Processo nº 5496843-23.2022.8.09.0051
ID: 317498867
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5496843-23.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5496843-23.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5496843-23.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Aparecida de SousaRequeridos: B & B Empreendimentos Imobiliários Ltda, MM Construtora e Incorporadora EireliDenunciado: Aldinei BarbosaSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Aparecida de Sousa em desfavor de B & B Empreendimentos Imobiliários Ltda, MM Construtora e Incorporadora Eireli, todos qualificados.A autora sustenta ser proprietária de imóvel residencial localizado na Rua AB-11, Quadra 13, Lote 15, no Residencial Alice Barbosa, em Goiânia-GO, onde reside com sua família há aproximadamente 14 anos. Relata que, desde a construção da referida casa, nunca havia experimentado qualquer problema de ordem construtiva até as chuvas de dezembro de 2021.Segundo a narrativa inicial, durante as chuvas do mês de dezembro de 2021, sua casa foi inundada por um volume muito grande de água que adentrou pelas paredes laterais que fazem divisa com o lote 16 da mesma quadra, causando rachaduras não só nas paredes como em toda a estrutura do imóvel. Imputa a responsabilidade pelos danos à retirada do meio-fio do lote 16, que teria sido realizada pela primeira requerida MM Construtora.A autora alega que a MM Construtora e Incorporadora Eireli, que estava construindo uma casa no lote 07 da quadra 15, em frente ao lote 16 da quadra 13, retirou o meio-fio para facilitar o acesso de caminhões com materiais de construção e contêineres para guarda de materiais e ferramentas. Sustenta que a retirada do meio-fio teria desviado a água da chuva para dentro do lote 16, que é inclinado para os fundos, causando acúmulo de água e posterior inundação de sua residência.Adiciona ainda que o lote 16 foi posteriormente aterrado com mais 10 caminhões de terra, acomodada por máquina pesada, sem a devida construção de muro de contenção ou de arrimo para suportar o peso da terra ali colocada, o que teria ocasionado ainda mais danos em sua casa. Como consequência dos fatos narrados, relata ter sofrido danos materiais significativos, incluindo rachaduras nas paredes, piso danificado e banheiro inutilizado, além de danos morais decorrentes do transtorno, constrangimento e humilhação.Em sede de tutela de urgência, requereu que as requeridas fossem compelidas a reconstruir o meio-fio de forma imediata. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente em custear todas as despesas necessárias à reforma do imóvel, incluindo o valor já gasto com a reforma do banheiro no importe de R$ 10.162,71 (dez mil, centos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos). De forma subsidiária, requereu o pagamento do valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para custear todas as despesas de reparo. Rogou ainda pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.Recebida a inicial, foi determinada, de forma liminar, a produção antecipada de prova pericial a fim de constatar eventuais riscos e danos à integridade física do imóvel da autora, bem como determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. A audiência de conciliação designada restou infrutífera.Juntou documentos. Custas recolhidas (mov. 5, arquivo 1).Recebida a inicial, foi determinado, de forma liminar, a produção antecipada de prova pericial a fim de constatar eventuais riscos e danos à integridade física do imóvel da autora e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (mov. 6).A audiência de conciliação designada restou infrutífera (mov. 50). A requerida MM Construtora E Incorporadora Eireli ofertou contestação no mov. 51, alegando ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. Argumentou que não é proprietária do lote 16, onde teria ocorrido o acúmulo de água, e que não retirou o meio-fio, pois este já não existia no local quando a obra teve início. Apontou que outros imóveis na mesma rua também não possuem meio-fio e que a responsabilidade pela retirada, caso tenha ocorrido, seria dos proprietários do lote 16 ou daqueles que realizaram o aterramento.A contestante sustentou ainda que o imóvel da autora faz divisa pela lateral direita do lote 16, questionando como o acúmulo de água no fundo do lote teria causado prejuízo à requerente. Quanto aos danos materiais, afirmou que a autora não apresentou orçamentos ou laudos que comprovem os valores alegados e que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram gastos menores do que os declarados. Impugnou também o valor do dano moral, considerando-o excessivo e sem comprovação do efetivo dano sofrido, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.Já a requerida B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda, ofertou contestação no mov. 52, alegando ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui mais a posse do imóvel objeto da lide desde 05 de novembro de 2005, tendo celebrado contrato de compra e venda com Daniel Cabral, que posteriormente cedeu os direitos a Aldinei Barbosa em 21 de julho de 2006. A empresa argumentou que, desde então, não detém qualquer responsabilidade sobre o imóvel, estando impossibilitada de cumprir os pedidos da autora.A contestante questionou ainda as provas apresentadas pela autora, qualificando-as como inverídicas e sem data, não comprovando o nexo causal entre a retirada do meio-fio e os danos alegados. Sustentou que a autora não comprovou tecnicamente o dano e que, mesmo que o meio-fio estivesse presente, o dano não teria sido evitado. Apresentou denunciação à lide para citação de Aldinei Barbosa e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 56, refutando os argumentos apresentados pelas requeridas. Reiterou que a MM Construtora realizou obra no terreno em frente à sua casa e utilizou o lote 16, mesmo que não seja proprietária, retirando o meio-fio e permitindo o acúmulo de água que causou os danos. Contestou a alegação da ré de que o terreno não possui a parte dos fundos rebaixada e reitera o pedido de condenação das requeridas por danos materiais e morais, e requereu a atualização do valor da causa para R$ 201.517,83 (duzentos e um mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 61), ao passo que a autora e o requerido MM Construtora e Incorporadora Eireli – EPP, informaram a necessidade de conclusão da prova pericial anteriormente determinada, conforme movs. 62 e 63.Laudo pericial acostado no mov. 92.Com vista, o requerido B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda impugnou o laudo no mov. 96. A requerida MM Construtora e Incorporadora Eireli – EPP reiterou os termos da contestação, afirmando que não tem responsabilidade acerca dos fatos no mov. 97. Já a autora apresentou manifestação no mov. 99, aduzindo a necessidade de julgamento do feito e que sejam considerados todos os gastos necessários para o reparo do imóvel. No mov. 100, o laudo pericial foi homologado; foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; por fim, fora admitida a denunciação da lide a fim de incluir Aldinei Barbosa no polo passivo da ação. Citado, o denunciado Aldinei Barbosa ofertou contestação no mov. 117, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não sustenta a conclusão de responsabilidade civil. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da autora. Argumentou que adquiriu o lote 16 em 2006, quando ainda não havia construções vizinhas, e que o meio-fio jamais existiu no local, conforme imagens do Google Street View de 2018.O denunciado afirmou que Maria Aparecida construiu sua residência por volta de 2009 e que, somente após a construção de novos cômodos em 2021, os problemas de infiltração surgiram. Questionou a ausência de projetos, responsabilidade técnica e aprovações da construção da autora, levantando dúvidas sobre a solidez da edificação. Apontou que o aterramento do lote 16 ocorreu em 2023, após a propositura da ação, com o uso de maquinário leve, não havendo impacto nas construções vizinhas.Aldinei Barbosa ressaltou ainda que o laudo pericial demonstra rachaduras em diversas partes do imóvel da autora, sem relação com a ausência de meio-fio, e que as imagens de 2018 já evidenciavam problemas estruturais. Alegou culpa exclusiva da autora, que não teria seguido as normas técnicas de construção, e requereu a improcedência da ação.Impugnação à contestação coligida no mov. 120.Novamente intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o denunciado Aldinei Barbosa pugnou pela designação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas e do perito nomeado (mov. 126). O requerido B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda postulou pelo julgamento antecipado do feito, com sua exclusão do polo passivo (mov. 127). A autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 128). Por meio do despacho de mov. 130, foi determinada a intimação da perita nomeada para responder os quesitos formulados pelo denunciado. A expert apresentou respostas aos quesitos suplementares no mov. 135.No mov. 145, ante a ausência de impugnação, este juízo homologou o laudo complementar, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação dos sujeitos processuais para apresentarem alegações finais. As partes apresentaram as derradeiras alegações nos movs. 147, 151, 152 e 153. Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, conforme termo de mov. 170. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. Analisando-se com acuidade os autos, verifica-se que embora as preliminares suscitadas pelos requeridos B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda e MM Construtora e Incorporadora Eireli – EPP já tenham sido apreciadas, as preliminares aventadas pelo denunciado Aldinei Barbosa não foram analisadas.1.1. Da alegada inépcia da inicial. Quanto à inépcia alegada, de acordo com o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar, que a petição inicial está acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer o requerido.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos estão necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.2. Mérito. A presente demanda versa sobre alegada responsabilidade civil por danos materiais e morais supostamente causados por conduta dos requeridos relacionada à retirada de meio-fio e posterior aterramento de lote vizinho ao imóvel da autora. A solução da controvérsia demanda análise técnica especializada, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial, cujas conclusões são fundamentais para o deslinde da questão.2.1. Da prova pericial e suas conclusões.A questão central dos autos reside na verificação da existência de nexo causal entre as alegadas condutas dos requeridos e os danos efetivamente verificados no imóvel da autora. Para tanto, a prova pericial técnica assume papel de fundamental importância, especialmente considerando a natureza técnica das questões envolvidas.O laudo pericial elaborado pela Engenheira Civil Thamiris Regina Garcia e acostado no mov. 92, fls. 304 a 342/pdf é tecnicamente fundamentado, metodologicamente adequado e merece credibilidade. A expert realizou vistoria minuciosa no imóvel da autora, analisou a documentação disponível, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e complementou suas conclusões quando instada a fazê-lo no mov. 135. Destarte, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado para fins de análise do mérito da demanda. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERITO ENGENHEIRO CIVIL. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. 2. Verificando-se que as conclusões periciais estão claras, bem fundamentadas e baseadas nos documentos acostados aos autos, não há nenhuma inconsistência a justificar a modificação da decisão que rejeitou as impugnações e homologou o respectivo laudo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5513683-33.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05445329020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (negritei).As principais conclusões da perícia podem ser assim sintetizadas: (i) as patologias encontradas no imóvel da autora são de origem exógena, ou seja, causadas por fatores externos; (ii) pela análise das imagens do Google Street View de setembro de 2018, já não existia meio-fio no local naquela época; (iii) foram constatadas trincas e rachaduras em paredes internas, trincas em forro de gesso e descolamento de piso cerâmico; (iv) foi executado aterramento no lote 16 entre janeiro e fevereiro de 2022; (v) a ausência de documentação técnica adequada do imóvel da autora contribui para o surgimento de patologias.De particular relevância é a constatação pericial de que, por meio das imagens do Google Street View datadas de setembro de 2018, já era possível identificar a ausência de meio-fio no local. A autora, em sede de impugnação à contestação, apresentou imagens do Google Street View de 2011 que supostamente demonstrariam a existência anterior de meio-fio no lote 16. Contudo, tal argumentação não altera a conclusão técnica, pois entre as imagens de 2011 e os fatos narrados na inicial (dezembro de 2021) há um lapso temporal de 10 anos, período em que não há qualquer prova de que os requeridos tenham sido responsáveis pela eventual retirada do meio-fio. A perícia técnica confirmou categoricamente que em setembro de 2018 - três anos antes dos alegados danos - o meio-fio já não existia no local, demonstrando que a alegada “retirada” pelos requeridos não ocorreu, pois este já não existia muito antes dos fatos objeto desta demanda.A perita também identificou que a autora realizou ampliações em sua residência após o ano de 2020, sem apresentar projetos, alvarás de construção ou ARTs correspondentes. A ausência de documentação técnica adequada, somada à inexistência de projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos e hidráulicos do imóvel original, constitui fator facilitador para o surgimento de patologias construtivas, conforme expressamente consignado no laudo.2.2. Da responsabilidade civil e do nexo de causalidade.Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença dos elementos clássicos da teoria da responsabilidade: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. A ausência de qualquer destes elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. 01. VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. [...] 02. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. Em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. Nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, incumbe ao autor, em ação de perdas e danos provar, de forma robusta e segura, a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. [...] (TJ-GO - AC: 53207663020188090010 ANICUNS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). (negritei)No caso em exame, embora tenham sido constatados danos no imóvel da autora, a prova pericial não logrou estabelecer o indispensável nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os prejuízos verificados. A análise temporal dos eventos revela inconsistências significativas na narrativa apresentada pela autora que inviabilizam o acolhimento de sua pretensão.A autora alega que os danos iniciaram em dezembro de 2021, durante as chuvas, em decorrência da suposta retirada do meio-fio e posterior alagamento. Contudo, o laudo pericial demonstrou que o meio-fio já não existia no local desde pelo menos setembro de 2018, conforme imagens do Google Street View analisadas pela expert. Mais relevante ainda é a constatação de que o aterramento do lote 16, que também é imputado como causa dos danos, ocorreu entre janeiro e fevereiro de 2022, ou seja, posteriormente aos alegados primeiros danos ocorridos em dezembro de 2021. Esta discrepância temporal demonstra a ausência de nexo causal entre o aterramento e os danos relatados pela autora. A tentativa da autora de demonstrar por meio de imagens do Google Street View de 2011 a existência pretérita de meio-fio não altera esta conclusão, pois o extenso lapso temporal entre as imagens de 2011 e os fatos de 2021-2022, somado à confirmação pericial de que já em 2018 o meio-fio não existia, evidencia que os requeridos não podem ser responsabilizados pela suposta retirada do meio-fio, evento que, se ocorreu, deu-se em período muito anterior às suas respectivas atuações no local.A perícia também revelou que o imóvel da autora não possui laje de concreto, apenas forro de gesso, o que torna a estrutura mais suscetível a movimentações e patologias. Soma-se a isso a ausência completa de documentação técnica do imóvel, incluindo projetos arquitetônicos, estruturais, ARTs e alvarás de construção, fatores que contribuem significativamente para o surgimento de problemas construtivos.2.3. Da análise da conduta de cada requerido.Relativamente à MM Construtora E Incorporadora Eireli, não restou comprovado que tenha efetivamente retirado meio-fio existente ou praticado qualquer conduta que tenha dado causa aos danos alegados. A empresa negou ter retirado o meio-fio, sustentando que este já não existia quando iniciou as obras, versão que encontra respaldo na prova pericial produzida. O fato de ter eventualmente existido meio-fio em período anterior (como sugerem as imagens de 2011 apresentadas pela autora) não implica responsabilidade da construtora, que sequer havia iniciado suas atividades no local à época. A lacuna probatória de sete anos (2011-2018) impede qualquer conclusão sobre quem teria sido responsável por eventual retirada do meio-fio neste período.No que tange à B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda, a empresa demonstrou documentalmente que não possui mais qualquer responsabilidade sobre o lote 16 desde 2005, tendo-o vendido a terceiro que posteriormente o repassou a Aldinei Barbosa. Não há elementos nos autos que permitam responsabilizar a empresa pelos fatos narrados na inicial.Quanto ao denunciado Aldinei Barbosa, embora tenha realizado o aterramento do lote 16, tal atividade ocorreu em período posterior aos alegados primeiros danos e não há prova técnica de que tenha contribuído para as patologias verificadas no imóvel da autora. O aterramento foi realizado com o objetivo legítimo de evitar o acúmulo de água no lote, não constituindo ato ilícito.2.4. Da culpa exclusiva da vítima.A prova pericial revelou elementos que indicam a existência de culpa exclusiva da autora pelos danos verificados em seu imóvel. A construção foi realizada sem projetos técnicos adequados, sem ARTs de projeto e execução, sem alvará de construção e sem o devido acompanhamento técnico. Posteriormente, foram realizadas ampliações também sem a documentação técnica necessária.A ausência de laje de concreto, substituída por forro de gesso, torna a estrutura mais vulnerável. As patologias já existiam antes dos fatos narrados na inicial, conforme demonstrado pelas imagens de 2018. O imóvel tem aproximadamente 14 anos, período em que eventuais problemas estruturais decorrentes de deficiências construtivas naturalmente se manifestariam.A conjugação destes fatores demonstra que os danos decorrem de eventuais deficiências construtivas originais e da ausência de acompanhamento técnico adequado, não havendo correlação com as condutas imputadas aos requeridos. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, que exclui a responsabilidade dos demais.A propósito, eis os seguintes arestos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FALHA ESTRUTURAL PRÉVIA DO IMÓVEL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É objetiva o regime de responsabilidade civil no direito de vizinhança, uma vez que não decorre da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade da construção. Cabe ao lesado demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade com a obra vizinha, para configurar o dever de indenizar. 2. Respondem solidariamente o proprietário da obra e o empreiteiro/construtora quanto aos danos decorrentes da construção. 3. As provas produzidas convergem no sentido de que a falha estrutural previamente existente no imóvel dos autores foi o elemento preponderante para que os danos ocorressem. Essa circunstância rompe o nexo de causalidade, ante a culpa exclusiva da vítima. 4. Prevalece, no juízo de valoração do nexo causal, a chamada teoria da causalidade adequada, segundo a qual nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. 5. Não é aplicável a teoria da culpa concorrente, pois esta apenas tem lugar quando houver pluralidade de causas e não se identificar a conduta preponderante. A culpa concorrente (concorrência de causas para o evento danoso) só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente. Precedentes do STJ e do TJGO. 6. Em face da resolução de mérito da causa em proveito dos réus, ficam prejudicadas as demais arguições sobre a legitimidade passiva dos sócios, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 7. Invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por força dos benefícios da assistência judiciária. 8. 1ª APELAÇÃO CÍVEL E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 08 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª E DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ- LAS, e, no mesmo ato, CONHECER DO RECURSO ADESIVO, MAS JULGÁ-LO PREJUDICADO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral a advogada Doutora Denise Martins da Silva, em favor dos Apelados. (TJ-GO 01818915120148090158, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022). (negritei)Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo do autor - Alegação de ocorrência de infiltrações, trincas e rachaduras supostamente ocasionadas por obra realizada no imóvel vizinho – A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência – Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelos réus, exsurge o dever de indenizar – Perito nomeado pelo juízo concluiu que os danos provocados no imóvel do autor pela umidade decorreram de defeitos estruturais próprios de seu edifício, não guardando relação com o vazamento apresentado na residência dos réus. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre os danos relatados e as obras levadas a efeitos pelo proprietário do terreno vizinho, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação, tal como decidido em primeiro grau de jurisdição – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005465-87.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). (negritei)2.5. Danos materiais e morais. A indenização por dano material, fundada no art. 927 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.No que tange à quantificação dos danos materiais, destaca-se a regra inserta no art. 944 do Código Civil, incidente à espécie, que assim preconiza:Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.Como se infere dos dispositivos legais sobreditos, a reparação assegurada àquele que é vítima de ato ilícito visa atingir todos os danos e prejuízos por ele sofridos, sendo imperativa, igualmente, a necessidade de que a referida compensação seja balizada pela extensão do dano. Em outras palavras, a reparação fixada nos autos de ação judicial reparatória deve revelar-se suficiente à recomposição da perda pecuniária imposta ao lesado em decorrência do evento danoso sem, todavia, implicar enriquecimento indevido.O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte autora, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado.Noutro tanto, o dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na integridade psíquica ou bem-estar da pessoa.Na hipótese dos autos, não restando comprovado o nexo causal entre as condutas dos requeridos e os danos alegados pela autora, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. A responsabilidade civil pressupõe a existência de relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, elemento que não se fez presente no caso em exame.Os valores pleiteados pela autora para reparação dos danos materiais, embora tecnicamente fundamentados no orçamento elaborado pela perita, não podem ser imputados aos requeridos ante a ausência de nexo causal. Da mesma forma, não há fundamento para a condenação em danos morais, que pressupõem a comprovação de efetivo abalo psíquico decorrente de conduta ilícita dos requeridos.2.6. Do pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que o pedido até a presente data não fora analisado, passo a apreciar. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.Dispõe o art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do § 3º do art. 300 do novo Código de Processo Civil.Nesse contexto, pela análise dos autos, desta feita, em uma análise exauriente da matéria, verifica-se que não é possível o deferimento dos pedidos de tutela de urgência, sobretudo considerando que a procedência da ação principal, improcedência do pedido reconvencional e extinção, sem resolução de mérito, do pleito consignatório.Ademais, consoante afirmado nesta sentença, não fora comprovado pela parte autora o nexo causal entre os danos no imóvel da autora e a conduta dos requeridos, uma vez que restou demonstrado pela prova pericial que o meio-fio já não existia no local anteriormente aos fatos narrados na inicial. Não se pode compelir alguém a reconstruir algo que não foi por ele destruído.Destarte, em uma análise, desta feita, exauriente da situação jurídica posta sob análise, não há presença da probabilidade do direito. Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do periculum in mora.2.7. Da alegada litigância de má-fé.Os requeridos postularam pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.As hipóteses de litigância de má-fé, encontram-se previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Conforme lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC”.Deste modo, para a caracterização da litigância de má-fé pressupõe-se o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que o simples exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes não se presta a tal finalidade, nesse sentido, veja-se o entendimento deste Eg. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 32, DESTE SODALÍCIO GOIANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Este Tribunal tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, situações inocorrentes na espécie. 6. A parte autora/recorrida não utilizou do processo para atingir objetivo ilegal, apenas exerceu o seu direito de ação. Assim, não se vislumbra a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas situações taxativamente elencadas pelo art. 80 do CPC, capaz de ensejar a sua condenação em litigância de má-fé. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372362-70.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024). (negritei)Nesse passo, embora os requeridos tenham postulado a condenação da autora por litigância de má-fé, não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores desta figura processual. A autora efetivamente experimentou danos em seu imóvel e, ainda que equivocadamente, atribuiu sua causa às condutas dos requeridos. A ausência de êxito na demanda não implica, por si só, má-fé processual.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Maria Aparecida Pereira de Sousa em face de MM Construtora e Incorporadora Eireli e B&B Empreendimentos Imobiliários Ltda.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos dos requeridos, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a natureza técnica da matéria.Noutro tanto, nos termos do parágrafo único, do art. 129 do CPC, DEIXO DE EXAMINAR o pedido formulado na ação de denunciação da lide, e CONDENO o denunciante ao pagamento de eventuais despesas processuais despendidas pelo denunciado e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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