Processo nº 1004851-90.2025.4.01.3600
ID: 306160363
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1004851-90.2025.4.01.3600
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004851-90.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO DOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004851-90.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO DOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT), DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (FM/UFMT) LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO DOS SANTOS PEREIRA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, requerendo seja concedida liminar para "determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 09/FM/2024, para participação na modalidade ordinária e seguintes etapas"; para "para determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 011//FM/2024, para participação na modalidade de estudos complementares. Relata o impetrante que é formado em Medicina no exterior e se inscreveu no Edital N. 02/FM/2022 para revalidação de seu diploma. Após a emissão do parecer definitivo acerca dos processos de revalidação dos candidatos inscritos, a UFMT publicou o Edital N. 09/FM/2024, possibilitando aos candidatos inscritos no Edital N. 02/FM/2024 e que tiveram o parecer recomendativo de submissão à provas a inscreverem-se no Edital 09/FM/2024, para submeterem à realização de provas. O Impetrante alega que o Edital 09/FM/2024 não observou o princípio da legalidade e razoabilidade ao limitar apenas aos inscritos no Edital 02/FM/2024 e que tiveram o parecer recomendativo de submissão à provas a submeterem à realização de provas, a fim de revalidar o diploma. Liminar indeferida em Id.2173438496 . A autoridade impetrada prestou as suas informações em Id.2176670703. A FUFMT requereu o ingresso no feito, Id. 2175166408. O Ministério Público Federal, por sua vez, por considerar ausente o interesse público, deixou de manifestar-se sobre o mérito da presente ação, opinando pelo prosseguimento do feito em Id. 2180202068. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que os processos de mandado de segurança gozam de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009) e estão abrangidos pela norma de exclusão da ordem preferencialmente cronológica, conforme art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. No mérito, os fundamentos jurídicos da decisão que indeferiu a liminar devem ser ratificados nesta sentença, conforme o teor abaixo: (...) O Edital N. 002/FM/2022, no qual o impetrante está inscrito, trata da revalidação simplificada de diploma de médico graduado no exterior. A publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Assim, é garantido às Universidades Públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação. O STF definiu que a autonomia universitária limita-se tão somente à Constituição Federal e às Leis. Senão, vejamos. A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente". Da leitura do relatório e voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras. Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo. Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifei) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1. A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2. A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3. Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).” Nesse aspecto, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a utilização de procedimento simplificado quando adotado o REVALIDA ou outro procedimento específico, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, menciona-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. UFMT. LIMITAÇÃO DE VAGAS. FLUXO CONTÍNUO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599 STJ. LEGALIDADE. SISTEMA ARCU-SUL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2. A Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 permite à universidade "fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ Tema Repetitivo 599). 4. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação do apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no edital da instituição de ensino para recebimento e processamento destes pedidos. 5. No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital nº 002/FM/2022 evidencia um procedimento em fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma. 6. Razoabilidade da rotina administrativa adotada, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 7. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema ARCU-SUL não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países. Precedentes. 8. Apelação desprovida. (AC 1001133-56.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, referente ao pedido de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, em razão da ausência de comprovante de inscrição do impetrante (requerimento administrativo), no procedimento de revalidação da UFMT, regido pelo Edital n. 002/FM/2022. 2. "Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada.(AC 1015766-43.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/11/2022)". Assim, afastada a razão que ensejou a extinção do feito e, considerando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, com as devidas informações prestadas pela autoridade impetrada, é possível o julgamento do mérito da causa mediante a adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 4. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 5. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.. 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, denegar a segurança. (AMS 1015767-57.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7. Não há qualquer irregularidade na exigência de provas ou exames suplementares, prevista no item 1.3.1.5 do Edital nº 003/FM/2018, da UFMT, por estar em consonância com a fase de complementação de estudos prevista tanto no § 5º do art. 24 da Portaria Normativa n. 22/2016, do MEC, quanto no § 5º do art. 23 da Resolução CONSEPE n. 84, de 26/06/2017. 8. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 9. Apelação desprovida. (AMS 1025294-04.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do perigo da demora. (...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Dispensado vista ao MPF, ante os termos da petição em Id. 2180202068. Acolho o ingresso no feito da FUFMT na qualidade de assistente litisconsorcial passivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear