Processo nº 1002519-36.2024.4.01.3908
ID: 327534220
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002519-36.2024.4.01.3908
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO PEREIRA E SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002519-36.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002519-36.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. R. L. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLIANE ALVES NOGUEIRA - MT27274/O POLO PASSIVO: caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDGAR RODOLFO DA SILVA MELO, menor devidamente representado por seu genitor Erivan da Silva Melo, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária para quitação de financiamento habitacional, bem como indenização por danos morais. Narra o autor que sua mãe, Ritiellen Pereira de Lima, titular de contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, faleceu em 27/05/2024, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/04/2024. Alega que a segurada possuía cobertura obrigatória de seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), sendo o sinistro comunicado à seguradora, que negou a cobertura sob o fundamento de que a segurada conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. A parte autora sustenta a inexistência de prova de que a falecida estivesse na condição de condutora, afirmando que era apenas passageira. Argumenta, ainda, que a negativa foi abusiva e que as cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu tutela de urgência para garantir a manutenção da moradia do autor e evitar danos irreparáveis à sua condição de vida e, ao final, a quitação integral do saldo devedor do financiamento e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em 18 de novembro de 2024, o pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para após o oferecimento da resposta e foi determinada a citação das requeridas (id. 2158270126). Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui responsabilidade pela negativa de cobertura, limitando-se a atuar como agente financeiro. Argumentou, ainda, que inexiste comprovação de que a segurada fosse passageira e que o ônus probatório é do autor. Impugna o pedido de gratuidade de justiça, apontando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade de suas condutas contratuais e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em honorários de sucumbência (id. 2160007424). Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A, em contestação, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois entende que o pleito deveria ser formulado pelo espólio da segurada, representado por inventariante. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à administração do contrato de financiamento, ressaltando que sua responsabilidade limita-se à regulação de sinistros. No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura, uma vez que a apólice prevê exclusão expressa para sinistros ocorridos em condução de veículos sem habilitação, o que configuraria agravamento intencional do risco. Defendeu que a cláusula excludente é válida e não abusiva. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de sucumbência (id. 2168944326). Por meio de ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca das contestações juntadas, bem como especificação das provas a produzir e, após, vistas à parte requerida para indicação de provas (id. 2171253126). Em réplica, o autor rebate as preliminares das rés. Afirmou que herdeiros ou dependentes possuem legitimidade para pleitear a cobertura do seguro MIP, destacando sua finalidade social de garantir a moradia do núcleo familiar. Quanto à legitimidade passiva, sustenta que a seguradora é responsável direta pelo risco, enquanto a CEF, na qualidade de estipulante e intermediária do contrato de seguro habitacional, também deve permanecer no polo passivo. No mérito, reiterou a inexistência de prova concreta de que a segurada conduzia a motocicleta, apontando que o boletim de ocorrência é insuficiente para tanto. Alegou que a cláusula excludente é abusiva e deve ser declarada nula, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, a inexistência de agravamento intencional do risco (id. 2172385770). A parte autora manifestou-se pala produção de prova testemunhal, sob a justificativa que traria esclarecimentos fundamentais sobre a dinâmica do acidente e a real condição da segurada no momento do sinistro, com a finalidade de demonstrar a ausência de agravamento do risco por parte da segurada, afastando a justificativa da seguradora para a negativa de cobertura securitária e reforçando que a cláusula excludente invocada não se aplica ao caso (id. 2172386355). A Caixa Seguradora informou que não tinha interesse na realização de audiência de instrução, concordando com o julgamento antecipado da lide (id. 2176250721). A Caixa Econômica Federal reiterou os fundamentos apresentados na contestação e juntou documentos (id. 2177206428 e ss.). A parte autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência pleiteada, alegando que o seu genitor foi recentemente notificado para purgar a mora referente ao contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda, tratando-se de etapa formal do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, cujo próximo passo seria a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e, em seguida, a realização de leilão do bem (id. 2196643362). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que a testemunha apresentaria informação importante para o esclarecimento dos fatos debatidos nos autos. Observa-se que o ponto central a ser dirimido resume-se em analisar se o autor possui direito à indenização securitária por morte de sua genitora, ainda que esta tenha falecido em razão de acidente automobilístico quando pilotava motocicleta para o qual não estava habilitada. De um lado, o autor entende que teria direito ao recebimento do seguro por conta do evento morte, considerando que não há qualquer menção sobre quem estava conduzindo a motocicleta no momento do acidente. De outro, as requeridas alegam que o fato de a falecido estar pilotando motocicleta sem habilitação no momento do acidente afastaria o direito à indenização. Dessa forma, para o desfecho da lide, basta o pronunciamento judicial no sentido de reconhecer ou não o direito vindicado após o exame das circunstâncias apresentadas no caso concreto. Logo, indefiro a prova requerida pela parte autora por não vislumbrar a necessidade de sua produção. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o art. 373, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Assim, no caso em questão, para o recebimento de prêmio do seguro basta ao segurado comprovar, nos termos do artigo citado, a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo prejuízo. À seguradora cabe comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral, demonstrando a existência de ocorrência apta a ensejar a exclusão do risco, ou seja, o motivo pelo qual o evento não estaria abrangido pela cobertura. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). (grifos acrescidos) Assim, aplicável ao caso em análise a regra de distribuição estativa do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 373, do CPC. 2.2.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Segundo a jurisprudência do STJ, que adere à teoria da asserção, “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio” (AgInt no RESP 1.710.937/DF, 3a Turma, DJe de 18/10/2019). Nesse sentido, no caso, verifica-se a legitimidade ativa do autor que, na qualidade de herdeiro, possui interesse na quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, tendo em vista que a existência da dívida não quitada poderá comprometer seu direito fundamental à moradia. Ademais, a transmissão da herança aos herdeiros independe do ajuizamento de inventário, na medida em que esta transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão pelo óbito do de cujus, consoante determina o art. 1.784, do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Nesse sentido: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. R. sentença apelada que condenou a construtora apelante na entrega das chaves do imóvel, impondo à seguradora o pagamento integral do saldo devedor existente em face da vendedora e da instituição financeira. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA ré aduzindo a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação estaria condicionado à prévia abertura de inventário. Ação diretamente ajuizada pelos herdeiros do comprador buscando a posse do imóvel. Transmissão da herança aos herdeiros que independe do ajuizamento de inventário, na medida em que esta transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão, consoante determina o art. 1.784 do Código Civil . Autores que ostentam interesse e legitimidade para o ajuizamento da demanda, na forma do art. 17 do CPC. Preliminar rejeitada. Tese de ilegitimidade apassiva. Condenação da vendedora na transferência da posse aos herdeiros, por ela retida, evidenciando-se sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. Teórica impossibilidade de ingresso dos herdeiros na posse do imóvel pela existência de saldo devedor perante a construtora. Hipótese dos autos na qual já houve o financiamento do saldo devedor por instituição financeira, ocasião em que a vendedora expressamente transmitiu a posse ao comprador . Compromisso de compra e venda que não prevê a retomada da posse do imóvel, mas somente a negativação do nome civil do devedor. Vendedora que exigiu a constituição de fiador para garantir o pagamento do saldo não alcançado pelo financiamento. Incabível a retenção do imóvel pela vendedora, a quem compete a cobrança do alegado saldo devedor por meio de ação própria. APELAÇÃO DA SEGURADORA arguindo a carência de ação . Ausência de pedido administrativo que não descaracteriza o interesse processual dos autores, na medida em que a seguradora ofertou contestação oferecendo resistência ao pagamento da indenização securitária. Teórica perda do direito indenizatório pela ausência de comunicação do sinistro e descumprimento de obrigação contratual. Aplicação do art. 771 do Código Civil que pressupõe a possibilidade de minimização do dano por sua comunicação imediata e a má-fé do segurado, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos . Apólice que impõe ao estipulante a obrigação de comunicar o sinistro e apresentar documentos. Ausência de descumprimento por parte dos autores. R. sentença apelada que determinou o pagamento pela seguradora do teórico saldo devedor existente perante a construtora . Cobertura da apólice que está limitada ao saldo devedor do financiamento imobiliário existente em face da instituição financeira estipulante. Indenização fixada que comporta modulação. Apelação da construtora desprovida, apelação da seguradora provida em parte. (TJ-SP - AC: 10049096220188260576 SP 1004909-62 .2018.8.26.0576, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021). (grifos acrescidos) Assim, rejeito a preliminar em questão. 2.2.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade para figurarem como rés na ação em que se discute o direito à quitação do financiamento habitacional, em razão de morte ou invalidez do mutuário, com cobertura do saldo devedor pelo seguro obrigatório. Nesse contexto, ambas devem compor o polo passivo do presente processo. A Caixa Econômica Federal, por ser responsável pela cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento habitacional, deve ser notificada sobre a ocorrência do sinistro e incumbir-se de receber o valor do seguro, aplicando-o na quitação ou amortização do débito, promovendo a baixa do financiamento habitacional. Já a seguradora tem o dever de verificar se o segurado atende aos requisitos para liberação da cobertura e, em caso afirmativo, repassar a indenização ao agente financeiro. Nesse sentido, segue precedente do TRF1 a seguir colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" ( AC 0032233-24 .2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26 .04.2013). 2. Caso em que tanto a CEF quanto a seguradora devem integrar o polo passivo da lide. A primeira, porque é dela a responsabilidade pela cobrança dos encargos mensais, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, sendo certo que ela é quem deve ser informada a respeito de algum sinistro, estando encarregada de receber o valor do seguro e a aplicá-lo na solução ou na amortização da dívida, com baixa na hipoteca, mormente quando há pedido de restituição de encargos descontados após o sinistro. A segunda tem a obrigação de verificar se a parte preenche as condições necessárias à liberação da apólice de seguro, e, caso positivo, repassar a referida quantia ao agente financeiro. (...) (TRF-1 - AC: 00191028520104013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) (grifos acrescidos) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas requeridas. 2.2.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que perceba, mensalmente, valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos. Confira-se o teor do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE . PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe renda limitada ao valor de 10 (dez) salários mínimos ( AC 0063148-77 .2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82 .2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 2. Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a afirmação nos autos, pelo autor ou por advogado legalmente constituído, prescinde de declaração de próprio punho pela parte hipossuficiente, ressaltando que a declaração possui presunção de veracidade iuris tantum, cabendo sua desconstituição por prova em contrário ( AC 0002072-29.2013.4 .01.3301, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 15/12/2017; AC 0006743-49.2015.4 .01.3811, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/05/2018). 3. Na espécie dos autos, a renda da parte autora em outubro de 2019 era de R$ 5 .768,01 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos (Id. 187460202 - fl. 23). Considerando a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, somadas à renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . 4. Apelação do autor a que se dá provimento para deferir a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 10011023820214014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) (grifos acrescidos). No caso em análise, a parte requerida não logrou comprovar que o autor percebe remuneração líquida acima de 10 (dez) salários-mínimos. Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Cinge-se a questão em analisar o direito do autor em ser beneficiado com a indenização securitária em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Ritiellen Pereira de Lima. O pedido foi negado pela seguradora sob alegação de que “no momento do acidente a segurada conduzia veículo no qual não tinha permissão para dirigir” (id. 2151769706 - Pág. 36). Fundamenta a negativa na cláusula de exclusão assim redigida: CLÁUSULA 8 - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAIS 8.1. Estão excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) 0) A morte ou a invalidez total e permanente resultante de prática, por parte do Segurado, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título. Insurge-se a parte autora contra a negativa, alegando que não há qualquer prova de que a falecida estivesse na condução da motocicleta, não sendo razoável que a seguradora faça essa dedução, sem qualquer evidência concreta. Nos contratos habitacionais, a contratação do seguro é obrigatória, uma vez que se busca garantir o objeto do contrato, com o pagamento do saldo devedor, nas hipóteses de ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário. Vale dizer que, nesses casos, o seguro busca a proteção não apenas do segurado, mas também do próprio crédito, em benefício do sistema. Ocorrendo o sinistro por morte, cabe à seguradora quitar integralmente o saldo devedor, ou na proporção correspondente à participação do mutuário falecido na composição da renda familiar declarada, sob pena de esvaziar a eficácia do contrato de seguro obrigatório. Ao mutuário compete o pagamento regular das prestações e a comunicação do sinistro ao agente financeiro. No que se refere ao contrato de seguro, admite-se, em princípio, a existência de cláusulas que restrinjam ou limitem o pagamento da indenização, como nos casos em que a morte decorre de doença preexistente não declarada pelo segurado na contratação. Contudo, tais cláusulas restritivas só são válidas se não contrariarem normas legais ou desvirtuem a finalidade essencial do contrato de seguro. Dispõe o art. 768, do Código Civil, que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Sobre a interpretação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” (STJ - AgRg no REsp: 1483349 MA 2014/0153003-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Nesse sentido, em relação ao seguro de vida, a jurisprudência tem firmado entendimento de que a simples ausência de habilitação do condutor do veículo não caracteriza, por si só, agravamento do risco segurado, caso não haja prova de vínculo causal entre a falta de habilitação e o acidente que resultou na morte do segurado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código Civil) . 1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes . 1.2. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1 .3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1483349 MA 2014/0153003-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL . ÓBITO DO MUTUÁRIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA GUIAR O VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A INABILITAÇÃO E O SINISTRO OCORRIDO . COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO . I O cônjuge supérstite, bem assim, a companheira decorrente de união estável comprovada nos autos, tem legitimidade ativa para postular a cobertura securitária, para fins de quitação de contrato de mútuo habitacional, em razão do óbito do seu esposo. II De outra senda, na hipótese dos autos, não se encontrando em discussão a transferência de domínio do imóvel segurado, mas, tão somente, a declaração de quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento imobiliário descrito na inicial, cumulado com pleito indenizatório a título de danos morais, em virtude do sinistro, com resultado morte do mutuário, com quem a autora mantinha união estável, conforme prova documental carreada para os presentes autos, a demanda poderá ser ajuizada pelos seus herdeiros regulares, em litisconsórcio ativo, ou, individualmente, por qualquer um deles, como no caso. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, suscitada pela Caixa Seguradora S/A, sob esse fundamento. III A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro e de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AgRg no REsp 1483349/MA, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) IV No caso em exame, não demonstrada que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em desfavor das promovidas, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, resta majorada no percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze) por cento sobre o referido valor, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art . 85 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10063373020184013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) (grifos acrescidos) CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DO MUTUÁRIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DE CUJUS NÃO HABILITADO PARA GUIAR O VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SINISTRO DECORREU DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO MUTUÁRIO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelações interpostas pela CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora, condenando as demandadas a liquidarem o saldo devedor de contrato de mútuo habitacional firmado por ela e seu esposo, com base em contrato de seguro de vida, em razão do óbito do mutuário. 2. O cônjuge supérstite tem legitimidade ativa para postular a cobertura securitária, para fins de quitação de contrato de mútuo habitacional, em razão do óbito do seu esposo, tendo ambos subscrito o financiamento. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativaad causam . 3. A cobertura securitária fora negada, porque o falecimento decorreu de acidente em rodovia, quando a motocicleta dirigida pelo mutuário se chocou com animal solto na pista, não tendo o condutor habilitação para dirigir esse tipo de veículo. 4. Na Cláusula Vigésima do contrato de mútuo habitacional, previu-se que, "durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, o (s) DEVEDOR (ES) concorda (m), e assim se obrigam, em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha [ ...] MIP - morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro". No Parágrafo Terceiro dessa Cláusula, constou que: "A cobertura do seguro dar-se-á a partir da assinatura deste instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice, as quais foram pactuadas pelo (s) DEVEDOR (ES) e aceitas pela CAIXA, especialmente as de exclusão de cobertura securitária e forma de recálculo de prêmios de seguro [...]". No Parágrafo Quinto da mesma Cláusula, restou destacado que: "Em sendo contratada apólice de seguro oferecida pela CAIXA, o (s) DEVEDOR (ES) declara (m) que recebeu (ram), juntamente com o presente instrumento, cópia das condições especiais da apólice estipulada pela CAIXA devidamente rubricadas pelas partes, tomando ciência de todas as condições pactuadas". As páginas do contrato alusivas a essas regras estão devidamente subscritas pelos mutuários, assim como as relativas às condições do seguro. 5. Segundo a Cláusula Oitava da apólice de seguro, estão excluídas da cobertura de natureza corporal "a morte ou a invalidez total e permanente resultante de prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título". 6. O art. 768 do CC reza que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" . 7. Interpretando esse dispositivo, o STJ vem entendendo que: "1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro [ ...] 1.2. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora" (AgRg no REsp nº 1483349/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) . No mesmo sentido, outro precedente do STJ: AgInt no AREsp 990.103/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017. 8 . No caso, é devida a indenização securitária, considerando que as demandadas não demonstraram que a ausência de habilitação do segurado contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Com efeito, o acidente que levou o mutuário a óbito derivou de razões alheias à sua vontade, haja vista que, guiando a sua motocicleta, foi surpreendido com um cavalo solto na pista de rolamento, com o qual colidiu, sendo certo que as condições meteorológicas no momento do acidente não favoreciam a percepção do animal na via e, portanto, não davam condições ao motorista de desviar ou manobrar para evitar a colisão (segundo o BAT, havia nevoeiro/neblina). 9. Apelações não providas. (TRF-5 - AC: 08024365120154058000, Relator.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Turma) (grifos acrescidos) Conforme destacado, estabelece o art. 373, do CPC, que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa feita, para a obtenção do prêmio estipulado na apólice de seguro, incumbia ao segurado/autor provar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo prejuízo. Tais elementos restaram-se incontroversos nos autos. A controvérsia cinge-se quanto à ocorrência de fato impeditivo do direito do segurado/autor, cujo ônus probatório compete à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sob essa perspectiva, verifica-se que, no caso dos autos, não foram apresentadas provas indicativas da responsabilidade da segurada pelo acidente que culminou com a sua morte. Com efeito, as requeridas limitaram-se a sustentar a ausência de habilitação para a condução de motocicleta, sem acrescer outros fatores que pudessem caracterizar o incremento do risco. Ocorre que sequer há provas de que Ritiellen Pereira de Lima estava pilotando a motocicleta. Há apenas suposição decorrente do depoimento realizado pelo Sr. Rosiel Paiva Pereira, pai da mutuária, que informou em sede policial que suas filhas não são habilitadas, mas conduziam há tempos (id. 2151769706 - Pág. 43). De mais a mais, ainda que se admita que Ritiellen Pereira de Lima estava pilotando a motocicleta sem habilitação e que exista cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura nessa situação, essa previsão, por si só, não é suficiente para legitimar a recusa do pagamento da indenização securitária, sendo indispensável comprovar que a hipótese de exclusão prevista contratualmente tenha sido, de fato, o fator determinante para a ocorrência do sinistro. Importa ressaltar, para fins de argumentação, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, com o seguinte enunciado: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Os precedentes que embasaram essa súmula consolidam o entendimento de que a simples condição de embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever da seguradora de pagar a indenização contratada, sendo imprescindível a demonstração de que houve efetivo agravamento do risco em razão da embriaguez, servindo esta como causa determinante para o sinistro. Portanto, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, razão pela qual se configura ilegítima a recusa da seguradora quanto ao pagamento do prêmio objeto do litígio, fazendo jus o autor à cobertura securitária pretendida para a quitação do financiamento habitacional. Destaca-se que cabe à Caixa Seguradora S.A, nos termos da Cláusula 22, item 22.1, da Apólice n. 1061000000019 (id. 2168945547), efetuar o pagamento da indenização securitária diretamente à CEF, a quem caberá aplicar os valores na solução da dívida. 2.3.2. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, se esse ato causou dano e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade da parte requerida em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa. Embora assista ao autor o direito ao recebimento da indenização securitária, não há fundamento para acolher o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, em regra, o simples inadimplemento de obrigação contratual não configura, por si só, violação a direitos de personalidade que justifique reparação extrapatrimonial. Apesar das alegações apresentadas, não se verifica qualquer conduta por parte das requeridas que tenha atingido a honra, a imagem ou a esfera íntima do autor, tornando inviável o deferimento de indenização por supostos danos morais. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, situação que, neste caso, não ocorreu. Desse modo, considerando que não restou demonstrado nos autos a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, o autor não faz jus à indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas a efetuarem a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional n. 844441542422, desde a data da comunicação do sinistro, mediante o pagamento da indenização securitária. O pagamento da indenização securitária deverá ser feito diretamente pela Caixa Seguradora à Caixa Econômica Federal, consoante item 22.1 da Cláusula 22 da Apólice 106100000019. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), o direito à proteção à moradia e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar atos expropriatórios até ulterior deliberação judicial. Nos termos do artigo 85, § 2º e 86, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que, deste montante, 80% (oitenta por cento) deverá ser pago pelas requeridas em favor do advogado do autor e 20% (vinte por cento) pelo autor aos advogados das requeridas. Contudo, esta última condenação ficará sobrestada nos moldes e prazo estabelecido no artigo 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas finais na mesma proporção, sendo a parte autora beneficiária de isenção legal (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
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