Processo nº 5033386-41.2023.4.03.6100
ID: 299377917
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5033386-41.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA DE URZEDA VIANA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033386-41.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EVERTON DA SILVA FREITAS, …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033386-41.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EVERTON DA SILVA FREITAS, GIERLEM SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033386-41.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EVERTON DA SILVA FREITAS, GIERLEM SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do art. 932 do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. Sustenta a agravante que não cabe ao Judiciário impor a revalidação do diploma apenas pela análise de documentos, afastando eventual necessidade de frequência em cursos complementares ou realização de provas, pois estaria violando a autonomia didática das instituições de ensino.. Requer, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, a fim de que seja mantida a r. sentença que denegou a ordem. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033386-41.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EVERTON DA SILVA FREITAS, GIERLEM SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Quanto ao mérito, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: "O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso, narra a inicial que a parte impetrante é formada em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, instituição de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul Consta que, em agosto de 2023, apresentaram requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, todavia, não obtiveram nenhuma resposta. Sustenta a parte impetrante que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Alega que a autonomia universitária deve limitar-se ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil pode ser realizada por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou, pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados pelo MEC e por cada universidade pública brasileira. A Resolução CES/CNE nº 01/2022 dispõe que "os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente" (art. 3º). Para a operacionalização e gestão desse processo, o Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação, que deverá ser adotada por todas as IES que estejam aptas a realizá-lo (art. 24). Estabelece, ainda, a Resolução a possibilidade de se adotar a tramitação simplificada, na qual a universidade deverá ater-se, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada, devendo finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. Essa modalidade de tramitação pode ser adotada nas seguintes hipóteses: a) cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos, sem que houvesse necessidade de comprovação de estudos, aplicação de provas ou exames; b) cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); c) estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação serão operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada MEC, que deve ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. De acordo com o artigo 16 da Portaria, somente após a constatação da adequação da documentação apresentada pelo requerente, bem como do pagamento das taxas, é que haverá a abertura do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos para a sua conclusão (até 90 dias, nos casos de tramitação simplificada, e até 180 dias, para os demais casos, podendo ser prorrogado por igual período - arts. 26 e 32). A Portaria elenca, em seu artigo 33, as situações que ensejam a aplicação da tramitação simplificada, in verbis: Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. No que tange ao número de atendimentos, a Portaria definiu que, no primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição deverá informar na Plataforma Carolina Bori a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso (art. 4º, III), não podendo exceder o número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso (§1º). Há, ainda, regra específica sobre a questão da fila de espera, no âmbito da referida Plataforma: Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. Nesse diapasão, a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 2710/2021 fixou "em 1 (um) processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal, nesta Universidade Federal". Às universidades públicas foi atribuída competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/88). Diante disso, a UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 102/2023, nos seguintes termos: "Art. 2º A Unifesp receberá, ao longo do ano de 2023, a quantidade máxima de requerimentos estabelecida na Portaria PROGRAD No. 2.710, de 19 de julho de 2021, e na Resolução ProPGPq N. 001 de 026 de março de 2018 em observação ao Art. 51 da Portaria Normativa MEC No. 22/2016. III - Da Apresentação do Requerimento: Art. 3º O/A próprio/a requerente apresentará seu requerimento, seja de revalidação ou de reconhecimento, exclusivamente por meio eletrônico na própria Plataforma Carolina Bori (https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), conforme a capacidade de atendimento definida no Art. 2º deste Edital. (...) Art. 4º Serão recebidos e processados somente os requerimentos apresentados até as quantidades máximas de atendimento definidas no Art. 2º deste Edital. §1º Assim, caso o/a requerente não consiga apresentar seu requerimento devido a já haverem sido atingidas as quantidades máximas de atendimento, deverá aguardar a liberação de nova vaga ou, caso encerre-se o ano de 2023, pela publicação de novo edital referente ao ano de 2024. §2º Não serão aceitos protocolos e/ou documentos de requerentes não inscritos/as na Plataforma Carolina Bori." Desse modo, verifica-se que as regras fixadas pela apelada, para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, estão em consonância com a Lei nº 9.394/96, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1151/2023. Frise-se, por oportuno, que tanto o edital da UNIFESP, quanto as normas editadas pelo MEC mencionam, expressamente, que as solicitações de revalidação de diploma deveriam ser realizadas necessariamente por meio da Plataforma Carolina Bori. Saliente-se, ainda, que a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023 - que estabeleceu a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas - só foi publicada em dezembro de 2023, ou seja, em momento posterior aos fatos relatados nestes autos, de modo que não pode ser alegada como justificativa para os apelantes não terem entrado na fila de espera da Plataforma. Conclui-se que a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 viola a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, razão pela qual deve ser afastada no presente caso, a fim de que a solicitação da parte impetrante seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, bem como para que, no momento oportuno, seja processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. A propósito, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”. 4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009886-09.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 13/01/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal. 3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033668-79.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O art. 207 da Constituição Federal assegura autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior para dispor sobre a forma de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. 3. A Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, tampouco limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria. 4 A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. 5. Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à parte impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido. 6. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da impetrante mediante procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. 7. Não há, na Lei nº 9.394/96, vedação ao procedimento adotado pela instituição de ensino superior, que se insere, pois, no exercício de sua autonomia universitária. 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001211-66.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/11/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma do impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabia ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber os pedidos e promover a revalidação do diploma do impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005448-37.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabia ao impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecido, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma do impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5030791-69.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJe 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5024056-84.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal. 3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5026373-88.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 22/08/2024) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, dou parcial provimento à apelação, tão-somente, para determinar que a solicitação da parte impetrante seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, bem como para que, no momento oportuno, seja processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre nas hipóteses previstas para tanto." Ocorre que, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. Vejamos (g.n.): "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. § 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. (...) Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Dessa forma, diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada, negando-se provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. No caso, narra a inicial que a parte impetrante é formada em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, instituição de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul. Consta que apresentou requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, todavia, não obtiveram nenhuma resposta. 4. Sustenta que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Alega que a autonomia universitária deve limitar-se ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. 5. De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 6. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 7. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 8. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 9. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023. 10. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 11. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 12. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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