Processo nº 5002813-27.2024.4.03.6345
ID: 324199944
Tribunal: TRF3
Órgão: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5002813-27.2024.4.03.6345
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-27.2024.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-27.2024.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-27.2024.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos de modificação da taxa de juros e nulidade da contratação de seguro. Nas razões recursais requer a reforma da sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-27.2024.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) “Analisando os pedidos da presente demanda, entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A autora é consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira, incidindo ao caso a Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante a aplicação das normas consumeristas, registro que não se aplica a inversão do ônus da prova, uma vez que esta, como mecanismo de facilitação de defesa, subordina-se ao prudente critério do Juiz, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Assim, já constando dos autos os elementos necessários ao julgamento, sem necessidade de qualquer complementação para a conclusão da existência dos fatos alegados, o que cabe é simplesmente a avaliação jurídica desses. De acordo com o contrato anexado aos autos (ID 352321550), verifica-se que a autora celebrou com a CEF, em 07/05/2021, um Contrato de Crédito Consignado Caixa, com o valor total de R$ 18.864,69, a ser paga em 84 prestações mensais, cuja parcela é composta pelo valor mutuado, IOF, Juros de acerto e valor do seguro prestamista, utilizando-se o sistema PRICE de amortização. A parte autora questiona a taxa de juros aplicada, postulando sua limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), insurgindo-se, ainda, quanto à forma utilizada para amortização da dívida, pretendendo seja aplicado ao contrato o método GAUSS de amortização, no lugar do sistema PRICE contratado. Sobre a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência em Recurso Especial repetitivo e representativo da matéria atinente à revisão contratual (REsp nº 1.061.530/RS), tendo sido exarada a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Conclui-se, pois, que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo. E isso porque as instituições financeiras são regulamentadas pelas regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, as quais permitem a incidência de taxas compatíveis com o percentual praticado pelo mercado financeiro. Não se pode olvidar que inexiste limitação ao percentual de juros cobrado pelas instituições financeiras, porque o art. 192, § 3º, da CF, que previa restrição a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Além disso, na sua redação original, referida limitação não era autoaplicável (STF, AI 844924 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). Em relação ao tema, cabe salientar, ainda, que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, citado acima, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Dessa forma, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. No caso dos autos, a autora postula tão somente a limitação dos juros em 12% ao ano ou, alternativamente, que seja observado o disposto no Decreto 22.626/33, não demonstrando a inadequação ou abusividade da taxa pactuada. Tem-se, no caso, de mera alegação desacompanhada de prova e de respaldo jurídico, carecendo de razoabilidade, sendo de rigor a observância do pacta sunt servanda. É de conhecimento comum que na análise de crédito e estipulação da taxa são observadas condições pessoais que variam de acordo com o tomador, e a parte autora, em sua autonomia da vontade, detinha liberdade para buscar outra instituição financeira que supostamente lhe cobrasse uma taxa menor, o que não fez, tampouco se sabe se conseguiria. O que pretende a parte autora é a incidência da taxa de juros menor daquela que consta em seu contrato. No entanto, não foi demonstrada/comprovada a abusividade em comparação com o percentual exigido por outras instituições bancárias. Por fim, observo que não há alegação de erro na celebração dos cálculos pela ré ou de descumprimento com o que foi pactuado. Assim, não há que se falar em readequação da taxa de juros ao que foi contratualmente informado, vez que não há sequer indício de descompasso entre o montante cobrado até o momento com o que foi estabelecido. Sem razão, portanto, a autora no que toca à taxa de juros. De outra mão, a forma de amortização do saldo devedor (sistema PRICE) está expresso no contrato (cláusula quinta, parágrafo sexto). Trata-se de sistema que procura manter as parcelas de mesmo valor durante toda a amortização, apurando de forma antecipada as prestações sucessivas, que são compostas de cota de amortização do empréstimo e cota de juros remuneratórios, deduzidas mensamente por ocasião do pagamento. As parcelas iniciais possuem uma cota menor de amortização, que são crescentes com o tempo, e desta forma a maior parte da quantia paga é inicialmente utilizada para a quitação dos juros do crédito concedido. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os contratos firmados pelo sistema PRICE não se configura o anatocismo, pois não implica capitalização de juros. A parte autora, contudo, visa modificar a forma de cálculo das prestações, utilizando, para tanto, o método GAUSS, com juros simples, calculados sobre o total do financiamento uma única vez, sem recálculo em função do saldo devedor. Todavia, a pretensão da parte autora, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização contratualmente adotado não prospera, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico, em matéria contratual, o princípio pacta sunt servanda, de modo que um contratante não pode pretender alterar, em seu exclusivo benefício, cláusula contratual da qual tinha pleno conhecimento e a ela livremente anuiu. Ausente comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, e não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário. No sentido do exposto, confira-se: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. - A Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Nesse sentido, convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. - Insta frisar que a Lei n° 4.380/64 foi alterada pela Lei n° 11.977 de 07/07/2009, com a inserção do artigo 15-A, permitindo a estipulação da capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações efetuadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Dessa forma, para contratos firmados após 07/07/2009 é permitida a capitalização mensal de acordo com o disposto na Lei. - Assim, não merece prosperar os argumentos da parte apelante acerca da ilegalidade da cláusula "B3" do contrato em comento, já que há previsão legal e contratual para sua incidência, tendo sido o contrato firmado em 25/07/2017. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização estipulado em contrato para o Sistema Gauss, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Precedentes. - No que concerne à alegação acerca da ilegalidade da cobrança de taxa de administração, bem como a respeito dos argumentos de venda casada do seguro prestamista, não verifico qualquer pedido inicial a esse respeito, de forma que a sentença sequer se manifestou sobre a matéria. Em razão da inovação recursal, deixo de conhecer do pedido neste ponto. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível 0011759-20.2021.4.03.6332, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN 23/10/2023) Ainda, a parte autora rebate a cobrança do seguro prestamista, aduzindo tratar-se de venda casada, pretendendo seja declarada nula a cláusula contratual, com a devolução dos valores pagos em dobro. Ocorre, todavia, que a cláusula quinta, parágrafo primeiro, prevê que o "devedor(a) declara ter ciência de que a contratação deste empréstimo pode ser feita de forma individualizada, independente da aquisição de outros produtos ou serviços da CAIXA" (Id 352321550, pág. 5). Assim, a contratação da companhia seguradora é de livre opção do contratante podendo, portanto, ser contratado junto à própria instituição financeira ou em outra seguradora autorizada, cabendo a ele, no momento da contratação, manifestar sua vontade em contratar seguradora de sua escolha. No caso, contudo, a parte autora não informa ter manifestado o propósito de contratar outra seguradora, que não a ofertada pela CEF, tampouco demonstra ter a referida instituição financeira se recusado a permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada pelo banco. Além disso, não há demonstração da autora de que tenha havido qualquer vício da vontade para a realização do negócio, muito menos que as cláusulas por ela impugnadas sejam abusivas, excessivamente onerosas ou que comprometam o equilíbrio do contrato. Nenhum vício social ou de consentimento foi alegado como capaz de macular as cláusulas contratuais pactuadas, senão apenas a alegação genérica de ilicitude do objeto, único fundamento para invalidar a avença no que lhe convém. A análise do contrato firmado entre as partes demonstra, de forma clara, as condições do financiamento, o sistema de amortização, o valor de composição dos recursos, o valor do financiamento, o número de parcelas, a taxa efetiva mensal, o custo efetivo mensal, o custo efetivo anual, o valor do seguro e o valor das parcelas. O documento está datado e assinado pela autora, não havendo comprovação de nenhum vício de consentimento, pois foi exarada a anuência do autor de forma livre (ID 352321550, pág. 9). Improcede, portanto, a alegação de abusividade no que toca ao seguro. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional, confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores objetivando a revisão do contrato de financiamento para a substituição do sistema PRICE de amortização pelo método GAUSS e a vedação da cobrança de seguro obrigatório. - A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. - In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e a eficácia. Observância da segurança jurídica, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt sevanda. - Inaplicabilidade da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 STF). - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que pactuada, nos moldes do art. 5. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ e o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS. - A utilização da Tabela Price como modo de amortização nos contratos de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação encontra expressa previsão legal no artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64. Portanto, a adoção da tabela PRICE, por si só, não é ilegal e não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. - A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por dois fatores: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Tal técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo) recaindo sobre o saldo devedor, segundos julgados desta Egrégia Corte. - Desse modo, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. - O contrato firmado em 30/09/2021 (ID 280517873) prevê as condições de financiamento, estabelecendo expressamente como método de amortização a tabela PRICE. - É incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste, em ofensa à autonomia da vontade privada. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. - No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH por expressa disposição do art. 5º, inciso IV da Lei 9.514/97. O mutuário, entretanto, tem a faculdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela CEF, nos termos da súmula 473 do C. STJ. - No caso, os autores não comprovaram que foram compelidos a contratar o seguro, que está expressamente previsto na cláusula décima (ID 289137529), constando no parágrafo primeiro que os devedores confirmam que foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos; e no parágrafo sexto, há a autorização para substituição da apólice de seguros pela apólice que for mais conveniente. - Não há prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. - Sucumbência recursal. Majoração para 12% do percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023574-85.2022.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) Assim, firme nas razões expendidas, não há amparo para a pretensão da parte autora de revisão das cláusulas contratuais na forma postulada, improcedendo, portanto, os pedidos formulados na presente ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, com relação à contratação do seguro prestamista, a questão não é sua ilegalidade em si, mas se no caso houve contratação sem que o segurado tivesse ciência, ou se foi imposto como condição para concessão do empréstimo pela instituição financeira, o que configuraria venda casada. Sobre esse tema, a TNU firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. SALVO NOS CONTRATOS EM QUE HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL, A ENTIDADE FINANCEIRA NÃO PODE CONDICIONAR A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, PODENDO O CONSUMIDOR OFERECER OUTRAS FORMAS DE GARANTIA. OPTANDO O AGENTE FINANCEIRO POR DIMINUIR A TAXA DE JUROS, CASO O CONTRATANTE DECIDA POR FAZER O SEGURO PRESTAMISTA, NÃO PODE VINCULAR O EMPRÉSTIMO À CONTRATAÇÃO DE DETERMINADAS SEGURADORAS, MAS APENAS LISTAR AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INCIDENTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5039451-08.2018.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021.) Nessa mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no Tema 972 (item 2): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Este Órgão Colegiado firmou compreensão que determinadas circunstâncias -- apresentação de apólice assinada, previsão de cláusula contratual, indicação no contrato de mútuo quanto a valor relativo ao seguro prestamista -- afastam a alegação de venda casada ou mesmo omissão quanto às informações do contrato, ou ainda outra causa que acarretasse vício de consentimento na contratação do seguro prestamista. No caso em concreto, o contrato apresentado contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. Não há como se saber se no momento da assinatura do contrato, a instituição financeira, de fato, explicou ao consumidor sobre todas as implicâncias do contrato, em especial, se informou ao cliente sobre o seguro prestamista, dando efetiva opção ao consumidor sobre a contratação de seguradoras de sua preferência, e não apenas listou as coberturas obrigatórias (invalidez e morte, no caso). Ademais, no período de vigência do seguro, desde sua contratação, o segurado vem se beneficiando em tese da cobertura e poderia tê-la utilizado, caso ocorresse alguns dos eventos cobertos, configurando essa possibilidade a álea que envolve todas as espécies de seguros. Assim, em que pese a alegação de ocorrência de “venda casada”, não ficou comprovada a alegada abusividade ou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato de seguro, porquanto a adesão ao serviço era opcional, conforme expressa previsão contratual. No caso, não restou comprovado nos autos que não foi observada a autonomia da vontade das partes, sendo que competia à parte autora a demonstração de que a contratação do seguro prestamista foi exigida como formalização do empréstimo, mas tal prova não foi trazida aos autos. O contrato de adesão não torna abusiva a cláusula se tiver havido informação clara quanto ao objeto contratado, o que se apurou na espécie, conforme cláusulas avençadas. Consta, inclusive, como dito, a redução de encargos na contratação (taxa de juros), o que é incentivo, não condicionamento à contratação. De todo forma, é insuficiente a alegação genérica na petição inicial de que houve venda casada e que a contratação do seguro prestamista se deu através de uma cláusula abusiva. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, o contratante se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente. Colhe-se, em igual sentido, julgamento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO OPCIONAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A “venda casada” (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços. 2. O seguro prestamista consiste em modalidade securitária que visa à garantia da quitação do contrato na hipótese de óbito, invalidez ou outras situações específicas que tragam risco à capacidade de pagamento do mutuário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento acerca do tema: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4. Em que pese a alegação de ocorrência de “venda casada”, não ficou comprovada a alegada abusividade ou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato de seguro, porquanto a adesão ao serviço era opcional, conforme expressa previsão contratual. Observada a autonomia da vontade das partes. 5. Competia à parte autora a demonstração de que a contratação do seguro foi exigida como condição para a formalização do empréstimo, de modo que não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002575-04.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEDUÇÃO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. - A Lei nº. 10.931/2004, em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento. - Caracterizada a hipótese de vencimento antecipado da obrigação por inadimplemento, não se justifica a cobrança do prêmio do seguro prestamista correspondente a período em relação ao qual não haverá mais possibilidade de a seguradora vir a indenizar a instituição financeira por eventual ocorrência de uma das situações de risco cobertas. - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, com força executiva conferida pela Lei nº. 10.931/2004, não se constatando violação à legislação consumerista, razão pela qual deve ser reconhecido o valor exigido pela parte exequente, com a ressalva de que o cálculo do montante devido deverá ser refeito para excluir o prêmio do seguro prestamista correspondente ao período posterior ao vencimento antecipado da dívida. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 5030882-96.2022.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 24/08/2023, DJEN 29/08/2023). Concluindo, a contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento, o que não se comprovou nestes autos. Quanto à questão atinente à Tabela PRICE, a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo). A Tabela PRICE não implica capitalização de juros exatamente porque pressupõe o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas variáveis: amortização crescente (valor principal) e juros, sendo que este último diminui ao longo do financiamento. Conforme planilha de evolução contratual apresentada, houve redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo, como também não se verifica desequilíbrio econômico-financeiro ou qualquer ilegalidade ou abusividade que pudesse macular o negócio jurídico. Não havendo nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de empréstimo (mútuo bancário) tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DOS JUROS. SISTEMA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão de contrato de concessão de crédito (empréstimo pessoal). 2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante. O contrato apresentado contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. 4. A adoção da Tabela PRICE como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou onerosidade excessiva, inexistindo vedação legal para sua utilização. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. 5. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
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