Francisco Gustavo Muniz De Mesquita x Felipe Gazola Vieira Marques
ID: 292136218
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0201736-32.2023.8.06.0160
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201736-32.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MA…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201736-32.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pela autora. Requer, ao final: a) declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão id 132854093 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Em contestação (id 132854099), o banco demandado alega, preliminarmente, a demanda predatória, a prescrição e a decadência e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos por regularidade da contratação. Réplica nos autos - id 132854111. Intimadas as partes para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas, o banco demandado requereu o depoimento pessoal da autora, o que foi deferido e colhido conforme id 132854331. Naquela oportunidade, foi requerida e deferida a produção de perícia grafotécnica, bem como determinado ao réu a apresentação do número do telefone para o qual foi feita a ligação alegada, além de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora (id 132854332). Efetuado o depósito dos honorários periciais (id 132854343), a perita nomeada requereu a apresentação do original do contrato em questão, sendo que o promovido, regularmente intimado, não providenciou, sendo presumida a desistência da produção daquela prova, conforme decisão id 132854358. Determinada a abertura de vista às partes, que apresentaram seus memoriais (id's 135073460 e 136675245). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. Da demanda predatória/necessidade de ratificação presencial da outorga A instituição bancária, baseada nas orientações da Corregedoria Geral de Justiça para o combate às litigâncias de massa, requereu que fosse determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar o conhecimento da demanda e os fatos ali narrados. De início, cumpre destacar que a ratificação dos poderes outorgados através de intimação pessoal do demandante não é um pressuposto pessoal. Na verdade, só se aplica quando houver suspeita de ilicitude no mandado outorgado ao patrono da parte autora, por ter constatado a existência de diversas demandas predatórias propostas pelo mesmo advogado. Nesse ponto, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar seu fundado receio na prática de advocacia predatória e realizada sem o consentimento da outorgante. Da mesma forma, sequer indicou os processos que entende haver conexão/listispendência ou que revele um suposto fatiamento de demandas. Não vislumbro, na hipótese, a necessidade de aplicação das medidas de combate à demanda predatória. Da decadência e prescrição Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ALCANCE. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório. Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3. Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1. De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3. O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral. Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). Grifei. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, por não ter decorrido cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. Quanto à possibilidade de existência de prescrição parcial, ou seja, em relação a eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, verifico que, no caso dos autos, os descontos impugnados iniciaram em junho de 2017. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (27.11.2023). Enfrentadas as prejudiciais, passo à análise do mérito. A autora, em suma, impugna a existência de contrato de reserva de margem para cartão de crédito no 12875661. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidora e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que apesar de ter apresentado o contrato id 132854100 a 132854103, deixou de apresentar prova da autenticidade da assinatura impugnada pela autora. Dessa forma, a parte autora comprovou, através do histórico emitido pelo INSS, a inclusão da reserva de margem para cartão (RMC) pelo banco demandado, em 01.06.2018, com limite de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85. Comprovou, ainda, os descontos consignados efetivados em face do cartão, com valores que variam de R$ 44,64 a R$ 61,60, conforme peça id 132854369. Contudo, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados e, por ocasião de seu depoimento pessoal, não reconheceu as assinaturas apostas no contrato e nem a voz constante da gravação anexada pelo réu, de uma suposta ligação telefônica em que a autora teria anuído com a contratação. Ressalte-se que, apesar de oportunizado nos autos, o demandado não indicou o número do telefone para o qual foi feita a suposta ligação. Nessa toada, a autora não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Cumpre registrar que os descontos, por serem consignados no benefício, não podem ser visualizados através dos extratos bancários, mas apenas pelos extratos emitidos pelo INSS, o que restou demonstrado pela autora (id 132854369 - descontos de cartão). Neste sentido, vejamos posicionamentos dos Tribunais: Apelação. Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c./c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Direito do consumidor. Contrato de seguro. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a Ré na devolução simples dos valores descontados, mas negando o pleito de danos morais. Recurso da Autora. Alegação no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada pela Ré, tendo em vista que, em nenhum momento, efetuou a contratação do seguro, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro, pois patente a má-fé por parte da Apelada, afirmando ser aposentada que recebe parcos rendimentos, no montante de 1 (hum) salário-mínimo, devendo a Ré responder de forma objetiva pelos danos morais causados, nos termos do art. 14 do CDC. Recurso da Autora que merece prosperar. Autora que, ao longo da instrução processual, impugna a assinatura constante do suposto contrato firmado com a Ré. Apelada que, intimada a se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial grafotécnica, como forma de comprovar a autenticidade da assinatura apresentada, na fase de especificação de provas, quedou-se inerte. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Ônus probatório que cabia à Ré, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Preclusão do ato probatório. Relação jurídica inexistente entre partes. Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora em que recebe benefício previdenciário de pequena monta. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, devendo a devolução dos valores ser feita em dobro de forma atualizada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral in re ipsa que devem ser arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender os critérios pedagógico e reparador. Sentença reformada. Sucumbência invertida. (Súmula 326 do STJ). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033136820218260081 SP 1003313-68.2021.8.26.0081, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022 Consumidor. Seguro. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Ausência de prova da contratação. Lançamento indevido. Dano moral configurado. Indenização mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000875-24.2021.8.26.0581; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação do seguro - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do art. 42, § único, do CDC - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração, tampouco redução, conforme precedentes desta Câmara - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001830-46.2022.8.26.0411; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de aposentadoria (no caso sequer existente, posto que ausente qualquer comprovação de contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de cartão de crédito/empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento. Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, considerando que os descontos iniciaram em junho de 2017, a repetição do indébito deve se dar de forma simples até 30.03.2021 e, a partir desta data, de forma dobrada. Noutro ponto, concluo não ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em mais de cinco anos em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável. O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. BAIXO VALOR. COMPROMETIMENTO RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C. STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Ademais, a quantia descontada (valor máximo de R$ 61,60), que representa menos de 5% do benefício da autora) não possui a capacidade de comprometer a subsistência da promovente. De modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo. Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ). No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito - RMC n.º 12875661, com data de inclusão em 01.06.2018 e limite de R$ 1.262,00, com valor reservado de R$ 46,85; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, descritos no histórico emitido pelo INSS (descontos de cartão), de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra, observando a prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (27.11.2023); Defiro a compensação de eventuais valores liberados pela instituição financeira em favor da autora em face do contrato impugnado, os quais devem ser efetivamente comprovados e corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito, inclusive a quantia depositada a título de honorários periciais. Em face da sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados por ambas as partes, no montante de 10% sobre o valor da condenação, ficando, no caso da autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais). Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Cancele-se a perícia requisitada através do SIPER, dando ciência à perita sorteada. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear