Banco Bradesco S/A e outros x Raimundo Silva Sousa
ID: 262685240
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200747-46.2022.8.06.0100
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO RODRIGUES FONSECA
OAB/CE XXXXXX
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LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/CE XXXXXX
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ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200747-46.2022.8.06.0100 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELAD…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200747-46.2022.8.06.0100 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: RAIMUNDO SILVA SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. REJEIÇÃO DE CONTRATO E RECIBO DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente e condenou a parte ré em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado, que atesta a existência do empréstimo contestado. A instituição financeira apelante, por sua vez, não apresentou o contrato de empréstimo firmado e objeto da ação, limitando-se a narrar que o referido contrato originalmente fora realizado com o banco PAN e, posteriormente, teve seus créditos cedidos ao bando Bradesco. Frise-se que não houve comprovação documental dos fatos alegados pela apelante, de modo a não serem capazes de formar fato jurídico, tampouco houve petição informando a existência de tais documentos e solicitando prazo para a apresentação antes de prolatada a sentença. 5. Apenas em sede recursal, sob o argumento da dificuldade no trâmite interno de obtenção dos documentos, é que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que o banco PAN supostamente teria firmado com o autor. 6. O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o apelante apenas narra a dificuldade alegada, mas não comprova os esforços realizados dentro e fora do processo para a apresentação dos documentos que ora deseja juntados. Seguindo o entendimento, rejeito a juntada do recibo e do contrato apresentados. 7. Desta forma, diante da inexistência do contrato discutido nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. 8. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9. Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/06/2024; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8.06.0101 Itapipoca, Rel. Everardo Lucena Segundo, j. 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13/03/2024 TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024. TJCE - Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200747-46.2022.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Raimundo Silva Sousa, ora apelado. 2. A sentença recorrida (id.18588994) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato nº 342392619-9, a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante; b) determinar que o requerido proceda com a restituição de forma simples para o desconto ocorrido em março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021 da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 3. Em razões recursais (id.18588999), o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: (a) a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, para a apresentação do contrato e comprovante de transferência para o autor, argumentando que o contrato originalmente foi feito com o banco PAN e posteriormente cedido os créditos ao banco Bradesco; (b) a contratação foi realizada de forma eletrônica com comprovação de assinatura digital; (c) a contratação foi lícita, não sendo possível a condenação em danos morais; (d) os danos morais devem ser arbitrados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; (e) o termo inicial de aplicação dos juros deve ser o arbitramento; (f) a parte autora não poderia ter suportado propositalmente cobranças que entendia serem indevidas para aumentar injustificadamente o dano, em razão do princípio da mitigação do próprio prejuízo; (g) os valores liberados em favor da parte autora devem ser compensados; (h) litigância de má-fé do autor. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com a exclusão dos danos materiais, dos danos morais e a restituição ou compensação dos valores disponibilizado a parte autora. 4. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.18589004), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. 5. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de piso ora vergastada em todos os seus termos (id.18852459). 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 9. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 10. Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 11. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado (id.18588915), que atesta a existência do empréstimo contestado. 12. A instituição financeira apelante, por sua vez, não apresentou o contrato de empréstimo firmado e objeto da ação, limitando-se a narrar que o referido contrato originalmente fora realizado com o banco PAN e, posteriormente, teve seus créditos cedidos ao bando Bradesco. Frise-se que não houve comprovação documental dos fatos alegados pela apelante, de modo a não serem capazes de formar fato jurídico, tampouco houve petição informando a existência de tais documentos e solicitando prazo para a apresentação antes de prolatada a sentença. 13. Apenas em sede recursal, sob o argumento da dificuldade no trâmite interno de obtenção dos documentos, é que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que o banco PAN supostamente teria firmado com o autor. 14. O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o apelante apenas narra a dificuldade alegada, mas não comprova os esforços realizados dentro e fora do processo para a apresentação dos documentos que ora deseja juntados. 15. Seguindo o entendimento, rejeito a juntada do recibo (id.18589000) e do contrato (id. 18589001) apresentados, vez que a instituição financeira é responsável pela guarda e apresentação dos documentos em momento oportuno, sendo estes já confeccionados em momento anterior à contestação e cuja ausência de justificativa processual para postergar a apresentação, ainda antes da sentença, poderia configurar o que se entende por "nulidade de algibeira", vedada pelo STJ, visto a impossibilidade de realização de perícia documental neste momento processual. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS . VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024, destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS . INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste, portanto, em verificar se é devida a condenação por danos morais em face da inaplicabilidade da Súmula n .º 385 do STJ. 2. Apreciando a lide, fls. 116/122, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para "i) declarar a inexistência da relação entre as partes derivadas das notas fiscais acostadas aos autos, responsáveis por originar o passivo negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, devendo a requerida proceder com a exclusão de qualquer anotação nos órgão de proteção ao crédito referente a esta contratação; ii) julgar improcedente o pedido de danos morais formulado pela Requerente, em razão da incidência da Súmula n .º 385 do STJ". 3. Irresignada, a autora apresentou apelação, às fls. 126/152, alegando, em síntese, que i) a documentação acostada pela parte promovida não comprova a celebração do negócio jurídico pelas partes; ii) a cobrança indevida com a negativação do seu nome gerou dano moral indenizável; iii) a flexibilização e a inaplicabilidade da Súmula n .º 385 do STJ no presente caso; iv) a condenação pelos danos extrapatrimoniais não pode ser afastada pela existência de negativações anteriores, observado que as mencionadas negativações estão sendo discutidas e contestadas judicialmente; v) a juntada de documentos na fase recursal. Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na forma requerida na exordial, em face da inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ. 4 . A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, fazer juntada de documentos e reabrir a instrução probatória, para juntar os espelhos dos processos que ingressou para contestar 04 (quatro) inscrições supostamente indevidas. 5. Contudo, conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o autor alega que ajuizou os processos na mesma data que foi ajuizada a presente ação. 6. A sentença deve ser mantida quanto à não condenação em indenização por dano moral, pois esta é incabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 7. In casu, conforme documento juntado pelo próprio autor (fls . 16/17), vislumbra-se a existência de anotações anteriores, existentes à época da propositura da ação. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, muito embora a parte autora tenha alegado que todas as inscrições eram indevidas, não tratou de comprovar tal alegação nos autos, ainda que minimamente, de forma que não há como desconsiderar tais registros. 8. Dessa forma, ainda que o débito objeto da presente ação, que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, seja considerado inexigível, há que se aplicar a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿ . 9. Portanto, considerando que, no momento da anotação realizada pela requerida, o registro da apelante já estava maculado por outras inscrições (fls. 16/17) e que não há prova de que estas seriam ilegítimas, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores. Logo, a posterior inscrição, embora seja indevida e deva ser desfeita, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada . 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO . REJEITADA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de juntada de novos documentos na fase recursal, na preliminar de conexão e, quanto ao mérito, na análise de se houve ou não contratação de empréstimos consignados, aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, se houve conduta passível de indenização por dano moral e material e se o valor indenizatório estipulado foi razoável e proporcional. 2. Pois bem. Consoante a inteligência dos arts . 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los. 3. Contudo, no caso em análise, o banco recorrente não apresentou justificativa plausível para a juntada dos documentos ao recurso de apelação e nem a sua impossibilidade de coligi-lo durante a fase instrutória. Portanto, não se pode validar a juntada em fase recursal de documentos, os quais dizem respeito aos supostos contratos entabulados pelas partes, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes e apresentá-los quando for instado a fazê-lo, evitando, assim, que se opere a preclusão temporal . Desse modo, não se conhece dos novos documentos anexados ao recurso de apelação. 4. PRELIMINAR DE CONEXÃO entre as ações nº 0003470-27.2019 .8.06.0100. e nº 0051339-49 .2022.8.06.0100: O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . In casu, apesar das ações possuírem as mesmas partes, a causa de pedir é diversa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de conexão. 5. MÉRITO: Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço . 6. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7 . Diante disso, a prova presente nos autos favorece a parte autora, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua conta resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo pessoal, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 8. Quanto ao pedido de indenização, a realização de descontos indevidos no benefício da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Sobre, o quantum arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide . 9. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à reparação da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, logo, desacolhe-se a pretensão de minoração do valor da indenização por danos morais. 10 . No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8 .06.0100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024, destacamos) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIA 30/03/2021. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. 1 . O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando os descontos impugnados em sua conta bancária, pela parte promovida, referente ao empréstimo nº 0123418148344 (fl.26) . 3. Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao promovido o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante válido de transferência do valor contratado, ou mesmo as imagens do terminal eletrônico em que foi realizada a operação. Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual. 4 . Por oportuno, o apelante busca a reforma da sentença acostando um print de tela, registro esse apresentado apenas em sede de apelação. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 5. Além disso, nos documentos referentes ao suposto contrato digital firmado entre as partes apresentados pelo promovido (fl .201/202), verifico que não há comprovação alguma de que tenha sido celebrado pela promovente, informação sobre o total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas e encargos contratuais, bem como não houve comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora. Ademais, deve-se levar em consideração que a promovente é analfabeta (fl.22) e, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do CC dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 6. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil . Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 7. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, mostrou-se acertada a sentença ao determinar a devolução simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro após a referida data, conforme o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9 . Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso interposto pela promovente e negar provimento ao interposto pelo promovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200860-24.2023.8 .06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Terezinha Pereira da Silva e negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023 .8.06.0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024, destacamos) 16. Desta forma, diante da inexistência do contrato discutido nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato e do recibo de transferência, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados e não sendo possível a compensação dos valores supostamente transferidos ao autor. 17. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 18. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 19. Em análise do histórico de empréstimo consignado (id.18588915) apresentado pelo autor, temos que o primeiro desconto de 03/2021 deve ser restituído na forma simples, e os demais descontos comprovados, em sua forma dobrada, conforme a sentença. 20. Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 21. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1. O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2. DO RECURSO DO RÉU. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar a comprovação da contratação. 5. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 11. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 12. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida. Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1. O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2. DO RECURSO DO RÉU. O banco requerido apresentou recurso de apelação às fls. 99/104, alegando, em síntese, a) a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto; b) que a parte demandante/apelada não foi em nenhum momento, coagida a estabelecer vínculos contratuais com a instituição financeira; c) a inexistência de qualquer cobrança que não esteja prevista contratualmente. Requer, portanto, o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e reconhecimento da compensação de valores. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, fls. 97/125, apresentando o contrato de fls. 70/79, sob o n.º 411000219, firmada em 24/06/2020, que afirma ter sido usado para transferir a dívida de um banco a outro. Não obstante, o contrato objeto dos autos seria o de nº 0123411001719, o qual diverge tanto o número do instrumento apresentado, como o valor da parcela, o valor recebido e a data de início dos descontos, o que foi devidamente observado pelo d. Juízo de primeiro grau. 5. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Irresignada, a autora apresentou apelação às fls. 110/117, pleiteando a reforma da decisão recorrida, para ser condenada a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 12. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 13. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida. Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 22. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 23. Em arremate, não verifico comprovação das alegações de que o autor propositalmente suportou as cobranças para aumentar injustificadamente o dano, razão pela qual rejeito a tese do princípio da mitigação do próprio prejuízo. Do mesmo modo, não vislumbro conduta desabonadora da parte autora, razão pela qual não cogito a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 24. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 25. Majoro os honorários aplicados na origem para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. 26. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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