Sergio Paes Da Silva e outros x Petroleo Brasileiro S A Petrobras
ID: 277014094
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000801-33.2017.5.06.0193
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIVANDALMY FERREIRA MAIA
OAB/SE XXXXXX
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KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000801-33.2017.5.06.0193 RECORRENTE: SERGIO PAES DA SILVA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000801-33.2017.5.06.0193 RECORRENTE: SERGIO PAES DA SILVA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Terceira Turma PROCESSO Nº TRT- 0000801-33.2017.5.06.0193 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SERGIO PAES DA SILVA RECORRIDO: OS MESMOS ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. BANCO DE HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença deferiu parcialmente o pagamento de horas extras. O Reclamante questiona a validade dos controles de ponto alegando fraude no banco de horas e a aplicação de percentual inferior ao devido para as horas extras. A Reclamada contesta a existência de horas extras e intervalos, alegando que o Reclamante ocupava cargo de confiança e que os controles de ponto são válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e a jornada de trabalho do Reclamante; (ii) determinar o valor devido a título de horas extras, intervalos e reflexos de férias, caso haja o reconhecimento da existência das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, especialmente os controles de ponto, apresentados pela Reclamada, goza de presunção de veracidade, sendo o ônus da prova de sua inveracidade do Reclamante. Contudo, a falta de apresentação de todos os controles de ponto referentes ao ano de 2012 inverte o ônus da prova para a Reclamada, que não logrou êxito em comprovar a jornada alegada, resultando no reconhecimento da jornada de trabalho descrita na petição inicial para o período não comprovado documentalmente. A alegação de que o Reclamante ocupava cargo de confiança, isento de controle de jornada, foi apresentada pela primeira vez em sede recursal, configurando inovação recursal. A jurisprudência trabalhista exige a apresentação dos controles de ponto quando a empresa possui mais de 20 empregados, como é o caso. Os controles de ponto apresentados pela reclamada, embora parcialmente incompletos, são válidos naquilo que foi apresentado, justificando o reconhecimento da jornada apenas para o período não comprovado documentalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A falta de apresentação completa dos controles de ponto pela Reclamada, inverte o ônus da prova, cabendo a esta comprovar a jornada de trabalho alegada. A alegação de cargo de confiança, apresentada pela primeira vez em recurso, configura inovação recursal. A presunção de veracidade dos controles de ponto, mesmo quando parcialmente apresentados, pode ser superada pela prova em contrário, que, no caso, foi produzida. A realização de horas extras habituais não invalida, por si só, o regime de compensação de jornada, desde que legalmente previsto e comprovado. Dispositivos relevantes citados: 59-B, parágrafo único; 74, § 2º; 818, II; CPC, arts. 400, II; 443, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 338, I do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS e por SERGIO PAES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de ID. bf05818, complementada pela decisão de f57b00c. Nas razões de ID. 8c095ed, o Reclamante pugna pela reforma da sentença nos seguintes pontos: Adicional de Horas Extras/Omissão/Adicional de 100%: A parte alega que a sentença aplicou incorretamente o adicional de 50% sobre as horas extras, quando deveria ser de 100%, conforme cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015 e cláusula 21ª das convenções coletivas posteriores. O mesmo adicional de 100% deve ser aplicado às horas extras intervalares; Gratificação de Férias: A parte afirma que a sentença aplicou incorretamente o reflexo das horas extras nas férias com 1/3, quando deveria ser 100%, conforme demonstram as fichas financeiras da reclamada; Divisor de Horas Extras/Divisor 200/Labor Excedente da 8ª Diária e 40ª Semanal: A parte argumenta que o divisor para o cálculo das horas extras deve ser 200, conforme tabela da própria reclamada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015 (cláusula 104), e que as horas extras devem ser consideradas além da 8ª diária e 40ª semanal; Plano Incentivado de Desligamento/Diferenças/Atualização: A parte alega que a reclamada não pagou a atualização monetária pelo IPCA, conforme regulamento dos Planos de Demissão Incentivada (PDV) de 2014 e 2016, devido diferenças no pagamento do PIDV; Fraude no Banco de Horas: A parte sustenta a nulidade do banco de horas por falta de acordo de compensação válido, com assistência sindical e limites de carga horária, alegando que existiam horas extras habitualmente trabalhadas sem compensação. Apresenta jurisprudência do TRT-9 para embasar seus argumentos; Diferenças de Horas Extras Apresentadas: A parte argumenta que apresentou provas (controles de frequência e fichas financeiras) de diferenças de horas extras não pagas, apesar do que afirma a reclamada; Correção Monetária - Modulação do STF (Correção Monetária IPCA-E na Fase Pré-Judicial / Taxa Selic Após Citação) + Juros Moratórios Artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da Lei Nº 8.177/91 - Indenização Artigo 404 CPC: A parte requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com juros de mora de 1% ao mês e juros compensatórios, alegando que a SELIC não compensa integralmente a perda do poder aquisitivo do crédito trabalhista e que a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 não se aplica aos juros compensatórios. Já nas razões de ID. 7df0d78, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS recorre da sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, intervalos interjornada e intrajornada, alegando falta de interesse de agir por parte do reclamante, que teria recebido quitação total das parcelas devidas após adesão ao PIDV. A empresa argumenta que a jornada alegada pelo reclamante é inverídica e que as horas extras são incabíveis devido ao cargo de confiança. Ressalta a apresentação de cartões de ponto, contestando a condenação baseada na exordial. Afirma que a condenação por supressão de intervalo intrajornada é indevida, pois o reclamante tinha à disposição refeitório na unidade operacional. Defende a validade das negociações coletivas que estabelecem a jornada de trabalho e outros itens. Requer a improcedência dos pedidos principais e seus reflexos, bem como a correção monetária e juros de acordo com as ADCs 58 e 59 do STF, contestando a gratuidade judiciária concedida ao reclamante. Por fim, requer a compensação e dedução de valores já pagos, buscando evitar enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas no ID.6affe3d pelo Reclamante e no ID. f1eb753 pela Reclamada. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da preliminar de falta de interesse recursal da Petrobrás quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante, atuação de ofício Como cediço, para recorrer é necessário possuir interesse recursal (art. 17 do CPC), satisfeito pela existência do binômio necessidade e adequação. A necessidade, especificamente, será satisfeita quando a decisão recorrida tiver causado prejuízo à parte recorrente, de modo que seja necessária a interposição do recurso para que aquela busque melhorar sua situação no processo. No caso do pedido realizado pela reclamada observa-se a ausência de necessidade, uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante não interfere em sua situação processual, não sendo hábil a lhe acarretar prejuízo. Nesse sentido, segue precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Analisando o teor da sentença recorrida, percebe-se que já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como apenas a reclamada foi condenada em honorários sucumbenciais. Assim, constatada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável à recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito. Recurso do reclamante não conhecido, no ponto. (Processo: ROT - 0001250-93.2019.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 14/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/07/2021) (TRT-6 - RO: 00012509320195060201, Data de Julgamento: 14/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/07/2021) (grifos acrescidos) Ainda assim, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência ID. 505a673 , o que é suficiente para comprovar seu estado de hipossuficiência, conforme a Súmula 463 do TST. Portanto, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao ponto. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS (Análise conjunta dos apelos) O Reclamante se insurge quanto ao reconhecimento da validade dos controles de ponto, vez que houve fraude no banco de horas. Aduz que não veio aos autos o acordo de compensação, bem como a implementação do banco de horas não obedeceu às imposições legais para a sua adoção, tais como assistência sindical, e limite de carga horária não superior a 40 semanais. Ademais, aduz que cuidou de acostar aos autos os documentos denominados "DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS", o qual demonstrou, inequivocamente, a existência de horas extras não adimplidas. Pugna também pela reforma da sentença no tocante ao adicional de horas extras, vez que fixado em 50%, contudo o autor requer seja aplicado o adicional de 100% para todos os dias trabalhados, consoante previsão na cláusula 17ª do Acordo Coletivo. Outrossim, alega que o divisor a ser aplicado para as horas extras deferidas é o 200, para as horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, consoante Cláusula 104 do Acordo Coletivo de Trabalho, referente a 2013/2015. Acerca da gratificação de férias, requer a reforma da sentença para que sejam considerados os reflexos de férias mais 100%. A Reclamada, por sua vez, insiste no descabimento no pagamento das horas extras, intervalos interjornada e intrajornada. Diz que o Reclamante ocupava cargo de confiança de supervisor, conforme exceção do inciso II, do art. 62, da CLT, que dispensa controle de jornada e que, por si, impõe a improcedência dos pedidos. Aduz que levando-se em consideração o prazo prescricional decretado na sentença, a Petrobras deixou de anexar apenas ao equivalente a menos de dois meses relativos ao ano de 2012 e que "os cartões de ponto comprovam que na média o Reclamante iniciava suas atividades entre 07/08h , horário de chegada dos ônibus na Refinaria e largava às 16/17h. observe-se que nem mesmo trabalhava até às 19, imagine até às 22h". Impugna, outrossim, a condenação no pagamento das horas intervalares. No aspecto, o juízo de origem concluiu que o autor não logrou êxito em desconstituir a veracidade da prova documental trazida pela defesa, de modo que reputou válidos os cartões de ponto acostados aos autos que contenham os registros de entrada e saída. Já para o período em que os cartões de ponto não vieram aos autos, o ônus da prova da jornada de trabalho do autor ficou com a reclamada, não tendo esta se desincumbido do seu encargo probatório de qualquer forma, pois também não trouxe prova testemunhal em audiência designada para tal fim. Assim, para os dias de ausência de registros, reconheceu que o reclamante laborou conforme mencionou em sua peça de ingresso, de segunda a sexta-feira, das 06:45h às 21:00h, bem como em dois sábados e dois domingos por mês das 08:00h às 17:00h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Pois bem. Inicialmente, narra o autor que trabalhava de segunda à sexta-feira, cumprindo jornada média das 06h45min às 21h00min, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição. Laborava ainda dois sábado e dois domingo por mês, cumprindo jornada média das 08h00min às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição. Por seu turno, a empregadora, na defesa, argumenta que o horário de trabalho era das 7:20 às 16:20 horas, de segunda a sexta-feira , com 01 hora de intervalo intrajornada, em horário administrativo. Disse que o Reclamante trabalhava cedido à Transpetro localizada no Município de Ipojuca/PE, exercendo as atividades descritas na ficha do empregado, anexada com a defesa, quando aderiu ao Programa de Demissão Voluntário da empresa no ano de 2016. Destarte, alegou que a jornada era de 8h diárias e 200 horas mensais. Ao reexame. De início, cumpre ressaltar que a Reclamada trata, pela primeira vez, em sede recursal, da inserção do Autor na exceção do inciso II, do art. 62, da CLT, como fato impeditivo ao pagamento de horas extras. Impossível, nessa oportunidade processual, trazer nova argumentação que não tenha sido oportunizada ao reclamante a ciência. Desta feita, caracterizada está a inovação recursal, no aspecto. À continuidade. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Ressalta-se que, nos termos do artigo 400, II, c/c artigo 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no Processo do Trabalho, o Juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Outrossim, é certo que os cartões de ponto gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Nesse sentido, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, tendo em vista que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. De outro norte, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidôneos, que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, tendo em vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a reclamada juntou parcialmente controles referentes ao período do contrato de trabalho do reclamante (ID. 0e9c7c4), desvencilhando-se, em parte, do seu encargo probatório, tendo em vista que não houve a juntada dos registros referentes ao ano de 2012. De outro lado, acostou aos autos os contracheques (ID. 6ed0f2a) que revelam o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional. O reclamante impugnou a documentação no ID. 839f784 e anexou planilhas contendo "diferenças de horas extras" (ID. 46614fe). Saliento, de logo, que não há que se falar em registros britânicos, pois os horários consignados de entrada e saída apresentam variações Por outro lado, as partes não apresentaram testemunhas (Ata de audiência - ID.c6996d8). Assim, não havendo a produção de prova testemunhal, certo é que deve prevalecer a prova documental. Outrossim, inexiste demonstração de incumprimento de compensação de horas, devidamente apuradas nos controles de ponto, inclusive porque formalmente prevista em Acordo Coletivo anexado aos autos (fl. 82). No mesmo sentido, imprestável a planilha de cálculos apresentada pelo Autor, já que apurou horas extras desconsiderando eventuais compensações. Cumpre ressaltar, outrossim, que a realização habitual de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, a validade do regime de compensação, conforme previsão contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, as fichas financeiras também revelam o pagamento de horas extras, afastando o pleito de pagamento de diferenças não pagas. No mesmo sentido no que concerne ao intervalo intrajornada, já que os controles de ponto, considerados válidos, atestam o usufruto regular, inclusive com variação nos registros. Portanto, entendo que agiu com acerto o julgador de primeiro grau e mantenho o arbitramento da jornada do obreiro nos seguintes termos: "Para o período em que os cartões de ponto não vieram aos autos, o ônus da prova da jornada de trabalho do autor ficou com a reclamada, não tendo esta se desincumbido do seu encargo probatório de qualquer forma, pois também não trouxe prova testemunhal em audiência designada para tal fim. Assim, para os dias de ausência de registros, reconheço que o reclamante laborou conforme mencionou em sua peça de ingresso, de segunda a sextafeira, das 06:45h às 21:00h, bem como em dois sábados e dois domingos por mês das 08:00h às 17:00h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso." Acerca do adicional de horas extras, o juízo de origem já expressou "Deverão ser considerados os adicionais previstos nas convenções coletivas ou, na ausência destas, os adicionais legais", razão pela qual improcede o inconformismo obreiro. Quanto ao divisor de horas extras, uma vez mantida a jornada de trabalho de 44 horas semanais, aplica-se o divisor 220. Acerca da gratificação de férias, requer a reforma da sentença para que sejam considerados os reflexos de férias mais 100%. Sem razão. A alegação de que a reclamada realizaria pagamento de "100% de férias", com base em fichas financeiras, não altera a natureza jurídica da parcela denominada "férias + 1/3". O valor integral pago ao empregado a título de férias decorre da soma de 30 dias de remuneração normal + o adicional constitucional de 1/3, nos exatos termos legais. Não se trata de um adicional de 100%, mas sim do pagamento integral do salário do período de descanso acrescido do terço constitucional, conforme exigência legal. Nesse sentir, não merece reparos a sentença que julgou procedente "o pedido de repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS +40% e repouso semanal remunerado". Por fim, não merece prosperar a irresignação patronal quanto ao pedido de dedução/compensação, por quanto, acertadamente, já expressou o juízo de origem "deverá ser observada a evolução salarial constante das fichas financeiras do processo, bem como a dedução das rubricas pagas a idêntico título. Deverão ser excluídos ainda os dias de ausência de labor, desde que comprovados nos autos." Diante do exposto, nego provimento aos apelos. Do plano de incentivo ao desligamento (PID) O Reclamante se insurge contra a decisão de primeira instância que não reconheceu o direito de pagamento de parcelas pleiteadas na inicial e por conseguinte indeferiu o pagamento de diferenças de PIDV e FGTS e diferença de índice de atualização. Aduziu que "por iniciativa da reclamada, foi instituído um Plano de Demissão Incentivada 2014 e 2016, que buscava a redução dos quadros funcionais do réu, onde ficou assegurado aos empregados que aderissem ao referido PDV, um abono no valor de 10 Remunerações normais (valor mensal), conforme item 10.2 .1, 10.2.1.1 , 10.2.1.1.1 10.2.1.2 cumulativo ao anexo 15.1do "PROGRAMA DE INCENTIVO AO DELIGAMNTO VOLUNTARIO - PIV 2014.", e para o PIDV/2016 uma indenização fixa, levando-se em conta o tempo na empresa mais a idade, mais salário básico e ainda indenização variável no valor de 0,5% (meio por cento) do salário por mês trabalhado, a partir do sétimo mês de permanência até maio de 2017, conforme cláusula 9ª do PIDV 2016, o que foi deferido em sentença. Contudo, ainda existe diferenças em favor do autor, pois a reclamada não pagou ao reclamante a sua atualização monetária pelo índice do IPCA, conforme o próprio regulamento, de março de 2014, até a rescisão conforme os itens 10.2.3.2 e 10.2.3.2 do regulamento 2014 e de março de 2016 até a rescisão 9.2.3.3 do PDV 2016." A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a rejeição dos efeitos de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, com fundamento na adesão do reclamante ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), supostamente realizada de forma livre e consciente. Ao exame. A controvérsia relativa à validade da quitação ampla, geral e irrestrita decorrente da adesão a plano de desligamento voluntário foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), no qual se fixou a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa quitação do contrato de trabalho somente possui eficácia liberatória geral quando expressamente prevista em norma coletiva." Posteriormente, tal entendimento foi recepcionado e positivado com o advento do artigo 477-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." Entretanto, consoante bem assentado na sentença de origem, o dispositivo legal mencionado produz efeitos apenas para adesões posteriores à vigência da reforma trabalhista, nos termos do artigo 6º da LINDB, não se aplicando retroativamente às situações jurídicas já consolidadas. No caso concreto, é incontroverso que a adesão ao PIDV ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância que atrai a aplicação do entendimento firmado no RE nº 590.415/SC. Ademais, não há nos autos qualquer cláusula expressa em instrumento coletivo que estabeleça a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, tampouco constam dos documentos firmados entre as partes tais condições. Portanto, ausentes os requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a eficácia liberatória geral pretendida pela ré, impondo-se a manutenção da rejeição da preliminar de quitação plena. Por outro lado, o reclamante pleiteia diferenças do PIDV em razão da integração de horas extras e da aplicação do índice IPCA. Razão não lhe assiste. Como bem assentou o juízo de origem, o cálculo do PIDV considera apenas o salário básico, sem previsão de inclusão de horas extras ou aplicação do IPCA. Destarte, uma vez julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais, indevido também o pagamento de diferenças de PIDV. Nego provimento aos apelos. Da correção monetária O reclamante requer a reforma da sentença para que se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST. Enquanto a Reclamada requer seja afastada a determinação de cumulação do IPCA-E com juros de TR na fase pré-processual, nos termos da decisão vinculante do STF. Alega que "Em virtude das ADCs 58 e 59 julgadas no âmbito do STF, não há índice que se deva aplicar nas correções de débitos trabalhistas que não seja o IPCA-E na fase pré judicial, que corresponde ao vencimento da obrigação até a citação, e a aplicação da Taxa SELIC a partir da citação. Sendo assim, a decisão de 1ª instância que determinou a inclusão dos juros de TR na fase pré-processual fere decisão mandamental "erga omines". No aspecto, o juízo de origem concluiu, em suma: (...) aplicação aos débitos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que seriam, na fase pré-judicial, tão somente a incidência do IPCA-E (CPC, art. 240); e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406), até que sobrevenha solução legislativa superveniente. Registre-se que a taxa SELIC já contempla juros de mora. Pois bem. A controvérsia cinge-se à aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos cálculos de liquidação, especificamente quanto à incidência de juros na fase pré-processual e à aplicação da Taxa SELIC. Pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Saliento, por oportuno, que, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos das ADCs 58 e 59, o E. STF retificou erro material para determinar que a SELIC seja aplicada a partir do ajuizamento da ação - e não da citação. Sobre a aplicação dos juros de mora na fase pré-processual, considerando o entendimento prevalente desta 3ª Turma, adoto, como razão de decidir, os fundamentos esposados no voto condutor do julgamento do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, proferido no Processo nº 0000009-91.2023.5.06.0024 (RO), no qual se analisou detidamente a controvérsia: "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso, de ofício, a questão relativa aos índices de atualização dos créditos trabalhistas, dado o entendimento do Juízo a quo nos seguintes termos: "Em razão disso e com a atribuição conferida pelo § 3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado: - Incidência do IPCA-E na fase pré-processual (da época própria até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC; - Aplicação da TRD acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, concomitantemente com o IPCA-E". A determinação merece ajuste, nos moldes da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Explico: A respeito da atualização do crédito deferido, conquanto o juízo de origem tenha aplicado, acertadamente, juros de mora e correção monetária conforme índices definidos em decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fez incluir, todavia, os juros moratórios de 1% (um por cento) na fase pré-judicial, isto é, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, entendendo que deverão ser aplicados os juros legais na fase pré-processual, correspondendo àqueles definidos pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91. Almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (grifei). Imperioso dizer - e aqui já se verifica a razão inicial para o improvimento do pedido em análise - que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta ratificar a sentença vergastada no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação". (...)". Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei nº 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. Assim, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para: determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic (Receita), que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do apelo da Reclamada por falta de interesse recursal quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante. No mérito, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para: determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic (Receita), que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Negar provimento ao apelo do Reclamante. Considerando a natureza acessória da parcela, mantém-se inalterado o valor da condenação. Atenção à Secretaria para que as comunicações de atos processuais sejam efetuadas em nome procurador Fernando de Oliveira Souza, OAB/SP 247.435. Considerando a natureza assessória da parcela, mantém-se inalterado o valor da condenação. Atenção à Secretaria para que as comunicações de atos processuais sejam efetuadas em nome procurador Fernando de Oliveira Souza, OAB/SP 247.435. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do apelo da Reclamada por falta de interesse recursal quanto à justiça gratuita deferida ao reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para: determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic (Receita), que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Negar provimento ao apelo do Reclamante. Considerando a natureza acessória da parcela, mantém-se inalterado o valor da condenação. Atenção à Secretaria para que as comunicações de atos processuais sejam efetuadas em nome procurador Fernando de Oliveira Souza, OAB/SP 247.435. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 13 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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