Processo nº 0276849-25.2015.8.09.0051
ID: 316177320
Tribunal: TJGO
Órgão: 6ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0276849-25.2015.8.09.0051
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA FARIA LIMA NUNES
OAB/GO XXXXXX
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Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E …
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.I. CASO EM EXAME: 1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade dos autores para pleitear a construção da área de lazer; (ii) analisar a existência de litispendência em relação as duas autoras; (iii) definir a extensão da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos existentes nas unidades habitacionais; (iv) determinar o cabimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os autores, na qualidade de condôminos, não possuem legitimidade para exigir individualmente a construção da área de lazer, por se tratar de direito pertencente à coletividade condominial; 4. Há litispendência em relação a duas autoras, pois ajuizaram ação idêntica anteriormente, perante a Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal, versando sobre os mesmos fatos, fundamentos e pedidos; 5. A construtora possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes nos imóveis, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 6. A indenização por danos materiais deve corresponder aos custos necessários para a correção dos vícios, a serem apurados em liquidação de sentença; 7. Os autores que comprovaram vícios construtivos em seus imóveis fazem jus à indenização por danos morais, em razão dos transtornos e frustrações decorrentes da má prestação dos serviços.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecer do primeiro recurso de apelação cível e negar provimento; e conhecer do segundo recurso de apelação cível e dar parcial provimento.Tese(s) de Julgamento: 1. "A construtora possui responsabilidade objetiva por vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de programa habitacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."; 2. "A indenização por danos morais é cabível em casos de vícios construtivos que comprometam o uso e o gozo do imóvel, causando transtornos e frustrações ao adquirente.";Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; Art. 186, CC; Art. 927, CC; Art. 1.348, V, CC; Art. 337, CPC; Art. 509, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07053280320218070020 1892680, Rel.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10000715920228260407, Rel.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 03/10/2024; TJ-GO 0309784-63.2015.8.09.0134, Rel.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Publicação: 23/09/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 0276849-25.2015.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTES: ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. E OUTRAS1º APELADOS: LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS 2º APELANTES: LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS2º APELADOS: ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. E OUTRASRELATOR: RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. I. CASO EM EXAME: 1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade dos autores para pleitear a construção da área de lazer; (ii) analisar a existência de litispendência em relação as duas autoras; (iii) definir a extensão da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos existentes nas unidades habitacionais; (iv) determinar o cabimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os autores, na qualidade de condôminos, não possuem legitimidade para exigir individualmente a construção da área de lazer, por se tratar de direito pertencente à coletividade condominial; 4. Há litispendência em relação a duas autoras, pois ajuizaram ação idêntica anteriormente, perante a Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal, versando sobre os mesmos fatos, fundamentos e pedidos; 5. A construtora possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes nos imóveis, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 6. A indenização por danos materiais deve corresponder aos custos necessários para a correção dos vícios, a serem apurados em liquidação de sentença; 7. Os autores que comprovaram vícios construtivos em seus imóveis fazem jus à indenização por danos morais, em razão dos transtornos e frustrações decorrentes da má prestação dos serviços.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecer do primeiro recurso de apelação cível e negar provimento; e conhecer do segundo recurso de apelação cível e dar parcial provimento.Tese(s) de Julgamento: 1. "A construtora possui responsabilidade objetiva por vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de programa habitacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."; 2. "A indenização por danos morais é cabível em casos de vícios construtivos que comprometam o uso e o gozo do imóvel, causando transtornos e frustrações ao adquirente.";Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; Art. 186, CC; Art. 927, CC; Art. 1.348, V, CC; Art. 337, CPC; Art. 509, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07053280320218070020 1892680, Rel.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10000715920228260407, Rel.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 03/10/2024; TJ-GO 0309784-63.2015.8.09.0134, Rel.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Publicação: 23/09/2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 0276849-25.2015.8.09.0051 - APELAÇÃO CÍVEL, da Comarca de Goiânia, em que figuram como 1º APELANTES: ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. E OUTRAS e como 1º APELADOS: LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS; e, como 2º APELANTES: LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS e como 2º APELADOS: ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. E OUTRAS.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR PROVIMENTO; e CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de duplo recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. E OUTRAS (1º apelantes) e por LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS (2º apelantes), respectivamente em movimento 791 e 792, contra a sentença proferida pelo juízo da 31ª Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA E OUTROS em desfavor, inicialmente, de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS.A dicção da sentença objurgada (mov. 772):DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO:a. Extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às autoras LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA e MARIA APARECIDA DE JESUS, com fundamento no art. 485, V, do CPC. b. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenar BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. e BROOKFIELD CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) aos autores abaixo indicados e em valores correspondentes ao custos necessários à realização dos reparos em seus imóveis, conforme o seguinteb.1. à autora LIANA NUNES DO CARMO BALBINO (APTO 101 BLOCO A): indenização referentes às Patologias 1, 2, 3 e 4 (mov. 485, arq. 1, págs. 45-48);b.2. aos autores NILENE BATISTA XAVIER e JONAS ROBERTO MOREIRA MESSIAS (APTO 104 BLOCO G): indenização referentes às Patologias 1 e 2 (mov. 484, arq. 1, págs. 66-67).c. IMPROCEDENTES os demais pedidos.Os valores de indenização por danos materiais (danos emergentes) deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de orçamentos pelos citados autores. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da elaboração dos orçamentos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até 29/08/2024, data a partir da qual (30/08/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (CC, art. 406, §1º), nos termos da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.Ante a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelos autores, condeno ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido aos autores, após a liquidação, por corresponder ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).Quanto aos autores, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pois beneficiários da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). de justiça (CPC, art. 98, §3º). Irresignada, a ERBE Incorporadora 122 Ltda. e outras interpõem recurso de Apelação Cível (mov. 791). Em suma, alegam que o laudo pericial considerou erroneamente a existência de vícios construtivos, desconsiderando a falta de manutenção pelos moradores.Sustentam ausência de nexo causal entre os danos e sua conduta, afirmando que os imóveis foram entregues conforme as normas técnicas. Ainda, que o laudo não apontou risco estrutural e que os problemas seriam resolvidos com manutenção. Pontuam a ausência de comprovação dos danos materiais, por falta de documentação. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes, tendo em vista que o dano sofrido não tem qualquer relação com a conduta das apelantes.Inconformados, os autores também interpõem apelação (mov. 792) contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos.Buscam a reforma parcial da sentença, discordando da limitação da condenação por danos materiais à apenas duas unidades (LIANA e NILENE/JONAS).Alegam violação aos princípios da ampla defesa e da isonomia, requerendo a extensão da indenização aos demais autores cujos imóveis apresentaram vícios, com base no laudo. Sustentam que a sentença foi omissa ao desconsiderar a extensão dos vícios e defendem a responsabilidade objetiva da construtora.Requerem indenização por danos morais, lucros cessantes e construção da área de lazer, além da reforma da condenação em honorários.Por fim, pleiteiam o provimento da apelação, para reformar a sentença a fim de ampliar a condenação da construtora para abranger as demais unidades com vícios comprovados, com a devida indenização por danos morais, lucros cessantes e a construção da área de lazer, bem como a manutenção da responsabilidade objetiva e a condenação da construtora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Pois bem. A controvérsia dos recursos interpostos reside em torno da divergência sobre:(i) em preliminar, quanto à alegação de ilegitimidade dos autores para pleitear a construção da área de lazer (1º apelo); e, quanto a não existência de litispendência em relação às autoras, LUZIA DAS DORES AIRES DA SILVA e a MARIA APARECIDA DE JESUS (2º apelo).(ii) no mérito, a extensão da responsabilidade da construtora, a existência e a causa dos vícios e o cabimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.I - Preliminares(i) Primeiro apelo (construtoras) - Legitimidade dos autores para pleitear a construção da área de lazer: A análise desta preliminar deverá verificar se os autores, individualmente ou em conjunto, possuem legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação de construir a área de lazer. O cerne da questão reside na natureza da obrigação (se individual, de cada comprador com a construtora, ou coletiva, de todos os compradores).Tratando-se de interesse coletivo, é cediço que o condômino não possui legitimidade para, individualmente, pleitear direitos relacionados às áreas comuns do condomínio. Tal legitimidade é atribuída exclusivamente ao condomínio, por meio de sua representação legal pelo síndico, conforme dispõe o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Veja-se: Art. 1.348. Compete ao síndico:V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO . DECADÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimidade Passiva. A participação direta na construção e comercialização do empreendimento impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando assim a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Legitimidade Ativa do Condomínio. O condomínio tem legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos, especialmente quanto à conservação das áreas comuns e à prestação de serviços que beneficiem todos os moradores, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, e no artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, precedentes. 3. A decadência não se aplica a vícios construtivos ocultos, que podem ser reclamados em prazo superior ao estipulado para vícios aparentes, especialmente quando há reconhecimento dos defeitos pelas partes responsáveis e início dos reparos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios ocultos em imóveis não está sujeita ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional, que é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4. A perícia técnica constatou a existência de defeitos decorrentes de falhas na execução e no uso de materiais inadequados, configurando responsabilidade das empresas envolvidas para a reparação dos danos, conforme jurisprudência consolidada. 5. As empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios construtivos, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF 07053280320218070020 1892680, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)Assim, na qualidade de condôminos, os autores/apelantes não possuem legitimidade para, em nome próprio, exigir do réu obrigação de fazer relacionada à construção e adequação da área de lazer, por se tratar de direito pertencente à coletividade condominial. Por essa razão, não merece reparos a sentença recorrida.Ressalta-se que eventual condenação limita-se à reparação dos vícios construtivos que impactam diretamente os imóveis dos autores, afastando-se qualquer obrigação relativa à área comum.(ii) Segundo apelo (autores) - litispendência em relação às autoras Luiza das Dores Aires da Silva e Maria Aparecida de Jesus:A verificação da litispendência pressupõe a análise da existência de ação idêntica anteriormente proposta pelas autoras, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Será necessário verificar a existência de outra ação judicial com as mesmas características.Observa-se que a ação n.º 1004083-57.2017.4.01.3500, ajuizada perante a Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal, versa sobre os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos indenizatórios tratados na presente demanda, ora em análise. Sendo que as autoras, Luiza das Dores Aires da Silva e Maria Aparecida de Jesus, integram o polo ativo daquela demanda.Não obstante, veja-se os pedidos contidos na ação indenizatória mencionada:- Ao final sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação indenizatória, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de pericia técnica; - A condenação da Ré a indenizar o dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, observando a peculiaridade do caso. - A condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais; A litispendência ocorre quando há duas ações em trâmite que apresentam identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Nos moldes do artigo 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, considera-se litispendente a ação que reproduz outra já existente, desde que haja coincidência desses três elementos. Trata-se de uma identidade jurídica entre as demandas, pois, embora possam diferir em sua forma, ambas buscam alcançar o mesmo resultado jurídico.Conclui-se, portanto, que em relação às autoras Luíza das Dores Aires da Silva e Maria Aparecida de Jesus, de fato há identidade entre as ações, visando o mesmo efeito jurídico, qual seja, serem reparadas pelos supostos vícios construtivos de suas respectivas unidade habitacionais no Residencial Jardins do Cerrado VII.Logo, não merece reforma, nesta parte, a sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às autoras Luíza das Dores Aires da Silva e Maria Aparecida de Jesus, com fundamento no art. 485, V, do CPC.II - Mérito(i) Da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivosEm proêmio, cumpre esclarecer que nas ações em que se pleiteia a reparação e indenização por vícios de construção de imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.No caso em comento, o objeto de lide é de vícios de construção de imóvel adquirido dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida – unidade habitacional do Residencial Jardins do Cerrado VII, em Goiânia/GO, construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A construtora do empreendimento foi a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A, conforme Memorial Descritivo (mov. 117). Considerando que a demanda permanece dirigida contra a construtora e sendo comprovada a existência de vícios ou defeitos estruturais nas unidades habitacionais, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelos vícios de construção, aplicando-se à relação contratual o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.A propósito:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO . JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Ação indenizatória ajuizada pelo adquirente do imóvel em razão de vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do bem. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista a suficiência do laudo pericial para elucidar os vícios identificados. Responsabilidade objetiva da construtora pelos danos materiais e morais, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais, considerando a gravidade dos transtornos enfrentados pelo autor e a proporcionalidade das quantias arbitradas. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000715920228260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. ATO INCOMPATÍVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS REPAROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. DANO MORAL DEVIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS . I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium. Precedentes. II - Orienta a Corte Superior de Justiça que as pretensões de natureza indenizatória fundadas em vícios ocultos constatados na construção de imóvel, regem-se pela prescrição decenal alinhada no art. 205, Código Civil . III - A despeito de requerido expressamente a condenação da apelante em todos os reparos necessários para se alcançar a solidez e segurança do imóvel adquirido pelos recorridos, a orientação jurisprudencial é no sentido de que pode o autor postular pedido genérico (art. 324, § 1º, inciso II do CPC) quando não conseguir determinar de modo definitivo e imediato as consequências do ato ou fato. IV - Constatada a má qualidade do material utilizado, bem como a execução inadequada do imóvel adquirido pelos recorridos, somada à ausência de culpa exclusiva destes, consoante demonstrado através de perícia técnica e laudo complementar realizados nos autos, inarredável a responsabilização da construtora pelos danos suportados. V - A falha na prestação de serviço na construção da casa, por parte da construtora apelante, caracteriza ato ilícito indenizável, apto a gerar a correspondente indenização por danos morais. VI - Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Não sendo esta a hipótese dos autos, mantém-se o valor arbitrado. Precedentes. VII- Apelo desprovido. VIII - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC.(TJ-GO 0309784-63.2015 .8.09.0134, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)Em arremate, diante da responsabilidade objetiva atribuída à construtora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e tendo sido constatados vícios de construção nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores (segundo apelante) no âmbito do Programa 'Minha Casa, Minha Vida', é imperioso reconhecer o dever de indenizar.(ii) Dos vícios construtivos - existência e extensão dos vícios/defeitos relatados nos imóveis dos autores;Não se olvida que para análise do pedido de reparação combinado com indenização, mister utilizar as conclusões e avaliações/inspeções do perito judicial (mov. 484 e 563), além de outras provas anexadas aos autos (como imagens, fotos e inspeção - mov. 156, 217, 220 e 273).Impende assinalar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que não possui qualquer interesse na controvérsia e, portanto, goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova contundente que afaste a conclusão exarada pelo perito.Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que não possui qualquer interesse no deslinde do feito e, por isso, tem presunção de veracidade, necessita de prova robusta, em contrário, para a sua desconsideração. 2. Na situação em apreço, a avaliação dos bens foi fixada com base no Método Comparativo de Dados de Mercado, mediante a análise de características e variáveis relativas aos imóveis, as quais, confrontadas com os dados do mercado imobiliário daquela região, determinaram a fixação do valor apresentado pelo expert. 3. Assim, em que pese as alegações da parte Recorrente, não há fundamentos convincentes que desabone o trabalho apresentado pelo perito, cujo laudo foi elaborado de forma minuciosa, com imparcialidade e baseado em elementos objetivos de aferição e fulcrados na realidade econômico valorativa da região onde se encontram os imóveis objetos da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5779636-93.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESQUALIFICAR A LISURA DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão agravada. 2. O Laudo Pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir seu teor conclusivo, este deve ser considerado correto, inclusive, porque a legislação processual civil atribui ao julgador o papel de destinatário final das provas, concedendo-lhe a discricionariedade quanto à apreciação das provas para a formação de seu convencimento (artigo 371 do CPC). 3. No caso dos autos não foi possível constatar nenhum dos elementos capazes de afastar o Laudo pericial, considerando a necessidade de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise, pois o que se vislumbra é um descontentamento da parte agravante, com o valor avaliado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5766263-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024)”Feitas essas considerações, impõe-se à análise das conclusões e vistoria da perícia judicial realizada nas unidades habitacionais dos respectivos autores (segundo apelante), à exceção das autoras Luzia das Dores Aires da Silva e Maria Aparecida de Jesus.Ressalta-se que o perito utilizou a metodologia de Inspeção Predial, nível 1, conforme a norma do IBAPE/SP, que consiste na identificação de anomalias e falhas aparentes. Para a classificação das anomalias, foram utilizados os conceitos de fissura, trinca, rachadura e fenda, além da classificação em endógena, exógena, natural e funcional. Para a priorização das anomalias, foi utilizado o método GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), conforme depreende do mov. 484 e 563.Ademais, o laudo destaca que o empreendimento foi construído dentro do programa "Minha Casa, Minha Vida", com financiamento do FAR/CEF, e que os imóveis foram entregues em 2011. A construção utilizou alvenaria estrutural com blocos de concreto, um método escolhido para reduzir custos; menciona também que, em 2016, a construtora realizou reparos nas fachadas dos edifícios, com acompanhamento da CEF.Infere-se, a partir do laudo pericial, as seguintes conclusões quanto aos vícios construtivos e às eventuais falhas de manutenção pelos moradores, com base nas unidades vistoriadas e nos principais problemas identificados:1) Liana Nunes do Carmo Balbino - apto 101 – Bloco A: Deve-se considerar que o morador fez ampliação irregular no apartamento, com acréscimo de laje na entrada social, sendo que a construtora não deverá responder pelo acréscimo ou outro defeito ocasionado por tal construção.No entanto, conforme constatado na perícia judicial, as patologias identificadas sob os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 decorrem de vícios construtivos, nomeadamente revestimentos irregulares e defeitos que se tornaram aparentes com o tempo de uso, sem que tenha havido qualquer intervenção ou reforma por parte do proprietário.Ressalte-se, no que se refere às patologias 5 e 6, que, caso o proprietário tivesse realizado reformas sem a devida autorização da construtora, seria ele o responsável pelos defeitos daí decorrentes. Contudo, não é essa a situação verificada. A esquadria de alumínio foi instalada de forma inadequada, o que comprometeu a estanqueidade do sistema e deu origem a infiltrações nas paredes, falhas estas evidenciadas nas patologias identificadas pela perícia, por isso de responsabilidade da construtora.Ademais, embora o perito tenha feito alusão ao esgotamento do prazo de garantia para a realização de reparos, tal menção não se sustenta no caso. Isso porque, o prazo prescricional para a propositura de ações relativas a vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS . TERMO INICIAL. EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA CEF FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Considera-se a sentença extra petita quando: (a) concede coisa diversa da que foi pedida, (b) considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou (c) atinge sujeito que não integra a relação jurídica processual, sendo defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido deduzido na inicial . 2. O pronunciamento judicial que condenou a ré a promover a reparação dos danos construtivos identificados, a despeito de o pleito autoral ter solicitado expressamente a indenização pecuniária, ofende o princípio da congruência. Logo, a nulidade da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe. 3. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule o exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido. 4. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos. 5. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, não houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 6 . O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (...). Porém, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes. 17. Apelações parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10597111020214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/10/2024)Assim, há responsabilidade da construtora sobre as patologias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 decorrentes de vícios construtivos.2) Maria José Delgado de Sousa Rocha/Leila Pereira Ribeiro - apto. 103 – Bloco G (Maria José Delgado de Sousa Rocha/Leila Pereira Ribeiro): O laudo aponta para diversas alterações e execução de obra realizadas no apartamento, incluindo ampliação com laje na entrada, inversão da escada, mudança no projeto hidráulico e colocação de grades nas esquadrias. A infiltração nas paredes externas é atribuída ao fechamento irregular da área comum por outros moradores. Não há falar em responsabilidade da construtora. 3) Nilene Batista Xavier e Jonas Roberto Moreira Messias - apto. 104 – Bloco G: A moradora realizou reformas significativas, como troca de pisos e revestimentos, laje na entrada da varanda, acréscimo de um banheiro e ampliação da cobertura. Os problemas identificados são atribuídos a estas reformas. O nível do terreno em frente ao apartamento, superior ao nível do apartamento 104, é apontado como uma falha no projeto de drenagem, mas o laudo sugere ser de responsabilidade do condomínio.O perito indica falha no projeto/execução quanto à rede de esgoto com caimento insuficiente, porém considerando as reformas realizadas em todo apartamento, a caixa de passagem de esgoto não pode ser atribuída à construtora. 4) Mauro Gonçalves Rosa - apto. 204 – Bloco G: O laudo destaca a ampliação da varanda e a colocação de um rodapé solto na sala e quartos, atribui-se a responsabilidade à moradora, principalmente devido às reformas e à ampliação, inclusive da varanda. As fissuras nas paredes internas são consideradas resultado da movimentação natural da estrutura.Conclui-se que, na maioria dos casos, a responsabilidade pelos problemas foi atribuída aos próprios moradores, devido a reformas, ampliações e à falta de manutenção. 5) Ângela Maria de Arlete - apto. 202 – Bloco G: Houve ampliação da laje e construção de cobertura na entrada do apartamento. Foi constatada uma fissura na varanda, além de infiltrações nas esquadrias.A ampliação da laje e da cobertura na entrada do apartamento, bem como as fissuras na varanda, são atribuídas às reformas realizadas pela moradora. A infiltração nas esquadrias é considerada decorrente da falta de manutenção adequada. 6) Marlene Alves Pereira Martins e José Martins da Cunha - Apto 202 – Bloco E: O laudo aponta fissuras nas paredes, alteração de cor, descascamento ou deterioração de acabamento, problemas na pia da área de serviço e infiltração nas esquadrias.As patologias 1 e 2, referentes às fissuras nas paredes, bem como ao descascamento, alteração de cor e deterioração do acabamento, devem ser atribuídas à responsabilidade da construtora. Isso porque não há indícios de que a proprietária tenha realizado reformas ou intervenções que possam ter causado tais danos, o que afasta a hipótese de que os defeitos sejam decorrentes de mau uso ou alterações posteriores, reforçando a presunção de falha na execução da alvenaria.No que se refere à fiação aparente da antena de televisão e à ampliação da rede elétrica, tais irregularidades são de inteira responsabilidade da moradora. Isso porque a ampliação da rede elétrica foi executada de forma irregular, conforme se constata pelas imagens constantes nos autos, especialmente nas fotografias de números 27, 29 e 31.Portanto, há responsabilidade da construtora somente sobre as patologias 1 e 2, decorrentes de vícios construtivos pela construtora.7) Marly Pereira de Sousa - apto. 103 – Bloco F: Depreende-se do laudo que a moradora realizou a ampliação da laje da entrada e da cobertura, o que pode ter contribuído para o surgimento de fissuras na alvenaria da varanda e esquadrias. O laudo técnico também aponta defeitos nas instalações elétricas, hidráulicas e esquadrias, além de registrar que a não conformidade com a pia/tanque da área de serviço decorre de queda do item, e não de falha construtiva.Importa destacar que apenas os vícios de construção são passíveis de responsabilização por parte da construtora. Já os danos decorrentes de mau uso, intervenções indevidas ou reformas executadas de forma irregular são de responsabilidade exclusiva do morador.Nesse viés, com base nas fotografias e nas considerações técnicas apresentadas pelo perito, conclui-se que a construtora deve ser responsabilizada pelas seguintes patologias: (i) falhas na instalação elétrica, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem que tais defeitos decorrem de mau uso ou de intervenção irregular por parte da moradora, como ampliações na rede elétrica; e (ii) falhas na instalação hidráulica, especialmente no que se refere à caixa de descarga e às bancadas, cuja execução deficiente revela vício construtivo, de responsabilidade da construtora que trata do desempenho das edificações habitacionais.8) Rosângela Ribeiro de Souza - apto. 102 – Bloco H: O laudo identificou fissuras nas alvenarias, falhas na instalação hidráulica, especialmente no que se refere à caixa de descarga e às bancadas e infiltração em esquadrias, cuja responsabilidade deve ser imputada à construtora. Tendo em vista que não há qualquer constatação que a moradora realizou ampliação ou reformas no seu apartamento e não se constatou o mau uso do morador.O laudo técnico identificou a existência de fissuras nas alvenarias, falhas na instalação hidráulica, em especial na caixa de descarga e nas bancadas, além de infiltrações nas esquadrias. Tais vícios devem ser atribuídos à responsabilidade da construtora, uma vez que se trata de defeitos de natureza construtiva. Ressalta-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a moradora tenha realizado ampliações ou reformas no interior do imóvel, tampouco se verificou mau uso por parte da ocupante. Dessa forma, impõe-se à construtora o dever de revisar e corrigir a funcionalidade do imóvel no que se refere às patologias 1, 2 e 3, conforme registrado no laudo pericial. Ressalva-se, contudo, o item relativo ao “Piso Hall”, mencionado na patologia 2, uma vez que não há, no laudo, descrição clara quanto à natureza do defeito ou vício apresentado, inexistindo, portanto, elementos suficientes para atribuir responsabilidade à construtora quanto a esse ponto específico. Dessa forma, impõem à construtora o dever de revisar e corrigir a funcionalidade do imóvel no que se refere às patologias 1, 2 e 3 registradas pelo perito, exceto quanto ao “Piso Hall”, que apesar de constar na patologia 2, não há descrição clara quanto à natureza do defeito ou vício apresentado, inexistindo, portanto, elementos suficientes para atribuir responsabilidade à construtora quanto a esse ponto específico.Eis um resumo em quadro quanto as unidades habitacionais analisada: (iii) Indenização por danos materiais:No que se refere à indenização por danos materiais, estes deverão corresponder aos custos necessários para a correção dos vícios de construção identificados, conforme apontado no laudo pericial e conforme considerado na sentença recorrida.Dessa maneira, a responsabilidade da construtora limita-se às patologias diretamente relacionadas à execução da obra e à qualidade dos materiais empregados, conforme atestado pelo perito judicial.Sobre o assunto: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Conforme jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 3 . Na espécie, não há dúvidas que se trata de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, considerando o conjunto probatório encartados nos autos, e assim, inarredável a responsabilidade da CEF pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. Em relação ao dano material, o laudo pericial técnico realizado constatou vícios construtivos no imóvel, informando, ainda, ser necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. 5 . Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento no sentido de que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 6. No caso dos autos, os vícios construtivos atingem grande parte da área privativa da edificação, prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, bem como, há necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas. 7 . Configurado o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em sentença está em descompasso com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos desse jaez. Majoração da indenização à guisa de danos morais. 8 . Recursos da parte ré não provido. Recurso da parte autora provido parcialmente. (TRF-3 - RI: 00004548120214036318, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023)Considerando que os autores, conforme manifestado na inicial, optaram pela reparação por perdas e danos em vez da obrigação de fazer, impõe-se a condenação da construtora ao pagamento da indenização correspondente, em atenção ao princípio da reparação integral.Cumpre esclarecer que os danos materiais passíveis de reparação são abrangidos pelos vícios estruturais de construção, danos derivados de uso de material de baixa qualidade na construção do imóvel e, obviamente, são excluídos danos que resultem de atos praticados pelo próprio morador ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa.Considerando que no laudo pericial não consta a estimativa detalhada dos custos de reparo, a quantificação do montante devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), com base em orçamentos atualizados a serem apresentados pelos autores.Diante disso, a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais deve restringir-se aos valores necessários para a reparação das patologias identificadas para correção e revisão, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, no que se refere às seguintes unidades habitacionais: Apto 101 – Bloco A (Liana Nunes do Carmo Balbino); Apto 202 – Bloco E (Marlene Alves Pereira Martins e José Martins da Cunha); Apto 103 – Bloco F (Marly Pereira de Sousa); e Apto 102 – Bloco H (Rosângela Ribeiro de Souza).(iv) Indenização por danos morais e lucros cessantes:A responsabilidade civil repousa sobre o princípio fundamental de que ninguém pode causar dano a outrem sem que esteja obrigado a repará-lo. Trata-se de regra consagrada no artigo 186 do Código Civil, que dispõe, litteris: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Nessa linha, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece o dever de indenizar como consequência do ato ilícito, consolidando a premissa de que a reparação do dano é medida de justiça e equilíbrio social, especialmente quando se trata de violação a direitos personalíssimos da vítima. Assim, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo. Outrossim, para a configuração do dano moral, não basta apenas a ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito, conforme ensina a doutrina, in verbis:[...] haverá necessidade de se fazer a análise do caso concreto e verificar se, em razão da lesão - que a lei deixou evidente tratar-se de ofensa física -, pode ser levíssima e sem maiores conseqüências ou repercussão, o ofendido sofreu alguma ofensa moral, como o pretium doloris, agressão da honra, da imagem ou qualquer outro sentimento anímico" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7a. edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).Nesse contexto, o dano moral tem sua base na ofensa à dignidade da pessoa humana, caracterizando-se como uma lesão aos aspectos mais essenciais e fundamentais da personalidade. Isso quer dizer que, para configurar o dever de indenizar por dano moral, é necessário que esteja demonstrada uma situação suficientemente ofensiva, capaz de afetar de forma significativa a esfera íntima do ofendido, gerando sofrimento decorrente de experiências como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor emocional.No caso em análise, é evidente que os autores, cujos apartamentos apresentaram vícios e defeitos decorrentes de falhas na construção, sofreram efetivo dano moral. A frustração gerada pela aquisição de um imóvel destinado à moradia, que posteriormente revela problemas estruturais, aliada à omissão das construtoras em corrigir os defeitos identificados, ultrapassa os limites de um simples aborrecimento cotidiano, configurando uma situação que merece reparação.É razoável que, ao celebrar um contrato para aquisição de imóvel novo, o morador nutra expectativas legítimas quanto à segurança, ao conforto e à qualidade da construção. Quando essas expectativas são frustradas por falhas construtivas, é inevitável o abalo emocional, comprometendo a tranquilidade e o bem-estar do comprador.Eis a jurisprudência:EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Vícios de Construção do imóvel. Programa Minha Casa minha Vida . Relação de Consumo. Responsabilidade da construtora caracterizada. Danos materiais e morais. I - A responsabilidade do construtor é objetiva (art . 12, CDC) e só será afastada se comprovar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludentes não constatadas na hipótese, uma vez que a perícia judicial atestou anomalias associadas às falhas construtivas do imóvel, restando configurado o dever da construtora de repará-los. II - Os vícios construtivos causados pela parte requerida, que se traduziram em defeitos no imóvel da autora/recorrida, constituem ato ilícito, passível de indenização por danos morais. III - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. In casu, o valor fixado (R$ 5.000,00) deve ser mantido, porque suficiente para reparar o dano, à luz da teoria do desestímulo. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 52263191920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 04/12/2023) EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização. Danos materiais. Vícios de construção . Programa Minha Casa, Minha Vida. Relação de consumo. Responsabilidade contratual do agente financeiro. Legitimidade passiva. O agente financeiro é parte legítima para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Para caracterização do dano moral exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, não podendo contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois assim estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias. A fixação do dano moral deve apoiar-se com razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, de forma que não seja ínfimo e tampouco excessivo para ambas as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080948-46.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70809484620228220001, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/08/2024)Assim, resta evidente o sofrimento experimentado por Liana Nunes do Carmo Balbino (Apto 101 – Bloco A); Marlene Alves Pereira Martins e José Martins da Cunha (Apto 202 – Bloco E); Marly Pereira de Sousa (Apto 103 – Bloco F); e Rosângela Ribeiro de Souza (Apto 102 – Bloco H), que enfrentaram problemas em suas moradias em razão da inadequada prestação dos serviços pela construtora, especialmente diante dos vícios construtivos que comprometeram o uso pleno e a dignidade do bem adquirido para fins residenciais. Quanto ao valor a ser arbitrado, cumpre ressaltar que este deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e levará em consideração a extensão do dano, as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO:ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Face a essa premissa e, diante das peculiaridades do caso em apreço, tenho que o valor do lenitivo pecuniário deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra adequado para compensar os danos sofridos.Destarte, deve ser dado parcial provimento ao segundo apelo para arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para Liana Nunes do Carmo Balbino (Apto 101 – Bloco A); Marlene Alves Pereira Martins e José Martins da Cunha (Apto 202 – Bloco E); Marly Pereira de Sousa (Apto 103 – Bloco F); e Rosângela Ribeiro de Souza (Apto 102 – Bloco H).Sobre a reparação em indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva de prejuízo patrimonial, nos termos do artigo 402 do Código Civil. No caso em análise, tal indenização exigiria a demonstração clara e inequívoca de que houve privação do uso e da fruição do imóvel, resultando na perda de uma vantagem econômica que razoavelmente se esperava auferir.É necessário que se comprove não apenas a existência de vícios ou defeitos no bem, mas também que tais problemas tenham inviabilizado, de forma substancial e comprovada, o uso normal do imóvel, seja para fins residenciais, seja para exploração econômica. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento do alegado prejuízo e, consequentemente, do direito à indenização por lucros cessantes.III - Do dispositivoAnte o exposto, CONHEÇO do primeiro recurso de Apelação Cível interposto e NEGO-LHE provimento. Quanto ao segundo apelo, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar as construtoras ao pagamento de indenização por dano material em relação às autoras: Liana Nunes do Carmo Balbino (Apto 101 – Bloco A); Marlene Alves Pereira Martins e José Martins da Cunha (Apto 202 – Bloco E); Marly Pereira de Sousa (Apto 103 – Bloco F); e Rosângela Ribeiro de Souza (Apto 102 – Bloco H), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme as patologias identificadas para reparação; e indenizá-las à reparação em dano moral, no importe de 3.000,00 (três mil reais), para cada autora.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R 09B
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