Processo nº 5006329-23.2020.4.03.6110
ID: 257806171
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006329-23.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIAN JORGE MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006329-23.2020.4.03.6110 AUTOR: VALTER ESCANO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006329-23.2020.4.03.6110 AUTOR: VALTER ESCANO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 196.294.436-8 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 09.06.2020 Segundo informa, o benefício não foi concedido pelo INSS, em razão do seguinte interregno de tempo de serviço/contribuição controvertido: 19.05.1994 a 12.11.2019. Contestação do INSS (ID 20661722). Sem pedidos de produção de provas. É o sucinto relato. 2. No que diz respeito à prescrição, assinalo que o art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente, dada ao caput pela Lei n. 10.839/2004, e ao parágrafo único pela Lei n. 9.528/97, dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando pacífico o entendimento de atuação da prescrição quinquenal nos benefícios previdenciários, conforme a Súmula n. 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desta maneira, considerando que a ação foi proposta em 30.10.2020 pleiteando a concessão de benefício a contar de 09.06.2020, não há parcelas prescritas. 3. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979 vigorou o Decreto n. 53.831, de 25.3.1964 e, após esse período até 5.3.1997, os Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ...” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n. 83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n. 2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n. 3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n. 4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De 29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De 6.3.1997 a 6.5.1999, vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. ... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde 7.5.1999, vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 4. Sobre o período controvertido (19.05.1994 a 12.11.2019, laborado na empresa Imerys Fused Minerais Ltda.), destaco: Documento juntado para provar o tempo especial: CTPS (ID 41113241, pp. 9 a 23) e Perfil Profissiográfico Previdenciário de pp. 24-7 do ID mencionado. Não há enquadramento pelas funções exercidas, posto que a atividade de operador de produção não se encontra arrolada no Anexo II pertinente ao Decreto n. 83.080/79, vigente à época em que permitido o reconhecimento de tempo especial por presunção legal em virtude da atividade desempenhada. Registra o PPP que, no período em questão, o demandante laborou exposto a ruído em intensidade que variou de 64,3 a 69,1 dB(A), calor, em intensidade que variou entre 23,8 (de 01.02.1997 a 30.04.1999) e 29,7 °C (19.05.1994 a 31.01.1997 e 01.01.2004 a 12.11.2019), particulado concentrado de sílica em concentração de 0,241 mg/m³, sílica livre em concentração <0,004 mg/m³ e monóxido de carbono em concentração de 5 ppm. Quanto ao ruído, a intensidade é inferior ao limite estabelecido na legislação para o reconhecimento do labor especial (=acima de 80 dB, segundo o Decreto n. 83.080/79, 90 dB na vigência do Decreto n.2.172/97 e no início da vigência do Decreto 3048/99, e depois, com o advento do Decreto n. 4.882/2003, 85 dB). Assim, inviável o reconhecimento do labor especial amparado na exposição a este agente. Acerca do agente físico "Temperaturas Anormais" a aferição é feita segundo critério quantitativo do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28 ºC), e conforme critério qualitativo, se aplicável os Decretos nn. 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Assim, considerando que, de 19.05.1994 a 31.01.1997 a temperatura existente no ambiente laboral superava o limite estabelecido na legislação vigente (Decreto n. 83.080/79), deve ser considerado especial para fim de aposentadoria. Na vigência dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, o agente telado será considerado nocivo, desde que assim o recomende o Anexo III da NR-15. O Decreto n. 4.883/03 não alterou os limites de tolerância fixados na legislação pretérita, mencionada alhures, razão pela qual a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06 tem caráter subsidiário. O Anexo III da NR-15, ao cuidar dos limites de exposição ao CALOR, considera o tempo de trabalho exercido no mesmo ambiente (se intermitente ou intercalado com períodos de descanso em local com temperatura mais amena), conforme Quadro 1, informa os limites tolerância no Quadro 2, e fornece as taxas de metabolismo por tipo de atividade, qualificando-a como leve, moderada ou pesada, nos termos do Quadro 3. No caso presente, a profissiografia descrita no PPP revela que o demandante desenvolvia diversas tarefas, com evidente preponderância de atividades leves (descritas no prefalado quadro 3 como “Sentado, movimentos moderados com braços e tronco - ex.: datilografia”; “Sentado, movimentos moderados com braços e pernas - ex.: dirigir”; e “De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.”), de forma que, conforme Quadro 2, o limite de tolerância ao calor é de 30 oC, superior às temperaturas verificadas no ambiente laboral do demandante, pelo que, quanto a este agente, os períodos de 01.02.1997 a 30.04.1999 devem ser computados como tempo comum para fim de aposentadoria. Sobre a exposição da parte autora a agentes nocivos químicos, presentes no ambiente de trabalho, deve-se considerar o seguinte: - nos termos do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, basta a ocorrência do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o seu item "1.0.0"; - já, concorde o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, a ocorrência do agente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, deve acontecer em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos (=conforme dispostos no Anexo XI da NR-15). Isto é, exige-se, além da ocorrência, a mensuração da intensidade/concentração existentes, a fim de restar caracterizado, ou não, o agente químico como nocivo. Pondere-se que o Decreto n. 2.172/97, o Decreto n. 3.048/99 e a NR-15 do MTE especificam as substâncias que compõem os compostos químicos, ali constando os respectivos limites de tolerância, o que demonstra que a exposição, para fim de reconhecimento de tempo especial, cuidando-se de período em que vigente o Decreto n. 3.048/99, é quantitativa, e não qualitativa. No PPP juntados aos autos, além da concentração dos agentes ser inferior ao limite legal (4,0 mg/m³ para sílica, e 39 ppm para o monóxido de carbono), o responsável técnico registrou que o EPI foi eficaz para neutralizar os efeitos dos agente químicos, o que basta para afastar a possibilidade do reconhecimento do tempo especial, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 664.335/SC (“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.”). Assim: PERÍODO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. 5. Acerca da reafirmação da DER, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob regime dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Tal entendimento permite a alteração da data da DER para período posterior à data em que foi formalizado o requerimento de concessão do benefício, a fim de que seja computado no tempo de contribuição o período, posterior à DER, em que o trabalhador permaneceu exercendo atividade laborativa. 6. De acordo com o exposto, considerando o período ora reconhecido como especial (e tendo em vista que, conforme pp. 37 a 41 do documento ID 41113241, o INSS não computou nenhum período como especial), a parte demandante não alcança o tempo especial necessário para o recebimento de aposentadoria especial (=totaliza, em 09.06.2020, data do requerimento administrativo, 02 anos 08 meses e 12 dias de tempo especial, permanecendo com o mesmo tempo no caso de reafirmação da DER para 31.03.2025), não possuindo, também, o tempo de contribuição total necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (=totaliza, na DER, 27 anos 09 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e em 31.03.2025, data da reafirmação da DER, 32 anos 05 meses e 20 dias ), conforme tabela que colaciono a seguir: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 29/05/1992 08/02/1993 CIA FIACAO E TECELAGEM SAO PEDRO Comum 0 8 10 1,0 0 8 10 2 19/05/1994 31/01/1997 03.625.966 IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Empregado 2018081 Especial 25 2 8 12 1,4 3 9 10 3 01/02/1997 16/12/1998 03.625.966 IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Empregado 2018081 Comum 1 10 16 1,0 1 10 16 4 17/12/1998 28/11/1999 03.625.966 IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Empregado 2018081 Comum 0 11 12 1,0 0 11 12 5 29/11/1999 13/11/2019 03.625.966 IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Empregado 2018081 Comum 19 11 15 1,0 19 11 15 6 14/11/2019 01/01/2025 03.625.966 IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Empregado 2018081 Comum 5 2 17 1,0 5 2 17 Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 8 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 73 anos, 8 meses e 18 dias pontos, quando o mínimo é 86 anos pontos). Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 74 anos, 9 meses e 16 dias pontos, quando o mínimo é 97 anos pontos); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 17 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 13 dias); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 17 dias, quando o mínimo é 65 anos); Em 09/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 42 anos, 8 meses e 27 dias). Em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 4 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 66 meses, quando o mínimo é 180 meses); Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 4 meses e 21 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 39 anos, 5 meses e 15 dias); Em 31/03/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 anos, 2 meses e 29 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); Em 31/03/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 64 anos); Em 31/03/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 3 meses e 3 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 13 dias); Em 31/03/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 65 anos); Em 31/03/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 42 anos, 8 meses e 27 dias). 7. Isto posto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS, em benefício da parte demandante, apenas na averbação, como especial, do tempo de serviço referente ao período de 01.05.1994 a 31.01.1997. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 8. Caracterizada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios devidos, em parcelas iguais, pelas partes, com fundamento no art. 86, "caput", do CPC. 9. Registrada e publicada eletronicamente. I. - intimações determinadas.
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