Processo nº 5004207-70.2024.8.13.0456
ID: 324165624
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5004207-70.2024.8.13.0456
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR LELIS SOARES
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004207-70.2024.8.13.0456 REQUERENTE: EDUARDO JOSE E SILVA CPF: 684.837.406-72 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Cuida-se de ação proposta por EDUARDO JOSÉ E SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega, em síntese, que é policial militar do Estado de Minas Gerais e, como tal, por força do art. 4° da Lei Estadual n° 10.366/90 vinha contribuindo com 8% (oito por cento) de seus rendimentos brutos para a previdência, cujo gestor é o IPSM. Relata que a Lei Federal 13.954/2019 instituiu no país a reforma da Previdência Militar, unificando as contribuições dos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais para o percentual progressivo de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% no ano de 2021. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a estipulação de alíquota de contribuição previdenciária pela Lei nº 13.954/2019 em relação aos servidores estaduais, de forma que há óbice para o aumento da alíquota referente à contribuição previdenciária do militar estadual. Assevera que a despeito do entendimento do STF, o primeiro requerido continua efetuando descontos acima do percentual permitido. Pediu, assim, liminarmente a redução do percentual descontado de seus proventos e, ao final, a readequação da alíquota da contribuição previdenciária para o patamar de 8% e a condenação solidária dos réus a lhe ressarcir o valor pago a maior a título de contribuição previdenciária, a partir de 01/01/2023, em dobro. A liminar foi indeferida (ID 10325034926). O processo teve regular tramitação, com a citação dos requeridos, apresentação de contestação e de impugnação. Tendo em vista a desnecessidade de produção de provas orais para deslinde do feito, haja vista que a matéria controversa é unicamente de direito, passo ao julgamento do pedido nos moldes do artigo 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se a análise das preliminares aventadas. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais não merece amparo, dada sua condição de responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, a demandar a formação de litisconsórcio passivo necessário com o IPSM. Nesse sentido o seguinte aresto do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITAR INATIVO - IPSM - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Em sendo o Estado de Minas Gerais o responsável "pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários" (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 9.717/1998 - redação dada pela Lei n.º 10.887/2004) e ainda correndo por conta de dotação orçamentária sua as despesas decorrentes da lei que instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM (art. 49, LE n.º 10.366/1990), tanto o ente público quanto a autarquia previdenciária castrense possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o direito à aposentadoria, a sua revisão ou restituição de valores ajuizada por militar vinculado ao IPSM, devendo ambos, enquanto litisconsortes necessários. II - Reconhecida pelo ex. STF, sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE nº 596.701/MG (Tema 160), a constitucionalidade do art. 3º, I, 'a' e art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei Estadual nº 10.366/1990, incabível a restituição de valores da contribuição previdenciária corretamente descontada dos proventos dos militares inativos segurados do IPSM. (...) (TJMG- Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.258549-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) Não há que se falar em impugnação a gratuidade da justiça uma vez que não houve pedido da parte autora nesse sentido. Ainda que assim não fosse, conforme registrado na decisão de ID 10325034926, no microssistema dos Juizados Especiais as partes litigam inicialmente respaldadas pela isenção de custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento. A análise quanto a gratuidade de justiça, em sendo o caso, será realizada pela Turma Recursal. Igualmente, não há objeto para a preliminar de indeferimento da liminar, tendo em vista que tal pedido foi indeferido por este juízo. Rejeitadas, assim, tais questões, adentro ao mérito da presente ação. Cinge-se a controvérsia em aferir qual a alíquota de contribuição previdenciária deve ser aplicada pelo Estado à remuneração paga à parte autora a partir de 01/01/2023 e se ela possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% (oito por cento) realizados a tal título, a partir do mesmo marco temporal. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 10.366/1990 (que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM) prevê, in verbis: Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (…) Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição §1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); (…) Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Dentre as alterações previstas em tal emenda, o art. 22, inciso XXI, da CR/88 passou a prever como competência privativa da União, verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema, nos termos da referida EC, foi editada a Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), dentre outros diplomas, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Especificamente quanto à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias, a nova redação do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 667/1969, dada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, assim dispõe: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão se deu por meio da Lei n.º 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal n.º 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Cabe ressaltar que após a Emenda Constitucional 103/2019 é que a União passou a ter competência privativa para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, que antes eram questões disciplinadas apenas pelo Estado. A questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 1.177), tendo sido fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 – Repercussão Geral – Tema 1.177). De fato, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019 no âmbito estadual, de modo que compete aos Estados Federados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, não cabendo a utilização das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Frise-se que antes mesmo do julgamento do Tema 1177, o STF já se posicionava no sentido do que foi decidido, tratando-se o RE 1.338.750 RG de mera reafirmação da jurisprudência. Todavia, contra o decisório supratranscrito foram opostos embargos de declaração, oportunidade em que o STF estendeu também a inconstitucionalidade aos militares ativos, inclusive modulando os efeitos da inconstitucionalidade, permitindo a cobrança das alíquotas previstas na Lei Federal 13.954/19 até 01/01/2023, para possibilitar que os Estados possam editar leis próprias, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)(destaquei) Não há dúvidas, pois, que a temática além de afetar sobremaneira os proventos dos integrantes da carreira, tem efeitos em relação a todos os militares das unidades da federação, devendo a tese fixada ser aplicada tanto para os militares ativos, quanto para os inativos e seus pensionistas. Por pertinente, extraio trechos do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no bojo dos embargos de declaração supracitados, in verbis: “(…) o retorno ao sistema contributivo anterior à edição da lei federal, por força da inconstitucionalidade proclamada, prevalece até a edição da norma a que alude a Lei 13.954/2019, prescindindo, ipso facto, da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969, cuja disposição, por sua típica natureza de norma geral, é válida e impõe aos entes federados o dever de editar lei específica para regular o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. (...) “Outrossim, as questões postas foram analisadas de forma clara, conforme o entendimento desta Corte, com especial destaque para julgados que enfrentaram a mesma controvérsia, de modo que a discussão referente à contribuição cobrada em relação aos militares ativos inclui-se nas regras de inatividade e pensão da categoria (artigo 22, XXI, da Constituição Federal), de modo que a inconstitucionalidade alcança as alíquotas definidas pela lei federal às contribuições de militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.” (...) Em outras palavras, depreende-se que a inconstitucionalidade reconhecida limita-se à fixação específica de alíquota por lei federal (o que ocorreu no art. 24-C do Decreto Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/19), sendo certo que a norma geral de imposição aos entes federados do dever de editar lei específica para regular o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é constitucional e válida. Assim, o retorno ao sistema contributivo anterior à edição da lei federal, por força da inconstitucionalidade proclamada, deve prevalecer até a edição da norma a que alude a Lei 13.954/2019. Contudo, conforme acima pontuado, o STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade, permitindo a cobrança das alíquotas progressivas previstas na lei federal até 01/01/2023, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Sucessivamente, em sede de novos embargos de declaração, a Corte Suprema ressalvou que a modulação dos efeitos determinada no acórdão supra não se aplica a recolhimentos que foram efetuados de acordo com a norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022). O aresto restou assim ementado: "Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário Acolhimento parcial do recurso admitido. Não conhecimento dos demais aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2. No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5. Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6. Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas. A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7. Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência. Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8. Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada. Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito. Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial. IV. Dispositivo 9. Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL n.º 667/1969, art. 24-C; Lei n.º 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1338750 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)" A decisão do STF sobre o tema transitou em julgado aos 21 de março de 2025. Tem-se, portanto, que a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclui a competência dos Estados para estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, restando consignado que os recolhimentos feitos nos moldes Lei Federal nº.13.954/2019 foram válidos até 1º de janeiro de 2023, a partir de quando deve-se observar a autonomia dos Estados para regular as alíquotas específicas. No âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme consignado alhures a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê, em seu art. 4º, quais são as alíquotas devidas, sendo que tal dispositivo permanece vigente e compatível com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2023, é indevido qualquer desconto superior a esse percentual, por ausência de respaldo legal e por violação à competência normativa reconhecida aos entes federativos no tocante à fixação de suas próprias alíquotas contributivas. Assim, impõe-se determinar aos réus que restabeleçam a incidência da contribuição previdenciária na forma do art. 4º da Lei Estadual 10.366/90 até que haja a edição de norma estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal. Os valores devidos à parte demandante deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo que demonstre as diferenças devidas mês a mês (comparando-se os valores pagos ao IPSM e o que era realmente devido) e dos respectivos contracheques. Saliente-se que tal apuração a posteriori não viola a exigência de liquidez da sentença, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. O montante apurado deverá ser corrigido nos termos da EC n. 113/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O montante deverá ser restituído de forma simples, e não em dobro, conforme requerido, uma vez que não há respaldo legal para tal exigência neste caso. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora para: a) determinar aos requeridos que providenciem a readequação dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, a título de contribuição previdenciária, para o percentual de 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do contribuinte, bem como que mantenham a cobrança da exação em tal patamar até a edição da norma a que alude o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei 13.954/2019; b) condenar ambos os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o valor descontado a título de contribuição previdenciária acima de 8% de sua remuneração, a partir de 01/01/2023 (e até que sobrevenha a norma a que alude o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei 13.954/2019), em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (mediante a apresentação dos contracheques respectivos) e sobre o qual incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Oliveira, 7 de julho de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004207-70.2024.8.13.0456 REQUERENTE: EDUARDO JOSE E SILVA CPF: 684.837.406-72 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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