Processo nº 5002780-02.2021.8.24.0015
ID: 304893936
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Classe: Execução de Pena de Multa
Nº Processo: 5002780-02.2021.8.24.0015
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEDIANE KAROLINE DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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Execução de Pena de Multa Nº 5002780-02.2021.8.24.0015/SC
CONDENADO
: ADALBERTO KRACZINSKI
ADVOGADO(A)
: LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Pena de Mul…
Execução de Pena de Multa Nº 5002780-02.2021.8.24.0015/SC
CONDENADO
: ADALBERTO KRACZINSKI
ADVOGADO(A)
: LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de
ADALBERTO KRACZINSKI
.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 124), a parte executada apresentou a impugnação de evento 172, pleiteando, em síntese, a impenhorabilidade do montante constrito e a extinção da pena de multa por hipossuficiência. Alternativamente, pugnou o parcelamento da pena de multa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 178).
É o relato.
DECIDO.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA - TEMA 931 STJ
No ponto em destaque, a alegação de hipossuficiência da parte executada não afasta a incidência da sanção de multa de forma automática.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 931 decidiu que:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024).
De tal modo é imprescindível o cumprimento da pena corpórea para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela hipossuficiência financeira.
A discussão sobre a subsistência da punibilidade em razão da multa ou a dispensa do pagamento desta só faz sentido quando já cumprida a pena privativa de liberdade ou as penas restritivas de direitos que a substituíram. Assim, não há que se falar na extinção da pena de multa por impossibilidade de adimplemento enquanto está em curso a execução da pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, ressalvada hipótese de extinção da punibilidade pelo óbito, indulto, graça, anistia ou em caso de reconhecida a prescrição.
Este é entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extraído dos seus julgados em todas as Câmaras Criminais.
Da Primeira Câmara Criminal:
PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AINDA NÃO FORA INTEGRALMENTE RESGATADA. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Verificado que a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente à pena de multa aqui discutida ainda não fora integralmente cumprida, há óbice completo à extinção da punibilidade (Agravo de Execução Penal n. 5085269-38.2022.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 8.9.22).
Da Segunda Câmara Criminal:
ALMEJADA A REFORMA DA DECISÃO, AINDA, PARA QUE SE RECONHEÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 931 DO STJ, NO CASO, DIANTE DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CURSO. ADEMAIS, SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE OU VALOR NÃO ELEVADO DA MULTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COBRANÇA DO QUANTUM DEVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Agravo de Execução Penal n. 5083789-25.2022.8.24.0023, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 9.8.22).
Da Terceira Câmara Criminal:
NO MAIS, ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMBÉM INCAPAZ DE AFASTAR A PENA DE MULTA, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA TAL CONDIÇÃO E AINDA PENDENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1785861/SP (TEMA 931) (Agravo de Execução Penal n. 5064903-75.2022.8.24.0023, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 19.7.22).
Da Quarta Câmara de Direito Criminal:
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO SOB O PRISMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1785861/SP E 1785383/SP (TEMA 931). VÍCIOS INEXISTENTES. TESE INAUGURADA NOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Agravo de Execução Penal n. 5000415-57.2022.8.24.0041, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 28.7.22).
E da Quinta Câmara de Direito Criminal:
ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENCIONADA NA REVISÃO DO TEMA 931 DO STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO DA MULTA POR SI SÓ E HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, SOMENTE É AFERIDA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENDO QUE O EMBARGANTE AINDA SE ENCONTRA RESGATANDO A SANÇÃO (Agravo de Execução Penal n. 5006314-02.2022.8.24.0020, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 1º.9.22).
Não há sentido em discutir a possibilidade de extinção da punibilidade, sem adimplemento da pena de multa em razão de suposta hipossuficiência, se ainda está em curso a execução da pena privativa de liberdade como no vertente caso, ou seja, se segue viva a punibilidade. Mesmo porque, até o final do cumprimento da pena, o(a) executado(a) poderá buscar meios de pagar a multa.
Desse modo, não há que se falar neste momento em isenção do pagamento da pena de multa pela hipossuficiência.
IMPENHORABILIDADE
A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Adianto que o pleito não merece acolhimento.
Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador do montante depositado, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição.
Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado. A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada.
É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que
"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"
(EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014).
Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável
,
porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito
, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia.
Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador ou indubitavelmente necessários à subsistência da parte executada e de seus familiares.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO EM EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso contra decisão que, em autos de execução de pena de multa, indeferiu o pedido de liberação do valor penhorado via Sisbajud.
[...]
Quanto ao mérito,
para que se reconheça a impenhorabilidade decorrente da incidência de alguma das circunstâncias previstas no art. 833, IV e X, do CPC, deve a defesa fazer prova de sua caracterizaçã
o - e, in casu, a única prova que o agravante produziu foi ao realizar a juntada da cópia de um cartão bancário em que consta a inscrição "poupança". Não anexou, porém, qualquer outra documentação da qual se pudesse extrair a natureza do numerário que circula por referida conta ou que é ali depositado (como extratos bancários ou comprovante de rendimentos).
A defesa, na hipótese em tela, não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova da alegada origem poupadora do numerário, sem o que o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser acolhido.
[...]
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5029995-58.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A
40
SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR
. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A).
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS. DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL. REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
ENTRETANTO,
CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU
(ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Aliás, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça consignou-se que a impenhorabilidade dos valores constantes em conta-corrente não é automática em razão do valor, devendo ser comprovada a reserva de patrimônio pela parte atingida pelo ato constritivo:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.[...]. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Sendo assim, considerando que o(a) executado(a) não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido da parte executada, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora.
ANTE O EXPOSTO:
1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de
ADALBERTO KRACZINSKI
, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formule proposta quantificada e exequível de parcelamento da pena de multa.
2.1 Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, voltem conclusos.
3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). LEDIANE KAROLINE DE SOUZA, OAB n. SC036507, nomeado para patrocinar a defesa do acusado
ADALBERTO KRACZINSKI
, fixo os honorários advocatícios
pelo ato isolado praticado
em
R$ 176,67
, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019
1
, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se.
1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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