Processo nº 5007967-67.2024.4.03.6105
ID: 343557662
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5007967-67.2024.4.03.6105
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007967-67.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: JOSE ROBERTO MALAGUETA Advogado do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 …
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007967-67.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: JOSE ROBERTO MALAGUETA Advogado do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A Vistos. JOSE ROBERTO MALAGUETA, qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0005326-17.2012.4.03.6105 pela prescrição intercorrente; a exclusão do embargante do polo passivo da execução, pela não ocorrência das hipóteses do art. 135, III, do CTN; a declaração de impenhorabilidade do bem de família e afastamento da fraude à execução. Alega, em síntese, que foi ajuizada execução fiscal em face de OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, objetivando receber valores supostamente devidos à título de multas administrativas no valor histórico de R$ 37.103,04. Relata que, certificada a não localização da executada no endereço de sua sede social em 10/08/2012 e intimada a ANP em 22/03/2013, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal para o embargante em 25/10/2016, sendo citado em 12/09/2020. Diz que, após várias diligências infrutíferas para localização de bens, em 09/08/2023, a ANP requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 97.613. Narra que a penhora foi realizada em 17/07/2024 e houve a intimação do embargante para o oferecimento dos embargos. Aduz que o imóvel penhorado não lhe pertence desde 2014 e que detinha somente 25% do bem. Discorre que o imóvel tem origem a partir da subdivisão do imóvel identificado na matrícula nº 34.827, do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba e foi recebido pelo embargante e seus irmãos, a título de doação. Ressalta que houve a individualização posteriormente à subdivisão de imóvel maior, extinguindo o condomínio existente entre o embargante e seus irmãos, Apparecida Celí Malagueta Sbravatti, Sydney Sbravatti, Maria Leny Malagueta, Ledes Alice Malagueta Garbin, Antonio Wanderley Malagueta, Oslava Rodrigues Malagueta, Iara Elisabete Rigali e Roseli Benedita Malagueta. Diz que, em 30 de abril de 2014, o imóvel passou a ser dividido da seguinte maneira: 50% do bem fica com Maria Leny Malagueta e os outros 50% são divididos igualmente (25% para cada) entre José Roberto Malagueta e Iara Elisabete Rigali. Realça que, em 11/06/2014, o Embargante por meio de escritura pública transmitiu sua fração ideal de 25% para Iara Elisabete Rigali. Enfatiza que não se tratou de uma transferência de domínio, mas sim de uma transformação da fração ideal em um imóvel individualizado. Destaca que, após o registro mencionado, o embargante não detém mais qualquer fração do imóvel, tendo sua propriedade extinta, motivo pelo qual, o imóvel não pode ser penhorado nesta execução fiscal, uma vez que o embargante não possui mais qualquer direito sobre esse bem desde a transmissão para Iara Elisabete e Maria Leny Malagueta, que não integram o polo passivo do executivo fiscal. Ressalta que foi oposto, pelos irmãos do embargante, os Embargos de Terceiros sob o nº 0005239-93.2017.8.16.0025, visando, justamente, demonstrar a impenhorabilidade de alguns imóveis, entre eles o imóvel em questão, e, nestes autos, foi reconhecido pela própria União Federal, a necessidade de desconstituição da penhora incidente sobre o bem de matrícula 97.613, por ser ele de propriedade de Iara Elisabete Rigali e Maria Leny Malagueta, o que foi homologado por sentença. Enfatiza que o embargante detinha a fração de 25% do imóvel penhorado, mas, posteriormente, antes que tivesse ciência do presente feito executivo, essa propriedade foi transmitida. Bate pela inexistência de fraude à execução, uma vez que o Embargante foi incluído no polo passivo do feito executivo em 06/11/2018, com sua citação em 12/09/2020, e a alienação ocorreu em 11/06/2014. Afirma a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, uma vez que serve de residência para a senhora Maria Leny Malagueta. Diz que a impenhorabilidade já foi reconhecida nos autos de embargos de terceiro nº 0001595-50.2014.8.16.0025. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo foi ajuizado em 20/04/2012 e a Embargada teve ciência da não localização da executada em 22/03/2013, iniciando-se, automaticamente, a suspensão do prazo por um ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a instauração do IDPJ. Advoga não estarem presentes as hipóteses do art. 135, III, do CTN. Requer, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 341293415). Intimada, a ANP ofereceu impugnação no ID 344959852. Argui a ilegitimidade para a defesa de interesse de terceiros. Refuta a alegação de prescrição intercorrente. Aduz que o feito fora suspenso em 27/11/2020, de modo que em 28/11/2021 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente segundo o entendimento do STJ, o qual findaria em 28/11/2026, fato que inexistiu ante a constrição havida no id 333342575 (EF n. 0005326-17.2012.4.03.6105), datada de 17/06/2024. Bate pela legitimidade do redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista a dissolução irregular da sociedade. Defende a desnecessidade de instauração do IDPJ. Afirma restar caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, III, do CPC. Sustenta a possibilidade de alienação, com a reserva da quota-parte do coproprietário, nos termos do art. 843 do CPC. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Comunicado o deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento (ID 349754575). Réplica no ID 359064993. Comunicado o provimento do agravo de instrumento (ID 367012945), com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Intimadas a especificarem provas, as partes não especificaram a necessidade. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. De introito, convém ressaltar a ilegitimidade do embargante para arguir matéria que deve ser arguida em embargos de terceiro pela suposta adquirente e proprietária do imóvel em referência. De fato, não cabe ao embargante alegar a transferência da propriedade, como matéria de defesa, uma vez que estaria reconhecendo sua ilegitimidade ativa. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Penhora de bem de terceiro. Arguição pelo coexecutado sobre a impossibilidade de penhorar esse bem, pois já realizou a transferência para terceiro. Transferência comprovada nos autos. Ilegitimidade do executado para defender interesse alheio. Matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo. Art. 10 do CPC. Intimação das partes garantindo o direito de se manifestar. Recurso não conhecido com determinação. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado, arguindo que a embarcação está registrada em nome de terceiro que não é parte na execução e, por consequência, determinou o levantamento da constrição. II. Questão em discussão 2. O exequente formulou pedido recursal no sentido de ser reconhecida a propriedade formal do executado, possibilitando a manutenção da penhora. Questão de mérito que sequer pode ser abordada nesta instância, tendo em vista que o executado é parte ilegítima para defender direito de terceiro. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, art. 17 e 18, o devedor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Precedente do STJ e deste Tribunal. 4. O ato processual de penhora sobre o bem, sendo de terceiro, deve ser objeto de embargos de terceiro, conforme CPC, art. 674, se a proprietária considerar que houve constrição indevida. 5. A decisão recorrida deve ser parcialmente anulada na parte relativa ao cancelamento da penhora, determinando-se a regularização da penhora perante o juízo deprecado, com ciência desta decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido com determinação. Tese de julgamento: A questão da legitimidade é matéria de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo, tendo em vista que foi deferida a oportunidade às partes de se manifestarem, conforme art. 10 do CPC. O coexecutado não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento de penhora sobre bem registrado em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18 e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1188151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243094-43.2024.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317462-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Também não cabe a alegação de impenhorabilidade ao argumento de se tratar de bem de família, eis que, para além de não demonstrar que reside no imóvel, não pode alegar a matéria em nome da suposta moradora. As matérias alegadas, portanto, esbarram na vedação do art. 18 do Código de Processo Civil. No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo de cinco anos, a contar da ciência, pela exequente, da não localização da executada em sua sede social. Nesse sentido: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). Note-se que, ainda que a citação do sócio tenha ocorrido em prazo posterior, os efeitos da interrupção retroagem ao pedido de redirecionamento, uma vez que a exequente não pode ser prejudicada pela morosidade do mecanismo judicial. O mesmo entendimento, sobre a retroação do efeito interruptivo, vale para a penhora ou indisponibilidade de bens. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025) É importante consignar que a exequente requereu o redirecionamento da execução em 26/10/2016, o pedido foi deferido em 31/10/2018 e o mandado somente foi expedido e cumprido em 2020, em virtude da necessidade de digitalização dos autos. A exequente foi intimada em 27/11/2020 da não localização de bens penhoráveis do sócio. Requereu a penhora de ativos financeiros, que restou negativa, conforme certificado em 26/03/2021. Requereu a penhora de embarcação em 08/02/2022, a qual foi deferida e efetivado o bloqueio de transferência. Em 11/06/2023 foi certificada a não localização da embarcação para penhora. Em 09/08/2023 foi requerida a penhora do imóvel do executado. Para além de não se verificar a inércia da exequente, tem-se que houve demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. Assim, não se implementou o prazo de prescrição intercorrente. De igual modo, não há que se falar em ausência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. Conforme se infere dos autos de execução nº 0005326-17.2012.4.03.6105 (ID 336102821, fl. 09), o Oficial de Justiça certificou, em 10/08/2012, que a executada não foi localizada no endereço de sua sede social, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ, tendo em vista a presunção de sua dissolução irregular. Note-se que o embargante, em nenhum momento, refutou a constatação de que a executada foi dissolvida irregularmente. Nesses casos, conforme pacífica jurisprudência, é cabível o redirecionamento mesmo em se tratando de crédito de natureza não tributária, independentemente da instauração do IDPJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, definiu que a dissolução irregular de pessoa jurídica é motivo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária contra sócio-diretor da empresa executada. 2. A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. O Tribunal regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu como caracterizada a dissolução irregular. Modificar tal entendimento, de modo a acolher a tese da parte recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.516/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão de origem que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para a responsabilização de sócio administrador e a regularidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da orientação do Órgão Especial desta C. Corte Regional, cumpre verificar, em cada caso concreto, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal, à luz das provas existentes. 4. Em outras palavras: o IDPJ não é obrigatório, devendo ser analisada a instrução processual já existente bem como a possibilidade do exercício de defesa em concreto. 5. No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 6. A Corte Cidadã também explicitou, em julgamentos vinculantes, que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores atuais da empresa, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador (Temas 962 e 981). 7. O afastamento da responsabilidade tributária exige o cumprimento integral da legislação societária, o que abrange as regras de encerramento da atividade empresarial e também as normas atinentes à retirada do sócio gerente da empresa. 8. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2017 em face de sociedade empresária. O Oficial de Justiça certificou, em 21/12/2018, que a empresa não foi encontrada no domicílio fiscal (fls. 57, ID 42139181 na origem). A Ficha Cadastral da empresa (fls. 67/68, ID 42139181 na origem) prova que o agravante era sócio com poderes de administração à época da constatação da dissolução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: (i) o IDPJ não é obrigatório, devendo ser analisado o caso concreto; (ii) o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 123 e 135, III. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Órgão Especial, IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000, j. 10/02/2021, DJe 20/02/2021, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, Rel. p/acórdão Des. Fed. WILSON ZAHUY; STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.861.222/SP, j. 29/06/2020, DJe de 01/07/2020, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, Tema 962; STJ, Tema 981. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008732-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025) Por fim, no que tange à alegação de ocorrência da fraude à execução, a análise dos autos de execução fiscal é suficiente para a demonstrar sua inocorrência. Com efeito, verifico que a exequente formulou pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 97.613 ao argumento de que a fraude à execução já teria sido reconhecida, o que possibilitaria a constrição do imóvel. Ocorre que, compulsando dos autos, verifica-se que a fraude à execução foi reconhecida nos autos de execução fiscal nº 0002397-82.2013.8.16.0025, em trâmite perante a Justiça Estadual do Paraná, e nos autos nº 5015764-52.2011.4.05.7001/PR, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina, PR. É dizer, em relação aos presentes autos, não houve declaração de fraude à execução, sendo que o despacho que determinou a penhora foi lançamento em erro, admitindo-se já ter sido declarada a fraude à execução no presente processo, quando, em verdade, foi reconhecida em processo diverso. No ponto, é importante asseverar que ambos os processos em que reconhecida a fraude à execução são anteriores à alienação do imóvel que ocorreu em 05/06/2014. No caso dos autos, o redirecionamento do executado somente foi requerido em 26/10/2016 e seu deferimento ocorreu em 31/08/2018. É importante asseverar que a hipótese versa sobre execução de crédito de natureza não tributária, de modo que inaplicável o art. 185 do CTN. Para se aferir a fraude à execução era necessário que houvesse o registro da penhora, conforme estabelece a Súmula nº 375 e Tema 243 do STJ. Nesse sentido: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo" (STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014). Colhem-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de execução fiscal de dívida não tributária, para o reconhecimento da fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme estipulado na Súmula 375 do STJ. 4. Na hipótese, a Corte regional concluiu que, embora a ação executiva tenha sido proposta anteriormente à alienação do bem, não havia registro da penhora, tampouco comprovação da má-fé do comprador do veículo. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ. 1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ). 3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.669.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração. 2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante. 4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) Note-se que é inaplicável à espécie a hipótese de fraude à execução elencada pela exequente na impugnação aos embargos (art. 792, III, CPC). Isso porque, no caso, será considerada fraude à execução “quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judiciário originário do processo onde foi arguida a fraude”. Como visto, no caso em testilha, a averbação não decorreu de ato originário da execução fiscal que tramita perante este Juízo, mas de Juízo diverso, razão pela qual não deve ser configurada a fraude à execução pela hipótese arguida pela exequente. Frise-se que a ineficácia do ato deve ser analisada em relação a cada processo, não se podendo aproveitar os efeitos de outros processos, tendo em vista que podem ostentar elementos e condições diversas. Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de desconstituição da penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos para o fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 97.613, do 1º C.R.I. de Piracicaba, SP. Rejeito os demais pedidos. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal e oficie-se ao C.R.I. para levantamento da penhora, independente do recolhimento de emolumentos, tendo em vista que a penhora foi requerida pela Fazenda Pública. P.R.I.C. Campinas, 30 de julho de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
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