Processo nº 0010163-31.2025.8.17.2001
ID: 336882058
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0010163-31.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
POLLYANA MUNIZ RAPOSO DE BARROS DIAS
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0010163-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULA JORDANA BARRETO DE MEDEIROS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. PAULA JORDANA BARRETO DE MEDEIROS, devidamente qualificada na peça vestibular e por intermédio de Advogado, manejou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada nos autos. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano coletivo empresarial UNIMED RECIFE PRATA EXTRA, vinculado ao cartão nº 00345756000041013, e que pleiteia o reembolso administrativo integral das despesas médicas decorrentes do parto normal, sob o fundamento de suposta ausência de profissionais obstetra e pediatra neonatologista disponíveis na rede credenciada para acompanhamento do referido procedimento, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Regularmente citada, a parte demandada apresentou Contestação, defendendo a total improcedência do pedido. Alegou em suma que autorizou integralmente a assistência solicitada, inclusive com a indicação de profissionais habilitados para o acompanhamento do parto, conforme previsão contratual e solicitação médica. Informou, ainda, que o hospital credenciado disponibilizou os médicos Dra. Vitória Lúcia de Medeiros e Dr. Afonso Humberto, ambos especialistas em ginecologia e obstetrícia, bem como as neonatologistas Dra. Andrea Chagas e Dra. Aracy Bibiano, todos devidamente vinculados à rede credenciada do plano. Ressaltou, contudo, que a beneficiária optou, por decisão pessoal e sem anuência prévia da operadora, por realizar o parto com equipe médica particular de sua livre escolha, acionada diretamente por seus familiares, ainda que houvesse profissionais credenciados disponíveis no próprio ambiente hospitalar. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve Réplica. (Id. 206344195) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. De proêmio, tem-se notório que o espírito norteador do Código Civil, em consonância com as diretrizes protetivas previstas no CDC, busca conferir tutela jurídica ao hipossuficiente na relação contratual, promovendo o tratamento desigual dos desiguais na exata medida de sua desigualdade. Tal escopo se concretiza, entre outros, por meio da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 421 do CC/02), da função social do contrato (art. 422 do CC/02), e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC/02), assegurando-se, sempre que caracterizado o nexo causal e o dano, o direito à correspondente reparação, seja ela de cunho material ou moral. A aplicação desses dispositivos ao pacto entabulado entre as partes revela-se, pois, não apenas possível, mas necessária e inafastável. Na perspectiva acima, com o escopo de assegurar a plena liberdade na formação da vontade do contratante e preservar o equilíbrio contratual, o Legislador, no Diploma Civil supracitado, estabeleceu normas protetivas voltadas à repressão de cláusulas abusivas, sancionando-as com nulidade absoluta. Tal providência visa resguardar a harmonia entre os contratantes, impedindo abusos que comprometam a essência da relação jurídica estabelecida. Com efeito, dispõe o artigo 422 do Código Civil Brasileiro que 'os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'. Acresce-se, ainda, o artigo 424 do mesmo diploma, ao preceituar que 'nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. A partir dessas premissas, verifica-se o enfraquecimento do princípio da pacta sunt servanda em sua forma absoluta, admitindo-se, por conseguinte, a flexibilização e eventual revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais ou acarretem prestações excessivamente onerosas, devendo prevalecer, sempre que houver dúvida interpretativa, a leitura mais favorável ao aderente. Ressalte-se a propósito do imediatamente acima explicitado que este Juízo adere ao posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as cláusulas restritivas de cobertura, ainda que inseridas em contratos celebrados com entidades de autogestão, afrontam o princípio da boa-fé objetiva (art. 424 do CC), sobretudo quando se contrapõem à própria finalidade típica e esperada do negócio jurídico em questão — a prestação adequada de serviços de saúde. Ilustra tal entendimento o julgado proferido no AgInt no REsp 1.776.448/SP, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/06/2019 pela 4ª Turma, cuja ementa se transcreve a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃOPROVIDO. (...) 3. "É abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura do plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis para o êxito de tratamento médico" (AgRg no REsp 1260121/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 4. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (...) (STJ - AgInt no REsp 1747519/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. em 11/05/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2020).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. O eg. Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde do autor/paciente. Alterar as circunstâncias do caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno, mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1810061/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em data de 05/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2019).” Com efeito, cumpre destacar que em sua peça defensiva, a Suplicada não logrou êxito em infirmar o ponto nodal sustentado na inicial, qual seja: a inexistência de profissional da especialidade de obstetrícia, com capacitação técnica para a condução do parto normal, disponível na rede referenciada da operadora, obstando, portanto, o exercício pleno da autonomia da gestante na escolha pela via natural de nascimento. Do conjunto probatório carreados aos autos, notadamente os documentos acostados pela Suplicante, extrai-se que esta diligentemente apresentou levantamento estatístico acerca dos índices de partos normais e cesarianos realizados por médicos vinculados à rede credenciada da operadora, em fiel observância à Resolução Normativa nº 368 da ANS. Os dados demonstram, com clareza, que os percentuais observados na rede destoam significativamente do parâmetro orientado pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, o qual recomenda, como referência de boa prática obstétrica, o limite máximo de 15% (quinze por cento) de partos cesáreos. No caso concreto, o cenário revela proporção inversa: a quase totalidade dos partos realizados pelos profissionais credenciados foi por via cirúrgica. Diante do contexto acima descortinado, não se pode imputar à Suplicante a pretensa opção deliberada por profissional alheio à rede credenciada. A escolha por profissional externo revelou-se, de fato, a única via exequível para viabilizar a realização do parto na modalidade desejada. A Suplicada, por sua vez, quedou-se inerte quanto à indicação de profissional habilitado na sua rede para atender à pretensão da gestante, tampouco demonstrou ter ofertado qualquer alternativa compatível com o exercício desse direito. Importa rememorar que o parto normal constitui direito garantido a todas as beneficiárias de planos de saúde com cobertura obstétrica-hospitalar. Já a realização do parto cesariano, diversamente, submete-se ao atendimento de condições específicas, delineadas na Diretriz de Utilização – DUT nº 145, exigindo-se, portanto, o preenchimento de critérios clínicos devidamente justificados. É de conhecimento público e notório que o Ministério da Saúde tem promovido reiteradas campanhas de conscientização dirigidas a profissionais de saúde e instituições hospitalares, com o escopo de fomentar a adoção do parto normal (via vaginal) e, assim, reduzir os elevados índices de cesarianas no Brasil. Para o referido órgão, o percentual de 15% de partos cirúrgicos por equipe médica ou unidade hospitalar representa o parâmetro ideal, em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde. Todavia, sabe-se que tal índice, na prática, é flagrantemente desconsiderado. No cenário imediatamente acima comentado é imperioso que as operadoras de planos de saúde exerçam fiscalização eficaz sobre os profissionais e estabelecimentos credenciados, de modo a assegurar a observância das diretrizes traçadas pelos órgãos reguladores – Ministério da Saúde, OMS e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A omissão nesse dever configura não apenas descompasso com a política pública de saúde obstétrica, mas também inadimplemento contratual. No caso sob exame, a contratação de plano de saúde com cobertura obstétrica assegura à beneficiária o direito à realização tanto do parto vaginal quanto do parto cirúrgico, desde que ausente contraindicação médica para o primeiro. Impedir, ainda que de forma indireta, a realização do parto normal por ausência de profissionais habilitados e disponíveis na rede referenciada, importa em cerceamento indevido da autonomia reprodutiva da gestante e afronta às legítimas expectativas geradas pelo contrato firmado. Assim, a constatação de que a rede credenciada da Suplicada carece de profissionais dispostos à prática do parto vaginal representa, em verdade, descumprimento de obrigações contratuais essenciais, atraindo, por consequência, a incidência das normas de proteção do consumidor, em especial o disposto no art. 6º, inciso III, e no art. 47, ambos da Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser orientada pela máxima efetividade dos direitos da parte hipossuficiente, conferindo-se leitura mais favorável à Suplicante, usuária do plano de saúde. Não se pode olvidar que a escolha por profissional médico fora da rede referenciada não decorreu de mera preferência pessoal, mas sim de uma imposição prática, diante da iminência do termo gestacional e da ausência concreta de profissionais capacitados e disponíveis para a condução de parto normal dentro da rede da operadora. A proximidade do parto e a reiterada constatação estatística da prevalência quase absoluta de partos cesáreos entre os credenciados reforçam o caráter de urgência e necessidade dessa escolha. Ademais, a relação de confiança entre a parturiente e a profissional médica escolhida assume papel central para a segurança, tranquilidade e bem-estar da gestante no momento do parto. A cesariana não pode ser adotada como regra ou prática habitual, devendo ser realizada apenas quando estritamente indicada por razões clínicas. Para mais, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura assistencial nos casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, quando assim caracterizado pelo médico assistente. Diante desse quadro, mostra-se injustificável a conduta da operadora, que, ao consignar negativa tácita de cobertura integral e condicionar eventual reembolso aos limites contratuais e valores praticados por profissionais credenciados, impôs à beneficiária ônus desproporcional e incompatível com a função social do contrato de assistência à saúde. Pois bem. A despeito da conclusão de obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento omitido, ainda que em atendimento fora da rede credenciada, por profissional de sua livre escolha e confiança, é imperioso ponderar que ressalvar, contudo, que não há como negar o caráter bilateral e a incidência do princípio do pacta sunt servanda do contrato. Assim, se por um lado é dever da operadora, mediante adimplemento do prêmio, arcar com despesas médicas cobertas contratualmente e necessárias ao reestabelecimento da saúde do paciente, também é de se esperar que, como regra, tal assistência ocorra mediante profissionais credenciados ou, por atendimento fora da rede credenciada, mediante reembolso, contudo, limitada aos valores Tabela de Honorários do plano de saúde. Dessa forma, as obrigações contratuais não serão pautadas por ato livremente delimitado pelo paciente. Em outras palavras, o contrato de seguro saúde garante ao contratante o reembolso com despesas de saúde, nos limites do contrato, sendo facultado ainda, optar por profissional da rede credenciada, se assim desejar, hipótese em que não se fala em reembolso, pois o profissional será diretamente pago pela seguradora. Como se sabe, é possível às seguradoras a imposição de limitações para efeito de reembolso, no entanto, tal restrição só se justifica quando, diante de hospital ou profissional credenciado e outro não credenciado, o segurado optar por este(s) último(s). O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”. O fato dos profissionais, que atualmente acompanham a parte autora, terem eventualmente cobrado seus honorários em valores superiores àqueles constantes das Tabelas invocadas pela demanda, não pode ser oponível à seguradora, sob pena de se ter inegável desequilíbrio contratual. Desta forma, de modo coerente com entendimento ora explicitado, havendo cínica/médico credenciado, surgirá para a parte autora, a obrigação de migrar para referido estabelecimentos, sob pena de ter que antecipar o pagamento na clínica de sua preferência e aceitar posterior reembolso nos limites de valores constante das tabelas de referência do plano demandado. Existindo profissional adequado na rede do plano, não há razão para que o tratamento seja realizado por outro profissional a livre escolha do autor. Disponibilizada opção no plano, se a parte autora optar por profissional a sua livre escolha, deverá arcar com a parte dos honorários profissionais que superarem o valor de reembolso do plano com base na tabela de referência dos serviços médicos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as matérias relativas aos arts. 39 e 51 do CDC, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. "Em que pese ser devido o atendimento de urgência ou emergência em entidade não credenciada pelo plano de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98". (cf. AgInt no AREsp 929.402/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou válida a cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas médico-hospitalares, em razão de tratamento realizado em hospital não credenciado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 571632 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0193158-1; Relator(a): Ministro MARCO BUZZI; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS NA ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE. 1. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. 2. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no REsp 1567310 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0111858-7; Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR SERVIÇOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. NECESSIDADE DE REEMBOLSO. LIMITES NÃO ESPECIFICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1026109 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0316866-5; Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2018) Plano de saúde. Autora que realizou procedimento obstétrico em hospital não credenciado, realizando exames, consultas e outros procedimentos fora da rede referenciada. Pretensão de reembolso integral das despesas médico-hospitalares. Impossibilidade de impor à requerida obrigação maior do que a estabelecida pelo contrato e sem a devida contraprestação. Reembolso que deve observar os limites contratuais. Ação que é improcedente. Recurso provido. (TJSP - Apelação 1005420-08.2017.8.26.0152; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 10/10/2018). Na hipótese em voga, não entendo haver razão para acolher pedido de reembolso integral dos honorários dos profissionais escolhidos pela autora, de modo que deverá ser reembolsado apenas de maneira a respeitar os limites impostos no contrato celebrado entre as partes. Pretende, também, a parte demandante ser ressarcida por danos morais que a conduta dita abusiva lhe teria sido causada pela parte demandada. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada/autora, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com saúde debilitada. Por isso, a demandada deverá arcar com a lesão causada ao acervo imaterial da demandante, considerando a surpresa tida por esta pela recusa, e como forma, principalmente, de penalizar o ofensor, na medida de sua ofensa. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da Teoria do Desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratanto-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.”[..] A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte suplicada. Ademais, a fixação acima também está consoante o posicionamento do STJ conforme abaixo: “(...) 3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).”(REsp 1243632/RS, Rel.Min.Paulo de Tarso Sanseverino, 3ªT., Julg.11.09.2013, p.17.09.2013). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o Processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial para fins de: (i) condenar a demandada a arcar com os custos do tratamento indicado, restituindo os valores gastos, nos limites da cobertura contratualmente pactuada entre as partes, conforme expressamente delineado nas notas fiscais juntadas à exordial; (ii) reconhecer incidência de danos morais na espécie e condenar a parte demandada a pecuniariamente compensar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente com aplicação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Os juros legais incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que decorrente o dano de ilícito contratual; (iii) diante da sucumbência recíproca e considerando o valor patrimonial da quota ora rejeitada no pedido da autora, condenar, a parte demandada, ao pagamento do equivalente a 80% das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios dos causídicos da demandante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da demandante, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, para tanto considerado a diferença entre o montante pedido e o efetivamente deferido. Por outro lado, fica a parte autora condenada no pagamento de 20% das custas processuais, cujo adimplemento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, após devidos registros, arquivem-se os autos. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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