Processo nº 1042328-89.2025.8.26.0053
ID: 293304241
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1042328-89.2025.8.26.0053
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO COSTA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1042328-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Neila Fernanda Aragao Fagundes - Vistos. Trata-se de demanda de ação de nuli…
Processo 1042328-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Neila Fernanda Aragao Fagundes - Vistos. Trata-se de demanda de ação de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido condenatório de obrigação de fazer e liminar em que a parte Requerente declarou em inicial que: "1- A autora e portadora da permissão (carteira nacional de habilitação) numero 07896005306 a qual devido há algumas multas tomadas foi apenado com cassação, sendo na verdade a impossibilidade de renovação para definitiva. 2-Porem as infrações não são de sua autoria e sim de terceiros e o mesmo como não recebeu a notificação para fazer a devida indicação do condutor. 3-Ato continuo o autor após cumprir o período permissivo foi ate a sede da re para dar a devida renovação e ter sua CNH definitiva e la para sua surpresa foi informado que sua CNH estava CASSADA devido a uma multa tomada no período permissivo". Alegou que não cometeu nenhuma infração de trânsito no período e sim terceiro não identificado nos autos. Pretende anulação do processo de cassação e condenação em obrigação de fazer para renovação compulsória de sua CNH, ou subsidiariamente a reabertura de prazo para indicação de condutor. Formulou pedido de liminar. Em vista dos fatos narrados e do conjunto probatório trazidos pelo demandante, infere-se que o processo comporta a extinção sem julgamento do mérito. Conforme se infere da inicial, a parte Requerente faz alegação genérica de que não teria sido notificado e, ainda, de que as condutas teriam sido praticadas por terceiro, porém sequer menciona quem seria tal pessoa, que não faz parte de nenhum dos polos da demanda, ou nem mesmo junta aos autos declaração assinada pelo condutor em que ele assume o cometimento das infrações, requerendo que as autuações fossem anuladas, sem embasamento legal. E mais, a parte autora sequer junta o AIT impugnado, tampouco, cópia do processo administrativo. Também não aponta o motivo pelo qual o veículo estaria em posse de terceiros, nem mesmo quais infrações cometeram. Ainda, não apresenta os motivos pelos quais não teria sido notificado. Trata-se de petição genérica e meramente especulativa. A petição é IDÊNTICA à petição inicial dos autos n. 1001417-35.2025.8.26.0053 e dos autos n. 1094916-10.2024.8.26.0053, n. 1001404-08.2025.8.26.0224, n. 1004041-57.2025.8.26.0053, 1003586-82.2025.8.26.0606, 1007621-47.2025, 1032582-03.2025, 1032594-17.2025, 1028002-27.2025, 1003718-46.2025, 1047192-73 e a inúmeros outros semelhantes, senão idênticos, em trâmite perante este Núcleo. Cumpre informar que o patrono da presente demanda possui mais de 500 (quinhentas) ações distribuídas neste Núcleo especializado, sendo, em sua maioria, petições iniciais padronizadas, nas quais se altera apenas o número do AIT e o nome da parte autora. A prática da litigância predatória cuja repressão vem sendo determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido observada e tratada com rigor nesta unidade, havendo, inclusive, casos específicos em que foram aplicadas multas processuais. Logo, denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, de modo que, não individualizada a pessoa do condutor, não há como se acolher o pedido de transferência da pontuação, nem de anulação do processo de cassação, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa. É requisito indispensável de qualquer petição inicial a correta exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e, também, deste com suas especificidades (art. 319, III e IV, CPC). Segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, "narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os fatos em si mesmo, em sua autoria e em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo" (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 7ª ed., p. 152). E dos fatos narrados, ou seja, da causa de pedir remota, dependem os limites da decisão de mérito e, bem assim, da coisa julgada. E, para além disto, a correta exposição dos fatos é medida essencial para garantir ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, além de genéricos os fatos, não é possível sequer se estabelecer relação lógica com os pedidos formulados, até porque há impugnação aparente de autos de infração cometidos por entes diversos, mas somente o órgão de trânsito compõe o polo passivo. Como se não bastasse, não foi o DETRAN quem lavrou as autuações contra as quais se volta a requerente, mas sim outros entes públicos fiscalizadores do trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca à alegação de falta de notificação. Em que pese o direito constitucional de ação assegurado ao cidadão (art. 5º, inciso XXXV, CF), tal garantia não legitima que o Judiciário não deve pactuar com o processamento de causas infundadas. Portanto, infere-se que a parte autora formulou pretensão destituída de fundamento (art. 77, I, II, CPC) e abusiva, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 CNJ (Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), itens 7 e 9: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; Nesses termos, de rigor a aplicação de multa pela litigância de má fé, in casu, pelas razões que ora se acrescentam. Como bem destaca Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 205). Partindo de tais conceituações, e firme no objetivo de fomentar a eticidade no ambiente processual, forçoso concluir que a presente ação possui inquestionáveis elementos que demonstram de forma induvidosa se tratar de demanda tipicamente temerária. Primeiramente, importante registrar que o caso dos autos, longe de ser isolado, é apenas mais um entre outras tantas demandas essencialmente idênticas, todas patrocinadas pelo(s) mesmo(s) advogado(s) Dr Danilo Costa Santos, OAB SP 453.505, cujos números dos processos foram anteriormente indicados, denotando padrão reiterado e não individualizado de atuação. Não só a lista é longa, mas, principalmente, causa espécie que a mesma dinâmica se repita no presente feito e em todos os demais acima listados, isto é, petições iniciais com roupagem padronizada, baseadas em alegações genéricas (sabidamente contrárias à jurisprudência consolidada) e causas de pedir idênticas, sem especificação de quaisquer fatos particulares, alterando-se apenas alguns poucos dados pessoais ou cadastrais (como número do auto de infração ou do procedimento administrativo), e absolutamente desamparadas de elemento probatório de relevo. Tudo a indicar, assim, distribuição sequencial de ações puramente especulativas em suas teses, o que, além de comprometer o trabalho da defesa, embaraça o devido enfrentamento da controvérsia pelo julgador e, em perspectiva macro, dado que escassos os recursos humanos materiais, assoberba a unidade judicial de volume formidável e invencível de trabalho, prejudicando os demais jurisdicionados. Se não bastasse, essa litigância aventureira e oportunista culmina, no mais das vezes, na improcedência dos pedidos, sem que, surpreendentemente, isso desestimule o ajuizamento de novos processos em tudo iguais àqueles já mal sucedidos. Ocasionalmente, dado o enorme volume de ações ingressadas, contam com a sorte de que a Administração Pública, ao ser litigada de forma massiva, incorra em revelia ou não consiga produzir o arcabouço probatório necessário à sua defesa, levando à procedência de alguns poucos pedidos indevidos em decorrência não de seus méritos profissionais, mas, verdadeiramente, da deficiência defensiva. Entre as derrotas e vitórias, tais profissionais sustentam sua atuação ilegítima, fazendo dela um verdadeiro meio de vida e de enriquecimento rápido. O objeto único de locupletamento fica explícito na medida em que nenhum elemento de prova a respeito do direito da parte autora é juntado na petição inicial ou produzido no decorrer da instrução, mesmo após o indeferimento de tutela de urgência. A litigância artificial é prática especialmente favorecida no âmbito dos Juizados Especiais, procedimento informado pelos princípios da celeridade e informalidade, além da isenção ao recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição facilidade que é central na dinâmica ora analisada, na medida em que vacina contra o provável insucesso processual. Tal constatação constou de interessante reportagem publicada no ano de 2023 no site Conjur (acesso em https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/litigancia-predatoria-distorce-conceito-de-acesso-a-justica): Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, inclusive pelo abuso da gratuidade processual, viabiliza o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, conclui o levantamento. 'A massificação da conduta serve para potencializar ganhos, a partir de uma aposta de que, havendo vitória em alguns casos, sendo irrelevante o número de casos em que houver derrota, já que institutos como a gratuidade isentam os interessados do custo de ingresso e da responsabilidade pela sucumbência'.. A litigiosidade temerária é também beneficiada pela renitência às vezes ingênua de muitos cidadãos, que os leva a, na tentativa de evitar ou postergar a todo custo uma penalidade de trânsito, tornar-se alvos fáceis de profissionais inescrupulosos. Estes se aproveitam da vulnerabilidade técnica desse público (por vezes alcançado através da obtenção de dados pessoais em massa), sob a falsa promessa de obtenção de ganho fácil, cooptando-os a ingressar em aventuras judiciais que eles, advogados, sabem ou deveriam saber infundadas. Considerando que na Capital e 1ª RAJ deste Estado, justamente o território sobre o qual este Núcleo Especializado exerce jurisdição, habita população numerosa e circulam milhões de veículos automotores clientela infinita a ser captada, portanto , não é de se estranhar que a distribuição processual deste Núcleo Especializado siga aumentando mês a mês. Sendo assim, o zeloso exercício da magistratura impõe identificar lides atípicas e adotar providências para evitar as consequências deletérias desta prática, como, em especial, contribuir para o atraso da entrega jurisdicional nos demais casos. Em que pese o direito constitucional de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF), tal garantia não legitima que o Judiciário deva pactuar com o processamento de causas deliberadamente infundadas. Oportuno trazer à baila definição da Recomendação CNJ nº 159/2024, editada recentemente e cujo art. 1º estabelece a orientação para que juízes e tribunais "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça", definindo, no parágrafo único de tal dispositivo, que, "para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". O ar. 2º da Recomendação, por sua vez, dispõe que, "Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo". Analisando as previsões do mencionado Anexo A, guardam relação com o caso dos autos os que seguem: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. (...) 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir". A mesma Recomendação, em seu art. 3º prevê que, "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação". Para tal finalidade, são previstas, entre outras, as seguintes providências no referido Anexo B: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...) 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital". A corroborar que se trata de questão das mais atuais e importantes, foi editado, ainda, o Comunicado CG 424/2024, que publicou "os enunciados aprovados no Curso 'Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória', realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça" (acesso em https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=45906pagina=11). Entre os enunciados aprovados, guardam pertinência com a situação retratada nos autos os abaixo colacionados: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (...) ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. (...) ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Em razão disso, a conduta autoral comporta condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Mais: as circunstâncias dos autos demonstram a responsabilidade conjunta do advogado na litigância de má-fé praticada na presente ação, de modo a atrair para si a corresponsabilidade pelos ônus dela decorrentes. De fato, não se trata de hipótese em que a litigância de má-fé decorre de ato isolado do cliente, sem qualquer participação consciente do seu causídico como, por exemplo, o fornecimento de algum documento falso a fim de instruir o processo ou a alteração da verdade dos fatos. Cuida-se, isto sim, conduta do próprio advogado de patrocinar, deliberada e reiteradamente, litigiosidade artificial, captando massivamente clientes para reincidir no ajuizamento de demandas genéricas, essencialmente idênticas e fadadas ao fracasso. O presente entendimento é respaldado pela jurisprudência deste E. Tribunal, conforme casos abaixo ementados: "Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Alegação de apontamento de dívida prescrita perante a Serasa. Débito constante em plataforma digital que tem por objetivo a regularização de dívidas pendentes ("Serasa Limpa Nome"). Fato que, por si só, não se mostra apto a provocar abalo na reputação da autora, que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida. Precedentes da Corte. Mera cobrança de dívida prescrita que não gera dano moral passível de indenização. Litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo em decisão fundamentada. Aplicação da multa também ao patrono da autora, em solidariedade. Advocacia predatória reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido. Com relação à pena por litigância de má-fé, ela veio com fundamentação adequada, indicando a razão para tanto, e aplicou apena também ao patrono da autora, reconhecida a litigância predatória, com farta menção a decisões deste Tribunal de Justiça, uma delas, inclusive, oriunda desta Câmara..." (Apelação nº 1002508-31.2021.8.26.0400, Rel. Des. RUY COPPOLA, j.31/05/2022) "Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Extinção do processo por defeito na representação processual mantida Juízo de Origem que, em atendimento ao Com. CG 2/2017, determinou a localização da autora no endereço indicado na exordial e, posteriormente, o seu comparecimento no Ofício Judicial para confirmação da outorga de procuração e interesse na demanda - Diligências que se mostraram infrutíferas - Verificação de atuação da patrona da autora consistente com a prática de advocacia predatória - Prática de infração criminal que deverá ser apreciada no inquérito policial instaurado e não no presente feito - Manutenção da aplicação da pena por litigância de má-fé à advogada da autora - Precedentes da Corte..." (Apelação nº 1005278-88.2022, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO; j.21/12/2022). "No que tange a condenação do patrono do autor à pena de litigância de má-fé, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verifico que há mais de mil ações ajuizadas pelo Dr. Cyrilo Luciano Gomes, sempre com o mesmo objeto de ver declarada a inexigibilidade do débito de dívida oriunda de negativação indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais. É função do Magistrado fiscalizar os atos praticados por todos aqueles que integram a relação processual, notadamente o advogado, personagem essencial à justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. No caso concreto há severos indícios de que o patrono do autor usa a máquina judiciária para a prática de advocacia predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, com a distribuição de várias ações com idêntico teor, tais condutas devem ser combatidas. Por isso, a manutenção da condenação do patrono do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé arbitrada em 1% do valor da causa é a medida que se impõe, bem como a expedição de ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo. Pelo meu voto, nego provimento ao recurso" (Apelação nº 1084039-45.2016.8.26.0100, Rel. Des. LUCILA TOLEDO; j.30/05/2019). Com a mesma compreensão, o seguinte precedente do C. STJ: "Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido... 17. Contudo, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação do SCPC, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC/15. 18. E o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do 'jogar verde para colher maduro' ou 'se colar,...colou!', sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte 'ex adversa', que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos. 19. Analisadas todas as peculiaridades do caso concreto, pede-se vênia para transcrever comentário à recente obra elaborada pelo AASP e OAB/PR ao comentar a nova legislação processual: "Além de constituir infração disciplinar punida pelo Estatuto da Advocacia (art. 34), o advogado que deduzir pretensão contra expresso texto legal ou deturpar o teor de norma, doutrina ou jurisprudência ficará sujeito à sanção processual do § 2º do art. 81 do CPC/2015" (STJ,3ª T., REsp. nº 947.927-AgRg,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/4/2008, DJU de 29/4/2008)." Inquestionável, portanto, a possibilidade, em casos como os tais em que presentes indícios concretos de advocacia predatória, de condenação solidária do advogado aos ônus da litigância de má-fé. É tudo o que basta para a solução desta lide. Finalmente, prejudicada a análise dos demais argumentos das partes, eis que inaptos ainfirmaras conclusões ora adotadas, impondo ressaltar que inexiste dever, na motivação, de manifestação expressa pelo julgador acerca de cada tese, artigo ou diploma legal invocado pelas partes, exigindo o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentados todos os argumentos apresentados nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada, como no caso. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno, solidariamente, o autor e seu patrono, o advogado Danilo Costa Santos, OAB SP 453.505, às penas da litigância de má fé, no montante de 01 (um) salário mínimo, em razão do valor ínfimo atribuído à causa, na forma do artigo 81 e 96 do Código de Processo Civil. A multa deverá a ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a quem deve ser revertida, nos termos da Portaria TJ/SP 9349/2016 (Código 442-1 multas processuais). Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicaçãode editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
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