Processo nº 0800939-94.2025.8.18.0162
ID: 276011622
Tribunal: TJPI
Órgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800939-94.2025.8.18.0162
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800939-94.2025.8.18.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800939-94.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCELO AGUIAR CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA MARCELO AGUIAR CARVALHO apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75162830), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação. (ID 74335518). O Embargante alega, em síntese, que “este juízo foi omisso ao deixar de apreciar (de forma fundamentada) o pedido de danos materiais e contraditória ao admitir a falha na prestação de serviços e indeferir o pedido de danos morais”. É o breve relatório. Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso em apreço, a sentença prolatada por este juízo incidiu em contradição ao reconhecer o descumprimento contratual operado pela requerida, que não comprovou nos autos a existência de excludentes capazes de afastar sua responsabilidade, mas julgou improcedente o pleito. Assim sendo, deve passar a constar na fundamentação e dispositivo da sentença: “I – RELATÓRIO O Autor alega que que comprou em 13/08/2024 passagens aéreas para viajar com sua família em voo da requerida (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A.) de Teresina-PI para Fort. Lauderdale-EUA, em 26/12/2024, com conexão em Recife-PE; que em novembro de 2024 o voo foi cancelado unilateralmente pela requerida e sem qualquer motivo; que foi disponibilizado para o Autor voo a mesma data anteriormente prevista para a viagem um outro itinerário com outra conexão (em São Paulo), entretanto, com aumento do tempo total de viagem em cerca de 4 (quatro horas); que essa situação lhes trouxe abalo material e moral. Ao final, pugna pela condenação da Requerida a indenizar pelos danos materiais e morais sofridos. Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. I. DO MÉRITO. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, atraindo a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento exarado pelo STF em recente reversão jurisprudencial (STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral). Com efeito, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento. A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se refere ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem. Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade em má prestação de serviços de transportes aéreos, sendo perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções. Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e CPC, logo, o consumidor pode acionar em seu domicílio. Desse modo, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É incontroverso nos autos que a empresa ré cancelou o voo anteriormente adquirido pelo Autor e disponibilizou opção com maior duração de viagem bem como com mudança de conexão de Recife-PE para São Paulo-SP. Inegável a falha nos serviços prestados pela ré em prejuízo ao Autor ante o relevante acréscimo ao tempo total de sua viagem ofertada pela Requerida. Diante disso, e tendo em vista os transtornos que o ato da ré fez o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. No presente caso, o Autor adquiriu com bastante antecedência seu bilhete e, momento da compra, ante as opções de voos ofertados, decidiu por comprar o voo com intenção de chegar com maior brevidade no destino para seu maior conforto e de sua família. Dessa forma, comprou e pagou, cumprindo com todas as exigências da transportadora aérea, no entanto, teve frustrada sua expectativa de ter um voo mais breve e confortável em virtude do cancelamento unilateral do voo anteriormente contratado com direcionamento pela Requerida para um voo mais longo e com conexão alterada. Dessa forma, a indenização pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente. No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com relação aos danos materiais o Autor não se desincumbiu no sentido de provar eventuais gastos que mereça reparação. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. No caso, o autor sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização, devendo se dar de forma justa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DOS VÔOS DE FORMA UNILATERAL. LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PRECEDENTE. A ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade. A modificação unilateral do itinerário dos voos e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório dos danos morais majorado, pois fixado em valor aquém dos parâmetros usualmente praticados pela Câmara em casos similares e também porque inadequado ao caso concreto. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082938911 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020); CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AQUISIÇÃO DE VOO DIRETO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO PARA INCLUSÃO DE ESCALA. ACRÉSCIMO DE QUATRO HORAS AO TRAJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE . Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. O Autor adquiriu passagem aérea para viajar de Fortaleza a Manaus, no dia 07/03/2022, voo direto, que partiria às 06:40 e chegaria ao destino às 9:10. No dia da viagem, descobriu que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodado em outro, com conexão em Belém, chegando cinco horas após o originalmente previsto. A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts . 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC. Resta, portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa e acabou tendo de aceitar a reacomodação de voo com duração de 5 horas a mais do acordado inicialmente na compra das passagens aéreas, circunstância essa caracterizadora de dano moral . Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VOO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO, OCASIONANDO ATRASO DE QUINZE HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Demanda indenizatória proposta em face de companhia aérea em razão do atraso de voo doméstico . 2. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. 3 . Relação contratual existente entre as partes regida pelo CDC. 4. Responsabilidade da ré que é objetiva, apenas afastada nas hipóteses previstas no parágrafo terceiro do art. 14, do CDC . 5. Alteração unilateral do voo de ida, tanto no horário de saída como na inclusão de uma escala em um voo que seria direto, sem prévia comunicação à consumidora, ocasionando atraso de 15 horas. 6. Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a readequação de malha aérea não configura força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor . 7. Dano moral configurado, ante a demora de 15 horas para a saída do segundo voo, acarretando à autora não só o desconforto em aguardar no interior do aeroporto por longo período, sem assistência material, como também pelo fato de ter perdido o evento do seu irmão na cidade de destino. 8. Quantum fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração . Súmula nº 343 do TJERJ. 9. Sentença retificada, de ofício, tão somente quanto ao termo inicial dos juros legais, devendo incidir a partir da data da citação. RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-RJ - APL: 02028922620198190001, Relator.: Des (a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da República só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento. A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão. Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea. Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade. V.V .: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores. Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. &> (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais postulado pela autora pois a ré claramente falhou na prestação do serviço, não anexando quaisquer documentos que comprovassem a necessidade do cancelamento do voo por força maior, falhas na aeronave, mudanças na malha aérea, manutenção no transporte aéreo etc. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9 .099/95).(TJ-AM - RI: 09016552520228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2023); RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alteração do itinerário do voo de retorno, obrigando a parte autora a suportar mais 5 horas de espera além do contratado. Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC). Autor que tem dores lombares. Dano moral configurado e bem fixado em R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008082-82.2023.8.26 .0297 Jales, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/01/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DO VOO DIRETO. ALTERAÇÃO NO ITINERÁRIO. VOO INICIALMENTE PREVISTO PARA DURAR 4 HORAS PASSOU A DURAR 10 HORAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0828937822016 0828 .93.782201-6, Relator.: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 27/07/2017, p. 89) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Com efeito, no momento da compra, o consumidor opta pela passagem que mais lhe agrada, conforme informações da ré, o que inclui tempo de voo, conexões e escalas, de modo que tendo o consumidor adquirido voo direto, a inclusão de conexões e escalas, sem sua anuência, configura conduta ilícita, eis que, sem dúvida, frustra os planejamentos do consumidor . Insta destacar que, se a aquisição de passagem aérea ocorreu sem qualquer problema no momento da execução da compra, qualquer alteração somente pode ocorrer com a anuência do consumidor, sendo conduta vedada a alteração unilateral. Quanto aos danos morais, a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita. No dizer de Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. RECURSO NÃO PROVIDO. A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 . Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.(TJ-AM - RI: 06327787720198040015 Manaus, Relator.: Antonio Itamar de Souza Gonzaga, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) Portanto, quanto à reparação por danos morais causados, verifico falha da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, de forma que restou totalmente caracterizado o dano moral, a teor do que prescreve o Precedente nº 03 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69)". Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO NO TRECHO DE CONEXÃO FRANKFURT/ALEMANHA A SÃO PAULO/SP. ESTADIA EM FRANKFURT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE COMPROMISSOS AGENDADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. A decretação da revelia não implica, por si, o acolhimento dos pedidos da autora, porquanto seus efeitos são relativos, não eximindo o juiz de avaliar o direito da parte. DANOS MORAIS. Tendo sido demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea em razão do cancelamento do voo da autora no trecho de Frankfurt/Alemanha a São Paulo/SP da viagem contratada pela autora de Dublin/Irlanda a Porto Alegre/RS, bem como evidenciado que a passageira, além de permanecer em Frankfurt sem qualquer assistência da ré, arcando com os custos de hospedagem e alimentação até o dia seguinte, também perdeu seus compromissos profissionais agendados devido à postergação da chegada a Porto Alegre/RS, mostram-se inegáveis os abalos sofridos em virtude de tal situação, os quais são suficientes para a deflagração dos danos morais passíveis de indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende tanto as circunstâncias do caso concreto quanto o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da sanção pecuniária, amoldando-se, inclusive, aos parâmetros estabelecidos pela Câmara em situações similares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081244436, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-12-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE VINTE HORAS AO DESTINO FINAL. PERDA DA CONEXÃO. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00, PARA CADA AUTOR, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS PATAMARES ADOTADOS PELA TURMA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008623449, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 29-11-2019) Vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”.” Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e para suprir a contradição/omissão, dou-lhes provimento para modificar o teor da sentença com a procedência parcial dos pedidos autorais, nos termos expostos acima. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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