Ministério Público Do Estado Do Paraná x Danilo Heleno Lucena Da Mota
ID: 298092953
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Colorado
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003609-11.2024.8.16.0072
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO DONATONI DE CARVALHO
OAB/PR XXXXXX
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INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003609-11.2024.8.16.0072 Processo: 0003609-11.2024.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANILO HELENO LUCENA DA MOTA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO HELENO LUCENA DA MOTA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.615.967-6/PR, inscrito no CPF sob n° 083.850.039-08, nascido em 21/04/1990, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Colorado/PR, filho de Zilda Aparecida Lucena da Mota e Nivaldo Tavares da Mota, residente e domiciliado na Rua Guaporé, n° 237, Jardim Santa Clara, neste município e comarca de Colorado/PR, atribuindo-lhe a prática, do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, por ter, em tese, praticado a seguinte conduta delituosa (seq. 44.1): “No dia 1° de novembro de 2024, por volta das 20h00, em via pública, em frente a residência localizada na Rua Guaporé, n° 237, Jardim Santa Clara, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado DANILO HELENO LUCENA DA MOTA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu , para a pessoa de Danilo José Soares Materagia, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção, pesando 0,5 g (zero vírgula cinco gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ”crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado DANILO HELENO LUCENA DA MOTA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância, 08 (oito) porções, pesando 3,9 g (três vírgula nove gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ”crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No local dos fatos, foram encontrados também em poder do denunciado 03 (três) lâminas de barbear com resquícios de “crack” e R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) em notas variadas. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência n. 2024/1369990 de mov. 1.18, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9/1.10, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.17 e Termos de depoimentos de mov. 1.15/1.1.8 e 1.11/1.12). Consta nos autos que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações do Hospital Santa Clara, localizado na Avenida Paraná, n° 199, Jardim Santa Clara, neste Município e Comarca de Colorado/PR. O acusado foi preso em flagrante delito (seq. 1.4) e, em seguida, houve a homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva (seq. 19.1). A decisão de seq. 53.1 determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006. Notificado (seq. 56.1/56.2), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (seq. 61.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 21/01/2025, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 67.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 101.1 e 101.2) e, por fim, o réu foi interrogado (seq. 101.3). Acostou-se o laudo toxicológico definitivo (seq. 117.1) Atualizados os antecedentes criminais do acusado (seq. 118.1). Em sede de alegações finais (seq. 122.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do acusado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, afastando a causa de aumento de pena narrada na denúncia. No mais, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa, por sua vez (seq. 131.1), arguiu a preliminar de nulidade, por ilicitude das provas em decorrência da violação de domicílio. Por fim, ante a confissão espontânea do réu, discorreu acerca da dosimetria. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não assiste razão à defesa no que tange à arguição de nulidade das provas, por suposta violação de domicílio. No caso dos autos, conforme consta no Boletim de Ocorrência (seq. 1.18) e nos relatos dos policiais militares, observa-se que os agentes possuíam informações e denúncias de que o acusado estaria realizando tráfico de drogas em sua residência. Assim, enquanto realizam patrulhamento e monitoravam o imóvel, perceberam a chegada de uma pessoa de bicicleta na casa, momento em que foi possível observar a troca de objetos entre Danilo e o referido indivíduo. Assim, continuaram acompanhando visualmente o ciclista, sendo que, em determinado momento, ao perceber a aproximação da viatura policial, ele dispensou um objeto no chão, razão pela qual os policiais procederam à sua abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado, entretanto, ao averiguarem o objeto dispensado, observaram que se tratava de uma pedra de crack. Indagado acerca da droga, este mencionou que teria adquirido de Danilo, vulgo “Motoca”, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ainda, asseverou que comprava com frequência o entorpecente. Dessa maneira, a equipe policial se dirigiu até o imóvel, efetuando a entrada na residência. Quando os policiais adentraram na casa, a mãe de Danilo encontrava-se na sala, enquanto o réu estava no banheiro. Durante a busca domiciliar, foram localizadas, em cima da geladeira, 8 (oito) pedras de crack e no banheiro, sobre uma máquina de lavar roupas, a quantia de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) em notas diversas. Além disso, foram apreendidas três lâminas com vestígios de crack, comumente utilizadas para o fracionamento da droga. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade, pois a entrada no domicílio não adveio de um poder discricionário da Polícia, uma vez que havia fundamentos concretos em elementos palpáveis que geraram suspeitas acerca do depósito de substâncias ou objetos ilícitos na moradia, colocando o réu em situação de flagrante delito, por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tais circunstâncias legitimam a entrada no domicílio, mesmo na falta de mandado judicial, uma vez que caracterizado o flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, CF/88. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE, TENDO EM VISTA QUE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO POSSUEM NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO NO LOCAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000006-33.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.07.2021 - grifou-se) Não prospera, portanto, a arguição de nulidade do flagrante e ilicitude da prova, tese que fica, pois, rejeitada. Assim, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Conforme narra a denúncia, no dia 1° de novembro de 2024, por volta das 20h00, em via pública, em frente à residência localizada na Rua Guaporé, n° 237, Jardim Santa Clara, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado DANILO HELENO LUCENA DA MOTA, vendeu, para a pessoa de Danilo José Soares Materagia, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção, pesando 0,5 g da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ”crack”, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica. Constou ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado DANILO HELENO LUCENA DA MOTA, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância, 08 (oito) porções, pesando 3,9 g da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ”crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No local dos fatos, foram encontrados também em poder do denunciado 03 (três) lâminas de barbear com resquícios de “crack” e R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) em notas variadas. Por fim, dispôs que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações do Hospital Santa Clara, localizado na Avenida Paraná, n° 199, Jardim Santa Clara, neste Município e Comarca de Colorado/PR. Assim, imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, definido no art. 33 da Lei n° 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O dispositivo prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A norma é complementada pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.17), boletim de ocorrência (seq. 1.18), fotos das apreensões (seq. 1.19 a 1.21), laudo toxicológico definitivo sob n° 136.473/2024 (seq. 117.1), pelas declarações prestadas durante a investigação e no decorrer da instrução processual, bem como pelos demais elementos de informação coligidos aos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado. O Policial Fabiano da Costa Amaral (seq. 101.1) quando ouvido em juízo, relatou que: “Sim, senhora, participei dessa situação envolvendo o Danilo Heleno Lucena; a equipe estava em patrulhamento ali pelas imediações do jardim santa clara, o qual ele reside, já munido de informações via 181 que havia ali naquela residência a traficância e de patrulhamentos anteriores, a equipe já tinha conhecimento ali de situação de tráfico naquela residência, inclusive tem boletins anteriores, inclusive o pai dele está preso pelo crime de tráfico naquela mesma residência. Em dado momento, em patrulhamento naquelas imediações, foi visualizado um masculino com um a bicicleta parar na frente ali da casa do Danilo e fazer menção de pegar algo do Danilo e o Danilo também esticar a mão ali para ele, então nós fizemos o acompanhamento desse ciclista no visual para não perder visual, mas não fazer ali na frente da casa dele, conforme ele se distanciou um pouco a equipe optou por fazer abordagem, no momento que ele viu a equipe ele dispensou algo ali no chão, ao solo, foi feita a abordagem diante da fundada suspeita dele estar portando algo ilícito, com ele não foi achado nada. Porém, o que ele havia dispensado ao chão seria uma pedra da substância análoga ao crack. Em conversa com ele, ele relatou que comprou lá com o Danilo e fazia compra constantemente com o Danilo, falou que pagou a quantia de R$ 50,00 reais, que estava embalada em uma embalagem plástica transparente. Diante da situação foi dado voz de prisão para ele pelo crime de consumo, e diante das fundadas razões optamos por fazer o adentramento na residência. Fizemos o adentramento na residência sem o rompimento de obstáculos, estava a mãe do Danilo na sala e ele estava no banheiro, foi feita as buscas no interior da residência, em cima da geladeira foi encontrada uma quantidade de crack embalada do mesmo jeito que estava a embalagem com o usuário, uma embalagem transparente, algumas pedras de crack, não sei precisar quantas agora, no banheiro onde Danilo estava, em cima de uma máquina de lavar roupa foi encontrado também várias notas diversas, se eu não me engano uma quantia de R$ 776,00, ou algo assim, em notas diversas, trocadas ali, também tinham lâminas, giletes, com resquício de crack, costumeiramente usada para fracionar essa droga. Diante da situação e de todos ilícitos encontrados foi feito o encaminhamento do mesmo para delegacia; sim, foi localizado dinheiro, várias notas diversas trocadas, se eu não me engano na quantia de R$ 776,00 reais; não me recordo se na residência foi apreendida balança; se eu não me engano teve uma ocorrência de desobediência dele com outros policiais, mas eu não tive acesso ao boletim e que eu posso confirmar para você é que foi por causa de uso, se eu não me engano foi alcoolizado, mas ali nesses situações, como tem vários outros boletins dele mesmo de tráfico nessa residência, do pai dele de tráfico nessa residência, então várias denúncias de 181 nessa residência; ele não autorizou, mas as fundadas razões de todas as circunstâncias ali autorizaram; ele não autorizou, ele estava no interior da residência; ele estava no banheiro.” O Policial Militar Leomar Antônio Becker em seu depoimento judicial (seq. 101.2), disse que: “Sim, senhora, fui um dos policiais que atendeu essa ocorrência envolvendo o Danilo; da ocorrência, tanto a pessoa do Danilo é conhecido, tem o vulgo dele como “motoca” ele é relacionado a várias denúncias do 181 pelo crime de tráfico de drogas, relacionado a pessoa dele e a residência também que fica ali na Guaporé, 273, que são diversas denúncias, denúncias passadas e denúncias recentes também, e é um dos locais que a gente procura dar atenção no patrulhamento para tentar inibir a prática do crime ali. No dia em questão, foi observado pela equipe um indivíduo que chegou de bicicleta na casa dele, e que rapidamente eles fizeram uma troca de algum objeto, sendo de conhecimento que isso é uma prática comum por usuários, chegam, pegam a mercadoria e logo saem da localidade. A equipe acompanhou esse usuário, até se afastar da localidade do Danilo, sem perder ele de vista, porque se a gente fizesse a abordagem ali tinha risco de dispensa de droga, do perecimento ali da substância, porque é característico da nossa região o micro tráfico, então por esse motivo a gente optou por abordá-lo um pouco mais distante da residência. Quando o usuário percebeu a aproximação da equipe policial, ele dispensou um objeto no chão, foi dado a abordagem, tendo em vista a fundada suspeita no crime de tráfico de drogas. Então foi feito revista pessoal, em busca pessoal não foi localizado, o usuário também foi identificado ali e em busca no terreno a equipe localizou ali uma pedra análoga ao crack, que posteriormente ela foi pesada e pesou 0,5 gramas, foi dado voz de prisão para ele e informado os seus direitos e ele começou a relatar que ele não era nenhum criminoso que era só um trabalhador viciado e que ele tinha feito a compra da droga na casa do Danilo Heleno que é o “motoca”, que ele costuma fazer isso rotineiramente, então ele é usuário, ele compra com frequência a droga e que ele teria pago o valor de R$ 50,00 reais nessa pedra; a equipe entendendo que era uma situação de tráfico, porque a gente constatou um usuário que informou para a equipe ter comprado a droga lá, tendo as fundadas razões a gente foi se dirigiu até a residência, realizou o adentramento, a mãe do Danilo estava na sala e ele estava no banheiro da residência. Em cima da geladeira foi encontrada uma sacola plástica, um pedaço de uma sacola que continham mais 8 pedras, que posteriormente foram pesadas, pesando 3,9 gramas. Em continuidade nas buscas foi encontrado dentro do banheiro, em uma máquina de lavar roupa que estava dentro do banheiro uma quantidade de R$ 776,00 reais, também relacionado ao crime de tráfico, foi encontrado três lâminas, giletes, que os traficantes usam para fracionar, que ela vem em uma pedra sólida, então para fracionar em pedras menores eles utilizam a gilete. Diante disso foi dado voz de prisão ali para o Danilo, ele foi conduzido, foi algemado, porque ele já tem um histórico de desobediência, desacato e outras; sim, já tínhamos informações anteriores em relação a essa residência como ponto de drogas, as denúncias, salvo engano via 181 elas remetem ao ano de 2022, 2023, então desde ali em diante, o pai do Danilo também praticava o crime, eu não sei se no momento, mas até a data da prisão ele estava preso pelo crime de tráfico de drogas; não me recordo se foi localizado balança na residência do Danilo; o Danilo estava no banheiro quando entramos na residência; não pedimos autorização para entrar na residência, tendo as fundadas razões não foi pedido.” Em seu interrogatório judicial (seq. 101.3), o acusado Danilo Heleno Lucena da Mota disse que: “A droga lá era para sustentar meu vício, acabei vendendo para sustentar o vício; acabei vendendo; verdade, essa residência que acabei vendendo é a que eu moro; uso cocaína e crack; não tinha balança na minha casa.” Assim, diante da confissão do acusado, dos depoimentos dos policiais que acompanharam a situação que ensejou a sua prisão em flagrante, das apreensões, bem como pelo arcabouço probatório firme em apontar a prática do delito, forçoso reconhecer a responsabilidade penal do denunciado. Frisa-se que a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Ressalta-se que a natureza das substâncias apreendidas foi atestada pelo Laudo Toxicológico anexo ao seq. 117.1. Infere-se que, nas circunstâncias em que foi encontrada a substância ilícita, e em quantidade considerável, além da quantia em dinheiro e as lâminas apreendidas, resulta induvidosa a conclusão de que as sustâncias ilícitas se destinavam à comercialização, conforme fotografias acostadas nos seqs. 1.19 ao 1.21. Cumpre esclarecer que, para a caracterização do delito em comento, desnecessário que fosse flagrado no exato momento em que comercializava a substância entorpecente, já que basta que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização" (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). No mais, extrai-se ter sido narrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu teria praticado o delito nas imediações do Hospital Santa Clara. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) Entretanto, como bem apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 122.1), não foi demonstrada a relação existente entre a prática criminosa e o estabelecimento hospitalar, de modo que deve ser afastada a incidência da majorante. Neste viés, denota-se que o réu incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual a condenação é à medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu DANILO HELENO LUCENA DA MOTA pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme exposto na fundamentação. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4 DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelos artigos 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o número de dias-multa e atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Além disto, as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficaz, ainda que aplicadas no máximo (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 118.1, verifica-se que o acusado possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas (autos n° 0002504-04.2021.8.16.0072 com trânsito em julgado em 06/05/2024) e (autos n° 0001157-04.2019.8.16.0072 com trânsito em julgado em 24/01/2025). Assim, os autos n° 0001157-04.2019.8.16.0072 serão considerados para fins de maus antecedentes e os autos n° 0002504-04.2021.8.16.0072 para fins de reincidência. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, verifica-se que o réu se encontrava em pleno cumprimento de pena anteriormente fixada, em regime semiaberto harmonizado, conforme decisão de seq. 17.1 dos autos de execução n° 40006108520238160190 - SEEU, quando cometeu o delito sob exame, evidenciando a sua falta de comprometimento com o sistema de justiça e com a sua ressocialização. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 – grifou-se) CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – (...) DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA – POSSIBILIDADE - COMETIMENTO DO NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANTECEDENTES QUE, NO CASO CONCRETO, SE PRESTA PARA AGRAVÁ-LA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE “BIS IN DEM” - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO CP - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008608-34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2024 – grifou-se) – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – (...) – CONDUTA SOCIAL - POSSÍVEL O AUMENTO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DE CRIME ANTERIOR – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021074-26.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.11.2023 – grifou-se) Deste modo, valoro negativamente a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, lhes são desfavoráveis, eis que o réu no mesmo contexto fático não somente vendeu como também guardou/tinha em depósito as substâncias entorpecentes, indicando a necessidade de maior juízo de reprovação social sobre os fatos[1]. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. Quantidade e natureza da substância apreendida: Entre as três drogas mais conhecidas – “maconha”, “cocaína” e “crack” – pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são as mais deletérias. No caso, foi apreendida a substância ilícita vulgarmente conhecida como “crack”. Sabe-se que o “crack” e a “cocaína” são drogas extremamente nocivas ao seu usuário, altamente viciantes e causam dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e quantidade/natureza das substâncias), exaspero a pena em 4/8, fixando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado assumiu a prática dos fatos descritos na denúncia (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Por outro lado, o réu é reincidente, visto que foi possui uma condenação anterior transitada em julgado pelo delito de tráfico, proferida nos autos n° 0002504-04.2021.8.16.0072, com trânsito em julgado em 06/05/2024, de modo a incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Diante disso, é viável a compensação da circunstância agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, conforme o artigo 67 do Código Penal e o Tema 585 do STJ. Assim, fica a pena intermediária estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, haja vista que a reincidência do acusado impede a concessão do benefício previsto no art. 33, §4°, da Lei 11343/06. Fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado, a reincidência e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. Fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Deixo de realizar a detração, porquanto o prazo em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente é irrelevante à alteração do regime inicial, bem como o acusado possui execução de pena em andamento, de modo que a detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do sursis, dado o disposto no artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, face o montante da reprimenda legal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Do direito de recorrer em liberdade No caso, o acusado teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. Outrossim, vislumbro subsistirem esses mesmos motivos, como também a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Além disso, permaneceu detido durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que com a sua condenação, seja posto em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Dos bens apreendidos Não há fiança a ser destinada. No entanto, consta do sistema Projudi a apreensão de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais); 9 pedras da substância análoga a crack e três lâminas (seq. 1.9). Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, encaminhe-se para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, 50-A e 72 da Lei 11.343/2006 e art. 947, §1° CNFJ. Com relação aos valores apreendidos, declaro a perda em favor da União, uma vez que comprovado nos autos que os valores foram adquiridos de modo ilícito, com os proveitos do crime. Após o trânsito em julgado, reverta-se o valor apreendido ao FUNAD (art. 63, §1°, da Lei 11.343/06) Determino a destruição das lâminas apreendidas, eis que utilizadas para prática do ilícito. Juntados os autos circunstanciados de destruição, realizem-se as respectivas baixas no sistema Projudi, nos termos do artigo 1008 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Fixação do dano mínimo Considerando que o delito em questão se trata de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não restou devidamente demonstrada sua incapacidade financeira para tanto (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observadas as disposições do art. 822 e 834 do Código de Normas do Foro Judicial, e formem-se os autos de execução da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário n° 738/2014 e Instrução Normativa n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal, para fins do artigo 15, inciso III, da CF; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) destinem-se os bens apreendidos, conforme fundamentação exposta acima. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. [1] "Ao tratar do crime de tráfico de drogas, a incursão em mais de um verbo nuclear, no âmbito de discricionariedade conferida pela lei ao julgador, pode ser utilizada para demonstrar a intensidade dolosa do agente no comércio proscrito, à luz do vetor culpabilidade, e até mesmo para negativar as circunstâncias do crime de tráfico de drogas, a depender da estrutura estabelecida para a mercancia, sem prejuízo, ainda, de evidenciar dedicação criminosa e servir de óbice à concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006”. TJSC - TJSC, Apelação Criminal n. 0000494-41.2019.8.24.0037, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, J. 03/10/2019 Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
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