Processo nº 5005635-70.2023.4.03.6103
ID: 295956879
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5005635-70.2023.4.03.6103
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEATRIZ ARMANI CALCINA
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005635-70.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: GRANJA ITAMBI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942 EMB…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005635-70.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: GRANJA ITAMBI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos etc. GRANJA ITAMBI LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede, inicialmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 5002277-97.2023.4.03.6103, em razão do depósito integral do débito efetuado naqueles autos, bem como a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, haja vista a prejudicialidade externa entre os embargos e aquela demanda. No mérito, pugna seja anulado o acórdão da 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), afastando-se a aplicação do “voto de qualidade”, que resultou na procedência parcial do Auto de Infração nº 08120/00004/2010, de forma a prevalecer o voto do Relator que invalidava a autuação que apurou ITR suplementar com base em sistema interno da Receita Federal (SIPT) no exercício de 2006. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da invalidade do Auto de Infração nº 08120/00004/2010, que apurou, no exercício de 2006, ITR suplementar com base em sistema interno da Receita Federal (SIPT), por ter sido desconsiderado o Valor de Terra Nua (“VTN”) demonstrado pela contribuinte, ora embargante, em Laudo Técnico, apresentado em conformidade com todas as normas técnicas aplicáveis no exercício de 2007. Ao final, pugna pela condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que em 18/07/2022, ajuizou a Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual pretende a anulação dos Autos de Infração nºs 08120/00004/2010 e 08120/00005/2010, objeto dos Processos Administrativos nºs 13884.720176/2010-13 e 13884.720177/2010-50, ressaltando que o débito objeto da Execução Fiscal ora embargada, oriundo do Processo Administrativo nº 13884.720176/2010-13, é um dos débitos discutidos naqueles autos. Afirma que a Autoridade Fiscal efetuou o lançamento fiscal sob o argumento de que a Granja teria deixado de comprovar (I) a existência da área de preservação permanente declarada; e (II) o valor da terra nua informado em sua declaração de ITR. Assevera que contra o Auto de Infração em questão, apresentou impugnação administrativa, demonstrando, em síntese: (I) a nulidade do lançamento diante da deficiência investigativa fiscal para determinação do fato gerador (definição da base de cálculo), com consequente afronta à ampla defesa e contraditório; (II) a necessidade de reconhecimento da isenção do ITR sobre as áreas de preservação permanente (“APP"); e (III) o ilegítimo arbitramento da base de cálculo do ITR com relação ao Valor da Terra Nua (“VTN"). Aduz que após análise do feito, a Delegacia de Receita Federal de Julgamentos - DRJ de Campo Grande/MS, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Granja, mantendo hígido o lançamento fiscal, bem como que contra essa decisão, interpôs Recurso Voluntário. Ressalta que em sessão realizada em 09/05/2019, a 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a existência de 2.652,39 ha de APP referente ao exercício de 2006, excluindo esta área da base do cálculo do ITR, sendo que no tocante ao valor atribuído à terra nua, a Turma, por maioria de votos (constituída a partir de “voto de qualidade” da Presidente da Turma, representante do Fisco), consignou, nos termos do voto vencedor, que “a avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT)”. Afirma que contra esse acórdão administrativo, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados e, em seguida, interpôs Recurso Especial, improvido. Alega que em relação ao valor atribuído à terra nua, o Relator proferiu voto pela invalidação do Auto de Infração, mas, após ser verificado empate, a Presidente da Turma, representante da Fazenda Nacional, proferiu “voto de qualidade” para negar provimento ao recurso administrativo interposto quanto a este tema de forma indevida, em dissonância ao estabelecido no artigo 19-E, da Lei 10.522/2002, haja vista que o dispositivo prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, deve prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte. Nesse contexto, ressalta a aplicabilidade do aludido dispositivo de forma retroativa, à luz do disposto no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda no tocante ao Valor da Terra Nua (VTN), que demonstrou na esfera administrativa, por meio de “Laudo Técnico de Avaliação do Valor da Terra Nua do Imóvel Rural" idôneo, elaborado por profissional altamente qualificado, a incorreção do valor apurado com base no SIPT (Sistema de Preços de Terras), de modo que entende que a autuação que apurou ITR suplementar é improcedente. Assevera que o Fisco desconsiderou, por completo e sem qualquer justificativa técnica, o valor da terra nua informado em sua declaração para fins de recolhimento de ITR, além de não ter realizado qualquer investigação com a finalidade de identificar e comprovar a ocorrência de “fato jurídico tributário" e os elementos da obrigação jurídico tributária, em especial a base de cálculo do ITR, havendo apenas utilizado os dados disponíveis no Sistema de Preços de Terras (“SlPT") para apurar o VTN. Nesse contexto, afirma que a autoridade fiscal não observou as regras legais aplicáveis ao lançamento de ofício efetuado, previstas nos artigos 142, 147 e 150, do CTN, nos artigos 10 e 14, da Lei nº 9.393/96 e art. 12 da Lei nº 8.629/93. Sustenta, que em razão das inúmeras particularidades do terreno (uma fazenda de grande porte), minuciosamente descritas no Laudo Técnico (5.243 ha, dos quais aproximadamente 2.650 ha representam APPs e 600 ha, pastagem, topografia montanhosa, grande malha de estradas internas, 14 açudes, benfeitorias específicas, localizada no pequeno Município de Monteiro Lobato, etc.), a busca por uma transação de imóvel similar foi infrutífera, razão pela qual lançou mão, para elaboração do Laudo e a despeito do Valor da Terra Nua (VTN), dos demais “dados de mercado" permitidos pela ABNT, quais sejam: ofertas e opiniões dirigidas. Assim, entende que o raciocínio e posicionamento desenvolvidos pelo voto do representante do Fisco, na esfera administrativa, - de que somente seria admissível um laudo técnico que se pautasse em pelo menos 5 transações realizadas no mesmo Município de Monteiro Lobato de Fazenda, envolvendo imóveis rurais de 2.164 hectares, todas no mesmo ano do lançamento do ITR -, se encontra totalmente dissociado da realidade, além de não estar amparado na norma ABNT aplicável. Aduz que o acórdão proferido pelo CARF, ao questionar a utilização de dados de mercado coletados no ano de 2010, por não serem estes "contemporâneos" ao fato gerador de ITR, ocorrido no exercício de 2007, não agiu de maneira acertada, ressaltando, ainda, que a norma da ABNT pertinente, em seu item 7.4.3.3., ao descrever os passos a serem tomados durante o procedimento de “levantamento de dados", menciona a contemporaneidade das informações como critério “preferencial", mas não imprescindível. Afirma que o voto vencedor do acórdão proferido pelo CARF demonstra que o representante do Fisco, ao afastar o Laudo Técnico apresentado pela Granja, o fez com base em premissas vagas, sendo que em momento algum foi utilizado argumento técnico e objetivo, capaz de desconstituir a prova técnica apresentada pela Granja, ora embargante. Nesse contexto afirma que o seu Laudo Técnico, apresentado na esfera administrativa, é confiável e adequado às exigências qualitativas do CARF, de modo que se presta a comprovar e apurar o VTN (Valor de Terra Nua). Os Laudos Técnicos da embargante foram juntados em ID 301654582 (laudo para comprovar a extensão das APPs – Áreas de Preservação Permanente) e ID 301655305 (laudo referente ao cálculo do Valor da Terra Nua – VTN). A decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) está acostada em ID 301654583 e a decisão administrativa do Recurso Especial interposto foi juntada em ID 301654585. Após determinação do Juízo (ID 311247011), a embargante emendou a inicial (ID 321403619). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, e a embargada foi intimada para impugnação no prazo legal, bem como para que se manifestasse sobre eventual litispendência parcial/continência, ante a notícia de ajuizamento de ação anulatória anterior (Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103). A embargada postula a extinção dos embargos em razão da litispendência e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a condenação da embargante aos ônus da sucumbência, bem como junta cópia da petição inicial da Ação Ordinária nº 5003749-70.2022.4.03.6103. A embargante apresentou réplica em ID 330385064, em que pede a rejeição do pedido de extinção dos presentes Embargos à Execução, sustentando que estes devem ser suspensos até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, haja vista a prejudicialidade externa entre os embargos e aquela demanda. Subsidiariamente, requer a sua não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Na oportunidade, juntou aos autos cópia do Laudo Pericial/Laudo Técnico, elaborado pelo perito Judicial, apresentado nos autos do processo nº 5003749-70.2022.4.03.6103, bem como dos esclarecimentos técnicos. É o que basta ao relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 337, §2º, considera-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, do Código de Processo Civil). Como é cediço, parte, no sentido amplo, são as figuras que compõem a relação jurídica processual, dotadas de capacidade e legitimidade, e que se sujeitam às consequências de uma decisão judicial. O segundo elemento da ação é o pedido, em que se observa dois objetos, o imediato e o mediato, os quais não se confundem. Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo. Pedido mediato é o bem da vida que almeja alcançar. O terceiro elemento da ação é a causa de pedir, que são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Neste ponto, a doutrina majoritária, aponta que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Substanciação, segundo a qual o que importa para caracterizar a causa de pedir são os fatos descritos. Por oportuno, transcrevo excerto colacionado por Luiz Guilherme Marinoni e outros em seu Código de Processo Civil Comentado: “O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir. Pouca interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. A alegação de fato reclamada para caracterização da petição inicial é a alegação de fato essencial, que é aquela sobre a qual está fundado o pedido”. (Revista dos Tribunais, 2017, pág. 420/421). A jurisprudência também se posicionou pela adoção da Teoria da Substanciação, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou indenização correspondente às cotas lá avençadas". 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor. 3. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos indicados pelo autor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.228.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Controverte-se a respeito do acórdão que extinguiu Ação Ordinária ao fundamento de que estava configurada a coisa julgada, relativamente ao pedido deduzido anteriormente nos autos do Mandado de Segurança 2002.51.10.000730-8. 3. Não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acórdão hostilizado transcreveu a causa petendi e o pedido deduzido nas duas demandas, razão pela qual não é necessária a incursão no acervo probatório, mas sim a simples análise da valoração realizada no âmbito da Corte local. 4. No Mandado de Segurança, a pretensão veiculada foi assim exposta: "...como garantia de seu direito líquido e certo de receber selos de controle do IPI, gratuitamente, da autoridade coatora, assegurado o afastamento da cobrança da taxa de ressarcimento repassada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fiscalizadoras - FUNDAF; 3. Declarar inconstitucionais e ilegais as normas emanadas do Poder Executivo, consubstanciadas no art. 220 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto nº 2.637/98), no artigo 3º do Decreto-lei nº1.437/75 e no artigo 23 da Instrução Normativa SRF 95/2001, que conjugadas obrigam a impetrante a efetuar pagamento, a favor da FUNDAF, em total necessário para ressarcir a Administração Pública pelo fornecimento de selos de controle de IPI, visto que o referido ressarcimento, a uma, não apresenta elemento essencial que deve integrar a norma, qual seja sua majoração mediante a edição de lei em sentido estrito, em violação ao princípio da legalidade tributária; a duas, foi estabelecido mediante ilegal delegação de competência para o Secretário da Receita Federal; e a três, apresenta grave irregularidade de metodologia no cálculo de seus valores, constantes da tabela de preços editada pela Fazenda Nacional; 4. Determinar a compensação, com fulcro no art. 66 da Lei n. 8.383/91, ou restituição, de todos os valores já pagos pelo impetrante, monetariamente corrigidos, a título de taxa de ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle do IPI...". 5. Na Ação Ordinária, o pedido constante é o seguinte: "a) seja declarada, por sentença, a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a requerente a efetuar o ressarcimento do selo de controle do IPI à União Federal, em razão da não recepção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 pela Constituição de 1988, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (REXT n. 392.640-0 e TEXT RE 394762/RS); b) seja ordenado à União Federal, como consequência direta do acolhimento do item anterior, que forneça os selos de controle do IPI à requerente, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento, observadas as especificações e quantidades solicitadas pela suplicante em formulário próprio, haja vista a violação direta e frontal ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), à luz da inconstitucionalidade da delegação de competência apara cobrança da exação (artigo 25 do ADCT); c) seja declarado o direito da autor ser restituída, pela Fazenda Nacional, através de compensação (artigo 74 da Lei n. 9.430/96), ou sucessivamente via repetição do indébito, do pagamento indevido do ressarcimento do selo de controle do IPI, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar retroativamente da distribuição desta ação, monetariamente corrigido e com juros de mora, até a efetiva liquidação do julgado, com observância das súmulas 162 e 188 do STJ". 6. Em síntese, o Tribunal de origem consignou que a pretensão da empresa - não se submeter ao pagamento da taxa de ressarcimento do selo de controle do IPI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, bem como obter a restituição dos valores já pagos (via precatório ou compensação) - já havia sido discutida e rejeitada no writ, com decisão cujo trânsito em julgado obstava o ajuizamento de Ação Ordinária com o mesmo objetivo. 7. De outro lado, a recorrente afirma que não incide o óbice da coisa julgada pois a causa petendi nas demandas é diversa, isto é, enquanto no Mandado de Segurança invocou-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, na demanda cognitiva o fundamento consistiu na não recepção desse dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988. 8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 9. Nota-se que o fato discutido em ambos os feitos é rigorosamente o mesmo (qual seja, a suposta inexigibilidade da taxa de ressarcimento dos selos do IPI), não consistindo a mera qualificação jurídica dada pela empresa elemento apto a afastar a identidade de demandas. 10. Dessa forma, conforme também mencionado no acórdão hostilizado, a caracterização do instituto da coisa julgada decorre da aplicação da regra do art. 474 do CPC/1973, segundo o qual, com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", cabendo aqui acrescentar que o writ foi ajuizado em 2002, e, evidentemente, a não recepção de norma constante de legislação de 1975 pela CF/1988 amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 474 do CPC/1973. 11. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682986 2017.01.41750-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017) (sublinhei) Diante das considerações supra, é possível concluir que a presente ação, em que se discute o débito de Imposto Territorial Rural (ITR) suplementar do exercício de 2006, oriundo do processo administrativo 13884 720176/2010-13 e do Auto de Infração nº 08120/00004/2010 (posteriormente inscrito na CDA 80 8 23 000075-05), está integralmente abrangida pela Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103. Com efeito, do cotejo entre estes embargos e a Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103, verifica-se que em ambas as ações, as partes são idênticas, haja vista que figuram como autora GRANJA ITAMBI LTDA. e como ré a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A respeito da causa de pedir principal, as duas ações veiculam os mesmos fundamentos de fatos e de direito destinados à anulação do acórdão da 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF, quais sejam: extinção do voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional e violação ao art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Subsidiariamente, a causa de pedir, em ambos os processos, também cinge-se à invalidade do Auto de Infração, fundamentada na apuração do ITR suplementar com base em sistema interno da Receita Federal (SIPT), desconsiderando o Valor de Terra Nua (“VTN”) demonstrado pela Granja/autora em “Laudo Técnico de Avaliação do Valor da Terra Nua do Imóvel Rural” apresentado em conformidade com todas as normas técnicas aplicáveis (Norma da ABNT). Nota-se, inclusive, além de relatarem os mesmos fatos, a narrativa exposta, bem como os fundamentos apresentados em ambas as exordiais, na grande maioria das vezes, se apresentam idênticos, com as mesmas palavras, o que mais uma vez denota a paridade entre as ações. Por fim, quanto ao pedido, nas duas ações o que se busca é anular o acórdão da 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF e, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidade do auto de infração que apurou o ITR suplementar com base em sistema interno da Receita Federal (SIPT). Nesse contexto, vale ressaltar que na Ação Anulatória se busca anular os débitos objetos dos Autos de Infração nºs 08120/00004/2010 e 08120/00005/2010, oriundos dos Processos Administrativos nºs 13884.720176/2010-13 e 13884.720177/2010-50. Já nos presentes embargos, o pedido, baseado no reconhecimento das questões arguidas, restringe-se àquele crédito consubstanciado no Auto de Infração nº 08120/00004/2010, oriundo do Processo Administrativo nº 13884.720176/2010-13, e que ensejou a Certidão de Dívida Ativa nº 80 8 23 000075-05, executada no processo executivo nº 5002277-97.2023.4.03.6103. Desse modo, não há dúvida de que na Ação Ordinária, não obstante pretenda também a anulação de outro acórdão administrativo e outro Auto de Infração, busca reconhecer a nulidade do mesmo Auto de Infração (AI nº 08120/00004/2010) e busca também a anulação do mesmo acórdão da 1ª Turma da 4ª Câmara de Julgamento do CARF, proferido no Processo Administrativo nº 13884.720176/2010-13, objeto da presente ação. Destarte, diante do que restou demonstrado, incontestável e extreme de dúvida que há identidade das partes, causa de pedir, além de identidade parcial dos pedidos, por estarem os aqui formulados integralmente abarcados na Ação Anulatória, ainda não transitada em julgado. Com efeito, restando demonstrada a identidade das partes, das causas de pedir e sendo o pedido aqui formulado idêntico e àquele também formulado na demanda anulatória, ajuizada previamente, configurada está a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sobre a possibilidade de litispendência entre os embargos do devedor e Ação Anulatória, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no art. 301, §1° e §2°, do Código Buzaid (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC/2015). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita:" (fls. 717-718, e-STJ) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do seguinte ponto: quanto a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. 5. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 6. Recurso Especial parcialmente provido, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a seguinte matéria suscitada na petição dos Aclaratórios: impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso." (RESP 1.804.582, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 21/05/2019) (g.n.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Quanto à preliminar, considerando que no novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º), bem como a inexistência de indícios para ilidir tal presunção, de rigor a concessão da gratuidade requerida, nos termos do art. 98, CPC, uma vez que demonstrada a necessidade para acesso à Justiça. 2.Conforme pontuado na r. sentença “em ambas as demandas, discute-se a ilegitimidade passiva do ora embargante e a ilegalidade da multa objeto do processo administrativo nº 16095.720253/2017-88. Destarte, trata-se de repetição da ação anulatória distribuída em 20/10/2022, sob o nº 5009480-96.2022.4.03.6119, nos termos do § 3º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as ações possuem partes, causa de pedir e pedido idênticos. Assim, no intuito de impedir a existência de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da litispendência”. 3.Dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme o caso. 4.Verifica-se, portanto, que a presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a Ação Anulatória n° 2007.61.13.000783-0, proposta pelo mesmo autor desta e com a mesma causa de pedir. 5.É hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência. 6.Acolhido o benefício da Justiça Gratuita e improvida a apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005236-90.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) (g.n.) Acresça-se, por oportuno, que não se trata do reconhecimento de Continência (art. 56 do Código de Processo Civil), uma vez que a ação contida foi ajuizada posteriormente. De todo modo, ainda que fosse admitida a Continência, o desfecho dos presentes embargos seria, igualmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Por fim, vale registrar que o pedido de suspensão do feito executivo em razão do depósito integral do débito executado naqueles autos, resta prejudicado diante da decisão já proferida nos autos principais, cuja cópia está acostada em ID 324635652. Ademais, o pedido para que os presentes Embargos à Execução sejam suspensos até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103, é pedido secundário, que não está atrelado ao mérito da questão, de modo que não constitui fundamento hábil a impedir a caracterização da litispendência, portanto, influenciar na decisão ora prolatada. Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA entre os presentes embargos e a Ação Anulatória nº 5003749-70.2022.4.03.6103 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, V, e §3º, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em razão do encargo legal constante da Certidão de Dívida Ativa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002277-97.2023.4.03.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.
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