Juliana Lago Bruno De Faria e outros x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
ID: 258994652
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000238-84.2023.5.06.0013
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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EMMANUEL BEZERRA CORREIA
OAB/PE XXXXXX
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MARIA LUIZA TRINDADE HENRIQUES NUNES MONTEIRO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000238-84.2023.5.06.0013 : ROSINALDO SEVERINO DA SILVA E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000238-84.2023.5.06.0013 : ROSINALDO SEVERINO DA SILVA E OUTROS (2) : ROSINALDO SEVERINO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0000238-84.2023.5.06.0013 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. VERAZINI & SANDRINI LTDA. VERAZINI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA. VERAZINI & SANDRINI ELETRÔNICA LTDA. ROSINALDO SEVERINO DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS EMMANUEL BEZERRA CORREIA MARIA LUIZA TRINDADE HENRIQUES NUNES MONTEIRO PROCEDÊNCIA : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa contratante, empresa prestadora de serviços e empregado contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da Reclamação Trabalhista. A contratante impugna sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de culpa na fiscalização do contrato e ausência de comprovação de prestação de serviços diretamente em seu benefício. A prestadora de serviços contesta a condenação ao adicional de periculosidade, a suspensão da exigibilidade do crédito honorário devido ao reclamante e o valor dos honorários periciais. O empregado alega cerceamento de defesa pela ausência de juntada de registros de acesso, busca a equiparação salarial, a invalidação dos cartões de ponto e a caracterização de jornada de trabalho e sobreaviso, bem como o reembolso de despesas com fardamento e pagamento em dobro das férias não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da empresa contratante; (ii) estabelecer a validade do adicional de periculosidade devido; (iii) determinar a validade da jornada de trabalho e a existência de sobreaviso; (iv) definir o cabimento da equiparação salarial; (v) definir o valor dos honorários periciais; (vi) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da paraestatal contratante é afastada, pois não restou demonstrada culpa in vigilando, sendo necessário prova inequívoca de conduta comissiva ou omissiva na fiscalização do contrato, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O adicional de periculosidade é devido em parte do período, tendo em vista o laudo pericial que comprova a exposição do empregado a área de risco. A ausência de documentos complementares por parte da contratante acarretou a manutenção do adicional por todo o período. 5. A jornada de trabalho e sobreaviso denunciados pelo empregado não são considerados válidos, dada a ausência de prova robusta e as contradições de seus depoimentos. O regime de 12x36 horas é considerado válido, conforme acordos coletivos. 6. O pedido de equiparação salarial é improcedente, uma vez que o empregado não comprovou a identidade de funções e os requisitos legais para o pleito. 7. O valor dos honorários periciais é mantido, considerando a complexidade e extensão dos trabalhos realizados. 8. A condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, considerando a suspensão da exigibilidade apenas para o período de 2 anos após o trânsito em julgado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público contratante por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato." "2. A mera alegação de jornada de trabalho superior à contratada, sem prova robusta, não configura horas extras." "3. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não configura regime de sobreaviso." "4. Para a equiparação salarial, é necessário comprovar a identidade de funções e a inexistência de fatos modificativos ou impeditivos." "5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV, e art. 37, II; CLT, arts. 58, 59, 59-A, 59-B, 60, 62, 74, 129, 130, 191, 195, 461, 791-A, 818; Lei nº 6.019/74; Lei nº 7.102/83; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CPC, arts. 333, 371, 373, 400, 927, 988. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, item VIII, e Súmula 338, e Súmula 428, I, do TST; ADC 16 e RE 760931 do STF; Rcl 26.819 AgR, Rcl 37.320 AgR, Rcl 48846, Rcl 58.791/PE do STF; E-RR-925-07.2016.5.05.0281 do TST; OJ 118 da SBDI-1/TST. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA., VERAZINI & SANDRINI LTDA., VERAZINI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA.,VERAZINI & SANDRINI ELETRÔNICA LTDA. e ROSINALDO SEVERINO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, disponível no Id. ea4832d, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0000238-84.2023.5.06.0013, na qual litigam. Em suas razões de Id. 2b97a44, a Petrobrás rebela-se contra sua responsabilidade subsidiária, insistindo na ausência de comprovação de que o reclamante tenha prestado serviços diretamente em benefício da parte, já que o SISPAT - Sistema Integrado de Segurança Patrimonial demonstra que o reclamante não possui cadastro no período denunciado. Assevera que a condenação subsidiária afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal proclamado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública. Sustenta que não houve comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Busca a exclusão da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, além de requerer a concessão de benefício de ordem, para que sejam executados primeiramente os bens da empregadora. O grupo V&S, em litisconsórcio, no apelo adunado sob o Id. 09e8183, rebela-se contra a condenação em adicional de periculosidade, já que a partir de 2017 o autor passou a exercer a função de supervisor, de forma que suas atividades tinham índole administrativa, na maior parte do tempo adstrita ao escritório. Reclama contra a suspensão da exigibilidade do crédito honorário devido pelo reclamante, além de almejar a redução dos honorários periciais, que entende excessivos. Em arrazoado de Id. 7164485, o reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de juntada dos registros de acesso nas portarias e catracas da refinaria de Abreu e Lima, determinada pelo juízo de origem. Obtempera que seu depoimento prestado em outro processo é relativo, em razão da pressão praticada pelo empregador, de forma que não pode se beneficiar da própria torpeza. Busca a equiparação salarial com o paradigma indicado, na função de supervisor. Almeja a invalidação dos cartões de ponto e descaracterização da jornada 12x36 horas, além de apuração das horas extras nos moldes noticiado na peça de ingresso. Aduz que durante o contrato de trabalho era obrigado a permanecer de sobreaviso. Pleiteia o reembolso das despesas com fardamento, além do pagamento em dobro das férias não usufruídas. Contrarrazões apresentadas pelas rés, na ordem de nomeação (Ids. 18c9e0f e 0b608f2). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE O acinonante argui a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sustentando que "o Juízo de origem determinou expressamente a juntada dos registros de acesso nas portarias e catracas da refinaria. Entretanto, a Reclamada permaneceu inerte, impossibilitando a plena comprovação da jornada do Reclamante, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 400 do CPC." Ocorre que o juízo a quo consignou a apresentação da prova documental para aferição da exposição do empregado as áreas de risco, não para verificação da jornada de trabalho, conforme decisão prolatada em audiência: "Por fim, considerando que a própria perita sugeriu nas conclusões do laudo de ID. 90c3a3e que sejam juntados aos autos 'o controle de acesso ao setor administrativo da RNEST para ser esclarecido os dias que o reclamante esteve exposto à área perigosa', que não foram entregues espontaneamente (ID: 90c3a3e, fl. 915), deverá a quarta parte reclamada, PETROBRÁS, juntar aos autos todos os controles de acesso vinculados ao CPF da parte autora, não só do setor administrativo da RNEST, mas de todas as demais portarias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de se considerar que durante todo o período contratual a parte autora trabalhou em área considerada perigosa pela expert, na forma do art. 400 do CPC" (ata de Id. 587fa3c). E mais, em razão da inércia injustificada, condenou a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. Assim, a prova documental não foi requerida pela parte autora, de forma a configurar cerceio do direito de defesa, o que decorreria se fosse frustrada no seu legítimo exercício a produção de provas, tampouco sequer se prestava a discussão de jornada laboral. Dessa forma, corretamente aplicado o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Ao depois, a instrução processual foi encerrada, sem resistência das partes (id 1b08f8d), preclusa, portanto, a arguição de nulidade do processo (CLT, art. 795). Concluo, assim, que não há ofensa a nenhuma norma legal ou constitucional. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF. art. 5º, incisos LIV e LV). Não vinga, portanto, a decantada nulidade do processo por cerceio ao amplo direito de defesa. MÉRITO Em razão de eventual prejudicialidade, inverto a análise dos apelos. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O autor relata que "laborava de segunda a sábado, das 7:00h às 19:00h/20:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, laborava, ainda dois domingos ao mês das 7:00h às 19:00h. Contudo, em média de três a quatro vezes por semana, o autor extrapolava sua jornada até as 22:00/ 23:00 horas." Disse, ainda, que "realizava em média de dois plantões extras por mês, plantões esses que eram realizados nas horas em que o autor deveria estar em descanso, podendo ser no horário das 19:00h às 07:00h, e, muitas vezes, dobrava o plantão." Obtempera que "trabalhava de sobreaviso, tendo em vista que o mesmo, mesmo após o expediente, e nos dias de folga, era obrigado a permanecer com o aparelho celular, fornecido pela reclamada, ligado 24 horas." Tudo isso sem gozar integralmente do descanso intervalar. A empregadora sustenta que "Durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada, o autor trabalhou de segunda a quinta feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas feiras, das 07h00 às 16h00, com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada, mas considerando que, desde 01/12/2021,o reclamante ativava-se externamente, inexistia qualquer fiscalização da empregadora do início e término da jornada, sequer da fruição do intervalo para refeição e descanso, uma vez que o Autor tinha autonomia para elaborar seu itinerário na visita dos clientes da região que atendia." De início, cumpre destacar que o art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente, mas, ao revés, impõe como condição a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas, que passa a se presumir conforme a regra geral estabelecida no caput do art. 58 do Diploma Obreiro, qual seja 08 (oito) horas diárias. A condição de labor externo, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pela parte autora, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela parte ré, porquanto seu o ônus processual. Encargo processual satisfeito. Sim, porque chama a atenção deste juízo o fato do próprio reclamante confirmar que saia para trabalhar direto de casa e, ao término, não passava na empresa. A propósito, informação confirmada pela primeira testemunha ouvida em juízo. Em relação ao período no qual funcionou como técnico de segurança, sujeito a controles de horários, se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da CLT. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a acionada trouxe à colação cartões de ponto (Ids ab5c364 e seguintes) que abarcam parte do período contratual (de 30/03/2018 a 18/01/2022), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, dos intervalos intrajornadas e submissão da empregada a regime de compensação de jornada de trabalho, durante o período imprescrito, pactuado mediante contratação coletiva de trabalho (Ids 8f67953 e seguintes), nos estritos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, do Código do Trabalho, sendo certo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id. 8741e61), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O próprio demandante, enquanto testemunha compromissada, ouvida em outro feito, segundo prova adunada por empréstimo, afirmou "que como técnico era lotado na Refinaria e trabalhava das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; que até 2020 o ponto era manual e partir daí passou a ser eletrônico; que o ponto era registrado em todos os dias trabalhados, com os horários efetivos de entrada e saída". Em que pese o autor noticiar que era compelido a confirmar a veracidade das jornadas assinaladas no ponto, neste feito, em depoimento pessoal, chegou asseverar que em certo período os cartões de ponto eram assinalados corretamente, sem especificar quais Ainda que não se possa falar em confissão em relação às informações prestadas pelo requerente em outra ação trabalhista, igualmente não se pode ignorar os fatos por ela afirmados sob juramento, cotejando-os com os demais elementos de convicção carreados ao feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Analisando o conjunto probatório, constato que a sentença de hostilizada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida na lide, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão porque endosso seus lúcidos e jurídicos fundamentos, verbis: "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS DOMINGOS E FERIADOS. DO SOBREAVISO Afirma o autor que "laborava de segunda a sábado, das 7:00h às 19:00h/20:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, laborava, ainda dois domingos ao mês das 7:00h às 19:00h". Assinala que, em média, de três a quatro vezes por semana extrapolava sua jornada laborando até às 22/23h. Continua a narrativa explicitando que não gozava integralmente de uma hora para descanso e que realizava, em média, dois plantões extras por mês, em seu dia de folga ou com a dobra do plantão, das 19h as 07h. Afirma que, de 21 de maio de 2018 a 01 de junho de 2018, na greve dos caminhoneiros, trabalhou das 5h30 às 22h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Por fim, explicita que permanecia 24h com o celular ligado, visto que "quando havia qualquer chamado, como incêndio, arrombamento, até mesmo quando furava um pneu de um carro da Reclamada, ou até quando faltava combustível, o Reclamante era acionado, e tinha que ir até o local da ocorrência". Do exposto, pugna pelos pagamentos das horas extras e seus reflexos, o intervalo intrajornada e o tempo de sobreaviso. A primeira reclamada, em sua defesa, afirma que o autor, desde 01.12.2021, quando o começou a exercer a função de Supervisor, passou a exercer suas atividades em jornada externa, não sendo possível, portanto, o controle de jornada. Assinala, ainda, que, durante o contrato de trabalho, "o autor trabalhou de segunda a quinta feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas feiras, das 07h00 às 16h00, com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada, mas considerando que, desde 01/12/2021, o reclamante ativava-se externamente, inexistia qualquer fiscalização da empregadora do início e término da jornada, sequer da fruição do intervalo para refeição e descanso, uma vez que o Autor tinha autonomia para elaborar seu itinerário na visita dos clientes da região que atendia". Pontua que o autor não trabalhava em sobrejornada, mas, caso isso ocorresse, recebia a contraprestação devida. Quanto ao sobreaviso, a ré afirma que os inspetores, de fato, recebiam celular corporativo, mas que, quando existiu a necessidade de o reclamante permanecer de forma fixa no plantão, as horas extras foram devidamente remuneradas. Aos autos foram acostados os cartões de ponto (id. ab5c364 e ss, fl. 426 a 515), os contracheques (id. de47e09, fl. 537 a 631), a ACT 2017/2017 (id. 839fa71, fl. 246 a 249), ACT 2018/2018 (id. 8f67953, fl. 250 a 253), ACT 2019/2019 (id. e1ea427, fl. 254 a 259), ACT 2021/2021 (id. 2bf67e0, fl. 266 a 270), ACT 2022/2022 (id. d1dcc76, fl. 260 a 265), CCT 2021/2021 (id. 5a8d253, fl. 271 a 295), CCT 2017/2017 (id. 6ff8323, fl. 296 a 316), CCT 2018/2018 (id. 927cf18, fl. 317 a 336), CCT 2019/2019 (id. d5009ff, fl. 337 a 355), CCT 2020/2020 (id. 6b16300, fl. 356 a 374) e CCT 2022/2022 (id.137e8ba, fl. 375 a 400). Pois bem. Quanto ao período em que o autor trabalhou como Técnico de Segurança do Trabalho, ou seja, da sua admissão até dezembro de 2021, explicitou o autor, em sede de instrução, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30/7h às 17/18/19h, sendo que de três a quatro vezes por semana encerrava às 20h. Mencionou, ainda, que "não tirava uma hora de almoço, comia no carro, um lanche, a não ser quando ia para uma visita para um cliente e chamava para almoçar, mas já voltava ao trabalho;". Antes de mais nada, cumpre esclarecer que, na petição inicial, o reclamante, ao descrever sua jornada de trabalho, não realizou qualquer distinção entre os períodos em que laborou nas funções de Técnico de Segurança do Trabalho e de Supervisor. Outrossim, importante pontuar que, na reclamação trabalhista n. 0000135-90.2021.5.06.0193, a parte autora atuou como testemunha, explicitando que: "que como técnico era lotado na Refinaria e trabalhava das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo; que até 2020 o ponto era manual e partir daí passou a ser eletrônico; que o ponto era registrado em todos os dias trabalhados, com os horários efetivos de entrada e saída." (grifo nosso) Da análise do referido depoimento, resta claro, pelas palavras do autor, que os horários registrados coadunavam-se com a realidade laboral e que usufruía de uma hora de intervalo. Note-se que o reclamante prestou declarações contraditórias em diferentes momentos processuais. O fato mais grave é que, ao atuar como testemunha em outro processo (0000135-90.2021.5.06.0193), estava sob compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A contradição entre os depoimentos tornam a versão da exordial não crível e sugere violação ao dever de lealdade processual e pode configurar litigância de má-fé. Os cartões de ponto (id. ab5c364 e ss, fl. 426 a 505), inclusive, demonstram a variabilidade das marcações e o registro no horário delineado pela primeira reclamada e confirmado pela parte autora no processo em que atuou como testemunha. Da análise dos cartões de ponto, verifica-se que, nos dias em que o trabalhou além do horário, ou entrou antes, foram computados como banco de horas e debitados. A título de exemplo, vejamos outubro de 2021 (fl. 502), com vários dias de débito do banco de horas, a exemplo de 19 e 21 de outubro. Sendo assim, nesse ponto, não há que se falar em horas extras e intervalo intrajornada. No que tange ao labor como Supervisor, a partir de dezembro de 2021, o autor explicita que: "que como supervisor não tinha hora de pegar, já acordava com o pessoal ligando e para largar a mesma coisa, que quando chegava mais cedo era 20h; que como supervisor como trabalhava externo, saia de casa e ia direto pros contrato; que a depender do dia poderia sair 04h, acordava levantava e ia providenciar uma cobertura no posto." (grifo nosso) A testemunha da parte autora, PEDRO PAULO, assinalou em seu depoimento que: que trabalhou com o autor na base no mesmo setor operacional como supervisor de contrato e o autor também; que trabalharam juntos quase dois anos até sua saída; que trabalhavam interna e externamente; que tinham dias que iam direto para clientes, como uma substituição de emergência; que duas ou tres vezes comparecia na empresa no início; que no final geralmente mais difícil comparecer; que era mais dificil avistar o autor na base pois seu contrato era na refinaria; que como era supervisor exercia cargo de confiança pela empresa. (grifo nosso) Analisando os depoimentos, verifica-se que, de fato, havia um exercício de atividade externa, visto que as partes, em geral, iam direto para os locais de fiscalização dos contratos. Inclusive, tal afirmação pode ser verificada nas palavras do autor ao dizer que não tinha horário para entrar ou largar, ou seja, não havia controle de jornada. A este juízo, resta claro, pela prova oral produzida, que a atividade desempenhada pelo autor enquanto supervisor era incompatível com a fixação de horário, logo, excluída do cômputo de jornada, conforme art. 62, inciso I, da CLT. Nesse sentido, não faz juz aos pedidos relacionados a jornada de trabalho previstos no Capítulo II, da CLT, portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e o intervalo intrajornada. No que tange ao trabalho aos domingos, a segunda testemunha da parte autora, KAYO, afirmou que "não tinha trabalho de sábado e domingo". Da análise dos cartões de ponto, não restou comprovado trabalho aos domingos, tampouco feriados. No que tange ao sobreaviso, para fins do reconhecimento da verba em tela, é preciso estar configurada a referida restrição de liberdade do trabalhador para fazer jus ao tempo de sobreaviso, sendo certo que, conforme cristalizado na Súmula 428, I, C. TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracterizam o regime de sobreaviso. Nesse contexto, o fato de as testemunhas terem dito que os supervisores possuem celular corporativo e que não podia ser desligado em dia de folga é insuficiente para dar ensejo à verba em epígrafe. Ademais, a alegação de permanência em regime de sobreaviso 24 horas por dia perde credibilidade diante das contradições verificadas no conjunto probatório, especialmente considerando que o autor demonstrou não ter compromisso com a verdade em suas declarações. Sendo assim, considerando a ausência de provas robustas que caracterizem o regime de sobreaviso da parte autora, julgo improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das referidas horas". Em relação à validade do labor em escala 12x36 horas, o provimento jurisdicional há de observar, irremediavelmente, os limites da litiscontestatio. Com efeito, da leitura da proemial, verifico que o vindicante não sustenta a invalidade da escala de trabalho 12x36 horas. Ressalto que a escala 12x36 horas, a qual esteve submetido o reclamante, trata-se de um regime que vem, ao longo do tempo, alcançando muitas relações de emprego, tanto assim que o legislador trabalhista, na reforma ao Texto Consolidado, passou a prever expressamente a jornada diferenciada, dispensando, até mesmo, autorização prévia das autoridades competentes para ser praticada em ambientes insalubres (CLT, arts. 59-A e 60, parágrafo único). Em concreto, verifico que a supracitada jornada de trabalho adotada nas hostes do empreendimento demandado vem sendo prevista e autorizada regularmente nos acordos coletivos do trabalho juntadas aos autos (Ids. 8f67953 e seguintes), sendo certo que, com base nessa jornada, o autor usufruiu, efetivamente, de um descanso de 36 (trinta e seis) horas seguidas após o trabalho contínuo de 12 (doze) horas. Embora a escala 12x36 horas imponha uma jornada superior a 08 (oito) horas diárias, não deixa de atender ao interesse dos trabalhadores, visto que, para cada dia trabalhado descansa outro, possibilitando não apenas um maior período de descanso, mas também o exercício de outras atividades pessoais e até mesmo profissionais, representando, ainda, labor inferior ao limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Claro, portanto, que inexistiu prejuízo ao empregado a prática da escala 12x36 horas, não havendo que se falar em horas extras com base na invalidação da jornada diferenciada aplicada. Necessário, ainda, destacar que a ausência de assinatura do trabalhador em alguns controles de ponto, por si só, não invalida as anotações neles consignadas. A propósito o aresto que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001652-08.2017.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). Advirto que eventuais e pontuais retificações nos cartões de ponto, as quais o reclamante se refere como rasuras, não tiram a legitimidade da prova escrita, pois é comum que em registros manuais seja necessário a correção das informações lançadas, muitas vezes pelo próprio empregado. Sobre o regime de sobreaviso, apesar de demonstrada a utilização de celular corporativo pelos empregados da parte ré, fora do expediente de trabalho, os testemunhos não autorizam concluir, em absoluto, pela restrição de locomoção necessária à configuração do regime em questão, até porque o simples uso de telefone celular, ainda que fornecido pelo empregador, não constitui fundamento suficiente ao pedido em exame. A propósito, "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" (Súmula nº. 428, I, do TST). Nesse sentido, arestos do Tribunal Superior do Trabalho e deste Sexto Regional do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. CELULAR. No caso, o eg. Tribunal Regional indeferiu o pleito de pagamento de horas de sobreaviso, ao fundamento de que não teria sido comprovado que haveria restrição da liberdade de locomoção do trabalhador. Diante de referido quadro fático-probatório, o entendimento de que o trabalhador não permanecia em sobreaviso e o indeferimento do pleito atinente ao pagamento das horas correspondentes encontra-se em sintonia com o item I da Súmula nº 428 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (ARR 0021091-85.2016.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 11.10.2019). "RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. CELULAR CORPORATIVO. INDEVIDAS. Nos termos da súmula 428, I, do TST, o uso de telefone celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso. Mesmo que o empregado seja obrigado a utilizar o telefone celular, quando fora do local de prestação dos serviços, não se considera que está em sobreaviso, caso não tenha que esperar o chamado da empresa sem possibilidade de se locomover livremente ou até mesmo de se dedicar a outra atividade em seu período de descanso, conforme se extrai do disposto no item II do referido verbete. Recurso ordinário patronal provido." (Processo 0002221-17.2017.5.06.0341, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, data de julgamento 09/07/2019). Por tais razões, não vinga o inconformismo profissional. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O vindicante assevera que "desempenhava a função de Supervisor, e recebeu como última remuneração a importância de R$ 3.228,57. (três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos ). Contudo, seus colegas de Trabalho SRA. CLÁUDIA MONTE PAES BARRETO E SR. BRUNO LEONARDO VITORINO DA SILVA, exerciam a mesma função que o Reclamante, contudo recebiam um salário bem superior, eis que seu salário era em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." O contrato de emprego havido entre as partes iniciou em 07/04/2015 e terminou em 07/12/2022, na vigência da denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alteou a redação do art. 461 da CLT, passou a dispor que: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Feito esse registro, impende destacar que, quanto ao encargo probatório referente à equiparação salarial, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ao passo que cabe à ré demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito guerreado, consoante ilação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 06, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho, tudo considerando, em concreto, a legislação vigente à época do interregno em questão. A respeito da distribuição do encargo probatório, extraio dos ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do Trabalho, 7ª Edição, Ed. Método, 2012, p. 929, textual: "É do empregado o ônus de provar o fato constitutivo da equiparação salarial: identidade de atribuições. Ao empregador compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos que imputar, na forma do inciso VIII da Súmula nº 6 do TST. Dentre eles: diferença de tempo de serviço na função; existência de quadro de carreira, devidamente homologado; empregadores distintos; diferença de perfeição técnica, produtividade e localidade." Não se distingue das lições transcritas o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se pode verificar através dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. No que concerne à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, o ônus de demonstrar a existência de identidade de funções é atribuído ao empregado, em virtude de tratar-se de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos moldes do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Doutra banda, é do empregador o dever de comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de tempo de serviço na função superior a dois anos, por se tratarem de fatos desconstitutivos do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 333, II, do CPC e do item VIII da Súmula nº 6 do TST. No caso dos autos, diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, constata-se o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, mormente, o alusivo à identidade funcional, para concluir que o reclamante tem direito à equiparação salarial, pois, embora contratado para exercer a função de auxiliar de mecânico, efetivamente desenvolvia as mesmas atividades de mecânico do paradigma. Outrossim, não se verifica irregularidade na distribuição do ônus da prova atinente à equiparação salarial, ao contrário, o entendimento adotado pela decisão recorrida neste aspecto coaduna-se com o disposto no item VIII da Súmula nº 6 do TST. Isso porque o reclamante desincumbira-se do seu ônus de demonstrar a identidade de funções mediante os documentos que apresentara, contudo, a reclamada não apresentou provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito obreiro, quais sejam, diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de tempo de serviço na função superior a dois anos. Nessa quadra, para acolher a tese recursal - no sentido de que o reclamante não teria direito à equiparação salarial, pois não teria demonstrado a identidade de funções entre ele e o empregado modelo - demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 1649007120045010045, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento 02/12/2015, data de publicação DEJT 04/12/2015). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.O Regional revela que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório de que o autor e o paradigma exerciam as mesmas funções. Assim, tem-se que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar a identidade de funções que lhe competia, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST. Por outro lado, a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito postulado, que lhe competia, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Desse modo, considerando que houve comprovação da identidade das funções exercidas entre reclamante e paradigma, não há falar em ofensa ao artigo 461 da CLT. Intactos, ainda, os artigos 818 da CLT e 333, item I, do CPC. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR - 2145500-61.2006.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento 18/06/2014, data de publicação DEJT 04/08/2014). A requerida contesta o feito, aduzindo que "a ex empregada Cláudia Monte Paes Barreto, é inservível como exemplo de comparação haja vista a diferença de tempo no exercício da função, que é superior a dois anos (...) o ex empregado Bruno Leonardo Vitorino da Silva, não pode ser usado como paradigma, pois o Sr. Bruno Leonardo, tinha uma abrangência maior de supervisão, atendendo a mais contratantes e postos de serviços. Ademais, ao contrário do autor, o paradigma atua na área de vigilância privada desde 2014, posto que atuou com vigilante patrimonial, em seguida como fiscal de segurança, e por fim, como supervisor, enquanto que o autor iniciou as atividades na como Técnico de Segurança do Trabalho, mudando o ramo de atuação somente em 2017, passando a laborar como supervisor de operações, ou seja, atuava como um trainee." Também neste tópico adoto como razões de decidir, os fundamentos jurídicos expostos na sentença vergastada, que giza: "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o autor que, apesar de exercer as mesmas funções que os empregados paradigmas Claudia Monte e Bruno Leonardo, não recebia a remuneração correspondente. Dessa forma, pugna pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. A primeira reclamada afirma que os paradigmas indicados pelo autor não atendem aos requisitos legais para o pleito. Pois bem. Consoante o art. 461 da CLT e a Súmula 6 do C. TST, para que ocorra a equiparação salarial é preciso que o reclamante comprove os fatos constitutivos de seu direito, a saber, prestação de serviços simultânea para o mesmo empregador, na mesma função, localidade, bem como que inexistam os fatos modificativos e impeditivos, encargo da reclamada, como diferenças de perfeição técnica e produtividade, tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (redação antes da Lei 13.467/2017) ou tempo na função superior a dois anos e tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos (a partir da vigência da Lei 13.467/2017), bem como a existência de quadro organizado em carreira, com promoções alternadas por merecimento e antiguidade, e paradigma readaptado. No caso, o autor não demonstrou, de maneira clara, que exercia funções idênticas às dos empregados indicados, tampouco que os paradigmas preenchiam os requisitos legais necessários. Durante a instrução processual, o próprio autor afirmou não saber qual a função exercida por Claudia Monte, o que demonstra falta de vínculo e conhecimento das atividades desempenhadas, prejudicando a comparação entre as funções. Quanto a Bruno Leonardo, limitou-se a dizer que era supervisor e depois passou a ser coordenador. Além disso, a primeira testemunha do autor, PEDRO PAULO, também afirmou que não conhece os empregados indicados como paradigmas, o que corrobora a insuficiência de elementos para comprovar a identidade de funções. Outrossim, a testemunha Kayo confirmou que Claudia era supervisora desde 2014, ou seja, tempo na função muito superior a dois anos, eis que o autor foi promovido apenas em dezembro/2021. Sendo assim, restando demonstrado que não há a identidade de funções entre o autor e os empregados indicados, bem como a ausência de outros requisitos legais para o pleito de equiparação salarial, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais e seus reflexos". Nada a reformar, portanto. DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO O acionante aduz que não havia, por parte da empregadora, a disponibilização de uniformes conforme previsto nas contratações coletivas de trabalho, mas "exigia que o autor adquirisse roupas como camisas de manga compridas, calça social, gravatas e até paletós, roupas com um alto custo." Tratando-se de fato constitutivo do direito cabia à parte autora o ônus de prova, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Sim, porque, como mencionado na peça atrial a aquisição de roupas não se trata de vestimenta padronizada com marca, logotipo ou sinalização no sentido de que se tratava de peça exclusivamente destinada ao uso para a prestação dos serviços. Ao revés, trata-se de roupas de uso comum, passíveis de serem utilizadas nas mais diversas atividades, inclusive fora do ambiente de trabalho. Diante deste cenário, não há outra solução que não a improcedência do pedido recursal. DA DOBRA DE FÉRIAS O autor denuncia que "deixou de gozar suas férias corretamente. Isso porque, recebia o valor correspondente, contudo, permanecia laborando NORMALMENTE para a empresa ré." Consoante regra inserta nos arts. 129 e 130 da Lei Trabalhista, todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, remunerado com o acréscimo do terço constitucional, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Cabia ao reclamante demonstrar os fatos, constitutivos do seu direito, uma vez que a ré apresentou os recibos e avisos de férias (Id. 70ebce3), devidamente assinados pelo empregado, bem como registrados nos cartões de ponto, além da quitação das férias proporcionais na rescisão do contrato (Id. 289c9ce). De tal dever não se desfez, uma vez que a prova oral não foi capaz de acrescer qualquer informação neste aspecto. Destarte, aqui também não procede o inconformismo. RECURSO ORDINÁRIO DA V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. E OUTRAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A requerida rebela-se contra sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, já que as condições de risco a que estava sujeito o obreiro teriam cessado com sua promoção ao cargo de supervisor em 2017. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). No caso, a sentença hostilizada deferiu o adicional de periculosidade amparado no laudo técnico de Id. 90c3a3e. Merecem destaques os seguintes excerto da prova científica: "Na avaliação das atividades desempenhadas pelo Reclamante, foi constatado que, no período como técnico de segurança, sendo responsável pela gestão de segurança do trabalho dos contratos localizados na região sul (Ipojuca, Cabo de Santo Agostinho e Pontezinha), O Reclamante atuava nos seguintes locais de Trabalho:-Escritório da sede da empresa V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA, localizado no Bairro das Graças, Recife-PE; -MG Polímero, Ultra Cargo, Shopping Costa Dourada, BR Distribuidora, Sibelco, Arcor do Brasil, Arlanxeo, Condomínio Baía Cupe, Estaleiro Atlântico Sul, Estaleiro Vard Promar, GL Armazena E4 e E5, Cia Miller LTDA, Porto de SUAPE, Pedra Furada,interior de Ribeirão, RNEST.Para atender a atividades de inspeções preventivas de segurança, troca de EPI s, realização de DDS, treinamentos, gestão de exames periódicos, pedidos de EPI s, inspeção das moto-rondas e viaturas e as rotinas de reuniões, o Reclamante tinha programação de visitar 2 contratos (duas empresas) por dia, tendo seu escritório de apoio na RNEST (Portaria Leste). Analisando as 15 empresas em que o Reclamante dava suporte como técnico de segurança, apenas a RNEST possui em seu complexo área industrial e enquadramento como área de risco de Periculosidade. O complexo da RNEST está dividido em duas áreas, a área administrativa e área industrial. Para caracterização da área de risco a área administrativa não atende os requisitos do anexo 2, não sendo área de risco de Periculosidade. Na avaliação da área industrial possui: tanques de armazenamento de combustível, tanque (esfera) de armazenamento de gás GLP, Tubo via de gás, combustível, área de refino, etc, está área são caracterizadas de risco devido as atividades e operação de refino, armazenamento de combustível e gás GLP (mapa 01 e mapa 02). Analisando o escopo do contrato da V&S SEGURANCA PATRIMONIAL, os vigilantes atuavam em vários postos de trabalho na RNEST, sendo distribuído nos postos das áreas administrativas: Portaria Leste, Portaria Principal e nos postos do complexo industrial: Portaria oeste, PV 20, Coquei, Subestações, postos elevados, etc. Considerando as atividades realizadas pelo Reclamante, na gestão de segurança do trabalho, nos 15 contratos da região sul, tendo como ponto de apoio o escritório localizado na portaria leste da RNEST, onde o mesmo, está localizado fora da área de risco, conclui, esta Perita, que as atividades administrativas não se enquadram como atividades perigosas. Considerando que as atividade de gestão de segurança do trabalho, nos 15 contratos da região sul, fazem parte de uma rotina de inspeção nas frentes de serviço para prevenção de acidentes, e para atender todos os contratos, onde o Reclamante realizava uma visita em 2 contratos por dia, sendo um dos contratos a RNEST, quando realizava as inspeções dos postos dos vigilantes, o Reclamante acessava a área industrial, área considerada perigosa, conclui, esta Perita, que nos dias em que ocorreu acesso a estas áreas,o Reclamante tem direito ao adicional de Periculosidade. Considerando que a RNEST possui em seus controles de acesso a liberação a área industrial e que foi solicitado no ato pericial, porém não foi entregue. O Ministério do Trabalho e Emprego não define a exposição a atividade perigosa, é caracterizada por contrato permanente, conclui esta Perita que o Reclamante tem direito ao adicional de Periculosidade nos dias em que exerceu a atividade de inspeção nos postos de trabalho na área de risco da refinaria (área industrial). Solicito a apresentação do controle de acesso do setor administrativo da RNEST para ser esclarecido os dias em que o Reclamante esteve exposto a área perigosa". (destaquei) Asegunda ré, a Petrobrás, não apresentou os documentos requestados, consistentes nos controles de acesso às instalações industriais, restou deferido o respectivo adicional por todo o período contratual imprescrito. Trata-se de ônus a ser suportado pela parte ré, em virtude de sua incúria no que tange à apresentação regular de prova indispensável ao deslinde da questão. Realço, ademais, que a promoção do obreiro ao posto de supervisor ocorreu apenas em dezembro de 2021 e não em 2017 como assevera a demandada. Sobre os EPI's, a expert pontuou que "Deve-se salientar, ainda, que o art. 191 da CLT estabelece que a insalubridade pode ser eliminada com a adoção de medidas coletivas ou neutralizadas com o uso de EPI'S. O mesmo não foi previsto no caso da Periculosidade. Sendo assim, mesmo adotadas as medidas de segurança, a Periculosidade será caracterizada, uma vez que ela é inerente à atividade, além de ser considerada tal situação como risco acentuado pelos quadros da NR-16." Resta incólume o decisum. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito, deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, entendo que deve ser mantido o valor dos honorários periciais fixados na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a qualidade técnica, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados e o princípio da razoabilidade. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária advocatícia sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou". Em conclusão, em atenção ao entendimento majoritário desta preclara Terceira Turma, correta a condenação do acionante, beneficiário da justiça gratuita, no ônus da sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em relação aos percentuais, já fixados no mínimo legal, 5% (cinco por cento), inviável qualquer redução. Nada a censurar, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIROS S.A. - PETROBRÁS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em face dos julgamentos reiterados do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional, com vistas a preservar a autoridade da decisão proferida na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 760.931, Tema 246, fixando tese no sentido de que, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, salvo nos casos de culpa devidamente comprovada, ônus processual da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331, inciso V, do Tribunal do Superior do Trabalho e a tese jurídica prevalecente fixado no Processo IUJ nº 000362-87.2015.06.0000, deste Sexto Regional, que "reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciada culpa in eligendo e/ou in vigilando", retomando meu entendimento originário, que guarda sintonia com as decisões da Suprema Corte sobre a matéria. Registro, e é importante, o caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral, contextualizando que, consoante a mais abalizada doutrina nacional, é prevalente o entendimento em torno do efeito vinculante. A exemplo, o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 74/76: "Tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão debatida e julgado o mérito recursal, os recursos sobrestados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais. Nesse caso, poderão retratar-se de suas decisões, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo-lhes facultado, ainda, declará-los 'prejudicados', porque manejados em sentido contrário à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-B § 3º, do CPC). Trata-se, nessa última hipótese, de verdadeira negativa de provimento ao recurso. Existe aqui, no mínimo, vinculação persuasiva. A rigor, se houver clara identificação da ratio decidendi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para o julgamento de mérito da questão a ele apresentada, há mesmo vinculação jurídica, em sentido vertical (grifo meu) dos Tribunais de origem, à decisão do Supremo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, aliás, de há muito nesse sentido. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, no exercício de jurisdição constitucional, é fenômeno contemporâneo ao enriquecimento do sistema brasileiro de controle da constitucionalidade, com o notório ganho de importância do controle concentrado e abstrato. O efeito vinculante foi consagrado pela Emenda Constitucional 3, de 1993, que introduziu a ação declaratória de constitucionalidade. É nítida a inspiração no modelo germânico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de também conferir efeito vinculante às decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Completou-se o sistema do controle pela via da ação com a regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Todas estas ações, bem como suas liminares, são dotadas de efeito vinculante. Não é esta a sede, evidentemente, para a discussão acerca da necessidade/utilidade do efeito vinculante das decisões do Supremo. Porém, já em uma análise preliminar, o rico debate travado pelos Ministros quando do julgamento da ADC 1 demonstra que os argumentos em sentido contrário são insubsistentes. Sobre a sustentada retirada da independência da magistratura, assim se manifestou o Ministro Moreira Alves: 'Mesmo nos países em que só se admite o controle concentrado de constitucionalidade exercido por Corte Constitucional, nunca se sustentou que, com ele, se retirou a independência da magistratura. Essa crítica - que não decorreria da criação da ação declaratória de constitucionalidade, mas que poderia ser feita quanto à ação direta de inconstitucionalidade - é tanto mais improcedente quanto é certo que, no Brasil, o órgão que exercita esse controle concentrado, em face da Constituição Federal, é, por força dela mesma, o Supremo Tribunal Federal, que não apenas integra o Poder Judiciário, mas se encontra no ápice de sua hierarquia". E, ao abordar o tema, o eminente José Carlos Barbosa Moreira elucida que, "quando o Supremo Tribunal Federal reconhecer a existência de repercussão geral e julgar o mérito dos recursos extraordinários paradigmas, não serão admitidos os recursos extraordinários contra acórdãos que estejam em consonância com a decisão superior; mas se o acórdão do Tribunal de origem estiver em descompasso com a decisão paradigma, o órgão de origem poderá retratar-se, adaptando a sua decisão àquela (CPC, art. 543-B, § 3º). Se não houver retratação e a decisão for mantida, o recurso extraordinário será admitido, podendo o STF cassar ou reformar a decisão liminarmente na forma do art. 557 do CPC." (O Novo Processo Civil Brasileiro - Exposição Sistemática do Procedimento, 25ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007). Comentando o art. 543-B, do CPC, que trata da questão, ensinam os jurisconsultos Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "A norma comentada permite ao tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5º, LXXVIII), pelo órgão que proferiu a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF tiver conhecido e provido o RE representativo da tese jurídica por ele acolhida. Ao invés de remeter os autos de todos os REs que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF sobre a tese jurídica, o tribunal de origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF aos processos pendentes, então sobrestados. A retratação do tribunal de origem, quando o STF tiver acolhido o RE representativo e cassado a decisão impugnada, embora seja faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado, deverá, sempre que possível, ser regra geral, evitando, assim, o envio desnecessário dos autos ao STF, em perda de tempo inadmissível em face da garantia constitucional da celeridade. Em virtude da retratação do tribunal de origem, os RE ficarão prejudicados e não poderão seguir para o STF." (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 12ª edição, pág. 1.121). No tocante à questão em apreço, decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, e do Recurso Extraordinário 760931, de relatoria da Ministra Rosa Weber, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cujo acórdão foi publicado em 12/09/2017, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a referida decisão, destacou a possibilidade de ser atribuída aos entes públicos e às paraestatais a responsabilidade subsidiária, nas hipóteses em que verificada conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações ou pactuadas, o que resultou no acréscimo dos itens V e VI à Súmula 331, cuja redação passou a ser a seguinte: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (sem grifos no original). Feito o registro, no que se refere ao ônus da prova, impende destacar que na ADC n° 16, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não houve tese vinculante sobre a distribuição de tal encargo processual, conforme decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos no recurso de revista 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019. Nesse sentido, ficou decidido que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. Transcrevo a ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, realcei). Porém, a esse respeito, mediante posicionamento firmado na Reclamação Constitucional nº 58.791/PE, é inevitável concluir que o ônus da prova da ineficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços, fato constitutivo do direito, permanece com a parte autora, mercê da norma insculpida nos arts. 818, inciso I, do Diploma Consolidado e 373, inciso I, do Digesto Processual Civil, considerando, a Corte Suprema, não ser possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, unicamente, com esteio na ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Nesse rumo, restou a decisão assim fundamentada: "Inicialmente, deixo de solicitar informações a autoridade reclamada e dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Transpassado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Por ocasião do julgamento do mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível a comprovação do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, §5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido". (Rcl 26.819 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) No caso em análise, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em razão da ausência de fiscalização efetiva. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão reclamado: "(...) No que se refere ao ônus da prova, impende destacar que na ADC n°. 16, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não houve tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova, conforme decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos no recurso de revista 925- 07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019. Nesse sentido, ficou decidido que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. (...) Em concreto, afasto, de logo, a culpa do Estado de in eligendo, Pernambuco, ora recorrido, uma vez que as empresas prestadoras de serviços foram contratadas após vencer licitação pública, contra a qual inexiste qualquer denúncia (id. 4403554 e cd18b3a ). Cabe analisar, portanto, o caso sob a ótica da culpa tendo como suporte as obrigações decorrentes in vigilando, da aplicação da Lei n°. 8.666/93 e as assumidas no contrato de prestação de serviços. (...) Da análise dos autos, constato que o ente público colacionou cópias de diversas notificações enviadas às reclamadas Rima Segurança Ltda., conforme documentos anexados entres os Ids.. 34b8464 a 5205efb, e à Xerife Vigilância -Eireli, ids. 62917f9 a ad41787, entretanto, não há notícia de que, ante aos inúmeros descumprimentos à legislação trabalhista, tenha sido aplicadas penalidades às rés, retenção de faturas, dentre outras medidas. Não restou demonstrado a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, uma vez que as ações tomadas não resultaram em qualquer diligência capaz de coibir o inadimplemento das verbas trabalhistas, aí incluído os depósitos fundiários. Concluo, assim, pela condenação subsidiária do Estado de Pernambuco. Nesse sentido, a propósito, cito os julgados deste Regional nos Processos 0000206-26.2020.5.06.0291, 2ª Turma, Relator Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento 12/05/2021; 0000696-82.2020.5.06.0312, 4ª Turma, Relator Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 29/04/2021; 0000949-03.2017.5.06.0142, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 20/10/2020; e 0000281- 56.2020.5.06.0391, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento 02/06/2021. Evidenciada, pois, em concreto, a culpa do ente público, in vigilando provejo o apelo ordinário, para condenar o Estado de Pernambuco, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias reconhecidas em primeiro grau". (eDOC 12 - ID: 9d86d603, pp. 6-8; grifei) Ora, entendo que ao desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo ou até mesmo atribuir à Administração o ônus probatório, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de escassez de fiscalização, em razão do inadimplemento de haveres trabalhistas, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Corroborando essa assertiva, cito o seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento". (Rcl 37.320 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Relator para acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.6.2020) Assim, verifico que o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (art. 21, § 1º, do RISTF)". (original sem os grifos). No caso concreto, extraio do conjunto probatório que o ente público comprovou que fiscalizava o contrato de prestação de serviços, não havendo, à luz do julgado da Reclamação Constitucional 58791/PE, prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus processual. Neste sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional: "Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte." (STF - Rcl: 52047 RS 0114921-14.2022.1.00.0000, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, data de julgamento 09/05/2022, data de publicação 21/06/2022). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Reclamação julgada procedente." (STF - Rcl: 48846 MG 0059113-58.2021.1.00.0000, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 16/11/2021, data de publicação 10/03/2022). Nesses termos, em face o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 58.791/PE, que não admitiu a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com parte autora o ônus da prova, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente, negligente da administração pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema, caso dos autos. Dessa forma, concluo que não restou evidenciados os elementos constitutivos da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, razão pela qual provejo seu apelo para julgar totalmente improcedente a presente ação trabalhista em relação a sua pessoa. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ no 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante. No mérito, dou provimento ao recurso ordinário da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar, por conseguinte, improcedente a presente ação trabalhista em relação a sua pessoa; e nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e das demais reclamadas. mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante. No mérito, dar provimento ao recurso ordinário da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar, por conseguinte, improcedente a presente ação trabalhista em relação a sua pessoa; e negar provimento aos recursos ordinários do reclamante e das demais reclamadas. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
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