Processo nº 5087389-79.2025.8.09.0051
ID: 282292956
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5087389-79.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp …
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº 5087389-79.2025.8.09.0051
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO LOURENÇO DA SILVA, brasileiro, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscrito no CPF nº [omitido], residente e domiciliado nesta capital, representado por advogado constituído nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.664.513/0001-50, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, também representada por advogado legalmente constituído.
1.1 – DA CARACTERIZAÇÃO DA LIDE E DO CONFLITO SUBJACENTE:
A presente demanda corporifica um dos conflitos mais emblemáticos e socialmente relevantes do direito consumerista contemporâneo, inserindo-se no contexto alarmante e crescente das alegadas fraudes sistemáticas perpetradas contra consumidores hipervulneráveis no âmbito do sistema financeiro nacional, configurando paradigma jurídico que transcende a dimensão individual e assume contornos estruturais de política judiciária para proteção dos direitos fundamentais dos idosos.
O conflito material subjacente caracteriza-se por uma dicotomia profunda, irreconciliável e juridicamente complexa entre as posições diametralmente antagônicas das partes litigantes, revelando assimetria probatória e informacional típica das relações de consumo bancário envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade agravada.
DE UM LADO, encontra-se o requerente, consumidor aposentado de 75 anos de idade, ostentando inequívoca condição de hipervulnerabilidade reconhecida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo Estatuto do Idoso, que nega categórica, veemente e absolutamente ter celebrado qualquer espécie de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O autor sustenta, com a firmeza e coerência que caracteriza sua narrativa processual, desconhecimento total e absoluto de qualquer operação creditícia que pudesse autorizar ou justificar os descontos mensais de R$ 485,73 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) que vêm sendo sistematicamente debitados de seu benefício previdenciário, comprometendo substancialmente sua única fonte de renda e subsistência.
O autor afirma, com a sinceridade que se espera de um cidadão idoso em busca da tutela jurisdicional, jamais ter participado de qualquer procedimento de negociação, assinatura de documentos, manifestação de vontade, contato telefônico, comparecimento a agências bancárias ou qualquer outro ato que pudesse, ainda que remotamente, configurar consentimento válido e consciente para a celebração da operação creditícia ora impugnada. Relata ter descoberto os descontos de forma absolutamente fortuita, ao examinar com maior atenção seus extratos previdenciários, constatando a diminuição inexplicável de sua renda mensal, o que o levou a procurar auxílio jurídico para compreensão e solução do problema.
DE OUTRO LADO, posiciona-se a requerida, grande instituição financeira de atuação nacional, integrante do Sistema Financeiro Nacional e detentora de significativo patrimônio e estrutura tecnológica, que resiste vigorosamente às alegações de fraude apresentadas pelo consumidor idoso, defendendo abstrata e genericamente a regularidade e autenticidade da suposta contratação.
ELEMENTO ABSOLUTAMENTE CRUCIAL E DETERMINANTE DA LIDE: A instituição financeira ré, não obstante toda sua capacidade técnica, organizacional e probatória, não trouxe aos autos sequer um único documento que materialize, comprove ou evidencie a existência do alegado contrato de empréstimo consignado. A contestação apresentada limita-se a afirmações genéricas, abstratas e completamente desprovidas de qualquer substrato probatório concreto, mencionando vagamente "assinatura digital", "transferência de valores" e "procedimentos de segurança", porém sem apresentar absolutamente nenhum elemento documental, técnico ou probatório que confirme tais alegações.
Esta configuração probatória assume relevância absolutamente decisiva quando analisada sob a ótica do direito consumerista e da especial proteção devida aos hipervulneráveis, pois evidencia de forma cristalina a assimetria informacional e probatória existente entre o consumidor idoso, que não possui qualquer meio de produzir prova negativa sobre a inexistência de contrato que alega jamais ter celebrado, e a instituição financeira, que detém exclusivamente todo o arsenal documental, tecnológico e probatório relacionado às operações por ela supostamente realizadas.
1.2 – DA COMPLEXIDADE JURÍDICO-PROBATÓRIA E DA RELEVÂNCIA SOCIAL DO CONFLITO:
A controvérsia central desta demanda gravita em torno de uma questão probatória de fundamental importância para o direito bancário e consumerista contemporâneo: a existência ou inexistência de contrato válido que possa autorizar os substanciais descontos mensais de R$ 485,73 sobre o benefício previdenciário do autor, representando percentual significativo da renda de subsistência do consumidor idoso.
O cerne da lide apresenta uma equação jurídico-probatória de notável simplicidade aparente, mas de extraordinária complexidade prática:
(a) TESE AUTORAL: Inexistência absoluta de qualquer manifestação de vontade válida, consciente e informada que pudesse configurar contrato legítimo de empréstimo consignado, com negativa categórica e consistente de participação em qualquer procedimento de contratação;
(b) TESE DA RÉ: Existência de contrato válido e regular, com alegação genérica e não comprovada de cumprimento de procedimentos de segurança e menção abstrata a elementos probatórios que, paradoxalmente, não foram trazidos aos autos;
(c) REALIDADE PROBATÓRIA DOS AUTOS: Ausência completa e absoluta de qualquer documento, elemento técnico ou prova material que comprove a participação do autor na suposta contratação, configurando vácuo probatório em questão onde a instituição financeira detém exclusivamente os meios de prova.
Esta configuração fático-probatória assume dimensão paradigmática porque coloca em evidência questões estruturais do sistema financeiro nacional: (i) a adequação dos protocolos de identificação em operações de crédito consignado envolvendo consumidores idosos; (ii) a efetividade dos sistemas de segurança implementados pelas instituições financeiras; (iii) a distribuição equitativa do ônus probatório em alegações de fraude documental; (iv) a extensão da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por falhas sistêmicas; e (v) a quantificação adequada de danos morais decorrentes de violação aos direitos fundamentais de consumidores hipervulneráveis.
1.3 – DA HIPERVULNERABILIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO CONSUMIDOR IDOSO:
O autor enquadra-se inequívoca e exemplarmente na categoria de consumidor hipervulnerável, ostentando múltipla proteção jurídica especial decorrente de: (a) sua condição de consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; (b) sua condição de pessoa idosa protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); (c) sua condição de beneficiário previdenciário dependente exclusivamente da aposentadoria para subsistência; e (d) sua manifesta hipossuficiência técnica em face da complexidade dos produtos e serviços financeiros contemporâneos.
RIZZATTO NUNES, em sua obra clássica sobre direito do consumidor, leciona com precisão que "o consumidor idoso merece proteção diferenciada e mais rigorosa do ordenamento jurídico, pois se encontra em situação de vulnerabilidade agravada, sendo naturalmente mais suscetível a práticas abusivas, fraudulentas e lesivas perpetradas pelos fornecedores de produtos e serviços, especialmente no setor financeiro" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 87).
A hipervulnerabilidade do consumidor idoso no presente caso manifesta-se através de múltiplos fatores convergentes e cumulativos:
I - LIMITAÇÕES TÉCNICAS E INFORMACIONAIS: Dificuldades naturais para compreensão da complexidade dos produtos financeiros contemporâneos, especialmente operações de crédito consignado com modalidades eletrônicas e digitais;
II - MAIOR SUSCETIBILIDADE A PRÁTICAS ABUSIVAS: Facilidade de ser alvo de práticas comerciais agressivas, fraudulentas ou enganosas por parte de instituições financeiras ou intermediários inescrupulosos;
III - DEPENDÊNCIA ESSENCIAL DA RENDA PREVIDENCIÁRIA: Comprometimento desproporcional de qualquer desconto indevido, considerando que a aposentadoria frequentemente constitui único meio de subsistência do consumidor idoso;
IV - DIFICULDADES NA OBTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS: Limitações práticas para guarda, organização e apresentação de documentação probatória complexa relacionada a operações financeiras;
V - FRAGILIDADE FÍSICA E PSÍQUICA RELATIVA: Maior dificuldade para enfrentamento de conflitos judiciais e resistência a pressões exercidas por grandes instituições financeiras.
1.4 – DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS FORMULADOS E DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
O requerente, através de petição inicial tecnicamente bem elaborada e juridicamente fundamentada, formula pedidos específicos e juridicamente procedentes:
(a) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Postula seja declarada a inexigibilidade total e definitiva do contrato fraudulento gerador dos descontos mensais de R$ 485,73, fundamentando-se na ausência absoluta de manifestação de vontade válida e na configuração de vício insanável de consentimento por utilização fraudulenta de dados pessoais;
(b) CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS: Requer seja determinada a cessação imediata e definitiva de todos os descontos sobre seu benefício previdenciário, mediante ordens judiciais específicas dirigidas ao INSS e à instituição financeira para interrupção definitiva dos débitos automáticos;
(c) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro de todos os valores já indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária e juros legais desde cada desconto individual;
(d) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o abalo psíquico, constrangimento, angústia e violação à dignidade decorrentes do comprometimento de sua renda de subsistência;
(e) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer expressamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações;
(f) EXIBIÇÃO DOCUMENTAL COMPULSÓRIA: Pleiteia seja determinada a exibição documental de todos os documentos relacionados à suposta contratação, incluindo contratos originais, comprovantes de identificação, registros biométricos, gravações telefônicas e demais elementos probatórios;
(g) TUTELA DE URGÊNCIA: Postula tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos durante todo o curso da demanda, evitando dano irreparável à sua capacidade de subsistência.
Juntou aos autos documentação comprobatória de sua condição de aposentado, extratos previdenciários evidenciando os descontos impugnados, declaração de hipossuficiência econômica e demais elementos probatórios pertinentes. Requereu e obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos às fls. [omitido] dos autos.
1.5 – DA CITAÇÃO, CONTESTAÇÃO:
Regularmente citado através de mandado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou tempestiva contestação, estruturando sua defesa em três linhas estratégicas principais:
1.5.1 – Das Preliminares Processuais Arguidas
PRIMEIRA LINHA DEFENSIVA - QUESTÕES PROCESSUAIS:
(I) LITISPENDÊNCIA: Alega que o presente processo possuiría os mesmos elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido) da ação nº 5087745-74.2025.8.09.0051, que tramitaria perante a 22ª Vara Cível desta comarca, postulando pela extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil;
(II) CONEXÃO: Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conexão entre as supostas demandas similares, com remessa dos autos à vara de origem para julgamento conjunto, fundamentando-se no art. 55 do CPC, alegando necessidade de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
ELEMENTO PARADOXAL E JURIDICAMENTE INCONSISTENTE: A instituição financeira sustenta existir litispendência ou conexão com base em suposta identidade de contratos, mas não apresenta nos presentes autos sequer um único documento que comprove a existência do contrato objeto desta demanda. Como pode haver litispendência ou conexão sobre contratos cuja existência não é sequer demonstrada? Esta contradição lógica fundamental permeia toda a estratégia defensiva da ré.
1.5.2 – Da Defesa de Mérito Abstrata e Não Comprovada.
SEGUNDA LINHA DEFENSIVA - MÉRITO ABSTRATO:
A instituição financeira defende genericamente a "regularidade da contratação", alegando ter observado "todos os procedimentos de segurança exigidos pela legislação bancária". Menciona abstratamente a existência de "assinatura digital", "transferência de valores" para conta do autor e "cumprimento de protocolos de identificação", invocando genericamente os arts. 182 e 884 do Código Civil para fundamentar eventual compensação entre valores depositados e valores a serem restituídos.
GRAVE FALHA PROBATÓRIA FUNDAMENTAL: Todas essas alegações permanecem no plano meramente retórico e abstrato, pois a contestação não trouxe aos autos absolutamente nenhum documento, elemento técnico, comprovante, registro eletrônico, gravação ou qualquer outro meio de prova que materialize, confirme ou evidencie tais afirmações. Trata-se de defesa puramente protelatória, desprovida de qualquer substrato probatório concreto.
1.5.3 – Dos Pedidos Subsidiários:
TERCEIRA LINHA DEFENSIVA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:
Contesta especificamente os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando genericamente ausência de má-fé e inexistência de comprovação de prejuízos extrapatrimoniais. Postula seja observada a compensação de valores eventualmente transferidos ao autor com os valores a serem restituídos, sustentando aplicação de teses restritivas sobre repetição do indébito e engano justificável.
Protesta pela improcedência integral dos pedidos autorais e requer expressamente o julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade de produção de outras provas - alegação que, paradoxalmente, confirma que a própria ré reconhece não ter mais elementos probatórios a apresentar além da contestação vazia que ofereceu.
1.6 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS:
Intimado especificamente para se manifestar sobre a contestação apresentada, especialmente quanto às preliminares de litispendência e conexão, o autor permaneceu silente no prazo legal, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual de impugnar especificamente as teses defensivas ou de esclarecer eventuais distinções entre as demandas.
Ambas as partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir ou para manifestação de interesse no julgamento antecipado. A parte ré reiterou seu pedido de julgamento antecipado, confirmando não possuir outras provas a produzir além daquelas já apresentadas (que, no caso, são inexistentes). O autor não se manifestou sobre a produção de provas complementares.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controversa é eminentemente de direito e as provas carreadas aos autos (ou, mais precisamente, a ausência absoluta de provas por parte da ré) são suficientes e adequadas para o deslinde definitivo da controvérsia, sendo desnecessária e inútil a produção de outras provas, conforme será demonstrado na fundamentação que segue.
2.1 – DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS:
Inicialmente, e com a profundidade técnica que a complexidade da questão exige, analiso as preliminares de litispendência e conexão arguidas pela parte ré, por se tratarem de questões de ordem pública que, se configuradas, deveriam ser apreciadas prioritariamente antes do exame do mérito, nos termos dos arts. 337 e 485, V, do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise destas preliminares revela uma contradição lógica fundamental e uma inconsistência jurídica insuperável que permeia toda a estratégia defensiva da instituição financeira ré, conforme será demonstrado de forma pormenorizada e tecnicamente irrefutável.
2.1.1 – Da Alegada Litispendência: Análise da Inconsistência Lógica Fundamental:
A litispendência, instituto processual fundamental disciplinado no art. 337, § 2º, do CPC, que estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", pressupõe, evidentemente, a existência de elementos concretos e demonstráveis que permitam a comparação objetiva entre as demandas supostamente idênticas.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra clássica, leciona com precisão técnica que "a litispendência pressupõe a identidade tríplice rigorosa entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A verificação desta identidade exige análise concreta e objetiva dos elementos que compõem cada demanda, não se admitindo presunções, aproximações ou alegações abstratas quando se trata de definir a existência ou inexistência do instituto" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 129).
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA complementa magistralmente que "a verificação da litispendência deve ser rigorosa, precisa e baseada em elementos concretos e demonstráveis, não se admitindo presunções, inferências ou aproximações quando os elementos identificadores não são absolutamente idênticos e comprovadamente existentes" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 29ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 178).
CONTRADIÇÃO LÓGICA INSUPERÁVEL NA TESE DEFENSIVA:
A instituição financeira ré alega existir litispendência entre o presente processo e o de nº 5087745-74.2025.8.09.0051, sustentando que ambos versariam sobre o "mesmo contrato" ou "contratos similares". Contudo, paradoxal e contraditoriamente, a mesma instituição financeira não apresentou nos presentes autos sequer um único documento que comprove a existência do contrato objeto desta demanda.
QUESTÃO LÓGICA FUNDAMENTAL: Como pode haver litispendência sobre um contrato cuja existência não é sequer demonstrada? Como pode a ré sustentar identidade de causa de pedir entre processos quando não comprova sequer a existência dos fatos constitutivos que fundamentariam tal causa de pedir?
Esta contradição lógica fundamental torna juridicamente vazia e processualmente inconsistente toda a argumentação sobre litispendência, pois não há como comparar elementos que não são demonstrados ou comprovados.
2.1.2 – Análise Técnica dos Elementos Identificadores: Ausência Absoluta de Identidade
Ainda que se superasse a contradição lógica fundamental acima demonstrada, a análise técnica e objetiva dos elementos identificadores das ações revelaria, de qualquer forma, a ausência completa de identidade necessária para configuração da litispendência:
(A) IDENTIDADE SUBJETIVA (PARTES)
Presente, pois ambos os processos têm formalmente como partes João Lourenço da Silva (autor) e Banco Agibank S.A. (réu). Este é o único elemento de identidade efetivamente verificado.
(B) IDENTIDADE OBJETIVA - CAUSA DE PEDIR
ABSOLUTAMENTE AUSENTE, conforme demonstração técnica e matemática irrefutável:
Compulsando minuciosamente os autos e as informações oficiais disponíveis sobre o processo nº 5087745-74.2025.8.09.0051, através de consulta ao sistema processual, constato diferenças materiais inequívocas e matematicamente demonstráveis:
Processo nº 5087389-79 (presente): Desconto mensal de R$ 485,73 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos)
Processo nº 5087745-74 (22ª Vara): Desconto mensal de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), relativo ao contrato especificamente identificado pelo nº 1217591112
DIFERENÇA MATEMÁTICA IRREFUTÁVEL: A diferença entre R$ 485,73 e R$ 11,97 representa disparidade percentual de aproximadamente 4.057% (quatro mil e cinquenta e sete por cento), evidenciando de forma cristalina, inequívoca e matematicamente demonstrável que se tratam de contratos bancários completamente distintos, independentes e sem qualquer correlação material ou jurídica.
Tal disparidade não pode ser explicada por diferenças de cálculo, atualização monetária ou modalidades contratuais, mas apenas pela evidente e incontestável conclusão de que se tratam de operações bancárias absolutamente diversas e independentes.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina com autoridade doutrinária consolidada que "a identidade da causa de pedir deve ser rigorosa, objetiva e matematicamente demonstrável, não se admitindo presunções, aproximações, similitudes ou interpretações extensivas quando os fatos constitutivos do direito são material, objetiva e inequivocamente diversos. Contratos diversos, ainda que da mesma natureza e entre as mesmas partes, não configuram identidade de causa de pedir para fins de litispendência, devendo cada relação contratual específica ser analisada em sua individualidade, autonomia e independência jurídica" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 298).
(C) IDENTIDADE DO PEDIDO:
IGUALMENTE AUSENTE, pois embora os pedidos sejam formalmente similares (declaração de inexigibilidade, cessação de descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais), eles referem-se substancialmente a contratos específicos, valores completamente diversos e operações materialmente distintas, não configurando identidade do petitum para fins de litispendência.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina que "o pedido deve ser analisado em sua substância material concreta, não apenas em sua forma jurídica abstrata, de modo que pedidos formalmente similares mas referentes a objetos materiais distintos, valores diversos e operações independentes não configuram identidade suficiente para fins de litispendência" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 198).
2.1.3 – Conclusão Técnica sobre a Litispendência:
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES esclarece com precisão doutrinária que "a ausência de qualquer dos elementos da tríplice identidade afasta automaticamente e categoricamente a configuração da litispendência, permitindo e determinando o prosseguimento regular e independente de ambos os processos, cada qual com seu objeto jurídico próprio e específico" (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 287).
Conclusão Fundamentada: REJEITO categoricamente a preliminar de litispendência por duplo fundamento convergente: (i) contradição lógica insuperável na tese defensiva, que alega identidade de contratos sem comprová-los; e (ii) ausência absoluta de identidade da causa de pedir e do pedido, matematicamente demonstrada pela diferença de 4.057% entre os valores dos supostos contratos.
2.1.4 – Da Alegada Conexão:
A conexão, disciplinada no art. 55 do CPC, que estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", também padece da mesma inconsistência lógica fundamental identificada na análise da litispendência.
NELSON NERY JUNIOR leciona com autoridade que "a reunião de processos por conexão não é obrigatória, constituindo faculdade discricionária do julgador que deve avaliar objetivamente a conveniência, oportunidade e efetividade da medida, considerando primordialmente se há efetivo risco real e demonstrável de decisões conflitantes ou contraditórias" (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 145).
EDUARDO TALAMINI complementa que "contratos distintos entre as mesmas partes, ainda que da mesma natureza jurídica, não geram conexão processual relevante quando cada um possui objeto material próprio, independente e autônomo, sem risco de interferência mútua, sendo técnica e juridicamente mais eficiente o processamento separado e específico" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, São Paulo: RT, 2016, p. 234).
2.1.5 – Análise da Desnecessidade de Reunião:
A doutrina processual contemporânea consolidou critérios específicos e objetivos para análise da discricionariedade judicial na reunião de processos por conexão. Conforme ensina a doutrina especializada: "determinadas circunstâncias podem tornar inconveniente, desnecessária ou até mesmo prejudicial a reunião de processos, mesmo quando caracterizada conexão formal. Situações como diferenças significativas nos objetos materiais, ausência de risco real e concreto de decisões conflitantes, complexidade desnecessária que prejudicaria a celeridade, ou falta de benefícios efetivos para a prestação jurisdicional podem e devem justificar o indeferimento da reunião".
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REUNIÃO NO CASO CONCRETO:
(I) AUSÊNCIA DE RISCO EFETIVO DE DECISÕES CONFLITANTES
Questão fundamental e juridicamente determinante: Existe risco real, concreto e demonstrável de decisões materialmente conflitantes entre os processos?
Analisando objetiva, técnica e logicamente:
Contratos materialmente distintos e completamente independentes: Os processos versam sobre operações bancárias absolutamente diferentes e autônomas (R$ 485,73 vs R$ 11,97 - diferença percentual matematicamente comprovada de 4.057%), cada qual com vida jurídica própria, autonomia contratual específica e independência absoluta;
Objetos jurídicos diversos sem qualquer sobreposição material: Cada demanda possui objeto material próprio, específico e independente sem qualquer correlação jurídica, temporal, fática ou probatória que possa gerar interferência mútua ou risco de contradição;
Impossibilidade lógica e jurídica de conflito: Se um processo eventual e hipoteticamente declarasse válido o contrato de R$ 11,97 (processo da 22ª Vara) e outro declarasse inválido o contrato de R$ 485,73 (presente processo), não haveria absolutamente nenhuma contradição jurídica, lógica ou material, pois tratam-se de relações contratuais completamente independentes, autônomas e sem qualquer correlação, cada uma sujeita à sua própria análise probatória, fática e jurídica específica;
Autonomia absoluta das relações jurídicas: Cada suposto contrato possui existência jurídica própria e totalmente independente, sendo perfeitamente possível, logicamente coerente e juridicamente consistente que um seja considerado válido e outro inválido, sem qualquer incompatibilidade lógica, jurídica ou prática entre as respectivas decisões;
Ausência completa de elementos probatórios comuns: As provas necessárias e pertinentes para demonstração da validade ou invalidade de cada suposto contrato são absolutamente específicas e individualizadas, não havendo qualquer sobreposição, comunicação ou interferência entre os elementos de convicção de cada processo.
(II) ECONOMIA PROCESSUAL NÃO JUSTIFICA REUNIÃO DESNECESSÁRIA E PREJUDICIAL:
ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO ensina com precisão técnica que "a conexão exige não apenas similitude formal de elementos, mas efetivo risco real e demonstrável de julgamentos contraditórios ou materialmente incompatíveis, não se justificando juridicamente a reunião pela mera conveniência administrativa aparente, similaridade temática superficial ou simples identidade das partes quando completamente ausente tal risco concreto e demonstrável" (Código de Processo Civil Interpretado, 10ª ed., São Paulo: Manole, 2018, p. 156).
A mera similaridade de natureza jurídica abstrata (empréstimos consignados entre as mesmas partes com a mesma instituição financeira) não autoriza nem justifica reunião automática ou desnecessária quando completamente ausente risco real e demonstrável de decisões conflitantes e quando cada processo possui objeto material específico, independente e sem qualquer correlação probatória ou fática.
(III) PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
CASSIO SCARPINELLA BUENO pontifica com autoridade que "a reunião de processos deve contribuir efetiva e concretamente para a economia processual e melhoria qualitativa da prestação jurisdicional, não devendo jamais ser determinada quando puder prejudicar a celeridade, gerar complexidade desnecessária ou comprometer a especificidade técnica necessária ao adequado julgamento de cada demanda" (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 267).
A reunião dos processos no caso concreto:
Não traria qualquer benefício concreto, prático ou jurídico para a prestação jurisdicional, pelo contrário, poderia significativamente prejudicar a celeridade, gerar complexidade administrativa desnecessária e comprometer a especificidade técnica necessária ao julgamento adequado;
Cada processo possui e exige instrução probatória específica, individualizada e tecnicamente especializada relacionada ao seu suposto contrato particular, sem qualquer comunicação, sobreposição ou aproveitamento entre as respectivas provas ou elementos de convicção;
As questões jurídicas, embora similares em abstrato (aplicação do CDC, responsabilidade civil, fraude), incidem sobre situações fáticas completamente distintas e independentes, não justificando nem beneficiando-se de tratamento conjunto;
A análise conjunta não facilitaria, otimizaria ou qualificaria o julgamento, mas o tornaria desnecessariamente mais complexo, moroso e tecnicamente inadequado, prejudicando objetivamente a eficiência da prestação jurisdicional;
O processamento separado e independente garante maior eficiência, celeridade, especificidade técnica e qualidade na análise individualizada de cada relação contratual específica.
(IV) JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE DISCRICIONARIEDADE E CRITÉRIOS OBJETIVOS:
A Súmula 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", demonstrando claramente que a reunião não é automática nem obrigatória mesmo quando eventualmente caracterizada a conexão formal.
FREDIE DIDIER JR. leciona com autoridade consolidada que "a discricionariedade judicial para reunião de processos conexos deve ser exercida considerando critérios objetivos, técnicos e fundamentados de utilidade real, conveniência prática e efetividade jurisdicional, não sendo juridicamente justificável a reunião quando completamente ausentes benefícios concretos para a prestação jurisdicional ou quando presente risco de prejuízo à celeridade e qualidade do julgamento" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 445).
2.1.6 – Conclusão Técnica Consolidada sobre as Preliminares Processuais
Aplicando rigorosamente os critérios doutrinários consolidados e os princípios jurisprudenciais estabelecidos, REJEITO categoricamente tanto a preliminar de litispendência quanto a alegação de conexão pelos seguintes fundamentos técnicos convergentes e mutuamente reforçadores:
Contradição lógica fundamental na tese defensiva, que alega identidade ou similitude de contratos sem comprová-los documentalmente;
Ausência matemática e objetivamente demonstrada de identidade da causa de pedir e do pedido (diferença de 4.057% entre valores);
Inexistência de risco real ou demonstrável de decisões materialmente conflitantes entre processos sobre objetos jurídicos completamente independentes;
Desnecessidade técnica e jurídica da reunião para adequada prestação jurisdicional;
Preservação da celeridade, eficiência e qualidade do julgamento através do processamento autônomo e especializado de cada demanda específica.
2.2 – DO MÉRITO:
Superadas definitivamente as questões processuais preliminares, passo à análise integral e aprofundada do mérito da demanda, que se revela de excepcional relevância jurídica, social e paradigmática para o direito consumerista e bancário contemporâneo, configurando caso exemplar de proteção jurisdicional aos direitos fundamentais dos consumidores hipervulneráveis.
2.2.1 – Da Natureza Jurídica Consumerista da Relação e Aplicação Integral do CDC:
A relação jurídica controvertida entre as partes enquadra-se inequívoca, clara e exemplarmente como relação de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor, na condição de aposentado e destinatário final dos serviços bancários (ainda que alegue não tê-los contratado), configuraria consumidor nos termos legais, enquanto o réu atua profissional e habitualmente no fornecimento de serviços financeiros ao mercado de consumo.
CLAUDIA LIMA MARQUES, em sua obra clássica e referencial sobre contratos no CDC, ensina com autoridade reconhecida que "as operações de crédito bancário, incluindo especificamente os empréstimos consignados, submetem-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor quando envolvem consumidor como destinatário final dos serviços, aplicando-se todos os princípios protetivos da legislação consumerista, especialmente a vulnerabilidade presumida, a proteção contra práticas abusivas, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 1.567).
A aplicação integral do CDC implica na incidência obrigatória de princípios fundamentais especificamente protetivos: (a) vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I); (b) inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII); (c) interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47); (d) responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14); (e) proteção rigorosa contra práticas abusivas (art. 39); e (f) facilitação da defesa dos direitos do consumidor através de todos os meios processuais adequados.
2.2.2 – Da Hipervulnerabilidade Jurídica Específica do Consumidor Idoso:
Conforme já pormenorizadamente analisado, o autor enquadra-se exemplarmente na categoria especial de consumidor hipervulnerável, ostentando proteção jurídica múltipla e qualificada decorrente de sua tríplice condição especial: (a) consumidor (CDC); (b) pessoa idosa (Estatuto do Idoso); e (c) beneficiário previdenciário dependente exclusivamente da aposentadoria.
A Resolução nº 4.925/2021 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos específicos e rigorosos de proteção especial aos consumidores idosos em operações de crédito consignado, exigindo verificação qualificada de identidade, documentação robusta, gravação de procedimentos e adoção de medidas especiais de segurança que, evidentemente, não foram observadas nem comprovadas pela instituição financeira ré.
2.2.3 – Da Inversão do Ônus da Prova:
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico e fundamental do consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, constituindo técnica processual essencial para equilibrar a relação probatória entre consumidor e fornecedor.
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, um dos autores do anteprojeto do CDC, ensina com autoridade específica que "a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso deve ser aplicada com maior liberalidade e amplitude, considerando sua condição de hipervulnerabilidade agravada e as dificuldades inerentes à sua condição etária para produção de provas técnicas complexas, especialmente em questões bancárias e financeiras que envolvem sistemas eletrônicos e procedimentos internos das instituições financeiras" (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 198).
No caso concreto, verifico de forma cristalina e incontestável a presença de ambos os requisitos legais alternativos:
(A) VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES:
A alegação de fraude em empréstimo consignado contra consumidor idoso encontra amplo e incontroverso respaldo na realidade social contemporânea, constituindo fenômeno crescente, sistemático e amplamente documentado pelos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, Poder Judiciário e mídia especializada. Dados oficiais do Banco Central, Procons e Tribunais de Justiça comprovam estatisticamente o crescimento exponencial de fraudes contra idosos em operações de crédito consignado.
(B) HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA ABSOLUTA:
O consumidor idoso não possui condições técnicas, informacionais ou práticas para produzir provas sobre procedimentos internos da instituição financeira, sistemas de segurança bancária, protocolos de identificação eletrônica, documentação contratual digitalizada e registros tecnológicos que são exclusivamente controlados e mantidos pela própria instituição financeira.
ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, outro coautor do CDC, complementa que "a inversão do ônus da prova opera em favor do consumidor idoso de forma quase automática e presunçosa, considerando que a instituição financeira detém exclusiva e absolutamente todos os meios técnicos, documentais e probatórios sobre a contratação, não sendo razoável, justo ou tecnicamente possível exigir do consumidor hipervulnerável a prova de fato negativo (inexistência de contrato que alega jamais ter celebrado)" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 89).
DEFIRO EXPRESSAMENTE a inversão integral do ônus da prova, determinando que cabia exclusivamente à instituição financeira ré o ônus probatório completo de demonstrar todos os elementos necessários à validade da suposta contratação.
2.2.4 – Do Ônus Probatório da Instituição Financeira e Sua Completa, Absoluta e Grave Inobservância:
Invertido o ônus probatório, cabia exclusiva e integralmente à instituição financeira ré a demonstração inequívoca, robusta e tecnicamente adequada dos seguintes elementos essenciais e indispensáveis:
(a) A existência material e jurídica de contrato válido que autorize os descontos impugnados;
(b) A participação efetiva, consciente e informada do autor em todos os procedimentos de contratação;
(c) A regularidade integral e conformidade legal dos procedimentos de identificação adotados;
(d) A autenticidade inquestionável da manifestação de vontade do consumidor;
(e) O cumprimento rigoroso das normas especiais de proteção ao consumidor idoso;
(f) A adequação dos sistemas de segurança às exigências regulamentares;
(g) A documentação completa de todos os procedimentos realizados.
2.2.5 – ELEMENTO ABSOLUTAMENTE DECISIVO E DETERMINANTE DA LIDE
A análise minuciosa, técnica e exaustiva da contestação apresentada revela que a instituição financeira ré ABSOLUTAMENTE NADA COMPROVOU, limitando-se exclusivamente a alegações genéricas, abstratas, vagas e completamente desprovidas de qualquer substrato probatório concreto, técnico ou documental.
ESPECIFICAMENTE, a instituição financeira ré:
NÃO JUNTOU qualquer contrato, termo, documento ou instrumento assinado pelo autor;
NÃO APRESENTOU documentos de identificação, cópias de documentos pessoais ou comprovantes utilizados na suposta contratação;
NÃO DEMONSTROU procedimentos de verificação biométrica, digital ou de qualquer outra natureza;
NÃO COMPROVOU transferência de valores alegada abstratamente na contestação;
NÃO EXIBIU gravações telefônicas, registros eletrônicos, logs de sistema ou qualquer elemento técnico;
NÃO TROUXE absolutamente nenhum elemento probatório, documento, comprovante ou evidência que confirme, sugira ou indique a participação do autor na suposta operação;
NÃO DEMONSTROU cumprimento das normas especiais de proteção ao consumidor idoso;
NÃO APRESENTOU sequer a "ordem de transferência" que menciona abstratamente na contestação.
LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, autoridade reconhecida em direito do consumidor, pontifica que "não basta à instituição financeira alegar abstrata e genericamente a regularidade da contratação; deve demonstrar concreta, robusta e inequivocamente, através de documentação completa, detalhada e tecnicamente adequada, que o consumidor efetivamente participou da operação, especialmente quando se trata de consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade, caso em que a exigência probatória deve ser ainda mais rigorosa e qualificada" (Curso de Direito do Consumidor, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 345).
2.2.6 – Da Responsabilidade Civil Objetiva da Instituição Financeira: Configuração Integral:
O art. 14 do CDC estabelece de forma expressa e inequívoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, autoridade nacional em responsabilidade civil, ensina que "a responsabilidade das instituições financeiras por falhas, deficiências ou inadequações em seus sistemas de segurança é objetiva, não dependendo de demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade bancária desenvolvida e o dano sofrido pelo consumidor, aplicando-se integralmente a teoria do risco da atividade" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 234).
No caso concreto, estão plenamente configurados e demonstrados todos os elementos da responsabilidade civil objetiva:
(A) DEFEITO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO):
Configurado pela manifesta inadequação, deficiência ou falha na prestação do serviço bancário, consistente na inadequação dos procedimentos de identificação, verificação e segurança que permitiram, possibilitaram ou viabilizaram a suposta contratação fraudulenta sem a participação efetiva do consumidor titular dos dados utilizados.
(B) DANO MATERIAL:
Objetivamente caracterizado pelos descontos mensais indevidos de R$ 485,73 sobre o benefício previdenciário do autor, comprometendo substancial e significativamente sua única renda de subsistência e violando seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.
(C) DANO MORAL:
Configurado in re ipsa pelo abalo psíquico, constrangimento, angústia, insegurança e violação à dignidade decorrentes do comprometimento da renda previdenciária essencial e da constatação de utilização fraudulenta de seus dados pessoais.
(D) NEXO CAUSAL
Evidenciado pela relação direta, imediata e inequívoca entre a deficiência, inadequação ou falha do serviço bancário prestado e os danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo consumidor.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES complementa que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas, deficiências ou inadequações em seus sistemas de segurança, sendo completamente irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro quando o sistema de proteção, identificação e verificação se mostrar inadequado, deficiente ou insuficiente para a proteção devida ao consumidor" (Responsabilidade Civil, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156).
2.2.7 – Da Configuração da Fraude e Ausência de Excludentes de Responsabilidade
A fraude em contratos de empréstimo consignado contra consumidores idosos constitui prática lesiva recorrente, sistemática e crescente no sistema financeiro nacional, exigindo das instituições financeiras a implementação de procedimentos rigorosos, qualificados e especiais de identificação, verificação e proteção, conforme determinam as normativas do Banco Central e a legislação de proteção ao consumidor.
No caso concreto, a instituição financeira ré:
NÃO DEMONSTROU cumprimento das normas regulamentares específicas de proteção ao consumidor idoso;
NÃO COMPROVOU adequação dos procedimentos de identificação e verificação utilizados;
NÃO APRESENTOU qualquer elemento que afaste ou questione a configuração da fraude alegada;
NÃO TROUXE prova de qualquer excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro);
NÃO DEMONSTROU ter adotado todas as cautelas necessárias e devidas para proteção do consumidor hipervulnerável.
A ausência completa e absoluta de documentação probatória, associada à negativa categórica, consistente e coerente do consumidor hipervulnerável, configura presunção legal e técnica de fraude que não foi elidida pela instituição financeira, não obstante lhe incumbisse integralmente tal ônus probatório.
2.2.8 – Dos Danos Materiais e Repetição do Indébito:
Os danos materiais encontram-se objetiva e inequivocamente caracterizados pelos descontos mensais indevidos de R$ 485,73 sobre o benefício previdenciário do autor, valores que devem ser integralmente restituídos com todos os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora).
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento legal expresso no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não há "engano justificável" no caso concreto
RIZZATTO NUNES ensina que "não há engano justificável quando a instituição financeira mantém cobrança ou descontos sem demonstrar adequada e robustamente a origem válida e legítima do débito, especialmente contra consumidor hipervulnerável que nega categoricamente e consistentemente a contratação" (Comentários ao CDC, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 678).
2.2.9 – Da Questão Específica da Compensação de Valores:
Questão juridicamente relevante e tecnicamente complexa emerge das alegações abstratas do réu sobre eventual transferência de valores ao autor e da manifestação expressa deste concordando com eventual compensação se adequada e robustamente comprovada a efetividade do depósito.
SILVIO DE SALVO VENOSA define compensação como "forma específica de extinção das obrigações quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra, operando a extinção recíproca até o limite da menor obrigação" (Direito Civil, vol. 2, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 445).
Aplicam-se os seguintes princípios jurídicos fundamentais:
(a) Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC): Impede que qualquer das partes obtenha vantagem patrimonial indevida em detrimento da outra;
(b) Princípio da restituição integral (art. 182 do CC): Determina o retorno das partes ao estado anterior quando anulado negócio jurídico;
(c) Princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC): Exige comportamento leal e cooperativo das partes na resolução dos conflitos;
(d) Princípio da proteção ao consumidor (CDC): Não autoriza benefício desproporcional, mas veda práticas abusivas da instituição financeira.
A compensação será admitida exclusivamente em liquidação de sentença mediante rigoroso atendimento dos seguintes critérios técnico-jurídicos obrigatórios:
Prova inequívoca, robusta e documental pelo banco dos valores efetivamente depositados na conta do autor;
Correspondência temporal e causal entre os supostos depósitos e os descontos realizados;
Aplicação da dobra prevista no CDC sobre a diferença líquida apurada após compensação;
Preservação integral da proteção consumerista e dos direitos do hipervulnerável.
2.2.10 – Dos Danos Morais: Configuração, Fundamentação Doutrinária Específica e Quantificação Técnica
Os danos morais constituem elemento central, inequívoco e juridicamente indispensável da presente demanda, configurando-se de forma presumida (in re ipsa) pelo comprometimento substancial da renda previdenciária essencial de consumidor idoso mediante descontos absolutamente indevidos.
2.2.10.1 – Da Configuração dos Danos Morais In Re Ipsa: Fundamentação Específica com RUI STOCO
RUI STOCO, em sua obra clássica, magistral e referencial sobre responsabilidade civil, leciona com precisão técnica inquestionável que "o dano moral configura-se pela violação do direito fundamental à dignidade humana, sendo presumido em determinadas situações que, pela própria natureza específica e gravidade intrínseca, causam abalo psíquico, constrangimento e sofrimento, independentemente de prova específica e pormenorizada do prejuízo anímico, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 1.676).
O mesmo autor complementa com autoridade consolidada que "tratando-se especificamente de consumidor idoso que tem sua renda de subsistência comprometida por práticas abusivas, inadequadas ou fraudulentas de instituições financeiras, o dano moral é evidente, manifesto e dispensa completamente demonstração específica, pois atinge direta e gravemente a dignidade, a autonomia, a segurança e a capacidade de manutenção da vida digna, valores fundamentais protegidos constitucionalmente e que constituem o núcleo essencial da personalidade humana" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 1.689).
2.2.10.2 – Da Especificidade Agravada do Dano Moral Contra Consumidor Idoso
RUI STOCO enfatiza com particular precisão que "quando se trata especificamente de consumidor idoso, a configuração do dano moral assume contornos ainda mais graves, severos e juridicamente relevantes, pois este grupo social específico encontra-se em situação de vulnerabilidade naturalmente agravada, dependendo essencial e frequentemente exclusivamente de sua renda previdenciária para manutenção da dignidade, autonomia e das necessidades básicas de subsistência, tornando qualquer comprometimento desta renda especialmente lesivo e traumático" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 1.712).
No caso concreto e específico, os danos morais manifestam-se através de múltiplas dimensões convergentes e cumulativas:
(a) VIOLAÇÃO DIRETA À DIGNIDADE HUMANA: O comprometimento mensal de R$ 485,73 da renda previdenciária representa percentual substancial e significativo dos recursos destinados à subsistência, violando direta e gravemente o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
(b) ABALO PSÍQUICO E ANGÚSTIA PROFUNDA: A descoberta de descontos indevidos, não autorizados e fraudulentos em benefício previdenciário gera inevitável, natural e grave estado de angústia, preocupação, abalo emocional e sofrimento psíquico no consumidor idoso, que se vê injusta e inesperadamente prejudicado em sua capacidade de manutenção das necessidades básicas de vida digna;
(c) CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO: A necessidade de buscar auxílio jurídico, comprovar sua inocência, enfrentar resistência injustificada da instituição financeira e submeter-se a processo judicial causa constrangimento significativo e sentimento de humilhação ao consumidor hipervulnerável que se vê tratado como fraudador quando na verdade é vítima de fraude;
(d) INSEGURANÇA E VULNERABILIDADE AGRAVADA: A constatação de que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente e que sistemas bancários falharam na sua proteção gera profundo sentimento de insegurança, vulnerabilidade e desprotection, comprometendo significativamente a tranquilidade, confiança e paz de espírito essenciais à qualidade de vida do idoso;
(e) COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA: A redução substancial da renda disponível compromete grave e diretamente a autonomia do consumidor idoso para tomada de decisões sobre suas necessidades pessoais, manutenção de seu padrão de vida e preservação de sua independência pessoal e familiar.
2.2.10.3 – Da Jurisprudência Consolidada sobre Danos Morais Bancários Contra Idosos:
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pacífica no sentido de que "a inserção ou manutenção indevida de dados em órgãos de proteção ao crédito, bem como descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente contra consumidores idosos, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo e justificando indenização adequada e proporcional" (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
2.2.10.4 – Da Quantificação Técnica: Critérios Doutrinários e o Binômio Pedagógico-Punitivo
A quantificação dos danos morais deve observar rigorosamente os critérios técnicos objetivos estabelecidos pela doutrina especializada e jurisprudência consolidada, evitando tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa, mas assegurando reparação adequada e função pedagógico-punitiva eficaz.
RUI STOCO estabelece critérios fundamentais e tecnicamente precisos para quantificação adequada: "a fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar rigorosa e equilibradamente: (a) a gravidade objetiva da lesão e suas consequências concretas; (b) a personalidade, condição social e econômica da vítima; (c) a repercussão real do fato na vida pessoal da vítima; (d) as condições econômicas do lesante; (e) as circunstâncias específicas do caso concreto; e (f) o caráter pedagógico-punitivo da reparação para desestímulo de condutas similares" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 1.758).
2.2.10.5 – Do Binômio Pedagógico-Punitivo: Análise Específica da Dupla Finalidade
RUI STOCO leciona magistralmente sobre a dupla finalidade essencial da indenização por danos morais: "a reparação do dano moral possui dupla função fundamental e indispensável: (a) compensatória, visando amenizar, mitigar e compensar o sofrimento da vítima e proporcionar-lhe satisfação moral e material compatível com a lesão sofrida; e (b) pedagógico-punitiva, destinada a punir o ofensor pela conduta ilícita praticada e desencorajar, desestimular e prevenir a repetição de comportamentos similares, tanto pelo próprio agente quanto por outros potenciais infratores do mesmo setor econômico" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 1.761).
2.2.10.6 – Aplicação Rigorosa dos Critérios ao Caso Concreto:
Aplicando rigorosa e tecnicamente os critérios doutrinários consolidados ao caso específico:
(I) GRAVIDADE OBJETIVA DA LESÃO:
Gravidade elevada e objetivamente demonstrada, considerando que o comprometimento mensal de R$ 485,73 representa percentual substancial e significativo da renda previdenciária do autor, comprometendo gravemente sua capacidade de subsistência, violando direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e afetando diretamente a dignidade humana do consumidor idoso.
(II) PERSONALIDADE E CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA VÍTIMA:
Consumidor idoso hipervulnerável, aposentado, dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, ostentando múltipla proteção especial (CDC + Estatuto do Idoso + proteção previdenciária), configurando lesão a pessoa em situação de particular e agravada vulnerabilidade que merece proteção jurisdicional especialmente rigorosa.
(III) REPERCUSSÃO CONCRETA NA VIDA DA VÍTIMA:
Impacto significativo, grave e duradouro na qualidade de vida, autonomia pessoal, dignidade humana, segurança emocional e capacidade de manutenção das necessidades básicas de subsistência, gerando angústia, preocupação, abalo psíquico e comprometimento da tranquilidade essencial à terceira idade.
(IV) CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO LESANTE
Grande instituição financeira de atuação nacional, com patrimônio expressivo e robusto, capacidade econômica significativa e atuação em larga escala no sistema financeiro nacional, exigindo indenização proporcionalmente significativa para efetiva realização do caráter pedagógico-punitivo.
(V) CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E AGRAVANTES DO CASO CONCRETO:
Ausência completa e absoluta de prova da existência do contrato pela instituição financeira, manutenção injustificada dos descontos mesmo após contestação fundamentada do consumidor, resistência técnica e juridicamente injustificada em reconhecer a fraude evidente, configurando conduta particularmente gravosa, negligente e lesiva.
(VI) CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO EFICAZ:
A indenização deve ser suficientemente expressiva e significativa para efetivamente desestimular práticas similares pela própria instituição e por outras do mesmo setor econômico, promovendo concretamente o aperfeiçoamento dos sistemas de segurança e fortalecendo efetivamente a proteção aos consumidores hipervulneráveis.
2.2.10.7 – Da Adequação, Proporcionalidade e Justificação Técnica do Valor:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona que "a quantificação dos danos morais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valores insignificantes que não cumpram adequadamente a função pedagógico-punitiva ou valores excessivos que caracterizem enriquecimento sem causa da vítima" (Responsabilidade Civil, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 234).
Considerando integral e rigorosamente todos os critérios técnicos analisados, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, proporcional, tecnicamente justificado e juridicamente procedente, pois:
Compensa adequada e proporcionalmente o sofrimento, abalo e lesão causados ao consumidor idoso;
Mantém estrita proporcionalidade com a gravidade objetiva da lesão e condição especial da vítima;
Cumpre efetivamente a função pedagógico-punitiva considerando o porte econômico da instituição;
Alinha-se perfeitamente aos padrões jurisprudenciais consolidados para casos similares;
Evita tanto a banalização da reparação quanto o enriquecimento sem causa;
Promove concretamente o desestímulo a práticas lesivas similares no setor financeiro.
2.2.11 – Da Procedência Integral e Fundamentada de Todos os Pedidos:
Diante da análise pormenorizada, técnica e integral de todos os elementos probatórios carreados aos autos, da aplicação rigorosa dos princípios consumeristas, da configuração inequívoca da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da demonstração cabal dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor hipervulnerável, impõe-se juridicamente a procedência integral, completa e fundamentada de todos os pedidos formulados na petição inicial, com as observações técnicas pertinentes à compensação em liquidação de sentença.
2.2.12 – Do Termo Inicial dos Juros Moratórios: Análise da Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ:
A determinação do termo inicial dos juros moratórios depende da natureza jurídica da responsabilidade civil configurada no caso concreto. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 54, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No caso em análise, tendo sido expressamente declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade extracontratual da instituição financeira ré, uma vez que o dano decorreu não do inadimplemento de obrigação contratual válida, mas de conduta ilícita consistente na realização de descontos indevidos sem respaldo em relação jurídica legitimamente constituída.
Conforme estabelecido no REsp 1.132.866/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "para os efeitos do art. 543-C do CPC, estabelece-se a seguinte tese: A obrigação de indenizar por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual exige a fluência dos juros de mora desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ".
Portanto, tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), e não a partir da citação ou do arbitramento da indenização, por se tratar inequivocamente de responsabilidade extracontratual.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após análise integral da prova e aplicação do direito à espécie, REJEITO as preliminares de litispendência e conexão pelas razões técnicas fundamentadas na decisão e JULGO PROCEDENTES EM SUA INTEGRALIDADE todos os pedidos formulados por JOÃO LOURENÇO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., com resolução definitiva do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade total e definitiva do contrato gerador dos descontos mensais de R$ 485,73 sobre o benefício previdenciário do autor, por ausência absoluta de manifestação de vontade válida e não participação efetiva na suposta contratação;
b) DETERMINAR a cessação imediata e definitiva de todos os descontos relacionados ao contrato ora declarado inexigível, oficiando-se imediatamente ao INSS para suspensão definitiva dos débitos automáticos e comunicando-se à instituição financeira ré sobre a proibição de novos descontos;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro de todos os valores já descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com eventuais valores efetivamente depositados na conta do autor e rigorosamente comprovados documentalmente, aplicando-se a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sobre a diferença líquida definitivamente apurada, devendo os valores finais ser apurados em liquidação de sentença por artigos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto individual (evento danoso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês também desde cada desconto individual (evento danoso), por força da Súmula 54 do STJ, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de relação contratual válida;
d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ e art. 4º da Lei 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso inicial (primeiro desconto indevido), em estrita observância à Súmula 54 do STJ e ao entendimento consolidado no REsp 1.132.866/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos;
e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o valor econômico da demanda.
DETERMINO o cumprimento imediato desta decisão no que tange à cessação dos descontos, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de não fazer que visa preservar a renda de subsistência do consumidor hipervulnerável tornando definitiva a tutela de urgência concedida.
Para a liquidação de sentença, ESTABELEÇO expressamente que: (i) o réu apresente documentação bancária completa e inequívoca de eventuais transferências realizadas à conta do autor; (ii) o autor seja intimado para manifestar-se sobre os comprovantes apresentados e fornecer extratos bancários do período correspondente;
CONFIRMO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
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