Processo nº 1028963-44.2025.4.01.3400
ID: 318297575
Tribunal: TRF1
Órgão: 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1028963-44.2025.4.01.3400
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO ABEILARD DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1028963-44.2025.4.01.34…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1028963-44.2025.4.01.3400 AUTOR: ANERILDO VIANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 20.874,07 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta visando instar o réu a conceder benefício previdenciário por incapacidade laboral. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios por incapacidade pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.1 – DA BASE CONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88). A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) 2.2 – DA BASE INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL E, no aspecto geral, ao regulamentar esse direito social aos benefícios por incapacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 optou por tripartir essa proteção segundo os critérios da duração do impedimento (temporária ou definitiva/consolidada), do grau impedimento (total ou parcial) e do alcance do impedimento (uniprofissional, multiprofissional e omniprofissional). A partir desses critérios, o Regime Geral de Previdência Social (RPGS) oferece quatro tipos diversos de benefícios previdenciários: o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença” - Decreto n.º 3.048/99, art. 71), a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez” - Decreto n.º 3.048/99, art. 43), o auxílio-acidente e a reabilitação profissional. Naquilo que interessa, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”) conta com a seguinte normatização básica: Art. 59 (Lei 8.213/91). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60 (Lei 8.213/91). O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (...) § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62 (Lei 8.213/91). O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Já o deferimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (“aposentadoria por invalidez”) exige a observância das seguintes regras estruturantes: Art. 42 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) Art. 45 (Lei 8.213/91). O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 46 (Lei 8.213/91). O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Por sua vez, a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE exige observar os seguintes dispositivos da Lei de Benefícios: Art. 86 (Lei 8.213/91). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Art. 18 (Lei 8.213/91). O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art. 31 (Lei 8.213/91). O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Ganha importância chamar a atenção para o fato de que a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente (basta incapacidade laborativa mínima). E, finalmente, temos o direito à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL assim delineado: Art. 89 (Lei 8.213/91). A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Uma vez delineados os aspectos gerais dos quatro principais benefícios incapacitantes, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91). A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Contudo, não se pode esquecer que o art. 26 da Lei de Benefícios excepcionou que: Art. 26 (Lei 8.213/91). Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) De outra forma, os arts. 24, 27 e 27-A definem que: Art. 24 (Lei 8.213/91). Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, importante lembrar que o denominado "período de graça" assegura que: Art. 15 (Lei 8.213/91). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Por isso, uma vez ultrapassado o “período de graça”, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral: I) no mínimo, com mais 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos casos regulados pelo revogado art. 24, § único, da Lei 8.213/91; II) com mais metade daquele número de contribuições, nos termos do vigente art. 27-A da Lei n.º 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019). Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. Em resumo, é possível extrair, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (salvo auxílio-acidente), e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Contudo, salvo no caso de ser comprovada a hipótese de progressão ou agravamento, a causa do impedimento laboral não pode ser preexistente à filiação ou reingresso no sistema do RGPS (arts. 42, §2º, e 59). Assim, a partir dos elementos de prova produzidos acerca das condições de saúde da parte requerente (em especial, do resultado da perícia médica produzida), será: a) concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”) quando constatada a presença de incapacidade temporária, desimportando se ela for total ou parcial, pois basta que ela impeça o exercício normal do trabalho ou da atividade habitual (art. 59); b) concedida a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (“aposentadoria por invalidez”) quando constatada a incapacidade total e permanente (art. 43, §1º); c) o AUXÍLIO-ACIDENTE quando constatado que as sequelas decorrentes de acidente já consolidadas gerarem redução da capacidade para o trabalho que a parte interessada habitualmente exercia anteriormente (art. 86). Aliás, vale registrar que, a depender do diagnóstico e da evolução clínica, a concessão inicial de um benefício de auxílio por incapacidade temporária não impede que, posteriormente, ele venha a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (se sobrevier ou for constatada a incapacidade total e permanente), em auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com o desaparecimento do impedimento laboral). Porém, em que pese ser obrigação do INSS “conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido” (Decreto 3.048/99, art. 176-E), a definição da espécie e da vigência do benefício incapacitante a ser concedido pressupõe a averiguação técnica, por meio de exame médico-pericial. Entretanto, não obstante a importância da prova técnica para a solução da controvérsia, sempre que possível, o caráter da limitação laboral deve ser avaliado segundo as circunstâncias do caso concreto (faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional etc.), como forma de se garantir a justa efetivação da proteção previdenciária (que, segundo visto, possui envergadura constitucional de direito fundamental). Inclusive, por exemplo, no caso de a prova pericial apontar a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depender da realização de procedimento cirúrgico, pois ninguém está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica para debelar patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 2.3 – DO CASO CONCRETO Tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada ANERILDO VIANA SILVA, brasileiro, comerciário, residente e domiciliado na QE 38, Conjunto 09, Guará II, Brasília – DF. Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado em 14/01/2025 (DER), o INSS está sendo instado a conceder benefício previdenciário por incapacidade temporária. Para tanto, a parte demandante alega estar incapacitada para as atividades laborativas habituais, decorrente de "hallux valgo adquirido". E, ao compulsar o caderno eletrônico, é possível constatar: 1º) QUE a condição de segurado e do número mínimo de contribuições vertidas para fins de carência estão comprovados após consulta ao CNIS no Sistema GERID/INSS. 2º) QUE o laudo pericial juntado aos autos (id 2184601411) indica que, de fato, a parte demandante está incapacitada para a vida laboral. Todavia, segundo aquela conclusão técnica, tal incapacidade é apenas temporária (e não definitiva, conforme sustentado na exordial). Por isso, o caso dos autos recomenda a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”), a contar da data do requerimento administrativo (DER 14/01/2025) e com data de cessação (DCB) estimada, no laudo pericial, para seis meses, contados da data do laudo pericial, ou seja, 29/10/2025 (ficando facultado à parte interessada, se for o caso, requerer a sua prorrogação diretamente junto ao INSS). Até porque, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, nos autos (CPC, art. 373), não se encontra elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479). Vale destacar que a mera existência de posicionamento administrativo ou posicionamento de médico assistente em sentido contrário à solução técnica apresentada pelo expert do juízo, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido. Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479). O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial apresentar sua fundamentação em linguagem simples e objetiva (próprio da natureza deste procedimento), pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”. Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica ora apresentada. Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico. Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. 2.4 – DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO Pela via reflexa, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e uma vez presente o perigo de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da pretensão deduzida nos autos, bem como considerando que esta sentença não está, em princípio, sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser agregada eficácia mandamental e determinado a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (CPC, art. 497). 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“auxílio-doença”), a contar da data do requerimento administrativo (DER 14/01/2025) e com data de cessação (DCB) estimada, no laudo pericial, para seis meses, contados da data do laudo pericial, ou seja, 29/10/2025 (ficando facultado à parte interessada, se for o caso, requerer a sua prorrogação diretamente junto ao INSS).; b) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício (CPC, art. 497). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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