Processo nº 1038364-19.2024.4.01.0000
ID: 297517663
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1038364-19.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/AP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038364-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010186-36.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOUGLAS ROOSE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038364-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010186-36.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOUGLAS ROOSEVELT DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038364-19.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS ROOSEVELT DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por DOUGLAS ROOSEVELT DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que objetivava compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) a dar prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, protocolado por meio da plataforma Carolina Bori. Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, o cabimento do recurso nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de reexame colegiado da matéria, bem como requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sustenta, no mérito, que a negativa de seguimento ao agravo de instrumento amparou-se indevidamente na autonomia universitária, ignorando que a própria UFG recebeu o requerimento de revalidação pela via simplificada, demonstrando adesão à Resolução CNE/CES nº 1/2022, que disciplina os procedimentos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Argumenta que, conforme a mencionada resolução, a tramitação simplificada é cabível quando a instituição estrangeira já teve ao menos três diplomas revalidados por universidades brasileiras nos últimos cinco anos, o que se verifica no caso da Universidad Politécnica y Artística del Paraguay. Aduz que a alegação da UFG quanto à adesão exclusiva ao REVALIDA não pode prevalecer no caso concreto, pois, ao aceitar o requerimento pela plataforma Carolina Bori, vinculou-se à observância do rito ali previsto, impondo-se o dever de conclusão do processo em até 90 dias, conforme Portaria MEC nº 22/2016. Ressalta que a omissão da universidade caracteriza violação ao direito líquido e certo do agravante ao exercício profissional, protegido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038364-19.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS ROOSEVELT DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preliminarmente, observa-se que a decisão monocrática terminativa (id. 427822287) não analisou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de gratuidade. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados permitem inferir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. Quanto ao mérito da decisão agravada, cumpre destacar que a disposição prevista no art. 932, inc. IV, “b”, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), possibilitam ao relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado, quando o recurso for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, observa-se que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas por esta relatoria, culminando na aplicação da jurisprudência consolidada por esta Colenda Turma e firmada em precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Observa-se que a matéria ventilada nos autos já foi alvo de debate em sede de demandas repetitivas, tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado o Tema Repetitivo n. 599, firmando a seguinte tese: “[...] o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse contexto, imperioso é o julgamento com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Ainda, de acordo com o voto proferido no mencionado Tema Repetitivo n. 599 a “autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária. É o que se verifica da leitura da Resolução CNE/CES n. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, pela qual se outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). Acrescente-se que, ainda de acordo com a mencionada resolução, cabe a própria instituição revalidadora analisar a documentação para o fim de realizar a avaliação global de que trata o seu art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. No caso dos autos a universidade recorrida aderiu ao REVALIDA, portanto, não é razoável exigir que também receba e processe requerimento administrativo de revalidação pela via simplificada, quando esta opção não se adequa a escolha feita no exercício da sua autonomia universitária. Convém ressaltar que a 11ª Turma de maneira reiterada vem aplicando o entendimento acima em casos idênticos ao retratado nesta demanda. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT. NÃO APLICAÇÃO DAS PROVAS DA IV ETAPA DO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere a IV etapa de provas (escrita e prática) a que os candidatos devem se submeter após a conclusão dos estudos complementares, o fato da data ter sido alterada em razão da pandemia afeta todas as pessoas, não apenas os impetrantes. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.3/2016, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º). 3. O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 5. Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000451-72.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Acrescente-se que as demais turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional também decidem no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA UFRR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Tocantins - UFRR, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, tendo em vista que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina em universidade estrangeira apresentou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. 4. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1031068-17.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. UFMT. INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599 STJ. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2. A Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal para o processamento desses pedidos. 5. No caso em comento, as restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6. Apelação desprovida. (AMS 1021905-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Ao menos neste momento processual, não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, em violação ao princípio da separação dos poderes e em prejuízo ao princípio da isonomia entre os que se submeteram a regular processo seletivo. Com tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Dessa forma, no que diz respeito ao mérito do recurso interposto, a decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas pelo agravante, sendo certo que o presente recurso não trouxe, nesse ponto, inovação fática ou argumentativa capaz de infirmar o quanto já decidido por esta relatoria, em consonância com a jurisprudência consolidada neste E. Tribunal e pelo STJ. Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038364-19.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS ROOSEVELT DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA - AP4999-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, “c”, e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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