Clovis Aguiar Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 326805554
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Capitão Leônidas Marques
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001161-95.2024.8.16.0062
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZA MASCARELLO BERNARDI
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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NEREI ALBERTO BERNARDI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001161-95.2024.8.16.0062 Processo: 0001161-95.2024.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.381,12 Autor(s): Clovis Aguiar da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLOVIS AGUIAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que teve seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de período rural e tempo especial indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido. Afirmou que desde tenra idade exerceu atividades laborativas na área rural e depois na área urbana e, posteriormente trabalhou em atividade especial. Pleiteou a averbação do período em que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, e do período especial, com a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.1-1.29). Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9). Citada, a autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, arguindo preliminarmente, ausência da causa de pedir e prescrição. No mérito, sustentou a parte autora não alcançou o tempo de contribuição exigido, e em virtude de não comprovação do alegado labor rural durante o período pretendido, e pela não comprovação de atividade especial (mov. 12.1) Houve réplica (mov. 15.1). Em decisão saneadora, foi a produção de prova documental e oral. A prova documental a ser produzida consistia na expedição de ofício ao antigo empregador do autor, para que apresentasse o LTCAT do período de labor (mov. 22 e 25). Audiência de instrução realizada, com a oitiva de 4 testemunhas (mov. 44.1). O réu apresentou alegações finais remissivas (mov. 47.1). Por fim, a parte autora desistiu da prova documental requerida e postulou pelo julgamento da lide (mov. 54.1) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito. A primeira controvérsia presente nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade rural realizada pelo autor entre os períodos de 30/08/1975 a 04/05/1988 e de 16/06/1989 a 31/10/1991. Neste sentido, a parte autora requereu, a averbação deste período de labor rural nos registros da autarquia previdenciária, o reconhecimento da atividade especial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/1991), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região [1]. Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ [2] não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Destaca-se, a propósito, que o TRF4ª Região já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalho DJ de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008). Relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que 'as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo'. Ainda neste ponto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro e Relator Napoleão Nunes Maia Filho, durante a análise do agravo em Recurso Especial nº 956.558, asseverou que ‘A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido’. Ademais, no mesmo sentido foi o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, entendendo que ‘em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família’. O caso em tela diz respeito ao reconhecimento do trabalho rural a partir do ano de 1970, quando o autor contava com 10 anos de idade, que é amplamente possível. A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material; c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar ANTES mesmo dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020); d) que os documentos, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material. Na análise do caso concreto, o autor, nascido em 30/08/1965, requer o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 30/08/1975 a 04/05/1988 e de 16/06/1989 a 31/10/1991. Visando fundamentar seu pedido, acostou aos autos os seguintes documentos: a. certidão de casamento dos pais do autor, datada em 08/09/1962 (fl. 51 do processo administrativo), onde consta suas profissões como lavradores; b. documento de parceria rural contemporâneo à época em nome do pai do autor, datado em 02/03/1967 (fl. 50 do processo administrativo); c. o histórico escolar do autor do ano de 1975 (fl. 52-59 do processo administrativo); d. Certidão de casamento do autor (16/06/1989) – fl. 60 do processo administrativo; e. Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leônidas Marques no ano de 1991 – fl. 62-63 do processo administrativo; f. Dízimo da Igreja (02/05/1991) – fl. 63 do processo administrativo; g. Nota fiscal rural (07/05/1991) – fl. 64 do processo administrativo. Visando corroborar as provas acostadas aos autos, a prova documental trazida pelo autor é corroborada pela prova oral produzida em Juízo, transcrita da seguinte forma: Ireneo Felippe Chiella: que conhece Clóvis; que morava perto de minha casa; que ele trabalhava na terra do pai dele, na cidade de Tupãssi; que morava no sítio; que ele morou até 1989 ou 1990; que tralhava na lavoura; que a área era de 10 alqueires; que a mão de obra na roça era só da família; que cultivava soja, trigo, milho; que na época ele começou trabalhar com 7 ou 8 anos; que era normal começar cedo; que nessa época era tudo braçal. Rildo de Jesus Zarbinatti: que conhece Clóvis a muito tempo; que ele morava em Palmitolândia, município de Tupãssi; que ele morava com os pais dele, em área rural; que trabalhavam na lavora; que era lote pequeno, de 5 a 8 alqueires; que trabalhava na roça e vivia só disso; que ele saiu de lá uns 30 anos; que na época começava a trabalhar com 7 anos. Vadiles Fiuza de Oliveira: que conheceu Clóvis quando ele trabalhava com o sogro dele no distrito de Alto Alegre, em Boa Vista; que ele veio de outra cidade, Tupãssi; que ele trabalhava na roça com o sogro, plantava mandioca, feijão, arroz; que a propriedade era pequena, de 2 ou 3 alqueires; que ele trabalhou por uns 2 ou 3 anos; que depois ele foi trabalhar na usina do Baixo Iguaçu; que depois ele não voltou mais para a roça; que até ingressar na usina, trabalhava na roça. Luiz Dallanora: que conhece Clóvis, que conheceu ele em Alto Alegre; que era vizinho; que ele morava com o sogro dele; que a propriedade era de 3 alqueires; que morava com a família dele junto do sogro; que o sustento era da roça; que plantavam milho, soja, mandioca; que não tinham empregados para trabalhar; que ele saiu do sítio e foi trabalhar na barragem; que até ir para a usina, era no sítio que trabalhava. Pois bem. Sabe-se que não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto às propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc. Ademais, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). In casu, entendo que a prova material foi confirmado pela prova testemunhal, vez que as testemunhas arroladas prestaram um relato fiel e coerente, quando confrontado com a documentação trazida pelo autor. Isso porque, o autor iniciou suas atividades campesinas muito cedo, ainda com 10 anos de idade, junto da propriedade de seu pai no município de Tupãssi. Pontua-se que todas as testemunhas mencionaram que era comum crianças iniciarem o trabalho rural, vez que a família necessitava desta mão de obra, ante a ausência de maquinários agrícolas. Sucede que, após deslocar-se para o distrito de Alto Alegre, passou a trabalhar na propriedade rural de seu sogro, trabalhando junto com sua esposa no cultivo de culturas de subsistência, até iniciar seu trabalho na construção civil junto à Usina Hidrelétrica deste município. Ainda com base na prova testemunhal, constato a fiel situação de que a parte autora trabalhou em pequenas propriedades rural, e que, a economia era essencialmente de subsistência, sem contar com funcionários ou maquinários pesados, sendo o trabalho exercido unicamente com força braçal. Assim, ao caso concreto, entendo que o caso em tela permite considerar o trabalho rural do autor, tendo em vista que não é necessária provas cabais de todo o período pleiteado, mas tão somente a fiel presunção de continuidade do trabalho rurícola. Desta forma, tenho que deve ser reconhecido o trabalho desenvolvido pelo autor, junto de sua família, o qual se enquadra como trabalho rural em regime de economia familiar, relativamente aos períodos de 30/08/1975 a 04/05/1988 e de 16/06/1989 a 31/10/1991, que perfazem um total de 15 anos e 20 dias. Em situações similares a deste feito – reconhecimento do tempo de atividade rural – colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000311-48.2016.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 5. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), concordou expressamente com o pedido respectivo. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5026165-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) Do período de trabalho não averbado junto ao INSS Alega o autor que o réu não reconheceu o vínculo urbano trabalhado entre 05/05/1988 a 22/09/1988, apesar da juntada de sua CTPS. E sobre tal ótica, tenho que assiste razão ao autor, uma vez que o entendimento do e. TRF da 4ª Região é no sentido de que, havendo divergência entre os dados registrados no CNIS e na CTPS, os mais favoráveis devem ser considerados, tendo em conta que é o empregador o responsável pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. (TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, a a c). (TRF4, AG 5005287-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021) Assim, pouco importa que o empregador não tenha vertido as contribuições ao regime, pois o autor comprova o registro do labor na sua CTPS de mov. 1.19. Logo, reconheço a existência de relação empregatício exercida pelo autor em 05/05/1988 a 22/09/1988, junto ao empregador Antônio Luiz Viassante. Da atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido p/ela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. Em relação ao ruído, agente nocivo que a presente sentença está se debruçando, o código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. Logo, em síntese, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): a) 80 dB(A) até 05/03/1997; b) 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e c) 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento de atividade especial entre 08/09/2014 à 23/04/2022, na empresa DERC MANUTENÇÕES E CIA LTDA. Neste aspecto, passo a analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em mov. 1.21. Em relação ao ruído, o documento indica que o autor esteve sujeito ao agente nocivo em quantidade inferior a 70 db(A). Em relação a exposição de radiação solar, entende-se que a exposição a intempéries naturais não caracteriza a especialidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E CALOR. FONTES NATURAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Precedentes. 2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002217-88.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022) Em relação aos demais agentes, a parte autora renunciou a produção da prova documental que teria como escopo resolver a controvérsia mov. 54). Assim, considerando o fato de que o PPP juntado sequer especificou a que grau o autor esteve submetido aos fatores de risco indicados (se é que esteve), quanto menos indicou se existia habitualidade e permanência em todos aqueles agentes nocivos arrolados, inexiste maiores elementos fáticos que albergue a pretensão autoral. Quanto ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição A teor do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, §2º, da Lei 8213/91 preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral). Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88). Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios). Caso Concreto Os períodos reconhecidos como trabalho comum, serão somados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo proposto em 07/02/2024 (mov. 1.29): TEMPO RECONHECIDO PELO INSS 27a 7m 27d TEMPO DE ATIVIDADE RURAL 15a 20d TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO AO EMPREGADOR ANTONIO LUIZ VIASSANTE 4m 17d TEMPO TOTAL ATÉ A DER 43a 1m 4d Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98). Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício: a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível d - pedágio: inexigível Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, vez que, completou os 35 anos de contribuição exigidos, desde que recolha as contribuições devidas e faltantes após à vigência da Lei nº 8.213/91, a serem calculadas pelo requerido após o trânsito em julgado. Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa. Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a RMI deverá ser definida pelo INSS na fase de liquidação da sentença. Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em sentença condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS implante o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado. Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/02/2024. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR A AVERBAÇÃO NOS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS, os períodos de trabalho rural de 30/08/1975 a 04/05/1988 e de 16/06/1989 a 31/10/1991, bem como do período de atividade urbana entre 05/05/1988 a 22/09/1988 e ainda CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada na Lei nº 8.213/91, com início a partir da data do requerimento administrativo (NB 217.101.166-6) conforme seja a regra de transição mais favorável, tudo em favor do autor CLOVIS AGUIAR DA SILVA. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais integrais (Súmula 178, do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º do CPC e atentando-se ao disposto na Súmula 111, do STJ – incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, já que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, na forma prevista no art. 496 do CPC[3]. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito [1] Súmula 73, TRF-4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário [3] EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. (TRF4 5005458-36.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
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