Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034
ID: 324796761
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800129-57.2021.8.18.0034
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0800129-57.2021.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única) Apelante: Jeffeson Teixeira de Carva…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0800129-57.2021.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única) Apelante: Jeffeson Teixeira de Carvalho Defensora Pública: Cyntya Tereza Sousa Santos Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TENTATIVA) NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) exclusão da qualificadora, (ii) redimensionamento da pena-base e (iii) aplicação da causa de diminuição na fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no local em que se deu o fato, frise-se, existem fotografias que comprovam os danos no teto do estabelecimento comercial da vítima. 4. Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que tentou adentrar no estabelecimento da vítima por meio do telhado, que, entretanto, “caiu e quebrou o forro, disparando o alarme”. 5. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que se trata de crime de furto praticado durante o repouso noturno. 6. Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração da personalidade. 7. Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois o apelante em muito se aproximou da consumação do delito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Art. 33, §2º, do Código Penal. Art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004. STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeffeson Teixeira de Carvalho (id. 23580812) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (id. 23580791) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23580606), a saber: (…) Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta da 20h00min, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, além de ter invadido o estabelecimento da vítima, durante o repouso noturno destas, no Verdurão Gardi na Rua Antônio Carlos Soares, Centro, Água Branca-PI. Conforme o apurado, na data acima mencionada, os policiais miliares estavam realizando rondas ostensivas quando receberam uma ligação por volta das 20:00h, do Sr. Antônio Leonardo de Aquino Soares, dizendo que havia sido roubado o Verdurão Gardi, na Rua Antônio Calos Soares, Centro, Água Branca-PI, por um indivíduo, além disso informou suas características. Ato contínuo, os policiais miliares de posse das informações diligenciaram até o local informado, chegando nas proximidades da Praça Gomes Calado, nesta cidade, encontraram o denunciado, tendo sido abordado e identificado como sendo Jeffeson Teixeira Carvalho. (...) Recebida a denúncia (em 26 de fevereiro de 2021 – id. 23580608) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 23580812 – pág. 3/10), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços). O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23580814), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24396478). Feito revisado (id. 24787063). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços). Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no local em que se deu o fato, frise-se, existem fotografias (id. 23580590) que comprovam os danos no teto do estabelecimento comercial da vítima. Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que tentou adentrar no estabelecimento da vítima por meio do telhado, que, entretanto, “caiu e quebrou o forro, disparando o alarme”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020). Portanto, mostra-se impossível afastar a qualificadora. 2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19123808 – pág. 9/10): (…) IV.1. Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). O acusado não possui antecedentes criminais maculados, visto que não registra condenação transitada em julgado, nada havendo a ser avaliado negativamente. Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu. Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadoras da elevação da pena-base, visto que praticado por volta das 20:00 horas, quando o comércio local já se encontrava fechado e, portanto, mais vulnerável, mediante escalada, demonstrando, assim, a audácia perpetrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade. Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana. Em relação à situação em concreto, entendo que a circunstância merece ser valorada negativamente. Com efeito, o réu registra condenação, sem trânsito em julgado, pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, cometido em uma panificadora neste município (proc. 0800203-14.2021.8.18.0034), além de responder a outros crimes da mesma espécie (proc. 0000008-96.2020.8.18.0034 e proc. 0800049- 66.2021.8.18.0140), demonstrando sua personalidade voltada à prática delituosa. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Nesse caso, entendo que as consequências do delito não admitem a elevação da pena-base, pois o furto não chegou a ser consumado. Isto posto, verifico que duas circunstâncias foram consideradas negativas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 08 (oito) anos e a pena mínima de 02 (dois) anos consubstanciam 06 (seis) anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa. Sendo 02 as negativas e partindo da pena mínima de 02 anos, devemos acrescer 18 meses, chegando a uma pena base de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Inicialmente, destaca-se que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, trata-se de crime de furto praticado durante o repouso noturno, "quando o comércio local já se encontrava fechado e, portanto, mais vulnerável", o que se mostra suficiente para aumentar a pena-base. Confira-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto. 2. De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração da personalidade. Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial – personalidade – , redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal) Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci3: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.” No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, somente empreendeu fuga do local após “[a] queda da telha e disparo do alarme”, consoante se depreende do seu interrogatório. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que se trata de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o furto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o que causou interrupção de energia a diversos moradores da região. 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já haviam cortado os fios de cobre do poste e já se preparavam para fugir, quando abordados pela polícia, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. A alteração do referido quantum de diminuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do furto. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator que não foram refutadas pela parte. 2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. 4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional, observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por policiais militares. 5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso) Portanto, mantenho a fração de 1/3 (um terço) e torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Como consequência, redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária para 7 (sete) dias-multa. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido(s): Não houve. Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
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