Processo nº 5004232-45.2023.4.03.6110
ID: 323128706
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5004232-45.2023.4.03.6110
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE MEIRA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004232-45.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MOTECH INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533 IMPETRADO…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004232-45.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MOTECH INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MOTECH INDUSTRIA LTDA (CNPJ: 04.208.207/0001-07), contra suposto ato ilegal praticado pelo Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir os valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária ao INSS, contribuição ao SAT ajustada pelo FAP, as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e IRRF das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, com futuros recolhimentos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou mesmo sua restituição, atualizando-se os valores a serem compensados ou restituídos pela Taxa SELIC. Sustenta a impetrante, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado sujeita ao recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, cuja matriz constitucional encontra-se prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como do adicional RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”). Aduz que, em que pese a materialidade constitucional das aludidas contribuições ser clara no sentido de que a tributação deve recair apenas sobre os valores pagos ou creditados aos seus empregados em contraprestação salarial pelo serviço executado, a D. Autoridade Impetrada exige na composição da base de cálculo desses tributos a inclusão de dispêndios que constituem remuneração do trabalhador, mas pagamentos à própria União. Assevera que não há incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT, e aquela devida a Terceiros sobre o INSS do empregado e o IRRF, ambos retidos pela empregadora. Com a petição inicial vieram os documentos de elencados no PJe. Recolhimento de custas sob Id 291313981 a 291315439 e 291385930 a 291385934. O pedido de medida liminar foi indeferido, consoante decisão de Id 292252892. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 344502791). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 293655276. Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, em inobservância aos termos da Súmula 266 do STF. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ato coator, pelo que propugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal informou, em Id. 294157429, não vislumbrar interesse público primário sendo diretamente discutido nos presentes autos, motivo pelo qual deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito da demanda. Sobreveio a sentença de Id 297540974, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A imeptrante opôs embargos de declaração (Id 299111772), requerendo o sobrestamento do presente mandamus, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do tema repetitivo 1.174 pelo E. STJ. Conforme sentença de Id 303185220, acolheu-se os embargos de declaração, para anular a sentença proferida em 14/08/2023 (Id 297540974) e determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.174 do E. STJ. Nos termos do despacho de Id 365042889, tendo em vista o julgamento do Tema 1174 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o normal seguimento ao feito. A autoridade impetrada prestou as informações complementares de Id 367643512. Em preliminar, requereu a imediata aplicação do entendimento alcançado pelo STJ, no Tema 1.174, com a denegação da segurança pleiteada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante, pelo que propugnou pela denegação total da segurança pretendida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Afasto a preliminar aventada pela autoridade impetrada, concernente à suposta ausência de ato coator apto a viabilizar o manejo do Mandado de Segurança, eis que, embora o interesse de fundo do impetrante, qual seja, a exclusão dos valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária ao INSS, contribuição ao SAT ajustada pelo FAP, contribuições destinadas a Terceiras Entidades e IRRF das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, seja fulcrado em normativos legais, eventual falta de recolhimento ou autorização para a exclusão requerida estaria sob a responsabilidade da impetrada apontada. NO MÉRITO Analisando os autos, verifico que a impetrante pretende excluir os valores de INSS e IRRF, retidos de seus empregados, da base de cálculo das suas contribuições previdenciárias, SAT/RAT e Terceiros. - EXCLUSÃO DE VALORES RETIDOS DOS EMPREGADOS (INSS e IRRF) Os artigos 153 e 195 da Constituição Federal, assim preveem: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) Art, 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) Já seu artigo 201, § 11º, prevê: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por seu turno, os artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91, estabelecem: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II- para o financiamento do benefício previsto nos arts 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Já o artigo 30, inciso I, a, da mesma Lei dispõe que a empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo empregado, descontando-a da respectiva remuneração: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Feita a digressão legislativa supra, extrai-se que o fato gerador e abase decálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. E, ainda, referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais previstos nos artigos 195, I, e 201, § 11, acima transcritos. Portanto, as contribuições a cargos da empresa possuem como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Dessa forma, todos os valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, devem ser considerados na base de cálculo das contribuições, já que o desconto pelo empregado relativo ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado, por expressa previsão legal, ocorre somente em momento posterior. Nesta linha, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 (importâncias legais de exclusão do salário de contribuição), tampouco de verba com nítido caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal, nelas também não se incluindo o IRRF. No caso, o ente pagador não atua como contribuinte e sua atuação como retentor do pagamento de terceiro não lhe serve como atenuante da própria obrigação tributária. Destarte, infere-se que o campo de incidência é a contribuição previdenciária a cargo da empresa, desdobrando-se em incisos especificadores da base de cálculo como sendo as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título pelo empregador. Assim, os descontos retidos e recolhidos pelo empregador aos cofres da União Federal não estão no campo de incidência da referida exação, são obrigações acessórias impostas por previsão expressa de lei. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por expressa previsão legal, os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária (cota empregado). Acrescente-se, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal nos autos RE 565.160, tema 20, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS). Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no artigo 201, §11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Portanto, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Nesse sentido, transcreva-se os seguintes julgados perfilados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal. Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado. Grifos nossos Apelação desprovida. Segurança denegada. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5025520-21.2019.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 06/05/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados. 2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório. Grifos nossos 3. Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706, porquanto as questões discutidas são completamente distintas. No RE 574.706, em que o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Aqui, a controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de remuneração. Tratando de situações distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706. 4. Apelação desprovida. (TRF3. Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001890-72.2020.4.03.6108. Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 08/04/2021. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Grifos nossos 2. Agravo de instrumento desprovido (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027580-94.2020.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 05/03/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA LABORAL. IRRF. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - É manifestamente descabida a pretensão do empregador-responsável tributário deduzir a incidência de INSS e de IRRF, devidas pelo trabalhador-contribuinte, na apuração da contribuição patronal (quando o empregador ou tomador do serviço é contribuinte). Basta lembrar que o ônus do empregador-responsável será econômica e juridicamente o mesmo em termos quantitativos, correspondendo à remuneração devida pelo trabalho tomado, mesmo que as exigências tributárias devidas pelo trabalhador-contribuinte variem ou sejam até eliminadas (por regra de isenção ou de imunidade). Grifos nossos - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019086-46.2020.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 13/11/2020. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) Assim, extrai-se que os valores retidos e recolhidos aos cofres da União Federal, a título de IRRF, de contribuição previdenciária (cota do empregado) são ônus tributário suportado unicamente pelo empregado, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador. Deste modo, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária devido pelo empregado incidem sobre a sua remuneração, sendo o desconto na fonte, com a designação da empregadora como responsável tributária, mera conveniência. Os tributos não transitam meramente sobre a contabilidade e são repassados ao Fisco, mas sim incidem sobre a remuneração creditada aos empregados. O imposto de renda e contribuição devidas pelo empregado são, portanto, descontados contabilmente após o recebimento de sua remuneração, sendo esta a base integral de incidência da cota patronal. Desta forma, conclui-se que não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide as contribuições pelo empregado, que afasta o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Os artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91, estabelecem: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II- para o financiamento do benefício previsto nos arts 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (;;;) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Já o artigo 30, inciso I,a, da mesma Lei dispõe que a empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo empregado, descontando-a da respectiva remuneração: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Feita a digressão legislativa supra, extrai-se que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. E, ainda, referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais previstos nos artigos 195, I, e 201, § 11, acima transcritos. Portanto, as contribuições a cargos da empresa possuem como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Dessa forma, todos os valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, devem ser considerados na base de cálculo das contribuições, já que o desconto pelo empregado relativo ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado, por expressa previsão legal, ocorre somente em momento posterior. Nesta linha, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 (importâncias legais de exclusão do salário de contribuição), tampouco de verba com nítido caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal, nelas também não se incluindo o IRRF. No caso, o ente pagador não atua como contribuinte e sua atuação como retentor do pagamento de terceiro não lhe serve como atenuante da própria obrigação tributária. Destarte, infere-se que o campo de incidência é a contribuição previdenciária a cargo da empresa, desdobrando-se em incisos especificadores da base de cálculo como sendo as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título pelo empregador. Assim, os descontos retidos e recolhidos pelo empregador aos cofres da União Federal não estão no campo de incidência da referida exação,são obrigações acessórias impostas por previsão expressa de lei. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por expressa previsão legal, os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária (cota empregado). Conforme já citado, o Supremo Tribunal Federal nos autos RE 565.160, tema 20, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS). Acerca da questão, transcrevam-se os seguintes julgados perfilados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. Os valores descontados dos empregados da impetrante a título de coparticipação possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 6. A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 7. Assim, a parcela custeada pelo empregado, em coparticipação no benefício recebido, não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, cota do empregado, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal. (...) (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA/SP 5019074-65.2020.4.03.6100. Relator(a) Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 13/04/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/04/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado. Grifos nossos Apelação desprovida. Segurança denegada. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5025520-21.2019.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 06/05/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados. 2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório. Grifos nossos 3. Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706, porquanto as questões discutidas são completamente distintas. No RE 574.706, em que o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Aqui, a controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de remuneração. Tratando de situações distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706. 4. Apelação desprovida. (TRF3. Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001890-72.2020.4.03.6108. Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 08/04/2021. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Grifos nossos 2. Agravo de instrumento desprovido (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027580-94.2020.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 05/03/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) Impende anotar, ainda, que em 23 de março de 2021, nos autos do Resp 1.902.565, por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. Grifos nossos IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento – base de cálculo do PIS e da COFINS –, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa. X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. Grifos nossos XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.565 - PR (2020/0280764-0). RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. DATA DO JULGAMENTO: 23 DE MARÇO DE 2021). Portanto, acatar a tese do impetrante, seria limitar a base de cálculo da contribuição apenas ao “valor líquido” dos salários dos empregados, o que não tem previsão legal. Ademais, admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no artigo 195, I, “a”, da Constituição. Nesse sentido, transcreva-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO E GANHOS DO TRABALHO.VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha desalários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente ocampo de incidência prescrito noart. 195, I, “a”, da Constituição paraaproximá-lo ao lucro,diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal). Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador “in natura” e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991). - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6% do salário básicodo trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e pela Lei nº 13.467/2017),para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não da custeada pelo empregado em coparticipação. - Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). Grifos nossos - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5033653-82.2020.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 06/05/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021) Destarte, os valores descontados dos empregados do impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio da assistências médicas, odontológicas e farmacêuticas, do seguro de vida, da contribuição sindical, do vale-transporte, o vale alimentação, dos empréstimos e demais retenções. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Por fim, anote-se que em recente julgamento, ocorrido em 14/08/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial n.º 2.005.029/SC, aprovando, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Desta forma, repita-se, conclui-se que não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária, RAT e contribuições a terceiros os valores retidos e devidos pelo empregado, sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide as contribuições pelo empregado, que afasta o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Portanto, conclui-se que a pretensão da impetrante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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