Processo nº 5015663-51.2023.4.03.6183
ID: 334710324
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5015663-51.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015663-51.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADILSON SOARES LISBOA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU:…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015663-51.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADILSON SOARES LISBOA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO ADILSON SOARES LISBOA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como em atividade urbana comum, de um período como exercido em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id 307358299, na qual impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alega falta de interesse de agir e suscita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 319449490 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Pela decisão id. 332610244, indeferido o pedido de produção de prova pericial em relação ao período especial. A decisão id. id. 338078775 determinou a realização de prova pericial com médico ortopedista e com assistente social, para apuração da deficiência. Laudo socioeconômico no id. 343182786 e laudo médico pericial no id. 343369814, complementado no id. 353558351. A decisão id. 347773394 (reiterada no id. 360464100) indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, observo que a apresentação, no processo judicial, de documento não juntado na via administrativa, será oportunamente analisada junto com o julgamento do mérito. Contudo, fica desde logo registrado que a apresentação de documento apenas na fase judicial afeta somente os efeitos financeiros de eventual reconhecimento do direito, mas não a possibilidade de que ele seja analisado pelo Juízo. 2.2 – PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a possibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (03.02.2022 – id. 295374863 - Pág. 101) e a data da propositura da ação (24.07.2023). 2.3 – MÉRITO Aposentadoria da pessoa com deficiência A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados com algum tipo de deficiência e que pretendem se aposentar por tempo de contribuição ou por idade. Os incisos I a III do artigo 3º da LC 142/2013 preveem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, independentemente da idade, com tempo de contribuição reduzido, a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; ou III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Por sua vez, o inciso IV artigo 3º da LC 142/2013 traz hipótese de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Comprovação da deficiência De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O referido conceito também está previsto no caput do artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e encontra respaldo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, após ratificação pelo Congresso Nacional sob a sistemática do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, sendo equivalentes às emendas constitucionais. Assim, o conceito da pessoa com deficiência possui status de norma constitucional. A deficiência deve ser aferida mediante avaliação biopsicossocial, por meio de perícia médica e social, levando em conta aspectos médicos e funcionais, conforme disposto no artigo 4º da LC 142/2013 e no §1º do artigo 2º da Lei 13.146/2015. O grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Registre-se que o artigo 3º da Portaria definiu impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. É importante ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelecendo-se que a avaliação biopsicossocial deverá ser realizada mediante a aplicação: (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios (Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados Pessoais; Vida Doméstica; Educação, Trabalho e Vida social; e Socialização e Vida Comunitária); e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Na aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de deficiência e, para cada um, os domínios sensíveis e a questão emblemática. Para a deficiência auditiva, preponderam os domínios de Comunicação e Socialização e a questão emblemática é “A surdez ocorreu antes dos 6 anos”. Tratando-se de deficiência intelectual, cognitiva ou mental, os domínios preponderantes são Vida Doméstica e Socialização e a questão emblemática é “Não pode ficar sozinho em segurança”. Na hipótese de deficiência motora, os domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais são os que preponderam e a questão emblemática é “Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas”. Já no caso de deficiência visual, há maior relevo os domínios de Mobilidade e Vida Doméstica e a questão emblemática é “A pessoa já não enxerga ao nascer”. Assim, conforme o tipo de impedimento, se positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, quando necessário, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis, OU se obteve 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. Para melhor compreensão, destaco exemplos citados no Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM): Exemplo 1 - Se no impedimento Auditivo, cujos domínios selecionados são Comunicação e Socialização, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · Mínimo de 50 pontos em uma das atividades do domínio Comunicação e mínimo de 75 pontos no domínio Socialização. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Comunicação: todas as atividades passam a ter 50 pontos. · Domínio Socialização: todas as atividades passam a ter 75 pontos. Exemplo 2 - Se no impedimento Intelectual, cujos domínios selecionados são Vida Doméstica e Socialização, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · 75 pontos em todas as atividades do domínio Vida Doméstica e mínimo de 50 pontos em uma das atividades do domínio Socialização. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Vida doméstica: todas as atividades permanecem com 75 pontos. · Domínio Socialização: todas as atividades passam a ter 50 pontos. Exemplo 3 – Se no impedimento Físico, cujos domínios selecionados são Mobilidade e Cuidados Pessoais, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · 100 pontos em todas as atividades do domínio Mobilidade e 75 pontos em todas as atividades de Cuidados Pessoais. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Mobilidade: todas as atividades permanecem com 100 pontos. · Domínio Cuidados pessoais: todas as atividades permanecem com 75 pontos (Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/publicacoes/PropostadeInstrumentodeAvaliaoIFBrMcomajustesversorelatriofinaldoGTI.pdf, p. 22) Realizada a somatória dos pontos atribuídos pelas perícias médica e social, com a consideração da redução promovida pelo Método Fuzzy, se o caso, o grau de deficiência será: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio delaudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; ec) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos Caso concreto A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/199.524.771-2 – em 16.04.2021. De acordo a simulação administrativa id. 295374863 - Pág. 92/93, até a DER foram reconhecidos 31 anos, 11 meses e 01 dia, tendo sido indeferido o benefício. Inicialmente, observo que, de maneira subsidiária ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, embora não se desconheça que o segurado possui direito ao melhor benefício, a leitura dos autos revela que, na via administrativa, a parte autora direcionou o pedido exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (id. 295374863 - Pág. 1). Dessa forma, atento ao pedido do segurado, o INSS sequer apurou eventual direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende da leitura das simulações administrativas. Portanto, impõem-se a extinção sem mérito do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse processual, tendo em vista a falta de pretensão resistida em relação a tal pretensão, conforme Tema 350/STF. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do período de 10.05.2004 a 07.08.2004 (POOL SERVICES RECURSOS HUMANOS), como em atividade urbana comum, e do período de 11.04.2005 a 13.02.2023 (ULTRA S A TRANSPORTES INTERURBANOS), como exercido em atividades especiais. No que se refere ao período comum, ressalto que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim dispõe a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Igualmente, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960. - No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral. - Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991. - A parte autora completou 60 anos em 14/08/2006. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 150 meses. - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. - No caso dos autos, os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004654-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) (g.n.) Quanto ao período de 10.05.2004 a 07.08.2004 (POOL SERVICES RECURSOS HUMANOS), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 295374863 - Pág. 25, a qual informa que o autor celebrou contrato de trabalho temporário para o exercício do cargo de “funileiro”, inexistindo rasura ou contradição na anotação que afaste a presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado prova em sentido contrário. Ademais, observo que o termo inicial do vínculo (10.05.2004) consta do CNIS, com indicador de pendência PEXT ("Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação"), o qual não se sustenta diante das conclusões já expostas. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento do período. Com relação ao período especial de 11.04.2005 a 13.02.2023 (ULTRA S A TRANSPORTES INTERURBANOS), o autor junta o PPP id. 295374867, que não foi apresentado no processo concessório, e que informa exposição a ruído, na intensidade de 81,2 dB(a), a “vibração de membros superiores”, bem como aos agentes químicos, ergonômicos e mecânicos/acidentes elencados no item 15.3. Inicialmente, observo que o nível de ruído se encontra dentro do limite de tolerância da época. Para a vibração de mãos e braços, a Portaria MTE nº 1.297 de 13/08/2014 estabeleceu o limite de exposição de 5,0 m/s² aren. Em relação ao período anterior a 13/08/2014, a Norma ISO/DIS nº 5.349 não define um limite fixo de tolerância, trazendo a definição de que, para aceleração normalizada A (8) igual a 7,0 m/s², em quatro anos, 10% dos indivíduos expostos podem contrair síndrome dos dedos brancos. Assim, a solução técnica adotada tem sido comparar o valor da aceleração normalizada com o limite de 5,0 m/s², também para os intervalos até 12/08/2014. Nesse contexto, destaco lição doutrinária em precedente do TRF-3: 4.5.2 – Vibração de mãos e braços a. Período anterior a 13.08.14 A norma ISO 5.349:200 também não define limite de tolerância fixo. A referida norma determina o tempo em anos em que 10% dos indivíduos expostos podem contrair a síndrome dos dedos brancos em função do valor da acelação ponderada, conforme mostra o quadro a seguir: (...). Exemplo: Um trabalhador exerce a função de lixador de peças. Foi feita a avaliação da vibração de mãos e braços na operação de lixamento. (...). A norma não define limite de exposição. Assim, para aceleração normalizada A (8) igual a 7,0 m/s2, em quatro anos, 10% (dez por cento) dos indivíduos expostos podem contrair síndrome dos dedos brancos. A solução técnica nesse caso seria comparar o valor e A (8) com o limite de exposição 5,0 m/s2, adotado atualmente pelo anexo 8 da NR-15 e recomendado pela NHO010 da Fundacentro. b. Período após 13.08.14 Em 13.08.2014, a Portaria MTE n. 1.297 deu nova redação ao anexo 8 da NR-15, e estabeleceu o limite de exposição de aren a 5,0 m/s2. Exemplo: Numa avaliação de vibração de mãos e braços, durante a operação de martelete pneumático, foram obtidos os seguintes resultados: (...). O valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) foi superior ao limite de exposição (5,0 m/s2). Desse modo, a atividade do trabalhador dessa função é considerada insalubre e especial, sendo o tempo mínimo de trabalho de 25 anos. (...).” [SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos e Práticos. 2ª ed. rev. e atual. De acordo com a IN 128/2022. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, p. 61-67] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273614-22.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) (g.n.) No caso em análise, o formulário não informa a intensidade da vibração à qual o autor estaria sujeito (item 15.4), o que por si só é suficiente para impossibilitar o enquadramento pelo agente. Além disso, noticiado o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Em relação aos demais agentes (químicos, ergonômico e mecânicos/acidentes), verifico que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Ademais, o químico, da maneira como descrito (“poeira incômoda em dispersão”), não encontra previsão no Grupo 1 da LINACH, como agente confirmado como cancerígeno. No mais, no caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência, e, se o caso, em qual grau. O laudo pericial elaborado por especialista na área de ortopedia (id. 343369814, complementado no id. 353558351) afirma que o autor “refere que em 2016, teve início de dores em punhos e joelhos. Procurou serviço médico, onde fez uso de medicação e fisioterapia, sem melhora. Sem tratamento cirúrgico. Recebeu auxílio acidente, desde outubro de 2023. Atualmente refere dores em punhos e joelhos, com uso de ‘creme’”. Nesse sentido, a perícia verificou, em relação ao punho direito: “Valores normais dos arcos de movimentos no punho: • Flexão: 80º • Extensão: 80º • Desvio ulnar 30º • Desvio radial: 20º • Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. • Sem atrofias musculares da região tênar, hipotênar e da musculatura intrínseca. • Sem déficits neurológicos detectáveis. • Funções básicas, especificas e arcos de movimentos preservados”. Em relação ao punho esquerdo: “Valores normais dos arcos de movimentos no punho: • Flexão: 80º • Extensão: 80º • Desvio ulnar 30º • Desvio radial: 20º • Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. • Sem atrofias musculares da região tênar, hipotênar e da musculatura intrínseca. • Sem déficits neurológicos detectáveis. • Funções básicas, especificas e arcos de movimentos preservados”. Em relação ao joelho direito: “• Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos”. Em relação ao joelho esquerdo: “• Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos”. Assim, o laudo conclui que “não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Punhos e Joelhos Bilaterais. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico Artralgias em Punhos e Joelhos Bilaterais são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”. Dessa forma, dispõe o laudo que “Não há Deficiência” e que “Não há incapacidade”. Desse modo, não constatada a existência de impedimento de longo prazo, pelo mínimo de 2 anos, não é possível considerar o autor como pessoa com deficiência. Ainda que o laudo social (id. 343182786) tenha indicado que o autor pratica suas atividades de forma adaptada e necessita de modificações, para realiza-las de forma diferente do habitual, ou mais lentamente, a análise conjunta de ambas as perícias demonstra, como dito, que os impedimentos não são de longo prazo. É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC). Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, equidistante das partes, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Os documentos médicos juntados pelo requerente não atestam, de forma peremptória, a existência de impedimento por no mínimo 2 anos, sendo certo que a simples menção de incapacidade para realizar atividades, constante de atestado médico particular, não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamento elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. Afinal, a prova produzida por médico/perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo emitido por perito judicial. Nesse sentido, não constatada a deficiência, resta prejudicada a contagem de tempo de contribuição, por não fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por ausência de requisito essencial. Fica assegurado à parte autora a averbação do período reconhecido como tempo comum. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois, tratando-se apenas de determinação de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à parte autora direito a averbação do período de 10.05.2004 a 07.08.2004 (POOL SERVICES RECURSOS HUMANOS), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/199.524.771-2, sem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Ante a sucumbência mínima do réu (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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