Processo nº 5495229-30.2021.8.09.0176
ID: 298309699
Tribunal: TJGO
Órgão: Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5495229-30.2021.8.09.0176
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WESLEY NEIVA TEIXEIRA
OAB/GO XXXXXX
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De : Jaqueliny Sousa dos Santos
Assunto : Comunicação Baixa Para : secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br, cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Cc : 1TUR-TRF1-1ª Turma <1tur@trf1.jus.br> Zimbra cartcrimenovacri…
De : Jaqueliny Sousa dos Santos
Assunto : Comunicação Baixa Para : secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br, cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Cc : 1TUR-TRF1-1ª Turma <1tur@trf1.jus.br> Zimbra cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Comunicação Baixa seg., 02 de jun. de 2025 10:10 1 anexo CUIDADO: Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Senhor(a) Diretor(a), De ordem, informo que o(a) acórdão/decisão, anexo(a), proferido(a) nos autos 1016687-74.2022.4.01.9999, do processo de referência 5495229-30.2021.8.09.0176, transitou em julgado e está disponível para consulta/download no sítio eletrônico pje2g.trf1.jus.br/
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Atenciosamente. Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção. Esta mensagem e seus anexos são destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatário(s) e podem conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso não autorizado de tais informações são proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsável às 12/06/2025, 15:08 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=92580&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2penalidades cabíveis. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo o Tribunal de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Caso não seja o destinatário desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e eliminá-la imediatamente 1016687-74.2022.4.01.9999.pdf 10 MB 12/06/2025, 15:08 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=92580&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2
02/06/2025 Número: 1016687-74.2022.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Última distribuição : 08/06/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 5495229-30.2021.8.09.0176 Assuntos: Cômputo de Período Rural Remoto Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) JOSE MAURICIO DE ABREU (APELADO) WESLEY NEIVA TEIXEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 224531028 08/06/2022 16:52 Petição inicial Petição inicial Interno 224531063 08/06/2022 16:52 Report01654717772397 Emenda à inicial Interno 224531102 08/06/2022 16:52 549522930 Arquivo de vídeo Interno 224727060 09/06/2022 11:15 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 428594428 29/11/2024 15:54 Outras peças Outras peças Polo passivo 428594468 29/11/2024 15:54 INTERLOCUTÓRIA - JOSE MAURICIO Outras peças Polo passivo 431714469 17/02/2025 20:48 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 433463714 24/03/2025 12:05 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433514914 26/03/2025 17:11 Acórdão Acórdão Interno 430339010 26/03/2025 17:11 Voto Voto Interno 430339712 26/03/2025 17:12 Ementa Ementa Interno 430338641 26/03/2025 17:12 Relatório Relatório Interno 433717377 27/03/2025 10:48 Certidão Certidão Interno 433717379 27/03/2025 10:48 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433774251 28/03/2025 08:18 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 437029694 28/05/2025 12:50 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 437029695 28/05/2025 12:50 Informação Informação InternoDocumento id 224727060 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1016687-74.2022.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 9 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 224727060 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIA DOS SANTOS FERREIRA BERNARDES DE MELO - 09/06/2022 11:15:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22060911152342200000219441496 Número do documento: 22060911152342200000219441496Documento id 428594428 - Outras peças REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Num. 428594428 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - 29/11/2024 15:54:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112915541376000000414009081 Número do documento: 24112915541376000000414009081Documento id 428594468 - Outras peças (INTERLOCUTÓRIA - JOSE MAURICIO) EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DESEMBARGADOR RELATOR DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JOSE MAURICIO DE ABREU, já qualificado nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que tem como Requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, via de seu Advogado e bastante procurador, que está subscreve, vem à digna e respeitável presença de Vossa Excelência, requerer o normal prosseguimento do feito. Aguarda deferimento. Brasília-DF, 29 de novembro de 2024. WESLEY NEIVA TEIXEIRA OAB/GO 24.494 Num. 428594468 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - 29/11/2024 15:54:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112915541383300000414009118 Número do documento: 24112915541383300000414009118Documento id 431714469 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOSE MAURICIO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A O processo nº 1016687-74.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/03/2025 e termino em 21/03/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 431714469 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/02/2025 20:48:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021720481757100000002802626 Número do documento: 25021720481757100000002802626Documento id 433463714 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). PRISCILA COSTA SCHREINER Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1016687-74.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal SHAMYL CIPRIANO CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 17/03/2025 a 21/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: GUSTAVO SOARES AMORIM MORAIS DA ROCHA Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. Brasília, 21 de março de 2025 DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Num. 433463714 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 24/03/2025 12:04:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032412045780200000004702160 Número do documento: 25032412045780200000004702160Documento id 433463714 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433463714 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 24/03/2025 12:04:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032412045780200000004702160 Número do documento: 25032412045780200000004702160Documento id 433514914 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495229-30.2021.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MAURICIO DE ABREU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE MAURICIO DE ABREUAdvogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494- A RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2021).A parte recorrente suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Argumenta que a sentença não descreveu o período de atividade rural e as provas que o comprovam. No mérito, alega que a parte autora não apresentou início razoável de prova material da condição de segurado especial. Aduz que a parte autora reside no meio urbano e que constam vínculos urbanos em seu CNIS. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da audiência de instrução e julgamento; argui a prescrição quinquenal; pugna seja fixada correção monetária pelo INPC.Contrarrazões apresentadas.É o relatório.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE MAURICIO DE ABREUAdvogado do(a) Num. 433514914 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 433514914 - Acórdão APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494- A VOTOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.Da nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoConforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).No caso em análise, o juiz sentenciante enfrentou as questões relevantes e analisou de forma específica os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, indicando os documentos considerados como início de prova material do labor rural e o período urbano considerado no cômputo da carência.Do conjunto da sentença, é possível extrair o período considerado como de atividade rural reconhecido pelo juízo de origem, o qual guarda relação com o início de prova material por ele indicado (nascimento de filha em 1987 até a data do requerimento administrativo).Logo, a preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento. DO MÉRITOA concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(...)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência Num. 433514914 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 433514914 - Acórdão (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).Caso dos autos (aposentadoria híbrida)A parte autora, nascida em 15/04/1956, completou 65 anos em 2021 e requereu em 11/06/2021 aposentadoria por idade híbrida, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 22/09/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de nascimento de filha, em 1987, constando a profissão do autor como lavrador. Referido documento constitui início razoável de prova material da condição de trabalhador rural do requerente a partir de 1987.O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela parte autora, por mais de 15 anos e até os dias atuais.No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).Confira-se a ementa do referido julgado:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício Num. 433514914 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 433514914 - Acórdão de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).Logo, somando-se o período de trabalho rural (1987 a 2021) com o recolhimento como urbano (08/09/1980 a 01/10/1980), tem-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).Quanto à data de início do benefício, esta foi corretamente fixada da DER, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAs parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905- 06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).A sentença destoa do entendimento acima e deve ser alterada nos termos acima explicitados.DESPESAS PROCESSUAIS"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).O INSS é isento de custas na Justiça Federal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência mínima da parte autora. Tendo sido a apelação parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃOAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para alterar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.É o voto.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Num. 433514914 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 433514914 - Acórdão Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494- A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER – 11/06/2021).2. O INSS a suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegou a ausência de início razoável de prova material do trabalho rural, vínculo urbano no CNIS da parte autora e a inexistência de carência necessária. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da audiência de instrução e julgamento.3. Análise da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando os documentos apresentados como início de prova material e a prova testemunhal para comprovação da atividade rural, bem como os períodos urbanos computados.5. Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e do tempo de contribuição correspondente à carência, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana.6. A certidão de nascimento de filha, datada de 1987, na qual consta a ocupação do autor como lavrador, constitui início razoável de prova material da atividade rural, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1.7. A prova testemunhal colhida nos autos corroborou o início de prova material, confirmando que o autor exerceu atividade rural por mais de 15 anos.8. O fato de a parte autora residir em área urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e entendimento jurisprudencial do TRF1.9. Comprovado o exercício de atividade rural de 1987 até 2021 e o período urbano (08/09/1980 a 01/10/1980), está satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício.10. A data de início do benefício foi corretamente fixada na DER (11/06/2021), ocasião em que a parte autora já preenchia os requisitos legais.11. A alteração dos encargos moratórios é necessária para adequação à orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, de modo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, sendo aplicável a partir de então apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC Num. 433514914 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 433514914 - Acórdão nº 113/2021).12. Apelação parcialmente provida para adequar os encargos moratórios, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que comprove idade mínima e tempo de contribuição correspondente à carência, mediante soma de períodos de atividade rural e urbana. 2. Início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. 3. O fato de residir em área urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 4. Os encargos moratórios devem seguir a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, sendo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, §3º, e 106; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019; ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 433514914 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617114148900000004757509 Número do documento: 25032617114148900000004757509Documento id 430339010 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). No caso em análise, o juiz sentenciante enfrentou as questões relevantes e analisou de forma específica os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, indicando os documentos considerados como início de prova material do labor rural e o período urbano considerado no cômputo da carência. Do conjunto da sentença, é possível extrair o período considerado como de atividade rural reconhecido pelo juízo de origem, o qual guarda relação com o início de prova material por ele indicado (nascimento de filha em 1987 até a data do requerimento administrativo). Logo, a preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) Num. 430339010 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339010 - Voto comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Num. 430339010 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339010 - Voto Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Caso dos autos (aposentadoria híbrida) A parte autora, nascida em 15/04/1956, completou 65 anos em 2021 e requereu em 11/06/2021 aposentadoria por idade híbrida, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 22/09/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de nascimento de filha, em 1987, constando a profissão do autor como lavrador. Referido documento constitui início razoável de prova material da condição de trabalhador rural do requerente a partir de 1987. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela parte autora, por mais de 15 anos e até os dias atuais. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Confira-se a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO Num. 430339010 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339010 - Voto NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. Num. 430339010 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339010 - Voto 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei). Logo, somando-se o período de trabalho rural (1987 a 2021) com o recolhimento como urbano (08/09/1980 a 01/10/1980), tem-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Quanto à data de início do benefício, esta foi corretamente fixada da DER, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). A sentença destoa do entendimento acima e deve ser alterada nos termos acima explicitados. DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Num. 430339010 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339010 - Voto Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência mínima da parte autora. Tendo sido a apelação parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para alterar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430339010 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:11:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617112063700000415632016 Número do documento: 25032617112063700000415632016Documento id 430339712 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER – 11/06/2021). 2. O INSS a suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegou a ausência de início razoável de prova material do trabalho rural, vínculo urbano no CNIS da parte autora e a inexistência de carência necessária. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da audiência de instrução e julgamento. 3. Análise da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência. 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando os documentos apresentados como início de prova material e a prova testemunhal para comprovação da atividade rural, bem como os períodos urbanos computados. 5. Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e do tempo de contribuição correspondente à carência, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. Num. 430339712 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:12:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617120241000000415632662 Número do documento: 25032617120241000000415632662Documento id 430339712 - Ementa 6. A certidão de nascimento de filha, datada de 1987, na qual consta a ocupação do autor como lavrador, constitui início razoável de prova material da atividade rural, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 7. A prova testemunhal colhida nos autos corroborou o início de prova material, confirmando que o autor exerceu atividade rural por mais de 15 anos. 8. O fato de a parte autora residir em área urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e entendimento jurisprudencial do TRF1. 9. Comprovado o exercício de atividade rural de 1987 até 2021 e o período urbano (08/09/1980 a 01/10/1980), está satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício. 10. A data de início do benefício foi corretamente fixada na DER (11/06/2021), ocasião em que a parte autora já preenchia os requisitos legais. 11. A alteração dos encargos moratórios é necessária para adequação à orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, de modo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, sendo aplicável a partir de então apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 12. Apelação parcialmente provida para adequar os encargos moratórios, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que comprove idade mínima e tempo de contribuição correspondente à carência, mediante soma de períodos de atividade rural e urbana. 2. Início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. 3. O fato de residir em área urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 4. Os encargos moratórios devem seguir a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, sendo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, §3º, e 106; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019; ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Num. 430339712 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:12:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617120241000000415632662 Número do documento: 25032617120241000000415632662Documento id 430339712 - Ementa Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430339712 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:12:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617120241000000415632662 Número do documento: 25032617120241000000415632662Documento id 430338641 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016687-74.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2021). A parte recorrente suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Argumenta que a sentença não descreveu o período de atividade rural e as provas que o comprovam. No mérito, alega que a parte autora não apresentou início razoável de prova material da condição de segurado especial. Aduz que a parte autora reside no meio urbano e que constam vínculos urbanos em seu CNIS. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da audiência de instrução e julgamento; argui a prescrição quinquenal; pugna seja fixada correção monetária pelo INPC. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430338641 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 26/03/2025 17:12:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032617122185400000415631671 Número do documento: 25032617122185400000415631671Documento id 433717377 - Certidão PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495229-30.2021.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MAURICIO DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433514914 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias JOSE MAURICIO DE ABREU: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 27 de março de 2025. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 433717377 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/03/2025 10:48:32, Usuário do sistema - 27/03/2025 10:48:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032710483219900000004971938 Número do documento: 25032710483219900000004971938Documento id 433717379 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495229-30.2021.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MAURICIO DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433514914) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Num. 433717379 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/03/2025 10:48:32, Usuário do sistema - 27/03/2025 10:48:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032710483272000000004971940 Número do documento: 25032710483272000000004971940Documento id 433774251 - Petição intercorrente EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. TRF1/DF-1016687-74.2022.4.01.9999-AC O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), por meio da Procuradora Regional da República abaixo assinada, dá-se por ciente do acórdão exarado nestes autos, no identificador 433514914. Brasília, 27 de março de 2025. AURISTELA OLIVEIRA REIS Procuradora Regional da República PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-43237/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por AURISTELA OLIVEIRA REIS, em 28/03/2025 08:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 28bd39db.936b4e0c.9d324e41.f8f9df1f Num. 433774251 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: AURISTELA OLIVEIRA REIS - 28/03/2025 08:18:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032808184477000000005033685 Número do documento: 25032808184477000000005033685Documento id 437029694 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1016687-74.2022.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 28/05/2025. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) OTACILIO TEIXEIRA DA SILVA FILHO Secretaria da 1ª Turma Num. 437029694 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:42, Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052812504226600000008631675 Número do documento: 25052812504226600000008631675Documento id 437029695 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 28 de maio de 2025) PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 28/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 26/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 27/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e provido em parte (238) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68623757 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1016687-74.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5495229-30.2021.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Erro de intepretao na linha: ' #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(': nome (:tipoParte)').setAtributo('nome', 'pessoa').setSeparador(', ', ' e ').setAtributo('tipoParte', 'tipoParte').setPreTexto('
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')}RELATOR: #{processoTrfHome.nomeRelator} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa$$jvstec0256' Num. 437029695 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:43, Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052812504313000000008631676 Número do documento: 25052812504313000000008631676Documento id 437029695 - Informação Expedição eletrônica (27/03/2025 10:48:31) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2025-04-07 05:30:20.014 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 27/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68623758 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: JOSE MAURICIO DE ABREU Expedição eletrônica (27/03/2025 10:48:31) WESLEY NEIVA TEIXEIRA registrou ciência em 2025-03-31 16:05:27.86 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 25/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68623759 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (27/03/2025 10:48:32) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-28 08:18:34.831 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 16/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68303952 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 20:48:17) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68303953 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: JOSE MAURICIO DE ABREU Expedição eletrônica (17/02/2025 20:48:17) WESLEY NEIVA TEIXEIRA registrou ciência em 2025-02-18 09:29:22.593 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 437029695 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:43, Usuário do sistema - 28/05/2025 12:50:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052812504313000000008631676 Número do documento: 25052812504313000000008631676
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