Processo nº 1006067-03.2023.4.01.4200
ID: 309976846
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1006067-03.2023.4.01.4200
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREIA PENHA RIBEIRO
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006067-03.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Públic…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006067-03.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EULER BRASIL DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EULER BRASIL DE MELO, em que requer a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do rebanho bovino da área desmatada, a proibição de exploração da área e a reparação dos danos ambientais causados. Na petição inicial, o Ministério Público Federal relata que, entre 2011 e 2022, ocorreu o desmatamento de 52,9246 hectares no imóvel rural denominado Sítio Jacaré, localizado no Município de Iracema/AM. O desmatamento foi fiscalizado pelo IBAMA em 15/03/2022, resultando na lavratura do Auto de Infração nº OTPBBUAD e na Notificação nº 3E4ES124, que determinou a retirada do gado da área embargada. Segundo alega, o requerido foi identificado como responsável pela exploração pecuária na área embargada, o que impediu a regeneração da vegetação. O MPF fundamenta seu pedido com base no princípio do poluidor-pagador, conforme disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais. O MPF requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido à elaboração de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, além do pagamento de indenização estimada em R$ 1.137.032,10, que inclui a reparação dos danos materiais e o custo social do ilícito. O pedido liminar foi deferido no ID 1755184053, determinando-se “(...) a proibição que o requerido explore, de qualquer modo, a área desmatada cuja recuperação é buscada, promovendo a retirada do rebanho bovino no prazo de 15 dias, devendo ficar tal área em repouso para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide”. Em contestação (ID 2141938634). o requerido alega que não é o proprietário do imóvel em questão, tendo vendido a propriedade há mais de 10 anos, o que inviabiliza a ação. Argumenta que a responsabilidade por danos ambientais deve ser atribuída ao atual possuidor do imóvel, e não a ele, que não teve acesso à propriedade desde a venda. Alega, ainda, que a autuação administrativa carece de nexo causal e que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas deve demonstrar a conduta do infrator. O requerido também sustenta que não há comprovação de que a conduta tenha causado danos que ultrapassem os limites do tolerável, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. Em réplica (ID 2142674997), o MPF sustenta que a equipe do IBAMA foi recebida no imóvel pelo requerido e que a suposta venda é apenas uma artimanha para se furtar da responsabilidade. Dispõe que “não há qualquer nulidade no Auto de Infração contestado e, ainda que fosse este o caso, as esferas de responsabilidade pelo dano ambiental são independentes entre si, podendo o mesmo fato ser apenado sob os aspectos administrativo (pelo órgão ambiental) cível e criminal” (fl. 02). Afirma que não houve pedido de indenização por danos morais coletivos, mas sim danos materiais ao meio ambiente. Intimação para especificação de provas (ID 2167153465). O MPF informou que não pretende produzir outras provas (ID 2167913567) e o requerido não se manifestou. Após o decurso do prazo, consta manifestação da parte ré alegando a ocorrência de fato superveniente, uma vez que “(...) não tinha acesso a conversas antigas do Whatsap, mas ao conseguir ajuda de um técnico conseguiu recuperar as mensagens do atual proprietário do imóvel” e requerendo a juntada de ATAS NOTARIAIS que, segundo alega, comprovam a venda do imóvel”. Despacho determinando a intimação do MPF sobre o alegado (ID 2182165036). O MPF peticionou em forma de alegações finais (ID 2184419446), sustentando que “A ata notarial contendo conversas por meio de aplicativo de mensagens não é prova de transmissão de propriedade” (fl. 02), além de impugnar as demais matérias constantes na contestação. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de desmatamento não autorizado em área de 52,9246 hectares na Amazônia Legal, com o agravante do descumprimento de embargo administrativo anteriormente imposto pelo órgão ambiental competente. A parte ré sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que vendeu o imóvel objeto da infração ambiental há mais de 10 anos. Afirma também que não tem relação nenhuma com a infração e que não deu causa ao dano. O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando ter alienado o imóvel há mais de 10 anos, antes da ocorrência do desmatamento objeto desta ação. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, quando da fiscalização realizada pelo IBAMA em 15/03/2022, a equipe foi recebida no local pelo próprio réu, EULER BRASIL DE MELO, que se identificou como responsável pelo imóvel e forneceu seus dados de contato. O ato administrativo detém presunção de legitimidade e nenhuma prova em contrário foi produzida para desfazê-la. A alegada venda do imóvel, ainda que tivesse ocorrido, não foi formalizada mediante escritura pública nem levada a registro imobiliário. O réu não apresentou sequer o instrumento particular de compra e venda que afirma ter celebrado, limitando-se a juntar ata notarial contendo conversas de WhatsApp que, evidentemente, não têm o condão de comprovar a transferência da propriedade ou posse do bem. É cediço que negócios jurídicos celebrados mediante instrumentos particulares produzem efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponíveis a terceiros quando não observadas as formalidades legais. No caso de imóveis rurais, a transferência da propriedade opera-se somente com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza propter rem, acompanhando o bem independentemente de quem seja seu titular. Aquele que se apresenta como responsável pelo imóvel responde pelos passivos ambientais nele existentes, podendo, quando muito, exercer direito de regresso contra o causador direto do dano em ação autônoma. Esse é o entendimento vinculante do STJ “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente” (STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204). Veja-se a ementa do respectivo julgado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81 . NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts . 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III . A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4 .771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010) . Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343 .741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12 .651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1 .856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V . De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art . 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008) . E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995 .069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp 2 .115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII . Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g ., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art . 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ . A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1 .056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera . Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009) .Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse" . Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015 .IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.X . Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII . Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1953359 SP 2021/0127171-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) Em igual sentido, dispõe a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Aliado a isso, o STJ também possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.882.947/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). O MPF fez prova de que EULER BRASIL DE MELO é proprietário do imóvel em que as infrações ambientas foram praticadas. As atas notariais foram juntadas após a contestação e, inclusive, posteriormente à ordem de especificação de provas. Em que pese a alegação de que as mensagens foram recuperadas por um “técnico”, nada foi comprovado em relação a isso. Não se trata, portanto, de fato superveniente apto a ensejar a mitigação do dever probatório prevista no inc. I do art. 342 do CPC. Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a analisar o mérito da demanda. A Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, consagrou em seu artigo 14, §1º, a responsabilidade civil objetiva do poluidor, obrigando-o a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. No art. 4º, consta a previsão de que ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados. A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Assim, da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados. E, segundo o art. 14, §1º do PNMA, a obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente independe de culpa. Em vista da redação da lei, a jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual esta constitui-se em modalidade de responsabilização objetiva e que as pretensões reparatórias e indenizatórias são cumulativas (REsp 1198727/MG). Sendo objetiva, a responsabilização independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade. No caso em análise, restou devidamente comprovado através do Auto de Infração nº OTPBBUAD, lavrado em 16/03/2022, bem como do Relatório de Fiscalização e demais documentos acostados aos autos, que houve desmatamento não autorizado de 52,9246 hectares de vegetação nativa no imóvel denominado Sítio Jacaré. Mais grave ainda, a fiscalização constatou o descumprimento do Termo de Embargo nº 3784151-C, lavrado em 2011, com a manutenção de atividade pecuária na área que deveria estar em processo de regeneração natural. A presença do gado bovino, conforme relatado pelos fiscais, impede o crescimento da vegetação, perpetuando o dano ambiental no tempo. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental está claramente estabelecido. O réu foi encontrado no local, identificou-se como responsável pelo imóvel e não logrou comprovar ter se desvinculado formalmente da propriedade ou posse do bem. Como dito, a mera alegação de venda informal, desacompanhada de prova documental idônea, não tem o condão de afastar sua responsabilidade. É importante destacar, no ponto, que admitir a oponibilidade de negócios jurídicos informais em matéria ambiental criaria precedente perigoso, permitindo que infratores se esquivassem de suas responsabilidades mediante simples alegação de transferência não documentada do imóvel. Em amparo a todo o exposto, menciono precedentes do TRF-1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AMBIENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos trata de recurso de apelação interposto pela parte-ré, Diogo Luis Faccio, em face da sentença que julgou pela procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de descumprimento de Embargos em área de 58,53 hectares de floresta nativa, localizada na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Município de Altamira/PA, com a imposição de reparação civil e pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. Constatado que o Ministério Público Federal instruiu os autos da ação civil pública com provas documentais nos termos das quais a parte ora apelante deixou de cumprir Termos de Embargo, concernentes a Autos de Infração que teve lavrados em seu desfavor, pelo exercício de atividades, sem o necessário licenciamento ambiental, bem como por destruição de áreas componentes do bioma amazônico e, ademais, utilizou-se de fogo, sem a devida autorização, o que foi detectado por imagens colhidas de satélite, o indeferimento da prova testemunhal, pelo Juízo, não configura cerceamento de defesa, posto que a produção dessa prova não ostentaria a virtude de elidir as conclusões daquele acervo documental. 3. Em tema de dano ambiental, há considerar que o dano é in re ipsa, ou seja, consubstancia-se na própria conduta, e que a responsabilidade é objetiva, pois de natureza propter rem, ou seja, seus efeitos aderem ao próprio bem, na forma do Enunciado nº 623, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento. Não cabível, na espécie, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. (AC 1000864-05.2019.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.) ** DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA LEGAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações interpostas por Rangel Santos de Souza e Lucilene Lima Santos de Souza, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 1000069-67.2017.4.01.4102. 2. Responsabilidade objetiva e propter rem A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, podendo ser exigida do atual proprietário ou possuidor, independentemente de culpa (Súmula 623/STJ). 3. Demonstrado nos autos, por meio de imagens de satélite do PRODES/INPE e parecer técnico do CENSIPAM, que o desmatamento de 238,98 hectares ocorreu enquanto os réus ainda detinham a posse do imóvel, sua responsabilidade persiste, independentemente de eventual alienação posterior da propriedade. 4. O dano moral coletivo decorre in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico da coletividade, pois a degradação da floresta amazônica impacta toda a sociedade, conforme pacífico entendimento do STJ. 5. O princípio do poluidor-pagador impõe ao infrator a obrigação de arcar integralmente com os custos da degradação ambiental, incluindo a recomposição do dano e a compensação financeira pelos impactos ambientais irreversíveis. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de reparação integral do dano ambiental, com a cumulação de obrigações de fazer e indenizar, conforme enunciado na Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." 7. Apelação de Rangel Santos de Souza e Lucilene Lima Santos de Souza desprovida. Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA providas para majorar a condenação dos réus, incluindo a indenização por danos materiais ao meio ambiente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. (AC 1000069-67.2017.4.01.4102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) ** DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILÍCITO NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Everson Aparecido Couto e João Batista de Oliveira Júnior contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação de área degradada por desmatamento ilícito de 78,28 hectares na Amazônia, com base em dados do projeto Amazônia Protege. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da fixação dos valores indenizatórios por danos materiais e morais coletivos; (ii) determinar a aplicabilidade dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral para redução proporcional dos danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo descabida a invocação de excludentes para afastar a obrigação de reparar. 2. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, permitindo que a responsabilidade recaia sobre o atual proprietário ou possuidor da área degradada, conforme Súmula nº 623 do STJ. 3. A cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais atende ao princípio da reparação integral, enquanto a indenização por danos morais coletivos visa compensar os impactos imateriais causados à coletividade. 4. Os danos materiais foram calculados com base em critérios técnicos (Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA), fixando-se o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ sustenta que o montante dos danos morais coletivos deve observar a gravidade do dano, sendo razoável fixá-lo em 5% do valor dos danos materiais. No caso, a indenização por dano moral foi reduzida para R$ 42.044,18. 6. A ausência de má-fé das partes requeridas e o princípio da simetria afastam a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, abrangendo tanto a reparação da área degradada quanto a indenização por danos materiais e morais coletivos. 2. A fixação de danos morais coletivos deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser estipulada em percentual dos danos materiais quando adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I; Súmula nº 623 do STJ. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema Repetitivo 707; * TRF1, AC 0044047-68.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/02/2024; AC 1000245-60.2018.4.01.3601, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 12ª Turma, PJe 30/04/2024 e AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 23/04/2024. (AC 1000211-06.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) ** DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. COOPERAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRAS ENTIDADES. DANO AMBIENTAL COMPROVADO POR IMAGENS DE SATÉLITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 618 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal MPF, condenou o réu à recomposição da área degradada em razão de desmatamento constatado pelo Projeto Amazônia Protege. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve ausência de fundamentação na sentença; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial; (iii) determinar se a responsabilidade do réu pelo desmatamento foi comprovada, considerando a alegação de que a área desmatada excede sua propriedade. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentos técnicos fornecidos pelo MPF e pelo IBAMA, incluindo imagens de satélite e registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que indicam o vínculo do apelante com o dano ambiental. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada desnecessária diante dos documentos técnicos apresentados, suficientes para comprovar o desmatamento e a responsabilidade do réu. 5. A responsabilidade ambiental é objetiva, e, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, independe de culpa. O proprietário ou possuidor responde pelos danos ambientais ocorridos em sua propriedade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais. 6. "A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618. Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência" (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e independe de culpa, cabendo ao proprietário ou possuidor a obrigação de reparar o dano ambiental em sua área, conforme os termos da Lei nº 6.938/81 e a natureza propter rem das obrigações ambientais. 2. A inversão do ônus da prova aplica-se nas ações de degradação ambiental, conforme Súmula nº 618 do STJ, cabendo ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 618; STJ, Súmula nº 623; TRF1, AC 0001809-95.2008.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023; TRF1, AI 1010505-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023; TRF1, AC 1002861-18.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023. (AC 1000489-10.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) Lembro, de todo modo, que a Súmula 618 do STJ prescreve que: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Assim, com a prova da degradação, incidente sobre área, caberia ao requerido comprovarem que não são responsáveis pelo dano, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a responsabilidade pelos danos é inequívoca. Quanto à reparação dos danos, a prestação in natura, com efetiva determinação de recuperação do dano, deve preferir ao pagamento de indenização compensatória, razão pela qual a parte demandada deve ser condenada à recuperação da área degradada, nada obstando a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização substitutiva, na fase de execução do julgado, caso a tutela específica se revele inexequível (art. 536, CPC). Não obstante seja dada preferência à restauração natural como forma de recuperação ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido da possibilidade de serem cumuladas a reparação in natura e a indenização pecuniária. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratioessendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerusclausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinumstatum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar ( REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (STJ - REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Sob este viés, além da obrigação de reparação integral do dano, entendo ser devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos intermediários e residuais causados ao meio ambiente, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, porquanto “a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, , vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (STJ - REsp: 1248214 MG 2011/0052842-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012). Além da obrigação de reparação integral do dano, é devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos intermediários e residuais causados ao meio ambiente, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deve-se utilizar com quantificação tendo como base a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, que prevê o valor de indenização de R$ 10.742,00 por cada hectare da área devastada, através da utilização de uma fórmula de cálculo que considerou os custos da recuperação, como o cercamento da área, o plantio de mudas e as atividades de manutenção da área. O respectivo parâmetro é o adotado pelo TRF-1 como devido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. 2. Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal. 4. As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de terras de domínio público da União, Gleba Federal na Amazônia Legal promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 5. O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 7. A obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada pode ser acumulada com a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 8. Em relação à condenação à indenização por danos materiais, considero proporcional e adequada a sua fixação conforme os critérios previstos na NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA a partir da qual se prevê valor indenizável de R$ 10.742,00 para cada hectare na Amazônia Legal. 9. Apelação provida. (AC 1006359-65.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ** AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARÂMETROS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos materiais nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica, ainda que não tenha havido perícia judicial para propiciar o seu arbitramento. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 200 hectares de floresta nativa, situada na região da Amazônia Legal, área de especial preservação, Gleba Pública Federal Tapará, sem autorização do órgão ambiental. 4. Os Autos de Infração lavrados pelo IBAMA são documentos hábeis a demonstrar o dano perpetrado ao bioma Floresta Amazônica bem como o nexo causal. Outrossim, a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescindem de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. Precedentes deste Tribunal. 5. A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015 (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 6. Apelação provid (AC 0001932-27.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) ** APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. IMAGEM DE SATÉLITE. PROGES/2016. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARÂMETROS. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, SALVO MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos materiais nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica, ainda que não tenha havido perícia judicial para propiciar o seu arbitramento. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 18,51 hectares de floresta primária na região amazônica, situado no Município de Medicilândia, sem a devida autorização do órgão legal competente. 4. O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal, o qual abrange imagens de satélite e dados do SIGEF, é documento hábil a demonstrar o dano perpetrado ao bioma Floresta Amazônica, bem como o nexo causal. Outrossim, a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, independe de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. Precedentes deste Tribunal. 5. "A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023)." 6. O STJ afirmou que "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 7. Apelação do IBAMA parcialmente provida e apelação do Ministério Público Federal provida. 8. Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do S (AC 1000377-50.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) Por isso, os pedidos devem ser julgados procedentes. Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de EULER BRASIL DE MELO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a) à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 52,9246 hectares de vegetação nativa degradados, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano. Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), incluído o eventual proveito econômico obtido ilicitamente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85). Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da quantificação pericial; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic. Custas pelo demandado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso, à Secretaria para as providências de praxe. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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