Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 325731025
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010646-80.2024.5.03.0079
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO PACHECO COSTA DA SILVA INACIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010646-80.2024.5.03.0079 RECORRENTE: TARLINGUIN SABINO CA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010646-80.2024.5.03.0079 RECORRENTE: TARLINGUIN SABINO CARMACIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TARLINGUIN SABINO CARMACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c466ff3 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id e2fc03c; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 06e60fb). Regular a representação processual (Id a921815 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2fda889 : R$ 39.819,30; Custas fixadas, id 2fda889 : R$ 796,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 737f131 ,9921418 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cca66cb ,eec26c5 ; Condenação no acórdão, id 4c06cf9 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 4c06cf9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 139af6b ,b0f0060 : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 11, § 2º, da CLT. Acerca do tema PRESCRIÇÃO TOTAL, consta do acórdão: (...) A reclamada pretende ver pronunciada a prescrição total em torno dos pedidos de diferenças de comissões e de prêmios, com base na Súmula 294/TST, uma vez que as pretensões elencadas se atém ao adimplemento incorreto das comissões e prêmios. De pronto, em relação às comissões, pontuo não se aplicar à hipótese os preceitos da primeira parte da Súmula 294 TST, porquanto serem as comissões verbas de natureza salarial previstas em lei. O pagamento de comissões conta com expressa previsão legal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.207/57: "[...] O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". Não se aplica, portanto, o disposto na primeira parte da Súmula 294 do TST e na OJ 175 de sua SBDI-I. Já em relação aos prêmios, embora o período contratual imprescrito tenha sido captado pela sua natureza não salarial, nos termos da nova redação introduzida ao §2º do art. 457/CLT, pela Lei 13.467/2017, a previsão de seu pagamento também está prevista na CLT. Ademais, as diferenças vindicadas, tanto em relação às comissões quanto aos prêmios, não têm fundamento em suposta alteração contratual lesiva por ato único do empregador, mas sim, no descumprimento do pactuado em torno das parcelas. Portanto, o direito encontra-se assegurado por lei, o que atrai a incidência da prescrição parcial, considerando que o suposto prejuízo sofrido renova-se mês a mês, parte final da redação da Súmula 294/TST, e cujo texto foi meramente reproduzido no §2º do art. 11 da CLT, com a inovação trazida pela Reforma Trabalhista, razão pela qual não há falar em sua violação. Nego provimento. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), e, diversamente do que alega a recorrente, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 294 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação do art. 11, § 2º, da CLT, tampouco dissenso jurisprudencial específico com os arestos válidos colacionados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão: (...) O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inicial. Contudo, isso não equivale à sua liquidação, sendo de se notar que o §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". Assim, os valores indicados na inicial são apenas estimativas que têm a finalidade de definição do rito, não se prestando a limitar as condenações. E, no caso, todos os pedidos de natureza condenatória constantes do rol da inicial trazem o respeito valor (ID. ID. f17bc86 - Pág. 58/63), restando atendido o requisito legal. O entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional tem aplicação analógica ao caso, in verbis: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." É certo que tal entendimento não acarreta julgamento ultra e/ou extra petita e tampouco violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88. Nada a prover. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §1º, da CLT). Ressalto que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 71, 457, 468, 818 e 912 da CLT; art. 6º da LINDB; arts. 373, I, e 400 do CPC; arts. 1.179 e 1.191 do CC. Em relação ao tema REFLEXOS DAS COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM RSR E DEMAIS VERBAS, consta do acórdão (Id. ): (...) Segundo entendimento que adoto nos casos análogos, inclusive, envolvendo a mesma empresa ré, é devida a repercussão das comissões e prêmios pagos (estes últimos até 10/11/2017) nos RSRs, haja vista que, no caso do trabalhador assim remunerado, as comissões e os prêmios integram o salário para cálculo dos repousos, nos termos da Súmula n. 27 do TST. Os prêmios e as comissões não abrangem os dias de descanso remunerado e, por isso, são as verbas pagas sem considerar estes dias. Por consequência, ao integrarem o cálculo de férias, 13º salários etc, devem fazê-lo acompanhadas da sua incidência sobre os RSRs, os quais compõem a remuneração do empregado. Na hipótese sub judice, a discussão cinge-se à incidência sobre as comissões. Os demonstrativos de pagamento confirmam o pagamento de comissões e, de forma separada, a incidência destas sobre o RSR (vide, exempli gratia, ID. 2c73148 - Pág. 3, rubrica "1098 - DSR Comissão"). Em sua impugnação, a parte reclamante apontou diferenças a título de comissões pagas sobre o RSRs (ID. e670ea4 - Pág. 6), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). De se manter, portanto, a condenação em epígrafe. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 71, 457, 468 e 912 da CLT; art. 6º da LINDB; art. 400 do CPC; arts. 1.179 e 1.191 do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Por sua vez, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LIV e LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57; art. 466 da CLT; art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS E OBJETO DE TROCAS, consta do acórdão: (...) No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2025, ao julgar o Tema 65, que versa sobre o estorno de comissões de vendas canceladas ou inadimplidas, sob a a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Pois bem. A tese fixada foi clara ao limitar a vedação dos estornos nas hipóteses em que o cliente cancele a compra ou não a quite, ainda que haja estipulação contratual em sentido contrário, o que é o caso dos autos. Não há, contudo, orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, como consignado em sentença, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. Assim, diante desse atual cenário e considerando ser de observância obrigatória as teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados, me curvo a tal entendimento, de modo a prover parcialmente o recurso da reclamada limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas por "inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente", com os reflexos deferidos na sentença. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estar superado o aresto válido que adota tese diversa, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas (arts. 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57; art. 466 da CLT; art. 884 do CC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXV e LV, a Constituição da República. - violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao tema PRÊMIO ESTÍMULO - INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS, consta do acórdão: (...) O pressuposto do pedido foram as supostas diferenças de comissões entendidas pela parte autora como sendo devidas, a partir das vendas canceladas/estornadas e objeto de trocas, que geraram o estorno de comissões, bem como sobre os encargos financeiros e juros das vendas parceladas. E, com efeito, o reconhecimento das diferenças de comissões implica diferenças de prêmio-estímulo pelo atingimento de metas, conforme confirmado pelo conjunto da prova. Contudo, ante o decidido nos tópicos antecedentes sobre serem indevidas as diferenças de comissões, com a exceção das vendas canceladas, não há falar em pagamento de diferenças de prêmio-estímulo, sobre as vendas advindas de trocas, bem como da incidência das comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas. Em outras palavras, tendo remanescido a condenação ao pagamento de diferenças de comissões relativas, apenas, sobre o cancelamento da compra pelo cliente, a diferença do prêmio-estilo deverá se ater a essa parcela. Noutro giro, como já analisado, o marco prescricional relativo às parcelas pleiteadas refere-se ao período posterior a 20/09/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17, que alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, passando a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Logo, não há falar em integração dos prêmios à remuneração. Nego provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, e dou provimento ao apelo empresário, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo apenas em relação comissões advindas das vendas cancelada. (...). O entendimento adotado pela Turma acerca das diferenças de prêmio estímulo está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXXV e LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação o art. 791-A, §4º, da CLT. Em relação ao tema HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, consta do acórdão: (...) Mantida a sucumbência recíproca das partes, mero corolário é a condenação de ambas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, não possui respaldo o argumento patronal no sentido de que o reclamante foi isento do pagamento da verba honorária por ser beneficiário da justiça gratuita. A decisão, no aspecto, foi cristalina ao determinar apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A, §4º da CLT pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 (ID. dcc13de - Pág. 25). Registro que a obrigação de pagamento da verba honorária imposta ao beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Quanto ao pedido de fixação da verba no patamar máximo estipulado pelo art. 791-A da CLT, verifico que a verba honorária devida aos seus patronos foi fixada pelo juízo de origem em 10% do valor atualizado da causa. Entendo que os parâmetros e os critérios adotados na origem são razoáveis e se amoldam aos termos do §2º do artigo 791-A da CLT, não tendo a reclamada apresentado razões que justifiquem a pretensa majoração, motivo pelo qual mantenho incólume o decisum neste aspecto. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 791-A, §4º, da CLT, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 844 do CC, 373 do CPC e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59. No tocante ao tema ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, consta do acórdão: (...) Em sessão plenária de 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/17, decidindo, por maioria, que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observa-se da citada ADC n. 58 a menção expressa ao art. 406 do Código Civil, o qual foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A mencionada lei alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (NR) Assim, considerando o julgamento proferido pelo STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, provejo parcialmente o recurso para fixar os seguintes critérios para atualização do débito: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial: b.1) até 29/8/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC, já englobados os juros e a correção monetária; b.2) a partir de 30/8/2024, incidência do IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, incidirá a taxa de juros SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TARLINGUIN SABINO CARMACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id c77a7c0; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id f79c5bd). Regular a representação processual (Id 501b45d ). Preparo dispensado (Id dcc13de ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas acerca dos temas diferenças de comissões por vendas de serviços, diferenças salariais por acúmulo de funções, diferenças de comissões em razão das vendas parceladas, natureza jurídica dos prêmios / integração e jornada de trabalho / horas extras. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, IV, VI e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 457 e 468 da CLT, 422 do CC e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema ACÚMULO DE FUNÇÕES, consta do acórdão: (...) Em regra, a variação de atividades está autorizada pelo poder diretivo do empregador, consoante parágrafo único do art. 456 da CLT: "[...] A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal [...]". Portanto, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. A variação de tarefas não importa, necessariamente, reconhecimento de acúmulo ou desvio de funções, encontrando-se dentro da perspectiva do jus variandi do empregador. É necessário que a alteração gere desequilíbrio qualitativo e quantitativo em relação às funções previamente ajustadas para fazer jus ao acréscimo salarial. O acúmulo de funções tem como fundamento o fato de o empregado, admitido para determinado cargo, exercer, além das atividades inerentes ao seu contrato de trabalho, as atribuições de cargo diverso ao seu, caso em que obrigaria o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Cabe ao empregador, detentor do poder disciplinar, delimitar as funções do trabalhador, mediante retribuição salarial estipulada. No caso concreto, não se verificou o acúmulo funcional, pois as atividades descritas como supostamente não remuneradas são compatíveis com a função de vendedor e, em verdade, auxiliam no incremento das vendas em si. No mesmo diapasão, tenho reiterado entendimento nos precedentes envolvendo a função de vendedor, em face da mesma empresa, de que as atividades de precificação, cartazeamento e limpeza do setor de trabalho fazem parte da rotina do vendedor de loja de varejo, não caracterizando desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo do contrato firmado, pois são compatíveis com a condição pessoal do vendedor, porquanto não demandavam maior complexidade ou responsabilidade (0010089-51.2022.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 05/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1930; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). Nego provimento. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 468 da CLT; art. 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 57 do TST. Quanto ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS, consta do acórdão: (...) O posicionamento jurídico desta Turma Julgadora sobre o tema, mesmo diante da constatação de a empresa não realizar o pagamento do comissionamento sobre juros e encargos financeiros das vendas parceladas, seja pelo crediário (CDC) ou pelo cartão de crédito é que não há irregularidade na praxe adotada pela empresa. No aspecto, uma vez já tendo sido o vendedor devidamente remunerado pela venda efetuada, não há espaço jurídico, nem é razoável embutir, na base de cálculo das comissões corretamente pagas, juros advindos do contrato de financiamento celebrado, à parte, pelo cliente e a empresa de financiamento, ou mesmo pela própria ré, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884 do CC) e de fazer o trabalhador ser contemplado com numerário advindo exclusivamente dos riscos de eventual inadimplência futura, sem ter o vendedor, contudo, contribuído em nada para isto. Considerando que a empregadora assume, por completo, os riscos da operação de financiamento, impõe-se a separação entre a venda realizada pelo vendedor e a operação estabelecida entre o cliente e o crediário da empresa. Não bastasse isso, sendo as comissões pagas à vista ao autor, apresenta-se razoável seu cálculo sobre o valor da mercadoria na mesma condição, sem abrangência, portanto, dos encargos oriundos do parcelamento. Por essas razões, daria provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas e reflexos. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2025, ao apreciar um bloco de recursos, sob a sistemática de recursos repetitivos, julgou o Tema 57, que envolve vendas a prazo e a incidência de juros de comissões, tendo fixado a seguinte tese: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Pois bem. Com a nova diretriz de observância obrigatória, por se tratar de precedente qualificado, apenas se houver pactuação entre as partes é que os juros e encargos financeiros, advindos da venda a prazo, não servirão de base de cálculo para as comissões. A contrário senso, inexistindo qualquer pactuação, as comissões devem incidir obre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros. Resta, portanto, verificar se houve a pactuação entre as partes quanto a exclusão, ou não, dos encargos financeiros, oriundos da venda a prazo, da base de cálculo das comissões. A diretriz interna da empresa, denominado como "Norma Pagamento de Comissões" (ID. 34523b6 - Pág. 4) consigna os seguintes critérios para o cálculo das comissões. 5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: a) são calculadas e pagas aos colaboradores a partir da admissão e são elegíveis para os cargos indicados nas funções mencionadas no ANEXO 1 e conforme definido em contrato de trabalho. b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada. c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros. d) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, conforme informações disponíveis no item 5.4 Estorno de Comissões. Conforme se observa, há normativa interna consignando, de forma expressa, que a base de cálculo da comissão será o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda, o que por decorrência lógica se exclui os encargos financeiros e juros incidentes nas vendas parceladas. Entendo, dessa forma, ter havido pactuação de que o pagamento das comissões não incluíam os juros e demais encargos financeiros, no caso de vendas realizadas a prazo. Nego provimento ao apelo obreiro, e dou provimento ao recurso empresário, no particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas e reflexos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (destaque acrescido). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas, inexistindo, por óbvio, contrariedade ao Tema 57 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 7º, III e VIII, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema PRÊMIO ESTÍMULO - INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS, consta do acórdão: (...) O pressuposto do pedido foram as supostas diferenças de comissões entendidas pela parte autora como sendo devidas, a partir das vendas canceladas/estornadas e objeto de trocas, que geraram o estorno de comissões, bem como sobre os encargos financeiros e juros das vendas parceladas. E, com efeito, o reconhecimento das diferenças de comissões implica diferenças de prêmio-estímulo pelo atingimento de metas, conforme confirmado pelo conjunto da prova. Contudo, ante o decidido nos tópicos antecedentes sobre serem indevidas as diferenças de comissões, com a exceção das vendas canceladas, não há falar em pagamento de diferenças de prêmio-estímulo, sobre as vendas advindas de trocas, bem como da incidência das comissões sobre os juros e encargos das vendas parceladas. Em outras palavras, tendo remanescido a condenação ao pagamento de diferenças de comissões relativas, apenas, sobre o cancelamento da compra pelo cliente, a diferença do prêmio-estilo deverá se ater a essa parcela. Noutro giro, como já analisado, o marco prescricional relativo às parcelas pleiteadas refere-se ao período posterior a 20/09/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17, que alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, passando a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Logo, não há falar em integração dos prêmios à remuneração. Nego provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, e dou provimento ao apelo empresário, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo apenas em relação comissões advindas das vendas cancelada. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, III e VIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado porque, além de partir de premissa fática não aventada nos presentes autos, qual seja, não comprovação, pela reclamada de que os valores pagos a título de prêmio à parte reclamante estavam diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade (Súmula 296 do TST), também não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange à alteração da redação do §2º do art. 457 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, não obstante o acórdão tenha sido proferido em data posterior à referida lei (Súmula 23 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO (8873) / PREPOSTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS DE SERVIÇOS, consta do acórdão: (...) Na exordial, a parte reclamante alegou que, na contratação, foi informada de que receberia o percentual de 7,5% sobre as vendas de produtos financeiros, tais como venda de seguros e outros serviços (garantia estendida, variados seguros, fretes, montagens, etc); entretanto, no decorrer do pacto, a parte ré pagava aludidas comissões em percentuais inferiores ao acordado. Impugnando os documentos juntados com a contestação, a parte autora apontou, por amostragem, o extrato de seguros e serviços dos meses de junho, setembro e dezembro de 2023 (ID. e670ea4 - Pág. 12), em que se verifica a venda de frete no valor de R$556,78 e o pagamento da comissão na ordem de R$11,13; instalação de ar condicionado o valor de R$744,90 e o pagamento da comissão na ordem de R$37,24; montagem de móveis o valor de R$585,48 e o pagamento da comissão na ordem de R$11,68; e impermeabilização de estofados no valor de R$609,90, e o pagamento de comissão na ordem de R$30,49. A política interna de comissionamento da empresa reclamada foi juntada aos autos (ID. 1a185a1 - Pág. 6), e estipula especificamente quanto aos serviços de: frete, o pagamento de comissões no percentual de 2%, instalação de ar condicionado, comissões no percentual de 5%; montagem de móveis, comissões no percentual de 2%; e impermeabilização de estofados, comissões no percentual de 5%, o que corresponde, para todos os serviços vendidos, ao valor pago pela reclamada. Pontuo ainda que, muito embora o preposto da parte ré tenha afirmado que foi pactuado o percentual de 7,5%, o que de fato se revela verdadeiro em relação à maioria dos serviços descritos no rol da norma acima mencionada, há clara distinção em relação aos serviços especificados pelo reclamante. Logo, a afirmação do preposto não tem o condão de suplantar a prova documental acostada aos autos. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar as diferenças alegadas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT), a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Nego provimento. (...) - destaques acrescidos. Tendo em vista a confissão do preposto no sentido de que as comissões foram pactuadas no percentual de 7,5%, em conformidade com o pedido inicial, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 794 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA, consta do acórdão: (...) O reclamante insurge-se em face do indeferimento da utilização de prova emprestada, requerida em audiência, ID. 923ba90, sustentando sua admissibilidade, nos termos do artigo 372 do CPC. Aduz que tal indeferimento compromete a análise integral dos fatos e a formação do convencimento judicial, especialmente por se tratar de elemento relevante para a elucidação da controvérsia. Requer a reforma da sentença para que a prova emprestada seja admitida e apreciada. Acerca do tema, na sentença consta que: "Prova emprestada Diante da discordância manifestada pela reclamada em sede de defesa e na audiência de fl. 1984, indefiro o pleito autoral de utilização, como prova empresada, das atas de audiências juntadas com a inicial, em especial dos depoimentos prestados nos autos da RT n. 0010506-52.2023.03.0153, ajuizada pelo autor em face da ré." Com razão o d. juízo de origem, já que é imprescindível a anuência de todas as partes para a utilização de prova emprestada, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento predominante desta d. 9ª Turma: (...) Nego provimento. Extrai-se, ainda, do acórdão: (...) JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS (...) Ante o exposto, ao contrário do que alega a parte autora, e, considerando o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Julgadora nos precedentes envolvendo a empresa ré e o sistema de ponto, os controles são fidedignos, competindo à parte reclamante o ônus da prova de desconstituir a presunção relativa de veracidade de que goza a prova documental, ônus do qual não se desincumbiu. (...) - destaque acrescido. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido da validade da utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova foi produzida em processo envolvendo a referida parte adversa. Neste caso, revela-se o cerceamento do direito de defesa da parte reclamante ao ser impedida de utilizar prova oral emprestada unicamente porque a reclamada não concordou. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa é medida que se impõe, notadamente diante do prejuízo da reclamante, que teve sua tese inicial rejeitada exatamente por ausência de provas dos fatos constitutivos que pretendia demonstrar com a prova oral emprestada. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010894-85.2023.5.18.0007; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011396-24.2023.5.18.0007; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) https://pje.trt2.jus.br/jurisprudencia/2c48dcdfd67fa88afad7b96cbf6e8dc6 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição da República. - violação do art. 58 da CLT. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA, consta do acórdão: (...) Desde logo, não viceja a insurgência obreira sobre a invalidade dos cartões de ponto, pois esta Turma Julgadora possui entendimento acerca da idoneidade dos registros, com base nos precedentes a respeito do tema envolvendo a mesma empresa, cujo cenário a prova oral não foi suficientemente robusta para infirmar (ID. cd02ad0). No caso, sequer em datas sazonais, tais como saldões, inventários, constato a imprestabilidade dos registros, pelos fundamentos que passo a expor. De fato, a parte reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (ID. 1935a41), os quais consignam horários de entrada e saída variáveis, registro de horas extras, bem como a prática do regime de banco de horas, autorizado nas normas coletivas juntadas. Nota-se que a empresa demonstrou, durante toda a contratualidade, os saldos do banco de horas, cujos extratos estão sempre, mensalmente, demonstrados ao final dos cartões de ponto. Observe-se, inclusive, o registro de inúmeras horas extras nos controles de ponto, citando-se, a título ilustrativo, o registro de labor das 6h26min às 20h11min no dia 24/11/2023 (ID. 1935a41 - Pág. 98), das 8h38min às 20h45min no dia 27/11/2020 (ID. 1935a41 - Pág. 37). Além disso, os demonstrativos de pagamento (v.g. ID. 6dfc02b - Pág. 16) trazem a quitação de horas extras, inclusive a 100%. Acrescente-se que o sistema de ponto da empresa foi objeto de inspeção judicial juntada em ID. 84e7663, relativa a outro feito envolvendo a ré, em outra localidade. O teor da inspeção judicial corrobora o posicionamento que esta Turma Julgadora vem adotando em relação ao sistema de ponto da empresa, no sentido de reputá-lo válido. Nesse cenário, as anotações existentes nos cartões de ponto dão credibilidade aos controles de frequência juntados, ao mesmo tempo em que fragilizam a tese obreira quanto à suposta impossibilidade de anotação da verdadeira jornada de trabalho. Ante o exposto, ao contrário do que alega a parte autora, e, considerando o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Julgadora nos precedentes envolvendo a empresa ré e o sistema de ponto, os controles são fidedignos, competindo à parte reclamante o ônus da prova de desconstituir a presunção relativa de veracidade de que goza a prova documental, ônus do qual não se desincumbiu. No aspecto, tem-se que a prova oral não foi convincente sobre o tema da invalidade dos registros de ponto, pois diferentemente do que afirmaram o reclamante e a testemunha, verifico que os registros de ponto demonstram o início antecipado da jornada, bem como o registro das jornadas estendidas (ID. 1935a41 - Pág. 79, dias 24 a 26 de novembro de 2022; 18/08/2023, ID. 1935a41 - Pág. 92), em total consonância com os depoimentos prestados em audiência de que, de fato, havia sobrejornada, tendo sido sempre observada a compensação de jornada, por meio do banco de horas, conforme supracitado. A prova oral não comprova, de forma inequívoca, que havia labor sem registro de ponto, sendo esta a tese obreira e que não foi confirmada nos autos. Diante de tudo isso, entendo que os registros de ponto acostados aos autos são válidos, tanto para comprovar os horários de entrada e saída, quanto em relação à frequência dos dias efetivamente trabalhados, inclusive, nas ocasiões sazonais, como black friday, inventários, saldões. Nessa toada, não vicejam as pretensões da parte autora sob nenhum dos aspectos, muito menos para aplicação do disposto na Súmula 338/TST para adoção da jornada declinada na peça de ingresso. No mais, a condenação em horas extras não prospera porque a habitualidade na realização de horas extras não invalida o regime de compensação de banco de horas, pelo contrário, pois esta circunstância é inerente ao sistema, tanto que a Súmula 85, V, do TST afasta a sua aplicação em se tratando de banco de horas. Daí porque, equivocado o entendimento do Julgador ao invalidar o regime. O banco de horas foi ajustado em CCT e ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não foi praticado em desconformidade com a previsão dos instrumentos coletivos. Além disso,, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a prever que "[...] A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas [...]". Portanto, sob todos os aspectos, é valido o regime de banco de horas praticado pela empresa e que foi inteiramente desconsiderado na sentença. Frise-se que, em sede de impugnação (ID. e670ea4), a parte autora não demonstrou existirem diferenças de horas extras a partir dos cartões de ponto e da compensação de jornada autorizada em norma coletiva e praticada regulamente, insistindo na falta de idoneidade dos registros e do regime de compensação, sendo que ambos são válidos. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, também não merece prosperar a decisão primeva. Validados os cartões de ponto, verifico a anotação variável do intervalo intrajornada de, em média uma hora. Por amostragem, cito os dia 06/05/2022 - intervalo de 13h35min às 14h58 (ID. 1935a41 - Pág. 65); 21/02/2024 - intervalo de 21/02/2024 - intervalo de 12h33min às 13h43min (ID. 1935a41 - Pág. 103). Pelo exposto, impõe-se a reforma da r. sentença, razão pela qual dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação as horas extras por extrapolação de jornada e supressão da pausa intervalar, adicional de horas extras e reflexos. Considerando que o recurso de revista está sendo recebido em relação ao tema PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA, RECEBO o recurso também por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CR quanto ao tema JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA, matérias que, conforme alegações recursais, teriam sido prejudicadas pelo indeferimento da prova emprestada, para que as questões sejam examinadas em conjunto pela Instância Superior, por serem matérias correlatas. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- TARLINGUIN SABINO CARMACIO
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