Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Gustavo Montanher
ID: 331167937
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000348-75.2025.8.16.0113
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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1
Autos nº: 0000348-75.2025.8.16.0113
Autor: Ministério Público
Réu: Luiz Gustavo Montanher
Imputação: art. 155, caput, do Código Penal
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O(a) representante do Ministério P…
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Autos nº: 0000348-75.2025.8.16.0113
Autor: Ministério Público
Réu: Luiz Gustavo Montanher
Imputação: art. 155, caput, do Código Penal
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O(a) representante do Ministério Público ofereceu
denúncia contra LUIZ GUSTAVO MONTANHER, brasileiro, estado
civil e profissão não informados, portador da CI/RG nº
15.106.463-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 091.723.209-74,
filho de Ruth Alves da Silva e Cleber Montanher, natural de
Jandaia do Sul-PR, nascido aos 26/03/2001, com 23 (vinte e
três) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado
na Rua José Francisco Borges, nº 186, centro, Jandaia do Sul,
atualmente preso preventivamente, dando-o como incurso nas
sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
Eis o teor da peça acusatória:
No dia 2 de fevereiro de 2025, por volta das
9h25min, na Avenida Tamandaré, defronte ao Terminal
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Intermodal Urbano, nesta cidade e Foro Central de
Maringá, o denunciado LUIZ GUSTAVO MONTANHER
subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento
definitivo, coisas alheias móveis, isto é, 01 (um)
veículo automotor, marca/modelo, ‘Hyundai/HB20 1.0M
Comfort’, placas BAI-3H78, cor branca, ano de
fabricação 2016, chassi 9BHBG51CAGP568281; 01 (uma)
bolsa; 01 (um) aparelho celular; cartões bancários;
01 (uma) caixa de ferramentas, contendo 02 (duas)
‘parafusadeiras’, 01 (uma) furadeira, 01 (uma)
‘serra copo’ e diversas ferramentas (auto de
avaliação a ser juntado), objetos que se
encontravam no porta-malas do aludido carro,
pertencentes à vítima Isabel Cristina Monteiro.
Logo depois, de posse dos cartões, LUIZ GUSTAVO
subtraiu, para si, numerários da mencionada vítima,
ao efetuar compras em estabelecimentos comerciais
na cidade vizinha, e Foro Regional, de Marialva-PR.
Por fim, ainda na manhã do mesmo dia 2 de
fevereiro, em Marialva, a Polícia Militar recuperou
o veículo, em posse do denunciado, em razão do que
foi restituído, consoante auto de entrega (mov.
49.5), auto de exibição e apreensão (mov. 49.4),
laudo pericial (mov. 49.3) e boletim de ocorrência
nº 2025/142753 (mov. 1.5).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público na
data de 10/02/2025 (mov. 52.1) e recebida pelo Juízo em
11/02/2025 (mov. 56.1).
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Citado (mov. 71.1), o réu apresentou resposta à
acusação por meio da Defensoria Pública do Estado (mov. 79.1),
reservando o direito de adentrar o mérito após o encerramento
da instrução.
Não havendo hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento
do feito, com a designação de audiência de instrução, em face
da necessidade da coleta da prova oral requerida (mov. 101.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento,
foram inquiridas as testemunhas/informantes e, ao final,
procedeu-se o interrogatório do acusado (mov. 104).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada
requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu
a condenação do acusado nos termos da denúncia, atentando-se
para a reincidência (mov. 121.1). A defesa, a seu turno,
manifestou exclusivamente quanto à dosimetria da pena (mov.
127.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em
que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado
LUIZ GUSTAVO MONTANHER pela prática do delito de furto (art.
155, caput, do CP).
A análise cuidadosa dos elementos probatórios
reunidos ao longo da investigação policial e instrução
processual conduz ao acatamento da pretensão punitiva, nos
termos adiante expostos.
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2.1. Preliminares
Não havendo questões preliminares arguidas capazes
de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo
nulidades que possam macular os atos e o processo como um
todo, a questão trazida a juízo merece um provimento
jurisdicional de cunho material.
As eventuais questões que sejam de cunho
prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da
discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a
análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma
como.
Presentes ainda as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
2.2. Mérito
2.2.1. Materialidade
A materialidade decorre do auto de prisão em
flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (movs. 1.5 e
1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame
de veículo automotor (mov. 49.3), auto de avaliação indireta
(mov. 111.1), auto de entrega (mov. 49.5), bem como pela prova
oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa que
atestam a existência do crime.
2.2.2. Autoria
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No tocante à autoria, entendo que se fazem
presentes elementos suficientes a indicar a prática, pelo
acusado, do fato delituoso descrito na denúncia.
Consta dos autos que, no dia 2 de fevereiro de
2025, por volta das 09h25min, a vítima Isabel Cristina
Monteiro estacionou seu veículo Hyundai/HB20, placas BAI-3H78,
nas proximidades da avenida Tamandaré, em frente ao Terminal
Intermodal de Urbano de Maringá, porque pretendia deixar uma
encomenda em um hotel, no exercício do seu ofício de Uber.
Ocorre que, enquanto fazia a entrega, a vítima
visualizou um suspeito assumindo a direção do seu veículo, que
estava com a chave no contato, e tomando rumo ignorado.
Na mesma manhã, os cartões da vítima foram
utilizados para compras em estabelecimentos comerciais na
cidade de Marialva-PR.
Assim, juntamente com agentes da Polícia Militar, a
vítima e seus amigos passaram a percorrer a referida cidade
para tentar localizar o suspeito.
Com isso, em meio às buscas, um dos amigos da
vítima logrou localizar o suspeito dirigindo o veículo,
bloqueando sua passagem e fazendo com que este passasse a
empregar fuga a pé.
Em seguida, os agentes da Polícia Militar
localizaram o suspeito, procedendo à sua detenção e
identificação, sendo este reconhecido como Luiz Gustavo
Montanher, ora acusado.
Após a captura do réu, a vítima prontamente o
identificou como sendo o autor do furto do seu veículo,
resultando em sua prisão em flagrante.
Apesar do veículo posteriormente recuperado, o réu
subtraiu os celulares da vítima e uma bolsa com diversas
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ferramentas, a avaliadas em R$ 7.943,00, não encontrados após
o crime.
Nesse sentido, quando questionada a respeito dos
fatos, a vítima descreveu o ocorrido da seguinte forma em
Juízo:
Isabel: Bom, eu, eu trabalho como aplicativo, né,
como de Uber. E eu fui fazer uma entrega de uma
sacola ali em frente ao hotel, em frente ao
terminal, naquele hotel Ipiranga. E aí quando eu
parei ali, eu esperei um pouco porque o hotel
estava fechado, né? Era num domingo de manhã, 9:30,
9, 9:15 mais ou menos. E aí eu desci do carro e
toquei aquela campainha que fica pro lado de fora
do hotel. E quando eu voltei, ele já estava saindo
com o meu carro. Ele já ligou o carro saindo,
entendeu? Em movimento. E levou o carro com todos
os meus pertences, com a sacola que eu ia entregar,
com tudo. Eu saí correndo atrás do carro e tudo,
mas não teve, não teve jeito. Eu nem sei falar da
onde que esse rapaz apareceu, nem sei falar da onde
que ele veio, porque eu não vi ele. Membro do MP:
Certo. Seu veículo é esse Hyundai HB20, na cor
branca, 2016, é isso? Isabel: Isso. Membro do MP:
Está certo. Só para esclarecer bem, dona Isabel,
quando a senhora desceu ali, as chaves permaneceram
no veículo? Isabel: Sim, sim, a chave ficou no
carro e a porta aberta. Eu desci, eu estacionei na
já em frente o hotel. Eu desci e eu virei de costa,
dei três, quatro passos na calçada do hotel, quando
eu voltei ele já estava saindo com o meu carro. Foi
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num segundo. Membro do MP: Ok. Ok. A senhora, eh,
conseguiu visualizar, né, esta pessoa que estava
furtando o seu carro, consegue nos detalhar alguma
característica física, vestimenta? Isabel: Sim, ele
estava, eu não sei te falar a roupa, mas ele estava
de boné e uma camiseta clara. Ele estava de boné e
uma camiseta clara. Ele, ele me olhou no meu olho,
eu gritei e ele ligou o carro já engatado e saiu e
eu, eu ainda saí correndo atrás do carro e ele
furou o sinal e foi embora. Mas ele estava de boné,
de camiseta clara. Membro do MP: Certo. Algum
detalhe, por exemplo, cor da pele, compreensão
física, se era gordo, magro, branco, negro? Isabel:
Não, ele não era negro, ele era da minha cor e não
era gordo. Membro do MP: Está certo. Na sequência,
dona Isabel, chamou a polícia? Isabel: Então, daí o
pessoal do terminal me ajudou, eu apertei a
campainha da Guarda Municipal e a Guarda Municipal
me orientou e aí eu fui para delegacia para fazer o
boletim de ocorrência. E depois de uma hora e meia
que eu já, eu estava na delegacia, começou a chegar
notificações do meu cartão de crédito no celular da
minha filha, porque ele já estava usando os meus
cartões que estava na bolsa. Aí começou a cair
notificação de supermercado, conveniência, na
cidade de Marialva. Membro do MP: Certo. E na
sequência, a senhora, a senhora, teria conseguido
ajuda de alguém lá em Marialva para abordagem?
Isabel: Não, daí, daí a polícia já tinha sido
avisada, né, porque eu, eu estava dentro da
delegacia, eu liguei do telefone da delegacia para
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minha filha, minha filha estava na igreja e a minha
filha falou, 'Mãe, tá chegando notificação no meu
celular, você tá usando o cartão, o que que você tá
fazendo?' E aí eu falei, 'Ó, não sou eu, eu fui
assaltada, o celular estava dentro do carro com a
bolsa, com tudo, com dinheiro, cartão, com tudo'. E
aí eu, ela pesquisou e os lugares que estava sendo
usado era Marialva. Aí eu tive uma ajuda de amigos
Uber e a gente foi para Marialva em alguns carros
particulares, junto com a polícia que também já
estava, né, na na busca e a gente conseguiu
localizar ele andando com o meu carro na cidade.
Membro do MP: Certo. A senhora saberia de maiores
detalhes de como foi a abordagem do acusado lá em
Marialva, quem teria visto o acusado, a senhora se
recorda? Isabel: Então, na verdade foi um amigo
que, né, que, que deu de cara, parou, mas a gente
se dividiu no bairro, porque a gente foi no bairro
onde estava sendo usado o cartão de crédito. A
gente se dividiu no bairro e o meu, um foi para um
lado, outros para o outro e ele deu de cara com o
meu amigo, o meu amigo de carro, para, ele parou
para o meu amigo passar. Aí meu amigo viu que era a
minha placa do meu carro e seguiu ele. E aí abordou
ele e fez ele parar, fechou ele, nisso a polícia
também logo já chegou. E ele abandonou o carro e
saiu de a pé na rua. Aí até então eu não estava
nesse momento, né? Eu cheguei logo depois. Membro
do MP: Ok. Tá certo. Isso foi o que o seu amigo
relatou para a senhora, né? Pergunto na sequência,
então, a polícia, embora, a, essa pessoa tenha
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deixado o veículo, a polícia conseguiu abordar o
rapaz? Isabel: Sim, daí, pessoas da rua, né, porque
daí viu que era um assalto, as pessoas da rua
falou, 'Ó, o rapaz subiu de a pé por ali, tal'. A
polícia foi atrás e pegou ele duas quadras do lugar
que ele abandonou o carro. Aí a polícia conseguiu
prender ele. Membro do MP: Ok. Na sequência, né, a
senhora disse que foi ali a Marialva. A senhora
chegou a ver essa pessoa que foi abordada pela
polícia? Eu pergunto, as características eram as
mesmas da pessoa que furtou o seu veículo aqui em
Maringá? Isabel: Eu vi ele dentro da viatura da
polícia, ele estava suado, porque ele correu da
polícia, né? Ele estava bem suado, ele estava
usando o tênis da minha filha que estava dentro do
carro. Ele estava usando a calça da pessoa que
estava na mala onde eu que eu fui devolver. Ele já
estava com roupa da pessoa que, dos pertences do
meu carro, né? Ele estava com uma calça preta, que
era do, da pessoa que estava na sacola que eu ia
entregar e com o tênis da minha filha no pé. E sem
camisa e na sacola que ele tinha na mão, estava,
tinha sabonete, shampoo, meu cartão de crédito da
Uber e algumas outras coisas que eu não lembro
agora. E ele estava bem, tipo assim, bem assustado,
bem, bem, bem nem sei explicar. Eu vi ele só dentro
da viatura, entendeu? Mas ele já não tava mais de
boné, ele não tava com a mesma roupa que tava
quando pegou meu carro, entendeu? Membro do MP:
Está certo. Agora sim, dona Isabel, com relação às
características físicas, né? Eu perguntei
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inicialmente pra senhora, a questão da cor da pele,
compleição física, eram semelhantes à pessoa que
furtou o seu carro? Isabel: Sim. Sim. Membro do MP:
Certo. A senhora teria condições de afirmar que
seria a mesma pessoa? Isabel: Sim, com certeza.
Membro do MP: Certo. O seu veículo, né? Como ele
estava? Estava ainda com a chave original? Ele, o
seu veículo foi danificado? Pode esclarecer?
Isabel: Bom, o meu veículo, ele tava todo sujo,
tinha, tinha cachimbo de crack dentro do veículo,
tinha vômito, porque eles vomitaram dentro do
carro, tinha muita sujeira, muita sujeira. Eles,
acho que foram pela estrada de chão entre Maringá e
Marialva, eles bateram a frente do carro num
barranco e tava cheio de terra, de lama o carro.
Tava, tipo assim, não tinha condições nem de entrar
dentro do carro. Tinha lata de refrigerante, tinha
resto de comida, de fruta comida, mordida, tinha um
monte de coisa que eu acho que eles compraram e
comeram dentro do carro, não sei. Ele não ficou
sozinho dentro do carro, porque atrás tinha
pertences de como alguém tivesse carregado mais
pessoas, entendeu? Membro do MP: Está certo.
Isabel: Tanto que, tanto que começou a chegar multa
de trânsito, que ele furou vários sinais, sentido
Atacadão, ali a, a Carneiro Leão, ele furou vários
sinais com o meu carro e as multas começaram a
chegar logo depois, né? E coisa assim de cinco a
oito minutos depois do assalto. Membro do MP: Está
certo. Isabel: Que ele saiu, que ele saiu sentido a
Tamandaré, Avenida Paraná com o meu carro, né? E
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ele não tinha, não tinha mais nada dentro do carro,
das minhas coisas, não tinha minha bolsa. Membro do
MP: Perfeitamente, justamente, justamente isso que
eu ia perguntar, né? Consta aqui, dona Isabel, que
foram levados também a bolsa, aparelho celular,
caixa de ferramentas, furadeira. Esses objetos
foram recuperados? Isabel: Nenhum, nenhum objeto
foi recuperado. Ele levou os meus dois telefone, a
minha bolsa, tinha uma bolsa com roupa, tinha bolsa
da pessoa que eu ia entregar, dentro dessa bolsa
tinha parafusadeira, furadeira, serra copo, que era
uma bolsa de trabalho da pessoa. Não, eles não
devolveram nada, não acharam nada, nada, nada,
nada. Membro do MP: Ok. E para fins de
esclarecimento, a senhora mencionou também que
teriam sido feitas algumas compras com seus
cartões, não é? A senhora de fato consta, constatou
isso, sabe dizer, onde esses cartões foram usados,
qual o valor de prejuízo? Isabel: Sim, na verdade o
prejuízo que eu tive entre, entre o uso de, de
aproximação de R$ 860, porque eles usaram três
cartões. Eu tinha mais de R$ 300 em dinheiro entre
papel e moeda, que eu, né, tinha moeda de troco,
tinha uns R$ 150 em moeda, fora, eu tinha um talão
de energia dentro da minha bolsa com R$ 170 na
minha conta de energia em dinheiro, tava tudo na
minha bolsa. E eles usaram no mercado, num
mercadinho, tanto que a gente foi nesse mercadinho
e ele já estava fechado, foi o primeiro lugar que a
gente foi. Eles usaram numa conveniência tipo de,
de disk cerveja, eles gastaram R$ 240 só nesse
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lugar. Eles compraram produto de higiene,
desodorante, shampoo, não sei se ele comprou para
mulher, não sei se tinha alguma mulher dentro do
carro e tudo, mas comprou até hidratante com, com
os meus cartões. Membro do MP: Certo. E de uma
maneira geral, dona Isabel, a senhora saberia nos
dizer, ainda que aproximadamente, o valor total do
seu prejuízo? Isabel: Olha, o valor total do meu
prejuízo nem sei te dizer, porque os meus celulares
nem sei falar para você quanto custava. Mas só de
ferramenta eu gastei R$ 7.200,00 que eu tive que
devolver pra pessoa, que foi o que a pessoa
relatou, eu tive que comprar e devolver. Eu gastei
R$ 7.200,00 com ferramenta, eu tô pagando parcelado
até hoje. Fora os meus dois telefone e o dinheiro
que eu perdi.
Já os policiais que participaram da diligência
descreveram o ocorrido da seguinte forma em audiência de
instrução e julgamento:
PM João: Na ocasião ali, a gente tava na cidade de
Marialva, que através no do rádio foi informado
para a equipe que teria um HB20 que foi furtado e
estaria rodando ali nas redondezas da da cidade.
Frente a isso, a gente localizou ali através do
Google o local ali que poderia estar rodando e
vimos que a gente estava perto. Aí a gente pegou e
deslocou para fazer o patrulhamento. Aí durante
esse patrulhamento ali, a gente avistou numa
esquina o HB20, acredito ser branco, não me lembro
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agora, e um, e alguns populares ali em volta. Aí
chegando lá, a gente fez uma, uma abordagem inicial
ali, só que na hora que a gente já estava chegando,
um dos populares ali já avisou que o, o rapaz teria
se evadido fazia pouquíssimo tempo ali, tinha
acabado de se evadir correndo. Aí a gente pegou, eu
peguei a chave do veículo para não poder tirar o
veículo dali, e pedi as características do rapaz
que tinha corrido. A gente pegou e foi atrás. Deu
umas três, quatro quadras ali para cima, mais ou
menos isso, não lembro certinho tanto. A gente
conseguiu localizar logo à frente, uns 100 metros à
frente ali, o rapaz correndo. Daí na hora que ele
pegou e olhou a viatura, que a gente foi para
chegar, ele já pegou e sentou no chão e já sabia
que tinha perdido ali. Aí pegamos, fizemos revista
minuciosa ali na hora, [sobreposição de falas]
prisão. Membro do MP: Ok. Policial, ao abordar, né,
o denunciado, o senhor se recorda se ele foi
indagado, se ele confessou o furto ou não? PM João:
Isso, na hora que a gente prendeu ele ali, certinho
as palavras que ele falou, não vou lembrar, ele
pegou e, mas eu lembro que ele disse alguma coisa
de que perdeu, perdeu, só que não seria ele que
tinha sido roubado o carro, furtado, desculpa,
seria, ele tinha pego o carro apenas para levar
para o Paraguai ali. Membro do MP: Certo. Na
sequência, o senhor se recorda se a vítima chegou
por ali, a senhora Isabel? PM João: Isso, daí na
hora que a gente fez a prisão dele, a gente
deslocou novamente ao local que estava o carro, pra
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gente pegar e fazer o BO e poder chamar o guincho
para levar o carro. Aí nesse momento que a gente
chegou lá, já estava a vítima. Aí a vítima olhou
ali por, pelo vidro ali de trás do camburão, viu o
rapaz e falou que era ele que tinha feito o furto
ali em Maringá. Só que daí na hora que a gente
deslocou para a delegacia, a vítima acompanhou a
gente, né? A gente mesmo levou o carro, por falta
do guincho. Chegando lá, novamente, ela pegou, viu,
falou que era o rapaz mesmo. (Testigo do Policial
Militar João Victor Rafael Cortez – mov. 104.3).
PM Jonatan: É, exato. Nós estávamos no local de
ocorrência já, né, quando nós tivemos informação de
que próximo ao local onde nós estávamos em
atendimento, na verdade a minha equipe estava em
apoio à equipe titular da ocorrência, né? Nós
recebemos informações de que o veículo que havia
sido tomado de roubo na cidade de Maringá, roubo
furto, eh, estaria próximo ao local ali, né? Uma
das testemunhas que estavam com a vítima, ela
teria, eles teriam feito uma checagem mediante
compra de cartão de crédito, né, que o possível
autor aí teria feito compras no cartão de crédito
da vítima e que esse veículo estaria em Marialva,
né? Teria sido uma compra na cidade de Marialva.
Então essa, esse, essa pessoa ela veio, essa
testemunha veio para cá, né? Pra cidade de Marialva
e efetuando buscas ali, né, para ver se encontrava
o carro, logrou êxito em encontrar esse veículo
juntamente com o autor e foi bloquear o veículo,
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interpelou o autor, o autor acabou se evadindo do
local, deixando o veículo no local, né? A minha
equipe então por estar próxima foi até esse local,
né? Constatou que havia sido o mesmo, o carro ao
qual a gente, nós já tínhamos informações de que
havia sido tomado, né, na cidade de Maringá. E
mediante ali as informações das características do
autor, né? Nós iniciamos o patrulhamento a fim de
localizá-lo, né, onde poucas quadras desse referido
local, nós avistamos, né, o masculino com todas as
características repassadas à nossa, né? Fizemos a
abordagem do mesmo, o mesmo nos relatou que teria,
eh, na verdade receptado esse veículo, né, segundo
o relato dele, que ele teria sido contactado para
levar esse veículo até o Paraguai, né? Então
prosseguimos com a prisão do mesmo, né? A condução
do veículo e caminha para a delegacia, onde lá na
delegacia, né, a vítima, a própria vítima aí, e
essa testemunha que estava junto, eles reconheceram
o autor, né? No caso que teria até então receptado
esse veículo, enfim. Eles reconheceram como o autor
mesmo da situação, da ocorrência na cidade de
Maringá, né? Então nós colocamos essas duas
qualificações, né? É relevante salientar também que
era a área de outro batalhão, né? Então a gente
concatenou esse, essa, essa ocorrência na nossa
ocorrência, né? Cidade de Maringá. E daí
prosseguimos com os procedimentos, eh, cabíveis,
né? Com relação à situação. Membro do MP: Está
certo. Policial, eu pergunto, o abordado, né, a
hora denunciado Luiz Gustavo, como ele estava, né?
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Ele estava normal, aparecia estar embriagado,
entorpecido? PM Jonatan: Não, doutor. Ele não
aparentava, até então que quando ele visualizou a
viatura, nós o visualizamos a umas duas quadras,
né? Eu já visualizamos ele, as características eram
bem marcantes por questão da, da vestimenta, se eu
não estou enganado era uma calça meio de cor
amarronzada, nós tínhamos bem ali as
características, nós o avistamos, e quando ele
percebeu que a viatura já tinha avistado ele, ele
mesmo já sentou ao solo ali com as mãos na cabeça,
ele que ele já percebeu que nós iríamos efetuar a
abordagem do mesmo ali, e estava de forma, estava
normal. (Testigo do Policial Militar Jonatan Justo
Laranjeira – mov. 104.4).
Registre-se, por oportuno, que não houve qualquer
elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes
públicos, uma vez que não foram reportadas graves contradições
com o expresso na fase inquisitorial, mantendo alinhamento em
relação às informações que resultaram na imputação dos fatos
ao autor dos fatos.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO
COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
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INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais,
esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp
1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Ao final, exercendo seu direito à autodefesa
durante o interrogatório na fase judicial, o réu confessou a
prática criminosa, conforme:
Magistrado: Qual é a sua profissão? Luiz (Réu): Sou
montador e operador de estrutura. Magistrado:
Quanto que dá para ganhar por mês? Luiz (Réu):
3.000. Magistrado: Seu estado civil? Luiz (Réu):
Sou solteiro agora, né, o senhor, tô preso, aí a
mulher abandonou. Magistrado: O senhor tem filhos?
Luiz (Réu): Tem. Magistrado: Quantos? Luiz (Réu):
Tá pra nascer, tá pra nascer. Magistrado: O senhor
tem algum apelido? Luiz (Réu): Não entendi.
Magistrado: O senhor tem algum apelido? Luiz (Réu):
Não. Magistrado: Com relação aos fatos, consta aqui
que no dia 2 de fevereiro desse ano, o senhor teria
furtado um Hyundai HB20, dentro desse carro
haveria, haviam ali, eh, algumas ferramentas. Foi o
senhor que furtou esse carro? Luiz (Réu): Sim, o
senhor, eu confesso, fui eu sim mesmo, doutor.
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Magistrado: Tá. Por que que o senhor furtou esse
veículo? Luiz (Réu): Doutor, eu tava numa situação
meio difícil aí para falar para o senhor, tinha
brigado com a mulher, tava separado, e eu tava
feito sobre droga, tava, tava alterado a droga.
Tinha passado. Magistrado: O senhor usou o quê?
Luiz (Réu): Eu tava no crack mesmo. Tinha, tinha
caído no crack, fazer um mês. Saí de Marialva,
tinha ido para os de Maringá ali. Magistrado: O
senhor fez o quê com essas ferramentas que estavam
nesse carro? Luiz (Réu): Doutor, eu dispansei elas.
Eu dispansei elas, o cartão eu usei, comprei mais
as ferramentas, eu tinha escondido ela na mata. Que
depois, se desse certo, eu ia voltar, eu ia pegar
elas de volta. Não cheguei a vender as ferramentas,
também eu já mostrei mais hoje também por nos dias
que parece que eu tô preso, vai tá no mesmo lugar.
Magistrado: Como é que o senhor fez, como é que o
senhor fez para entrar, pegar, para furtar esse
carro? Luiz (Réu): Eu tava numa bicicleta, pode ver
que tem a filmagem ali na rodoviária, a rodoviária
ali, e nisso aí, essa moça que ela falou, ela tava
no hotel. Ela tava do outro lado do terminal, como
tem câmera, o senhor pode ver lá, ela tava
conversando. E tinha um ônibus. Um ônibus tava para
sair, eu disse, na hora que o ônibus tava saindo,
esperei o ônibus entrar na, na vista, na frente da
vista dela atrapalhar e entrei no carro, dei
partida e fui embora. Magistrado: A chave do carro
tava, tava na ignição? Luiz (Réu): Tava no contato,
tava no contato. Magistrado: É, o senhor me disse
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que deixou essas ferramentas num determinado lugar,
o senhor sabe precisar para mim o endereço? Luiz
(Réu): Doutor, vindo de vindo de Maringá para
Marialva ali, beirando o carro de uva ali, tem uma
estrada de chão ali que dá, dá um sítio. Eu moquei
no meio do do mato, do mato alto ali no bambuzal
lá. Eu não sei, né, porque eu tô preso, se vai tá
lá. Magistrado: Tá. Quanto que o senhor usou do
cartão da vítima, o senhor se recorda em valores?
Luiz (Réu): Eu acho que saquei foi, foi que, foi
coisa de R$ 400, doutor. R$ 500, alguma coisinha
que saquei. Magistrado: Como é que o senhor fez
para sacar? Luiz (Réu): Eu passei o cartão de
aproximação. [...] Luiz (Réu): Não, isso aí mesmo,
foi, eu confesso o senhor, para sair a pena, para
dar a pena mínima aí, né. Confessar, né.
Diante disso, muito embora a confissão no sistema
probatório penal brasileiro não esteja revestida de caráter
absoluto, esta será validada quando for confirmada pelos
demais elementos probatórios, conforme exposto pelo art. 197
do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos
critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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No caso em tela, a confissão do acusado está
orientada com o testemunho dos policiais e do depoimento
vítima, além dos elementos indiciários colhidos na fase
investigatória, como o auto de prisão em flagrante, o boletim
de ocorrência e auto de entrega de objeto ao proprietário.
No campo da tipicidade, nota-se que o réu subtraiu
para si coisa alheia móvel — veículo, celulares, ferramentas,
dinheiro da vítima —, configurando o crime disposto no art.
155, caput, do Código Penal.
Constatadas, portanto, a materialidade e autoria do
delito, impõe-se verificar se houve sua consumação.
Pois bem.
Segundo a teoria da amotio ou apreehensio, adotada
pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto e roubo se
consumam com a mera inversão da posse, ainda que por curto
período de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera
de vigilância da vítima ou que a posse seja mansa, pacífica e
desvigiada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL.
FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA
APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE
MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial
processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e
da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia
em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da
apprehensio (ou amotio), segundo a qual se
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considera consumado o delito de furto quando,
cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse
de fato sobre o bem, ainda que seja possível à
vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em
virtude de perseguição imediata. Desde então, o
tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese
jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos
seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a
posse de fato da res furtiva, ainda que por breve
espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada . 4. Recurso especial provido para
restabelecer a sentença que condenou o recorrido
pela prática do delito de furto consumado. (STJ –
Resp 1.524.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DA
CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO
MERAMENTE MATEMÁTICO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS
AMPLAMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. Quanto ao momento consumativo do crime de roubo,
nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a
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adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os
referidos crimes patrimoniais consumam-se no
momento da inversão da posse, tornando-se o agente
efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de
forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o
objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima.
(...)
(AgRg no HC n. 609.131/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021).
No caso em apreço, evidente que a res furtiva saiu
da esfera de disponibilidade da vítima, visto que o veículo
foi localizado em outra cidade e parte dos outros bens
subtraídos sequer foi encontrado, configurando a forma
consumada do crime patrimonial.
Sendo assim, constatando-se estar-se diante de fato
típico (furto), sendo o acusado imputável quando da ação,
tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua
de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que
possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria
já constatadas, a condenação é medida que se impõe.
Eventuais teses relacionadas à dosimetria da pena
levantada pelas partes serão sopesadas no tópico oportuno.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ
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GUSTAVO MONTANHER como incurso nas sanções do art. 155, caput,
do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA
O sistema penal brasileiro adotou, para a
dosimetria da pena, o critério trifásico. Com efeito, o art.
68, caput, do Código Penal dispõe que “a pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento”. Portanto, a
dosimetria da pena deve obedecer às seguintes fases:
1ª fase: é destinada à aplicação da pena-base.
Nesta fase, o juiz deve ter como parâmetros as penas mínima e
máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Deve se
considerar, também, nesta fase, as qualificadoras, já que
estas alteram os limites mínimo e máximo de pena privativa de
liberdade cominada abstratamente ao crime.
Anote-se que apenas uma qualificadora é suficiente
para ensejar o tipo qualificado, devendo outras eventualmente
reconhecidas serem consideradas como circunstâncias agravantes
na segunda fase da dosimetria, na hipótese de previsão legal,
ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59.
A partir da pena mínima, o juiz deve analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59, exasperando a reprimenda
se uma ou algumas delas forem desfavoráveis ao réu.
2ª fase: fixa-se a pena provisória, com base na
análise das agravantes e das atenuantes. A pena provisória
deve se manter dentro dos limites mínimo e máximo cominados
abstratamente pelo tipo penal, conforme Súmula 231 do STJ.
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3ª fase: destina-se à análise das causas de aumento
e de diminuição de pena. Nesta fase, é possível que a pena
concreta fique aquém da pena mínima ou além da pena máxima
cominadas abstratamente no tipo penal. A terceira fase resulta
na aplicação da pena definitiva.
Esclarecido isso, passo a individualizar a pena do
acusado, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento
contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judicias:
Como já mencionado, a primeira fase destina-se à
fixação da pena-base, considerando os limites mínimo e máximo
de pena fixados abstratamente no tipo penal, incluindo
eventuais qualificadoras. Nesta fase, deverão ser consideradas
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais
sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; e comportamento da vítima.
Antes de sopesar cada uma delas, consigno que o
aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais
desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica
que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Em outras
palavras, “a pena-base não pode ser deslocada do mínimo legal
com esteio em elementos constitutivos do crime ou com
fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a exasperação.” (STJ.
6ª Turma. HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 07/03/2014).
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Quanto ao quantum de aumento para cada
circunstância judicial negativa, destaco que “a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a
pena-base (1ª fase da dosimetria) no máximo legal, ainda que
tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.” (STJ. 5ª
Turma. HC 535.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 17/10/2019; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1756022/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019).
Na falta de razão especial para afastar o parâmetro
prudencial acima, a exasperação da pena-base, pela existência
de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer a fração
de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida
(STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021; STJ. 6ª Turma. AgRg
no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em
15/06/2021).
Por fim, ressalto que não se admite a compensação
entre circunstâncias judiciais negativadas e outras
consideradas favoráveis. Entretanto, essa regra é excepcionada
quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única
vetorial do art. 59 que não pode ser negativada, ou seja,
nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente ser
considerada como neutra ou favorável ao condenado.
Sobre o tema:
A compensação não é admitida no caso de o
comportamento da vítima ser considerado neutro, mas
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tão-somente quando há a conclusão de que este
contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não
tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a
positivação do comportamento não autoriza a fixação
da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.
(STJ. 6ª Turma. REsp 1.847.745/, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 03/11/2020).
Feitas essas ponderações, passo à análise de cada
uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do Código
Penal.
a) Culpabilidade: no sentido de circunstância
judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da
pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da
conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas
descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que
outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo
legislador quando quantifica abstratamente os limites mínimo e
máximo de pena para o tipo penal. Assim, como circunstância
judicial influenciadora da pena, a culpabilidade somente pode
ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja
circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao
próprio tipo penal, mas que tornam aquele crime, no caso
concreto, mais reprovável, e desde que não configurem
qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, sob
pena de bis in idem.
No caso, a culpabilidade do acusado destoa do tipo
penal, pois cometeu o crime quando estava cumprindo pena no
regime aberto, indicando que fez da sua liberdade condicionada
uma nova oportunidade para delinquir
1
.
1
[...] IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto
cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de
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b) Antecedentes: consideram-se maus antecedentes as
sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por
fatos anteriormente praticados, ineficazes para fins de
reincidência, vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso, frente ao princípio da presunção de
inocência (STJ, Súmula 444). Da mesma forma, os atos
infracionais cometidos pelo agente enquanto menor não podem
ser sopesados como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC
499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019).
A análise da folha penal acostada aos autos (mov.
6.1) permite concluir que o sentenciado ostenta as seguintes
condenações:
Autos Comarca Delito Data da
infração Data do
trânsito em
julgado ou da
extinção da
punibilidade 0000008-65.2024.8.16.0017 Maringá Furto 01/01/2024 10/06/2024
0001261-91.2024.8.16.0113 Marialva Furto 27/04/2024 14/02/2025
A primeira deve ser utilizada para configurar a
reincidência, pois o presente delito foi cometido durante o
período depurador (art. 64, I, do Código Penal). A última deve
ser utilizada para configurar os maus antecedentes, porque se
tratam de fatos anteriores e contam com trânsito em julgado
posterior em momento posterior
2
.
sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão
pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade.
Precedentes. [...] (STJ - HC 356.381/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
2
[...] 3. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de
condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado
na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a
personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato
anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado
posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a
título de antecedente criminal. [...] (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013).
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c) Conduta social: trata-se do comportamento do
agente no seio social, familiar e profissional, sem se
confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são
reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não se
pode dar relevo à mera suposição de envolvimento criminal, sob
pena de malferir-se o princípio da presunção da inocência
inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Dessa
maneira, cabe ao juiz apenas aferir a relação de afetividade
do agente com os membros de sua família, o grau de importância
na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas
que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento
pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho,
para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
No caso, não há elementos que permitam valorar
negativamente tal circunstância.
d) Personalidade do agente: personalidade é o
conjunto de características psicológicas que determinam
padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade
pessoal e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu
caráter como pessoa humana, serve para demonstrar a índole do
agente, seu temperamento. São casos de sensibilidade, controle
emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas,
atitudes precipitadas, dentre outras.
Não há no processo elementos que permitam ao juízo
aferir a personalidade do condenado.
e) Motivos: os motivos do crime são razões
subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática
da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa. Os motivos
podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma
sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação
que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem
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mais ou bem menos reprovável. Assim, o motivo apto a permitir
maior reprovação nessa primeira etapa será aquele que não está
presente em absolutamente todos os casos em que aquele mesmo
crime é praticado, nem constitua qualificadora, agravante ou
causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.
Na hipótese, os motivos são normais ao delito
praticado.
e) Circunstâncias: trata-se do modus operandi
empregado na prática do delito. São elementos que não compõem
o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o
estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo
de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto
utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da
realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e
vítima, dentre outros. Não devem ser valoradas negativamente,
sob pena de bis in idem, circunstâncias que integram o tipo ou
qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou
causas de aumento de pena.
No caso, o crime foi praticado em circunstâncias já
objeto do tipo penal, especialmente porque o veículo foi
recuperado.
f) Consequências do crime: constitui-se nos
consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou
para terceiros, como danos de cunho material e moral, a
revolta coletiva (extremo descontentamento ou indignação
popular) etc.
In casu, apura-se que o crime resultou em
significativo prejuízo à vítima, pois subtraídos bens que lhe
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custaram cerca de R$ 7.000,00
3
, servindo como elemento para
tonar negativo o presente vetor.
g) Comportamento da vítima: nesta circunstância
deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante o
fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de
negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou provocou
a prática do ilícito.
A vítima em nada colaborou para ocorrência dos
fatos.
Considerando que três circunstâncias judiciais
militaram em prejuízo do sentenciado (culpabilidade, maus
antecedentes e consequências do crime), exaspero a pena base
em 1/2, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
4.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes
e atenuantes:
Os arts. 61 e 65 do Código Penal preveem,
respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena.
O art. 66 do mesmo Código dispõe, ainda, que a pena poderá ser
ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei.
3
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE furto QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
(artigo 155, §4º, INCISO IV, do código penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS
QUE ENCONTRARAM OS RÉUS SUBTRAINDO OS PERTENCES DA VÍTIMA - APELANTE
RECONHECIDO TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUANTO JUDICIAL - LASTRO PROBATÓRIO
SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO –AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO
DE PESSOAS – INVIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO
COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO DA VÍTIMA NÃO FICOU
SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTO DE AVALIAÇÃO QUE SE
MOSTRA... (TJPR - 0020100-68.2018.8.16.0019, Relator(a): Angela Regina
Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/08/2019, Data
de Publicação: 18/08/2019).
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Assim como ocorre em relação às circunstâncias
judiciais, os tipos penais que estabelecem agravantes e
atenuantes não dizem quanto o juiz deve aumentar ou reduzir a
pena. Portanto, a quantidade de acréscimos e de reduções, em
razão da presença dessas circunstâncias legais, deve ser
estabelecida pelo juiz de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ estabelece a razoabilidade
e proporcionalidade na utilização do fator de 1/6 para atenuar
ou agravar a sanção na segunda fase, por cada circunstância
legal, em consonância com as frações previstas como causas de
aumento e diminuição de pena, de modo que elevação superior e
redução inferior devem apresentar motivação específica à
espécie.
A propósito:
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo
e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em
razão de circunstâncias atenuantes e agravantes,
cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse
contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que a redução da pena em
fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o
incremento da pena em fração superior a 1/6, pela
aplicação da majorante, deve ser fundamentado. No
presente caso, o Tribunal a quo reduziu a pena em
patamar inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
de forma fundamentada, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte. (STJ. AgRg no REsp
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1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
24/08/2020).
[...] 3. Em se tratando de atenuantes e agravantes,
a lei não estabelece os percentuais de fração de
diminuição e de aumento que devem ser utilizados.
Em decorrência, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima
prevista para as majorantes e minorantes, deve
guiar o julgador no momento da dosimetria da pena,
de modo que, em situações específicas, é permitido
o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta. (STJ. AgRg no REsp 1822454/
GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
É necessário observar, também, ainda de acordo com
o STJ (Súmula 231), que “a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal”. Do mesmo modo, por analogia, a circunstância agravante
não pode conduzir a pena acima do máximo legal previsto em
abstrato.
Lado outro, tais circunstâncias não devem ser
valoradas se ao mesmo tempo constituírem causa de diminuição
ou aumento de pena, impondo-se sua apreciação na terceira fase
de aplicação da reprimenda.
Se as circunstâncias agravantes tiverem rótulo de
qualificadoras, somente aquela escolhida pelo juízo para
alterar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente
cominada ao delito (qualificar o crime) deve ser ignorada,
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sendo lícito utilizar as demais nesta segunda fase da
dosimetria.
Por fim, cabe registrar as regras aplicáveis caso
se verifique concurso (concorrência) de agravantes e
atenuantes.
Se presentes, simultaneamente, agravantes e
atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza
a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das
circunstâncias. O mesmo ocorre quando há concurso de
agravantes e atenuantes preponderantes. Não haverá
equivalência quando presentes simultaneamente circunstâncias
preponderantes e genéricas, prevalecendo aquelas.
Conforme art. 67 do Código Penal, entendem-se como
preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência. Vale
ressaltar também que, de acordo com o entendimento
jurisprudencial, somente é cabível a compensação integral
entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência
(preponderantes) quando não se tratar de acusado
multirreincidente ou reincidente específico.
Sobre o tema:
Apelação criminal [...] – Incabível a compensação
integral entre a reincidência e a confissão
espontânea, por se tratar de réu com mais de uma
condenação definitiva apta a gerar recidiva –
(TJSP; Apelação Criminal 1500005-33.2019.8.26.0599;
Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
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Dito isso, adentrando às circunstâncias
propriamente ditas, vejo a presença da reincidência (autos nº
0000008-65.2024.8.16.0017) e da confissão. Contudo, diante do
entendimento jurisprudencial acima, promovo a compensação de
tais circunstâncias.
Assim, mantenho a pena, provisoriamente, em 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão.
4.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de
aumento e diminuição:
Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas
de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de
aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a
tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação
de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada
tipo.
No caso, não há causas de aumento ou diminuição.
Isso posto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e
6 (seis) meses de reclusão.
4.4. A pena de multa:
Com relação à pena de multa adota-se o sistema
bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa
proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites
de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-
multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco)
salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do
condenado.
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Além disso, nos termos do art. 60 do Código Penal,
a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz,
embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos
contidos em leis especiais
4
. E pode ser diminuída, se
aplicáveis os termos do art. 76, § 1º, da Lei 9.099/95, que
prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Na fixação do montante de dias, há de atentar-se
ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea. Nesse
diapasão, visto que a maior pena privativa prevista no Código
Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa – art. 157,
§ 3º, II), do que redundaria 360 (trezentos e sessenta) meses,
sendo esse também o limite de dias–multa, cada mês de
condenação gera um dia-multa, e para os crimes com reprimenda
menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo legal de 10 (dez)
dias.
Importado esse regramento ao caso, e observados os
limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na
hipótese pena de multa de 18 (dezoito) dias-multa, em razão da
condenação representar 18 (dezoito) meses de prisão. Com
relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade
financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-
mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à
época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§ 1º e
2º do art. 49 do Código Penal.
4.5. Pena definitiva:
4
De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até
dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39;
b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial,
prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c) a Lei 7.492/1996, que trata
dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o amento em até dez
vezes.
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Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis)
meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, arbitrando o
valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente
na época dos fatos narrados na denúncia.
5. O regime inicial de cumprimento da pena:
De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou
aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado).
O § 2° do referido dispositivo, por sua vez, prevê
que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados
os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do
STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais.
O § 3° do supracitado artigo ainda prevê que “a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
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com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima).
Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a
reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e
quantidade da pena definitiva, condições especiais do
condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime
inicial mais justo e coerente com os fins da pena
5
.
Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de
liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena (1 ano e
6 meses) e das condições pessoais do agente (reincidente),
assim como pela existência de circunstância judicial negativa,
mostra-se adequada a fixação do regime SEMIABERTO para o
início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §
2°, alínea “b”, do Código Penal e súmula acima mencionada.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos:
O art. 44 do Código Penal prevê que “as penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu
não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
5
“Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no
artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se
para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção
ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e
d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).
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bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente”.
No caso, a reincidência impede a substituição.
7. Da suspensão condicional da pena:
Segundo o art. 77 do CP, a execução da pena
privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: i) o
condenado não seja reincidente em crime doloso; ii) a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício e iii) não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
Igualmente incabível a suspensão de que trata o
referido artigo em razão da reincidência.
8. Detração:
Para fins de detração (art. 387, § 2°, CPP), anote-
se o período que o sentenciado permaneceu preso.
Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o
condão de modificar o regime prisional em favor do condenado
no presente caso, razão pela qual deverá ocorrer na execução,
que possui as ferramentas mais adequadas para tanto.
9. Dos efeitos secundários específicos da
condenação:
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Não há efeitos secundários específicos da
condenação a serem considerados no caso em apreço.
10. Da prisão cautelar:
Cediço o entendimento de que o réu não pode cumprir
pena em regime mais gravoso que o imposto.
Isso levaria à necessidade de harmonização do
semiaberto. Assim, não se mostra razoável seja mantido preso,
pelo que lhe defiro o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o
sentenciado em liberdade, exceto se por outro motivo não
estiver preso.
11. O valor indenizatório mínimo:
Prejudicada a questão porque a instrução probatória
não esgotou de forma suficiente e precisa a totalidade dos
prejuízos materiais sofridos pela vítima.
12. Das apreensões:
O único bem apreendido já foi restituído à vítima,
não havendo mais nada para deliberar.
13. Das custas e despesas processuais:
Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e
despesas processuais.
Registro que, nos termos do art. 50 do CP, a multa
deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
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julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme
as circunstâncias, o parcelamento.
Caso não haja adimplemento, a multa será executada
pelo Ministério Público e sob o rito da LEP, sendo considerada
dívida de valor, pois não poderá ser convertida em prisão.
14. Disposições finais:
Com o trânsito em julgado:
a) Promova-se as comunicações determinadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Paraná (Distribuidor, Instituto de Identificação etc);
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
c) Expeçam-se guias de recolhimento e formem-se os
autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução
para unificação no caso de já existir execução de pena em
andamento, observando-se, contudo, as orientações contidas nos
SEIs n. 0011836-25.2022.8.16.6000 e 0037872-07.2022.8.16.6000;
d) Remeta-se os autos à Contadoria para apuração
das custas processuais e da multa, intimando o sentenciado
para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Paraná.
f) Comunique-se a vítima do teor desta sentença, na
forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
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Maringá, data da assinatura eletrônica.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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