Processo nº 7000908-66.2025.8.22.0003
ID: 323948815
Tribunal: TJRO
Órgão: Jaru - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7000908-66.2025.8.22.0003
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHARLES MARCIO ZIMMERMANN
OAB/RO XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tj…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000908-66.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: MARIA DO NAZARE ALVES MENEZES Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, ajuizada por MARIA DO NAZARE ALVES MENEZES, representado por sua genitora, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício assistencial na via administrativa, mas a autarquia requerida indeferiu o pedido. Argumenta que preenche todos os requisitos para receber o BPC – LOAS, sendo um equívoco o indeferimento. Requereu a condenação da parte requerida a conceder o benefício e pagar as verbas retroativas. Após a redistribuição e emendas, a petição inicial foi recebida. Neste ato, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência. Também foi determinada a realização de exame pericial prévio (ID 116572339). O laudo pericial médico foi acostado ao feito (ID 118448028). O laudo social foi acostado nos autos (ID 121435249). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar. No mérito, argumentou sobre a não submissão da parte a perícia médica, não atendimento ao quesito da deficiência e ao critério da miserabilidade. Também tratou dos requisitos administrativos para concessão do benefício. Pediu a improcedência dos requerimentos iniciais (ID 122293469). A parte requerente apresentou réplica (ID 122859575). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões pendentes de análises, passo a análise das preliminares. PRELIMINARES RITO INVERTIDO - ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024 Deixo de me manifestar a respeito da tese preliminar, pois apenas foi citada para mencionar a necessidade de observância do rito invertido em demandas previdenciárias e assistenciais, onde a citação da parte requerida ocorre apenas com a apresentação dos laudos periciais previamente produzidos após a decisão inicial. Superadas as teses preliminares, passo ao julgamento propriamente dito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Trata-se de pedido de amparo social à parte autora, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. Desde já, é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e, por sua natureza, deve ser prestado àqueles que, além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não têm nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média, ainda que baixa, os menos favorecidos ou complementar renda. Pois bem. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742/93, em seu artigo 20 e nos parágrafos em destaque abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. […] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §10. Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentado através do Decreto n° 1.744/95. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que, para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula n. 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Em relação ao segundo requisito, é imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergada no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário-mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) No caso vertente, a parte autora comprovou de forma cumulativa o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A perita social consignou a seguinte conclusão: […] Com base nas informações coletadas, conclui-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não possuindo renda, recebendo no momento, auxílio do Governo Federal, Bolsa Família de R$ 600,00 reais, este não computado para renda per capita, conforme a lei em vigor, como citado. O critério econômico para concessão do BPC, conforme a legislação vigente, exige renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 379,50). A autora não possui renda per capita familiar se enquadrando, portanto, nesse critério. Ressalta-se ainda que, segundo a Constituição Federal (Art. 7º, IV), o salário mínimo deve garantir condições mínimas de vida digna, o que não se verifica no caso em questão. Diante disso, observa-se que a requerente não possui acesso aos direitos sociais básicos, como alimentação, saúde, lazer, necessários para uma vida melhor, sendo caracterizada como usuária em situação de vulnerabilidade, nos termos da Política Nacional de Assistência Social. Como se denota do laudo social, a renda per capita da parte autora é inferior ao limite legal. Desta feita, concluo que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Com relação à incapacidade de longo prazo / deficiência, o laudo médico concluiu o seguinte: CONCLUSÃO: Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria. O perito apontou a seguinte enfermidade: Ansiedade generalizada F411; Epilepsia G40; Episódios depressivos F32. Nota-se que a perícia médica deixou em evidência a deficiência / incapacidade, bem como que se trata de uma incapacidade permanente, ou seja, de longo prazo. Além disto, a perícia declarou que se trata de uma incapacidade total. Por tudo que consta acima, especialmente as provas produzidas, restaram evidenciados os requisitos atinentes à vulnerabilidade econômica e à deficiência / incapacidade de longo prazo, pelo que é imperioso acolher a pretensão inicial. Neste sentido, é o entendimento do Eg. TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 4. De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora apresenta quadro de Retardo Mental (CID-10: F78); O perito concluiu que há incapacidade permanente e total, provavelmente desde o nascimento da requerente. Impedimento de longo prazo configurado. 5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), e não há elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo. 6. Apelação interposta pelo INSS desprovido (AC 1020781-31.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.); e PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. DIB NA DATA FIXADA NA SENTENÇA PRIMEVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 4. Da análise do laudo médico pericial e do estudo social, infere-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência). Critério de miserabilidade atendido quando atingida a idade de 65 anos por aposentado pertencente ao núcleo familiar do requerente. Reestabelecimento do benefício BPC-Loas com a DIB fixada na data da implementação dos 65 anos do aposentado, momento em que pode-se desconsiderar a renda deste do computo da renda percapta do núcleo familiar e cumprir o limite de 1/4 do salário mínimo. 5. Apelação interposta pelo INSS desprovida. 6. Apelação interposta pela parte autora desprovida. 7. Sentença mantida (AC 1019652-80.2022.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2024 PAG.) Resta tratar do termo inicial. Sobre o tema, o STJ já possui entendimento pacificado, ao apontar que o termo inicial do pagamento de benefício de prestação continuada (amparo social) deve iniciar a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1845476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 25/05/2020) Na mesma linha, vem decidindo o Eg. TRF-1: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do NCPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixação da DIB, honorários e consectários nos termos dos itens 8, 9 e 1 (AC 0028291-97.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/02/2021 PAG.) A parte autora comprovou que o requerimento administrativo ocorreu em 18/11/2024. Na perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência, bem como constou a data do início da enfermidade e da incapacidade, estes remetem a período anterior ao requerimento administrativo: INÍCIO DA DOENÇA Data do Início da Doença: 1975 Explicação: Relato da periciada. INÍCIO DA INCAPACIDADE Data do Início da Incapacidade: 15/05/2017 Explicação: Laudo do Médico Assistente. Consta, ainda, o registro no cadastro único (ID Num. 116554284 - Pág. 1) feito em momento anterior ao requerimento administrativo e que apresenta os mesmos dados constatados na perícia social produzida nestes autos. Neste contexto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo de 18/11/2024. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora solicitou a concessão de tutela de urgência na sentença de mérito. Pois bem. Apesar do direito ao benefício demonstrado nos autos, não constato perigo na demora. A situação socioeconômica da parte autora é a mesma já faz alguns anos, o que esvazia qualquer argumento quanto ao perigo na demora. A tese de que se trata de verba alimentar, por si só, não induz o julgador a conceder o benefício assistencial ora em comento. Ademais, é importante ressaltar que foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário que, tão logo, será implantado pela autarquia previdenciária. Ausente o perigo na demora, torna-se medida de rigor rejeitar o pedido de tutela de urgência. Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONDIGURADO O PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Objetiva o agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de restabelecimento de seu benefício assistencial, ao argumento de nulidade da intimação realizada no processo administrativo de revisão de seu benefício, sustentado a indispensabilidade do benefício assistencial para custear suas despesas básicas com alimentação, aluguel, medicações, dentre outras necessidades diárias, o que sustenta evidenciar o perigo de dano. 2. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese sob análise, o agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, posto que inexiste nos autos robustez da probabilidade do direito, pois malgrado os elementos colacionados aos autos, resta indispensável maior vigor comprobatório, sobretudo pericial para avaliar a situação de hipossuficiência justificadora do restabelecimento pretendido, tendo em vista que a decisão administrativa de suspensão se deu por superação da condição de vulnerabilidade econômica. 3. Ademais, registra-se que a despeito de o agravante sustentar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à antecipação de tutela, verifica-se tratar de benefício suspenso em 24/11/2021 ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, o que fragiliza sobremaneira o alegado perigo de demora, após o transcurso superior a dois anos da cessação do benefício que se pretende ver restabelecido. Outrossim, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou na suspensão do benefício, reforçada pelo grande decurso do tempo sem que a parte tenha buscado o restabelecimento. 4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. 5. Conclui-se, portanto, que no caso dos autos não se antevê perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito em exame sumário quanto à matéria, dada a necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório. Daí, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, inviável o deferimento no âmbito em estudo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1010654-24.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) Eventual interposição de recurso por parte da autarquia previdenciária poderá ensejar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a morosidade na análise da tutela recursal em segundo grau de jurisdição. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DO NAZARE ALVES MENEZES, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo – 18/11/2024, descontando-se as parcelas recebidas pela parte requerente administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. Abaixo segue o quadro síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Quadro síntese de parâmetros Espécie: B87 – Benefício de prestação continuada - Deficiente CPF: 238.001.432-91 DIB: 18/11/2024 DIP: 11/07/2025 DII: 15/05/2017 Cidade de Pagamento: Jaru – RO A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO. Considerando que desde a data do termo inicial até o presente momento transcorreu período de tempo consideravelmente inferior a 200 meses, de modo que o proveito econômico da parte autora certamente não superará o montante de 200 salários-mínimos, ficam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ e em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da requerente não ultrapassa 1.000 salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). PROVIDÊNCIAS PARA A CPE: 1- Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO SOCIAL reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2- Verifique se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 3- Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO SOCIAL não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome do benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.1- Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARIA DO NAZARE ALVES MENEZES, RUA 7 DE SETEMBRO 2660, INEXISTENTE JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
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