Processo nº 5004497-10.2022.4.02.5108
ID: 278222105
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5004497-10.2022.4.02.5108
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5004497-10.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO
: ANDREA GUIMARAES LIMA BELCHIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876)
ADVOGADO(A)
: ALINE FRANCIS SI…
RECURSO CÍVEL Nº 5004497-10.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO
: ANDREA GUIMARAES LIMA BELCHIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876)
ADVOGADO(A)
: ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015, CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (
evento 71, SENT1
):
I. FUNDAMENTAÇÃO
Postula-se a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS (NB 710.612.098-8), requerido em 22/10/2021 e indeferido em razão dos seguintes motivos:
“Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO”
(evento 1, anexo12).
A consecução do benefício assistencial de prestação continuada exige, para sua obtenção, nos termos da lei, que o requerente satisfaça as condições cumulativas dispostas no art. 20 da Lei 8742/93, a saber, possuir mais de 65 anos de idade ou portar deficiência de longo prazo; pertencer à família de baixa renda, assim considerado o grupo familiar cujos rendimentos mensais, por indivíduo, não excedam o equivalente a ¼ do salário-mínimo em vigor.
Da deficiência / impedimento de longo prazo.
No que se refere à deficiência / impedimento de longo prazo, foi realizado o trabalho pericial judicial, com especialista em oftalmologia, em 27/03/2023 (evento 58). Segundo o laudo, a autora, vendedora autônoma e com 55 anos de idade, é portadora de
“H54.5 - Visão subnormal em um olho e T90.4 - Seqüelas de traumatismo do olho e da órbita”
. Conclui o perito oftalmologista, no entanto, que a demandante
não
apresenta deficiência/impedimento de longo prazo, sendo certo, ademais, que a autora apresenta capacidade laborativa
(resposta aos quesitos “
a”, “b”, “e”
e
“f”
).
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo pericial judicial (evento 58):
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas
esclarecer
certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o
que restou demonstrado nos autos.
No caso dos autos, de acordo com o perito judicial, como já dito, em que pese a autora seja acometida de visão subnormal em um olho e seqüelas de traumatismo do olho e da órbita, não apresenta impedimento de longo prazo.
Ademais, verifica-se, conforme atestado expressamente pelo perito judicial, a demandante é portadora de visão monocular, patologia
“
classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”,
nos termos da Lei
14.126
/2021. Assim, a demandante é considerada juridicamente deficiente, podendo concorrer às vagas reservadas a essas pessoas.
Contudo, observa-se, o
expert
do juízo, que é especializado em oftalmologia, afirmou expressamente a possibilidade de que as patologias que acometem a autora e respectivo quadro clínico, por não serem facilmente perceptíveis, acarretem dificuldade na obtenção de emprego, por parte da demandante. Eis a afirmação do perito oftalmologista a esse respeito (sem grifos no original):
“
o quadro oftalmológico identificado nesta perícia
não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores,
podendo
dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos
pela parte autora
, porque além de o quadro não gerar danos estéticos perceptíveis, só pode ser identificado com exame médico especializado”.
Nesse ponto, vale ressaltar que, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Lei 8742/90:
“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
”
(sem grifos no original).
Portanto, considerando a afirmação expressa do perito judicial oftalmologista no sentido da dificuldade de obtenção de emprego imposta à autora em razão das patologias que a acometem, entende-se, resta configurado o impedimento de longo prazo, nos termos da fundamentação supra. Com efeito, depreende-se, a situação acima descrita pelo
expert
do juízo, implica na obstrução da participação da autora, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, verifica-se que
a parte autora preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Da condição social
Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social por Oficial de Justiça, em 08/05/2023, cuja constatação encontra-se certificada no evento 48, anexos 01 e 02.
Da análise, verifica-se que a autora reside sozinha há 6 meses, em imóvel cedido, composto por quatro cômodos (quarto, sala, cozinha e banheiro), além de uma área de serviço. Acerca das condições de vida e moradia da demandante, foi certificado, ainda, que “
o imóvel onde reside a Autora fica localizado em área rural, com a presença do tráfico de drogas, não possui iluminação pública na rua e nem asfalto”
(evento 48, anexo2 – fl. 02).
Do relatório fotográfico (no evento 48, anexos: 03/09), observo tratar-se de imóvel extremamente simples, construído em alvenaria, de forma inacabada e precária, revestido apenas parcialmente por piso cerâmico simples e coberto com telha de amianto e sem qualquer tipo de revestimento nas paredes; apresenta diversos pontos em que há infiltrações e rachaduras, além de fiação aparente. É guarnecido com móveis que, além de poucos, são, de igual forma extremamente simples e estão, de um modo geral, em regular estado de conservação.
No que se refere à renda familiar, certificou-se que a autora não trabalha e
“recebe mensalmente o Auxílio Brasil no valor de R$600,00 e uma cesta básica doada pela igreja que frequenta”.
Desse modo, retirando-se a única renda percebida atualmente pela autora, qual seja, o valor auferido a título de Auxílio-Brasil, em razão de seu caráter provisório, não resta qualquer fonte de renda à demandante, razão pela qual a renda
per capta
familiar
é inferior ao limite legal
de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da LOAS.
Sendo assim,
resta claro que a demandante preenche o requisito da condição social.
Da inscrição e atualização do CadÚnico
O CadÚnico
é um instrumento de coleta de dados e informações que objetiva identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda.
Por sua vez, em relação ao benefício assistencial (LOAS), a prévia inscrição dos pretensos beneficiários no CadÚnico consiste em requisito essencial para a concessão, manutenção e revisão do benefício desde o ano de 2016 segundo os arts. 12, 15 e 37, §3º do Decreto nº 6.214/07.
É bem verdade que a legislação de regência assim trata o tema, Decreto nº 6.214/07, alterado pelo Decreto nº 8.805/16:
Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no
Decreto nº 6.135, de 2007
.
Ocorre que eventual pendência na inscrição ou mesmo em sua atualização não afastaria o direito da parte autora, conforme vem orientando a jurisprudência. Vejamos:
"A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito."
(TRF4, AC 5009882-24.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020).
No mesmo sentido foi o recente entendimento do TRF-1 no julgamento do processo nº 1007148-84.2022.4.01.9999, proferido em 11/07/2023, conforme ementa que segue (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3.
A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.
Ressalte-se que negar o benefício ao vulnerável, por mera ausência de inscrição/atualização junto ao CadÚnico [que muitas pessoas humildes sequer tem conhecimento acerca de sua existência e ainda mais da necessidade da inscrição neste], viola o princípio básico da proteção ao vulnerável social.
No caso em análise, ao verificar os sistemas conveniados deste juízo, verifiquei que não houve nenhum procedimento administrativo existente que justificasse a cessação do benefício. Em respeito aos princípios do processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entende-se, não se mostra razoável uma decisão unilateral de tamanha relevância sem que seja ofertada a outra parte a possibilidade de justificativa a não ser o fato de que a autora supostamente não havia atualizado os dados do seu Cadastro Único.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que o perito judicial atestou expressamente que a autora (que é portadora de visão monocular e mora sozinha - portanto, é a única provedora de sua subsistência) terá dificuldade na obtenção de emprego em razão das patologias que a acometem, situação fática que, entende-se, reflete a vulnerabilidade social da autora, conforme restou constatado, ademais, na análise da verificação social realizada.
Sendo assim, uma vez que a autora preenche os requisitos da idade e da condição social,
é devida a concessão do benefício de prestação continuada, desde
22/10/2021
(data do requerimento - evento 1, anexo15 – fl. 01), uma vez que, depreende-se, as condições de vida e moradia da autora observadas quando do cumprimento do mandado de verificação social (em 08/05/2023) eram as mesmas por ela já experimentadas quando do requerimento administrativo do benefício, em 22/10/2021.
Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a parte autora está sujeita.
II. DISPOSITIVO
Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a)
IMPLANTAR o benefício assistencial em favor da parte autora com
DIB em
22/10/2021
(data do requerimento administrativo)
; e
b)
PAGAR
,
após o trânsito em julgado
, as parcelas atrasadas desde a
DIB (22/10/2021)
até a efetiva implantação deste benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente
desde cada vencimento e acrescidas de juros
desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
O INSS, em recurso (
evento 78, RECLNO1
), alega que o perito não apontou a existência de qualquer impedimento de longo prazo.
2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993
As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
...
É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)
...
Assim, é possível observar que a pessoa com visão
monocular
não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático. Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
...
(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025)
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
...
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
...
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%.
Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada. Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo. Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente."
Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio. Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio. O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social."
Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD.
...
(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025)
LOAS. BPC/DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS. A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024)
Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje:
A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “
sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos
”), desde que tenham “
acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)
”. Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social. O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho. Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência.
O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
o
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
". O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada. Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "
classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual
". A Lei tem apenas um artigo.
"Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."
A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender. No
caput
, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade. Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial. A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "
o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência
".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "
dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência
" e diz o seguinte.
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência. Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
...
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%.
Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada. Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo. Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente."
Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio. Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio. O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social."
Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD.
3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera
“pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
. O § 10 do mesmo artigo dispõe que “
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”
.
A simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social),
não basta para que, em laudo de avaliação biopsicossocial a que alude a Lei 13.146/2015, consoante a metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022, seja atingida a pontuação necessária para a caracterização da "pessoa com deficiência" a que alude o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
4. Esta 5ª TR-RJ (da qual a 5ª TR 4.0 é mero espelhamento) tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (
EVENTO 26, LAUDPERI1
).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA. ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
(5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024)
Constou do voto condutor, como fundamentação:
Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3. Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto); por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas.
5. No caso concreto, a perícia (
evento 58, LAUDPERI1
) confirmou que a autora possui visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.5) e sequelas de traumatismo do olho e da órbita (T90.4), condições compatíveis com a visão monocular. Ainda, o perito afirmou que a eficiência visual do olho direito da autora é de 100% e que não existem impedimentos de longo prazo que podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalta-se que não foi alegado e provado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação.
Logo, como exposto acima, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 não foi cumprido.
5. Decido
DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS
para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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