Processo nº 1021421-82.2019.4.01.3400
ID: 256601115
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1021421-82.2019.4.01.3400
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021421-82.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021421-82.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM, objetivando o pagamento do valor de R$ 72.176,98 (setenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), saldo devedor decorrente do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, do CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT/PF), do CONTRATO DE CONSTRUCARD CAIXA e do CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - PRE - PRICE (n. 214060945, n. 214060944, n. 212233058, n. 212233032, n. 4463.001.00022229-9, n. 4463.160.0000079-69 e n. 04.4463.400.0000427-24), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais. Considerando a ausência de êxito nas tentativas de citação da parte requerida, foi realizada a citação por edital. Certificado no sistema Pje o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, foi nomeada a Defensoria Pública da União, por meio de seus representantes nesta Capital, como curadora especial da parte ré. A parte ré (DPU) apresentou contestação. Além de utilizar a prerrogativa de negativa geral, a DPU alegou, em sede de preliminar, a ausência de prova documental, notadamente a íntegra dos contratos e as datas do inadimplemento (inclusive no que se refere à notificação do réu pelo atraso no pagamento das firmadas obrigações), ao tempo em que impugnou os documentos apresentados pela CEF (planilhas, contratos, demonstrativos de débito, faturas do cartão). Suscitou a prejudicial de prescrição, argumentando que a citação por edital "não tem o condão de interromper o fluxo prescricional"). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, que a parte autora não desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a realização de prova pericial contábil. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. I – QUESTÕES PRELIMINARES Da prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC Cumpre registrar que a Defensoria Pública da União utilizou a prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que, além das alegações específicas contidas na contestação, será procedida à análise do feito considerando também os elementos que constam dos documentos que instruem a inicial, notadamente os contratos e aqueles que indicam os encargos incidentes sobre o débito em atraso, entre outros elementos. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela DPU De acordo com a jurisprudência do TRF1, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. EFEITO DA MORA. (...) 2. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la. Além disso, não pode a Instituição requerer em nome daquele. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AC 1053877-08.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024) Assim, deve ser indeferido o requerimento de gratuidade da justiça. Da preliminar de ausência de prova documental Rejeito a preliminar. Inicialmente, impende observar que eventual ausência de contrato assinado pelo devedor não obsta o ajuizamento da presente ação de cobrança, sendo suficiente a juntada de documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, tais como extratos e demonstrativo de evolução da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Consoante precedentes do Tribunal, a não juntada de contrato firmado entre as partes, na ação de cobrança, fundada em contrato bancário, não enseja a impossibilidade jurídica do pedido. 6. Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória no qual é possível aferir a compreensão das obrigações contratadas e examinar a matéria à luz dos demais elementos que constituem o acervo probatório produzido nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Sentença reformada, em parte. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1003667-12.2019.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, SEXTA TURMA, Publicação PJe 28/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não trouxe aos autos documentos idôneos à comprovação do crédito que a CEF alega possuir. 2. A ausência do contrato bancário em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios. Sentença de extinção, sem exame do mérito, reformada. 3. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato. 4. Encontram-se presentes nos autos cópia do demonstrativo de liberação e utilização do crédito concedido, extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, documentos que demonstram o valor da dívida, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência. Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes bem com o inadimplemento contratual. 5. Apelação provida. (AC 0021965-68.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão controvertida diz respeito à necessidade de juntada do contrato de cartão de crédito para o ajuizamento de ação de cobrança, mediante a qual busca o agente financeiro o recebimento de valores utilizados e não pagos pela parte ré. 2. A sentença não está em sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, no sentido de que a falta do contrato de crédito não é causa de extinção da ação de cobrança, uma vez que no procedimento ordinário ou comum, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos, sendo, pois, suficiente para o seu processamento, a demonstração da existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários ou faturas. Jurisprudência selecionada. 3. Na situação concreta dos autos, os demonstrativos de débito (faturas de cartão de crédito) e de evolução da dívida são documentos hábeis ao processamento da ação, podendo a parte autora, ainda, utilizar-se de outros meios de prova para corroborar a afirmação de existência de relação jurídica entre as partes e uso do cartão de crédito pela parte ré a fim de garantir a procedência do pleito, pelo que merece censura a sentença recorrida. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (AC 1052278-81.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/01/2025) Outrossim, anoto que no caso de ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, o valor do crédito utilizado pela ré, as parcelas pagas, a data do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o débito em atraso, a saber: - contrato particular de financiamento de materiais de construção e outros pactos CONSTRUCARD n. 4463.160.0000079-69 assinado (Id 74501684); - contrato de relacionamento n. 4463.001.00022229-9 assinado (Id 74501690); - cláusulas gerais do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (Id 74501693); - demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida (Id 74501696, Id 74501702, Id 74501709, Id 74501712, Id 74501719, Id 74501721, Id 74501724, Id 74501726, Id 74501729, Id 74501730, Id 74501732, Id 74501737, Id 74501740); - faturas cartão VISA (Id 74501742, Id 74512603); - faturas cartão ELO (Id 74512598); - faturas cartão MASTERCARD (Id 74512601); - demonstrativo de compras – CONSTRUCARD (Id 74512606); - extratos conta-corrente (Id 74512607, Id 74512611). Além disso, é necessário esclarecer que a falta de pagamento das prestações constitui motivo para o vencimento antecipado da divida e imediata execução, independente de notificação judicial ou extrajudicial, e essa prática não ofende o princípio da boa-fé objetiva. Conforme voto proferido na AC 1001430-93.2018.4.01.3000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 19/10/2020, “a lei não impõe à parte credora a obrigação de comprovar que, em momento anterior ao ajuizamento da ação monitória, procedeu à cobrança administrativa do débito, mediante a remessa de carta de notificação acompanhada de proposta de acordo para endereço atualizado do devedor ou por e-mail com comprovante de leitura do destinatário, bem como a realização de ligações telefônicas e mensagens de textos encaminhadas para o celular pertencente ao devedor.” Do requerimento de produção de prova pericial Sabe-se que o Juiz figura no processo como destinatário da prova, sendo livre para determinar aquelas necessárias, bem como para indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. Nessa perspectiva, observo que já estão reunidos nos autos os elementos necessários para a formação da convicção necessária ao julgamento do litígio. Especificamente quanto à prova pericial requerida pela parte requerida, cumpre registrar que no entender deste juízo é completamente dispensável o travamento da marcha processual para apuração de eventuais quantias devidas, pois, numa hipótese de eventual acolhimento das alegações da defesa, o produto financeiro a ser expurgado poderá ser apurado em sede de cumprimento. II - QUESTÕES PREJUDICIAIS Da alegação de prescrição Sobre a matéria, estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 257.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) Por outro lado, convém anotar que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena citação, caso promovida pela parte demandante no prazo e na forma prevista pelo CPC. Veja-se: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Conforme §2º do art. 240 do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias à citação do réu, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da ação. Acrescente-se que o art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (inciso I). Impende observar que a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Nesse sentido, também é a Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por fim, cumpre destacar que o STJ, no Tema 82 (REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009.), tratando da ação de execução fiscal, fixou a tese de que "A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional", entendimento que se aplica, analogicamente, às matérias não tributárias, como no presente caso. No caso específico dos autos, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para a cobrança do valor decorrente da fatura vencida e não paga, assim como ocorreu com a citação por edital. Veja-se que os inadimplementos ocorreram em abril e maio de 2019, conforme demonstrativos de débito, sendo que a inicial foi autuada em 02/08/2019, o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/01/2020 (Id 152528854), a CEF promoveu a citação por edital em 20/07/2023 (Id 1722498476) e o Edital foi publicado em 28/02/2024, conforme informado no sistema processual. Logo, não ocorreu a prescrição. III – QUESTÕES DE MÉRITO Quanto ao mérito, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das operações dos encargos incidentes De acordo com os demonstrativos de débito, os encargos incidentes no saldo devedor de cada contrato/operação foram os seguintes: 1) contrato n. 4463.001.00022229-9 (contrato de relacionamento – cheque especial) - data da contratação 27/11/2018; - valor liberado R$9.000,00; - início do inadimplemento 03/04/2019; - taxa de juros de 2,00.% a.m., mensalmente capitalizados; - juros de mora 1% a.m., sem capitalização - pena convencional de 2%; - sem custas e honorários advocatícios Previsão contratual: - taxa de juros mensal 13,55%; - não há previsão de capitalização de juros e de pena convencional. 2) contrato n. 4463.160.0000079-69 (Construcard) - data da contratação 09/11/2018; - valor liberado R$20.000,00; - início do inadimplemento 17/05/2019; - taxa de juros de 3,00.% a.m., mensalmente capitalizados; - juros de mora 1% a.m., sem capitalização - pena convencional de 2%; - sem custas e honorários advocatícios. Previsão contratual: - taxa de juros mensal 3,00% a.m.; - amortização pela Tabela Price; - em caso de impontualidade, incidência de juros remuneratórios, com capitalização mensal; - juros moratórios 0,033333% a.d.; - pena convencional de 2%; - despesas judiciais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor total da dívida apurada. 3) contrato n. 04.4463.400.0000427-24 (CDC) - data da contratação 15/01/2019; - valor liberado R$11.700,00; - início do inadimplemento 16/04/2019; - taxa de juros de 5,50% a.m., mensalmente capitalizados; - juros de mora 1% a.m., sem capitalização - pena convencional de 2%; - sem custas e honorários advocatícios Previsão contratual: - taxa de juros mensal 13,55%; - não há previsão de capitalização de juros e de pena convencional. 4) operação n. 214060945 (cartão VISA Internacional) - I-GPM + 1% a.m. (mora sem capitalização) - saldo inicial R$1.338,94 - incidência de multa 5) operação n. 214060944 (cartão MASTERCARD Internacional) - I-GPM + 1% a.m. (mora sem capitalização) - saldo inicial R$1.022,46 - multa 6) operação n. 212233058 (cartão ELO Internacional) - I-GPM + 1% a.m. (mora sem capitalização) - saldo inicial R$3.813,97 - incidência de multa 7) operação n. 212233032 (cartão Visa Platimum) - IGPM + 1% a.m. (mora sem capitalização) - saldo inicial R$8.770,31 - incidência de multa Previsão contratual cartões de crédito (cláusulas gerais): - “18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”.” - “18.5 Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da Emissora), será enquadrado em cobrança e cancelado e, a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo.” - “18.7 No caso de parcelamento de fatura serão cobrados juros, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na efetivação do pleito.” Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Da prática de anatocismo Como regra geral, a vedação à incidência de “capitalização de juros” (ou “juros sobre juros” ou “anatocismo”) somente ocorre na hipótese da capitalização de juros com amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CIVIL. CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à ação monitória e condenou a Caixa Econômica Federal a excluir a amortização negativa praticada no contrato. 2. É entendimento consolidado no Colendo STJ ser correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Caberá ao agente financeiro proceder à evolução da planilha de modo a considerar os juros de modo apartado, a fim de exclui-los de nova incidência de juros, não incorporando-os ao saldo devedor antes da incidência dos encargos contratuais. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 08005267520144058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2017) Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Da cláusula contratual que estipula a verba honorária O TRF1 já decidiu que a previsão contratual que estipula verba honorária não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (AC 0006875-13.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/06/2017). Conclusão Do cotejo das alegações do réu com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação aos contratos em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista nas avenças, exceto em relação aos contratos n. 4463.001.00022229-9 (cheque especial) e n. 04.4463.400.0000427-24 (CDC), quanto à capitalização de juros e de pena convencional; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais (exceto quanto à previsão de cobrança de honorários advocatícios); 5) o demonstrativo de débito não indica a cobrança de custas ou de honorários advocatícios; 6) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados; 7) não ficou demonstrada a ocorrência de anatocismo (amortização negativa). Registre-se que não é extra petita ou ultra petita a sentença que analisa a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, tendo em vista que as normas de proteção ao consumidor autorizam esse exame (Precedente TRF1 - AC 0006028-77.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2015 PAG 226). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento dos saldos devedores dos contratos em questão, decotando-se do cálculo em relação aos contratos n. 4463.001.00022229-9 (cheque especial) e n. 04.4463.400.0000427-24 (CDC), a capitalização de juros e a pena convencional. Determino à CEF que, após o trânsito em julgado, apresente cálculo atualizado do débito em conformidade com esta sentença e considerando os demonstrativos de débito anteriormente apresentados (e encargos incidentes), caso postule a execução. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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