Processo nº 5005269-16.2023.4.03.6302
ID: 315412298
Tribunal: TRF3
Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5005269-16.2023.4.03.6302
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA
OAB/SP XXXXXX
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NAIARA MORILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005269-16.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal p…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005269-16.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício e não do requerimento administrativo de revisão, conforme tese firmada no tema 102/TNU. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca de inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e aplicabilidade da tese firmada no Tema 102/TNU às hipóteses em que há posterior retificação dos salários de contribuição por meio de ação trabalhista. A sentença foi proferida nestes termos: "SENTENÇA Defiro a gratuidade para a parte autora. Previamente ao mérito, relativamente ao direito potestativo revisional, importa colacionar o teor da tese do tema 1.117 do STJ: 'O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.' No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é no sentido de assegurar a incorporação das verbas que lhe foram asseguradas na reclamação trabalhista descrita no caso dos autos. Acerca do tema, calha lembrar que 'o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição' (REsp nº 1.674.420, DJe de 22.11.2019). No caso dos autos, na lide trabalhista houve confrontos entre as partes, com ampla discussão e produção de provas, sendo certo que, depois do trânsito em julgado, foram apuradas as obrigações contratuais com o segurado e com o Fisco, neste caso, inclusive no que concerne às contribuições previdenciárias. A sentença trabalhista foi lastreada na prova produzida naquela lide, servindo a referência decisão a tal acervo não apenas como início, mas como a própria prova material da veracidade dos atrasados assegurados naquela demanda. Portanto, se aplica ao caso dos autos o disposto pelo inciso III do art. 172 da IN nº 128-2022, cujo teor é o seguinte: '(...) os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição'. Destaque-se, em seguida, que a pretensão de modificar a renda do benefício com base em valores remuneratórios recebidos em ação trabalhista depende da demonstração, pela parte autora, do recebimento e de como esses valores devem ser distribuídos no PBC, sendo insuficiente para a eventual revisão a demonstração do valor total recebido na demanda. Ante o exposto, declaro a procedência da pretensão deduzida na inicial, para determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria do autor de acordo com os valores recebidos na ação trabalhista identificada neste processo, observado o teto constitucional. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Como requisito para o cumprimento da sentença, a parte autora deverá demonstrar que recebeu os valores da ação trabalhista e promover a juntada de planilha demonstrativa da distribuição mês a mês desses valores pelo PBC para que torne possível a apuração de novas RMI e RMA, bem como de atrasados. P. I. Sendo juntada pela parte autora a planilha acima, remetam-se os autos à CECALC, que deverá corrigir a RMI e a RMA, bem como apurar os atrasados, na forma determinada pelo dispositivo acima." Por sua vez, o Acórdão recorrido decidiu assim decidiu a matéria: "V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por SARA HELENA TOMAZ DE REZENDE FIGUEIREDO (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício previdenciário da autora, com pagamento de valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão. Sustenta a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do benefício e não do pedido de revisão, conforme Tema n. 102 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Assim, requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Com efeito, extrai-se dos autos que a sentença reconheceu o direito da parte autora con fundamento em documentos que não foram submetidos à análise da administração previdenciária quando da concessão do benefício mas, apenas quando do pedido de revisão, especialmente a cópia integral da ação judicial nº 0180700-39.2008.5.15.0004. Apesar do entendimento consolidado no Tema n. 102 da Turma Nacional de Uniformização, é certo que a controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Assim, os reflexos financeiros do benefício revisado no presente feito deverão obedecer ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.124. Deixo consignado que no caso houve pedido administrativo de revisão do benefício, no bojo do qual foram apresentados os documentos necessários à cognição da controvérsia mas pretende a parte autora que os efeitos financeiros retroajam à data de início do benefício de modo que a ratio decidendi será plenamente aplicável ao presente caso. Da mesma forma, o arbitramento - ou não - da verba honorária de sucumbência deverá ser efetivado em cumprimento de sentença, conforme o pleito do INSS seja acolhido ou rejeitado. Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, apenas para deixar consignado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado em cumprimento de sentença, consoante decidido no Tema n. 1.124/STJ, ressalvada a vedação da reformatio in pejus, assim como a fixação, se o caso, de verba honorária de sucumbência. É o voto." No entanto, os acórdãos paradigmas apresentados pelo recorrente tratam do assunto de forma diversa, senão vejamos: "VOTO-EMENTA PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB. MODIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. CONFORMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, pelo qual negou provimento ao recurso da parte autora, cujo objetivo é a retroação dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial – RMI à data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade. Por sua vez a sentença confirmada pela Turma Recursal de origem estabeleceu o termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação. Oportuno transcrever o trecho da sentença, in verbis: '(...) No caso em tela, como visto, o autor pretende a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício que recebe, levando em consideração a alteração dos salários-de-contribuição no período de Setembro/96 a Abril/98, tendo em vista a equiparação salarial reconhecida pela Justiça Trabalhista. Uma vez reconhecida, em favor do autor, a equiparação salarial perante a Justiça do Trabalho, decorrente de relação empregatícia anterior à data de início do benefício que recebe, tem direito o autor ao recálculo de sua RMI, tendo em vista que houve alteração dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo e no tempo de serviço levado em conta para a concessão do benefício em questão. No caso em tela, conforme afirmado pela Contadoria Judicial, com base nas informações constantes dos autos, verificou-se que houve evolução do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, com RMI no valor de R$, já computado a majoração dos salários-de-contribuição. Importa assinalar que o reajuste do benefício opera seus efeitos a partir do requerimento de revisão que, na hipótese dos autos, conta-se da data de ajuizamento da ação, e não a época de implantação do benefício. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.' 2. O incidente foi admitido na origem. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial trouxe julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1423030 / RS, de 20/03/2014, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/03/2014), no sentido da tese sustentada pelo ora recorrente, por entender, em suma, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direto já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. E ainda que, a interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. Considero demonstrada a divergência jurisprudencial, ante o teor do acórdão recorrido, porquanto viável, em tese, extrair interpretação divergente frente à lei federal. Passo ao voto. 5. O PEDILEF integra o rol dos processos em regime de mutirão e objeto da Portaria nº 2015/00493, de 18 de novembro de 2015, do Corregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 6. A tese defendida neste incidente de uniformização nacional expressa o entendimento convergente do STJ, v.g.: Agravo em Recurso Especial nº 406.496-SC (2013/0331584-4), relator Ministro SÉRGIO KUKINA em 07/12/2015, e igualmente o entendimento desta TNU, conforme se encontra, p. ex., nos precedentes: PEDILEF 50059410820124047005, relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, DJe 18/12/2015 pp. 142-187 e PEDILEF 00248861420044036302, relator Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJe DOU 08/06/2012. 7. Nessas condições, voto para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, de modo a reafirmar a tese no sentido de que: uma vez reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício – RMI, em razão da retificação dos salários de contribuição em sede de ação trabalhista, os efeitos financeiros retroagem à data do início do benefício – DIB, resguardada a prescrição quinquenal.; e por conseguinte, reformar o acórdão de origem e determinar o encaminhamento do feito para adequação." (Processo n. 0010157-85.2006.4.03.6310, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, julgado em 18/02/2016) "VOTO Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de julgado que o condenou a revisar a RMI de benefício e pagar prestações desde a DIB, afastando totalmente a prescrição sob o argumento de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista suspenderia o prazo prescricional e que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação na reclamatória e o pedido de revisão. Com efeito, segundo a Autarquia, a jurisprudência teria fixado o entendimento de que o marco da prescrição seria no ajuizamento da ação previdenciária, porquanto o simples ajuizamento de reclamatória trabalhista não equivaleria ao requerimento de revisão, não suspendendo, por isso, o prazo prescricional. Desta feita, pela tese do INSS, embora o benefício fosse revisto desde a DIB originária, o pagamento das parcelas atrasadas teria de respeitar o lapso quinquenal de cinco anos anteriores à ação previdenciária. As Presidências na origem e nesta TNU entenderam presentes os pressupostos para conhecimento do incidente, vindo o Colegiado, na sessão de 12/12/2018, a afetar o tema como Representativo de Controvérsia para solucionar o seguinte: 'definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista'. O feito foi conduzido pela Juíza Federal Carmen Elizângela e não consta dos autos o voto submetido ao Colegiado por ocasião da conversão do incidente em Representativo. Não obstante, colho o ponto em discussão do acórdão impugnado: 'De outra banda, a insurgência recursal veiculada pela parte autora merece integral acolhida, eis que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e o pedido de revisão, pelo que não há parcelas prescritas no caso concreto (5025791-83.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 01/12/2017)'. Por sua vez, a Autarquia suscita a seguinte fundamentação: '[...] a Turma Nacional de Uniformização ao julgar idêntica controvérsia de direito material, no julgamento do PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012, embora tenha definido que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal de benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento de verbas salariais em sede de Reclamatória Trabalhista deva retroagir à data de início do benefício, fixou como marco da prescrição a data da citação na ação previdenciária, entendendo, portanto, que o simples ajuizamento de reclamatória trabalhista não equivale ao requerimento de revisão, não suspendendo, por isso, o prazo prescricional. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação. (PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012.) (Destacou-se) Igual entendimento adotou a 3ª Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido no julgamento de recursos inominados manejados pelo INSS e pela parte Autora no PROCESSO Nr: 0016173-53.2014.4.03.6317. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a revisão dos salários de contribuição que compuseram a RMI, a fim de que sejam inseridas as remunerações relativas ao período de 01/2001 a 03/2010, que foram objeto de Ação Trabalhista. Sentença de parcial procedência. [...] 10. Observe-se que quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário o faz com eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, que retroagem no tempo. Neste sentido: '9. Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: 'Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.' (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013 – g.n.) 11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data de concessão do beneficio, respeitada a prescrição quinquenal. Fica mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. O mesmo entendimento foi adotado pela 11ª Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido no PROCESSO Nr: 0004033-43.2012.4.03.6321: JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA [#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: 'Cuida-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o(a) autor(a) objetiva a imediata revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos, reconhecidos em reclamação trabalhista. [...] 8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e determinar que o INSS proceda ao pagamento dos valores em atraso, decorrentes da revisão determinada na sentença, desde a DIB (20/10/1997), observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença. Dessa forma, evidenciada a divergência de interpretação entre a Turma Recursal que julgou o acórdão recorrido e as Turmas Recursais de São Paulo e, ainda, a Colenda TNU, deve-se admitir o presente recurso pelo § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Em defesa do acerto do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, registra-se que a Lei n. 8.213/91 prevê, expressamente, a prescrição quinquenal das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97), que atinge os valores não reclamados nas épocas próprias, e que a prescrição é suspensa apenas quando a pretensão é deduzida perante à Previdência, em requerimento administrativo, ou em desfavor dela em demanda judicial. Com efeito, há que se ter em vista que não se discute aqui os efeitos financeiros do reconhecimento de tempo de serviço ou majoração da renda mensal em decorrência de acréscimo desses em Reclamatória Trabalhista, mas sim a fluência do prazo prescricional em favor da Autarquia, que não teve ação judicial ajuizada contra si, a ação foi ajuizada contra o empregador do segurado, tampouco submetido a si requerimento de averbação de tempo de serviço ou de incremento de renda que pudesse suspender o transcurso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que 'o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; (...)' (Jornada I STJ 14, In: NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 374). No caso, a pretensão surgiu no momento em que transitou em julgado a Reclamatória Trabalhista, no mínimo – o INSS defende que na verdade teria surgido com a prestação de serviços, uma vez que o mesmo pedido de averbação de tempo de serviço ou majoração da renda poderia ter sido deduzido diretamente à Autarquia, com a apresentação perante a ela dos mesmos elementos de prova apresentados na Justiça do Trabalho, tanto que o STJ fixa os efeitos financeiros desde a data de início do benefício; afinal, para aquela Colenda Corte a sentença trabalhista somente declara direito já existente. Por outro lado, tem-se como certo que o pedido de revisão administrativa geralmente suspende a prescrição, porque a manifestação de interesse quanto à pretensão revisional rompe com o estado de inércia que caracteriza a inexigibilidade progressiva das parcelas (AGREsp 1.144.789, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29/11/10; AGA 1.176.042, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/11/10; REsp 1.063.211, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11/11/10). Em igual sentido o Enunciado de n. 74 da Súmula de Jurisprudência da TNU: SÚMULA 74 DOU 22/05/2013 PG. 0066 O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. A jurisprudência dominante no STJ e na TNU decorre do disposto no artigo 4º do DECRETO N. 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 193, que regula a suspensão da prescrição quinquenal: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Produtivo para o correto deslinde da controvérsia de direito material mencionar o disposto no Art. 5º do referido Decreto que estipula não ter efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Ou seja, segundo a norma, mesmo havendo requerimento administrativo ou ação judicial em desfavor da Fazenda Pública, se o Administrado não dá impulso ao processo judicial ou administrativo, não há que se falar em suspensão da prescrição. Se não existe suspensão da prescrição mesmo havendo processo administrativo ou judicial em desfavor da Fazenda Pública, no mínimo, de igual modo, inexiste quando sequer há requerimento administrativo ou demanda judicial de pagamento de prestações. Muito mais, aliás. De fato, 'a prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.' (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 374). Assim sendo, é imprescindível uma relação de causalidade específica para demonstrar o rompimento do estado de inércia, operando-se a suspensão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu tal imprescindibilidade, ao tratar do termo inicial para fins de condenação retroativa em parcelas de benefícios pretéritas: '[...] não se trata de mera verificação do termo inicial do benefício previdenciário que, em regra, corresponde à data do requerimento, mas sim, das condições necessárias a seu requerimento. [...] Não fosse assim, estar-se-ia permitindo, inclusive, que o termo inicial de um benefício fosse anterior ao próprio surgimento do direito do segurado que poderia requerer uma aposentadoria por idade antes de completá-la, exigindo a retroatividade à data do requerimento.' (Voto do relator, AGREsp 854511/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01/12/08, negritou-se). Assim, a suspensão da prescrição somente se opera quando tenha havido pedido administrativo de revisão específico ou demanda judicial para inclusão do tempo de serviço ou incremento da renda reconhecidos na Reclamatória Trabalhista. Do contrário, inexistindo requerimento administrativo nesse sentido, o marco da prescrição é o ajuizamento da ação judicial, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 202, I, do Código Civil. Isto é, conforme assentado nos acórdãos paradigmas, o simples ajuizamento de Reclamatória Trabalhista não suspende o curso da prescrição de pretensão de recebimento de prestações previdenciárias, devendo o pagamento dessas prestações observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação revisional previdenciária. Antes de adentrar nesse debate específico sobre a prescrição, é preciso registrar que a reclamação trabalhista é veiculada pelo empregado em face do empregador, motivo pelo qual se faz pertinente considerar as seguintes regras do Regulamento da Previdência: Decreto n. 3.048/99 Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). [...] Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). [...] Resta claro que a legislação, ao atribuir a responsabilidade pela aferição e recolhimento das contribuições sociais aos empregadores e às empresas, deslocou o ônus da efetiva formalização para a relação tributária entre o fisco e os referidos responsáveis, dela excluindo o empregado, o qual não pode ser prejudicado e conta com a presunção de que as parcelas do salário de contribuição tivessem de fato sido efetivadas na época própria, sem prejuízo da ação fiscal contra o empregador inadimplente. Deveras, quando existem verbas salariais devidas e não pagas ao empregado nas épocas próprias, suprimindo-se indevidamente pelo empregador o salário de contribuição respectivo, o acesso à reclamação trabalhista é um direito constitucional, assegurando a reparação patrimonial, que somente será efetivada com a sentença trabalhista transitada em julgado. Até que isso ocorra, enquanto se discute no processo trabalhista, não há definição clara, objetiva, líquida e certa da respectiva verba a compor o salário de contribuição. Até porque ela nem sequer foi paga ainda. É preciso, antes de tudo, verificar se aquela verba trabalhista integrará o salário de contribuição apenas diante do reconhecimento de ser devida ou se depende do efetivo recolhimento para que surta os efeitos legais. Parece-me evidente que o fato de alguém fazer jus a horas-extras, mas não tê-las recebido, não viabilizará que tais valores hipotéticos ingressem na conta do seu salário de contribuição. Para que assim sejam considerados os valores, o empregador ou a empresa condenados tem de efetivar o respectivo recolhimento. Sob tal premissa, interpretando-se os arts. 36 e 39 do Regulamento antes citados, somente é presumido o valor de fato recebido pelo segurado, sobre o qual é devida a contribuição previdenciária. Se ainda não recebeu, sequer a contribuição previdenciária tem como ser apurada. Sobre essa questão tributária, é importante considerar que a fonte de custeio da Seguridade, disposta no art. 195 da Constituição, é o valor constante da 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. A obrigação tributária somente surge com o respectivo pagamento ou creditamento do valor em favor da pessoa física, não subsistindo a hipótese de incidência diante de valor que não tenha sido efetivado. Por isso mesmo, como antes mencionei, inexiste a presunção de salário de contribuição enquanto a verba não tenha sido efetivamente solvida no âmbito trabalhista. Há uma condição sinalagmática na questão, uma vez que a Justiça do Trabalho somente pode executar de ofício, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, não lhe sendo permitido que execute aquilo hipotético, fruto de sentenças declaratórias. Essa observação é importante para o deslinde da questão, sendo oportuno registrar a compreensão definida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 53: 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Antes mesmo da referida Súmula Vinculante, a Suprema Corte já havia definido na sua repercussão geral o tema n. 36, pelo qual 'a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo' (RE 569.056, rel. min. Menezes Direito). Para melhor esclarecer os termos desta conclusão, registre-se passagem do voto do eminente relator: Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...). Entendo importantes essas considerações para definir o que realmente existe de ponderável para se atribuir como salário de contribuição, parecendo-me certo que aquela verba hipotética, não paga ou mesmo prescrita, que a própria Justiça do Trabalho afastou quando da sentença trabalhista, não é passível de consideração. Por outro lado, aquela verba paga, mas não formalizada, não é objeto de apreciação trabalhista, pois não lhe diz respeito se houve ou não a devida formalização e o pagamento dos tributos inerentes, seara apropriada apenas ao campo tributário, de competência da Justiça Federal. Melhor esclareço esse ponto mediante a afirmação de que ninguém pode pleitear na Justiça do Trabalho a formalização e o recolhimento tributário sobre verba laboral devidamente paga a tempo e modo pelo empregador. Portanto, é essa verba paga, mas que não foi objeto de recolhimento tributário, a que se referem os arts. 36 e 39 do Regulamento citado, pelo qual serão elas consideradas como salário de contribuição, presumindo-se o devido recolhimento por parte do empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador. Portanto, a meu ver, existem duas situações distintas: i) aquela em que o empregado nada recebeu e busca receber junto à Justiça do Trabalho, sendo este caso o objeto deste incidente; e ii) aquela em que o empregado recebeu devidamente os valores, mas o empregador não formalizou e não recolheu as contribuições previdenciárias pertinentes, situando-se meramente no campo tributário. A tese do INSS no seu pedido de uniformização parece se adequar ao segundo caso, onde sequer envolverá a Justiça do Trabalho, porquanto o empregado que recebeu valores sem a devida formalização deve buscar a correção perante a Autarquia, na forma dos arts. 35 e 37 da Lei n. 8.213/91. Sobre essa questão, o arrazoado justifica: Ademais, conforme se disse, não há necessidade, obrigatoriedade, de submissão de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou de salários-de-contribuição na Justiça do Trabalho para que sejam reconhecidos sequer pelo INSS quanto mais pela Justiça Federal Comum, ou seja, a parte Autora poderia ter apresentado os mesmos documentos perante a Autarquia Previdenciária ou à Justiça Federal e seu pleito seria examinado e, se procedente, reconhecido o direito. O artigo 19, do Decreto nº 3.048/99, estabelece a necessidade de constar do CNIS, a partir de 01/07/1994, todas as informações para efeito de prova quanto a vínculo laboral junto ao INSS, mas ressalva que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. A redação anterior também era no mesmo sentido. (Destacou-se). Veja que o INSS se refere, citando o art. 19 do Regulamento, aos casos de prova de vínculo, de salários já pagos ou mesmo de dados divergentes, para os quais bastaria apresentar a documentação administrativamente para a devida correção. Perfeito! Penso que seja assim mesmo, mas lembro que em todos esses casos não se terá uma sentença trabalhista com o reconhecimento de verbas a serem acrescidas para revisão do salário de contribuição. O mero reconhecimento de vínculo, como antes destaquei na jurisprudência do STF, não envolve condenação em verba trabalhista alguma e, por sua vez, não viabiliza a cobrança de contribuições previdenciárias. Portanto, a prescrição em relação às prestações de renda mensal do benefício, cujo recálculo tenha sido promovido a partir do requerimento de revisão para comprovação dos salários de contribuição já recebidos, porém não formalizados, deve ser computada da ação judicial, considerando-se o período em que se discutiu administrativamente objeto de suspensão da referida prescrição, nos termos da Súmula n. 74 da TNU. Contudo, como referi, o caso deste incidente e objeto do Representativo diz respeito à primeira hipótese, quando o segurado, na condição de empregado, buscou a Justiça do Trabalho para obter o pagamento de verbas de direito, as quais integrarão, nos termos da sentença, a sua esfera patrimonial apenas quando efetivamente pagas. Não existe pagamento de contribuição previdenciária sobre verba que o empregado não recebeu, ou seja, que não foi paga ou creditada, motivo pelo qual ela sequer integra a condição de ser considerada como salário de contribuição. Não existe revisão previdenciária com base em verba hipotética não recebida. É sobre essa questão que se consolidou a jurisprudência do STJ quando afirma que 'o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o reconhecimento tardio de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado'. O sentido desta premissa é que o pagamento tardio, por efeito de condenação na Justiça do Trabalho, que pode ter levado anos após a concessão do benefício previdenciário, não pode prejudicar o trabalhador, devendo retroagir seus efeitos - em relação às verbas trabalhistas agora reconhecidas e fruto de condenação - à data do benefício então concedido anteriormente. Nessa condição, não há prejuízo algum à Seguridade Social, uma vez que o pagamento terá sido objeto de recolhimento de contribuições previdenciárias apuradas com juros e multa, sob a supervisão da União junto ao executivo trabalhista. Nesse sentido ambas as turmas no STJ: PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1539705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Desse modo, penso que o pleito de revisão previdenciária de verba salarial objeto de condenação em reclamação trabalhista somente poderá ocorrer a partir do efetivo recebimento do referido valor, ou seja, quando pago ou creditado ao empregado, o qual deve retroagir seus efeitos desde a concessão do benefício previdenciário. Lembro, outrossim, que aqui não se trata da hipótese em que o segurado de fato recebeu a verba salarial, porém não foi ela devidamente formalizada pelo empregador. Feitas tais ponderações, o objeto de discussão diz respeito à prescrição do valor de diferença do benefício previdenciário revisto desde a concessão do benefício. Sobre essa questão, colho o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: 'Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão)'. (TRF4, AC 5009970-10.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015) Assim, com a devida adaptação a meu sentir, enquanto perdurar a ação trabalhista e até o efetivo recebimento das verbas condenatórias lá dispostas, na verdade, não se fala em prescrição, uma vez que ainda inexistente o objeto da revisão. Após, com o requerimento de revisão e enquanto transcorrer seu processamento perante o INSS, o prazo prescricional estará suspenso, nos termos já reconhecidos pela Súmula 74 da TNU. A prescrição previdenciária ficará, portanto, entremeando esses marcos: i) só se inicia com o pagamento da verba salarial objeto da reclamação trabalhista, momento em que o segurado pode efetuar o requerimento de revisão da RMI; ii) é suspensa durante o trâmite do requerimento de revisão administrativa; e iii) deve ser aferida até a propositura da ação previdenciária que cobre os valores das diferenças de RMI. Por tais pressupostos, somente haverá diferença de RMI prescrita se passados mais de cinco anos entre o recebimento da verba salarial na Justiça do Trabalho e a propositura da ação previdenciária, excluído o prazo em que tramitou o requerimento de revisão em virtude de suspensão da prescrição. Posto isso, proponho a seguinte tese para solução da controvérsia: 'na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal somente tem início com o efetivo pagamento da verba reclamada, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária e será suspensa durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão'. Ante o exposto, estando o acórdão impugnado dentro das premissas fixadas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso." (Processo n. 5002165-21.2017.4.04.7103/RS, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020) Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 – CJF, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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