Processo nº 5001254-04.2023.4.03.6302
ID: 316770761
Tribunal: TRF3
Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001254-04.2023.4.03.6302
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001254-04.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001254-04.2023.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALVANETE RAFAEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVANETE RAFAEL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001254-04.2023.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALVANETE RAFAEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVANETE RAFAEL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou procedente em parte o pedido para "determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria da parte autora (NB 42 177.580.123-0), mediante a conversão em comuns dos tempos especiais de 24.8.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 12.8.2004, observando, inclusive, se for o caso, o art. 29-C da Lei nº 8.213-1991, e pague os atrasados decorrentes dessa revisão desde a DER, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região". A parte autora requer seja realizada perícia nos locais de trabalho, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, alega que os períodos de 14/01/2017 a 06/11/2019 e de 07/11/2019 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Por sua vez, a parte ré alega que deve ser afastada a especialidade dos períodos de 24/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2004, diante da extemporaneidade do laudo e da inobservância da técnica de aferição do ruído. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001254-04.2023.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALVANETE RAFAEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVANETE RAFAEL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros meios de prova. A prova testemunhal não é viável se o ponto controvertido reside em questão técnica, como no caso em discussão, mas é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (sem destaques no original) (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.) No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença: procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial. De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de 26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados, devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod. 2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5. Apelações e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, a autora não demonstrou a negativa de suas ex-empregadora ao fornecimento de documentação idônea ou a tentativa de obter a correção dos documentos por elas elaborados, e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes dos documentos. Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via requerimento de perícia judicial. Rejeitado, pois, o pedido de produção de prova técnica. Passo a enfrentar o mérito. Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido. Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição. A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico; ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico. iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). Rol de agentes nocivos De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Habitualidade e permanência A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Equipamento de proteção individual (EPI) Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998. Ruído O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído superior a 85 decibéis. Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n. 4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido, decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” No que se refere à técnica de medição do ruído, a questão está pacificada na jurisprudência da TNU, nos termos dos seguintes julgados representativos de controvérsia: Tema 174: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Tema 317/TNU: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” Requisitos do benefício de aposentadoria O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino. A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada, conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime. Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I); b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem (EC 103/19, art. 19). Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição. A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: - Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18): a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.; e b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio): - Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. - Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. - Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem: a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. - Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20): a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior. Renda mensal inicial A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa modificação. Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.). Aposentadoria especial Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/01/2017 a 06/11/2019 e de 07/11/2019 a 12/11/2019, e a parte ré alega que deve ser afastada a especialidade dos períodos de 24/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2004. No que se refere ao período de 24/08/1989 a 05/03/1997, o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído (ID 323551568, fls. 59/61), mas consta responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 27/02/1998 e não há declaração do empregador no sentido de que não houve alteração significativa das condições de trabalho ao longo do tempo. Dessa forma, não é possível manter o reconhecimento da especialidade do período de 24/08/1989 a 05/03/1997, nos termos do entendimento consolidado pela TNU no Tema 208: - Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 12/08/2004, consta do PPP que o ruído foi aferido por avaliação qualitativa, técnica que não está de acordo com o preconizado na legislação de regência, conforme Tema 174 da TNU. Ademais, o PPP é expresso quanto à ocasionalidade da exposição. Diante desses fatores, o recurso do réu comporta provimento integral. No que diz respeito aos períodos de 14/01/2017 a 06/11/2019 e de 07/11/2019 a 12/11/2019, objeto do recurso da parte autora, os PPPs juntados aos autos comprovam a exposição a agentes biológicos no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem (ID 323551568, fls. 62/70). A Turma Nacional de Uniformização, ao examinar incidente de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211). Denota-se da profissiografia que a probabilidade da exposição ao agente biológico é indissociável do exercício da atividade. Quanto à informação no PPP acerca do uso de EPI, entendo que não é suficiente para descaracterizar a insalubridade. Conforme entendimento do STF acima referido, “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Sendo assim, é necessária prova indiscutível da neutralização do agente nocivo, a qual não foi produzida nos autos. Adoto, no ponto, o seguinte entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova produzida pela autarquia. Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS. Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção favorece o segurado. Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido. (APELREEX 00394638020124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No mesmo sentido: A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (ApReeNec 00044013620134036315, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, não foi produzida prova de que o EPI foi entregue à parte autora, que a sua utilização foi fiscalizada e, em caso afirmativo, se foi capaz de neutralizar a nocividade. No mais, em se tratando de exposição a agentes biológicos, a jurisprudência não reconhece que o EPI é eficaz. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00059571820124036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017). Portanto, o recurso da autora comporta integral provimento. Diante do quanto decidido, tem-se que a parte autora passa a contar com 30 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/19, conforme se depreende da tabela abaixo: Nos termos do art. 54 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício – DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo – DER (16/10/2020). Diante do exposto, dou provimento ao recurso do réu para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2004 e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo especial, os períodos de 14/01/2017 a 06/11/2019 e de 07/11/2019 a 12/11/2019, convertendo-os em comum e, consequentemente, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 16/10/2020, bem como a pagar as prestações em atraso desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores pagos a título de aposentadoria administrativamente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação às partes, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. PERÍODO DE 24/08/1989 A 05/03/1997. PPP EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU. PERÍODO DE 19/11/2003 A 12/08/2004. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO NÃO OBSERVADA. PERÍODOS DE 14/01/2017 A 06/11/2019 E DE 07/11/2019 A 12/11/2019. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A NOCIVIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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