Processo nº 0756140-64.2025.8.18.0000
ID: 275062497
Tribunal: TJPI
Órgão: 5ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0756140-64.2025.8.18.0000
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER LEMOS SOUSA
OAB/PI XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756140-64.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756140-64.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS Procuradoria Federal no Estado do Piauí Apelado: PAULO REIS SOUSA DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DISPENSA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24953246), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0800746-93.2025.8.18.0028, proposta por PAULO REIS SOUSA DA SILVA. Na origem, o autor, ora agravado, alegou estar incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa em decorrência de patologias na coluna (CID 10 M47.2 e CID M51.1), supostamente adquiridas após acidente de trabalho, conforme documentos médicos particulares acostados à petição inicial. Assim sendo, inclusive liminarmente, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente O juízo a quo, em decisão interlocutória, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, antes da realização de perícia médica judicial, sob o fundamento de que os laudos médicos particulares indicariam a atual incapacidade laboral do autor, bem como diante da urgência alimentar da prestação requerida, além de reconhecer o perigo de dano irreparável diante da hipossuficiência alegada. Determinou, também, a realização da perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, nomeando o médico responsável e apresentando os quesitos do juízo. Irresignado, o INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 24953246), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Em suas razões, argumenta, em síntese: (i) a existência de coisa julgada material, em virtude de decisão proferida no processo nº 1003313-63.2024.4.01.4003, com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) a ausência de cumprimento do período de carência legal, com base em dados extraídos do CNIS e do dossiê previdenciário; (iii) que os documentos médicos anexados aos autos indicam, no máximo, incapacidade temporária, não se justificando, assim, a concessão do benefício definitivo de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iv) a natureza precária e provisória da tutela de urgência, com potencial irreversibilidade dos efeitos da medida, ensejando riscos ao erário. Postula, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício, e, subsidiariamente, requer que seja fixado prazo máximo de 120 dias para vigência do benefício, nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo do pedido de devolução de valores eventualmente recebidos em caso de reforma da decisão. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela. DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário compreender se, em uma análise inicial, as alegações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto à impossibilidade da concessão de liminar na presente hipótese são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “I. DA TUTELA ANTECIPADA Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O pedido de tutela do Requerente é baseado benefício na concessão do previdenciário da Aposentadoria por Invalidez. Em sede de cognição sumária, a documentação acostada constitui prova suficiente para o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela imediata concessão do benefício, de forma a justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora, tendo em vista que os laudos médicos juntados são atuais e compravam incapacidade atual para o trabalho, a saber. O requerente juntou aos autos laudos médicos atualizados no ID nº 71499194 e nº 71499195 que trazem indícios da sua incapacidade laboral para o trabalho até o presente momento, em decorrência do diagnóstico de CID 10 M47.2 (Outras espondiloses com radiculopatias) e CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e intervertebrais), que impossibilitam o Requerente de exercer sua função laborativa habitual, conforme diagnóstico realizado por médico especializado em ortopedia e traumatologia. Dessa forma, nada impede que seja concedida liminar por meio de decisão de natureza provisória pela apresentação de laudo médico particular, ainda que este tenha sido emitido de forma unilateral, mormente neste caso, em que foi firmado por profissionais especializados. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PREENCHIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/2015, art. 300)- O direito do recebimento de aposentadoria por invalidez depende de prova da incapacidade e da não susceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (Lei nº 8.213/91, art. 42). (TJ-MG - AI: 10000200345247001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020)'' ''EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA LAUDO PARTICULAR POSSIBILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RESTABELECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ações de caráter previdenciário, é possível, em caráter excepcional, até que haja a produção de provas por meio de perícia judicial, o deferimento de tutela antecipada em favor do segurado, quando os laudos particulares por ele juntados demonstrasse a suposta incorreção da conclusão a que se chegou na autarquia previdenciária. 2. Dessa forma, havendo demonstração, ainda que sumária, por meio de laudos particulares, da permanência do estado de incapacidade da requerente, mostra-se correta a decisão que determina o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário 3. Recurso improvido. (TJES, AI 048179002497, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27/03/2018, Publicação: 06/04/2018)''. (grifo nosso) Logo a probabilidade do direito da parte Autora resta qualificada, até que haja a perícia judicial. Quanto ao requisito do periculum in mora, este também encontra-se qualificado tendo em vista que o benefício do Autor possui natureza de verba alimentar, bem como diante da situação do Autor que se encontra impossibilitado para atividades laborais, conforme documentação colacionada nos autos. Quanto ao requisito da irreversibilidade da medida, destaco que o restabelecimento do benefício somente será até o resultado definitivo da perícia, data em que será determinada a manutenção ou exclusão do benefício, e que ainda que haja irreversibilidade da medida durante esse período, a situação de incapacidade laborativa do beneficiário se sobrepõe dada a sua natureza alimentar. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DEFERIMENTO. É devido o reestabelecimento/prorrogação do benefício de auxílio-doença quando as evidências os autos demonstram a debilidade da saúde da parte autora para fins laborais. Ainda que haja irreversibilidade da medida, a situação de incapacidade laborativa do beneficiário se sobrepõe dada a sua natureza alimentar.(TJ-MG - AI: 10000211013651001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)'' Dessa forma, uma vez demonstrado e comprovado nos autos os requisitos autorizadores da tutela, se faz necessário o deferimento da medida nos termos do art.300 e seguintes do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação acima, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, implante ao Autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em favor da parte Autora”. Irresignado com a decisum, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ora agravante, aduz as seguintes controvérsias recursais: (i) a existência de coisa julgada material, em virtude de decisão proferida no processo nº 1003313-63.2024.4.01.4003, com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) a ausência de cumprimento do período de carência legal, com base em dados extraídos do CNIS e do dossiê previdenciário; (iii) que os documentos médicos anexados aos autos indicam, no máximo, incapacidade temporária, não se justificando, assim, a concessão do benefício definitivo de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iv) a natureza precária e provisória da tutela de urgência, com potencial irreversibilidade dos efeitos da medida, ensejando riscos ao erário. Uma vez observadas as alegações apresentadas, ao menos nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisum recorrida, senão vejamos Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Por tal razão, a alegação acerca da coisa julgada não será discutida no julgamento do presente recurso, na medida em que consiste em questão pendente de análise pelo juízo a quo. Ainda que assim não o fosse, o julgado da Justiça Federal não aparenta ser capaz de influir na apreciação da matéria pela Justiça Estadual, que é a competente para apreciar as demandas contra o INSS quando decorrentes de acidente de trabalho, nos termos da súmula 235 do STF, litteris: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. Acerca da matéria, colaciono também os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CAUSA DE PEDIR - ACIDENTE DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA SUMULADA - OBSERVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 109, I, da Constituição de República, compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda que visa a concessão de aposentadoria por invalidez relacionada à atividade laborativa, não havendo óbice à remessa posterior à Justiça Federal, caso se verifique, por meio de perícia técnica, tratar-se de doença comum. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1666728-17 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL- JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISPENDÊNCIA - AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os pleitos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria podem ter origem acidentária e previdenciária, sendo a primeira de competência da Justiça Comum e a segunda de competência da Justiça Federal. A decisão de improcedência proferida pela Justiça Federal, por certo que a causa de pedir nessa demanda não pode ser a mesma causa de pedir na ação ajuizada perante a Justiça Comum, o que afasta a ocorrência de litispendência e, até mesmo, eventual coisa julgada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025420-32 .2022.8.11.0003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2023) Deve-se, então, ressaltar que a análise da probabilidade de provimento do recurso irá perpassar a compreensão dos pressupostos para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, bem como a análise da legislação e da jurisprudência pátria relacionadas à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o pleito for de benefício previdenciário. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: Art. 19, Lei federal n° 8.213/91. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência — salvo as exceções legalmente previstas no arts. 26, incs. II e III, e 39, inc. I , ambos da legislação supracitada —, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, verbis: Art. 59, Lei federal n° 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Art. 42, Lei federal n° 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023). § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Além da incapacidade decorrente de doença grave ou lesão, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas nos arts. 26, incs. II e III, e 39, inc. I, da lei nº 8.213/91; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitam. No caso concreto em questão, na medida em que o benefício previdenciário em pleito decorre de acidente no trabalho, dispensa-se o cumprimento do período de carência, dado à exceção legal prevista no arts. 26, incs. II, da lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26, da lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Analogamente, observe-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÀRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA -- AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA - ACIDENTE NO TRABALHO. I - Para a concessão do benefício previdenciário, deve ser comprovada a qualidade de segurado, a carência, a incapacidade para o trabalho decorrente e o nexo causal entre esta e a atividade laborativa que o trabalhador exercia. II - O período de carência é dispensado quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho. (TJ-MG - AC: 10000211500780001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL - INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA MESMA FUNÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO -SENTENÇA MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprido o período de carência e "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 . Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, deve-se observar com cautela as demais provas apresentadas no decorrer do processo, a modo de respeitar as garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. Além da incapacidade permanente sob o aspecto físico, para concessão da aposentadoria por invalidez também deve ser considerada a situação sociocultural do segurado, tais como o grau de escolaridade, a idade, as atividades exercidas, circunstâncias que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade, pois restringem as chances de reabilitação para outras atividades laborais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009227920218130325, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024) A controvérsia, portanto, remanesce apenas quanto ao exame da qualidade de segurado e da preexistência, ou não, da redução da capacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Para sua solução, tem-se que o laudo pericial elaborado pelo próprio INSS foi juntado na origem no Id. 71499195, sendo patente a constatação da incapacidade laborativa, que teve seu início datado em 16/07/2023. Ademais, verifica-se também juntada aos autos a documentação referente ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (origem: Id. 71498921), que constata que a última contribuição ocorreu na competência de 07.2023, sendo manifesta a qualidade de segurado à época do início da incapacidade. Ora, havendo constatado de plano o preenchimento dos requisitos por parte da autora/agravada, nada impedia que o magistrado primevo concedesse a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária. Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Em consonância, observe-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016) Portanto, entendo que não se verifica, em primeiro plano, a probabilidade de provimento do recurso, não sendo necessária a análise do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), pois, para a atribuição do efeito suspensivo, é necessária a cumulação dos dois requisitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis (art. 1.019, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de maio de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear