Processo nº 5012621-11.2025.8.09.0011
ID: 282876081
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5012621-11.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL PARREIRA BORGES OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU
OAB/GO XXXXXX
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SANDOVAL GOMES LOIOLA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL APARECIDA DE GOIANIA – GO Processo nº 5012621-11.2025.8.09.0011 ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificados nos auto…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL APARECIDA DE GOIANIA – GO Processo nº 5012621-11.2025.8.09.0011 ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, nos autos da Ação movida por JOSELINO ALVES DA SILVA, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos das razões anexas, requerendo seja o mesmo recebido e remetido à E. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Considerando que a intimação da sentença apelada ocorreu em 06/05/2025, o prazo para interposição do Recurso se encerrará em 27/05/2025. Tempestivo, portanto, o protocolo deste recurso na presente data. Outrossim, registra o Banco apelante que o patrono subscritor deste recurso está devidamente legitimado para efetivar o ato. Enfim, também segue anexo o comprovante do preparo recursal devidamente recolhido. Pede deferimento. Aparecida de Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA OAB/GO 28.449. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº: 5012621-11.2025.8.09.0011 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: JOSELINO ALVES DA SILVA Egrégio Tribunal de Justiça. Colenda Câmara Cível, Ínclitos Julgadores! I. SÍNTESE DA DEMANDA APELANTE. A parte autora, ora apelada alega que o apelante lhe causou prejuízo em virtude de cobranças referentes a débito que alega não reconhecer a origem. Dessa forma requer, a exclusão do nome da parte apelada nos cadastros restritivos de crédito e dano moral. Foi proferida sentença de mérito contra o Banco apelante nos seguintes termos: “(...) Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado nos autos para: DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), tendo em vista a ausência de notificação prévia. CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8° do CPC.” Em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de Primeiro Grau, a sentença não merece prosperar, pelas razões explicitadas a seguir: PRELIMINARMENTE: JUNTADA DE PROVAS NOVAS. Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil traz a previsão de juntada de documentos a qualquer tempo. Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Conforme autorizado pelo art. 435, § único, do CPC, pelo princípio do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé, o apelante apresenta documentos, no intuito de provar a verossimilhança dos argumentos. Em prol do propósito da tutela jurisdicional, qual seja promover os deslindes sociais da maneira mais justa e evitar que o processo seja utilizado como instrumento de enriquecimento ilícito, requer-se a consideração do documento no julgamento da demanda. Destarte, o que se pretende demonstrar é que se faz-se necessário a apreciação das matérias suscitadas junto aos autos. Dessa forma traz anexo ao presente recurso, a PAC, as quais possibilitarão melhor elucidação dos fatos discutidos, e que V. Excelência considere para o deslinde da presente demanda, para a qual se reitera o pedido de improcedência. Por conseguinte, não merece prosperar a pretensão da parte apelada na presente demanda como veremos a seguir: II. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. A priori, vale explicar que o SCR como bem abordado em Contestação, não possui caráter restritivo, sendo um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que a inclusão de informações pelas instituições, acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º e art. 4º da Resolução do CMN nº 5.037/2022: O Sistema é o instrumento utilizado pelo Banco Central do Brasil para avaliar as operações de crédito, verificando situações atípicas e de alto risco. É, portanto, o mecanismo utilizado para supervisão bancária, acompanhando as instituições financeiras na prevenção de crises. III. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO/MANUTENÇÃO NO SCR. OFENSA AO ART. 373, CPC. A parte apelada alega, pura e simplesmente, que teria sofrido prejuízos decorrentes de “negativa de concessão de crédito”, que lhe teria constrangido, mas ressalta que não se discute a existência de débito, mas sim a “ausência de notificação prévia” sobre o registro no SCR. Importante primeiramente esclarecer que o CMN, por meio da Resolução nº 5.037/2022 de 29/9/2022, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende de o tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR apenas apresenta o saldo devedor de Clientes e sua adimplência ou inadimplência - cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. Observa-se que a súmula 359 do STJ evidencia que o dever de notificar cabe aos órgãos de proteção ao crédito, vejamos: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Conforme o subsídio probatório abaixo, por meio das Condições Gerais de Conta Universal, o cliente o banco comunica previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR e obteve seu consentimento. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL Em caso análogo, no qual a parte aderiu a contrato de cartão de crédito e lhe foram fornecidas as condições gerais, em brilhante decisão, à unanimidade, nos autos n° 5383619-39.2024.8.09.0051 de relatoria da Desembargadora Sirlei Martins Pereira, a 2ª Câmara concluiu que este documento é válido como forma de comprovar que a parte contrária estava ciente da possibilidade de inclusão ao SCR: “No caso em exame, a documentação constante dos autos revela tratar-se de contrato de cartão de crédito, o qual foi desbloqueado e regularmente utilizado pela autora, circunstância incontroversa nos autos. Ademais, a utilização do cartão, por si só, configura inequívoca manifestação de vontade, apta a demonstrar a adesão da consumidora às cláusulas e condições gerais do contrato. Além disso, verifica-se que, nas Condições Gerais do Cartão de Crédito Itaucard (mov.27, doc.04), também mencionada nas cláusulas dispostas nas faturas juntadas na mov.27, docs.05 e 06, há disposição específica acerca SCR, estabelecendo de forma clara a autorização para o envio dos dados da operação. Esse documento apresenta, ainda, explicações detalhadas sobre a natureza, as finalidades e o funcionamento do sistema, conferindo transparência às informações prestadas aos aderentes. Oportuna a transcrição do seu conteúdo: 14. DISPOSIÇÕES GERAIS j) Você autoriza o Emissor e as sociedades pertencentes ao conglomerado Itaú Unibanco S.A., a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, a: (i) trocar entre si informações suas constantes do cadastro de referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias por você prestadas; e (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes. A finalidade do SCR é fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Você declara estar ciente de que a consulta ao SCR depende de sua autorização prévia e que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a sua autorização, ainda que verbal. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Banco Central do Brasil. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Emissor ou sociedade pertencente ao conglomerado Itaú Unibanco S.A., você poderá pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada ao Emissor. Dessa forma, diversamente da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, a ciência da apelada aos referidos termos, evidencia que a instituição financeira realizou a devida comunicação prévia à consumidora, o que torna descabida a sua alegação de desconhecimento quanto ao registro no sistema, bem como a sua pretensão indenizatória, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Nesse contexto, diante do reconhecimento da legalidade da conduta da instituição financeira, ficam prejudicados os pedidos de majoração dos danos morais, de alteração do termo inicial dois juros de mora e de fixação da multa por descumprimento da obrigação de exclusão dos dados do SCR.” (Apelação Cível nº 5383619- 39.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relatora: Sirlei Martins Pereira) Em brilhante decisão à unanimidade, nos autos n° 5370082-96.2024.8.09.0011 de relatoria do Desembargador Altair Guerra da Costa, a 1ª Câmara, entendeu como válida a cláusula existente em contrato, não havendo necessidade de notificação a cada parcela não paga em seu vencimento, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais. O apelante alegou ausência de notificação prévia para a inscrição, violando o CDC e a Resolução do Banco Central. Requereu o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome do apelante em cadastro de crédito configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, aplicável ao caso em deslinde, dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de notificar o cliente. 4. No caso, consta nos autos contrato com cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A simples existência de registro em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de informações ao Banco Central para registro no SCR afasta a necessidade de notificação prévia para inscrição no cadastro de crédito. 2. A inscrição em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, arts. 11, 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5672955- 47.2022.8.09.0146. Dessa forma, diversamente da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, a ciência da apelada aos referidos termos, evidencia que a instituição financeira realizou a devida comunicação prévia à consumidora, o que torna descabida a sua alegação de desconhecimento quanto ao registro no sistema, bem como a sua pretensão indenizatória, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Nesse contexto, diante do reconhecimento da legalidade da conduta da instituição financeira, ficam prejudicados os pedidos de majoração dos danos morais, de alteração do termo inicial dois juros de mora e de fixação da multa por descumprimento da obrigação de exclusão dos dados do SCR.” (Apelação Cível nº 5383619-39.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relatora: Sirlei Martins Pereira) Com o mesmo entendimento, a Relatora Juliana Pereira Diniz Prudente da 8ª Câmara compreendeu a natureza do SCR, bem que a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva (in anexo): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, III; Lei federal n° 13.709/2018, art. 7°; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, AC n° 5594138- 66.2022; TJDFT, AC n° 0701451-23.2023 (Apelação Cível nº 5281421-21.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, julgada em 03.04.2025) Assim, pelos documentos acostados pela própria parte Autora na petição inicial, o registro decorre dos contratos sob o nº 11216 – 000443900351752 que se encontra status prejuízo/vencido entre 03/2020 a 06/2022. Sendo assim, resta infundada a alegação da parte Autora de não reconhecimento do débito, uma vez que ficou comprovada a legitimidade da operação, com o consequente envio da operação ao BACEN para registro no SCR: Nota-se, também através do extrato do SCR, que há registro de outra instituição financeira lançada em prejuízo, fato que impede a constatação de que o registro feito pelo banco réu tenha causado a suposta concessão de crédito: Desta forma, muito embora a parte alegue ter sofrido “inúmeros prejuízos e transtornos” decorrentes das informações registradas no SCR decorrentes de operação de crédito firmadas com o réu, nenhuma prova nos autos foi produzida nesse sentido, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DIFERENÇA ENTRE O SCR E OS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONADOR DO SCR Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Por outro lado, deve prevalecer o entendimento de que o SCR NÃO se equipara aos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos as diferenças: O SCR é, portanto, um histórico de utilização do crédito e diferentemente dos órgãos de restrição (SCPC /SERASA) não constam registros públicos e desabonadores, mas sim o reporte do status das operações bancárias realizadas pelo cliente ao final de cada mês. Corroborando com o alegado, temos o seguinte pronunciamento do C. Superior tribunal de Justiça, acerca da licitude do sistema de credit scoring: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543- C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n° 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. (C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.419.697/RS, processado na forma e para os fins do art. 543- C do CPC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.11.2014, publicado em 17.11.2014.) – (grifos nossos) Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. Corroborando com o alegado, colaciona-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR SISBACEN. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no País. Sentença mantida. (JECMT; RInom 1039164-03.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 06/12/2022; DJMT 12/12/2022) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001886-53.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, publicado no DJE 24/07/2023). Proceder com a retirada de informações, por motivos outros que não a ilegalidade da inclusão, apenas prejudicará o sistema financeiro, provocando completo desequilíbrio no sistema em decorrência da supressão de registro, podendo, ao final, aumentar o risco de crédito dos clientes. Reforça o réu, mais uma vez, que cabe às instituições financeiras o registro de informações relativas as operações de crédito, cabendo penalização de perda do direito à consulta no sistema em caso de descumprimento (Resolução do CMN nº 5.037/2022 de 29/9/2022) - Desse modo, diante da ausência de prova incontestável de “prejuízo” decorrente de ato que possa ser imputado ao Banco Réu, requer que seja a presente ação julgada improcedente com resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. V. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO NÃO INTERFERE NO SCORE DE CRÉDITO. De acordo com o site do Serasa, os dados disponíveis no Relatório SCR não interferem no cálculo do score de crédito do cliente. Sendo este apenas um sistema que armazena e gerencia informações sobre o histórico financeiro dos consumidores, como pagamento em dia, atrasos, dívidas em aberto, entre outros. Veja: Nestes termos, o entendimento de que o SCR se equipara aos cadastros de restrição ao crédito deve ser afastado pois não há qualquer relação ou identidade com os apontamentos existentes no SCPC e SERASA. Diante do elevado volume de ações judiciais propostas em que é determinada liminarmente a exclusão do registro, restaria desvirtuada a finalidade do SCR, qual seja, fornecer ao Banco Central informações precisas acerca da exposição ao risco de crédito das instituições financeiras. VI. DO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SCR (EM DIA, VENCIDA, EM PREJUÍZO E COOBRIGAÇÕES) O Relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) mostra todas as operações de crédito do cliente com bancos e/ou financeiras. Ainda, é possível verificar eventual saldo devedor, o tipo de operação de crédito contratado e o seu status (se está em dia, em atraso etc.). A seguir, breve explicação das principais colunas do relatório do SCR: Importante ressaltar que, os valores exibidos no relatório não são atualizados em tempo real. Ou seja, se o cliente pagar o débito em um mês, é necessário aguardar até o mês seguinte para emitir um relatório atualizado, pois dependente da remessa enviada mensalmente pelas instituições financeiras. As informações apresentadas no relatório SCR equipara-se à uma fotografia, e os meses anteriores não se alteram, mesmo que o débito futuramente adimplido. Portanto, não há o que se falar em exclusão de eventual débito lançado em prejuízo ou vencido referente aos meses anteriores ao adimplemento. VII. MÉRITO: VII.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO ANTERIOR. Conforme se depreende pela leitura do art. 4º da referida resolução, a divulgação de informações ao SISBACEN - SCR das operações de crédito realizadas pelos consumidores constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros nos órgãos de proteção de crédito. O SCR não possui natureza de um sistema desabonador, de modo que a manutenção do histórico das operações de crédito nessa base de dados não pode ser modificada, por se tratar de uma linha temporal da rotina de crédito que o autor possui, é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Quanto a obrigação de fazer determinada, cabe ressaltar que a exclusão do HISTÓRICO da operação de crédito existente no SCR só o Bacen pode realizar. Nesse sentido, inclusive, é banner informativo constante da própria home page do Consumidor.Gov: (https://consumidor.gov.br/pages/principal/ Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO ADIMPLEMENTO. 6- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA TENHA SE MANTIDO NOS INFORMES DOS MESES POSTERIORES À QUITAÇÃO. 7- AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUITADO. 8- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO QUE PUDESSE OCASIONAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS AO AUTOR. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE HAVIA DÉBITO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000251- 46.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.11.2022) (TJ-PR - RI: 00002514620208160050 Bandeirantes 0000251- 46.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2022) Dessarte, estar no sistema SISBACEN- SCR não é um fato negativo em si e não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras. Portanto, considerando a natureza informativa do SISBACEN-SCR, a exclusão dessas informações somente se justificaria caso fosse demonstrado que a inserção dos dados não correspondia com a veracidade dos fatos à época, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Subsidiariamente, caso ainda entenda pela exclusão do histórico do Autor, ora Apelado, há que se ressaltar que o Banco não consegue efetuar a exclusão do histórico, apenas excluir para que nos registros atuais, não conste mais pendências. Portanto, em caso de exclusão do histórico, requer que seja expedido ofício ao Banco Central, por se tratar de uma obrigação impossível para o Banco. VII.2. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA DE CRÉDITO E AS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELO RÉU AO SCR. É importante mencionar que, apesar da alegação autoral sobre suposto “prejuízo” decorrente do lançamento registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), verifica-se que, no mesmo período em que a parte autora alega ter encontrado dificuldade para adquirir créditos no mercado, o seu CPF continha inscrição concreta em órgãos de proteção ao crédito que não decorrem do objeto desta ação. Também não há que se falar em abalo à reputação da parte autora perante terceiros, vez que o acesso aos dados do SCR é restrito ao cliente e o Banco Central, salvo quando o próprio cliente autoriza individualmente o acesso a outrem, permanecendo o conhecimento dos fatos reservado às partes autorizadas e a parte autora já estava com o crédito abalado antes mesmo de qualquer ato do Réu, pois seu nome já constava dos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ. Ou seja, se a parte autora verdadeiramente encontrou dificuldade ao buscar crédito no mercado, tal fato provavelmente deriva do apontamento em órgão restritivo de crédito realizado por outra instituição financeira, já que que este sim se caracteriza como apontamento desabonador. Portanto, não é possível atribuir à empresa ré a responsabilidade por eventual negativa de crédito recebida pela parte autora. A parte autora não faz prova da negativa de crédito alegada tampouco de que a negativa de crédito tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pelo Réu ao SCR, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, há que se reconhecer que existem outros elementos que compõem o processo de análise de concessão de crédito, não podendo a justificativa da negativa ser atribuída às informações do SCR. Do contrário, se admitirá que a inexistência de informação negativa no SCR implica na aprovação compulsória de concessão de crédito, o que consiste em verdadeiro equívoco e absurdo. São três os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A ausência de um ou mais desses elementos afasta o dever de indenizar. Nosso ordenamento jurídico civil elegeu como teoria do nexo de causalidade a teoria da causalidade adequada. Havendo duas ou mais circunstâncias que possam ter concorrido para o resultado, a causa adequada será aquela que teve interferência decisiva, o que conforme exposto não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, a negativa de concessão não constitui ato ilícito, portanto não gera dano moral, pois caracteriza-se em quebra de mera expectativa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.329.927-PR, Relator Min. Marco Buzzi, j. 23/04/13). VIII. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Destarte, caso se entenda pela procedência da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser afastados, visto restar claro que o apelante não deu causa à demanda, pelo contrário, a Instituição financeira disponibiliza diversas formas de esclarecer os problemas e dúvidas de seus clientes. Não sendo este o entendimento, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de ser mantida a sentença, o que realmente não se acredita, a disposição quanto a sucumbência deve ser reformada, ao menos, no que diz respeito ao valor arbitrado. Cumpre ressaltar que a parte fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, não deve ser esquecido que a fixação da verba honorária pode ser arbitrada pelo juiz de forma equitativa, em observância a preceitos como: o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa. Desta forma requer a modificação da sentença com relação a verba honorária, pois é inadmissível a condenação em honorários em patamares tão elevados, absolutamente em desconformidade com os princípios da razoabilidade. IX. REQUERIMENTOS. Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Câmara, a Instituição Financeira apelante requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que a ele seja dado provimento, para a reforma da sentença apelada, julgando improcedente a demanda. Por fim, requer sejam todas as publicações e intimações realizadas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade dos atos processuais. Pede deferimento. Aparecida de Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA OAB/GO 28.449.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5383619-39.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Banco Itaucard S.A. 2º Apelante: Katia Maria da Silva Campos 1º Apelado: Katia Maria da Silva Campos 2º Apelado: Banco Itaucard S.A. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Inicialmente, o 2º apelado, nas contrarrazões, alega que o recurso da autora afronta a dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Sem razão. O recurso da 2ª apelante atende integralmente ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, que exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma da decisão. No caso em análise, a autora, ora 2ª apelante, ao pleitear: (i) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) a fixação de astreintes para o caso de descumprimento; e (iii) a modificação do termo inicial dos juros moratórios, impugnou 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 1/9especificamente os fundamentos determinantes da sentença, demonstrando seu inconformismo de forma clara e objetiva. Portanto, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade das demais teses recursais, delas conheço. 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, por Banco Itaucard S.A. e Katia Maria da Silva Campos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos da ação de "cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais" ajuizada contra o Banco Itaucard S.A. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se o registro dos dados da operação de crédito realizada entre as partes foi irregular; em caso afirmativo, (ii) se a responsabilidade pela comunicação prévia é do Banco Central ou das instituições financeira; caso seja dever destas; (iii) se há dever de indenizar; (iv) se os danos morias devem ser majorados; (v) se o termo inicial dos juros de mora incide da data do evento danoso;(vi) se houve omissão na fixação da multa por descumprimento da obrigação de exclusão dos dados do SCR. 3. Razões de Decidir O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil (BCB), protegido pelo sigilo bancário e de acesso exclusivo à autoridade monetária e às instituições financeiras, com a finalidade de informar, monitorar e fiscalizar operações de crédito, conforme as finalidades reconhecidas no art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2002: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 2/9entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Se, por um lado, esse sistema é de fundamental importância para o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e para a Administração Pública na formulação e tomada de decisão sobre políticas econômicas e monetárias, por outro, as informações nele contidas têm o potencial de impactar negativamente o perfil creditício do consumidor, uma vez que expõem dados sobre sua capacidade de pagamento e influenciam o risco de concessão de crédito. Em razão disso, embora haja diferenças significativas entre o SCR e os órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem equiparado ambos. A título de exemplo: CONSUMIDOR. AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIV A DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRA VO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. [...]. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. V ALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. [...]. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 3/9fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 12/09/2023, DJe 14/09/2023). Com relação à responsabilidade pelas informações armazenadas no sistema, a mencionada norma regulamentadora estabelece, entre outras obrigações, que as instituições financeiras têm o dever de registrar todas as operações de crédito, comunicar previamente o envio de dados ao sistema e gerir as informações submetidas. Veja-se: Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. […]. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional deve comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [...]. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 4/9III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Assim, não cabe ao mantenedor do sistema a responsabilidade por efetuar a notificação prévia, tornando inaplicável a Súmula n.º 359 do STJ ao caso concreto. Isso porque a autarquia não fornece produtos ou serviços mediante pagamento, mas apenas regula, fiscaliza e mantém os recursos tecnológicos que integram o Sisbacen, tal qual o SCR, o qual, diferentemente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, possui natureza pública. Esse é, inclusive, o motivo que levou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade monetária em demandas correlatas: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIV A. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrime suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1626547/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/04/2021, DJe 08/04/2021). Para se eximir desse ônus, a instituição financeira deve, previamente ao registro e por escrito, informar que os dados da operação de crédito serão submetidos ao SCR, o que costuma ser feito no próprio instrumento contratual. Caso a cientificação esteja disposta em cláusula expressa, acompanhada de elementos orientadores sobre o sistema, conforme exige o art. 16 da Resolução n.º 5.037/2022, não será necessária nova notificação, pois a exigência do art. 43, § 2º, do CDC estará cumprida, ao mesmo tempo em que se garante o direito do consumidor à informação (art. 6º, III, CDC). 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 5/9Por outro lado, se não proceder dessa forma, a instituição financeira estará sujeita a sanções administrativas, sem prejuízo de responder objetivamente, na esfera judicial, pelos danos causados pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Além disso, independentemente da validade do débito, poderá ser obrigada a excluir ou a retificar o registro desabonador em nome do consumidor, conforme disposto no art. 15, IV, da Resolução CMN n.º 5.037/2022. No caso em exame, a documentação constante dos autos revela tratar-se de contrato de cartão de crédito, o qual foi desbloqueado e regularmente utilizado pela autora, circunstância incontroversa nos autos. Ademais, a utilização do cartão, por si só, configura inequívoca manifestação de vontade, apta a demonstrar a adesão da consumidora às cláusulas e condições gerais do contrato. Além disso, verifica-se que, nas Condições Gerais do Cartão de Crédito Itaucard (mov.27, doc.04), também mencionada nas cláusulas dispostas nas faturas juntadas na mov.27, docs.05 e 06, há disposição específica acerca SCR, estabelecendo de forma clara a autorização para o envio dos dados da operação. Esse documento apresenta, ainda, explicações detalhadas sobre a natureza, as finalidades e o funcionamento do sistema, conferindo transparência às informações prestadas aos aderentes. Oportuna a transcrição do seu conteúdo: 14. DISPOSIÇÕES GERAIS j) V ocê autoriza o Emissor e as sociedades pertencentes ao conglomerado Itaú Unibanco S.A., a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, a: (i) trocar entre si informações suas constantes do cadastro de referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias por você prestadas; e (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes. A finalidade do SCR é fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. V ocê declara estar ciente de que a consulta ao SCR depende de sua autorização prévia e que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a sua autorização, ainda que verbal. V ocê poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Banco Central do Brasil. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Emissor ou sociedade pertencente ao conglomerado Itaú Unibanco S.A., você poderá pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada ao Emissor. Dessa forma, diversamente da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, a ciência da apelada aos referidos termos, evidencia que a instituição financeira realizou a devida comunicação prévia à consumidora, o que torna descabida a sua alegação de desconhecimento 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 6/9quanto ao registro no sistema, bem como a sua pretensão indenizatória, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Nesse contexto, diante do reconhecimento da legalidade da conduta da instituição financeira, ficam prejudicados os pedidos de majoração dos danos morais, de alteração do termo inicial dois juros de mora e de fixação da multa por descumprimento da obrigação de exclusão dos dados do SCR. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do 1º recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, julgo prejudicado o recurso da autora, 2ª apelante. Em razão desse resultado, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora, ora 1ºapelada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará em condição suspensiva, nos termos do art. art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO REGULAR DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROV ADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REC I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 7/9envolvendo o registro de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o registro da operação de crédito no SCR foi realizado de forma irregular; (ii) saber se a responsabilidade pela comunicação prévia é das instituições financeiras ou do Banco Central do Brasil; (iii) saber se há dever de indenizar; (iv) saber se os danos morais devem ser majorados; (v) saber se o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso; e (vi) saber se houve omissão na fixação de multa por descumprimento da obrigação de exclusão dos dados do SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que de natureza pública, compartilha características com cadastros restritivos privados, devendo observar o dever de informação ao consumidor. 4. A responsabilidade pela remessa e veracidade das informações ao SCR é exclusiva das instituições financeiras, incluindo o dever de comunicação prévia ao cliente. 5. A cláusula contratual expressa, acompanhada de informações claras sobre o sistema e suas finalidades, supre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 6. A utilização do cartão de crédito pela consumidora demonstra sua adesão aos termos contratuais, inclusive à cláusula que autoriza o envio dos dados ao SCR. 7. Comprovada a comunicação prévia e a inexistência de conduta ilícita, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. Reconhecida a legalidade do registro, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, de fixação de multa e de alteração do termo inicial dos juros de mora. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da consumidora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que registra operação de crédito no SCR mediante cláusula contratual expressa e informativa cumpre o dever de comunicação prévia previsto no CDC. 2. A existência de cláusula contratual clara e a utilização do serviço contratado afastam a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar. 3. Comprovada a regularidade do registro, tornam-se prejudicados os pedidos acessórios decorrentes de suposta falha na prestação do serviço." 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 8/9Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14; 43, § 2º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 6º, 13, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, REsp 1626547/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2023, DJe 14.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dupla Apelação Cível nº 5383619-39, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe provimento, e, julgar como prejudicado o segundo apelo, nos termos do voto desta Relatora. V otaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 14/04/2025, 15:49 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250407/1814/id427658688relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 9/9
Processo Nº: 5281421-21.2024.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: 8ª Câmara Cível Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Recurso Data recebimento...........: 12/04/2024 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 30.515,22 2. Partes Processos: Polo Ativo DANILO RIBEIRO DA COSTA Polo Passivo LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281421-21.2024.8.09.0051 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE : DANILO RIBEIRO DA COSTA APELADA : LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, mormente o apelo dialogar com o quanto decidido na sentença apelada. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nerópolis/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Danilo Ribeiro da Costa em desfavor da Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A parte dispositiva da sentença (mov. 44) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Em suas razões recursais (mov. 47), o apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, defendendo a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), posto lançado sem a sua prévia notificação, além do ressarcimento dos danos morais sofridos. Intimada, a apelada alegou que o patrono judicial insurgente atua em ações diversas semelhantes, a caracterizar judicialização predatória; ausência de responsabilidade civil e comprovação dos danos morais descritos na exordial; imposição de indenização em valor razoável e proporcional, com juros de mora da data do arbitramento (mov. 50). Não obstante, adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo do autor/apelante não merece acolhida. Explico. Insta salientar, prima facie, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, não pode ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informações mercantis, inclusive relativos à restrição creditícia. O SCR constitui cadastro público, cuja alimentação é de caráter obrigatório pelas instituições financeiras, possuindo finalidade dúplice, conforme se extrai, ipsis litteris, de sua regulamentação, veja-se: Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) Logo, denota-se claramente que ali são inseridos todos as informações do contratante, Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psejam eles positivos ou negativos, havendo ou não prévia comunicação do consumidor, cujos dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema. Com efeito, ainda que discuta o autor/apelante sobre a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas funções de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Corroborando o que ora se defende, colaciono, por oportuno, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021) Logo, considerando o caráter público e obrigatório do aludido cadastro, bem assim as suas finalidades, conclui-se que a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva. Vale frisar que não houve, na exordial, alegação de pagamento ou de inscrição incorreta e/ou inverídica, mas, tão somente, afirmação de que não houve a prévia notificação. Assim sendo, não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Isto porque, somente nesses casos excepcionais de negativação indevida é que a jurisprudência do colendo Superior vem admitindo o dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. A propósito, infere-se, ad litteram: Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2. (…). (STF, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/4/2021, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.) Lado outro, no que diz respeito à necessidade de que o recorrente seja notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no cadastro SCR, eis o que disciplina a Resolução nº 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional, verbatim: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º. A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.) Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, as anotações corretas e fidedignas lançadas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), tais como aquelas incluídas pela apelada em desfavor do apelante, se mostram impossíveis de serem excluídas, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação. Observa-se, ainda, que a parte recorrente invoca as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificado previamente para inclusão de suas operações no SCR. Contudo, na hipótese, não houve ofensa ao dever de informação do consumidor, previsto no art. 6°, III, do Código Consumidor, porquanto o recorrente foi devidamente cientificado da utilização dos seus dados pela instituição bancária para fins alimentação do SCR, conforme se extrai do contrato entabulado entre os litigantes, ipsis litteris: (…) Declarações e Autorizações: 2) SCR e Informações Cadastrais: O cliente autoriza o Itaú e as Sociedades pertencentes ao conglomerado do Itaú Holding, a: (…) b) fornecer ao Bacen, para integrar o SCR, informações sobre suas dívidas; e, consultar o SCR sobre eventuais informações a respeito nele existentes. (evento nº 35, arq. 06, g.) A disposição negocial em comento, integrante do contrato assinado pelo demandante/apelante, deixa claro, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, as finalidades do Sistema de Informações de Créditos, além de cientificar o contratante que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes. O que efetivamente ocorreu. Reforço, ainda, que essa conduta do banco apelado de previamente exigir autorização do consumidor para o tratamento de seus dados pessoais no SCR, vai ao encontro com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), verba legis: Lei federal n° 13.709/2018. (…) Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pII – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (…) X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. (g.) Nesta senda, o que se verifica, no caso sub examine, é que a instituição financeira apelada, cumprindo com os normativos da autoridade que regula o mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao empréstimo tomado pelo mutuário, sejam eles positivos ou negativos, o qual previamente concordou que tal providência fosse tomada. Reitero que essa alimentação no SCR não se tratava de uma faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Assim sendo, tendo o autor/recorrente sido devidamente notificado da obrigação normativa do banco réu/recorrido de registrar os dados exigidos pelo Conselho Monetário Nacional a respeito do empréstimo tomado, não há como nem por onde reconhecer a existência de ato ilícito, não sendo admissível, assim, responsabilizar civilmente a empresa apelada. Dessa forma, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do demandante não merece acolhida, estando, assim, escorreito o decreto judicial objurgado, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados, nos termos da fundamentação expendida, conforme já decidiu esse egrégio Sodalício e outros Tribunais pelo país, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/painda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai, mais precisamente da cláusula 12ª, que, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, o consumidor foi, sim, cientificado tanto sobre as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), quanto que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. A ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/07/2023, g.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE INFORMAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. (…) 5. Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6. (…) (TJDFT, 8ª Turma Cível, AC n° 0701451-23.2023 / 1796833, Relª Desª Carmen Bittencourt, Data de Publicação: 18/12/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). (…) Nas hipóteses em que comprovada a inscrição/manutenção indevida, tem-se, pois, a figura do dano moral in re ipsa, em que provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral, o que somente serviria para mensurar a extensão do dano. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Da análise do relatório apresentado, verifica-se que houve a devida manutenção da inscrição, tendo em vista que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas com atraso. Portanto, em que pese a parte autora alegue que há manutenção indevida, a bem da verdade, em sendo realizado os pagamentos mensais após o vencimento, bem como considerando o dever de envio das informações ao Banco Central, devida é a manutenção. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não há comprovação de manutenção de qualquer restrição indevida em seu nome, de forma que incabível a condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJRS, 24ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 50084389420218210013, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Data de Publicação: 24/04/2024, g.) Por fim, vencido em grau de recurso, devido é a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Ante o exposto, conheço da apelação cível manejada, mas nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas, a fim de manter incólume a sentença a quo. No mais, elevo a verba honorária a quo para 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, cuja exibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5281421-21.2024.8.09.0051 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE : DANILO RIBEIRO DA COSTA APELADA : LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, III; Lei federal n° 13.709/2018, art. 7°; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, AC n° 5594138- 66.2022; TJDFT, AC n° 0701451-23.2023. Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 1 : relatoriovotoacordao.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:06 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109287675432563873793460051, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, III; Lei federal n° 13.709/2018, art. 7°; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, AC n° 5594138- 66.2022; TJDFT, AC n° 0701451-23.2023. Processo: 5281421-21.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 2 : ementa.html Usuário: FERNANDA DE ASSIS MAIA - Data: 06/04/2025 18:59:07 8ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.515,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/04/2025 13:29:00 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109187625432563873793460057, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELA��O Número: 07877857-3/50 Emissão:21/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: Itau Unibanco S.a. (100%) Requerido: Joselino Alves Da Silva Comarca: 8 - APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 801,97 Serventia Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77 Processo: 5012621-11 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUITribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01969036-9 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01969036-9 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01969036-9 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 04344-902 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário ITAU UNIBANCO SA. Pagador PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, 9. and, Parque Jabaquar Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01969036-9 Nosso Número 7877857-3/50 7877857-3/50 ITAU UNIBANCO SA. Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 60.701.190/0001-04 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5012621-11.2025.8.09.0011 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/b99d4e53-71b8-4f37-8003- f51d31872a6b5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304E4F8 Pix Copia e Cola 34191.09016 96903.694428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânicaComprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 2040/04733-0 CPF/CNPJ: 04.238.150/0001-99 Empresa: IGA PARTICIPACOES S A Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: 34191 09016 96903 694428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): ITAU UNIBANCO SA 60.701.190/0001-04 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: 05E4C4C62E83D1CBAA0183E3E82ED9F7D3DADAB0 Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 15:19:05 via Sispag, CTRL 001117480243450. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 7
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370082-96.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: EDMILSON ALVES DE SOUZA APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida na movimentação 30 da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano extrapatrimonial” ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A. Por meio da ação em tela, o autor/apelante pretende o cancelamento do registro do seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), referente a dívida de 02/2020, no valor de R$ 528,33 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), e a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A sentença apelada (movimentação 30), da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Nas razões da APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 33), o autor/apelante requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões acostadas na movimentação 36, manifestando o réu/apelado pelo não conhecimento do recurso, por afronta a dialeticidade, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL. A tese preliminar suscitada pelo réu/apelado em contrarrazões (movimentação 36), consubstanciada na inadmissibilidade da APELAÇÃO CÍVEL por suposta inobservância pelo autor/apelante do princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada. 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 1/6 Pelo princípio da dialeticidade, ao manejar um recurso a parte recorrente deve apresentar de forma clara e precisa os fundamentos do seu inconformismo com a decisão recorrida e, in casu, o autor/apelante, em suas razões recursais (movimentação 33), enfrenta com coesão e coerência os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. Nessa seara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE. (...) I. A motivação fática e jurídica do apelo consta expressamente das razões recursais, de modo que, respeitado o princípio da dialeticidade, deve a insurgência ser conhecida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0090566-35.2010.8.09.0093, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2021). Deveras, não merece prosperar a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 3. DO MÉRITO RECURSAL: Como se sabe, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, sendo uma de suas finalidades propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. À luz da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017, do Banco Central do Brasil, artigo 11 1 , vigente à época do fato litigioso, o réu/apelado, antes de registrar os dados do autor/apelante no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), deve comunicá-lo, mantendo a guarda da referida notificação. Quanto ao ônus da prova da referida notificação prévia, tem-se que é do réu/apelado, ante a inviabilidade de se impor ao autor/apelante o ônus probatório de fato negativo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.780/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). Sobre o Serviço de Proteção ao Crédito (SCR), este Colegiado firmou entendimento no sentido de que se a instituição financeira credora, no próprio contrato, informar ao consumidor, por cláusula expressa e clara, que a operação poderá ser informada ao Banco Central do Brasil (BACEN), tem-se por cumprido o dever de informação, sendo desnecessária nova notificação a respeito. Na hipótese vertente, verifica-se que o réu/apelado realizou a prévia comunicação do autor/apelante, uma vez que a previsão de inscrição foi disposta na “Proposta de Abertura de Conta”, vejamos (mov. 23, arq. 01, pg 10): 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 2/6Tendo em vista a previsão contratual autorizando a instituição financeira a fornecer ao Banco Central dados das operações de crédito através do registo no SCR, evidente que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia notificação ao consumidor. Sendo certo que os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução nº 4.571/2017) e que derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – daí o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras –, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta na coluna “prejuízo” seria capaz de caracterizar cadastro restritivo de crédito. Seria um enorme contrassenso obrigar a instituição financeira credora a notificar o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento, bastando que o faça ao Banco Central por força de Resolução, porquanto isso não representa ilícito e não causa nenhum prejuízo ao consumidor. Nessa linha de raciocínio, como mencionado, se o consumidor é cientificado no próprio contrato, por meio de cláusula expressa, é desnecessária nova notificação, ainda que ocorra o lançamento na coluna “prejuízo”, porque o status da operação, obviamente, muda com o passar do tempo (não vencida, vencida e em prejuízo). Logo, incomportável o pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelante, ante a inexistência de ato ilícito por parte do banco/apelado. Ademais, forçoso ressaltar, apenas a título elucidativo que ainda que não fosse considerada a prévia comunicação lastreada em contrato, o autor/apelante possuía inúmeras inscrições preexistentes em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (movimentação 01, arquivo 05) e no SPC (movimentação 23, arquivo 04), inseridas antes de 02/2020, e somente excluídas após essa data, como é o caso do contrato 16873242-000000, inserido em 16/09/2019 e excluído em 13/10/2021, contrato 000726400202222, inserido em 18/09/2019 e excluído em 19/02/2021 e contrato 999990191177, inserido em 16/10/2019, excluído em 15/10/2021 e contrato 002633810850000, inserido em 25/01/2020 e excluído em 17/03/2020, o que atrairia, também, inexoravelmente, a aplicação da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença combatida, não havendo se falar em cancelamento do registro ou em condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor EDMILSON ALVES DE SOUZA, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 3/6próprios fundamentos. Em obediência ao art. 85, §11 do CPC, e do Tema Repetitivo 1059, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a hipótese do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Goiânia, 29 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 09 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 4/6APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370082-96.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: EDMILSON ALVES DE SOUZA APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais. O apelante alegou ausência de notificação prévia para a inscrição, violando o CDC e a Resolução do Banco Central. Requereu o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome do apelante em cadastro de crédito configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, aplicável ao caso em deslinde, dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de notificar o cliente. 4. No caso, consta nos autos contrato com cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A simples existência de registro em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de informações ao Banco Central para registro no SCR afasta a necessidade de notificação prévia para inscrição no cadastro de crédito. 2. A inscrição em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, arts. 11, 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5672955- 47.2022.8.09.0146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370082- 96.2024.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 29 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator P\k/LB 1 Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 5/6§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 05/05/2025, 18:27 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cach… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250430/1429/id432707917relatoriovotoacordao.html?response-cache-control=no-cache%2C must-r… 6/6
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