Processo nº 1008981-83.2021.4.01.3400
ID: 339074526
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1008981-83.2021.4.01.3400
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008981-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008981-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINA CHADDAD DOS SA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008981-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008981-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINA CHADDAD DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008981-83.2021.4.01.3400 APELANTE: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A APELADO: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela parte exequente e pela União em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A União, por sua vez, insurge-se contra o deferimento do benefício da gratuidade de justiça concedido de ofício, sem requerimento expresso da parte exequente. Argumenta que tal concessão viola o disposto no artigo 99 do CPC e contraria a jurisprudência do STJ, que exige manifestação formal da parte interessada. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008981-83.2021.4.01.3400 APELANTE: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A APELADO: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): APELAÇÃO DA UNIÃO Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento. Assiste razão à União. Verifica-se que, apesar de não requerida a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, esta restou deferida, de ofício, pelo juízo de origem que, na sentença, consignou: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50 como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950. 2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente caso. 6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) Vale mencionar, ainda, que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134-9/MG). No mesmo sentido: AC 2000.39.02.001175-7/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 11/04/2008. 2. Decorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo, o posterior deferimento de justiça gratuita não trará qualquer efeito prático em relação ao recebimento da apelação, que, no caso, foi considerada deserta. 3. Agravo regimental a que se nega Provimento." (TRF1, AGA 2008.01.00.054141-2 / GO, Des. Federal João Batista Moreira, 5ª T., in DJe de 01/10/2013). Portanto, no caso, considerando que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita, é indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas. Merece reforma a sentença recorrida, no ponto. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dou provimento à apelação da União para revogar a gratuidade de justiça concedida de ofício, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008981-83.2021.4.01.3400 APELANTE: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A APELADO: ENADIE TEREZINHA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EDINA CHADDAD DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela parte exequente e pela União em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o benefício foi concedido de ofício, sem requerimento da parte exequente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50 como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015). No caso, verifica-se que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita, sendo indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas. 5. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 6. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 7. Apelação da União provida. 8. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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