Banco Votorantim S.A. e outros x Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
ID: 337320826
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5091121-04.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5091121-04.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: GUIDO SIQUEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELANTE
: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A)
: JOAO FRAN…
Apelação Nº 5091121-04.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: GUIDO SIQUEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELANTE
: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A)
: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
INTERESSADO
: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença (
evento 48, SENT1
) proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
GUIDO SIQUEIRA FILHO
ajuizou ação de
revisão de contrato bancário
contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, visando revisão.
Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial. Depois de intimada, a parte autora especificou quais cláusulas entende por abusivas.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isso posto
, com resolução do mérito,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados nesta ação n. 50911210420238240930, ajuizado por
GUIDO SIQUEIRA FILHO
contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de % 1,80a.m., declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação, da cobrança do seguro, assim como declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios:
para obrigações vencidas até 29-8-2024
, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024
, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 60%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação com a retirada da BV e inclusão do
Banco Votorantim S.A.
, devendo haver a alteração no Eproc pelo cartório.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (
evento 55, APELAÇÃO1
) sustentando, em apertada síntese, que a sentença contrariou jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os REsp 1.639.320/SP e 1.578.553/SP, ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas como TAC, TEC e tarifa de registro de contrato em contratos firmados após 30/04/2008 e 25/02/2011, respectivamente. Argumenta que a tarifa de cadastro, embora permitida, foi cobrada em valor excessivo (R$ 839,00), representando 4,5% do valor financiado, o que configura onerosidade excessiva. Quanto à tarifa de registro de contrato, afirma que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo a cobrança, portanto, abusiva. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros reflexos, conforme jurisprudência do TJPR.
Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso (
evento 67, APELAÇÃO1
) aduzindo, em suma, que a taxa de juros pactuada (2,72% a.m. e 38,02% a.a.) não é abusiva, pois está dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, que admite variações de até três vezes a taxa média de mercado (1,80% a.m. à época). Defende a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, devidamente prevista em contrato e respaldada pela Resolução CMN 3.919/10, bem como a validade da contratação do seguro prestamista, alegando ausência de venda casada e adesão voluntária do consumidor. Requer ainda a exclusão da condenação à repetição do indébito, a revisão da verba honorária por considerá-la exorbitante, a aplicação exclusiva da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, e a apuração de possível litigância predatória por parte da autora e sua procuradora, com expedição de ofícios à OAB/SC e ao NUMOPEDE/SC.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (
evento 75, CONTRAZAP1
e
evento 76, CONTRAZ1
).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
CONDUTA TEMERÁRIA DOS ADVOGADOS
No tocante à possível captação indevida de clientes ao argumento de que possui um volume exacerbado de ações aforadas contra si, é cediço que a investigação acerca da suposta infração disciplinar deve ser realizada pelo órgão profissional que detém competência para tanto, ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sobre o assunto, colhe-se da ACV n. 0300428-97.2018.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 12-9-2019:
[...] a verificação de ocorrência de infração administrativa pela suposta captação indevida de clientes depende, inicialmente, de abertura de procedimento próprio e acionamento do órgão de classe (OAB) a que está sujeito o causídico. Nesse viés, não pode o judiciário limitar número de ações ou restringir a atividade do advogado, pois o fato de patrocinar alto número de demandas com pedidos iguais ou parecidos, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude. Desse modo, caberia à apelante demonstrar a ocorrência de possível ato atentatório à Justiça, o que não fez (art. 373, II, do CPC).
Tem-se, assim, que a pretensão pode muito bem ser satisfeita pela parte recorrente diretamente no Órgão de Classe sem necessidade de intervenção judicial.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Antes de adentrar o mérito da
quaestio
, necessário verdadeiro
introito
.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece
percentual fixo como parâmetro
para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania,
impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido
, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano,
a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade
, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar
".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
".
Súmula 382 do STJ: "
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema:
I - "
Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil
".
IV - "
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade
".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar
, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso (...)
” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-10-2019, grifou-se).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto asseverou:
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro,
para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira e aquela ditada pelo BACEN em mesmo período (média de mercado)
. É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
"
Prevaleceu, assim, o entendimento de que "
a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,
mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média
; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei).
Sobre essa questão, restaram assentados os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei):
16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
17. Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.
18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo,
a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes.
Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar:
a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação;
b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada;
c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador.
Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação;
afasta-se
,
com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite.
Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida
, considerando sempre as particularidades do caso concreto.
Repisa-se:
as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto
.
Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o
spread
bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade.
A análise, portanto, é sempre do caso em concreto
,
já que a taxa média do BACEN é referencial útil,
mas não o único
a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, "
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E, ainda: "
(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia
(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao
dobro
(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo
(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos,
há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário
; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado
alhures
,
a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal.
Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando
2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais
; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade,
é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo
, conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse "
o acendimento de uma luz amarela
" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Neste cenário, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e ré enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º, estes da legislação de regência. E do teor da Súmula 297 do STJ, extrai-se: “
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
”.
Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso,
a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível
,
embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Na situação, como dito acima, essa verossimilhança exsurge indiscutível quando se evidencia taxa de juros tão superior à média apontada; "
a luz amarela
" é, justamente, esse requisito a impor a necessária inversão.
A Jurisprudência do STJ é assente que: "
A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente.
" (AgInt no REsp 1533169/SC, Min. Lázaro Guimarães).
Para além, ainda que não se retire da parte autora o ônus da prova mínima de suas alegações, nos termos do que dispõe a Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício: "
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito
",
passa a ser do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação.
A propósito, pertinente colacionar os ensinamentos do prof. Humberto Theodoro Júnior:
O mecanismo da inversão do ônus da prova se insere na Política Nacional das Relações de Consumo, com o objetivo de tutelar o consumidor, e deve ser aplicado até quando seja necessário para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face do fornecedor. Não pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Ressalte-se que não pode resultar da inversão o ônus para o fornecedor de provar o fato constitutivo do direito pretendido pelo consumidor. O que se impõe ao fornecedor é a prova dos fatos que, segundo sua defesa, excluiriam a responsabilidade que o demandante lhe imputa. Fatos esses que normalmente não se teriam de ser provados, se não existisse nem mesmo o começo de prova das alegações do demandante. Se a inicial nada demonstra que, pela verossimilhança ou pela experiência da vida, se pode ter como indícios da veracidade dos fatos constitutivos do direito, nenhum sentido teria a inversão de que cogita o CDC. O consumidor sucumbirá pela completa ausência de suporte fático-jurídico capaz de sustentar sua pretensão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 59).
Nestes termos, “
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade
" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022).
E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto
maiores os riscos
envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros.
Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros:
[...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação,
apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas
,
assim sintetizados pelo STJ: "
valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação
" (REsp n. 1.821.182/RS). Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios. Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto.
Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Nos termos do que definido pela Corte Cidadã,
incumbe à instituição financeira
,
nesta situação específica de flagrante excessividade,
apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada
.
No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices:
Número do Contrato
391811178
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
2,72
Data do Contrato
27/09/2021
Juros BACEN na data (%)
1,8
Bem se vê que a taxa praticada
é muito superior à média de mercado
; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar:
não se sabe como o banco chegou a esse número
!
Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado
a quo
pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.
Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDB), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado.
Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado. Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
"
SEGURO PRESTAMISTA
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos representativos, firmou o Tema 972, em que: "
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada
" (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Contudo, para que não se configure "
venda casada
" há que verificar
voluntariedade na contratação
pelo consumidor e cláusula dando opção de escolha.
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" QUE É VÁLIDA PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NAS DESPESAS DO FINANCIAMENTO, SENDO FACULTADA AO MUTUÁRIO A ADESÃO AO PRODUTO, O QUE NÃO AGRIDE A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES DA CÂMARA.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004253-36.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto:
Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).
No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1). E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro.
Neste Fracionário, assim já se decidiu:
"DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...)
1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019).
Verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência do seguro (
evento 33, DOCUMENTACAO5
); outrossim, há proposta de adesão do seguro juntado pela parte ré comprovando que a autora concordou,
de forma expressa
, com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro, não se podendo aceitar a argumentação de ocorrência de "
venda casada
".
Quando atuante na Turma de Recursos, este signatário adotava entendimento de rechaçar a "venda casada" quando havia expresso detalhamento e consentimento na contratação,
verbis
:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE COMPROVADA DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS. TESE NÃO ACOLHIDA. SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA DE CUJUS E COM INFORMAÇÕES COMPLETAS A RESPEITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FALECIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (EVENTO 17, OUTROS 2). PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA QUE A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DE CÉLULAS CANCEROSAS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO (EVENTO 17, OUTROS 4 E 5). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300971-21.2018.8.24.0103, DE ARAQUARI, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-09-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300694-73.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014746-51.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO
Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.578.553/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;
e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28-11-2018, DJe 6-12-2018).
No que toca à comprovação do registro do contrato, insta consignar que
"os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária
faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato
"
(Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019).
Compulsando os autos, observa-se que houve efetiva prestação dos serviços, tendo em vista o documento que apresenta em campo específico a efetivação do registro da alienação fiduciária, bem como o laudo que prova de que a vistoria/avaliação foi devidamente realizada, veja-se:
Destarte, não há se falar na abusividade dos encargos.
TARIFA DE CADASTRO
Conforme o entendimento balizado pelo STJ, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida,
desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
A propósito:
(...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início
do
relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (destacou-se).
O encargo em comento, portanto, só poderá ser reputado abusivo diante da demonstração cabal de que foi
cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual
, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN:
(...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:
I - cadastro;
(...)
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
Na hipótese em comento, há expressa previsão em contrato, de modo que, não demonstrada a ilegalidade na cobrança, notadamente em razão do valor pactuado (4,5%) frente à totalidade do montante contratado, ou mesmo que ela tenha ocorrido após o início do relacionamento com o correntista, não há que se falar em abusividade neste tocante.
TAC E TEC
Insurge-se a parte autora quanto à cobrança da TAC e TEC; em análise à avença, todavia, tem-se que tais encargos sequer foram pactuados.
É clarividente, pois, a ausência do interesse processual sobre o tema, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Discorrendo sobre o instituto da repetição do indébito, esta Câmara ponderou:
O instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro. (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18-8-2022).
Estabelece o art. 42, §único, da Lei n. 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução.
É o que se abstrai:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em se apurando eventual pagamento indevido, nasce para a instituição financeira a obrigação de promover a repetição do numerário de forma simples, por não se aceitar, pela legislação aplicável, o locupletamento ilícito, especialmente quando não comprovada má-fé ou dolo por parte do consumidor.
Frente às abusividades constatadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, remanesce o dever de devolução de eventuais valores pagos a maior, possibilitada a compensação de valores da mesma natureza, nos termos do art. 368 do Código Civil.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "
atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014
" (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des. Jânio Machado).
Da jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO (TJSC, Apelação n. 5015652-92.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º
A taxa
legal
corresponderá à taxa
referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic),
deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo
único do art.
389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo
.
No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024.
Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios:
Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"
não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles
"
(STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020).
Nesse caminhar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, PACTUADA EM 10%, PARA O LIMITE MÁXIMO DE 2%; DE LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO VIGENTE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO; E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
DIVISÃO DOS ENCARGOS QUE DEVE LEVAR EM CONTA NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0011833-97.2005.8.24.0033, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 8-8-2023, grifou-se).
Nesse trilhar, por a parcela sucumbencial das partes representar símile repercussão econômica na avença celebrada,
é imperiosa a modificação dos ônus sucumbenciais, para que as partes rateiem o encargo na proporção de 50% cada.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência da parte autora, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ,
in verbis
: "
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC
".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em razão do parcial acolhimento do recurso da instituição, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso a parte autora e, na extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO
e
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso da instituição para reconhecer a regularidade do seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, nos termos da fundamentação.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear