Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros x Ryslan Pedro Machado Barbosa e outros
ID: 327654964
Tribunal: TRT14
Órgão: PRIMEIRA TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000965-81.2024.5.14.0402
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS
OAB/RO XXXXXX
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DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000965-81.2024.5.14.0402 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000965-81.2024.5.14.0402 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: RYSLAN PEDRO MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADA a recorrida SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI, POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. 94857ab, PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO, NO PRAZO LEGAL, como segue: “PROCESSO: 0000965-81.2024.5.14.0402 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJE) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/RO RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR 1º RECORRIDO: RYSLAN PEDRO MACHADO BARBOSA ADVOGADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO 2º RECORRIDO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI ADVOGADO: - CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa privada de intermediação digital (IFOOD) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços de entrega, tendo em vista o reconhecimento de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa recorrente, atuando como intermediadora digital, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST e na legislação aplicável à terceirização no setor privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, com fundamento na teoria da culpa extracontratual e no dever geral de não causar dano a outrem. 4. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária busca impedir que o tomador de serviços se beneficie indevidamente da força de trabalho do empregado, promovendo a realização do princípio da isonomia (CF, art. 5º, I). 5. A distinção prevista no item V da Súmula 331 do TST, quanto à exigência de culpa comprovada, aplica-se apenas à Administração Pública, não sendo exigível essa demonstração em relação ao tomador privado. 6. A prova dos autos revela que a empresa recorrente beneficiou-se diretamente da atividade exercida pelos entregadores, caracterizando-se como efetiva tomadora dos serviços, o que afasta a alegação de mera relação comercial. 7. Ainda que a empresa atue como plataforma digital, sua atividade econômica depende da prestação dos serviços de entrega, sendo inviável afastar sua responsabilização subsidiária quando constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada. 8. O entendimento adotado encontra amparo no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que prevê expressamente a responsabilidade da empresa contratante pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela contratada, em caso de terceirização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa privada que se beneficia diretamente da força de trabalho prestada por terceiros assume a condição de tomadora de serviços e responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. 2. A caracterização da responsabilidade subsidiária no âmbito privado independe da demonstração de culpa na fiscalização do contrato. 3. A natureza digital ou comercial do contrato firmado entre as partes não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o deslocamento efetivo da força de trabalho em benefício do tomador. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador encontra respaldo no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74." ______________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, I; Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e V. 1 RELATÓRIO Inconformada com a sentença de id. b1f1be7 que, complementada em sede de embargos declaratórios (id. c6ef768), julgou parcialmente procedente a ação, a 2ª reclamada interpõe seu recurso ordinário. Em breve síntese, sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária visto apenas se dedicar a agenciar serviços de restaurantes, não atuando no ramo de entregas. Afirma que em tal modalidade de parceria a relação sempre se dá diretamente entre os fornecedores (restaurantes e operadores logísticos) e o consumidor final e apenas fornece às empresas o acesso à tecnologia da plataforma virtual desenvolvida pela Ifood. Defende que "a presente demanda não é reflexo de terceirização de atividade-fim ou de contrato de prestação de serviços para execução de atividade-meio, mas de relação de natureza CIVIL por meio da qual a 2ª reclamada ajustou com a primeira a possibilidade utilizar a plataforma da Recorrente para oferecer os seus próprios serviços (de entrega)". Argumenta que "a Recorrida não é tomadora dos serviços de prestadores de serviços ou empregados da primeira reclamada, não podendo, assim, ser responsabilizada pela condenação judicial ao contratado, sobretudo porque não houve o aproveitamento da mão de obra do Recorrido, mas sim a INTERMEDIAÇÃO para que a 1ª Reclamada "vendesse" o seu serviço de entrega através da plataforma digital". Acosta arestos. Prossegue afirmando que "a relação desempenhada pelo Demandante poderia preencher os requisitos para ser enquadrada como contrato de transporte, eis que o objeto é a prestação de serviços de transportes de mercadorias, sem caráter de exclusividade, revelando estritamente comercial, o que também impossibilita a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, que destina aos contratos de prestação de serviços, o que não é o caso dos autos". Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a r. sentença, pugna pela limitação da responsabilidade "ao período em que o respectivo empregado esteve à sua disposição, responsabilizando-se, portanto, única e exclusivamente por verbas de natureza salarial deste período, não se incluindo as verbas de natureza rescisória e indenizatória devidas em virtude do prestador do serviço, real empregador do reclamante, ter exercido seu poder potestativo de despedir seu empregado." Invoca, ainda, o benefício de ordem em relação à 1ª Reclamada, que é a responsável principal pelo adimplemento de tais créditos, requerendo que se determine o "exaurimento da busca patrimonial em face da 1ª Ré, para só depois haver possibilidade de execução da responsável subsidiária" e, sucessivamente, devem responder os bens dos sócios daquela. Insurge-se, também, contra o reconhecimento do vínculo de emprego. Assevera que "da instrução processual, sobretudo do depoimento da Reclamante e das testemunhas, percebe-se que não foram observados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para que fosse declarado o vínculo de emprego entre as partes, restando violados os referidos dispositivos legais." E, diante da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, impugna os pedidos acessórios decorrentes "tais como verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos 477 da CLT, anotação na CTPS, etc." Na remota hipótese de manter o vínculo, afirma não haver "nenhum indício de prova da suposta remuneração média afirmada na exordial e acatada na Sentença, razão pela qual restaram impugnados os valores indicados." Questiona a aplicação das penalidades previstas nos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Insurge-se quanto ao deferimento do adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta, aduzindo que o art. 193 da CLT prevê o rol taxativo de atividades consideradas periculosas, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, trata-se de norma de eficácia limitada. No tocante às horas extras, sustenta que "o Reclamante não produziu provas contundentes a ponto de demonstrar a fantasiosa jornada indicada na exordial, cumprindo ressaltar, neste tocante, na remota hipótese de reconhecido vínculo empregatício, admitido apenas por cautela, que o Reclamante exercia jornada integralmente externa, como explicitado por ele próprio na exordial e confirmada em sede de instrução, havendo, portanto, verdadeira impossibilidade de fiscalização do cumprimento da jornada e intervalo. Senão vejamos a regra do art. 62 da CLT". Pugna, também, "pela reforma da r. Sentença, para indeferir os pleitos referentes à jornada de trabalho, não sendo devidos quaisquer valores a título de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e pagamento em dobro por feriados supostamente laborados." De forma subsidiária, pede seja observada a previsão contida na OJ 394/SBDI-1/TST, para que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercuta no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de bis in idem, bem como pelo reconhecimento da remuneração variável, com a apuração das horas extras devidas nos moldes da Súmula 340 do TST ou da OJ nº 397 da SBDI-1. Rebate "alegação de eventual labor aos domingos e feriados, destacando-se que haveria necessidade do Autor comprovar eventual jornada cumprida nesse período, mas se quer há indicação de que dias seriam estes." Diz que à vista da improcedência do pedido de horas extras, não há falar em integração da verba "ao salário do Reclamante e, consequentes reflexos nas parcelas rescisórias." Por fim, pede a inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e, de toda forma, entende que "tratando-se de parcela eminentemente indenizatória, é certo que a 2ª Reclamada não há de responsabilizar-se de nenhum modo sobre condenações desta natureza." Regularmente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões. Em parecer circunstanciado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de manter o vínculo empregatício com a 1a reclamada e a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada (IFOOD) pelos créditos trabalhistas e demais encargos durante o período laborado pelo autor. (id. 3c86466). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO O recurso ordinário da reclamada IFOOD encontra-se tempestivo, com regular representação processual, conforme instrumento procuratório de id. 1c2a652 e substabelecimento de id. 3a6ac76. Custas processuais recolhidas, assim como o depósito recursal, o qual foi substituído pelo seguro-garantia judicial, com apresentação dos respectivos comprovantes de registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, além da certidão dos administradores da seguradora, tudo na forma do art. 899, § 11, da CLT. Sem contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do IFOOD. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 2ª reclamada contesta o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sobre o tema, transcreve-se os fundamentos lançados na sentença (id. b1f1be7): 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda ré no pagamento dos débitos decorrentes do contrato de trabalho realizado com a primeira ré, sob o fundamento de que prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada. A segunda reclamada defende que "funciona como intermediária, ou seja, uma plataforma virtual que possibilita o contato ENTRE os RESTAURANTES, MOTOBOYS e CLIENTE", porém não explora a atividade de entrega de alimentos e não é empresa de entregas. Diz que a taxa de entrega é paga pelos consumidores e repassada integralmente às empresas parceiras, sem retenção ou lucro pela recorrente. Aduz que a relação entre as reclamadas é de contrato civil, de intermediação. A segunda reclamada sustentou ainda que, mesmo na hipótese de reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada, não poderia ser responsabilizada por parcelas rescisórias/indenizatórias, uma vez que a contratação do autor e a rescisão do contrato ocorreram por atos praticados exclusivamente pela primeira reclamada. Por fim, a segunda reclamada defende que, em caso de reconhecimento da sua responsabilidade, é necessário o esgotamento de todas as medidas cabíveis contra a primeira reclamada, devendo os sócios desta responderem pelos créditos inadimplidos pela empresa. O artigo 4º-A da Lei 6019/74 estabelece que "considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Por sua vez, o § 5º do artigo 5º-A da referida lei impõe a responsabilidade subsidiária da contratante no tocante aos encargos trabalhistas devidos pela contratada no período em que ocorrer a prestação de serviços. O artigo 9º da CLT estabelece a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No mesmo sentido, o artigo 421 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por aplicação do artigo 8º da CLT, dispõe que: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Dessa forma, o terceiro que se beneficiou da força de trabalho do autor e não zelou pela lisura de seus procedimentos deverá responder por sua negligência, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por força do artigo 8º da CLT: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O caso apontado na inicial se amolda à jurisprudência consolidada do TST, consoante Súmula 331, IV, "in verbis": [...]. No caso, a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natanael Silva de Oliveira, informou que "a primeira reclamada não tinha aplicativo próprio, utilizando apenas o aplicativo do ifood; que os preços das entregas eram estabelecidos pelo ifood; que a SIS MOTOS trabalha apenas para o ifood" (ata de fl. 516-519 e certidão de fl. 521). Os elementos dos autos evidenciam que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor, de modo que a primeira reclamada apenas organizava e gerenciava os serviços prestados pelos trabalhadores para atender exclusivamente às necessidades da segunda demandada, que estabelecia os valores das entregas e auferia lucro com a venda de produtos em seu aplicativo. Dessa forma, entendo que o autor atuou diretamente em atividade vinculada ao objeto do contrato havido entre as empresas, sendo a segunda reclamada a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em situações análogas envolvendo as mesmas partes reclamadas, confirma a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos devidos ao empregado: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGADOR. IFOOD.COM. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST E DO ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/74. RECONHECIMENTO. Sabe-se que os trabalhadores podem atuar na entrega de pedidos realizados por clientes no aplicativo do IFOOD de duas formas diferentes: como "nuvem" ou como "operador logístico". No primeiro caso, como "nuvem", o trabalhador presta serviço diretamente para o segundo réu (I. A. R. O. S.) mediante simples cadastro no aplicativo. No segundo, há a figura de uma empresa que intermedeia a prestação desses serviços de entrega, no caso específico, a S. M. E. E. S. E.. Assim, sendo notória a possibilidade de que entregadores prestem serviços diretamente ao IFOOD, não restam dúvidas de que o surgimento de uma empresa interposta com o objetivo específico de melhor gerenciar a prestação de serviço de motoboys de acordo com a demanda de pedidos de entrega recebidos por aquele deixa inequívoca, sob a ótica do Direito do Trabalho, a existência de terceirização. Desse modo, com base no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, merece provimento o recurso ordinário interposto para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do segundo réu por todas as obrigações de pagar, ou nelas posteriormente convertidas, oriundas desta reclamatória. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000001-46.2024.5.14.0416; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) Dessa forma, presente a terceirização entre as reclamadas, inequívoca é a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa que os prestou (Súmula 331, IV, do TST). Além disso, é importante destacar que a exclusão de qualquer obrigação pecuniária ou convertida em pecúnia da responsabilidade subsidiária resulta no enriquecimento sem causa do tomador de serviços, que agiu ilicitamente e se beneficiou da força de trabalho de terceiros, comprometendo os créditos trabalhistas, os quais possuem caráter privilegiado (artigos 449 da CLT e 186 do Código Tributário Nacional). Dessa forma, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas contratuais e rescisórias, incluindo multas, exceto a obrigação de anotação na CTPS, que possui natureza personalíssima e é de competência exclusiva do empregador. Ademais, não há benefício de ordem que permita exigir, em primeiro lugar, o alcance do patrimônio dos sócios do responsável principal, à luz dos princípios da máxima efetividade da execução, da razoável duração do processo e da proteção ao trabalhador. A subsidiariedade se configura em relação ao empregador, e não aos seus sócios, bastando que a devedora principal esteja inadimplente para que ocorra o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do e. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da reclamada condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-100443-72.2022.5.01.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, deixando a devedora principal para efetuar o pagamento, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias. 3. Acrescentou ainda que a devedora subsidiária somente pode arguir o benefício de ordem se indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista. 4. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011245-18.2022.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/01/2025). Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira ré. Ressalvo apenas as obrigações personalíssimas, como as astreintes. Pois bem. Ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça, indevidamente, aquele que já foi beneficiado com a força de trabalho do empregado, realizando de forma implícita o preceito isonômico consubstanciado no inciso I do art. 5º, caput,ab initio, da CF, sem por isso ferir, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Assim, aplica-se a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, quando evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, com aplicação da teoria da culpa extracontratual baseada no dever geral de não causar dano a outrem. Além disso, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, inclusive observando os princípios trabalhistas, revela plena possibilidade da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sem que se possa cogitar da não aplicação da Súmula 331 do TST, uma vez que a construção do entendimento ali exarado é um derivado natural da correta valoração dos princípios expressos no ordenamento jurídico pátrio. Pontua-se que a responsabilização subsidiária do tomador de serviço é diferenciada quando a prestação de serviço se dá em favor de ente público, sendo que somente nesse caso é que a aludida responsabilidade não decorrerá do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Esta é a inteligência do item V da Súmula referenciada, o que não é o caso dos autos, porquanto tratar-se de discussão relativa a tomador como ente privado, de modo que a responsabilização incide apenas da verificação do inadimplemento trabalhista por parte da prestadora de serviço para com o trabalhador, sendo inexigível a evidência de conduta culposa para com a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da fornecedora de mão de obra, como o é somente aos integrantes da Administração Pública. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. SERVIÇOS PRESTADOS A VÁRIOS TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos, conforme item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 49600-98.2013.5.17.0013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O apelo retorna a esta Turma, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento definitivo pelo STF do RE nº 760.931-DF, tema 246 da repercussão geral, que trata sobre a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Uma vez evidenciada a prestação de serviços em favor da tomadora de serviços, empresa privada, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 3. Não versando o caso dos autos sobre a tese jurídica fixada pelo STF, mantém-se a decisão pela qual negou-se provimento ao agravo de instrumento da Rumo Malha Sul S.A., sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR - 737-53.2015.5.09.0017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, diante da constatação de que houve terceirização de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Ao contrário do que alega a segunda reclamada, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer as funções de teleatendimento, bem como que prestou serviços à terceira reclamada, ora recorrente. Registrou, ainda, que a recorrente não faz parte da Administração Pública. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a terceira reclamada, empresa privada, em responsabilidade subsidiária, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (ARR - 1000494-46.2016.5.02.0472, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). A recorrente alega que o contrato firmado entre as rés possui natureza comercial, visto que atua unicamente como intermediadora, não sendo objeto contratado a prestação de serviços de entrega. Destaca não explorar a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações comerciais de publicidade pelos restaurantes, lanchonetes, supermercados e afins aos consumidores finais. Sem razão. No caso, constatou-se que a atividade econômica da recorrente subsistiu com a efetiva prestação de serviços pelos motociclistas entregadores (operadores logísticos) contratados pela 1ª reclamada e que aquela se beneficiou desta mão de obra de forma exclusiva, assumindo a condição de tomadora de serviços. A propósito, relevante salientar o teor da prova oral produzida, notadamente o depoimento prestado pela testemunha Natanael Silva de Oliveira (id. d1158f0): "que trabalhou para a SIS MOTO ENTREGAS de 09/2021 até 26/12/2022; que era do mesmo grupo de entregadores do autor, vendo ele esporadicamente; que quando havia alta demanda, não havia intervalo entre os turnos; que trabalhava no turno do almoço (11h às 15h), no turno da merenda (15h às 18h) e no turno da janta (18h às 00h), de segunda à domingo; que após 15 dias tinha 1 dia de folga; que não sabe informar se o autor já chegou a ficar um período afastado do trabalho; que a primeira reclamada não tinha aplicativo próprio, utilizando apenas o aplicativo do iFood; que os preços das entregas eram estabelecidos pelo iFood; que a SIS MOTO trabalha apenas para o iFood; que caso precisasse faltar, o depoente precisava justificar o motivo de sua ausência, sob pena de sofrer ameaça de sair da escala, sofrer suspensão; que os atestados médicos eram enviados para SIS e no caso da moto quebrar, deveria enviar a foto comprovando para o iFood e também para o líder da SIS MOTO; que mesmo quando não estava realizando entregas, as reclamadas ainda tinham acesso a localização dos motoboys, por meio do aplicativo que pertencia ao iFood; que se comunicava com o líder da SIS MOTO por um grupo do telegram; que o líder do grupo era o Sr Márcio; que pertencia ao mesmo grupo do autor". Nada mais. Destarte, não se trata de relação comercial, mas de efetivo deslocamento da mão de obra. Nesse sentido, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora implica a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, considerando ter se beneficiado do trabalho prestado. Assim, diante da prova produzida nos autos, não há dúvidas no sentido de que a recorrente atuou como tomadora dos serviços prestados pelo autor, já que, evidentemente, as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram a seu favor. Destaca-se que a questão já foi objeto de análise por ambas as turmas deste Regional, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. REFORMA DA SENTENÇA. Tratando-se de prestação de serviços de mão de obra em prol da atividade do tomador de serviços, constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, deve o tomador responder subsidiariamente pelo crédito trabalhista, nos exatos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000461-11.2024.5.14.0003. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.) RECURSO ORDINÁRIO. IFOOD. SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELI. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. SÚMULA N. 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. Reconhecida a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços e uma vez inadimplidas as verbas trabalhistas pelo empregador principal, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, na forma admitida pela Súmula n. 331, incisos IV e VI, do TST. 1.(TRT da 14ª Região; Processo: 0000243-84.2023.5.14.0401; Data de assinatura: 24-06-2024; Órgão Julgador: GAB DES SHIKOU SADAHIRO - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO TST. CABIMENTO. Reconhecida a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços e, uma vez inadimplidas as verbas trabalhistas pelo empregador principal, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, na forma admitida pela Súmula n. 331, incisos IV e VI, do TST.(TRT da 14ª Região; Processo: 0000844-81.2023.5.14.0404; Data de assinatura: 07-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGADOR. IFOOD.COM. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST E DO ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/74. RECONHECIMENTO. Sabe-se que os trabalhadores podem atuar na entrega de pedidos realizados por clientes no aplicativo do IFOOD de duas formas diferentes: como "nuvem" ou como "operador logístico". No primeiro caso, como "nuvem", o trabalhador presta serviço diretamente para o segundo réu (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) mediante simples cadastro no aplicativo. No segundo, há a figura de uma empresa que intermedeia a prestação desses serviços de entrega, no caso específico, a SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIRELI. Assim, sendo notória a possibilidade de que entregadores prestem serviços diretamente ao IFOOD, não restam dúvidas de que o surgimento de uma empresa interposta com o objetivo específico de melhor gerenciar a prestação de serviço de motoboys de acordo com a demanda de pedidos de entrega recebidos por aquele deixa inequívoca, sob a ótica do Direito do Trabalho, a existência de terceirização. Desse modo, com base no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, merece provimento o recurso ordinário interposto para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do segundo réu por todas as obrigações de pagar, ou nelas posteriormente convertidas, oriundas desta reclamatória. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000001-46.2024.5.14.0416; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) A jurisprudência trabalhista também é farta nesse sentido: IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A relação plataformizada desenvolvida pela empresa IFOOD não afasta a conclusão imposta no Tema 725 do STF. São lícitas "qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas", sendo irrelevante a fragmentação realizada pela empresa de aplicativo. Ou seja, há terceirização seja quando disponibilizado o trabalho diretamente aos trabalhadores, seja quando é utilizada empresa intermediária para essa mesma relação, já que a relação triangular ou tríade se mantém inalterada, ainda que uma das pontas possua mais outra personificação como intermediária. Responsabilidade subsidiária reconhecida na linha do entendimento da Súmula 331 do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional. (TRT-4 - ROT: 0020989-47.2021.5.04.0004, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª Turma) IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENTREGA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Comprovado, à luz do caso concreto, que a plataforma IFOOD foi tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador no âmbito do contrato de prestação de serviços por ela firmado com a empregadora do obreiro, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiariária desta pelas pelos haveres trabalhsitas oriundos da presente ação, excluídas, tão somente, as parcelas de natureza personalíssima (Inciso IV da Súmula 331 do C. TST). Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-5 - ROT: 00000669020235050492, Relator: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA, Quinta Turma - Gab. Des. Tânia Magnani) [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IFOOD S/A. PRESTADORA DE SERVIÇO. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços pela segunda reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. Ora, resta evidente que a segunda reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não podendo ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora, SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME e como tomadora IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.[...] (TRT-7 - RORSum: 00006891020225070016, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DEVIDA. Sendo a IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. uma agência de restaurantes online, a atividade de entregas de refeições aos consumidores do aplicativo é, inequivocamente, uma parcela da atividade econômica dessa empresa e a transferência dessa atividade, ainda que por meio de contrato de intermediação de negócios, a uma empresa prestadora de serviços de entregas configura terceirização de serviços, atraindo a aplicação do art. 5º-A, § 5º, da lei n. 6.019 de 1975 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 725 da jurisprudência dessa Corte. (TRT-8 - ROT: 0000008-73.2023.5.08.0017, Relator: CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES, 3ª Turma - Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao) IFOOD. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Conquanto firmado um contrato de intermediação de negócios por meio do qual a IFOOD fornece a uma empresa um aplicativo capaz de interligar o pedido do cliente a um restaurante ou mercado, certo é que, no plano fático, há efetiva e exclusiva prestação de serviços, pelo entregador, em benefício da segunda reclamada ('intermediadora"), ainda mais levando-se em conta que esta mantinha o controle e comando da execução dos serviços prestados através de plataforma virtual. Trata-se de verdadeira terceirização de serviços, que enseja o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado. (TRT-1 - ROT: 01008370920215010282, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-03) Portanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, inclusive observando os princípios trabalhistas, revela plena possibilidade da responsabilidade subsidiária da ora recorrente, empresa privada, na condição de tomadora dos serviços, na forma do item IV da Súmula 331 do E. TST. Frise-se, não se tratar de discussão acerca de vínculo empregatício entre o reclamante e a ora recorrente, mas, tão somente, de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Para além disso, necessário ponderar existir previsão expressa em lei para a responsabilização da empresa contratante, conforme disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/2017: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Por tais razões, entende-se correta a sentença em que o Juízo de origem condenou a ora recorrente a responder, subsidiariamente, por todas as verbas deferidas ao obreiro, referentes ao período de prestação serviços em seu benefício. Convém registrar que o instituto da responsabilidade subsidiária preconiza a transferência para o tomador de serviços de todas as obrigações inadimplidas do extinto contrato de trabalho, incluindo as multas e indenizações, conforme preconiza o item VI da Súmula 331 do E. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, diante da responsabilidade subsidiária, o tomador dos serviços torna-se garantidor de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, abarcando a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador originário (devedor principal), no que se inserem as verbas rescisórias, contratuais, indenizatórias e multas deferidas (arts. 467 e 477, § 8º, da CLT), bem como os depósitos fundiários e a indenização compensatória pela extinção imotivada do contrato (FGTS 8% + 40%), além das verbas previdenciárias e fiscais devidas sobre as parcelas salariais, visto que tais obrigações detêm natureza pecuniária. Derradeiro, no tocante ao "benefício de ordem", destaca-se que a jurisprudência trabalhista, incluindo a desta Corte (vide autos nº 0000177-22.2023.5.14.0008), aponta que a execução do responsável subsidiário independe da prévia execução dos sócios da devedora principal, como se vê: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que 'Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal'. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1628-91.2014.5.19.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020)." Isto posto, nega-se provimento ao recurso da 2ª reclamada. 2.2.2 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. A 2ª reclamada IFOOD insurge-se contra o vínculo de emprego reconhecido. Eis o teor da sentença, nas frações de interesse: 4. VÍNCULO DE EMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITOS DE FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40% E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT [...]. Em virtude da revelia e confissão ficta da primeira ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial com relação à subordinação jurídica e os demais dados contratuais. Sem prejuízo, na audiência de instrução (ata de fl. 516-519 e certidão de fl. 521) a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natanael Silva de Oliveira, informou que: "trabalhou para a SIS MOTO ENTREGAS de 09/2021 até 26/12/2022; que era do mesmo grupo de entregadores do autor, vendo ele esporadicamente; que quando havia alta demanda, não havia intervalo entre os turnos; que trabalhava no turno do almoço (11h às 15h), no turno da merenda (15h às 18h) e no turno da janta (18h às 00h), de segunda à domingo; que após 15 dias tinha 1 dia de folga; que os preços das entregas eram estabelecidos pelo iFood; que a SIS MOTO trabalha apenas para o iFood; que caso precisasse faltar, o depoente precisava justificar o motivo de sua ausência, sob pena de sofrer ameaça de sair da escala, sofrer suspensão; que os atestados médicos eram enviados para SIS e no caso da moto quebrar, deveria enviar a foto comprovando para o iFood e também para o líder da SIS MOTO; que mesmo quando não estava realizando entregas, as reclamadas ainda tinham acesso a localização dos motoboys, por meio do aplicativo que pertencia ao iFood; que se comunicava com o líder da SIS MOTO por um grupo do telegram; que o líder do grupo era o Sr Márcio; que pertencia ao mesmo grupo do autor". Restou ratificado, pelo depoimento do testigo, que havia subordinação jurídica na prestação de serviços pelo reclamante, uma vez que os colaboradores tinham turnos a cumprir e deviam justificar eventual ausência, enviando atestado médico sob pena de sofrer suspensão, o que confirma a existência de escala e punições em caso de ausência do trabalhador. A contraprestação também restou demonstrada, pois os comprovantes acostados aos autos a título de pagamento da primeira reclamada ao reclamante (fl. 320-321), revelam a onerosidade do trabalho prestado. Ademais, o autor estava inserido na dinâmica essencial da atividade econômica, sem indícios de transitoriedade, realizando um trabalho que fazia parte da rotina básica da empresa e que ocorria com significativa intensidade durante todos os dias da semana, de modo que estavam presentes a pessoalidade e a habitualidade. Em razão do princípio da pré-constituição da prova, deve prevalecer a presunção de veracidade dos dados da relação de emprego apontados pelo autor na petição inicial (período de trabalho apontado na petição inicial com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, salário mensal de R$ 2.300,00 e dispensa sem justa causa). Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada entre 10/01/2022 e 25/01/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir da dispensa sem justa causa, em 26/12/2022), na função de operador de logística, com remuneração mensal no valor de R$ 2.300,00. Como consequência, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de 26 dias; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (1/12); d) 13º salário integral de 2022 e proporcional de 2023 (1/12); e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (súmula 462 do TST); f) Multa do art. 467 da CLT (súmula 69 do TST), incidente sobre as parcelas enumeradas nos itens "a" até "d" supramencionados, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS. O vínculo empregatício que caracteriza a relação de emprego, diferenciador da simples relação de trabalho, apresenta requisitos que são cumulativos, cuja ausência de um só o descaracteriza, sendo os elementos: a pessoalidade, que se refere ao trabalho prestado por pessoa física que não pode se fazer substituir por terceiro, por ser a obrigação personalíssima, ou seja, intuito personae e infungível; não eventualidade dos serviços prestados, que devem ter um caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico, com quem o patrão conta a cada dia; onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder a uma contraprestação específica, consubstanciada nas verbas salariais; e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. A necessidade desses requisitos é pertinente para ambos empregados, urbanos (arts. 2º e 3º da CLT) e rurais (arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73). A subordinação é tida como a matriz qualificante da relação empregatícia, quando constatada alguma relação de trabalho entre as partes. Nesse sentido, com a existência da subordinação há o liame de emprego. No caso, apenas para que não restem dúvidas, o vínculo de emprego reconhecido se deu entre o reclamante e a 1ª reclamada, e não diretamente com a recorrente IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não existindo nos autos qualquer prova que pudesse afastar referida condição. Em suas razões, a 2ª reclamada afirma que não havia subordinação, que a jornada do autor não era controlada e que o reclamante não comprovou o recebimento de salário, sendo, inclusive, o mesmo teor defensivo trazido na contestação. Conforme se observa dos autos, além de não ter havido impugnação específica em relação ao pedido, a ora recorrente alegou, genericamente, que o autor atuava como profissional autônomo. Nesse sentido, ao não negar a prestação de serviço, mas afirmar que esta se desenvolveu com outra natureza, diversa da relação de emprego, a 2ª reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o trabalho de forma autônoma do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro. Por outro lado, a prova oral corroborou a tese do autor e confirmou a presença dos requisitos de um vínculo de emprego. O depoimento da testemunha Natanael Silva de Oliveira esclareceu detalhes acerca da dinâmica laboral, como a determinação dos horários de prestação de serviços, a impossibilidade de se fazer substituir por terceiro ou de recusar entregas, sob risco de penalização, a necessidade de justificativa em caso de falta e a ausência de liberdade do trabalhador para atribuir preço ao serviço. No compulsar os autos, verifico ter a parte autora juntado diversos comprovantes de transferência (id. 866c9e5) em nome da 1ª reclamada, demonstrando a presença da onerosidade na prestação dos serviços. Assim, vislumbro demonstrado que a prestação de serviços ocorria de forma pessoal e diária, com subordinação (jurídica e estrutural), com jornada fixa previamente estabelecida pela 1ª ré para atender a demanda da tomadora, bem como comprovada a onerosidade. As reclamadas não produziram prova oral. Junto à contestação, a 2ª reclamada não apresentou documentos ou argumentos capazes de afastar a relação empregatícia reconhecida. A recorrente, portanto, não produziu prova, quer seja documental ou testemunhal, quanto às suas alegações. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, sem maiores digressões, mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes delineados na sentença. Corolário lógico, mantém-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas. Quanto ao FGTS e indenização compensatória de 40%, a regularidade dos respectivos recolhimentos é fato extintivo do direito do empregado, devendo ser comprovada pela empresa reclamada, nos termos do art. 818, II da CLT. Nesse mesmo sentido, inclusive, a Súmula 461 do Colendo TST. In casu, conforme pontuado na sentença, ante o reconhecimento do vínculo empregatício e a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante a contratualidade, entende-se que houve o descumprimento da determinação legal de recolhimento na conta vinculada, na forma do art.15 e 18 da lei 8036/90. Portanto, deve ser mantida a condenação. Referente ao seguro-desemprego, no caso dos autos, foi reconhecido o liame empregatício no período de 10-1-2022 a 25-1-2023 e igualmente a dispensa da parte obreira por iniciativa patronal, cujos fatos preenchem os requisitos constitutivos do direito ao benefício previstos na legislação pertinente. Válido ressaltar que o vínculo empregatício somente foi reconhecido por ocasião da presente ação, logo, o trabalhador sequer tinha o registro formal do pacto laboral em sua carteira de trabalho, portanto, considerando a revelia e confissão ficta da 1ª ré, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à determinação de fornecimento das guias para habilitação do reclamante no benefício previdenciário, no prazo concedido sob pena de responder pela indenização substitutiva (Súmula n. 389, item II, do TST), autorizando-se a liberação do seguro desemprego por alvará judicial, em caso de inércia da ré. Ressalto, por oportuno, que a obrigação de fazer determinada na r. sentença, consistente na anotação da CTPS do autor para constar o exercício da função de operador de logística, com remuneração de R$ 2.300,00, bem como a multa cominatória fixada, para o caso de descumprimento dessa obrigação, foi direcionada, tão somente, à 1ª reclamada. Por fim, no que questiona a remuneração reconhecida na sentença, também sem razão a recorrente. Reconhecido o vínculo empregatício, foi fixada remuneração mensal no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ante a ausência de demonstração de prova em sentido contrário (art. 818, II da CLT), inexistindo outro elemento de prova a infirmar tal conclusão sentencial, não se olvidando dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Por todo o exposto, não há o que prover. 2.2.3 DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 477, § 8º E 467 DA CLT. No que se refere à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento deste E. Regional. Por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. IUJ-0000162-87.2017.5.14.0000, apreciado pelo Pleno deste Regional, no dia 8-8-2017, cuja decisão foi publicada em 10-8-2017, firmou-se entendimento conforme ementa que se transcreve: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. I - É indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos casos de pagamento a menor das verbas rescisórias, cujas diferenças são advindas de reconhecimento judicial de parcela salarial, porquanto o intuito da lei é compelir ao pagamento dos títulos terminativos no prazo estipulado, e não apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por eventuais diferenças futuras. II - É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos casos em que ocorra modificação judicial da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, como nos casos de reversão da justa causa e nulidade do pedido de demissão, pois a diferença substancial dos valores rescisórias equivale ao não pagamento tempestivo preconizado pelo dispositivo em questão. III - É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT nas hipóteses em que ocorra o reconhecimento judicial da existência da relação de emprego. E, nem mesmo o fato de ser devedora subsidiária é capaz de isentá-la da condenação, visto que o item VI da Súmula n. 331 do TST é claro ao dispor que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por pertinentes, os julgados: [...] 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois a conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade da segunda reclamada abrange todas as parcelas objeto da condenação, está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a insurgência recursal a respeito do tema (Súmula 333/TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11617-55.2019.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024). [...] 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. [...] (AIRR-10-08.2018.5.05.0371, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021)." No que concerne à multa do art. 467 da CLT, considerando a revelia e a confissão quanto à matéria de fato pela 1ª reclamada, bem como a ausência de impugnação específica quanto às verbas e valores pleiteados, as verbas postuladas tornam-se incontroversas, conforme fundamentado na sentença. Portanto, forte nesses fundamentos, mantém-se incólume as respectivas condenações. 2.2.4 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao apreciar o tema, assim decidiu o Juízo primário: 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, durante todo o período do contrato de trabalho, exerceu sua função de operador de logística em condições perigosas, pois realizava suas atividades fazendo uso de motocicleta. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período do pacto laboral. A reclamada defende que a hipótese dos autos não se insere nas situações descritas no art. 193 da CLT, e que o rol de atividades consideradas perigosas pelo art. 193 não foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Alega que a prestação de serviços pelo obreiro ocorreu na vigência da Portaria n. 1.565/2014, quando já cessados os efeitos dessa pela edição da Portaria n. 1.930/2014, logo, não há que se falar em direito ao referido adicional. O direito ao adicional de periculosidade (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) advém do exercício em atividades consideradas perigosas, que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações elencadas no art. 197 da CLT, que estabelece o seguinte: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) §2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) §3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) §4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)" A Súmula 364 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No tocante à necessidade de realização de perícia técnica, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho revela a desnecessidade de realização da perícia técnica quando comprovado o uso de motocicleta na prestação de serviços: [...]. É incontroverso que o reclamante utilizava a motocicleta diariamente no exercício de suas atividades. Assim, resta evidente a exposição a situações de risco de forma constante, pois essa tarefa fazia parte da sua rotina habitual. Dessa forma, diante do risco potencial de lesão a que o trabalhador estava exposto, entendo cabível a percepção do adicional de periculosidade, uma vez comprovada a habitualidade prevista na Súmula n. 364, do TST. É fato que a regulamentação do adicional de periculosidade em razão de labor em motocicletas foi realizada através da Portaria MTE n. 1.565, que aprovou o Anexo 5, da NR n. 16, tornando o adicional em questão obrigatório para os trabalhadores em motocicleta. Contudo, esta portaria teve seus efeitos suspensos pela Portaria n. 1.930/2014 do MTE, e voltou a vigorar a partir de 08/01/2015, com a publicação da Portaria n. 5/2015. A Portaria n. 5/2015 manteve a determinação de suspensão dos efeitos da classificação apenas para os associados da Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, bem como para os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso, a reclamada não pertence ao quadro de associados supramencionados, devendo ser mantida a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, com o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Segunda Turma do e. TRT da 14ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE N. 1.565/2014. A Portaria n. 5/2015 do MTE foi criteriosa em "Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição" (art. 2º). Assim, na esteira do entendimento reiterado do e. TST, não havendo prova de que a parte reclamada seja associada da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ou confederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição), deve ser mantida integralmente a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, sendo devido o adicional de periculosidade no caso concreto. Recurso patronal improvido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000621-37.2023.5.14.0402; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES SOCORRO GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA; Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES) Além disso, este e. TRT em r. acórdão publicado em 05/07/2024 nos autos de n. 0000351-76.2024.5.14.0402, entende que "a declaração de nulidade pelo TRF 1ª Região da Portaria MTE n.º 1.565, não retira o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que se utiliza desse tipo de veículo para o exercício da sua atividade, porquanto não invalida o disposto no art. 193, §4º, da CLT. A nulidade declarada apenas desautoriza as empresas e os órgãos de fiscalização do trabalho que dela se utilizem como respaldo para suas atividades." Por tais razões, condeno a 1ª ré a pagar adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), durante todo o contrato de trabalho. Considerando o efeito expansivo circular das parcelas de natureza salarial, condeno a empresa ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade sobre: 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, nos limites do pedido. Improcedem reflexos do adicional de periculosidade no saldo de salário, porque a parcela principal já engloba esse período, de modo que novas repercussões ensejariam "bis in idem". Passo à análise. Com a inclusão do §4º ao art. 193 da CLT pela Lei n. 12.997/2014, passou-se a admitir o adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades com utilização de motocicleta: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) É consabido que o labor desenvolvido com uso de motocicletas é reconhecido como atividade de risco, motivo pelo qual a Lei 12.997 de 18 de junho de 2014, que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT, passou a resguardar ao profissional que atua em atividades em que se faz necessário o uso de motocicleta o direito ao adicional de periculosidade. Não obstante tenha o §4º passado a prever pagamento daquele adicional aos profissionais que exerçam atividades em motocicleta, tal pagamento está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como exige o caput do art. 193. A normatização daquele preceito legal levada a efeito com a publicação da Portaria MTE n. 1.565/2014 acabou sendo declarada nula para todos os efeitos, razão pela qual este Colegiado passou a entender pela ausência de regulamentação. Logo, não sendo a norma celetista autoaplicável, não há norma a amparar o deferimento do adicional de periculosidade. A propósito desse entendimento, destacam-se os seguintes julgados do TST: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicletas é autoaplicável, ou seja, não demanda regulamentação. 2. Aparente violação do art. 193, caput , §4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " O direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicletas foi incluído no regramento trabalhista pela Lei nº 12.997/2014, de forma autoaplicável, ou seja, não demanda regulamentação para a sua aplicabilidade. Por esse motivo, a existência de Portaria do extinto MTE, anulada judicialmente não tem o condão de afastar a percepção do benefício ". 2 . No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, incluídas as atividades desenvolvidas por meio de motocicletas, nos termos do art. 193, caput , da CLT, que condicionou sua aplicabilidade ao conteúdo da norma administrativa. 3. Configurada a violação do art. 193, caput , §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-969-63.2018.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego , de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. In casu , o Tribunal Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-530-53.2020.5.07.0011, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA - ART. 193, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART. 896, § 9º, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10007-24.2023.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193, §4°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, registrando que, " estando o mencionado adicional previsto no parágrafo 4º do art. 193 da CLT, não há subordinação do seu pagamento a norma de hierarquia inferior que venha a regulamentá-lo". Examinando os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte local registrou, " quanto à alegação de suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR, à qual a embargante é filiada por conta da sua atividade empresarial, a lei é auto executável, não dependendo de qualquer complementação normativa para sua eficácia ". O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Nesse contexto, sendo a reclamada associada da ABIR, conforme consta do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1344-45.2017.5.05.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca do pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade exercida com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 25/09/2020 para exercer o cargo de motoboy, tendo sido despedido, sem justa causa, em 18/7/2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 20/8/2021. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, é devido o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10670-17.2021.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VONPAR REFRESCOS S.A E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017 . (...). RECURSO DE REVISTA DA RÉ VONPAR REFRESCOS S.A E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 05/2015 DO MTE. O artigo 193, caput, da CLT estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego . Assim, surgiu a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade de motociclista na NR16. No entanto, a referida portaria foi suspensa por intermédio da Portaria nº 05/2015 do MTE, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT não mais subsiste, o que torna indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. Precedentes desta Corte. Na hipótese, ao registrar que " a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação a categoria econômica da reclamada em nada altera esta situação", o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20245-03.2018.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014 DO MTE SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT . Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir, devendo ser excluído da condenação o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (...)" (RR-20654-32.2020.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Por pertinente, destaco que o precedente transcrito nos fundamentos da sentença não retrata o atual entendimento desta 1ª Turma a respeito do tema, a que cito a título ilustrativo os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela obreira visando à reforma da sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em suas atividades laborais. A recorrente sustenta que fazia uso diário da motocicleta por necessidade do trabalho, e não por escolha, e que a ausência de transporte público na localidade inviabiliza a alegação de alternativa viável. Defende a aplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação infralegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta para o exercício de suas atividades, à luz do art. 193, § 4º, da CLT, diante da ausência de regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 193, § 4º, da CLT prevê que as atividades desempenhadas com uso de motocicleta são consideradas perigosas, mas condiciona a concessão do adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do dispositivo. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava a matéria, foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado, sob o fundamento de que sua edição não observou o devido processo legal administrativo, sendo necessária a retomada do procedimento regulamentar com a participação das partes interessadas. A ausência de regulamentação válida inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O adicional de periculosidade não é devido enquanto não houver nova regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar de norma autoaplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas funções somente é devido se houver regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a norma celetista não é autoaplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, trânsito em julgado em 23/09/2021; TST, RR-416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024; TST, ED-RR 0000123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023; TRT14, RO 0000297-43.2024.5.14.0004, 1ª Turma, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 19/08/2024. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000352-07.2024.5.14.0032. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce suas funções com uso de motocicleta, à luz da inclusão do § 4º ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014 e da ausência de regulamentação válida após a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do § 4º ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014 prevê o adicional de periculosidade para atividades realizadas com o uso de motocicleta, condicionando, entretanto, sua aplicação à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exigência do caput do mesmo artigo. 4. A regulamentação inicialmente estabelecida pela Portaria MTE nº 1.565/2014 foi declarada nula, o que implica a ausência de norma regulamentar válida que fundamente o pagamento do adicional de periculosidade na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de regulamentação válida, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta em serviço." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR n. 000138-19.2021.5.07.0031, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 23.08.2024, TRT 14ª Região, RO n. 0000432-83.2023.5.14.0006, Rel. Desª Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 13.03.2024 e TRT 14ª Região, RO n. 0000297-43.2024.5.14.0004, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 19.08.2024. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000749-59.2024.5.14.0002. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 19/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) [...] RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PORTARIA 1.565 MTE, de 13/10/2014. ANULAÇÃO DO ATO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADICIONAL INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO VÁLIDA. A Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, foi anulada por decisão da Justiça Federal com trânsito em julgado, atingindo a própria existência da Norma Regulamentadora. Desse modo, face a inexistência da regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT, para que o trabalhador motociclista faça jus à percepção do adicional de periculosidade, não há como ser deferida tal parcela ao reclamante. Recurso improvido no particular (Processo TRT 14ª Região n. 0000297-43.2024.5.14.0004; 1ª Turma; Relator: Desembargador Shikou Sadahiro; data de assinatura: 19/08/2024). Diante disso, dou provimento ao apelo patronal para excluir a condenação consistente no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2.2.5 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. Acerca dos temas, o Juízo de origem decidiu conforme os seguintes fundamentos: 6. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DSR EM DOBRO O reclamante alega que trabalhava das 18h às 23h59, de segunda a domingo, com uma folga a cada 15 dias. Requer o pagamento de horas extras, adicional noturno e DSR em dobro, além dos reflexos decorrentes. A segunda reclamada impugna a alegação de jornada em horas extras e labor aos domingos. Defende que o autor não sofreu nenhum tipo de controle de horário, pois desenvolvia atividades externas, sem a possibilidade de fiscalização pela reclamada. Requer a aplicação do art. 62 da CLT, da Súmula nº 340 do TST ou a OJ nº 397 da SDI-I do TST e a não repercussão do DSR em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. No caso, a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natanael Silva de Oliveira, afirmou que "mesmo quando não estava realizando entregas, as reclamadas ainda tinham acesso a localização dos motoboys, por meio do aplicativo que pertencia ao iFood" (ata de fl. 516-519 e certidão de fl. 521). Destaco, por oportuno, que a regra prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se somente a atividades externas que estão excluídas da permanente fiscalização e controle do empregador, tornando impossível o conhecimento do tempo dedicado à empresa. Dessa forma, é inaplicável o disposto no supramencionado dispositivo legal, pois havia viabilidade de controle de jornada dos trabalhadores, inclusive por meio dos dados registrados pelo aplicativo, como horário de início e término da prestação de serviços e rotas realizadas. O artigo 74, § 2º, da CLT determina que compete ao empregador com mais de vinte empregados (mais de 10 empregados antes da vigência da Lei 13.874/19) o controle da jornada destes (súmula 338, I, do TST). Diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de cartões de ponto, são consideradas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial (CLT, arts. 74, § 2º e 818, II, CPC, art. 373, II). Fixo, portanto, a seguinte jornada de trabalho: a) Das 18h às 23h59, de segunda-feira a domingo, com 1 folga a cada 15 dias. Assim, julgo procedente o pagamento em dobro do labor realizado nos domingos não compensados (art. 9º da lei n. 605/49), com reflexos no DSR, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com a multa de 40%, em virtude de sua habitualidade. Noutro giro, não se há falar em adicional de horas extras de 100% para o trabalho nos domingos, considerando a inexistência de norma coletiva nesse sentido. Ressalto que o pagamento, em dobro, pelo trabalho realizado nos domingos sem compensação não se confunde com a aplicação do adicional de 100% para as horas extras realizadas nos domingos, que exige a previsão contratual ou coletiva nesse sentido, o que não ocorreu nos autos. Ademais, inexiste previsão normativa de que, além do pagamento em dobro pelo labor realizado no DSR/feriado não compensado, as horas trabalhadas em tais ocasiões devem ser pagas em dobro. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos, com adicional de 100%. Tendo em vista a jornada de trabalho fixada, julgo procedente o pagamento do adicional noturno de 20% (art. 73, "caput", da CLT), por todo o contrato de trabalho, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Observem-se os parâmetros abaixo para apuração das parcelas deferidas: a) Jornada de trabalho fixada acima; b) Divisor 220; c) Súmula 264 do TST (base de cálculo); d) Salário de R$ 2.300,00 (conforme petição inicial); e) Hora noturna reduzida (52'30''), nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST, para a jornada trabalhada das 22h às 23h59; f) OJ 394 da SDI-I do TST, observada a modulação estabelecida pelo c. TST quando do julgamento do Recurso de Revista Repetitivo acerca da matéria (Tema 9); g) Abatimento das parcelas quitadas sob as mesmas rubricas objeto da condenação, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. h) Exclusão dos dias não laborados, devidamente documentados, a exemplo das férias e demais afastamentos. Com relação à jornada de trabalho, em breve síntese, a 2ª reclamada sustenta que o autor não comprovou os horários indicados na exordial, que a jornada alegada é inverossímil e que prestação de serviços era externa (art. 62, I, da CLT). Pois bem. Ao alegar que o reclamante está enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a impossibilidade de controle e registro da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro (art. 818, inciso II, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Logo, não há falar em aplicação do art. 62, I, da CLT, pois não comprovada a impossibilidade de controle de jornada. Ademais, exige-se que tal condição venha registrada na CTPS, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação no sentido de que não há comprovação de que a 1ª Ré tinha mais de 10 funcionários, considerando o princípio da aptidão para a prova, entende-se que cabia à 1ª reclamada provar que tinha menos de 20 trabalhadores, encargo do qual não se desincumbiu, até mesmo porque revel. A propósito, a jurisprudência trabalhista: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade da decisão contrariar o disposto na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . Ante possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO . CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I. TRANSCENDÊNCIA . PROVIMENTO. Acerca do tema, a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Conforme se observa, a dispensa em apresentar os registros de ponto (quando o empregador conta com menos de 10 empregados) é uma exceção à regra trazida pela Súmula nº 338, I, o que, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante, constitui-se em ônus da reclamada. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Superior . Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor não produziu nenhuma prova que infirmasse a alegação da defesa de que possuía apenas três empregados, concluindo, dessa forma, inaplicável ao caso o entendimento da Súmula 338, I, a qual se refere a empregador com mais de dez empregados. Neste contexto, a decisão da egrégia Corte Regional , ao atribuir ao reclamante ônus de provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados contrariou o disposto na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00002344720215090041, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a compatibilidade do trabalho externo com o controle da jornada, considerando o depoimento do preposto da Reclamada, no sentido de que o Autor iniciava e terminava o expediente na sede da empresa. Indeferiu, contudo, as horas extras postuladas, ao fundamento de que"não comprovado que a reclamada possuía mais de 10 empregados, a mesma estava desobrigada de registrar em controles de ponto o ínicio e fim da jornada. Sendo assim, alegando o reclamante que laborava em sobrelabor é dele o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu, pois, não produziu qualquer prova, sequer, prova oral."A jurisprudência do TST, todavia, é firme ao atribuir à Reclamada o ônus da prova quanto à existência de menos de dez empregados, enquanto circunstância apta a afastar a obrigação do registro de ponto. Desse modo, o julgamento proferido pelo Regional contraria a diretriz consagrada na Súmula 338, I, do TST. Demonstrada, assim, a possibilidade de controle da jornada e não comprovada pela empresa a alegação de que possuía menos de 10 empregados contratados, presume-se verdadeiro, à míngua de outros meios de prova, o trabalho extraordinário alegado na inicial, sendo devido o pagamento das horas correspondentes. Agravo não provido." (TST - Ag: 137820165050032, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que, no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional, aquela Corte deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir-lhe o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o limite da 8ª diária e da 44ª semanal, adotando o horário declinado na inicial. Naquela ocasião, o TRT entendeu que a empresa não comprovou sua alegação de que o reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, ou que exercia cargo de gerência, ou mesmo que recebia salário ao menos 40% maior do que receberia caso não ocupasse tal cargo. 2 - A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, interpôs recurso de revista que foi conhecido e provido por esta Turma para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT para seu exame quanto às alegações relativas às horas extras. 3 - O TRT, em novo acórdão, deu efeito modificativo ao julgado para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto ao indeferimento de horas extras. 4 - No caso , o TRT, analisando as provas dos autos, entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança ou trabalhava externamente (alegações de defesa do reclamado), motivo pelo qual haveria a obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pela empresa. Entretanto, concluiu que era ônus da reclamante provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados a fim de que houvesse a obrigatoriedade da reclamada de presentar os cartões. 5 - Ocorre que é regra geral a apresentação do referidos cartões, constituindo, a desnecessidade de registro de ponto, exceção a ser demonstrada pelo empregador, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST:"I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"6 - Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova de que a empresa contaria com mais de dez empregados viola o art. 818, II, da CLT, pois é ônus que cabe ao reclamado, por constituir fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - Ag: 100579420135050022, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Destarte, a jornada reconhecida não se mostra inverossímil, tampouco divergente do comumente ocorrido entre os profissionais entregadores "motoboys" em processos já julgados por este Regional, inclusive até mesmo contra as mesmas empresas. Portanto, entendo correta a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, das 11h às 23h59min., de segunda-feira a domingo, com uma folga quinzenal. Assim, mantida a sentença em relação à jornada de trabalho, não há falar em reforma da condenação quanto ao adicional noturno e do pagamento em dobro do labor aos domingos e feriados. Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, constato falta de interesse recursal da parte, no aspecto, porquanto observa-se não ter havido condenação em horas extras, consoante esclarecido na decisão de embargos declaratórios: "Com relação à aplicação da Súmula n. 340 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST, não há que falar em omissão, pois a sentença não deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, de modo que, por lógica humana e jurídica, descabe a análise de requerimentos subsidiários quando se acolhe o pleito principal." (id. c6ef768). Pelas mesmas razões (ausência de deferimento de horas extras), nada a deliberar no tocante à insurgência de repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as demais verbas trabalhistas (OJ 394 da SBDI-1 do TST). Por todo o exposto, nada a prover. 2.2.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com o art. 791-A, caput, da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Acerca da verba em questão, assim fixou o Juízo a quo: 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA [...]. Diante da sucumbência das reclamadas, da complexidade da causa e dos demais parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-I do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Em razão do litisconsórcio passivo existente e, com fundamento no artigo 87, caput e § 1º, do CPC, condeno cada um dos réus a pagar ao advogado da parte reclamante a importância de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatícios fixados acima. Do mesmo modo, condeno a parte autora a pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários advocatícios no importe de 7% (sete por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (horas extras de 100% e reflexos). Não sendo o caso de fixação por quantia certa (art. 85, §16º, do CPC), observe-se quanto aos honorários advocatícios a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. A improcedência do pleito de pagamento da multa do artigo 467 da CLT não caracteriza a sucumbência da parte autora, no particular, diante da ausência de causalidade, já que o deferimento do referido pleito é condicionado a fatos posteriores à demanda, consistentes na inexistência de controvérsia sobre as verbas rescisórias quando da apresentação da defesa e ausência de quitação das mencionadas parcelas na audiência. Ressalto que o deferimento do pedido em valor inferior ao postulado na exordial não caracteriza sucumbência parcial. No tocante à elaboração dos cálculos de liquidação, os honorários de cada patrono serão discriminados separadamente, não estando autorizada a compensação entre si (artigo 85, § 14, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do julgamento da ADI 5.766 do STF. Transcorrido o referido prazo, sem demonstração da alteração dessa condição de hipossuficiência da parte reclamante, a referida obrigação será extinta. Ressalto que não se deve confundir condenação e exigibilidade, sendo que a decisão do STF na ADI 5.766 não impossibilitou a condenação, mas apenas a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto perdurar essa condição de hipossuficiência, observado o prazo legal. Desse modo, quando de eventual liberação dos valores à parte reclamante, não deverão ser deduzidos do seu crédito os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, que se encontram discriminados na conta de liquidação. In casu, em que pese o parcial provimento do recursoda reclamada, mantém-se a obrigação patronal ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do(s) patrono(s) do reclamante, não havendo se falar em exclusão dos honorários a serem pagos pelas reclamadas. No tocante ao percentual estabelecido na sentença para os honorários, consideradas as especificidades do feito já ponderadas pelo Juízo de 1º grau, entendo que aquele fixado na origem já atende aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, até porque a ora recorrente não apresenta argumentos aptos a alterar o convencimento a quo, no ponto, de modo que o apelo resta desprovido, no aspecto. Ressalto que a mera qualificação de responsável subsidiária não afasta a sua qualidade de vencido, de modo a possibilitar o afastamento da condenação em honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte reclamada nos autos. Portanto, nego provimento. 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, IFOOD.COM. No mérito, dou parcial provimento ao apelo para excluir a condenação consistente no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação precedente. Mantém-se, por ora, o valor da condenação e das custas processuais, ressaltando-se que o cálculo de liquidação deverá ser readequado, oportunamente, para atender ao quanto decidido nesta decisão. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, IFOOD.COM; no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 8 a 11 de julho de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria
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