Processo nº 5033929-45.2022.4.03.0000
ID: 316636108
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5033929-45.2022.4.03.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE BRUN JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033929-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: LUCIMARA LOPES Advogado do(a) AUT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033929-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: LUCIMARA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033929-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: LUCIMARA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator: Trata-se de ação rescisória aforada por Lucimara Lopes, incapaz, representada por seu genitor, Paulo Lopes, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 0000008-59.2022.4.03.9999, com trânsito em julgado em 19/09/2022, que negou provimento à apelação interposta pela ora autora e manteve a sentença de improcedência do pedido versando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – BCP/LOAS. Sustenta a autora ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, pois deixou de excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor de 1 (um) salário mínimo recebido por seu genitor, por se tratar de pessoa idosa, fato que levou o acórdão rescindendo a reconhecer a renda familiar de 3 (três) salários mínimos, com o que considerar como não preenchido o requisito da miserabilidade do grupo familiar, composto por quatro pessoas. Pugna pela desconstituição do acórdão rescindendo e, no juízo rescisório, seja reconhecida a procedência do pedido originário, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial à autora a partir da data da tentativa de protocolo do requerimento do benefício, 15/12/2012. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, dispensando-a do depósito prévio exigido pelo artigo 968, II do Código de Processo Civil. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, diante do caráter recursal da ação rescisória, por buscar a autora a reavaliação do quadro fático-probatório, vedado na presente via. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 966 VIII do Código de Processo Civil, pois a matéria alegada na inicial foi objeto de controvérsia e manifestação judicial na ação de origem. Nega a caracterização do estado de miserabilidade do grupo familiar, diante da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Pode a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Com réplica. Sem dilação probatória, a autora apresentou razões finais. No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, diante do seu caráter recursal, eis que a composição da renda do grupo familiar foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033929-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: LUCIMARA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, verifico não ter transcorrido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do acordão, 19/09/2022, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15/12/2022. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada. Do Juízo Rescindente. Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.". O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) O acórdão rescindendo manteve a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido formulado pela autora na ação originária, acórdão cuja ementa transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida.” Na fundamentação envolvendo o caso concreto levado a julgamento, o voto condutor assim se pronunciou: “(...) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS A ausência de condições de prover o sustento da Autora, ou de tê-lo provido pela família, não restou demonstrada. O estudo social (id 252130087 - Pág. 143/145) informou que a Autora reside com o seu genitor, madrasta e uma irmã, em “imóvel locado de alvenaria, contendo cinco cômodos em situação satisfatória de higiene e locomoção”. Foi informado à assistente social que a renda familiar era proveniente de uma pensão por morte auferida pelo genitor da Autora, somado a uma aposentadoria percebida pela madrasta da requerente, ambas no valor de um salário mínimo mensal. A irmã da Autora é titular de um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, que não será computada na renda familiar, nos termos da fundamentação. Foram alegadas diversas despesas que superam o valor de R$ 1.600,00. Em consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 258313830 - Pág. 7/15), verifica-se que o genitor da Autora, na realidade, além de ser beneficiário de uma pensão por morte (desde 06.07.2002), também percebe uma aposentadoria por idade desde 30.03.2012, possuindo, portanto, renda de dois salários mínimos, que não deve ser desconsiderada da receita familiar, em que pese contar com mais de 65 anos (nascido aos 25.04.1948), haja vista que superior ao valor de um salário mínimo. Composto o núcleo familiar por quatro indivíduos, contando com a renda acima referida (que alcança o valor de três salários mínimos, descontado o benefício assistencial que recebe a irmã da Autora), verifico que a renda per capita supera o valor da metade de um salário-mínimo. Diante do conteúdo probatório dos autos, a despeito de mencionar a parte autora sobreviver com renda insuficiente e alegar despesas de grande monta, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade, não estando a Autora submetida a risco social. O benefício assistencial é destinado a pessoas em condição de miserabilidade, que destoa da apresentada pela Autora, pois demonstrou viver em situação socioeconômica favorável se comparada à realidade nacional. Desta forma, ausente requisito essencial à concessão do benefício assistencial, de rigor a rejeição do pedido inicial, nos termos da r. sentença." Uma vez delimitada a pretensão rescindente, verifica-se da leitura das razões do julgado rescindendo que a questão do cabimento da exclusão de um salário mínimo dos total dos proventos percebidos pelo genitor da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido do descabimento da exclusão, já que a somatória da pensão por morte por este recebida, tendo como instituidora a genitora da autora, somada ao valor da aposentadoria que recebe, totaliza dois salários mínimos, devendo ser considerada em sua totalidade, ainda que se trate de segurado idoso. Tal situação afasta o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame do conjunto probatório produzido, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - A alegação de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada. - A presente ação visa a rescindir o julgado que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que teria incorrido em erro de fato. Pede novo julgamento com a concessão do benefício. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. - É inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção. - Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. - A inexistência de incapacidade laboral na ação subjacente foi objeto de apreciação pelo julgado rescindendo em função do cotejo das provas dos autos e do tema objeto de devolução ao Tribunal. - A decisão rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma entre possíveis interpretações, que na oportunidade, pareceu-lhe a mais correta para o caso concreto. - Inexistência de erro de fato decorrente da falsa percepção dos fatos ou admissão pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC. - Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014421-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO ESPECIAL. JULGADO BASEADO EM PPP INIDÔNEO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP RETIFICADO. ELEMENTO NÃO CONSTANTE DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. O erro de fato deve ser apurado a partir das provas produzidas no processo originário, não sendo possível a dilação probatória na ação rescisória para sua demonstração, como ocorre na hipótese, por meio da juntada de novo PPP retificado. 3. Ainda que se considerasse a hipótese de prova nova, o novo PPP juntado pela parte autora não teria a aptidão para garantir-lhe um pronunciamento favorável, pois insuficiente para demonstrar a especialidade das atividades desenvolvidas no período pretendido. 4. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010321-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto. Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como VOTO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033929-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: LUCIMARA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS: Primeiramente, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor analisar a alegação feita em sustentação oral pelo ilustre advogado, representante processual da parte autora, no sentido de que teria havido violação manifesta de norma jurídica pelo r. julgado rescindendo, uma vez que caso excluído o valor de um salário mínimo recebido pelo genitor da autora a título de aposentadoria por idade, estariam preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial pleiteado na ação subjacente, já que restaria apenas a renda de dois benefícios, ambos de um salário mínimo, recebidos pelo genitor e pela madrasta da autora. Em seu judicioso voto, o eminente Relator julgou improcedente a ação por entender que os fatos trazidos a esta ação rescisória foram objeto de detida análise e julgamento pelo r. julgado rescindendo, a afastar o enquadramento como erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do artigo 966 do CPC. Nesse sentido, transcrevo o voto de sua Excelência quanto ao ponto: "Uma vez delimitada a pretensão rescindente, verifica-se da leitura das razões do julgado rescindendo que a questão do cabimento da exclusão de um salário mínimo dos total dos proventos percebidos pelo genitor da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido do descabimento da exclusão, já que a somatória da pensão por morte por este recebida, tendo como instituidora a genitora da autora, somada ao valor da aposentadoria que recebe, totaliza dois salários mínimos, devendo ser considerada em sua totalidade, ainda que se trate de segurado idoso. Tal situação afasta o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame do conjunto probatório produzido, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil". Não obstante, como bem ressaltado pelo nobre advogado que realizou a sustentação oral - Dr. Carlos Daniel Piol Taques, OAB/SP 208.071 -, ainda que o pedido formulado na petição inicial desta ação constitucional tenha sido tão somente de rescisão com base em erro de fato, é possível que o Poder Judiciário enquadre aqueles mesmos fatos em capitulação jurídica diversa à formulada no pleito autoral, à luz da teoria da substanciação, segundo a qual as partes devem narrar e demonstrar os fatos, estando o juiz a eles adstrito, mas não aos fundamentos jurídicos alegados, o que se traduz em duas máximas bastante conhecidas: "iura novit curia", isto é, "o Tribunal conhece a lei" e "da mihi factum, dabo tibi ius" ou " dá-me os fatos, que te darei o direito". Nesse exato sentido, o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção: "[...] a admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017). Elucidando esse mesmo entendimento, trago os seguintes precedentes, também desta Terceira Seção, "in verbis": "AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS 'JURA NOVIT CURIA' E 'DA MIHI FACTO DABO TIBI JUS'. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE 1. Considerando que os documentos de fls. 08/10 sequer ainda existiam quando do ajuizamento da ação primitiva e da prolação da r. sentença 'a quo', improcede esta ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do CPC/1973. 2. Como os documentos trazidos como novos não fizeram parte do contexto probatório do feito originário, não há falar-se em erro de fato pelo julgado rescindendo, porquanto evidentemente não poderiam ser sopesados pelo eminente Relator da apelação, já que sequer estavam juntados aos autos subjacentes, estando ausente, assim, o requisito legal tipificado no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 - 'resultante de atos ou de documentos da causa'. 3. A r. decisão rescindenda incidiu em clara 'reformatio in pejus', e julgamento 'ultra petita', no que resulta em sua manifesta nulidade, porquanto realizado em violação a literal disposição de lei, especificamente, ao artigo 515, ‘caput’, do CPC/1973, que é expresso ao dispor que 'A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada', isto é, somente a questão impugnada pelo INSS - data do início do benefício - poderia ter sido conhecida e julgada por este Tribunal. 4. A r. sentença de primeiro grau não foi submetida à remessa necessária, sendo, inclusive, expressa nesse sentido (fl. 85), de maneira que, também por essa razão, a matéria em questão não foi devolvida a este Tribunal, e, portanto, não poderia ter sido analisada de ofício. 5. Outrossim, conclui-se que a r. decisão rescindenda deve ser rescindida com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, por violação a literal disposição dos artigos 460 e 515, 'caput', do CPC/1973. 6. Observada a coisa julgada alcançada no feito originário quanto ao deferimento do benefício - que em relação ao ponto trata-se de coisa julgada material e soberana, não passível, pois, de rescisão, uma vez que há muito já decorrido o prazo decadencial para o INSS -, bem como a sua desconstituição apenas em relação aos pontos citados em juízo rescisório, tem-se que a data de início do benefício - DIB - deve ser fixada na data do indeferimento do benefício na esfera administrativa, qual seja, em 22.07.2006. 7. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente." (AR nº 2014.03.00.027126-0, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/03/2018, DJe 21/03/2018) – grifo nosso. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. [...] VI - Não obstante a autora tenha alegado violação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal e artigo 21 da Lei nº 8.880/94, decisum rescindendo incorreu em julgamento extra petita, ofendendo o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. Reconhecimento por força do princípio iura novit curia. Cabível a rescisão do Julgado (art. 485, V, do CPC). [...] XII - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com a incidência do IRSM de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças atrasadas. Verba honorária pelo réu, fixada em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5390 - 0047639-48.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012) - grifei. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V e IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 515, §§ 1º E 2º, E 516 DO CPC CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE TAMBÉM PROCEDENTE. [...] 2. Análise de eventual de ofensa aos Arts. 300, 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, pela adoção dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". Inexistência de suscitação ou discussão sobre a qualidade de segurada da autora. Abordagem, em segunda instância, de matéria que não é de ordem pública, nem foi objeto de questionamento, implicando violação aos mencionados dispositivos. 5. Presentes o erro de fato e a violação a literal disposição de lei, de rigor a rescisão do julgado. [...] 14. Preliminar de carência de ação rejeitada. Pedido de rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, julgado procedente. Pedido rescisório julgado procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de requerimento do auxílio-doença, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da segurada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6448 - 0036469-45.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012) - grifei. No mesmo sentido os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006018-63.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJEN: 07/03/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0017077-12.2014.4.03.0000 Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO; e-DJF3: 04/08/2015. Destarte, entendo que os fatos narrados na petição inicial desta ação rescisória subsomem-se ao disposto no artigo 966, inciso V, do CPC - violação manifesta de norma jurídica -, por terem sido violados, em tese, o artigo 20, §§ 3º e 14º, da Lei nº 8.742/1993, bem como o artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, que determinam sejam feitas exclusões do computo da renda mensal familiar de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos e pessoas com deficiência, razão pela qual passo a analisá-los à luz dessa norma. Do juízo rescindendo Transcrevo, para tanto, a fundamentação do r. julgado rescindendo: “(...) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS A ausência de condições de prover o sustento da Autora, ou de tê-lo provido pela família, não restou demonstrada. O estudo social (id 252130087 - Pág. 143/145) informou que a Autora reside com o seu genitor, madrasta e uma irmã, em “imóvel locado de alvenaria, contendo cinco cômodos em situação satisfatória de higiene e locomoção”. Foi informado à assistente social que a renda familiar era proveniente de uma pensão por morte auferida pelo genitor da Autora, somado a uma aposentadoria percebida pela madrasta da requerente, ambas no valor de um salário mínimo mensal. A irmã da Autora é titular de um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, que não será computada na renda familiar, nos termos da fundamentação. Foram alegadas diversas despesas que superam o valor de R$ 1.600,00. Em consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 258313830 - Pág. 7/15), verifica-se que o genitor da Autora, na realidade, além de ser beneficiário de uma pensão por morte (desde 06.07.2002), também percebe uma aposentadoria por idade desde 30.03.2012, possuindo, portanto, renda de dois salários mínimos, que não deve ser desconsiderada da receita familiar, em que pese contar com mais de 65 anos (nascido aos 25.04.1948), haja vista que superior ao valor de um salário mínimo. Composto o núcleo familiar por quatro indivíduos, contando com a renda acima referida (que alcança o valor de três salários mínimos, descontado o benefício assistencial que recebe a irmã da Autora), verifico que a renda per capita supera o valor da metade de um salário-mínimo. Diante do conteúdo probatório dos autos, a despeito de mencionar a parte autora sobreviver com renda insuficiente e alegar despesas de grande monta, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade, não estando a Autora submetida a risco social. O benefício assistencial é destinado a pessoas em condição de miserabilidade, que destoa da apresentada pela Autora, pois demonstrou viver em situação socioeconômica favorável se comparada à realidade nacional. Desta forma, ausente requisito essencial à concessão do benefício assistencial, de rigor a rejeição do pedido inicial, nos termos da r. sentença". Pois bem, conforme se verifica, a família da parte autora é composta de quatro pessoas: a autora, seu genitor, sua madrasta e uma irmã. Nos termos do § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, também deficiente, não deve ser computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita. Ademais, consta dos autos e do V. Acórdão rescindendo que a renda familiar era proveniente de uma pensão por morte e uma aposentadoria por idade auferidas pelo genitor da autora, somadas a uma aposentadoria por invalidez percebida pela madrasta da requerente, todas no valor de um salário mínimo mensal, totalizando, assim, três salários mínimos como total da renda familiar. Ocorre que o genitor da autora, nascido aos 25.04.1948, é maior de 65 anos, de maneira que a aposentadoria por ele recebida no valor de um salário mínimo não deve ser computada para os fins do cálculo da renda familiar per capita, conforme determina o § único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), "verbis": "Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Com efeito, a interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, deve ser desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. De fato, da prescrição do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, transcrito acima, resulta que a interpretação do requisito da hipossuficiência econômica necessário para a configuração do direito ao Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resulta na necessidade de se excluir, do cômputo da renda mensal familiar o valor de um salário mínimo recebido a título deste benefício, ou de outro, ou do mesmo valor em termos de renda de qualquer natureza, inferindo-se disso que o idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo seu núcleo familiar deve ter garantido pelo Estado, de modo personalíssimo, o acesso ao mínimo necessário para a subsistência, ou seja, pelo menos um salário mínimo por mês. Segundo declarou em seu voto o E. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.355.052/SP, alçado a sistemática dos recursos repetitivos, referindo-se à exclusão de renda determinada no artigo 34 do Estatuto do Idoso: "O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93. É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos." (grifei). Eis a ementa do acórdão, de cujo voto condutor se extraiu o excerto acima: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.2.2015, DJe de 5.11.2015) - grifei. No julgamento acima citado firmou-se o Tema 640 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." Nesse sentido, ainda, da fungibilidade dos benefícios para fins desta exclusão e da tese do valor mínimo reservado ao idoso ou deficiente, a partir da sua vulnerabilidade social, confira-se a ementa do RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou inconstitucional por omissão o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na medida em que deixou de contemplar outras situações de igual vulnerabilidade a dos idosos, como a dos deficientes, bem como pela restrição relativa a exclusão de outras formas de renda, como benefícios previdenciários recebidos no valor de um salário mínimo por componentes do núcleo familiar na exclusão prevista no citado dispositivo legal: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifei). (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013) - grifei. Portanto as referidas exclusões da renda mensal inicial são de rigor, por força da lei, e da interpretação da lei fixada pelos tribunais superiores nas sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral (Tema 640 do STJ e RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral pelo STF). Com efeito, o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para os fins do BPC/LOAS, quando nele se inclua pessoa idosa ou com deficiência. Seria um evidente contrassenso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Por fim, reitere-se, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso da pessoa com deficiência ou do "incapaz para a vida independente e para o trabalho”, porquanto economicamente não se pode dizer que são situações distintas. Do caso dos autos: dessa forma, no caso dos autos, conclui-se que a renda familiar total resulta, na realidade, em dois salários mínimos, resultado da exclusão da aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo genitor, e da soma da pensão por morte e da aposentadoria recebidas, respectivamente, pelo genitor e madrasta, cada uma no valor de um salário mínimo. Assim, considerando todas essas circunstâncias, concluo que o V. Acórdão rescindendo violou manifestamente o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, bem como o artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, ao não realizar a exclusão de um dos benefícios de um salário mínimo recebido pelo genitor já idoso (aposentadoria por idade) do total da renda familiar. Isso resultou em análise incorreta da renda familiar, requisito legal à concessão do benefício. Destarte, diante desses fundamentos, em juízo rescindendo, julgo procedente a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), e, com isso, passo à análise do pedido rescisório. Do Juízo rescisório Considerando a rescisão do julgado, passo a analisar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. A deficiência restou comprovada pela certidão de interdição de ID 268267182, fl. 142, e pelo laudo pericial de ID 268267182, fls. 89/96, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. O estudo social de ID 268267182, fls. 147/149, datado de 19.05.2016, atesta as seguintes despesas: alimentação R$ 600,00, aluguel R$ 400,00, água R$ 65,00, Luz R$ 70,00, Gás R$ 57,00, empréstimo R$ 200,00 e vestuário R$ 300,00, totalizando mais de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais). Consignou, ainda, que à época do estudo o genitor da autora possuía 68 anos de idade, a madrasta 49 anos e a autora e sua irmã gêmea, que recebe BPC por também ser deficiente, ambas com 35 anos de idade. Por fim, afirmou tratar-se a residência de imóvel locado, com cinco cômodos, em situação satisfatória de higiene e locomoção. Duas testemunhas foram ouvidas em juízo (ID 268267182, fls. 136/137) e apenas confirmaram a dependência da autora e sua irmã gêmea em relação ao seu genitor, e que ele vive com pensão de sua falecida esposa. Conforme r. sentença de ID 268267182, fls. 204/208, o MMº Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar ausente a hipossuficiência econômica. Por V. Acórdão a E. Nona Turma deste Tribunal (ID 268267182, fls. 260/268) negou provimento à apelação da parte autora, pelas mesmas razões exaradas na r. sentença "a quo". Pois bem, é cediço que o exame da vulnerabilidade econômica começa com a renda auferida pelo núcleo familiar, depois sendo adicionados os demais elementos probatórios colhidos na instrução. O total da renda familiar para fins do cálculo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93 (renda per capita) deve ser aferido levando-se em consideração os rendimentos e valores percebidos pelas pessoas que compõem o grupo familiar, atentando-se, ainda, às exclusões previstas legalmente já acima citadas. Consoante destacado, devem ser desconsiderados os benefícios de um salário mínimo recebidos pelo genitor (aposentadoria por idade) e pela irmã da autora (beneficiária de Loas), de maneira que subsiste renda familiar de dois salários mínimos (pensão por morte recebida pelo genitor e aposentadoria por invalidez recebida pela madrasta), a ser dividida entre os quatro membros da família, resultando na renda per capita de meio salário mínimo. Quanto a referida renda, a jurisprudência vem entendendo ser bastante razoável a adoção de 1/2 (meio) salário mínimo como parâmetro para a aferição da hipossuficiência, uma vez que os programas sociais de assistência social no Brasil utilizam-se atualmente do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão de diversos benefícios sociais, tais como Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. - Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). [...] (5001446-47.2022.4.03.6115 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS Julgamento: 26/10/2023 DJEN Data: 06/11/2023). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. 2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). 3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. 4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016. [...]. (5098475-17.2024.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 8ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Julgamento: 10/12/2024 DJEN Data: 13/12/2024). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CF. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO [...] - Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso. - A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009). - A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização. - De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. - Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. - Deve, portanto, sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso. [...] 5005044-60.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 9ª Turma Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO Julgamento: 03/06/2024Intimação via sistema Data: 04/06/2024 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LIMITAÇÃO DO ART. 20, §3º, LEI 8742/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 1234-DF. MISERABILIDADE. REEXAME DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. O critério definido pela decisão proferida na ADI nº 1232-DF, restou superado em face da superveniência das decisões proferidas na Rcl nº 4374/PE, bem como nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, ambos com Repercussão Geral, que conferiram maior amplitude na comprovação da situação de miserabilidade, a qual não mais se encontra adstrita ao limite objetivo de um quarto da renda familiar per capita, mas passou a resultar da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, hábeis a configuração da necessidade do beneficio do amparo assistencial como meio de subsistência do requerente. Precedentes. [...] (0001200-76.2003.4.03.6124 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1060566 - DÉCIMA TURMA Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Julgamento: 18/10/2016 e-DJF3 Judicial 1 Data:26/10/2016) Cumpre destacar, ainda, que a Turma Regional de Unificação (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região estabelece que, para a concessão de benefício assistencial, deve ser considerado como critério a renda per capita de meio salário mínimo: SÚMULA 21 TRU – Turma Regional de Uniformização do JEF/SP– TRF 3 Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário. Destarte, considerando todos esses elementos reunidos, conclui-se que há deficiência e hipossuficiência econômica caracterizadora da situação de vulnerabilidade necessária ao direito ao BCP/LOAS, inserindo-se a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou a amparar, razão pela qual é ele devido. Outrossim, analisados os fatos, concluo que, em juízo rescisório, o pedido formulado na ação subjacente é procedente. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Da prescrição "Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2.10.2023, maioria de votos). Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Dos honorários advocatícios na ação subjacente Considerando a sucumbência do INSS na ação subjacente, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Dispositivo Ante todo o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho-o quanto ao não conhecimento da preliminar de carência de ação, contudo, dele divirjo para, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, com concessão à parte autora do benefício de prestação continuada, desde a DER, com juros e correção monetária, além de condenar o INSS em honorários advocatícios na ação subjacente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação. Sucumbente o INSS nesta ação rescisória, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 268267182, folha 10, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO: Respeitosamente, com a devida vênia ao eminente relator, acompanho integralmente a divergência inaugurada pela Excelentíssima Desembargadora Federal Louise Filgueiras. Contudo, anoto que não tenho adotado o critério de ½ salário-mínimo per capita para a comprovação da hipossuficiência econômica. Entendo que a aferição do critério econômico deve ser feita com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observadas as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício, como a espécie da deficiência ou enfermidade, a idade, a profissão, o grau de instrução, dentre outros (REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Nesse sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova com condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício. Assim, da análise do caso concreto, acompanho a divergência no juízo rescisório para conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, considerando que o núcleo familiar é composto pelo pai, pessoa idosa, a madrasta e duas filhas, sendo ambas pessoas com deficiência e totalmente dependentes dos cuidados paternos. Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5033929-45.2022.4.03.0000 Requerente: LUCIMARA LOPES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito assistencial. Ação rescisória. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88). Pedido Improcedente. I. Caso em exame 1. Ação rescisória aforada com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora autora e manteve a sentença de improcedência do pedido versando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – BCP/LOAS.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da rescindibilidade do julgado por erro de fato, por ter deixado de excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor de 1 (um) salário mínimo recebido por seu genitor, por se tratar de pessoa idosa, fato que levou o acórdão rescindendo a reconhecer a renda familiar de 3 (três) salários mínimos e considerar como não preenchido o requisito da miserabilidade do grupo familiar, composto por quatro pessoas. III. Razões de decidir 3. Existência de óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, por se verificar das razões do julgado rescindendo que a questão do cabimento da exclusão de um salário mínimo dos total dos proventos percebidos pelo genitor da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido do descabimento da exclusão, já que a somatória da pensão por morte por este recebida, tendo como instituidora a genitora da autora, somada ao valor da aposentadoria que recebe, totaliza dois salários mínimos, devendo ser considerada em sua totalidade, ainda que se trate de segurado idoso. IV. Dispositivo e tese 4. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: Não cabe ação rescisória com fundamento de erro de fato no julgamento rescindendo, quando este tiver se pronunciado sobre a questão invocada como fundamento da pretensão rescindente deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC 966, V Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1267737/GO, AR nº 5014421-16.2022.4.03.0000, AR nº 5010321-52.2021.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de carência da ação arguida na contestação e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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