Processo nº 0000773-26.2018.8.22.0002
ID: 257627649
Tribunal: TJRO
Órgão: Ariquemes - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000773-26.2018.8.22.0002
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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Processo: 0000773-26.2018.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENCIADO: ADALBERVAN SOUZA SANTOS Advogado do(a) SENTEN…
Processo: 0000773-26.2018.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENCIADO: ADALBERVAN SOUZA SANTOS Advogado do(a) SENTENCIADO: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS - RO12644 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADALBERVAN SOUZA SANTOS, FLÁVIO MACIEL AZEVEDO e JUAREZ ALEIXO DE BARROS JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo estatuto repressivo, sob a seguinte acusação: No dia 03 de agosto de 2017, por volta das 11h20min, na RO 364, km 25, zona rural, próximo ao Colégio Ademir Molais, neste Município e Comarca de Ariquemes/RO, os denunciados JUAREZ ALEIXO DE BARROS JÚNIOR, FLÁVIO MACIEL AZEVEDO e ADALBERVAN SOUZA SANTOS ou MARCOS SOUZA SANTOS, livres e conscientes, previamente ajustados e agindo em concurso, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, subtraíram para eles o caminhão marca/modelo Mercedes Benz/L 1620, ano 2003, cor branca, placas HAN-4169 Braço do Norte/RS, carregado com 6.670 (seis mil seiscentos e setenta) quilos de cacau in natura, pertencentes à vítima Valdenor Dias Chai/es. [...] A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2017 (id. 75608880 - pág. 84-86). Naquela oportunidade, somente foram citados pessoalmente os réus Flávio e Juarez, enquanto o réu Adalbervan foi citado por edital. O feito prosseguiu, sendo os réus Flávio e Juarez condenados pelo crime a eles imputados, enquanto os autos foram desmembrados em relação ao réu Adalbervan. Posteriormente, o réu Adalbervan foi devidamente citado em 12 de setembro de 2024, oportunidade em que apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 112481888). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência para interrogatório do réu, ao passo que houve o aproveitamento das provas produzidas nos autos 1003668-74.2017.8.22.0002. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público postulado pela condenação do acusado nos estritos termos da denúncia, por entender provada a materialidade e autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, requereu preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição do denunciado por insuficiência probatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, desmembrada dos autos 1003668-74.2017.8.22.0002, onde se atribui ao acusado ADALBERVAN SOUZA SANTOS a prática do crime de roubo, postulando-se a sua condenação nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo estatuto repressivo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Em sede de alegações finais, a defesa técnica constituída do réu suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que não foram obedecidas as disposições do art. 226 do CPP. Pois bem. Inicialmente, verifico que a Defesa alega que houve extração de dados do aparelho celular apreendido sem ordem judicial, no entanto, inexiste qualquer informação de que houve a extração das imagens do aparelho. No depoimento prestado em juízo pelo policial civil Patricio Franco Pontes, este mencionou que foi mostrada a imagem que estava no perfil do telefone à vítima, ou seja, não houve a extração de nenhum dado do aparelho apreendido. No mais, quanto ao reconhecimento feito pela vítima, é consabido que o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal é mera recomendação e a sua inobservância é suprida quando o reconhecimento é ratificado em juízo e corroborado pelas demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido já decidiu este TJRO: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, caput, do Código Penal), sustentando a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e buscando a absolvição por falta de provas . II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, e se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação. 3 . Questão subsidiária: análise do regime inicial de cumprimento da pena e da redução da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem observância estrita do art . 226 do Código de Processo Penal, foi validado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado pela firmeza dos depoimentos da vítima e das testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem especial valor probatório quando corroborada por outros elementos do processo, como ocorreu no presente caso. 6 . O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, uma vez que o apelante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos para a concessão do regime semiaberto. 7. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, eventual revisão deve ser requerida perante o juízo da execução penal. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância quando sustentada por depoimentos e evidências complementares ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 157, caput; CPP, art. 226 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 394.357/SC, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000248-97.2016.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 04/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002489720168220007, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 04/11/2024). Grifei. Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito. Omissão. Inércia da Polícia Judiciária. Inovação Recursal . Plenário. Incabível. Omissão. Reconhecimento Fotográfico . Omissão Constatada. Embargos Parcialmente Acolhidos sem Efeitos Modificativos. Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovação recursal não suscitada no momento oportuno. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê o procedimento para realizar o reconhecimento pessoal do acusado . Contudo, tal procedimento configura mera recomendação, não sendo cabível a anulação por simples irregularidade no reconhecimento por fotografia. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de inobservância aos requisitos do art. 226 do CPP, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer a decisão, integrando-se o acórdão. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem ocorrência de efeitos modificativos . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0011333-48.2019.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00113334820198220501, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 23/09/2024). Grifei. Apelação criminal. Roubo. Nulidade reconhecimento fotográfico. Não configurada . Crime impossível. Não ocorrência. Dosimetria. Maus antecedentes e reincidência . Reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. 1. Afasta-se a hipótese de nulidade do reconhecimento fotográfico, mormente quando a condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do agente, embora o não atendimento ao art. 226 do CPP tratar-se apenas de mera irregularidade, sobretudo se ratificado em juízo e amparado pelas demais provas. 2. Inviável acolher a tese defensiva de ausência de autoria e materialidade do crime, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do acusado do delito de latrocínio na sua forma tentada. 3 . Não há que se falar em crime impossível no latrocínio tentado, quando a vítima afirma com convicção que o agente tentou sem sucesso disparar a arma por três vezes, assim como quando há a comprovação que a arma utilizada era apta a promover disparos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Inexiste bis in iden quando a sentença exaspera a pena-base após valorar negativamente os maus antecedentes, em razão de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime apurado, bem como reconhece a reincidência na segunda fase da dosimetria, em razão de condenações definitivas anteriores aos fatos da denúncia. Recurso conhecido e não provido . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002592-95.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 08/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 0002592-95.2018.8.22 .0002, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024). Grifei. Apelação criminal. Roubo majorado. Preliminar. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Recomendação. Absolvição. Palavra da vítima e de agentes estatais. Conjunto probatório harmônico. Impossibilidade. Agravante. CPB, art. 61, inciso II, 'h'. Vítima maior de 60 anos. Documento de identidade. Desnecessidade. Recurso improvido. 1. A redação do texto do art. 226 do CPP utiliza a expressão “se possível”, indicando uma recomendação legal ao procedimento de reconhecimento pessoal, e não regra impositiva. 2. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento do agente. 3. A ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento no processo, a comprovar a idade da vítima, pode ser suprida por meio de outros documentos com fé pública, como a qualificação na esfera policial. (TJ-RO - APL: 00006460620198220018 RO 0000646-06.2019.822.0018, Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: 23/02/2021). Grifei. Nesse cenário, o que se extrai dos autos é um depoimento convicto e coeso da vítima em juízo, que converge com as demais provas produzidas nos autos, oportunidade em que ela reconhece o réu com plena certeza, ratificando o reconhecimento feito em sede policial, o que afasta qualquer possibilidade de nulidade do procedimento. Posto isso, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Situada a matéria no campo legal, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Induvidosa a materialidade do delito, ante a prova coligida aos autos, especialmente pelo inquérito policial n. 114/2017, que se somam às provas testemunhais colhidas em juízo e elementos informativos amealhados na fase investigativa. A autoria delitiva também se evidencia nos autos, já que as provas produzidas no decorrer da instrução processual, corroboradas pelo reconhecimento da vítima e a confissão do corréu Juarez, são suficientes e seguras para que se possa afirmar, sem sombra de dúvida, que o acusado Adalbervan praticou a conduta narrada na denúncia. Assim, vejamos: A vítima Valdenor Dias Chaves disse que estava dirigindo um caminhão carregado de cacau juntamente com sua esposa, quando foi abordado por três criminosos armados, que apontaram a arma para sua cabeça e anunciaram o assalto; que o acusado Flávio tomou a direção do caminhão e os conduziram até uma mata, enquanto o réu Adalbervan/Marcos os mantinham rendidos apontando-lhes uma arma de fogo; que um terceiro indivíduo os seguia no veículo Ford/EcoSport; que em determinado momento ele e sua esposa foram conduzidos para um matagal onde permaneceram por aproximadamente 02 horas e meia rendidos pelos réus Juarez e Marcos/Adalbervan, enquanto o terceiro indivíduo se evadiu com o caminhão; que conseguia ver com clareza o rosto dos indivíduos durante o período que ficou rendido; que o caminhão foi encontrado posteriormente em um desmanche na posse de Juarez e Flávio e a carga nunca foi localizada; que não teve dúvidas em reconhecer os réus Juarez e Marcos/Adalbervan pela imagem de vídeo das pessoas que tentaram vender a carga de cacau do caminhão como dois dos indivíduos que praticaram o roubo; que, embora não tenha total certeza da pessoa de Flávio, ele foi preso na posse do caminhão e também estava junto com os demais acusados no momento em que tentaram vender a carga de cacau no município de Ouro Preto do Oeste, o réu Flávio estava na companhia dos corréus Juarez e Marcos. A testemunha policial civil Patricio Franco Pontes, em juízo, disse que em conversa com a vítima, após o roubo, esta relatou que trafegava com o veículo caminhão com carga de cacau pelo local dos fatos, quando três indivíduos em um veiculo Ford/EcoSport o cercou e determinou que parasse o veículo; que os criminosos conduziram ele e sua esposa para um matagal e os mantiveram no local, enquanto um dos indivíduos levou o caminhão; que passado alguns dias tomaram conhecimento que alguns indivíduos tentaram vender a carga de cacau na cidade de Ouro Preto do Oeste, ocasião em que o dono da empresa foi comunicado; que com as imagens das pessoas que tentaram vender o cacau, a vítima reconheceu Juarez com plena certeza, identificando-o como gordinho do EcoSport, reconheceu ainda Flavio com algumas dúvidas e o terceiro não soube identificar; que após uns 10 dias a PM foi acionada para atender uma ocorrência de desmanche de caminhão, oportunidade em que encontram os réus Flavio e Juarez, sendo que mais alguns indivíduos correram para a mata quando avistaram a guarnição; que no local, um dos indivíduos que empreendeu fuga deixou para trás um aparelho celular, que tinha uma foto na tela de bloqueio, foto essa que a vítima reconheceu com plena certeza como sendo do réu Marcos/Adalbervan, o qual participou do crime; que posteriormente foi descoberto que Marcos era o nome utilizado pelo denunciado Adalbervan. As testemunhas Mário Rodrigues de Oliveira e José Ramos Santos Silva, arroladas pela defesa do acusado Flávio, nada disseram que contribuísse para a elucidação dos fatos, servindo mais como abonatórias/beatificação. A testemunha policial militar Janio ldeam de Freitas Júnior disse que participou da prisão dos réus Flávio e Juarez no local onde estavam “mexendo” no caminhão subtraído; que outros dois indivíduos correram para a mata e não foram localizados; que no local haviam dois caminhões com restrição de roubo em processo de desmanche e uma Hilux com motor em cima; que o réu Flávio confessou que o motor da Hilux ia ser encaminhado para o distrito de Guatá. O réu sentenciado Juarez Aleixo de Barros Junior, ao ser interrogado, confessou o cometimento do crime em conluio com o denunciado Adalbervan. Detalhou toda a empreitada criminosa, bem como confirmou que ficou todo o momento dentro do veículo que EcoSport, enquanto o denunciado Adalbervan foi o responsável por render as vítimas e vigiá-las durante o período em que ficaram rendida. Por seu turno, o também réu já sentenciado Flavio Maciel Azevedo negou a prática do crime. Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o denunciado Adalbervan negou a prática delitiva. Afirmou que conhece o réu Flávio pois vendeu um telefone celular a ele e, no dia da entrega, o réu Juarez estava presente. Não soube dizer o motivo pelo qual o réu Juarez lhe acusou de participar do crime. Pois bem. De análise detida do feito, a versão exculpante adotada pelo réu em juízo é isolada nos autos, não passando de uma mera tentativa de esquivar-se da responsabilização criminal pelo crime de roubo. O conjunto fático probatório é uníssono ao apontar a participação direta do réu na empreitada criminosa, sobretudo pelo reconhecimento convicto da vítima e a delação do corréu Juarez. Cumpre registrar que a delação de Juarez é lastreada por uma riqueza de detalhes que convergem com as circunstâncias do crime narradas pela vítima, desde a abordagem e rendição da vítima e sua esposa, esta que passou mal durante o crime. Frise-se, ainda, que as palavras da vítima, inclusive para o deslinde dos delitos patrimoniais tem relevância reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz: [...] Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos [...] (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). O entendimento deste TJRO não é diferente: APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo congruência nas declarações da vítima, além de o reconhecimento na fase de inquérito, ter sido ratificado em juízo, é inviável falar em insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo, até mesmo porque é cediço que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta relevo especial e a palavra do policial ostenta presunção de veracidade e legitimidade. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0010704-74.2019.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 05/07/2023 (TJ-RO - APR: 00107047420198220501, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 05/07/2023). Grifei. Apelação criminal. Furto. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Credibilidade. Prova. Absolvição por Insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório. Confissão. Validade no depoimento de agente policial. Não provido. Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, a simples alegação de negativa de autoria se mostra dissociada e em confronto com o conjunto probatório harmônico, não há que se falar em insuficiência de provas, muito menos em absolvição, sobretudo, quando, nos autos, apresentam consonância com a apreensão da res furtiva. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssona nas duas fases do processo, bem como o reconhecimento do agente. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00031567420148220015 RO 0003156-74.2014.822.0015, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). Grifei. Além disso, em análise detida do acervo probatório, constata-se que não há nenhum indicativo no sentido de demonstrar que a vítima teria a intenção de prejudicar o acusado em atribuir-lhe a prática do crime em questão. A versão do acusado não passa de meras ilações dúbias, sem qualquer fundamento concreto nos autos, ficando evidente que participou ativamente da empreitada criminosa, sobretudo pela delação do corréu Juarez e da palavra da vítima, que foi firme e coerente em suas declarações, corroboradas pelos demais elementos de prova dos autos. Diante do contexto probatório, demonstra-se que a alegação do réu em juízo foi em vão, eis que ele somente alegou e nada provou, principalmente no que tange à suposta venda do aparelho celular ao réu Juarez, aplicando-se a essas alegações o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (“allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”). Outro ponto relevante que chama a atenção é o fato que desde o início, antes mesmo do réu ser identificado, havia a informação de que o terceiro elemento que participou do crime era conhecido como “Marquinhos”, tanto que foi qualificado inicialmente como Marcos Souza Santos ou Adalbervan Souza Santosa. Em juízo, o réu confirmou que possui o apelido de Marquinhos. Portanto, ressalto que o conjunto probatório é uníssono, sendo veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que o crime de roubo qualificado foi praticado pelo acusado, conforme fundamentação supra. Por fim, no que concerne às causas de aumento de pena (uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), verifico que todas são inteligíveis. Contudo, faço um adendo no que tange à causa de aumento do uso de arma de fogo, ao passo que houve a revogação do referido inciso e acréscimo do § 2º-A, I, no art. 157 do Código Penal, que aumentou a fração para 2/3. Não obstante, em atenção ao princípio da continuidade normativo típica, utilizarei a redação vigente à época dos fatos, aplicando a fração de 1/3 para a causa de aumento. Já quanto ao concurso formal de crimes capitulado na denúncia, reputo ser inaplicável ao caso concreto. Ao que ressai dos autos, muito embora duas vítimas foram abordadas, houve a afetação de um único patrimônio, não havendo que se falar em dois crimes. Por todo o exposto, à luz do contido no art. 155 do Estatuto Processual Penal, que consagrou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado, constato que as provas orais coligidas ao longo da instrução criminal, formam um arcabouço probatório firme e harmônico, inexistindo qualquer incoerência, pelo contrário, comprovam incontestavelmente a autoria e a materialidade do crime de roubo imputado ao acusado. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu ADALBERVAN SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, por haver infringido as normas descritas no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário ao sentenciado. Com relação à culpabilidade, esta ultrapassa os limites da norma penal, ao passo que a vítima teve sua liberdade restringida pelos agentes por mais de 2 horas, sob a mira de armas de fogo, causando, inclusive, mal estar à esposa da vítima que necessitou de atendimento médico posteriormente, aumentando o grau de reprovabilidade da conduta. O sentenciado registrava antecedentes criminais à época dos fatos, possuindo 03 (três) condenações com trânsito em julgado (0016810-77.2008.8.22.0003, 0013041-16.2012.8.22.0005 e 0000636-88.2011.8.22.0002), todas pelo crime de roubo, sendo que a primeira funcionará como circunstância judicial desfavorável a autorizar a majoração da pena base, e as demais como circunstância agravante, a funcionar na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena. Quanto à personalidade e conduta social não há nos autos elementos desabonadores. Os motivos do crime são inerentes ao tipo incurso. As circunstâncias devem ser negativamente valoradas, notadamente pelo crime ter sido praticado em concurso de agentes, o que por óbvio aumentou as chances de êxito da empreitada criminosa. As consequências são próprias do delito. A vítima não contribuiu para o crime. Com base nas diretrizes já mencionadas, com o deslocamento de duas causas de aumento (restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes), perfazendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (treze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena do condenado em 1/6 (um sexto), tornando a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Presentes as causas de aumento de pena prevista no § 2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, pois o crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, com a restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo, contudo, utilizarei apenas a última causa de aumento nos termos da redação do art. 68, parágrafo único do CP, sendo que as demais foram utilizadas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena base. Assim, majoro a pena aplicada em 1/3 (um terço), perfazendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Assim, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. Condeno, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa. Com base no artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, ante o montante de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante da reincidência, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. Considerando o crime ter sido cometido com emprego de grave ameaça, incabível qualquer benefício, conforme artigos 44 e 77 do Código Penal. - Das últimas deliberações. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. O réu encontra-se preso e assim respondeu ao processo, pelo que lhe nego o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, bem como, ainda, porque sua certidão circunstanciada criminal evidencia que possui histórico reiterado de práticas criminosas, inclusive com execução de pena ativa e mais de 35 anos de pena a serem cumpridos, sendo motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, o que justifica a prisão e, como forma de impedir tal reiteração e a fim de conferir maior segurança à sociedade, com fulcro nos art. 387, §1°, c/c. art. 312 e 313, I e II, todos do CPP, mantenho a prisão preventiva nestes autos, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Expeça-se guia para execução provisória, observando-se, por óbvio, a detração. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização em favor da vítima, mormente pela ausência de elementos hábeis a quantificar o prejuízo sofrido. Intime-se o sentenciado, já qualificado acima, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, I, CPP). Intime-se ainda o sentenciado para que, caso não recorra da sentença, comprove o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias. Intimado o réu e, transcorrido o prazo sem pagamento, em relação as custas processuais, proceda-se a transferência para o processo de Execução. Concernente a Multa Penal, nos termos do § 4°, do art. 269-C, das DGJ-TJRO, determino a expedição da certidão de débito da pena de multa da condenada e dê vistas ao Ministério Público, havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (art. 269-D, DGJ-TJRO). Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa, o feito estará apto ao arquivamento. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao T. R. E., expeça-se Guia e formem-se os autos de execução, observando, por óbvio, a detração. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação do réu quanto ao interesse em recorrer da sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Ariquemes- RO, terça-feira, 15 de abril de 2025. Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito"
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