Processo nº 1013070-62.2024.4.01.0000
ID: 315400401
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1013070-62.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013070-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-81.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: S T R LANCHON…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013070-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-81.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: S T R LANCHONETES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA - AM6262-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013070-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-81.2023.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por S T R LANCHONETES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que indeferiu a medida liminar, a qual visava assegurar seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, sem a exigência de inscrição no CADASTUR. Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese: i) sua atividade faz parte do setor turístico; ii) a exigência de inscrição no CADASTUR para adesão ao PERSE não está prevista na Lei 14.148/2021; iii) a exigência do CADASTUR foi criada por norma infralegal, violando o princípio da legalidade tributária e da isonomia entre contribuintes do mesmo setor; iv) a Lei 11.771/2008, que trata da Política Nacional de Turismo, não exige obrigatoriamente o cadastramento no CADASTUR para restaurantes, cafeterias e similares, sendo um cadastro facultativo, conforme exposto no artigo 21, parágrafo único, inciso I; v) a norma infralegal impõe um requisito retroativo, que não foi exigido pela lei original, dificultando a recuperação econômica de negócios que sofreram grandes prejuízos durante a pandemia da COVID-19; vi) possibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE. Requer: i) o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, garantindo a suspensão da cobrança dos tributos até o julgamento definitivo do mérito; ii) seja reformada a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência, permitindo a inclusão da empresa no PERSE sem a exigência de inscrição no CADASTUR e, por outro lado, sem que sua opção pelo Simples Nacional constitua óbice à fruição do benefício fiscal. Em suas contrarrazões (ID 419386138) a UNIÃO aduz, em síntese: i) ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e/ou evidência; ii) o art. 4º da Lei 14.148/2021 delegava a definição das atividades econômicas beneficiadas temporariamente com alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS a atos infralegais (Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2022) e, a partir das modificações efetuadas pela Lei 14.592/2023, trouxe em seu próprio texto os códigos CNAE agraciados; iii) não houve qualquer alteração quanto ao requisito de inscrição regular no CADASTUR para as atividades previstas tanto nos anexos II das Portarias mencionadas, quanto no § 5º do art. 4º da lei de regência, com a redação dada pela Lei 14.592/2023 e pela Lei 14.859/2024; iv) o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, por exemplo, embora facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE, conforme art. 33 da mesma lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013070-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-81.2023.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a agravada requereu o seu enquadramento no âmbito do PERSE, independentemente de inscrição no CADASTUR e de ser optante do SIMPLES NACIONAL. Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, relatada pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Décima-Terceira Turma, PJe 21/05/2024): A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os impactos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PERSE foi criado com o propósito de criar condições para que o setor de eventos consiga atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Dispõe o artigo 2º da Lei 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Como se observa, o artigo 2º, § 2º da Lei do PERSE, delegou ao Ministério da Economia a responsabilidade para definir quais atividades se enquadram na definição de setor de eventos. Em cumprimento ao disposto, foi editada a Portaria ME 7.163, que em seu art. 1º definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a saber: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. A portaria ME 7.163 dividiu as atividades econômicas em dois anexos. No primeiro anexo estão CNAE’s das empresas que, para serem comtempladas pelos benefícios do PERSE, somente precisam demonstrar que já exerciam as atividades quando da publicação da Lei instituidora do programa. Já no Anexo II, estão os códigos CNAE’s das empresas que precisam demonstrar que sua inscrição se encontrava em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008, na data da publicação da Lei 14.148. Dessa forma, as empresas previstas no Anexo II, como é o caso da apelante, estão condicionadas à inscrição no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, à época da publicação da Lei n. 14.148 (18 de março de 2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), para fazerem jus aos benefícios. Quanto ao CADASTUR, a Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre as atividades que, pela estrita natureza de sua atividade, são consideradas prestadoras de serviços turísticos e as atividades que eventualmente poderão ser consideradas turísticas. Nesse último caso, o cadastro é facultativo, pois, nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos. Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; [...] VI-acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] (grifo nosso) Ressalta-se ainda que, a Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. Dessa forma, da interpretação conjunta das normais legais transcritas, depreende-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, tendo em vista que nem todas as atividades descritas no artigo 21 da Lei 11.771/2008 são qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Em consequência, uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 é necessário o comprovante de registro no CADASTUR. Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 (e na Portaria ME n.º 11.266/2022), não é desarrazoada, nem há excesso regulamentar, pois apenas disciplinou os critérios para que o contribuinte possa ser considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. No mesmo sentido, colaciona-se entendimento da 7ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2. As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos , os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023) E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 2. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 3. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 4. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 6. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 7. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 8. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 9. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 10. Apelação não provida. (AMS 1047329-39.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) No caso dos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da agravante consta no código 56.11-2-03 da CNAE – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (ID 1507469393 dos autos do mandado de segurança 1005835-81.2023.4.01.3200). Ou seja, a agravante desempenha atividade arrolada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo que se lhe exigia a comprovação de prévio registro no CADASTUR entre 18/3/2022 (republicação da Lei 14.148/2021). Entretanto, a partir da edição da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 02/01/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do anexo I, como do anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR, mas não inclui em seu anexo II o código de atividade da impetrante, qual seja, 56.11-2-03 da CNAE – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. A Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4ºFicam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Assim, em que pese a Lei 14.859/2024 tenha estabelecido uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas (entre 18/3/2022 a 30/5/2023), para que estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), também restringiu a fruição do benefício do PERSE para as pessoas jurídicas indicadas no art. 4º e §5º, o que não é o caso da agravante. Por fim, sendo a agravante optante do SIMPLES NACIONAL, afasta-se a fruição do benefício, nos termos do art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.148/202, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), dispõe no seu § 4º que "Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos". 2. No caso, faz-se necessário mencionar que não deve ser reconhecido à ora agravante, como empresa optante do Simples Nacional, o direito ao benefício fiscal previsto na acima mencionada Lei nº 14.148/2021, considerando o que determina o art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Dessa forma, não merece reforma a r. decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (AG 1003142-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013070-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-81.2023.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S T R LANCHONETES LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. CNAE CLASSIFICADO NO ANEXO II DA PORTARIA ME 7.163/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR NA DATA EXIGIDA. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI 14.859/2024. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que indeferiu medida liminar pleiteada com o objetivo de garantir o enquadramento da empresa agravante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, sem a exigência de inscrição no CADASTUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é legal a exigência de prévia inscrição da empresa no CADASTUR como condição para sua inclusão no PERSE; ii) saber se a condição de optante do Simples Nacional impede a fruição dos benefícios fiscais previstos no PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE com o objetivo de mitigar os prejuízos enfrentados pelo setor de eventos em decorrência da pandemia de COVID-19, conferindo benefícios fiscais às pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas específicas. 4. A norma delegou ao Ministério da Economia a definição dos códigos CNAE representativos das atividades beneficiadas, por meio da Portaria ME 7.163/2021, que discriminou os códigos em dois anexos. O Anexo II exige, para fruição do benefício, comprovação de inscrição regular no CADASTUR na data de 18/03/2022. 5. A atividade da agravante — CNAE 56.11-2-03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) — encontra-se inserida no Anexo II da referida Portaria, e, portanto, sujeita à exigência de comprovação de inscrição no CADASTUR naquela data. 6. A Portaria ME 11.266/2022, que atualizou os CNAEs em conformidade com a Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, deixou de incluir o código da agravante no Anexo II, o que indica sua exclusão dos benefícios do PERSE a partir de então. 7. A Lei 14.859/2024, ao alterar a redação do §5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, definiu taxativamente as atividades econômicas cujas pessoas jurídicas podem usufruir dos benefícios do PERSE, desde que regularizadas perante o CADASTUR até 30/05/2023. A atividade da agravante não foi incluída entre as listadas. 8. Adicionalmente, a agravante é optante do Simples Nacional. Nos termos do art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006, empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional não podem usufruir da alíquota zero de tributos prevista na Lei 14.148/2021, o que constitui impedimento objetivo à fruição do benefício. 9. A exigência de inscrição no CADASTUR não configura excesso regulamentar, tampouco afronta ao princípio da legalidade, pois decorre diretamente da Lei 11.771/2008, que impõe a obrigatoriedade do registro às empresas prestadoras de serviços turísticos beneficiárias. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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