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 2. Em que pese as alegações recursais da exequente, consoante asseverado na r. sentença, verifica-se que em 14/01/1999, houve arresto de um pequeno valor existente em conta corrente da parte executada, tomando a exequente ciência inequívoca em 10/07/2001, nada requerendo até 08/11/2013, quando não pendia qualquer diligência e há muito prescrita a ação, tendo em vista que o início do prazo prescricional se iniciou em 10/07/2002, nos termos da ratio decidendi do Tema 566/STJ. 3. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que decretou a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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