Mosaic Fertilizantes Do Brasil Ltda. e outros x Gilson Bezerra Da Silva e outros
ID: 334256513
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000641-79.2017.5.20.0011
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO REIS CLETO
OAB/SE XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000641-79.2017.5.20.0011 RECORRENTE: VALE S.A.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000641-79.2017.5.20.0011 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000641-79.2017.5.20.0011 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: GILSON BEZERRA DA SILVA, JOSE MESSIAS MARQUES DOS SANTOS, RICARDO DE CAMPOS SANTOS RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS. JORNADA MISTA. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA E PREVISÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. In casu, por observar nos autos a existência de norma coletiva que delimita o horário noturno ao horário das 22 h às 5 h e, ainda, a previsão de adicional noturno com percentual superior ao previsto no texto da CLT, qual seja, o de 65 % (sessenta e cinco por cento), mostra-se indevido o pagamento do referido adicional sobre as horas prorrogadas no período diurno, em reconhecimento, inclusive, à negociação coletiva e ao princípio da livre negociação insculpido no art. 7º, inciso XXVI da CRFB. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extrai-se dos autos que a relação e créditos perseguidos pelos Reclamantes decorrem de contrato de trabalho que perdurou entre 2008 e 2015, tendo a VALE S/A figurado como empregadora durante boa parte do contrato. Conforme preleciona o artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Importa ressaltar que é fato público e notório, conforme noticiado em diversos meios de comunicação, que a VALE S/A é detentora de 34,2 milhões de ações da MOSAIC, como forma de pagamento da venda da VALE FERTILIZANTES S/A. Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da VALE S/A, bem como sua responsabilidade solidária por todos os créditos porventura deferidos. Recurso improvido, no aspecto. RELATÓRIO MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e VALE S.A. recorrem ordinariamente (Id's. fbf78a6 e 12ac258) da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Maruim (Id 12ac258), nos autos da reclamação em que movem GILSON BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS MARQUES DOS SANTOS E RICARDO DE CAMPOS SANTOS Regularmente notificados, os Reclamantes apresentaram contrarrazões sob Id's. e0e6c8e e 9bea58c. Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade e interesse; objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 30/04/2025 e interposição do recurso em 13/05/2025), representação processual (procuração - Id 250ea3d, e substabelecimento - Id 58a40e9) e preparo (Custas Processuais - Id´s c1965d3 e c3b3d6b; e Depósito Recursal - seguro garantia Id 0eee820, a4ddb0a, cbc4d40 e 68ee460), conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S.A) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse; objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 30/04/2025 e interposição do recurso em 13/05/2025), representação processual (procuração - Id. 5105b09; e substabelecimento - Id 2526a37) e preparo (Custas Processuais - Id´s c1965d3 e c3b3d6b; e Depósito Recursal Id d74a456, 1b01f49, 7698aac, 72c949e, e 5e83474), conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC) DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS. JORNADA MISTA. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA E PREVISÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. Insurge-se a segunda Reclamada (MOSAIC LTDA.) em face da Sentença proferida que julgou procedente o pleito autoral de pagamento do adicional noturno concernente a jornada de trabalho posterior às 5h00 da manhã, nos dias em que o autor trabalhou em jornada mista. Neste sentido, argumenta a Recorrente: "1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. DA NEGOCIAÇÃO DA JORNADA EM ACORDO COLETIVO. DA AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 7º, INCISOS VI e XXVI, DA CF/88 -JORNADA MISTA. TEMA 1046 DO STF. A parte autora alega em sua exordial que que trabalhavam em turno ininterrupto de revezamento, que até 14 de outubro de 2014 se revezavam nos turnos de 00:00h às 08:00h, de 08:00h às 16:00h e de 16:00h às 00:00h; e que a partir de 15 de outubro de 2014 revezavam-se nos turnos de 23:00h às 07:00h,de 07:00h às 15:00h e de 15:00h às 23:00h. Os Autores valem-se da presente ação para cobrar adicional noturno não pago, referente aos dias em que trabalharam no turno de 24hs às 08hs (até 18 de setembro de 2014) e das 23hs às 07hs (a partir de 19 de setembro de 2014), exclusivamente no que se refere ao período posterior às 05hs da manhã, por aplicação da Súmula 60, Inciso II, do C. TST. A sentença de piso deferiu as diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação, sob o fundamento: [...] A sentença foi complementada pela decisão de embargos de declaração de Id.372c29c, conforme trecho a seguir: [...] Ocorre que, incorreu em erro o MM Juízo a quo, posto que, no caso em comento, nãohá que se falar em aplicação da súmula 60 do TST, na medida em que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo c. TST trata de situação na qual o trabalhador, que cumpre jornada exclusivamente noturna (entre 22h/5h) estende o labor para além das 5h da manhã, em regime de HORAS EXTRAS. Neste caso, não se configura, portanto, prorrogação (EXTRAPOLAÇÃO) da jornada após às 5h da manhã, pois o horário de trabalho dos autores, fixado em norma coletiva, sempre foi misto, fato que é inconteste e foi reconhecido em sentença. Assim é que a jornada de trabalho foi cumprida dentro do quanto negociado entre as partes, inexistindo prorrogação de jornada que autorizasse a incidência da súmula 60. Mas não é só. A norma coletiva da categoria estabelece expressamente que será considerado como noturna a hora prestada entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte. Deferir a prorrogação pleiteada pelos autores, como fez a sentença recorrida, implica vulnerar diretamente o seu teor, pois estendeu o horário que deve ser entendido como noturno, nos moldes expressos da ACT. Assim, invoca-se a imperatividade da norma coletiva, no que se refere a negociação da escala, a forma de remuneração dos empregados submetidos a escala de revezamento e à própria consignação expressado horário considerado como noturno (art. 7º,VI e XXVI, da CF/88). É neste exato sentido a conclusão adotada pela SBDI-1 do C. TST, publicada em 24/05/2019, oportunidade em que se atribuiu validade a Acordos de Coletivos de Trabalho que expressamente estipulavam como noturno o horário entre 22:00 e 5:00 horas, levando em conta o percentual majorado da parcela negociada, como se denota do trecho abaixo: [...] Este precedente, frise-se, foi firmado pela Subsecção de Dissídios Individuais do TST, e justamente por consistir em orientação de Plenário, possui força normativaou obrigatória, devendo ser observado pelos juízos e tribunais como, aliás, determina o artigo 927, inciso V do CPC. Destaque-se ainda a decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/03/2023, no PROCESSO Nº TST-RR -10432-22.2020.5.18.0141: [...] Sendo assim, a fim de dar comando ao §4º do artigo 73 da CLT, não é devido o adicional noturno nas horas diurnas -prestadas após às 5h da manhã, principalmente considerando a existência de jornada mista, como no caso dos reclamantes, em que o labor se inicia em jornada noturna e se encerra em horário diurno; razão pela qual o pleito autoral de ser julgado improcedente, sob pena de ofender-se o princípio da livre negociação coletiva (artigo 7º, VI e XXVI da CF/88), bem como o artigo 73, §4º da CLT. Nesse sentido, também corrobora para a tese defensiva o quanto estatuído na OJ 388 da SDI-I TST, que prevê que somente quando a jornada é integralmente cumprida em período noturno (o que não é o caso do reclamante), é que é devida a prorrogação do adicional noturno para as horas diurnas, prestadas em sobre labor após às 5h da manhã. Destaque-se ainda que o STF fixou, através do Tema 1046, a seguinte tese: [...] Tudo o que aqui se aduziu, porque fielmente fundamentado em norma coletiva, prestigia a autonomia da vontade e celebra o princípio da adequação setorial negociada, razão pela qual o pleito obreiro não merece prosperar. Verifica-se, portanto, a validade das normas coletivas acostadas aos autos com a Defesa e, por consequência, a validade do turno de revezamento a que estavam submetidos os reclamantes. A negociação coletiva se pautou dentro da vontade do legislador e resguardou o entendimento sumulado do c. TST e STF considerando que a sua letra somente exige o pagamento de adicional noturno para HORAS EXTRAORDINÁRIASprestadas após às 5h da manhã e não para a jornada ORDINÁRIA prestada neste horário, como no caso dos reclamantes, situação que já fora reconhecida por este eg. Tribunal, tendo através do voto da Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo assim decidido no processo tombado sob nº 0000916-38.2011.5.20.0011: [...] Assim, é inaplicável a súmula 60, II do TST, seja porque não se trata aqui de prorrogação de jornada, ou seja, quando a jornada termina em horário noturno, mas, por força de labor extra, se faz necessária a prorrogação; seja porque a norma coletiva da categoria decidiu expressamente tratar sobre a hora considerada como noturna, e a limitou expressamente ao período compreendido entre as 22h e as 05h da manhã. Deste feito, ao contrário do que entendeu a sentença, não se pode deferir aos autores vantagem indevida, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a reclamada, através de ajuste normativo sempre pagou percentual das horas noturnas trabalhadas a maior, fato que deve ser considerado por este E. Tribunal sob pena de violação ao artigo7º,XXVI da CF/88, ante a validade do instrumento normativo. Justamente por se tratar de situação mais benéfica ao empregado é que a transação sobre este ponto, ainda que se considere o "limite de transacionar" mencionado em sentença, é totalmente possível. Vale dizer, a propósito, que no ano de 2010, o SINDIMINA, entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores da reclamada e que assiste os reclamantes nesta demanda, ingressou com ação coletiva pretendendo o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após às 5h da manhã, cujo resultado foi a total improcedência. Vejamos o teor do quanto ali decidido: [...] De um modo ou de outro, essa ilação se extrai da própria CLT quando, no § 5º, do artigo 73, ao abordar a questão relativa ao trabalho prorrogado, ou seja, aquele que não é ordinariamente contratado, limita a aplicação de tal previsão aos casos em que o trabalhador, tendo cumprido toda a sua jornada em horário noturno, faz horas extras em horário diurno. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, onde se prevê que nas jornadas mistas é devido o adicional noturno apenas para as horas noturnas, conforme simples leitura dos dispositivos a seguir transcritos: [...] A crase utilizada no §4º do dispositivo não serve de mero enfeite. É este caractere que permite extrair a intenção do legislador de determinar a incidência do adicional noturno às horas noturnas, e não a toda hora trabalhada quando houver trabalho à noite. Disso se infere que o procedimento utilizado pela reclamada é lícito e está em consonância com a legislação e jurisprudência, inclusive por este regional, e deve continuar sendo chancelado judicialmente já que não houve nenhuma mudança no status quo, sob pena de violar o princípio da proteção da confiança, que se ampara justamente na confiança que os jurisdicionados depositam nas decisões judiciais, em nome do princípio elementar da segurança jurídica. Por fim, ante a todo o exposto, a recorrente requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência à parte autora. Em nome do princípio da eventualidade, caso a condenação seja mantida, o que não se espera e apenas se admite por cautela, requer que eventual condenação fique limitada ao percentual de 20%, já que conforme determina a cláusula do acordo coletivo da categoria, o pagamento de adicional noturno no percentual de 65% se deve ao fato de que 20% do percentual se refere à remuneração pelo trabalho noturno prestado conforme o artigo 73 da CLT, e o percentual de 45% é devido para o pagamento dos 7'30'' efetivamente trabalhados, na forma do §1º do art. 73 da CLT (redução ficta da hora noturna). Contudo, considerando que sua hora de trabalho era de 60 minutos, sem redução da hora ficta, é certo que o pagamento do adicional em percentual tão elevado serviu justamente para compensara ausência de redução nas horas prestadas. Assim, o pagamento de adicional noturno no percentual de 65% foi MUITO mais benéfico ao trabalhador, razão pela qual não se pode estender o benefício para as horas diurnas, em que não há redução ficta. Essa postura já foi referendada pelo TST: [...] Evidente, pois, que o percentual de 65% não pode ser aplicado para as horas prestadas após às 5h da manhã, seja porque (i) não há autorização normativa nesse sentido; seja porque (ii) o percentual serve para remunerar a jornada noturna e a compensara ausência de redução ficta da hora noturna; JAMAIS sendo extensível às horas após às 5h da manhã, que são DIURNAS, bem como porque (iii) não se pode fazer interpretação extensiva do acordo coletivo, sob pena de ofensa à livre negociação coletiva. Ignorar o ajuste normativo acima transcrito importa em violação a livre negociação coletiva e ao art. 7º, XXVI CF/88 e ainda ao quanto determinado no tema 1046 do STF. Assim, devem ser levados a efeito os horários que estão consignados nos controles de ponto, já que a prova da jornada é documental. Por fim e não menos importante, é necessário destacar que a Reforma Trabalhista, ao inserir o §2º ao artigo 8º Consolidado, se alinhou no sentido de que a jurisprudência do TST não pode RESTRINGIR DIREITOS OU CRIAR OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes e das competências constitucionalmente previstas (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 22, I da Constituição Federal). Desta feita, ainda que não se aplique ao caso em comento o novel §2º do artigo 8º da CLT, Vossa Excelência também poderá afastar a eventual incidência da Súmula 60 do TST, fundamentando nos artigos da Constituição Federal acima indicados. Não havendo a prorrogação da jornada, inexiste a possibilidade de aplicação do texto do artigo 73, §§ 4º e 5ºe muito menos a Súmula 60 do E. TST, não havendo razão ao a quo quando do deferimento do pleito. Assim, se mostra totalmente inaplicável a Súmula 60, II do TST, posto que, não se trata aqui de prorrogação de jornada, ou seja, quando a jornada termina em horário noturno, mas, por força de labor extra, se faz necessária a prorrogação, o que de maneira alguma se assemelha ao caso dos autos. Ao contrário do que entendeu a sentença, não se pode deferir ao autor vantagem indevida, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a reclamada, através de ajuste normativo sempre pagou percentual das horas noturnas trabalhadas a menor, fato que deve ser considerado por este E. Tribunal sob pena de violação ao artigo 7º, XXVI da CF/88, ante a validade do instrumento normativo, reconhecido constitucionalmente. Dessa forma, com relação ao período posterior às 05h, em caso de eventual manutenção do entendimento de prorrogação de horas, deve-se observar o percentual legal de 20% (vinte por cento), requerendo alternativamente à tese anteriormente exposta, a reforma neste aspecto. Por fim, ante a todo o exposto, a recorrente requer a reforma da sentença neste aspecto para que seja julgada improcedente a presente demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência à parte autoral. 2.1.CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O RSR E REFLEXOS. Por se tratar de pedido acessório, como o pleito do pagamento do adicional noturno será, certamente, julgado improcedente, a sentença deve ser reformada também para extirpar da condenação o pagamento de adicional noturno sobre o RSR. Por cautela, admitindo-se eventual condenação, o que não se espera e apenas se elucida por cautela, a Lei 605/49 não prevê que o adicional noturno incida sobre as horas diurnas laboras após às 5h da manhã, razão pela qual eventual condenação neste particular ofenderia o próprio princípio da legalidade. De igual modo, não há que se falar em reflexos da integração nas parcelas rescisórias porque, o RSR já constitui uma diferença, de modo que, caso se defira a integração desta parcela (diferença) ao salário para obter-se o pagamento das verbas rescisórias, teremos como resultado um interminável efeito "cascata". É que sempre que se incorporar ao salário à diferença do RSR decorrente de qualquer parcela, no caso em tela do adicional noturno, calcular-se-ão as diferenças daí resultantes que, de acordo com o pedido dos reclamantes, deverão ser novamente incorporadas,e assim sucessivamente. Assim, por caracterizar-se autêntico "bis in idem", tão repudiado por essa Justiça, não pode ser deferida qualquer pretensão nesses termos, como, aliás, consigna a Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDI-I do TST: [...] Face ao exposto, resta impugnado o pedido em apreço, não havendo que se falar em cômputo do adicional noturno sobre o RSR, devendo-se, por isso, reformar a sentença de piso. 2.2.DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PREVIO, FGTS + 40%, EM FACE DO PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO. A Sentença deferiu ao autor reflexos sobre RSR, décimos terceiros salários; férias, acrescidas do 1/3 constitucional; aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Ocorre que, uma vez acessório, tal pleito deve seguir a mesma sorte do principal, qual seja, a improcedência. No mais, observe-se que a reclamada sempre procedeu com todas as integrações devidas, como se infere da documentação anexa, nada mais restando ao autor a este título. Face ao exposto, deve ser reformada a Sentença para indeferir os reflexos sobre RSR, décimos terceiros salários; férias, acrescidas do 1/3 constitucional; aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS." Sob análise. O juízo a quo decidiu: "DO ADICIONAL NOTURNO. Os Autores valem-se da presente ação para cobrar adicional noturno não pago, referente aos dias em que trabalharam no turno de 24hs às 08hs(até 18 de setembro de 2014) e das 23hs às 07hs (a partir de 19 de setembro de 2014),exclusivamente no que se refere ao período posterior às 05hs da manhã, por aplicação da Súmula 60, Inciso II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Explicam que a reclamada apenas reconhecia como horas noturnas aquelas trabalhadas até as 05h00 horas da manhã, não entendendo como noturno o período posterior a tal horário. A reclamada, por seu turno, argumentou, em síntese, que osreclamantes laboraram em jornada mista, com escala pré-definida, não fazendo jus aprorrogação do horário noturno. Explica que norma coletiva previu adicional noturnode 60%, sendo 20% referente ao adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT e 40%atinente à redução ficta da hora noturna. Em análise. In casu, incontroverso as jornadas noturnas desenvolvidas pelos laboristas de 24hs às 08hs (até 18 de setembro de 2014) e das 23hs às 07hs (a partir de19 de setembro de 2014), porquanto confirmada pela reclamada na peça de defesa e pelos cartões de ponto. Feita esta apuração, embora este juízo entenda que a Súmula nº60, inciso II, do C. TST não tem o alcance pretendido pelo reclamante, pois se refere a dois requisitos não presentes na sua realidade: jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação de jornada, por imperativos de responsabilidade institucional, passo a adotar o atual entendimento das 5ª, 6ª e 7ª turmas do TST e da Seção de Dissídios Individuais - 1 do C.TST sobre a matéria ventilada, mormente, no julgado tombado sob o nº 93300-06.2009.5.20.0006, in verbis: [...] Como se vê, para a Colenda Corte a existência do adicional noturno se justifica pelo desgaste por que passa o trabalhador realizando suas atividades num horário em que o organismo clama por repouso, de modo que o desgaste físico acaba sendo maior para os trabalhadores que prestam serviço no horário noturno. Dessa forma, quando há prorrogação de jornada noturna, mesmo nos casos em que o trabalhador possui jornada mista e em turnos, invadindo o horário diurno, o desgaste torna-se ainda ininterruptos de revezamento maior, haja vista que o trabalhador já iniciou o dia cansado, fazendo jus, por tal razão, ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas após as 05hsda manhã.' Observa-se, ainda, e, para cumprir a determinação do TST, que os acordos coletivos anexados aos autos, fazem referência ao pagamento de adicional de 60% e 65% para os trabalhadores que prestam serviços entre 22h às 5h, para cada hora de serviço prestado no horário citado. Não fazendo qualquer referência ao recebimento exclusivamente no horário citado ou mesmo que o recebimento do adicional seria pago, somente, no período de tempo entre 22h às 05h. O que significa dizer, dando uma interpretação sistemática com um efeito ampliativo, tendo em vista o maior desgaste do trabalhador que passou toda a jornada em horário e essa mesma jornada se prorroga, já em horário diurno, mas deixando no trabalhador um maior desgaste, seja físico, seja psíquico. Não há como o trabalhador se desligar e religar para uma outra jornada (noturna para diurna), sem trazer consigo todo o desgaste dessa única e mesma jornada. A vida real não é ficção científica, não reconhece cortes abruptos. Avida é dinâmica 'Pelas razões sobrevistas, defiro os pedidos insertos nas alíneas 'c.1', 'c.2' e 'c.3', 'c.3.1', 'c.3.2', 'c.3.3', 'c.3.4' e 'c.3.5', quais sejam: adicional noturno concernente a jornada de trabalho posterior às 05hs da manhã, nos dias em que o autor trabalhou no turno das 24hs às 08hs da manhã (até 18 de setembro de 2014) e no turno 23hs às 07hs da manhã (a partir de 19 de setembro de 2014), com adicional noturno normativo de 65% do valor do salário-hora; cômputo do adicional noturno no RSR na base de 20%, conforme alínea "c.2" do rol de pedidos da exordial e reflexos destes nas seguintes verbas: 13º salários, férias + 1/3, FGTS +multa de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio, observada a proporcionalidade da Lei 12.506/2011. Para a apuração da parcela deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pelo laborista, conforme cartões de ponto residentes nos autos." A decisão merece reforma. Explica-se. Em que pese o entendimento consignado em Sentença, observa-se nos autos a existência de norma coletiva então vigente (vide documentos de id. I4fd3b39, 2ae73f8, e 6888325) que delimitam o horário noturno ao horário das 22 h às 5 h, observando-se, ainda, a previsão de adicional noturno com percentual superior ao previsto no texto da CLT, qual seja, o de 65 % (sessenta e cinco por cento), nada constando, em referidas normas, sobre a prorrogação em período diurno. Vejamos: "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT. c) a carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, e para as jornadas em turnos de revezamento deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes. d) os exames médicos periódicos dos empregados sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, o empregado receberá acompanhamento específico para melhor adaptação à jornada proporcionando melhoria de sua qualidade de vida" Com efeito, no entender desta Relatoria, mostra-se claramente indevido o pagamento do referido adicional sobre as horas prorrogadas no período diurno em relação às jornadas de trabalho mistas realizadas pelos Reclamantes - 24hs às 08hs(até 18 de setembro de 2014) e das 23hs às 07hs (a partir de 19 de setembro de 2014) - , visto que implicaria necessária extensão da norma coletiva a situação não previsa pelas partes, em ofensa, inclusive, à livre negociação coletiva insculpida no art. 7º, inciso XXVI da CRFB. Registre-se, ademais, que inexiste dúvida de que previsão do adicional a maior no período fixado no instrumento normativo como noturno é vantagem que não pode ser menosprezada em termos de sopesamento no que se pretende em uma negociação coletiva, observada a reciprocidade de vantagens para as categorias convenentes. Portanto, erigir como indevido o adicional noturno para as horas que, sob determinada ótica, seriam consideradas como prorrogação da jornada noturna, está em linha de consonância com os princípios do conglobamento e da autodeterminação coletiva. Para a situação em análise, cumpre notar que a Subseção da Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, em respeito à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento, afastada a aplicação da Súmula nº 60, II, do TST, diante da validade da cláusula coletiva que, ao prever percentual superior ao garantido em lei, limita o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Atente-se, no aspecto, aos julgados abaixo: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado (maior que o legal). Precedentes. Assim, cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, não se constata contrariedade à Súmula 60, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-13575-94.2016.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023)." "I - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO - NORMA COLETIVA Ante possível contrariedade ao item II da Súmula nº 60 do TST, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento dos Embargos. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO - NORMA COLETIVA A C. SBDI-I firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Não se aplica a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023)." "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - TRABALHO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORÁRIO DIURNO - ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - PERCENTUAL MAJORADO - SÚMULA Nº 60, II, DO TST - INAPLICABILIDADE. Havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas. É inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST. Precedentes da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019)." Registre-se, ainda, recentes decisões proferidas por esta E. Turma Recursal no mesmo sentido: "RECURSO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que a Lei 14.010/2020, ao tratar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus, previu a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, merece reforma a sentença para determinar a observância da suspensão da prescrição entre a entrada em vigor da referida lei, em 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020. RECURSO DA RECLAMADA.PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL REFORMA DA SENTENÇA. Havendo norma coletiva coligida aos autos que previu, para pagamento do adicional noturno, percentual superior ao previsto na CLT, qual seja, 65%, sendo delimitado, para tanto, o horário noturno no horário das 22h às 5h, é indevida a prorrogação do adicional noturno. Recurso provido. (PROCESSO Nº 0000781-69.2024.5.20.0011. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA. Julgamento em 21/02/2025)." "RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO HORÁRIO NOTURNO. PERCENTUAL. PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Registre-se que o adicional noturno, com percentual de 65%, previsto nas Normas Coletivas e superior, portanto, ao mínimo estabelecido no artigo 73, caput, da CLT, está limitado pelas mesmas às horas noturnas desenvolvidas entre 22h e 05h do dia seguinte, pelo que não se aplicam àquelas prorrogadas no período diurno, estando, portanto, correta a Sentença que neste sentido se posicionou. Recurso Adesivo do Reclamante a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000573-44.2017.5.20.0007; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO)" "RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL REFORMA DA SENTENÇA. Havendo norma coletiva coligida aos autos que previu pagamento do adicional noturno em percentual superior ao previsto na CLT, qual seja, 65%, com delimitação do horário noturno das 22h às 5h, como estipulado na legislação trabalhista, indevida a prorrogação do adicional noturno. Recurso provido, no aspecto. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000505-09.2022.5.20.0011; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA)" "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL REFORMA DA SENTENÇA. Havendo norma coletiva coligida aos autos que previu para pagamento do adicional noturno percentual superior ao previsto na CLT, qual seja, 65%, sendo delimitado, para tanto, o horário noturno no horário das 22h às 5h, é indevida a prorrogação do adicional noturno. Recurso provido, no aspecto.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000522-45.2022.5.20.0011; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA)." "TRABALHO NOTURNO - HORAS EM PRORROGAÇÃO - PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5h - LIMITAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA - ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA.Tendo a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmado entendimento de ser inaplicável a Súmula nº 60, item II, da Corte quando há norma coletiva prevendo adicional em percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período das 22h às 5h, descabe o reconhecimento do direito ao adicional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelo Apelante. Apelo improvido." (Processo 0000005-06.2023.5.20.0011, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 07/07/2023)." Assim, diante da jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para excluir a condenação em pagamento de adicional noturno e reflexos. Considerando a reforma da sentença, queda prejudicada a análise dos demais itens presentes no apelo atinente ao tema. Ante o aqui decidido, resta prejudicado também o pleito autoral de reflexos do FGTS sobre as parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S/A) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VALE. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Recorrente se insurge em face da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. Nesse sentido, Aduz a primeira Reclamada: "III -DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VALE. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. A sentença condenou a Recorrente solidariamente ao pagamento das verbas de condenação, ao seguinte argumento: [...] Extrai-se do julgado os seguintes fatos incontroversos nos autos: o Recorrido foi contratado pela VALE S/A, posteriormente teve o contrato de trabalho transferido para a VALE FERTILIZANTE S/A que por sua vez foi vendida a MOSAIC FERTILIZANTES P&K em 2018 vindo a ser dispensado pela sucessora. De fato, a VALE firmou com a Petrobras um contrato de arrendamento do direito minerário, objeto do processo DNPM 605.626/1976, angariando o direito de exploração dos minerais existentes na área objeto de concessão outorgada pelo Decreto nº 78.716/1976. Além do direito minerário, o contrato de cessão passou à CVRD os bens e direitos que compunham o Complexo Industrial Taquari-Vassouras. De acordo com o contrato de arrendamento originário, firmado entre a PETROBRAS e a CVRD, esta poderia ceder livremente os seus direitos e deveres a qualquer das suas empresas subsidiárias. Sendo assim, em 03/10/2010 a companhia, já denominada VALE S.A., firmou um contrato de Cessão TOTAL de Arrendamento Minerário com a Vale Potássio do Nordeste S.A. (em anexo), passando está a atuar na UOTV (Unidade Operacional Taquari-Vassouras) a partir de então. Com esta cessão, a Vale Potássio do Nordeste S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da VALE S.A., não apenas perante a Petrobras, mas também diante da Administração Pública e terceiros, ocorrendo à sucessão empresarial perfeita, em nada prejudicando os contratos de trabalho dos empregados da sucedida, nos termos do art. 10 da CLT. A partir de 01 de Janeiro de 2013, a Vale Potássio do Nordeste S.A. foi incorporada pela Vale Fertilizantes S.A. que passou a assumir todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto aos contratos de trabalho dos seus empregados. Novamente, na data de 08 de janeiro de 2018, nos termos previstos pela Instrução nº 358 da Comissão de Valores Mobiliários -CVM a VALE FERTILIZANTES S.A foi vendida para a THE MOSAIC COMPANY ("MOSAIC"), alterando-se a razão social da Companhia para MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A e, consequentemente, esta tornou-se a sucessora da VALE FERTILIZANTES S/A, assumindo todos os direitos e obrigações, inclusive pelo passivo trabalhista, como determinam os artigos 10, 10.A,448, e 448.A, da CLT, todos violados pela sentença recorrida. Ocorrendo a sucessão empresarial e tendo o contrato de trabalho do Reclamante sido transferido para a Vale Potássio do Nordeste desde 2011, que foi incorporada a VALE FERTILIZANTES e depois vendida a MOSAIC, a sucessora, no caso a MOSAIC, é a única responsável pelos créditos trabalhistas decorrentes da condenação. Esse é o entendimento majoritário da doutrina: [...] Ao comentar o contido no artigo 448-A da CLT, MAGALHÃES, J. in"Reforma Trabalhista e alteração na disciplina da Sucessão Trabalhista" (2018) aduz que: [...] O Artigo 448 da CLT dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos dos empregados. Coma reforma trabalhista de 2017, Lei 13.467/2017, acrescentou-se no Artigo 448.A que "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Ou seja, o sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido. Assim, caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre o sucessor, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, em razão do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Esse tem sido o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: [...] Vejamos o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 261, da SBDI-1, do TST, contrariado pela sentença recorrida: [...] Ressalte-se que a VALE S/A e a MOSAIC não pertencem e nunca pertenceram ao mesmo grupo econômico. Os sócios cotistas da MOSAIC FERTILIZANTES P&K S/A são MV FERTILIER NETHERLANDS B.V. com 5.182.940.949 (cinco bilhões, cento e oitenta e dois milhões,novecentas e quarenta mil, novecentas e quarenta e nove) cotas e a MOSAIC BRASIL FERTILIZANTES B.V. com 3.974.738.077 (três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, setecentas e trinta e oito mil, setenta e sete) cotas, conforme consta do contrato social. Muito embora a respeitável sentença reconheça que houve a transferência do contrato de trabalho do Autor para a VALE FERTILIZANTES S/A e a venda desta empresa para a MOSAIC, não há nos autos qualquer prova de que entre a VALE S/A E A MOSAIC FERTILIZANTES P&K S/A exista uma relação de inequívoca subordinação hierárquica, condição para o reconhecimento de grupo econômico e muito menos que haja "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não há interesses integrados e nem atuação conjunta entre a VALE S/A e a MOSAIC e não há nos autos qualquer prova desse fato. Após a venda da VALE FERTILIZANTES S/A à MOSAIC não houve mais quaisquer transferências de empregados entre as empresas. São empresas distintas, com gerência e composição societária distintas. Também, a alegação da sentença de que "é fato publico e notório, conforme noticiado em diversos meios de comunicação, a exemplo da revista Época Negócios de 08/01/2018, que a Vale S/A é detentora de 34,2 milhões de ações da Mosaic, como forma de pagamento da venda da Vale Fertilizantes S/A" não está comprovado nos autos. Notícias de Jornal, sequer trazidas aos autos, não pode fundamentar decisão judicial. No contrato social da Reclamada MOSAIC consta a seguinte formação societária: Mosaic Brazil Fertilizantes B.V. e MV Fertilizer Netherlands B.V. Mesmo que a VALE detivesse ações da MOSAIC, o que se admite apenas para fim de argumentação, esse fato não configuraria a existência de grupo econômico que requer a comunhão de interesse, atuação conjunta, o que não existe entre as Reclamadas. A respeitável sentença, assim, terminou por causar violação ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dada a inexistência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, coordenação, comunhão, ou mesmo atuação conjunta entre a VALE e a MOSAIC. Ao condenar a Recorrente solidariamente por dívida trabalhista de empregado sucedido pela MOSAIC, a sentença violou o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º, inciso II, da CF, ao impor obrigação não decorrente de lei, mas de forma contrária à legislação, no caso o artigo 448.A, da CLT, que teve a vigência negada. Nesse sentido tem se orientado o colendo TST: [...] Evidentemente que nessas condições não há, como posto na sentença, a formação de qualquer grupo econômico entre as Reclamadas. Por outro lado, a MOSAIC é empresa sólida, com capital integralizado de R$ 11.984.769.889,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nova mil, oitocentos e oitenta e nove reais), conforme documentos acostados aos autos. Por fim, a alegação sentencial de que "soa estranho uma empresa (a Mosaic) suceder outra (Vale Fertilizantes) e 'objetivar' a todo custo se responsabilizar por todo o passivo trabalhista de uma outra empresa (Vale S/A) que não sucedeu" é totalmente impertinente e despropositada. A MOSAIC é a sucessora da VALE FERTILIZANTE S/A, como acima demonstrado e até mesmo admitido pela sentença. Ao adquirir e suceder a VALE FERTILIZANTE a MOSAIC assumiu o compromisso legal de assunção de todo o passivo trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Assim, em atenção ao princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos (artigo 422, do Código Civil Brasileiro), a MOSAIC tem assumido e honrado o compromisso firmado quando adquiriu a VALE FERTILIZANTE S/A. Ante a todo o exposto, requer a reforma da sentença para excluir a condenação solidária, julgando a ação improcedente quanto a VALE S.A." Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: "DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Suscita a Vale Fertilizantes S/A que houve alteração da denominação da empresa reclamada de Vale S/A para Vale Fertilizantes S/A, razão pela qual requer a retificação do polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJe, visto que a real empregadora do obreiro é a Vale Fertilizantes S/A. Em sua manifestação à defesa e documentos, os reclamantes explicaram que foram empregados da VALE S/A, pela quase totalidade do período não prescrito, trabalharam um período para então Vale Fertilizantes S/A e foram dispensados pela mesma. Posteriormente, quando esta reclamação já estava conclusa para julgamento, a empresa MOSAIC FERTILIZANTES P & K atravessou uma petição informando que havia comprado a Vale Fertilizantes S/A e que era a sucessora da mesma. Em sendo assim, mantenho a VALE S/A no polo passivo por entender que foi a mesma quem contratou os reclamantes e por entender que entre esta e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja também pelo fato de restar constatado em juízo a existência de empregados da VALE S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K, configurando, assim, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Dessa forma, indefiro o pedido de retificação do polo passivo,mantenho a VALE S/A e determino a retificação da autuação apenas da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K e condeno ambas solidariamente por todos os créditos porventura deferidos." Pois bem. Sobre a alegada sucessão, registre-se que entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja também pelo fato de restar constatado em juízo a existência de empregados da VALE S/A prestando serviços dentro da VALE FERTILIZANTES S/A até a venda desta para a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, configurando, assim, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Some-se a isto o fato de que, diferentemente do que alegado, nunca houve sucessão universal da VALE S/A, eis que esta continua a existir, tendo, apenas, transferido os seus ativos de fertilizantes à VALE FERTILIZANTES S/A; logo, a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA sucedeu apenas a VALE FERTILIZANTES S/A e não a VALE S/A em janeiro de 2018. Desse modo, irrelevante o contrato de cessão total de arrendamento minerário, em 2010, firmado pela VALE S/A em favor da empresa VALE POTÁSSIO NORDESTE S/A, que foi, posteriormente, em 2013, incorporada pela empresa VALE FERTILIZANTES S/A, cuja atual denominação social é MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. Dos autos depreende-se que os créditos perseguidos pelo reclamante decorrem de contrato de trabalho firmado com a VALE S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da VALE FERTILIZANTES S/A. Tem-se, portanto, que é direito do obreiro demandar contra a real empregadora do mesmo. Ademais, conforme preleciona o artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Importa ressaltar que é fato público e notório, conforme noticiado em diversos meios de comunicação, a exemplo da revista Época Negócios de 08/01/2018, que a VALE S/A é detentora de 34,2 milhões de ações da MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, como forma de pagamento da venda da VALE FERTILIZANTES S /A. Registra-se que esta Relatoria já expressou o mesmo entendimento em outras demandas, a exemplo dos feitos de nº 0000165-65.2022.5.20.0011, 0000097-86.2020.5.20.0011, com decisões publicadas em 20/07/2023 e 02/03/2023, respectivamente. A discussão é de pleno conhecimento no âmbito desta Corte, conforme julgados de outros magistrados: "RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA VALE S/A. MANUTENÇÃO DA VALE NO POLO PASSIVO. Esta Egrégia Turma, analisando a situação ocorrente, envolvendo a alegada sucessão empresarial, concluiu no sentido que a Mosaic Potássio Mineração Ltda apenas sucedeu a Vale Fertilizantes S/A., e não a VALE S/A., razão porque deverá esta última Reclamada, contratante primária do Reclamante, permanecer na Lide. Atente-se aqui, que diferentemente do alegado pelas Reclamadas, não houve sucessão universal da VALE S/A, continuando a mesma a existir, tendo esta, apenas, transferido os seus ativos de fertilizantes à VALE FERTILIZANTES S/A. Assim, entendo que a permanência da Vale S/A., empregadora do Reclamante, na Lide, se mostra pertinente, assim vindo se posicionado esta 1ª Turma do E. TRT, vez que dos Autos extrai-se que sempre houve solidariedade de interesses, já que as Empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, além de, pelo quanto alegado, restar constatado que o empregado prestaram serviços dentro da Vale Fertilizantes até a sua venda para a MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA, configurando, assim, a existência de interesse integrado, não havendo, portanto, que se falar em aplicação ao caso artigo 10-A, da CLT, com acolhimento indevido da prejudicial de mérito, como equivocadamente fez o juízo sentenciante. Assim, reforma-se a Sentença para manter a Vale S.A. no polo passivo da Demanda, condenando-se, por conseguinte, as Reclamadas de forma solidária pelos créditos do Obreiro porventura deferidos. (Processo: 0000281-37.2023.5.20.0011; Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO; Publicação: 30/07/2024)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. INGRESSO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PROVIMENTO. Considerando que é de conhecimento deste Tribunal que a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. é sucessora da Vale Fertilizantes e adquirente da Unidade Taquari Vassouras, que pertencia à Vale S/A, há de se reconhecer o seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial, por força do disposto no art. 109, §2º, CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, excluindo-se, por consequência, a multa aplicada por suposto ato atentatório à Justiça. Recursos providos, no aspecto.(TRT da 20ª Região; Processo: 0001508-72.2017.5.20.0011; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA)" "RECURSO DO RECLAMANTE: VALE S/A E MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - SUCESSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando evidenciado que a MOSAIC não sucedeu a VALE S/A e que ambas integram o mesmo grupo econômico, impõe-se, nos termos do art. 2º, da CLT, reformar a sentença a fim de condená-las solidariamente. Apelo provido. (Processo: 0000180-34.2022.5.20.0011; Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM; Publicação: 28/08/2023)" Dessa forma, deve-se manter a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da VALE S/A, bem como a responsabilidade solidária desta juntamente com a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA por todos os créditos porventura deferidos. Ressalta-se, na oportunidade que, quanto a eventual benefício de ordem, em havendo o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a VALE S/A e MOSAIC, os Reclamantes possuem a possibilidade de exigir a execução do crédito de qualquer um dos dois devedores, desse modo, não há que se falar em benefício de ordem, tratando-se, inclusive, de matéria prematura, a ser levantada em fase de execução. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a reforma da sentença, passa a reclamação à condição de improcedente. Assim, inverte-se o ônus da sucumbência. Em relação aos honorários, considerando a concessão de justiça gratuita e a improcedência dos pedidos elencados em exordial, a questão necessariamente deverá observar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766 que declarou inconstitucional trecho do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja decisão de julgamento ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Note-se que, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, em julgamento de Embargos de Declaração opostos na própria ADI 5766, com publicação no DJE em 29/06/2022, já constando a decisão, inclusive, com o trânsito em julgado certificado, o Exmo. Ministro Relator (Alexandre de Moraes) consignou que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Neste sentido, transcreve-se trecho do citado julgado: "(...) Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência "vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União". As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. (...)" Neste mesmo sentido, em observância a inconstitucionalidade parcial da norma declarada pelo E. STF, destacam-se os recentes julgados proferidos pelo C. TST acerca da matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021 , o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 , e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022 , extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3 . Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo , sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido " (RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022)." Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, de efeito vinculante, a parte beneficiária da justiça gratuita poderá ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão, ainda que pessoa jurídica. Ante o exposto, condenam-se os Reclamantes a pagar ao patrono das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, de forma rateada, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelos Reclamantes, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, dispensadas nos termos da lei. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-se dos recursos ordinários interpostos para, no mérito, quanto ao apelo da primeira Reclamada (Vale S.A), negar-lhe provimento, quanto ao recurso da segunda Reclamada (MOSAIC), dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença para excluir a condenação em pagamento de adicional noturno e reflexos. Considerando a reforma da sentença, resta prejudicada a análise dos demais itens presentes no apelo atinente ao tema. Condenam-se os Reclamantes a pagar ao patrono das Reclamadas, a título de honorários de sucumbência, de forma rateada, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelos Reclamantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), dispensadas nos termos da lei. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos para, no mérito, quanto ao apelo da primeira Reclamada (Vale S.A), negar-lhe provimento, quanto ao recurso da segunda Reclamada (MOSAIC), dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença para excluir a condenação em pagamento de adicional noturno e reflexos. Considerando a reforma da sentença, resta prejudicada a análise dos demais itens presentes no apelo atinente ao tema. Condenam-se os Reclamantes a pagar ao patrono das Reclamadas, a título de honorários de sucumbência, de forma rateada, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, mantendo-se a verba em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelos Reclamantes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), dispensadas nos termos da lei. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO (Convocada da 2ª Turma). RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON BEZERRA DA SILVA
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