Processo nº 5005118-53.2022.4.03.6183
ID: 338370110
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005118-53.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005118-53.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DO CARMO ANTUNES DE FARIA SODRE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005118-53.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DO CARMO ANTUNES DE FARIA SODRE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período de serviço exercido sob condições especiais, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.069.338-5, DIB 26/05/2015. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não considerou como especial o período de 20/05/1986 a 25/06/2015 (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO), no qual alega ter exercido atividade como vigilante e exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emendada a petição inicial (Ids 247967759 e 247967762), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a antecipação da tutela jurisdicional e determinada a citação da parte ré (Id 249246509). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.209 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 250543738). Houve réplica (Id 256214443) e a parte autora juntou documentos (Ids 256214447 e 256215010), a respeito dos quais a parte ré se manifestou (Id 261470087). Determinado o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional definida na afetação do Tema nº 1.209 da Repercussão Geral do STF (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”) (Id 268946778). A parte autora requereu o levantamento do sobrestamento do feito, para julgamento do pedido referente ao reconhecimento da especialidade em razão da alegada exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (Id 355559152). Manifestou-se a parte ré (Id 356339027). Intimada a especificar se requeria o levantamento da suspensão para o julgamento apenas do pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento na alegada exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e se desistia dos demais pedidos aduzidos na petição inicial (Id 358598375), a parte autora respondeu afirmativamente (Id 360970531). O INSS se manifestou no sentido de que “somente haverá concordância com a desistência da ação caso haja julgamento do mérito, com a renúncia ao direito sobre que se funda a ação” (Id 362400307 – grifo original). A parte autora renunciou aos demais pedidos e requereu o “regular prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, referente ao reconhecimento do tempo especial no período de 20/05/1986 a 31/05/2015 e a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial” (Id 367211554). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Inicialmente, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC, homologo a renúncia das pretensões deduzidas pela parte autora em sua petição inicial, permanecendo como objeto desta lide tão somente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1986 a 25/06/2015 (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO), em razão da alegada exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. Superada a hipótese de suspensão do feito com base no Tema nº 1.209 da Reprcussão Geral do E. STF em razão da renúncia autoral, entendo que não assiste razão à Autarquia-ré no que se refere à impugnação da concessão da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Por fim, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023) (Negritei). Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do período especial - A parte autora pretende que seja considerado como especial o período de 20/05/1986 a 25/06/2015 (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO). Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que o período não pode ser considerado especial, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ateste que o autor trabalhava exposto habitualmente a tensões elétricas superiores a 250 volts (Id 247964948), a rotina de suas atividades indica que essa exposição ocorria de modo intermitente. Nessa linha, destaco que o autor exerceu as funções de inspetor de segurança patrimonial, técnico de segurança patrimonial e assistente administrativo. A descrição das atividades profissionais exercidas não indica qualquer exposição habitual e permanente à eletricidade, pois segundo o PPP, ao autor incumbia "inspecionar diretamente a execução da vigilância contratada. Preencher relatório diário sobre a vigilância. Observar e apontar ao seu supervisor eventuais falhas no serviço. Vistoriar constantemente as áreas e imóveis da Companhia. Observar o comportamento e ações dos vigilantes. Orientar as atividades das portarias e recepções. Dirigir veículos leves. Executar outras tarefas correlatas e afins"; "operacionalizar estratégias para impedimento de comercialização nos terminais de ônibus. Viabilizar estratégias para retirada de marreteiros. Inspecionar áreas remanescentes, metódos de segurança para preservação da CIA., postos de serviço e atuação da vigilância. Apurar danos ao patrimônio. Executar sistemas de segurança. Fiscalizar cumprimento das cláusulas contratuais de serviços da vigilância"; e "controlar o acesso de pessoas, veículos, bens patrimoniais e materiais. Emitir, controlar e fiscalizar cartão de estacionamento de veículos e sua utilização. Elaborar relatórios técnicos da segurança patrimonial. Emitir crachás de identificação funcional aos empregados da Companhia. Fiscalizar os serviços de vigilância conforme contrato vigente" (Id 247964948). O formulário foi elaborado com base em laudo pericial datado de 06/03/2021 que atesta que o autor laborava exposto habitualmente à eletricidade (Ids 247965170, p. 99/100 e 247965173, p. 1/12). Contudo, o documento indica que a rotina de atividades da parte autora consistia na seguinte descrição (Id 247965173, p. 2): “A reclamada opera o sistema de Metrô da cidade de São Paulo. O autor trabalhava ao longo da linha vermelha onde cuidava da segurança patrimonial dos prédios, terrenos, pátios, terminais de ônibus, canteiros, portarias, subestações e outros imóveis de propriedade do Metrô. O autor não era responsável pela segurança patrimonial das estações, eis que havia outra equipe exclusiva para isso. O obreiro era o gestor do contrato mantido entre o Metrô e empresas terceirizadas de vigilância, cabendo-lhe fiscalizar o trabalho dos vigilantes terceirizados. Além do trabalho administrativo, o autor também fazia rondas diárias em trechos específicos da linha vermelha. Diariamente inspecionava ao menos três subestações, adentrando efetivamente em área controlada devido ao risco de choque elétrico. Em suas rondas e inspeções, o autor verificava os livros de serviço dos vigilantes, verificava se os vigilantes estavam devidamente uniformizados e em plenas condições para o serviço (se não estavam alcoolizados, se utilizavam os EPI´s, etc). Dentro das subestações o autor inspecionava e conferia o funcionamento dos sistemas de câmeras de segurança (CFTV), verificava se as cercas e portões estavam íntegros e sem sinais de arrombamento, verificava os sensores de alarme, etc. Suas vistorias visavam constatar que todos os sistemas de segurança estavam em perfeitas condições de funcionamento e que o local não sofrera nenhuma tentativa de invasão. Ao adentrar em cada subestação, o autor ficava exposto ao risco de choque elétrico por cerca de trinta minutos. A partir de junho de 2015, com o advento da instalação de monitoramento eletrônico, foi proibida a entrada de funcionários no interior das subestações, inclusive o autor declara que assinou termo de compromisso e que a partir dessa data deixou de adentrar em subestações. O autor negou o ingresso em outras áreas com exposição ao risco de choque elétrico. Entenda-se como subestação as estações e cabines primárias onde a energia chega na tensão de 88.000 Volts e é reduzida para 22.000 Volts. O autor também adentrava em estações retificadoras que recebem a energia elétrica na tensão de 22.000 Volts em corrente alternada e a converte para 750 Volts em corrente contínua. As estações retificadoras se prestam a alimentar o sistema de tração dos trens. Tanto as subestações quanto as retificadores oferecem risco de choque elétrico e são locais restritos com entrada controlada.” (Negritei e grifei) Sob este prisma, verifico que o autor desempenhava funções relacionadas à atividade de vigilância, sem que houvesse contato direto com o agente perigoso eletricidade. Isso porque, ainda que houvesse o ingresso nas subestações (áreas controladas), a atividade executada era preponderantemente de fiscalização patrimonial (“dentro das subestações o autor inspecionava e conferia o funcionamento dos sistemas de câmeras de segurança (CFTV), verificava se as cercas e portões estavam íntegros e sem sinais de arrombamento, verificava os sensores de alarme, etc. Suas vistorias visavam constatar que todos os sistemas de segurança estavam em perfeitas condições de funcionamento e que o local não sofrera nenhuma tentativa de invasão”), sem contato direto com Sistemas Elétricos de Potência (SEP). Ademais, segundo a descrição de suas atividades contida no laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho, a exposição ao risco ocorria por aproximadamente 30 minutos da jornada, de modo que era intermitente, não permanente. Ressalto que o laudo pericial datado de 29/08/2015, também referente à parte autora, corrobora no sentido deste entendimento (Id 247965155, p. 26/40). Segundo o documento, o autor (Id 247965155, p. 32/33): “(...) tem sua base administrativa no metrô Itaquera, onde dedica aproximadamente 1 hora por dia em atividades administrativas, o restante do tempo é dedicado a serviços de campo, a saber: a. Inspeção na subestação do Tatuapé (YTA) ou na subestação da Guilhermina Esperança (YPV), com frequência de 4 vezes por semana (total considerando as 2 subestações) com duração de 15 minutos por inspeção. A inspeção consiste entrar na subestação, caminhar ao longo do muro e testar a integridade dos sensores de movimento das telas metálicas sobre os muros, balançando as mesmas; entrar na sala técnica e testar os sensores de portas. Por rádio confirmar com a Central de Monitoramento, localizada na R. Augusta, se os sensores atuaram. b. Em caso de queda do link com a internet, acompanha os técnicos da Icomon até a sala técnica fiscalizando se os mesmos não realizam nenhuma atividade além da designada, frequência de 1 vez a cada 1 ou 2 semanas, com duração média de 1 hora. c. Em caso de queda do sistema de monitoramento, designa 1 vigilante para acompanhar o serviço e entra na subestação para abrir o portão e a sala técnica. Frequência de 1 a 2 vezes por mês, com duração de 15 minutos. d. Inspeção dos vigilantes terceirizados nos terminais de ônibus. e. Inspeções no interior das estações. f. Retirada de animais que entram eventualmente na linha, esta atividade somente é realizada com as linhas desenergizadas. A partir de 12/06/2015 as atividades que implicam na entrada na subestação não são mais realizadas pelo reclamante.” (Negritei e grifei) Aludido laudo apontou que a inspeção na subestação, com exposição a risco elétrico, ocorria em período de 15 minutos durante a jornada. Ademais, atestou que a retirada de animais na linha metroviária ocorria eventualmente e com a rede desenergizada, o que exclui a exposição ao fator de risco eletricidade. Assim, ambos os laudos periciais convergem ao descrever que a exposição a risco elétrico, se existente, ocorria de forma intermitente e sem contato direto da parte autora com o agente perigoso eletricidade, vez que exercia atividade preponderante de vigilância. Verifico que o laudo juntado no Id 256215010 é inservível como prova nestes autos, pois além de se referir a terceiro estranho à lide, indica exposição a riscos para função alheia às desempenhadas pela parte autora, qual seja, a de supervisor de manutenção. Destaco, também, que apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos da explanação acima. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA PARCIAL das pretensões deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (Id 367211554), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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