Processo nº 5188888-09.2025.8.09.0051
ID: 281142416
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5188888-09.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Autos n.º 5188888-09.2025.8.09.0051 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP…
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Autos n.º 5188888-09.2025.8.09.0051 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07207996000150, com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, com fundamento no artigo 335 e seguintes do CPC, para apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em trâmite perante esse d. Juízo, movida por ANDREZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. EMENTA: SCR – NÃO COMUNICAÇÃO - BACEN A. Síntese fática: Autor questiona negativação SCR. B. Esclarecimentos sobre: O SCR é um plataforma sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. As instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200, a vencer e vencidas, pagas e em atraso. Seu objetivo é servir de ferramenta na supervisão do sistema bancário e não há natureza negativa. Verifica-se, portanto, que todos que operam com o sistema bancário obrigatoriamente têm os dados a respeito de suas operações de crédito, conforme registro em ficha de abertura de contas e cédulas de crédito bancário. Dessa forma, “comunicação prévia” se refere à cientificação do cliente de que TODOS “os dados de suas respectivas operações serão registrados [dali em diante] no SCR. C. Improcedência da ação ▪ Legitimidade da inserção das informações no SCR: atuação em conformidade com regulação do Banco Central do Brasil; ▪ Inexistência de dano moral: Não há ilícito algum em cumprir a determinação do BACEN em manter o registro das operações e, além disso, não há comprovação de dano por parte do Autor. 1. O PEDIDO INICIAL, EM SUAS NOTAS ESSENCIAIS Por meio desta demanda postula-se indenização por danos morais, que se afirma terem sido gerados pela inclusão do nome da parte autora no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A ilegalidade dessa inclusão não decorre da veracidade da informação em si, mas, sim, do fato de que seria obrigatória a cientificação do interessado antes da inserção. Isso porque referido cadastro seria o SISBACEN, o qual já teria sido reconhecido pelos Tribunais (inclusive o STJ) como tendo a finalidade de restringir a concessão de crédito àqueles cujas informações estejam lá inseridas. A inicial não narra nenhum episódio concreto de restrição de crédito. A parte se limita a afirmar que teria tido “ciência” da inserção de seu nome nesse cadastro (SCR) quando, supostamente, teve negada a concessão de crédito. Não há nada mais específico do que isso. Mesmo assim, afirma que tal situação seria desabonadora e prejudicial, porque esse banco de dados seria utilizado por instituições financeiras no processo para concessão de crédito. Já no mérito, pede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000(dez mil reais). Todos os pedidos são improcedentes, como se verá a partir daqui. 2. PREMISSA FUNDAMENTAL: A CORRETA COMPREENSÃO SOBRE A NATUREZA DO SCR A pretensão inicial está baseada na premissa de que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) seria sinônimo de “SISBACEN” e, além disso, estaria funcionando como cadastro restritivo de crédito. Nessa medida, a inserção de qualquer informação em seu banco de dados exigiria prévia comunicação ao interessado. A falta dela geraria ato ilícito indenizável e os danos morais dele decorrentes seriam presumíveis. Com o devido respeito, há vários equívocos nessa pretensão e no raciocínio que a sustenta. O primeiro deles - e que precisa ser desfeito desde já – envolve, justamente, a natureza desse registro de informações. O SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito e nem tem como se equiparado a um deles. Esse banco de dados foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) há quase 30 anos (Resolução n.º 2.390/1997), as feições atuais (inclusive a denominação etc.) foram definidas em 2008 (Res. 3.658/2008) e, hoje, é regulado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. O primeiro ponto a ser elucidado é que o SCR e o SISBACEN não se confundem. Logo, não podem ser tratados como sinônimos. Em termos práticos, o SCR integra o SISBACEN. Nada além disso. É apenas um dos “sistemas” do Banco Central, assim como o “PIX” e tantos outros. Aliás, ninguém afirma que o sistema “pix” seria sinônimo de “SISBACEN”. Pela mesma razão, não é adequado que se faça isso com o SCR. Essa distinção precisa ser feita, especialmente para a correta compreensão de precedentes judiciais que têm sido (inadequadamente) invocados. Além disso, é também indispensável deixar claro que seu objetivo não é o de servir de banco de dados a respeito da inadimplência de operações bancárias. Pelo contrário! Seu papel é puramente instrumental no exercício das funções institucionais do BACEN. Seu objetivo precípuo é o de “prover informações ao Banco Central do Brasil”. (art. 2º, inc. I, da Res. CMN 5.037/2022). Nada mais. E isso para o fim de permitir ao BACEN o “monitoramento do crédito no sistema financeiro”, quanto viabilizar “o exercício de suas atividades de fiscalização” (art. 2º, inc. I, da Res. CMN 5.037/2022). Também serve de ferramenta para permitir mensurar a exposição financeira total a partir do montante sob a “responsabilidade de clientes em operações de crédito” (art. 2º, inc. II, da Res. CMN 5.037/2022). Portanto, foi criado e opera para servir de ferramenta na supervisão do sistema bancário. Funciona como um banco de dados oficial e obrigatório, instituído pelos próprios órgãos reguladores do sistema financeiro nacional. É também oportuno registrar que as instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00 (conforme Circular DC/BACEN nº 3786 DE 10/03/2016 1 ), independentemente de estarem ou não inadimplidas (art. 3º, parágrafo único, 1 “Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º .....II - ..... a) R$ 1.000,00 (mil reais), até a data-base de maio de 2016; b) R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da data-base de junho de 2016.” da Res. CMN 5.037/2022 2 ). O que significa dizer, por outras palavras, que praticamente todas as operações financeiras do país são registradas, compulsoriamente, nesse banco de dados. Sua natureza, portanto, é “neutra”. Isto é, não se trata nem de um cadastro “positivo” e, muito menos, de banco de dados com o objetivo de registrar informações “negativas” a respeito daqueles que têm suas operações lá comunicadas. Todos que operam com o sistema bancário têm (e precisam ter) os dados a respeito de suas operações de crédito lá anotados, periodicamente. Justamente por isso, essa inexistência de natureza restritiva aparece destacada nas plataformas eletrônicas de diversas Instituições Financeiras 3 , inclusive do Banco Bradesco S.A.: 2 “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” (g.n) 3 https://www.fomento.pr.gov.br/Pagina/SCR https://afinz.com.br/transparencia/sistema-de-informacoes-de-credito-scr/ https://www.sicredi.com.br/site/scr/ https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/emprestimo-e-financiamento/registrato-scr.shtm Essa natureza também foi muito bem compreendida no voto da Ministra ISABEL GALLOTTI, proferido no julgamento do REsp nº 1.365.284. Nele destacou-se a impossibilidade de se equiparar o SCR com cadastros de inadimplentes 4 : “Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Anoto que a própria 3ª Turma, ao apreciar a legalidade de cláusula de contratos bancários autorizadora de consulta a Central de Risco do SISBACEN, em acórdão no REsp. 1.346.050-SP, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, assentou que ‘as informações a serem prestadas referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante as instituições financeiras, cujo desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por consequência, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. Outro aspecto relevante que se colhe é de que o referido cadastro não constitui um serviço restritivo ou negativo, tal como ocorre, por exemplo, no SERASA e no SPC. Além disso, é necessária autorização expressa do cliente para que a instituição financeira tenha acesso ao SCR, ou seja, a seus dados’”. 5 (g.n). Precedentes recentes de Tribunais Estaduais também assim o fizeram: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SISTEMA INFORMATIVO – DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS - PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” 6 4 Embora esse voto tenha ficado vencido, seus fundamentos são integralmente aplicáveis ao caso em exame. É que naquele julgamento não se discutia a natureza do SCR, mas, sim, a possibilidade de o Judiciário determinar também a exclusão de anotação desse sistema, quando a dívida estivesse sendo questionada judicialmente. 5 REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. 6 TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037872-96.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.09.2023 “BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Sistema de Informações de Crédito - SCR SISBACEN - é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 – Mero cumprimento do dever legal – Ausência de publicidade das informações – Acesso às informações individuais por terceiros que depende de prévia e expressa autorização do consumidor – A manutenção da dívida a vencer no sistema não configura danos extrapatrimoniais – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º” 7 . Eventuais informações relacionadas com obrigações inadimplidas, de maneira alguma podem transformar esse sistema em um banco de dados “restritivo” de crédito, como se sustenta na inicial. Seu objetivo, repita-se, nunca foi (e não é!) o de formar uma lista de inadimplentes ou algo assemelhado, mas, sim, o de possibilitar a supervisão concreta e objetiva do sistema bancário, a partir das operações financeiras individualmente consideradas e identificadas. Por isso as instituições financeiras também não estão obrigadas a informar o usuário do sistema bancário, a cada comunicação periódica ao SCR. Basta que seu cliente fique ciente de que os dados de sua operação financeira serão comunicados, periodicamente, ao BACEN. Trata-se de algo muito diferente do SERASA ou do SCP, cuja natureza desses bancos de dados, aí sim, é a de criar uma lista de mal pagadores. Nesse caso, sim, o interessado (financiado) deve ser informado previamente da comunicação até para poder reagir (caso a informação seja inverídica). A situação é completamente distinta, repita-se, no caso do SCR. Aqui, se aquele que consulta esse banco de dados concluir por não dar crédito àquele determinado financiado, isso não o transforma em um cadastro restritivo. Até porque essa recusa pode acontecer mesmo sem qualquer inadimplência: pense-se naquele financiado já com diversas operações financeiras, 7 TJSP; Apelação Cível 1007065-25.2023.8.26.0066; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024. Nesse mesmo sentido: 1) TJSP; Apelação Cível 1004033- 59.2021.8.26.0655; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024; 2) TJSP; Apelação Cível 1002603-25.2023.8.26.0066; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023. a partir das quais se constata não existir mais capacidade de endividamento. Isso é particularmente comum, aliás, nas operações de crédito consignado, no qual a avaliação do comprometimento da renda mensal do financiado é elemento fundamental para a concessão do empréstimo. E certamente não há nenhuma dúvida de que isso não transforma o SCR em um cadastro “restritivo” e nem o BACEN numa central de dados a respeito de “mal pagadores”. Daí porque e para o que interessa ao caso em exame, a simples falta de comunicação do interessado dando conta de que dados de suas operações financeiras são periodicamente comunicadas ao BACEN (via SCR), não constituiu ato ilício algum. Muito menos, indenizável. É o que se passa a demonstrar no próximo item. 3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO 3.1. NÃO HÁ O DEVER DE COMUNICAR O FINANCIADO A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA AO SCR: A REGRA INVOCADA A ESSE RESPEITO ESTÁ REVOGADA E SENDO MAL INTERPRETADA. O Autor fundamenta sua pretensão, objetivamente, no art. 11 da Resolução CMN n.º 4.571/17. De acordo com esse dispositivo, as instituições financeiras devem “comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (g.n.). Em primeiro lugar, é oportuno destacar que esse texto normativo já está revogado. Foi substituído pela Resolução CMN n.º 5.037/2022 e, para o que interessa a esta demanda, repete, no essencial, o regramento anterior. O ponto é compreender o significado da fórmula “comunicar previamente ao cliente”. Parece bastante evidente, com o devido respeito, que essa “comunicação prévia” se refere à cientificação do cliente de que TODOS “os dados de suas respectivas operações serão registrados [dali em diante] no SCR”. De maneira alguma se extrai dali que a instituição financeira estaria obrigada a realizar essa cientificação a cada informação prestada ao BACEN. Aliás, conclusão nessa linha chega a ser questão de bom-senso. Em operações financeiras de trato continuado (como um financiamento de vários meses ou uma conta-corrente com limite de crédito) chega a ser intuitivo que essas comunicações ao BACEN precisarão ocorrer periodicamente. Logo, exigir que a cada operação de crédito superior a R$ 200,00 a instituição financeira “comunique pessoalmente” cada financiado, não só não tem sentido algum do ponto de vista prático, como, também, se revela um despropósito. O que esse dispositivo, a toda evidência, estabelece, é que o cliente precisa ser cientificado de que os dados de sua operação serão comunicados ao BACEN, no Sistema de Informações de Crédito (SCR). E basta que isso aconteça uma vez só! Na situação em exame, essa comunicação inicial ao cliente É FEITA PELO BRADESCO! A autorização é consignada, p.ex., na Ficha-Proposta de Abertura de Conta(s) de depósito, a qual é assinada pelo interessado. Confira- se: E é por isso que também não se pode falar em violação ao art. 43, §2º, do CDC. Esse dispositivo tem o seguinte teor: “§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Note-se que o texto menciona a “ABERTURA” de um cadastro relacionado com o consumidor. Em momento algum trata de comunicações periódicas que, depois dessa abertura, venham a ser registradas no banco de dados. O consumidor precisa, portanto, ser comunicado a respeito da existência e abertura do cadastro. Uma vez ciente desse fato, é evidente que o fluxo de informações poderá ocorrer de maneira célere e fluída. E essa comunicação prévia, como se viu, é feita pela instituição financeira, exatamente na forma que lhe exigem o Conselho Monetário Nacional e o BACEN. Por isso não há ato ilícito a ser imputado ao Bradesco, que se limitou a cumprir as regras institucionais do BACEN e realizou a comunicação/cientificação do interessado exigida para tanto (inclusive à luz o CDC). 3.2. EM MOMENTO ALGUM A PARTE TEVE CERCEADA A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO, INCONSISTÊNCIA OU EXCESSO. Também chama a atenção o fato de que o “ato ilícito” suscitado pela parte autora, também teria cerceado seu direito à informação, impedindo a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Isso não é verdade. Primeiro porque a parte em momento algum questiona o conteúdo da afirmação! Isto é, o suposto desacerto daquilo que foi registrado no SCR. Pelo contrário. A esse respeito, ficou em silêncio. Logo, a partir dele presume-se que reconhece o acerto da informação. Além disso, em momento algum lhe foi cerceada a possibilidade de, eventualmente, pedir a correção de alguma inconsistência a respeito do lá informado. Essa possiblidade, aliás, lhe foi expressamente comunicada no mesmo momento em que foi cientificada sobre a necessidade de comunicação dos dados ao SCR. Confira-se: Note-se: uma vez constatados erros ou imprecisões nesses dados, isso poderia ser comunicado, diretamente, à instituição financeira. Tal possibilidade sempre foi do conhecimento da parte autora. Logo, em momento algum houve qualquer cerceamento da possibilidade de corrigir eventuais inconsistências. Mais o que isso: o fato de a informação lá registrada ser fidedigna e, agora, incontroversa, torna inviável o pedido de sua exclusão do banco de dados, assim como revela, por mais esse ângulo, a improcedência da pretensão indenizatória. 3.3. NÃO HÁ ILÍCITO ALGUM NA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR Como não teria sido previamente notificado sobre a inserção no SCR (ainda mais de informações que considerou desabonadoras), a parte autora pede a exclusão do que lá está registrado. Mais uma vez não tem razão. Apenas informações incorretas ou cuja exclusão tenha sido determinada judicialmente é que podem deixar de constar no SCR. Todas as demais, sendo fidedignas e ainda que o interessado as considere “desconfortáveis” ou “desabonadoras”, devem ser preservadas, para a segurança e coesão do controle do próprio sistema financeiro Aliás, é o que o próprio BACEN informa em sua plataforma eletrônica 8 : 8 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/divida-nao-reconhecida1 Como, na situação em exame, a parte autora não aponta qualquer inconsistência na informação, não há qualquer ato ilícito em mantê-la no sistema de dados e, tampouco, razão para de lá excluí-la. Caso contrário (e se essa prática se banalizar), o próprio controle do sistema financeiro ficará fragilizado. 4. INOCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL Como se viu, não há dano algum a ser indenizado, a começar pelo fato de não haver ato ilícito: a instituição financeira fez a comunicação que lhe cabia, tanto na forma das Resoluções do CMN, quanto na do CDC. Também se viu não existir obrigatoriedade alguma no sentido de que cada comunicação de dados ao SCR seja precedida de notificação ao cliente: basta estar informado, com antecedência, de que os dados de quaisquer de suas operações financeiras terão de ser comunicados ao SCR. E o mais relevante: no caso concreto a Parte não questiona a veracidade das informações lá comunicadas. Por isso e ainda que considere danosa essa situação, não é passível de indenização. Tampouco o dano moral, aqui, pode ser presumido (in re ipsa). É indispensável sua comprovação. Na situação em exame, a parte autora afirma que teria sido “surpreendida” ao ter recusada a obtenção de crédito e só então, “indignada e humilhada”, constatou a inclusão de seu nome na “lista negra” do “SISBACEN”. Não há nenhuma prova a respeito desse fato. E era imprescindível que houvesse. Sem provar o alegado constrangimento, também não é possível pretender indenização por dano moral (mesmo que a conduta da instituição financeira pudesse ser tida como ilícita). É indispensável a prova do dano (que não se presume!). Além disso, conforme se verifica nos lançamentos constantes no extrato no relatório do SCR juntado pela própria parte autora, é possível identificar que houve êxito na contratação de novos créditos após as informações prestadas pelo banco ao Banco Central, objeto da presente ação. Desta forma ratifica-se que não há prova de negativa de crédito por outras instituições em decorrência das anotações prestadas. Nesse sentido, diga-se de passagem, há precedentes de vários Tribunais. Apenas como exemplo, vale destacar a recente orientação (2023) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, entendendo insuficiente apenas a juntada de “Relatório de Informações Detalhadas”, com a indicação de “prejuízos/vencido”. Somente esse fato não enseja a procedência de pleito de condenação em danos morais. É preciso a demonstração do constrangimento, propriamente dito. Como o SCR não é um cadastro restritivo de crédito e as informações nele armazenadas apenas podem ser acessadas com autorização do interessado, a inserção de dados e/ou seu compartilhamento dentro do ambiente desse sistema, não é suficiente para ensejar condenação em danos morais. Veja-se: No caso concreto, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma acerca da matéria sob discussão. Isso porque, embora o Autor alegue que sofreu com a suposta falha na prestação de serviço, não produz qualquer prova nesse sentido, nos termos do art. 373, I do CPC. É importante salientar que o Sistema de Informação de Crédito que está na base do Banco Central (Sisbacen/SCR), não é um cadastro restritivo de crédito, não tendo acesso livre tais como os bancos de proteção do crédito. Isso ocorre porque somente os clientes podem consultá-lo, de modo que as instituições financeiras precisam de autorização para isso. Sendo assim, o Relatório de Informações Detalhadas do cliente juntado pela parte Autora não tem a capacidade de fundamentar a pretensão autoral, notadamente porque as informações ali constantes não dispõem de ampla publicidade, não havendo mácula à esfera moral da consumidora. Ademais, mister ressaltar que não se trata de um cadastro que controla a inadimplência do consumidor, sendo, portanto, dispensável a expedição de notificação prévia antes da abertura deste cadastro, exigida pelo segundo parágrafo do artigo 43, CDC. [...] Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0148034-93.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 19/12/2023. “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. [...] Da análise dos documentos juntados, de fato observa que existe informações acerca da relação jurídica junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR). Ocorre que o apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito ¿ CRC ou CERIC - trata- se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Não traz, pois, a existência de inscrição na SCR dano moral. (…) [...]. Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0175270- 20.2023.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023. Na mesma linha, também pode ser mencionada a ainda mais recente orientação (2024!) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, para quem o caráter meramente informacional do SCR impede a condenação em danos morais das Instituições Financeiras que alimentam dados desse sistema: “Ação declaratória c.c. dano moral e pedido de tutela antecipada – Cartão de crédito – Renegociação de dívida – Sentença de parcial procedência – Danos morais – Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais, pela inscrição de seu nome no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) – Descabimento – O sistema SCR possui cunho meramente administrativo, sem caráter restritivo de crédito, objetivando a avaliação do risco do tomador de crédito pelas instituições financeiras – Recurso negado”. (TJSP; Apelação Cível 1004033-59.2021.8.26.0655; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Tudo isso permite concluir que o pedido de reparação por danos morais, no presente caso, tem a função única de enriquecer a parte autora, o que não é razoável e contraria a boa-fé. Tem-se a impressão, com o devido respeito, que a parte interessada age no propósito preordenado de obter vantagem financeira afirmando, genericamente, ter suportado danos morais: sabe que tem operação de crédito inadimplida, consulta o SCR (já que a parte – e apenas ela, fora do sistema financeiro – tem pleno acesso a esses dados) e com base no extrato lá obtido já postula “danos morais”, porque não teria sido “notificada” a respeito daquela específica inserção. Em se permitindo esse tipo de prática, o que se estará fomentando, para além do enriquecimento indevido, é a criação de uma “indústria” de dano moral, mediante a banalização e judicialização predatória dessa questão. Por isso e também porque não há dano indenizável, é que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Na remota hipótese de provimento o que não se admite senão por argumento, no caso de o Bradesco vier a ser condenado ao pagamento de danos morais, o valor indenizatório deverá ser arbitrado nos limites estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando a extensão do dano e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a correção monetária e juros sobre eventuais danos morais deverão incidir somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Outrossim, do mesmo modo que o dano moral, oportuno se torna atentar que eventual valor condenatório a título de danos materiais deverá corresponder à perda comprovadamente incorrida pelo Autor, corrigida monetariamente a partir da data do “efetivo prejuízo”, conforme Súmula 43 do STJ; e ter a data de citação do réu como termo inicial de juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 6. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Postula-se a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira “forneça os contratos que deram origem a inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, bem como comprove a notificação prévia do consumidor”. Esse pedido também é inviável. A começar porque a inversão do ônus probatório exige a presença de verossimilhança das alegações ou, pelo menos, a hipossuficiência da parte autora, requisitos que não se fazem presentes no caso. Não se perca de vista que a parte autora não impugna a veracidade das informações constantes do SCR. Pelo contrário: seu silêncio é suficientemente eloquente para confirmá-las. É incontroverso o fato de que o conteúdo das informações é verdadeiro: a parte se insurge contra a circunstância de não ter sido notificada a respeito dessa inserção no SCR. Desse ângulo, percebe-se não haver nem utilidade e, muito menos, necessidade em se inverter o ônus para que a instituição financeira “apresente os contratos” que originaram a inclusão dos dados no sistema. Ora, se essa pretensão (impugnação do conteúdo das informações) nem sequer compõe a causa de pedir e os pedidos, não será objeto de prova por qualquer das partes. Logo, não faz sentido algum, data venia, discutir-se a respeito de a quem caberá o ônus de provar tal fato (que, repita-se, é incontroverso). Por isso, também é de ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 7. CONCLUSÃO. Diante do exposto, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, que todos os pedidos sejam julgados procedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Desde já protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada de novos documentos. Por fim, REQUER, que as intimações e publicações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513, sob pena de nulidade, conforme Arts. 272 § 5º e 273 do CPC. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia - GO, 27 de março de 2025 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL BRUNO MACHADO COLELA OAB/DF 513 OAB/DF 16.760
Brasília: SHIS QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.600-00 – Fone: +55(61) 3248-9700 – e-mail: geral@advocaciamaciel.adv.br Acesse SUBSTABELECIMENTO Por este instrumento particular de substabelecimento de procuração, eu, JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513, substabeleço ao advogado BRUNO MACHADO COLELA MACIEL, OAB/DF 16.760, com reserva de poderes, para realizar a propositura de ação judicial, realizar representação judicial e extrajudicial, bem como para exercer quaisquer poderes que me foram outorgados pelo BANCO BRADESCO S/A. Brasília, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 JOSE ALBERTO COUTO MACIEL:00436291 134 Assinado de forma digital por JOSE ALBERTO COUTO MACIEL:00436291134 Dados: 2024.01.24 16:23:09 -03'00' Brasília: SHIS QI 05, Chácara 73, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.600-00 – Fone: +55(61) 3248-9700 – e-mail: geral@advocaciamaciel.adv.br Acesse SUBSTABELECIMENTO Por este instrumento particular de substabelecimento de procuração, eu, JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513, substabeleço ao advogado JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, OAB/DF 4.491, com reserva de poderes, para realizar a propositura de ação judicial, realizar representação judicial e extrajudicial, bem como para exercer quaisquer poderes que me foram outorgados pelo BANCO BRADESCO S/A. Brasília, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 JOSE ALBERTO COUTO MACIEL:00436291 134 Assinado de forma digital por JOSE ALBERTO COUTO MACIEL:00436291134 Dados: 2024.01.24 16:17:11 -03'00'Anexo II Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 1 de 14 Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Título I - Da Organização, Duração e Sede Artigo 1 o ) O Banco Bradesco S.A., companhia aberta, doravante chamado Sociedade, rege-se pelo presente Estatuto. Parágrafo Único - Com a admissão da Sociedade, em 26.6.2001, no segmento especial de listagem denominado Nível 1 de Governança Corporativa da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), sujeitam-se a Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 1 de Governança Corporativa da B3 (Regulamento do Nível 1). A Sociedade, seus administradores e acionistas deverão observar, ainda, o disposto no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, incluindo as regras referentes à retirada e exclusão de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos Mercados Organizados administrados pela B3. Artigo 2 o ) O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Artigo 3 o ) A Sociedade tem sede e foro no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado na Vila Yara, no município e comarca de Osasco, Estado de São Paulo. Artigo 4 o ) Poderá a Sociedade instalar ou suprimir Agências no País, a critério da Diretoria, e no Exterior, com a aprovação, adicional, do Conselho de Administração, doravante chamado também Conselho, a quem competirá, também, aprovar a constituição e/ou encerramento de quaisquer outras Dependências/Subsidiárias do Bradesco fora do território nacional. Título II - Dos Objetivos Sociais Artigo 5 o ) O objetivo da Sociedade é efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio, e administrar carteiras de valores mobiliários, nas categorias administrador fiduciário e gestor de recursos. Título III - Do Capital Social Artigo 6 o ) O capital social é de R$87.100.000.000,00 (oitenta e sete bilhões e cem milhões de reais), dividido em 10.658.488.028 (dez bilhões, seiscentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentas e oitenta e oito mil, vinte e oito) ações nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 5.338.393.881 (cinco bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, trezentas e noventa e três mil, oitocentas e oitenta e uma) ordinárias e 5.320.094.147 (cinco bilhões, trezentos e vinte milhões, noventa e quatro mil, cento e quarenta e sete) preferenciais. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 2 de 14 Parágrafo Primeiro - As ações ordinárias conferirão aos seus titulares os direitos e vantagens previstos em lei. No caso de oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle terão direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor pago por ação ordinária de titularidade dos controladores. Parágrafo Segundo - As ações preferenciais não terão direito a voto, mas conferirão, aos seus titulares, os seguintes direitos e vantagens: a) prioridade no reembolso do Capital Social, em caso de liquidação da Sociedade; b) dividendos 10% (dez por cento) maiores que os atribuídos às ações ordinárias; c) inclusão em oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, sendo assegurado aos seus titulares o recebimento do preço igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ordinária integrante do bloco de controle. Parágrafo Terceiro – Nos aumentos de capital, a parcela de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) será realizada no ato da subscrição e o restante será integralizado mediante chamada da Diretoria, observados os preceitos legais. Parágrafo Quarto - Todas as ações da Sociedade são escriturais, permanecendo em contas de depósito, nela própria, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrado dos acionistas o custo do serviço de transferência da propriedade das referidas ações. Parágrafo Quinto - Não será permitida: a) conversão de ações ordinárias em ações preferenciais e vice-versa; b) emissão de partes beneficiárias. Parágrafo Sexto – Poderá a Sociedade, mediante autorização do Conselho, adquirir ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência temporária em tesouraria, e posterior alienação. Título IV - Da Administração Artigo 7 o ) A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 3 de 14 Parágrafo Primeiro - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo não poderão ser acumulados pela mesma pessoa. Parágrafo Segundo - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Nível 1, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria terão prazo de mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, o qual estender-se-á até a posse dos novos administradores eleitos. Parágrafo Quarto - Não obstante o disposto no Parágrafo anterior, os membros da Diretoria exercerão seus mandatos até a data em que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Título V - Do Conselho de Administração Artigo 8 o ) O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) a 11 (onze) membros eleitos pela Assembleia Geral, os quais escolherão, entre si, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7 o , 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente. Parágrafo Primeiro - O Conselho deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício, inclusive o Presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate. Parágrafo Segundo - Será admitida a participação de qualquer membro, ausente por motivo justificável, por meio de teleconferência ou videoconferência ou por quaisquer outros meios de comunicação que possam garantir a efetividade de sua participação, sendo seu voto considerado válido para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro - Na vacância do cargo e nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente. Nas ausências ou impedimentos temporários deste, o Presidente designará substituto dentre os demais membros. Vagando o cargo de Vice-Presidente, o Conselho nomeará substituto, dentre seus membros, que servirá pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de afastamento temporário ou definitivo de qualquer dos outros Conselheiros, os demais poderão nomear substituto, para servir em caráter eventual ou permanente, observados os preceitos da lei e deste Estatuto. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 4 de 14 Artigo 9 o ) Além das previstas em lei e neste Estatuto, são também atribuições e deveres do Conselho: a) zelar para que a Diretoria esteja, sempre, rigorosamente apta a exercer suas funções; b) cuidar para que os negócios sociais sejam conduzidos com probidade, de modo a preservar o bom nome da Sociedade; c) sempre que possível, preservar a continuidade administrativa, altamente recomendável à estabilidade, prosperidade e segurança da Sociedade; d) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, inclusive deliberar sobre a constituição e o funcionamento de Carteiras Operacionais, definindo políticas e limites a serem observados pela Administração; e) autorizar a Sociedade, bem como suas controladas diretas e indiretas a adquirir, onerar ou alienar participação societária ou bens integrantes do Ativo não Circulante, quando de valor superior a 0,5% (meio por cento) do Patrimônio Líquido da Sociedade, apurado no último balanço patrimonial auditado; f) deliberar sobre a negociação com ações de emissão da própria Sociedade, de acordo com o Parágrafo Sexto do Artigo 6 o ; g) autorizar a concessão de qualquer modalidade de doação, contribuição ou auxílio, independentemente do beneficiário, observando-se as regras e alçadas estabelecidas em normas internas pelo Conselho de Administração; h) aprovar o pagamento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio propostos pela Diretoria; i) submeter à Assembleia Geral propostas objetivando aumento ou redução do capital social, grupamento, bonificação ou desdobramento de suas ações, operações de fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Sociedade; j) manifestar-se em relação a qualquer oferta pública tendo por objeto ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações da Sociedade, a qual deverá conter, entre outras informações relevantes, opinião da Administração sobre eventual aceitação da oferta pública e sobre o valor econômico da Sociedade; k) manifestar-se sobre eventos societários que possam dar origem a mudança de controle, consignando se eles asseguram tratamento justo e equitativo aos acionistas da Sociedade; l) deliberar sobre associações, envolvendo a Sociedade ou suas Controladas, inclusive participação em acordos de acionistas; m) aprovar a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais; n) examinar e deliberar sobre os orçamentos e demonstrações contábeis submetidos pela Diretoria; Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 5 de 14 o) avocar para sua órbita de deliberação assuntos específicos de interesse da Sociedade e deliberar sobre os casos omissos; p) limitado ao montante global anual aprovado pela Assembleia Geral, realizar a distribuição das verbas de remuneração e previdenciária aos Administradores; q) fixar a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, observando-se parâmetros de mercado; r) supervisionar o ambiente de gerenciamento de riscos e de controles internos; e s) buscar, constantemente, alinhar o planejamento estratégico da Sociedade aos aspectos ASG (Ambiental, Social e Governança). Parágrafo Único - O Conselho poderá atribuir funções especiais à Diretoria e a qualquer dos membros desta, bem como instituir comitês para tratar de assuntos específicos no âmbito do Conselho de Administração. Artigo 10) Compete ao Presidente do Conselho presidir as reuniões do Órgão, observadas as disposições do Parágrafo Terceiro do Artigo 8 o . Parágrafo Único – O Presidente do Conselho poderá convocar a Diretoria e participar, com os demais Conselheiros, de quaisquer de suas reuniões. Artigo 11) O Conselho reunir-se-á ordinariamente 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, quando os interesses da sociedade assim o exigirem, por convocação do seu Presidente ou da metade dos demais membros em exercício, lavrando-se ata de cada reunião. Título VI - Da Diretoria Artigo 12) A Diretoria da Sociedade é eleita pelo Conselho, e será composta de 83 (oitenta e três) a 108 (cento e oito) membros, distribuídos, a critério do Conselho, da seguinte forma: i) de 17 (dezessete) a 27 (vinte e sete) Diretores Executivos, sendo 1 (um) Diretor-Presidente e de 16 (dezesseis) a 26 (vinte e seis) Diretores distribuídos entre os cargos de Diretor Vice-Presidente, Diretor Gerente e Diretor Adjunto; e ii) de 66 (sessenta e seis) a 81 (oitenta e um) Diretores, distribuídos entre os cargos de Diretor Departamental, Diretor e Diretor Regional. Parágrafo Primeiro – O Conselho fixará, na primeira reunião do Órgão que se realizar após a Assembleia Geral Ordinária que o elegeu, e sempre que necessário, as quantidades de diretores a eleger, designando-os, nomeadamente, nos cargos previstos no “caput” deste Artigo, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7 o e os requisitos dos Artigos 17, 18 e 19 deste Estatuto. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 6 de 14 Parágrafo Segundo - Os requisitos previstos nos Artigos 18 e 19 poderão ser dispensados pelo Conselho, em caráter excepcional, até o limite de ¼ (um quarto) dos cargos de diretoria, salvo em relação aos diretores nomeados para os cargos de Presidente e de Diretor Vice- Presidente. Artigo 13) Aos diretores compete administrar e representar a Sociedade, com poderes para obrigá-la em quaisquer atos e contratos de seu interesse, podendo transigir e renunciar direitos e adquirir, alienar e onerar bens, observando o disposto no Parágrafo Quarto deste Artigo e na alínea “e” do Artigo 9 o deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as exceções previstas expressamente neste Estatuto, a Sociedade só se obriga mediante assinaturas, em conjunto, de no mínimo 2 (dois) diretores, devendo um deles estar no exercício do cargo de Diretor-Presidente ou Diretor Vice- Presidente. Parágrafo Segundo – A Sociedade poderá também ser representada por no mínimo 1 (um) diretor e 1 (um) procurador, ou por no mínimo 2 (dois) procuradores, em conjunto, especialmente constituídos por 2 (dois) diretores, conforme descrito no parágrafo anterior, devendo do respectivo instrumento de mandato constar os seus poderes, os atos que poderão praticar e o seu prazo. Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá ainda ser representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria ou por procurador com poderes específicos, nos seguintes casos: a) mandatos com cláusula “ad judicia”, hipótese em que a procuração poderá ter prazo indeterminado e ser substabelecida; b) recebimento de citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais; c) participação em licitações; d) em Assembleias Gerais de Acionistas ou Cotistas de empresas ou fundos de investimento de que a Sociedade participe, bem como de entidades de que seja sócia ou filiada; e) perante órgãos e repartições públicas, desde que não implique na assunção de responsabilidades e/ou obrigações pela Sociedade; f) em depoimentos judiciais; g) perante as entidades certificadoras para obtenção de certificados digitais. Parágrafo Quarto - Aos Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais são vedados os atos que impliquem em alienar e onerar bens e direitos da Sociedade. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 7 de 14 Artigo 14) Além das atribuições normais que lhes são conferidas pela lei e por este Estatuto, compete especificamente a cada membro da Diretoria: a) ao Diretor-Presidente: (i) coordenar a execução do planejamento estratégico delineado pelo Conselho de Administração; (ii) promover a distribuição das responsabilidades e das áreas pelas quais responderão os Diretores Executivos; (iii) supervisionar e coordenar, diretamente, as ações dos Diretores Vice-Presidentes e, indiretamente, dos demais membros da Diretoria Executiva; e (iv) presidir as reuniões da Diretoria Executiva; b) aos Diretores Vice-Presidentes: (i) colaborar com o Diretor- Presidente no desempenho das suas funções; (ii) substituir, quando nomeado pelo Conselho de Administração, o Diretor- Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários; e (iii) supervisionar e coordenar, diretamente, as ações dos Diretores Gerentes e, indiretamente, dos demais membros da Diretoria Executiva, no âmbito de sua linha de reporte; c) aos Diretores Gerentes: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, supervisionando e coordenando as ações dos diretores que estejam no âmbito de sua linha de reporte; d) aos Diretores Adjuntos: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, supervisionando e coordenando as ações dos diretores que estejam no âmbito de sua linha de reporte; e) aos Diretores Departamentais: conduzir as atividades dos Departamentos que lhes estão afetos; f) aos Diretores: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas; g) aos Diretores Regionais: orientar e supervisionar os Pontos de Atendimento sob sua jurisdição e cumprir as funções que lhes forem atribuídas. Artigo 15) A Diretoria Executiva fará reuniões ordinárias semanalmente, e extraordinárias sempre que necessário, deliberando validamente desde que presente mais da metade dos seus membros em exercício, com a presença obrigatória do titular do cargo de Diretor-Presidente, ou seu substituto, que terá voto de qualidade, no caso de empate. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Diretoria ou, ainda, pela metade dos demais Diretores Executivos em exercício. Artigo 16) Em caso de vaga, ausência ou impedimento temporário do Diretor- Presidente, caberá ao Conselho indicar o seu substituto. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 8 de 14 Artigo 17) Para o exercício do cargo de diretor é necessário dedicar-se à Sociedade, devendo observar as suas normas internas, sendo vedado o exercício de outras atividades que conflitem com os objetivos da Sociedade. Artigo 18) Para ser elegível ao cargo de Diretor Executivo é necessário que o candidato, na data da eleição, faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas há mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste Estatuto. Artigo 19) Para ser elegível ao cargo de Diretor Departamental, de Diretor e de Diretor Regional é necessário que o candidato, na data da eleição, faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste Estatuto. Título VII - Do Conselho Fiscal Artigo 20) O Conselho Fiscal, cujo funcionamento será permanente, compor-se-á de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes. Título VIII - Do Comitê de Auditoria Artigo 21) A Sociedade terá um Comitê de Auditoria composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, de reconhecida competência técnica, sendo 1 (um) designado Coordenador, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, estendendo-se até a posse dos novos membros nomeados. Parágrafo Primeiro – Os membros do Comitê de Auditoria somente poderão voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do término da última recondução permitida. Parágrafo Segundo - Até ⅓ (um terço) dos integrantes do Comitê de Auditoria poderá ser reconduzido ao órgão para mandato consecutivo único, dispensado o interstício previsto no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Terceiro - Além das previstas em lei ou regulamento, são também atribuições do Comitê de Auditoria: a) recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente e a respectiva remuneração, bem como a sua substituição; Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 9 de 14 b) revisar, previamente à divulgação ao Mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e relatório do auditor independente; c) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos; d) avaliar o cumprimento, pela Diretoria da Sociedade, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos, bem como recomendar ao Conselho de Administração a resolução de eventuais conflitos entre os auditores externos e a Diretoria; e) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador da informação e da sua confidencialidade; f) recomendar à Diretoria da Sociedade correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; g) reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria da Sociedade e auditorias independente e interna; h) verificar, por ocasião de suas reuniões, o cumprimento de suas recomendações e/ou esclarecimentos às suas indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em Atas os conteúdos de tais encontros; i) estabelecer as regras operacionais para seu funcionamento; j) reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências. Parágrafo Quarto - O membro do Comitê de Auditoria poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo durante a vigência do seu mandato, nos casos de conflito de interesse, descumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou caso venha a apresentar desempenho aquém daquele esperado pela Organização. Título IX - Do Comitê de Remuneração Artigo 22) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Comitê de Remuneração, podendo atuar em nome de outras sociedades integrantes da Organização Bradesco, composto de 3 (três) a 7 (sete) membros, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, devendo um deles ser designado Coordenador. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 10 de 14 Parágrafo Primeiro – Os membros serão escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração, com exceção de 1 (um) membro que será, necessariamente, não administrador. Parágrafo Segundo - Não serão remunerados pelo exercício do cargo de membro do Comitê de Remuneração os integrantes do Conselho de Administração e o membro não administrador quando funcionário da Organização Bradesco. Não sendo funcionário, quando nomeado, terá sua remuneração estipulada pelo Conselho de Administração, de acordo com parâmetros de mercado. Parágrafo Terceiro – Os membros do Comitê de Remuneração poderão ser reeleitos, vedada sua permanência no cargo por prazo superior a 10 (dez) anos. Cumprido esse prazo, somente poderá voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos. Parágrafo Quarto - O Comitê terá por objetivo assessorar o Conselho de Administração na condução da política de remuneração dos Administradores, nos termos da legislação vigente. Título X - Da Ouvidoria Artigo 23) A Sociedade terá um componente organizacional de Ouvidoria, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como responsável 1 (um) ocupante no cargo de Ouvidor, designado pelo Conselho de Administração, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado. Parágrafo Primeiro - A Ouvidoria não poderá estar vinculada a componente organizacional da Organização Bradesco que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades responsáveis por negociação de produtos e serviços, gestão de riscos, auditoria interna e conformidade (compliance). Parágrafo Segundo - Poderá ser designado Ouvidor o administrador ou funcionário da Organização Bradesco que possua: a) formação em curso de nível superior; b) amplo conhecimento das atividades desenvolvidas pelas instituições representadas e dos seus produtos, serviços, processos, sistemas etc.; c) capacidade funcional de assimilar as questões que são submetidas à Ouvidoria, fazer as consultas administrativas aos setores cujas atividades foram questionadas e direcionar as respostas obtidas em face dos questionamentos apresentados; Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 11 de 14 d) condições técnicas e administrativas de dar atendimento às demais exigências decorrentes dos normativos editados sobre as atividades da Ouvidoria; e e) comprovada aptidão técnica para desempenhar as atividades abrangidas pelas finalidades e atribuições descritas nos Parágrafos terceiro e quarto a seguir. Parágrafo Terceiro - A Ouvidoria tem por finalidade zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor, atendendo em última instância as demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição e atuando como canal de comunicação entre as Instituições referidas no “caput” deste Artigo e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Parágrafo Quarto - As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades: a) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das Instituições referidas no “caput” deste Artigo, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros pontos de atendimento; b) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; c) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o reclamante ser informado sobre os motivos da prorrogação; d) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na alínea “c”; e) propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; e f) elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao Comitê de Auditoria e à Auditoria Interna, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo proposições de que trata a alínea “e”, quando existentes, além de mantê-los informados sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 12 de 14 Parágrafo Quinto - Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Ouvidor será substituído por funcionário integrante da Ouvidoria, que preencha os requisitos constantes do Parágrafo Segundo deste Artigo. No caso de vacância, o Conselho designará substituto pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Sexto - O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo durante a vigência do seu mandato, nos casos de descumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou caso venha a apresentar desempenho aquém daquele esperado pela Organização. Parágrafo Sétimo - A Sociedade: a) manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e b) assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Título XI - Das Assembleias Gerais Artigo 24) As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão: a) convocadas com prazo mínimo de um mês de antecedência; b) conduzidas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto estatutário ou, ainda, por pessoa indicada pelo Presidente do Conselho em exercício, que convidará um ou mais acionistas para Secretários. Título XII - Do Exercício Social e da Distribuição de Resultados Artigo 25) O ano social coincide com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro. Artigo 26) Serão levantados balanços ao fim de cada semestre, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, facultado à Diretoria, mediante aprovação do Conselho, determinar o levantamento de outros balanços, em menores períodos, inclusive mensais. Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 13 de 14 Artigo 27) O Lucro Líquido, como definido no Artigo 191 da Lei n o 6.404/76, apurado em cada balanço semestral ou anual terá, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição das Reservas previstas nos Artigos 195 e 197 da mencionada Lei n o 6.404/76, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral; III. pagamento de dividendos, propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho que, somados aos dividendos intermediários e/ou juros sobre o capital próprio de que tratam os Parágrafos Primeiro e Segundo deste Artigo, que tenham sido declarados, assegurem aos acionistas, em cada exercício, a título de dividendo mínimo obrigatório, 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nos Incisos I, II e III do “caput” do Artigo 202 da referida Lei n o 6.404/76. Parágrafo Primeiro – A Diretoria, mediante aprovação do Conselho, fica autorizada a declarar e pagar dividendos intermediários, especialmente semestrais e mensais, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes. Parágrafo Segundo - Poderá a Diretoria, ainda, mediante aprovação do Conselho, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo parágrafo anterior ou, ainda, em adição aos mesmos. Parágrafo Terceiro - Os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputados, líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo mínimo obrigatório do exercício (30%), de acordo com o Inciso III do “caput” deste Artigo. Artigo 28) O saldo do Lucro Líquido, verificado após as distribuições acima previstas, terá a destinação proposta pela Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral, podendo ser destinado 100% (cem por cento) à Reserva de Lucros - Estatutária, visando à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da Sociedade, até atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do capital social integralizado. Parágrafo Único - Na hipótese da proposta da Diretoria sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do exercício conter previsão de distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital Banco Bradesco S.A. Estatuto Social Estatuto Social aprovado na AGE de 10.3.2022, às 16h Página 14 de 14 próprio em montante superior ao dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 27, Inciso III, e/ou retenção de lucros nos termos do Artigo 196 da Lei n o 6.404/76, o saldo do Lucro Líquido para fins de constituição da reserva mencionada neste Artigo será determinado após a dedução integral dessas destinações. Título XIII – Da Celebração de Contratos de Indenidade Art. 29) Sem prejuízo da possibilidade da contratação de seguro específico para cobertura de riscos de gestão, a Sociedade poderá celebrar contratos de indenidade em favor de (i) membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e de comitês de assessoramento da própria Sociedade ou de suas sociedades controladas, (ii) funcionários que exerçam função ou cargo de gestão na Sociedade ou em suas sociedades controladas e (iii) pessoas, funcionários ou não, que tenham sido indicados pela Sociedade para exercer cargos, estatutários ou não, em entidades das quais a Sociedade participe na qualidade de sócia, associada ou patrocinadora (em conjunto ou isoladamente “Beneficiários”), de modo a fazer frente a despesas, indenizações e outros valores por eles incorridos em razão de reclamações, inquéritos, investigações, procedimentos e processos arbitrais, judiciais ou administrativos, no Brasil ou no exterior, que envolvam atos praticados pelos Beneficiários no exercício regular de suas atribuições ou poderes, estabelecidos pela Sociedade. Parágrafo Único – Caberá ao Conselho de Administração aprovar as regras, procedimentos, condições e limitações a serem observados para a celebração e execução dos contratos de indenidade, bem como definir as pessoas com as quais serão celebrados os contratos de indenidade. ******************** Declaramos que a presente é cópia fiel do estatuto social deste Banco, contendo a deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 10.3.2022, às 16h. Banco Bradesco S.A. 12 – São Paulo, 125 (85) Diário Ofi cial Empresarial sábado, 9 de maio de 2015 Data, Hora, Local: Em 10.3.2015, às 16h, na sede social, Núcleo Cidade de Deus, no Salão Nobre do 5 o andar, Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900. Mesa: Presidente: Lázaro de Mello Brandão; Secretário: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme. Quórum de Instalação: acionistas da Sociedade representando mais de dois terços do capital social votante. Presença Legal: Administradores da Sociedade e representantes do Conselho Fiscal e da KPMG Auditores Independentes. Publicações Prévias: a) os documentos de que trata o Artigo 133 da Lei n o 6.404/76, quais sejam: as Demonstrações Contábeis, os Relatórios da Administração e dos Auditores Independentes, o Parecer do Conselho Fiscal e o Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, relativos ao exercício social findo em 31.12.2014, foram publicados em 4.2.2015, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, páginas 2 a 19, e “Valor Econômico”, páginas A13 a A30; b) o Edital de Convocação foi publicado em 6, 10 e 11.2.2015, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, respectivamente, páginas 32, 52 e 75; e “Valor Econômico”, respectivamente, páginas C11, B5 e A9. Disponibilização de Documentos: os documentos citados no item “Publicações Prévias”, as propostas do Conselho de Administração e das acionistas controladoras, bem como as demais informações exigidas pela regulamentação vigente, foram colocados sobre a mesa para apreciação dos acionistas. Lembrou o senhor Presidente que as referidas propostas e respectivos anexos estão disponíveis, na íntegra, desde 5.2.2015, nos sites www.bradesco.com.br - Governança Corporativa - Acionistas, BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br) e CVM (www.cvm.gov.br). Deliberações: Em Assembleia Geral Extraordinária: aprovadas as propostas do Conselho de Administração, registradas na Reunião Extraordinária n o 2.326, daquele Órgão, de 5.2.2015, para: 1) aumentar o capital social no valor de R$5.000.000.000,00, elevando-o de R$38.100.000.000,00 para R$43.100.000.000,00, com bonificação de 20% em ações, mediante a capitalização de parte do saldo da conta “Reservas de Lucros - Reserva Estatutária”, em conformidade com o disposto no Artigo 169 da Lei n o 6.404/76 e com emissão de 841.454.808 novas ações nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 420.727.426 ordinárias e 420.727.382 preferenciais, que serão atribuídas gratuitamente aos acionistas, na proporção de 2 ações novas para cada 10 ações da mesma espécie de que forem titulares na data-base, nos termos da proposta do Conselho de Administração de 5.2.2015 e do Fato Relevante publicado em 6.2.2015, no jornal “Valor Econômico”, página A7, documentos esses disponíveis, na íntegra, nos sites www.bradesco.com.br - Governança Corporativa - Acionistas, BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br) e CVM (www.cvm.gov.br); 2) alterar parcialmente o Estatuto Social, conforme segue: (i) no “caput” do Artigo 6 o , para refletir as alterações no capital social decorrentes da deliberação mencionada no item 1 acima; (ii) no Parágrafo Único do Artigo 1 o , adaptando-o ao novo Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da BM&FBOVESPA (iii) no “caput” do Artigo 8 o , elevando de 9 para 10 o número máximo de membros no Conselho de Administração, em decorrência da expansão que a Organização Bradesco vem obtendo em todas as áreas em que atua, e incluindo o Parágrafo Segundo ao mencionado Artigo de maneira a flexibilizar a forma de participação dos membros do Conselho de Administração nas reuniões daquele Órgão, renumerando, por consequência, os Parágrafos subsequentes; (iv) no “caput” do Artigo 13, aprimorando a sua redação; (v) no Artigo 20, tornando o Conselho Fiscal permanente; e (vi) no Artigo 21, que disciplina o funcionamento do Comitê de Auditoria, incluindo os Parágrafos Primeiro e Segundo, visando a adaptar a redação ao disposto na Resolução n o 4.329, de 25.4.2014, do Conselho Monetário Nacional, facultando a recondução de até 1/3 dos integrantes daquele Órgão para até outros cinco mandatos anuais consecutivos, renumerando, por consequência, o Parágrafo Único. T endo em vista a aprovação de todas as alterações propostas, foi dispensada a transcrição dos dispositivos estatutários acima mencionados, considerando que o Estatuto Social consolidado passa a fazer parte integrante desta Ata, como Anexo. Em seguida, disse o senhor Presidente que todas as matérias ora aprovadas somente entrarão em vigor e se tornarão efetivas depois de homologadas pelo Banco Central do Brasil. Em Assembleia Geral Ordinária: 1) tomaram as contas dos administradores e aprovaram integralmente as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício social findo em 31.12.2014; 2) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária n o 2.326, de 5.2.2015, para: a) destinação do lucro líquido do exercício de 2014, no montante de R$15.088.818.165,46, da seguinte forma: R$754.440.908,27 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Legal”; R$9.279.797.280,09 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Estatutária”; e R$5.054.579.977,10 para pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos; b) ratificação da distribuição antecipada de juros sobre o capital próprio e dividendos, acima mencionados, já pagos, considerando que não foi proposta à Assembleia nova distribuição de juros sobre o capital próprio/dividendos relativos ao ano de 2014; 3) aprovada a proposta das acionistas controladoras para que o Conselho de Administração da Sociedade seja composto, no presente exercício social, por 10 membros, ocasião em que, acatando integralmente as indicações das acionistas controladoras, foram reeleitos os atuais membros, senhores: Lázaro de Mello Brandão, brasileiro, casado, bancário, RG 1.110.377-2/SSP-SP, CPF 004.637.528/72; Luiz Carlos Trabuco Cappi, brasileiro, viúvo, bancário, RG 5.284.352-X/SSP-SP, CPF 250.319.028/68; Antônio Bornia, brasileiro, viúvo, bancário, RG 11.323.129-5/SSP-SP, CPF 003.052.609/44; Mário da Silveira Teixeira Júnior, brasileiro, casado, bancário, RG 3.076.007-0/SSP-SP , CPF 113.119.598/15; João Aguiar Alvarez, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG 6.239.718-7/SSP-SP , CPF 029.533.938/11; senhora Denise Aguiar Alvarez, brasileira, separada consensualmente, educadora, RG 5.700.904-1/SSP-SP , CPF 032.376.698/65; senhores Carlos Alberto Rodrigues Guilherme, brasileiro, casado, bancário, RG 6.448.545-6/SSP-SP , CPF 021.698.868/34; Milton Matsumoto, brasileiro, casado, bancário, RG 29.516.917-5/ SSP-SP , CPF 081.225.550/04; e José Alcides Munhoz, brasileiro, casado, bancário, RG 50.172.182-4/SSP-SP , CPF 064.350.330/72; e eleito o senhor Aurélio Conrado Boni, brasileiro, casado, bancário, RG 4.661.428-X/ SSP-SP, CPF 191.617.008/00, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900. Todos os membros reeleitos e o eleito: 1) terão seus nomes levados à aprovação do Banco Central do Brasil; 2) terão mandato de 1 (um) ano, estendendo-se até a posse dos novos Conselheiros que serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2016; 3) declararam, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal. 4) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 5.2.2015, e, de acordo com a letra “a” do Parágrafo Quarto do Artigo 161 da Lei n o 6.404/76, o Conselho Fiscal passou a ser integrado, conforme segue: a) eleitos por indicação das acionistas controladoras, como membros efetivos, os senhores João Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, consultor empresarial, RG 50.785.140-7/SSP-SP, CPF 171.602.609/10, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 980, apartamento 71, Edifício Lorian, Jardim Umuarama, Osasco, SP , CEP 06030-003; Domingos Aparecido Maia, brasileiro, casado, contador, RG 7.220.493-X/SSP-SP , CPF 714.810.018/68, com domicílio na Avenida Epitácio Pessoa, 2.300, apartamento 803, Bloco 2, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22411-072; e José Maria Soares Nunes, brasileiro, divorciado, contador, RG 10.729.603-2/SSP-SP , CPF 001.666.878/20, com domicílio na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 4.000, apartamento 72B, Tamboré, Santana de Parnaíba, SP , CEP 06543-001; e como respectivos suplentes, os senhores Renaud Roberto Teixeira, brasileiro, casado, empresário, RG 3.022.895/SSP-SP , CPF 057.180.078/53, com domicílio na Rua Pascal, 260, apartamento 81, Condomínio Edifício Domaine de Beauchamps, Campo Belo, São Paulo, SP, CEP 04616-001; Jorge Tadeu Pinto de Figueiredo, brasileiro, casado, advogado, RG 5.546.755-6/SSP-SP , CPF 399.738.328/68, com domicílio na Alameda Sibipiruna, 121, Edifício Catharina, apartamento 171, Condomínio Condessa de São Francisco, Jardim Lorian, Adalgisa, Osasco, SP, CEP 06030-302; e Nilson Pinhal, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG 4.566.669/SSP-SP, CPF 221.317.958/15, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 1.999, apartamento 52, Edifício Lorys, Jardim Umuarama, Osasco, SP, CEP 06030-016; b) eleitos por indicação de acionistas detentores de ações preferenciais, como membro efetivo, o senhor Nelson Lopes de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, RG 3.962.261/SSP-SP, CPF 036.974.608/20, com domicílio na Rua Ferreira de Araújo, 221, conjunto 112, Pinheiros, São Paulo, SP , CEP 05428-000; e como suplente, o senhor João Batistela Biazon, brasileiro, casado, empresário, RG 549.241/SSP-PR, CPF 003.505.919/20, com domicílio na Rua Pequetita, 145, 6 o andar, conjunto 61, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04552-060; c) eleitos por indicação de acionistas não controladores, detentores de ações ordinárias, como membro efetivo, o senhor Luiz Carlos de Freitas, brasileiro, casado, contador, RG 7.580.603/SSP-SP , CPF 659.575.638-20, com domicílio na Avenida Miguel Frias e Vasconcelos, 1200, apartamento 25N, Jaguaré, São Paulo, SP , CEP 05345-000; e como suplente, o senhor Oswaldo de Moura Silveira, brasileiro, casado, investidor, RG 2.849.591/SSP-SP, CPF 039.735.148/87, com domicílio na Rua Doutor Manoel de Paiva Ramos, 138, apartamento 82 F , Vila São Francisco, São Paulo, SP , CEP 05351-015. Na sequência dos trabalhos, o senhor Presidente informou que: I. a planilha de apuração de votos em separado que resultou na eleição dos representantes dos acionistas não controladores, detentores de ações ordinárias, e dos representantes dos acionistas detentores de ações preferenciais para o Conselho Fiscal, autenticada pela mesa, ficará arquivada na Sede da Sociedade; II. abstiveram-se de votar os demais acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais presentes; e III. os Conselheiros Fiscais eleitos: a) terão mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2016; b) tomarão posse de seus cargos após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil; e c) preenchem as condições previstas no Artigo 162 da Lei n o 6.404, de 15.12.76, e declararam, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal. 5) aprovados, para o exercício de 2015, os valores propostos pelo Conselho de Administração, na Reunião Extraordinária n o 2.326, de 5.2.2015, para: 1) a remuneração e a verba para custear Plano de Previdência dos Administradores; e 2) remuneração mensal dos membros efetivos do Conselho Fiscal, conforme segue: 1) Administradores: o montante global anual de até R$250.000.000,00 para a remuneração (remuneração fixa e, eventualmente, remuneração variável), e a verba anual de até R$250.000.000,00 destinada a custear o Plano de Previdência dos Administradores. Conforme determina a letra “n” do Artigo 9 o do estatuto social, competirá ao Conselho de Administração deliberar pela distribuição do montante global anual da remuneração e da verba previdenciária aos seus membros e aos da Diretoria. 2) Membros Efetivos do Conselho Fiscal: Fixada em R$12.000,00 a remuneração mensal do Conselho Fiscal, a cada Membro Efetivo, sendo que os Membros Suplentes somente serão remunerados quando em substituição aos Efetivos, nos casos de vacância, ausência ou impedimento temporário. Em seguida, disse o senhor Presidente que todas as matérias ora aprovadas somente entrarão em vigor e se tornarão efetivas depois de homologadas pelo Banco Central do Brasil. Publicação da Ata: autorizada a publicação na forma prevista no Parágrafo Segundo do Artigo 130 da Lei n o 6.404/76. Quórum das Deliberações: Assembleia Geral Extraordinária: aprovada por maioria de votos dos acionistas presentes. Assembleia Geral Ordinária: aprovadas por maioria de votos dos acionistas presentes, abstendo-se de votar os legalmente impedidos, ficando consignado pela mesa que: a) a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI entregou: a.1) manifestação, abstendo-se de votar em relação à eleição dos membros do Conselho de Administração; e a.2) carta congratulando o Bradesco pela adoção do caráter permanente do Conselho Fiscal; e b) a BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. absteve-se de votar em relação às eleições dos Conselhos de Administração e Fiscal. Na sequência dos trabalhos, o acionista Luis Eduardo Potsch de Carvalho e Silva sugeriu à mesa que, futuramente, seja avaliada a possibilidade de que as Banco Bradesco S.A. CNPJ n o 60.746.948/0001-12 - NIRE 35.300.027.795 Companhia Aberta Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária realizadas cumulativamente em 10.3.2015 Assembleias Gerais Ordinárias precedam as Extraordinárias. A Mesa Diretora dos trabalhos agradeceu a sugestão esclarecendo que, pela qualidade dos assuntos tratados no presente Conclave, havia a necessidade da Assembleia Extraordinária preceder a Ordinária. Aprovação e Assinatura da Ata: lavrada e lida, foi esta Ata aprovada por todos os acionistas presentes e assinada, inclusive pelo representante da empresa KPMG Auditores Independentes, inscrição CRC 2SP014428/O-6, senhor Cláudio Rogélio Sertório, Contador CRC 1SP212059/O-0, de acordo com o disposto no Parágrafo 1 o do Artigo 134 da Lei n o 6.404/76. Banco Bradesco S.A. aa) Alexandre da Silva Glüher e Antonio José da Barbara. Certidão - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP - Certifico o registro sob número 167.454/15-8, em 17.4.2015. a) Flávia Regina Britto - Secretária Geral em exercício. Estatuto Social - Título I - Da Organização, Duração e Sede: Artigo 1 o ) O Banco Bradesco S.A., companhia aberta, doravante chamado Sociedade, rege-se pelo presente Estatuto. Parágrafo Único - Com a admissão da Sociedade, em 26.6.2001, no segmento especial de listagem denominado Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESP A), sujeitam-se a Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (Regulamento do Nível 1). A Companhia, seus administradores e acionistas deverão observar, ainda, o disposto no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, incluindo as regras referentes à retirada e exclusão de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos Mercados Organizados administrados pela BM&FBOVESPA. Artigo 2 o ) O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Artigo 3 o ) A Sociedade tem sede e foro no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado na Vila Yara, no município e comarca de Osasco, Estado de São Paulo. Artigo 4 o ) Poderá a Sociedade instalar ou suprimir Agências no País, a critério da Diretoria, e no Exterior, com a aprovação, adicional, do Conselho de Administração, doravante chamado também Conselho. Título II - Dos Objetivos Sociais: Artigo 5 o ) O objetivo da Sociedade é efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio. Título III - Do Capital Social: Artigo 6 o ) O capital social é de R$43.100.000.000,00 (quarenta e três bilhões e cem milhões de reais), dividido em 5.048.728.847 (cinco bilhões, quarenta e oito milhões, setecentas e vinte e oito mil, oitocentas e quarenta e sete) ações nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 2.524.364.555 (dois bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões, trezentas e sessenta e quatro mil, quinhentas e cinquenta e cinco) ordinárias e 2.524.364.292 (dois bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões, trezentas e sessenta e quatro mil, duzentas e noventa e duas) preferenciais. Parágrafo Primeiro - As ações ordinárias conferirão aos seus titulares os direitos e vantagens previstos em lei. No caso de oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle terão direito ao recebimento de 100% (cem porcento) do valor pago por ação ordinária de titularidade dos controladores. Parágrafo Segundo - As ações preferenciais não terão direito a voto, mas conferirão, aos seus titulares, os seguintes direitos e vantagens: a) prioridade no reembolso do Capital Social, em caso de liquidação da Sociedade; b) dividendos 10% (dez porcento) maiores que os atribuídos às ações ordinárias; c) inclusão em oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, sendo assegurado aos seus titulares o recebimento do preço igual a 80% (oitenta porcento) do valor pago por ação ordinária integrante do bloco de controle. Parágrafo Terceiro - Nos aumentos de capital, a parcela de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) será realizada no ato da subscrição e o restante será integralizado mediante chamada da Diretoria, observados os preceitos legais. Parágrafo Quarto - T odas as ações da Sociedade são escriturais, permanecendo em contas de depósito, nela própria, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrado dos acionistas o custo do serviço de transferência da propriedade das referidas ações. Parágrafo Quinto - Não será permitida: a) conversão de ações ordinárias em ações preferenciais e vice-versa; b) emissão de partes beneficiárias. Parágrafo Sexto - Poderá a Sociedade, mediante autorização do Conselho, adquirir ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência temporária em tesouraria, e posterior alienação. Título IV - Da Administração: Artigo 7 o ) A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. Parágrafo Primeiro - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, excetuadas as hipóteses de vacância que deverão ser objeto de divulgação específica ao mercado e para as quais deverão ser tomadas as providências para preenchimento dos respectivos cargos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Nível 1, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 1 (um) ano e estender-se-á até a posse dos novos Administradores eleitos. Título V - Do Conselho de Administração: Artigo 8 o ) O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) a 10 (dez) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 1 (um) ano, permitida a reeleição. Os membros eleitos escolherão, entre si, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7 o , 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente. Parágrafo Primeiro - O Conselho deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício, inclusive o Presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate. Parágrafo Segundo - Será admitida a participação de qualquer membro, ausente por motivo justificável, por meio de teleconferência ou videoconferência ou por quaisquer outros meios de comunicação que possam garantir a efetividade de sua participação, sendo seu voto considerado válido para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro - Na vacância do cargo e nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente. Nas ausências ou impedimentos temporários deste, o Presidente designará substituto entre os demais membros. Vagando o cargo de Vice-Presidente, o Conselho nomeará substituto, que servirá pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de afastamento temporário ou definitivo de qualquer dos outros Conselheiros, os demais poderão nomear substituto, para servir em caráter eventual ou permanente, observados os preceitos da lei e deste Estatuto. Artigo 9 o ) Além das previstas em lei e neste Estatuto, são também atribuições e deveres do Conselho: a) zelar para que a Diretoria esteja, sempre, rigorosamente apta a exercer suas funções; b) cuidar para que os negócios sociais sejam conduzidos com probidade, de modo a preservar o bom nome da Sociedade; c) sempre que possível, preservar a continuidade administrativa, altamente recomendável à estabilidade, prosperidade e segurança da Sociedade; d) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, inclusive deliberar sobre a constituição e o funcionamento de Carteiras Operacionais; e) autorizar, nos casos de operações com empresas não integrantes da Organização Bradesco, a aquisição, alienação e a oneração de bens integrantes do Ativo Permanente e de participações societárias de caráter não permanente da Sociedade e de suas controladas diretas e indiretas, quando de valor superior a 1% (um por cento) de seus respectivos Patrimônios Líquidos; f) deliberar sobre a negociação com ações de emissão da própria Sociedade, de acordo com o Parágrafo Sexto do Artigo 6 o ; g) autorizar a concessão de qualquer modalidade de doação, contribuição ou auxílio, independentemente do beneficiário; h) aprovar o pagamento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio propostos pela Diretoria; i) submeter à Assembleia Geral propostas objetivando aumento ou redução do capital social, grupamento, bonificação ou desdobramento de suas ações, operações de fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Sociedade; j) deliberar sobre associações, envolvendo a Sociedade ou suas Controladas, inclusive participação em acordos de acionistas; k) aprovar a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais; l) examinar e deliberar sobre os orçamentos e demonstrações contábeis submetidos pela Diretoria; m) avocar para sua órbita de deliberação assuntos específicos de interesse da Sociedade e deliberar sobre os casos omissos; n) limitado ao montante global anual aprovado pela Assembleia Geral, realizar a distribuição das verbas de remuneração e previdenciária aos Administradores; o) autorizar, quando considerar necessária, a representação da Sociedade individualmente por um membro da Diretoria ou por um procurador, devendo a respectiva deliberação indicar os atos que poderão ser praticados; p) fixar a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria e do Ouvidor; q) aprovar o Relatório Corporativo de Conformidade dos Controles Internos e determinar a adoção de estratégias, políticas e medidas voltadas à difusão da cultura de controle e mitigação de riscos. Parágrafo Único - O Conselho poderá atribuir funções especiais à Diretoria e a qualquer dos membros desta, bem como instituir comitês para tratar de assuntos específicos. Artigo 10) Compete ao Presidente do Conselho presidir as reuniões deste Órgão e as Assembleias Gerais, podendo indicar para fazê- lo, em seu lugar, qualquer dos membros do Conselho. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho poderá convocar a Diretoria e participar, com os demais Conselheiros, de quaisquer de suas reuniões. Artigo 11) O Conselho reunir-se-á trimestralmente e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da metade dos demais membros em exercício, fazendo lavrar ata de cada reunião. Título VI - Da Diretoria: Artigo 12) A Diretoria da Sociedade, eleita pelo Conselho, com mandato de 1 (um) ano, é composta de 52 (cinquenta e dois) a 108 (cento e oito) membros, distribuídos nas seguintes categorias de cargos: - Diretores Executivos: de 15 (quinze) a 33 (trinta e três) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, de 5 (cinco) a 10 (dez) Diretores Vice-Presidentes; de 6 (seis) a 15 (quinze) Diretores Gerentes; e de 3 (três) a 7 (sete) Diretores Adjuntos; - Diretores Departamentais: de 27 (vinte e sete) a 47 (quarenta e sete) membros; - Diretores: de 3 (três) a 12 (doze) membros; e Diretores Regionais: de 7 (sete) a 16 (dezesseis) membros. Parágrafo Primeiro - O Conselho fixará em cada eleição as quantidades de cargos a preencher e designará, nomeadamente, entre os Diretores Executivos que eleger, os que devam ocupar as funções de Diretor- Presidente, Diretores Vice-Presidentes, Diretores Gerentes e Diretores Adjuntos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7 o e os requisitos dos Artigos 17, 18 e 19 deste Estatuto. Parágrafo Segundo - Os requisitos previstos nos Incisos II dos Artigos 18 e 19, relativos, respectivamente, a Diretores Executivos, Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais, poderão ser dispensados pelo Conselho, em caráter excepcional, até o limite de ¼ (um quarto) de cada uma dessas categorias de cargos, salvo em relação aos Diretores nomeados para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente. Artigo 13) Aos Diretores compete administrar e representar a Sociedade, com poderes para obrigá-la em quaisquer atos e contratos de seu interesse, podendo transigir e renunciar direitos e adquirir, alienar e onerar bens, observando o disposto no Parágrafo Quarto deste Artigo e na letra “e” do Artigo 9 o deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as exceções previstas expressamente neste Estatuto, a Sociedade só se obriga mediante assinaturas, em conjunto, de no mínimo 2 (dois) Diretores, devendo um deles estar no exercício do cargo de Diretor-Presidente ou Diretor Vice-Presidente. Parágrafo Segundo - A Sociedade poderá também ser representada por no mínimo 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador, ou por no mínimo 2 (dois) procuradores, em conjunto, especialmente constituídos, devendo do respectivo instrumento de mandato constar os seus poderes, os atos que poderão praticar e o seu prazo. Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá ainda ser representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria ou por procurador com poderes específicos, nos seguintes casos: a) mandatos com cláusula “ad judicia”, hipótese em que a procuração poderá ter prazo indeterminado e ser substabelecida; b) recebimento de citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais; c) participação em licitações; d) em (continua)sábado, 9 de maio de 2015 Diário Ofi cial Empresarial São Paulo, 125 (85) – 13 TRANCHAM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO C.N.P.J. 60.661.956/0001-66 Demonstrações Contábeis Balanço Patrimonial Levantado em 31/12/2014 Ativo 2014 2013 Circulante 3.509.876,97 3.517.241,35 Disponibilidade 777,07 - Contas a Receber - 8.141,45 Outros créditos - - Impostos a compensar - - Impostos antecipados/recuperar - - Adiantamento a diretores - - Estoque revenda 3.509.099,90 3.509.099,90 Matéria prima - - Produtos acabados - - Ativo Não Circulante 34.647,53 34.647,53 Depósitos judiciais 34.647,53 34.647,53 Permanente 3.739.353,29 3.860.513,39 Investimentos 1.964.008,65 1.964.008,65 Investimento em bens e direitos 1.959.043,83 1.959.043,83 Título capitalização 4.964,82 4.964,82 Imobilizado 1.693.862,39 1.814.141,49 Terrenos - - Edifícios e construções 729.310,23 729.310,23 Máquinas e equipamentos industriais 89.753,81 89.753,81 Veículos, móveis e instalações 1.297.527,13 1.298.367,13 Equipamentos informática 714.075,81 745.732,90 Correção monetária dif IPC-BTNF - - (-) Depreciação Acumulada (1.136.804,59) (1.049.022,58) Intangível 9.380,43 9.380,43 Marcas e patentes 9.380,43 9.380,43 Diferido 72.101,82 72.982,82 Aquisição software 18.970,68 18.970,68 (-) Amortização (13.441,29) (12.560,29) Despesa pré operacional - - Correção monetária IPC/BTNF 66.572,43 66.572,43 Total do Ativo 7.283.877,79 7.412.402,27 Passivo 2014 2013 Circulante 4.973.290,25 7.693.337,48 Fornecedor nacional - - Fornecedor estrangeiro - - Salários e ordenados a pagar 5.197,82 3.947,45 Financiamento 458.304,44 391.337,27 Impostos e contribuições a pagar 5.153,34 3.382.885,59 Adiantamentos de clientes 63.000,00 - Outras obrigações 4.407.518,63 3.845.457,64 Provisões IRPJ e CSLL 34.116,02 69.709,53 Passivo Não Circulante 2.707.249,73 275.882,00 Refis 2.707.249,73 275.882,00 Patrimônio Líquido (396.662,19) (556.817,21) Capital social 6.800.000,00 6.800.000,00 Ações em tesouraria 1.200.000,00 1.200.000,00 Rerservas de capital 80.434,73 80.434,73 Reserva legal 235.321,84 235.321,84 Lucros/prejuízos acumulados (8.712.418,76) (8.872.573,78) Total do Passivo 7.283.877,79 7.412.402,27 Demonstracão do Resultado do Período de 01/01/2014 a 31/12/2014 2014 2013 Receita Bruta 1.540.994,90 - (-) Impostos e devoluções (56.246,33) - Receita Líquida 1.484.748,57 - (-) Custo Mercadoria Vendida - - Lucro Bruto 1.484.748,57 - (-) Despesa Operacional (1.383.333,31) (2.417.849,61) Administrativas (887.763,74) (978.069,52) Com vendas - - Despesa financeira (495.569,57) (1.439.780,09) Receita Financeira - - Resultado Operacional 101.415,26 (2.417.849,61) Despesa/Receita Não operacional 202.400,00 - Resultado Antes Impostos 303.815,26 (2.417.849,61) CSLL Contribuição Social Lucro Liquido (44.380,66) - IRPJ Imposto de Renda Lucro (99.279,58) - Lucro (Prejuízo) Exercicio 160.155,02 (2.417.849,61) Lucro(Prejuizo) por Ação 0,67 (10,07) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Ações Lucros ou Prejuízos Patrimônio Capital Social em tesouraria Reserva Legal Reserva Capital Acumulados Líquido Saldo em 31/12/2012 6.800.000,00 1.200.000,00 235.321,84 80.434,73 (5.943.406,63) 2.372.349,94 Lucro Distribuído - - - - - - Destinação do resultado do exercício para dividendos a distribuir - - - - - - Destinação do resultado exercício para reserva legal - - - - - - Ajustes de exercicios anteriores - - - - (511.317,54) (511.317,54) Transferencias patrimoniais - - - - - - Lucro ou (prejuizo) do exercicio - - - - (2.417.849,61) (2.417.849,61) Saldo em 31/12/2013 6.800.000,00 1.200.000,00 235.321,84 80.434,73 (8.872.573,78) (556.817,21) Lucro distribuido - - - - - - Destinação do resultado do exercício para dividendos a distribuir - - - - - - Destinação do resultado exercício para reserva legal - - - - - - Ajustes de exercicios anteriores - - - - - - Transferências patrimoniais - - - - - - Lucro ou (prejuízo) do exercício - - - - 160.155,02 160.155,02 Saldo em 31/12/2014 6.800.000,00 1.200.000,00 235.321,84 80.434,73 (8.712.418,76) (396.662,19) Reconhecemos a exatidão das demonstracões representadas pelo Balanco Patrimonial e Demonstracão de Resultado, levantados em 31 de dezembro de 2014. Trancham S.A. Indústria e Comércio Jaime Roberto Brabo Carida - CPF 765.970.838-49; José Bernardo Ribeiro de Souza - Contador - CRC 1SP163.561/0-5 - CPF 011.680.878-05 As presentes Demonstrações Financeiras foram elaboradas com obser- vancia da Lei 6.404/76 conforme segue: a) A sociedade adota o regime de competencia para fins de registro das suas operações; b) A Provisão para “Devedores Duvidosos” não foi efetuada; c) Com base nos principios con- tabeis, foram elaboradas as Demonstrações Financeiras, sobre tudo atenta a lei 9249/1995 que não requer o reconhecimento dos efeitos inflacionarios a partir de 1996; d) As quotas de depreciação foram registradas conforme determina o art. 305 $ 2o do RIR/1999; e) O Capital Social representado por R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) dividido em 240.000 ações. A Diretoria, 31 de dezembro de 2014 Notas Explicativas da Diretoria Assembleias Gerais de Acionistas ou Cotistas de empresas ou fundos de investimento de que a Sociedade participe, bem como de entidades de que seja sócia ou filiada; e) perante órgãos e repartições públicas, desde que não implique na assunção de responsabilidades e/ou obrigações pela Sociedade; f) em depoimentos judiciais. Parágrafo Quarto - Aos Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais são vedados os atos que impliquem em alienar e onerar bens e direitos da Sociedade. Artigo 14) Além das atribuições normais que lhes são conferidas pela lei e por este Estatuto, compete especificamente a cada membro da Diretoria: a) ao Diretor-Presidente, presidir as reuniões da Diretoria, supervisionar e coordenar a ação dos seus membros; b) aos Diretores Vice-Presidentes, colaborar com o Diretor-Presidente no desempenho das suas funções; c) aos Diretores Gerentes, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas; d) aos Diretores Adjuntos, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelos Diretores Vice-Presidentes e Diretores Gerentes; e) aos Diretores Departamentais, a condução das atividades dos Departamentos que lhes estão afetos e assessorar os demais membros da Diretoria; f) aos Diretores, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas e assessorar os demais membros da Diretoria; g) aos Diretores Regionais, orientar e supervisionar os Pontos de Atendimento sob sua jurisdição e cumprir as funções que lhes forem atribuídas. Artigo 15) A Diretoria Executiva fará reuniões ordinárias semanalmente, e extraordinárias sempre que necessário, deliberando validamente desde que presente mais da metade dos seus membros em exercício, com a presença obrigatória do titular do cargo de Diretor-Presidente, ou seu substituto, que terá voto de qualidade, no caso de empate. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Diretoria ou, ainda, pela metade dos demais Diretores Executivos em exercício. Artigo 16) Em caso de vaga, ausência ou impedimento temporário de qualquer Diretor, inclusive do Presidente, caberá ao Conselho indicar o seu substituto. Artigo 17) Para o exercício do cargo de Diretor é necessário dedicar tempo integral aos serviços da Sociedade, sendo incompatível o exercício do cargo de Diretor desta com o desempenho de outras funções ou atividades profissionais, ressalvados os casos em que a Sociedade tenha interesse, a critério do Conselho. Artigo 18) Para exercer o cargo de Diretor Executivo é necessário, ainda, que o candidato, na data da eleição, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tenha menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade; II. faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas há mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente. Parágrafo Único – O limite de idade disposto no item “I” deste Artigo não se aplica aos Diretores Executivos da Sociedade em exercício na data de 8.3.2013, aos quais continua prevalecendo o limite de idade de menos de 65 (sessenta e cinco) anos na data da eleição. Artigo 19) Para exercer o cargo de Diretor Departamental, de Diretor e de Diretor Regional é necessário, ainda, que o candidato, na data da eleição, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tenha menos de 60 (sessenta) anos de idade; II. faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas. Parágrafo Único – O limite de idade disposto no item “I” deste Artigo não se aplica aos Diretores Departamentais da Sociedade em exercício na data de 8.3.2013, aos quais continua prevalecendo o limite de idade de menos de 62 (sessenta e dois) anos na data da eleição. Título VII - Do Conselho Fiscal: Artigo 20) O Conselho Fiscal, cujo funcionamento será permanente, compor-se-á de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes. Título VIII - Do Comitê de Auditoria: Artigo 21) A Sociedade terá um Comitê de Auditoria composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) designado Coordenador, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano, estendendo-se até a posse dos novos membros nomeados. Parágrafo Primeiro – Os membros do Comitê de Auditoria poderão permanecer no Órgão por no máximo 5 mandatos e somente poderão voltar a integrá-lo após decorridos, no mínimo, três anos do término da última recondução permitida. Parágrafo Segundo – Até um terço dos integrantes do Comitê de Auditoria poderá ser reconduzido ao órgão para até outros 5 (cinco) mandatos anuais consecutivos. Parágrafo Terceiro - Além das previstas em lei ou regulamento, são também atribuições do Comitê de Auditoria: a) recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente e a respectiva remuneração, bem como a sua substituição; b) revisar, previamente à divulgação ao Mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; c)avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos; d) avaliar o cumprimento, pela Diretoria da Sociedade, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos, bem como recomendar ao Conselho de Administração a resolução de eventuais conflitos entre os auditores externos e a Diretoria; e) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador da informação e da sua confidencialidade; f) recomendar à Diretoria da Sociedade correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; g) reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria da Sociedade e auditorias independente e interna; h) verificar, por ocasião de suas reuniões, o cumprimento de suas recomendações e/ou esclarecimentos às suas indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em Atas os conteúdos de tais encontros; i) estabelecer as regras operacionais para seu funcionamento; j) reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências. Título IX - Do Comitê de Remuneração: Artigo 22) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Comitê de Remuneração, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco, composto de 3 (três) a 7 (sete) membros, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano, devendo um deles ser (continuação) designado Coordenador. Parágrafo Primeiro - Os membros serão escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração, com exceção de 1 (um) membro que será, necessariamente, não administrador. Parágrafo Segundo - Não serão remunerados pelo exercício do cargo de membro do Comitê de Remuneração os integrantes do Conselho de Administração e o membro não administrador quando funcionário da Organização Bradesco. Não sendo funcionário, quando nomeado, terá sua remuneração estipulada pelo Conselho de Administração, de acordo com parâmetros de mercado. Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê de Remuneração poderão ser reeleitos, vedada sua permanência no cargo por prazo superior a 10 (dez) anos. Cumprido esse prazo, somente poderá voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos. Parágrafo Quarto - O Comitê terá por objetivo assessorar o Conselho de Administração na condução da política de remuneração dos Administradores, nos termos da legislação vigente. Título X - Da Ouvidoria: Artigo 23) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Ouvidoria, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, composta de 1 (um) Ouvidor, designado e destituível pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro - A Ouvidoria terá por atribuição: a) zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre as Instituições das quais dispõe o “caput” deste Artigo, os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; b) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das Instituições das quais dispõe o “caput” deste Artigo, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros pontos de atendimento; c) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; d) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar quinze dias; e) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na letra “d”; f) propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; g) elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao Comitê de Auditoria e à Auditoria Interna, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo proposições de que trata a letra “f”, quando existentes. Parágrafo Segundo - A Sociedade: a) manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; b) assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Título XI - Das Assembleias Gerais: Artigo 24) As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão: a) convocadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência; b) presididas pelo Presidente do Conselho, ou, na sua ausência, por seu substituto estatutário, que convidará um ou mais acionistas para Secretários. Título XII - Do Exercício Social e da Distribuição de Resultados: Artigo 25) O ano social coincide com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro. Artigo 26) Serão levantados balanços ao fim de cada semestre, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, facultado à Diretoria, mediante aprovação do Conselho, determinar o levantamento de outros balanços, em menores períodos, inclusive mensais. Artigo 27) O Lucro Líquido, como definido no Artigo 191 da Lei n o 6.404, de 15.12.76, apurado em cada balanço semestral ou anual terá, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição das Reservas previstas nos Artigos 195 e 197 da mencionada Lei n o 6.404/76, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral; III. pagamento de dividendos, propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho que, somados aos dividendos intermediários e/ou juros sobre o capital próprio de que tratam os Parágrafos Segundo e Terceiro deste Artigo, que tenham sido declarados, assegurem aos acionistas, em cada exercício, a título de dividendo mínimo obrigatório, 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nos itens I, II e III do Artigo 202 da referida Lei n o 6.404/76. Parágrafo Primeiro - A Diretoria, mediante aprovação do Conselho, fica autorizada a declarar e pagar dividendos intermediários, especialmente semestrais e mensais, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes. Parágrafo Segundo - Poderá a Diretoria, ainda, mediante aprovação do Conselho, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo parágrafo anterior ou, ainda, em adição aos mesmos. Parágrafo Terceiro - Os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputados, líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo mínimo obrigatório do exercício (30%), de acordo com o Inciso III do “caput” deste Artigo. Artigo 28) O saldo do Lucro Líquido, verificado após as distribuições acima previstas, terá a destinação proposta pela Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral, podendo ser destinado 100% (cem por cento) à Reserva de Lucros - Estatutária, visando à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da Sociedade, até atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do capital social integralizado. Parágrafo Único - Na hipótese da proposta da Diretoria sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do exercício conter previsão de distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio em montante superior ao dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 27, Inciso III, e/ou retenção de lucros nos termos do Artigo 196 da Lei n o 6.404/76, o saldo do Lucro Líquido para fins de constituição da reserva mencionada neste Artigo será determinado após a dedução integral dessas destinações. Declaramos que a presente é cópia fiel do estatuto social deste Banco, contendo a deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 10.3.2015. Banco Bradesco S.A. aa) Alexandre da Silva Glüher e Antonio José da Barbara. Comércio e Indústria Antônio Elias S/A CNPJ/MF nº 60.620.150/0001-20 - NIRE: 35.300.040.791 Assembleia Geral Extraordinária - Edital de Convocação Ficam convocados os Srs. Acionistas para comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 20 de maio de 2015, às 13:00h, na sede social em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2601, 5º andar, para apreciar e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) apreciação e exame das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2014; b) aprovação da destinação do resultado do exercício de 2014. São Paulo, 05 de maio de 2015. João Antonio Zogbi Filho - Diretor Presidente. Campineira Patrimonial S/A CNPJ/MF nº 46.043.147/0001-60 - NIRE: 35.300.044.550 Assembleia Geral Extraordinária - Edital de Convocação Ficam convocados os Srs. Acionistas para comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 20 de maio de 2015, às 10:00h, na sede social em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.601, 5º andar, sala 04, para apreciar e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) apreciação e exame das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2014; b) aprovação da destinação do resultado do exercício de 2014; c) ratificação da distribuição de parte dos lucros acumulados aos acionistas. São Paulo, 05 de maio de 2015. Nelson Antonio Zogbi Junior - Diretor Presidente. ALPINA AMBIENTAL S.A. C.N.P .J. 53.187.613/0001-46 - NIRE 35300097254 AVISO AOS ACIONISTAS Comunicamos aos Senhores Acionistas da ALPINA AMBIENTAL S.A. que se encontram disponíveis na sede social da empresa, na Avenida Papa João XXIII nº 4871B, galpão 8, Bairro Sertãozinho, na Cidade de Mauá, Estado de São Paulo, cópias dos documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6.404/76, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014, a serem apreciados na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a ser realizada em 10 de junho de 2015 às 11:00 horas. Mauá, 07 de maio de 2015. Helmut Landau Remy - Diretor Presidente.
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