Aladio Da Silva x Alan Carlos Conceição Bomfim e outros
ID: 275608124
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0027991-34.2023.8.16.0030
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR XXXXXX
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MONICA MARIA DE FARIAS MENDONCA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.86…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0027991-34.2023.8.16.0030 Processo: 0027991-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): aladio da silva Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ALAN CARLOS CONCEIÇÃO BOMFIM BANCO INTER S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALADIO DA SILVA em face de ALAN CARLOS CONCEIÇÃO BOMFIM, BANCO INTER S.A e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor realizou a aquisição de um aparelho celular por meio de uma loja online localizada através da rede social Instragram, de nome “@_alanimportss”. Que houve contato com funcionário da empresa via WhatsApp e pagamento pelo produto, via Pix, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo tal valor transferido para uma conta de titularidade da pessoa de Allan Carlos Conceição Bonfim. Discorre que após o pagamento, o réu Alan deixou de encaminhar o aparelho adquirido. Historia que o vendedor deixou de lhe responder pelo chat. Defende que a instituição financeira Nubank é igualmente responsável pelo ilícito perpetrado, pois se trata da instituição recebedora dos valores, bem como porque deixou de agir com diligência quando da abertura da conta bancária pelo estelionatário e deixou de promover a suspensão ou cancelamento da conta, em que pese seu uso para cometimento de atos ilícitos. Em relação ao réu Banco Inter, alega que a instituição deixou de intervir, não obstante a operação fora do padrão do perfil do autor, não emitindo qualquer sinal de alerta quanto a possível fraude. Advoga que informou a ré a respeito do golpe sofrido, mas não obteve êxito na devolução dos valores transferidos. O autor aponta falhas quanto aos critérios dos bancos nas aberturas de contas, defendendo que as instituições financeiras permitem a abertura de contas por pessoas mal-intencionadas. No mérito, o requerente invoca a aplicação do Código de Defensa do Consumidor, bem como requer a inversão do ônus da prova. Aduzem que os réus são responsáveis pelo prejuízo sofrido pelo requerente. Em sede de tutela de evidência, busca a intimação das instituições financeiras demandas para que apresentem os critérios de segurança para aprovação dos pagamentos via Pix; documentos probatórios de identificação de abertura de conta eventualmente apresentadas pelo estelionatário; que as instituições financeiras expliquem a razão pela qual os motores anti-fraude não bloquearam a transação contestada, dentre outros esclarecimentos. Busca, também, a concessão de tutela provisória, a fim de bloquear a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) das contas bancárias do réu Alan Carlos Conceição Bomfim. Aduz que o bloqueio visa garantir o processo e que não se cuida de medida irreversível. Em sede de tutela, requer: 1. A concessão de Tutela Provisória de urgência liminar, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300, 311, do Código de Processo Civil, para determinar: i. O bloqueio por meio de penhora de ativos financeiros via Sisbajud (modalidade “Teimosinha”)- arresto de bens, até a satisfação do crédito no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), a título de garantir o juízo, em todas as contas bancárias do Requerido ALAN CARLOS CONCEIÇÃO BOMFIM, CPF 028.326.605-84, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante os arts. 297, 300, 303, e 304 do CPC/15, porque foi beneficiário das transferências por pix feitas da conta do Requerente, em virtude da fraude ocorrida; 2. A Concessão da Tutela de Evidência liminar para determinar que os Requeridos (instituições financeiras/ou de pagamentos) prestem as informações elencadas e provas solicitadas no tópico III.b uma vez que se tratam de provas impossíveis de serem produzidas pelo Autor, quais sejam: i. Que o Banco INTER apresente os critérios de segurança para aprovação dos pagamentos via PIX dos valores transferidos, em virtude de serem altos em comparação às transações que O Requerente rotineiramente faz, além de sequenciais, o que escapa do perfil de utilização da conta; bem como o limite das transações habituais deste, assim como os critérios de segurança que foram utilizados para evitar fraude e garantir a segurança do usuário em tais transações. ii. Que a instituição NU PAGAMENTOS S.A apresente os critérios de Segurança e autenticidade utilizados para a abertura das contas bancárias em nome do beneficiário da transação acima demonstrada consoante determina a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, e alterações, bem como informe quando foram abertas as contas dos Recebedores dos recursos do Autor, os documentos probatórios de identificação de abertura de conta eventualmente apresentados pelo estelionatário, sobretudo o de comprovante de endereço, além de relatar a quantidade de notificações de infração vinculadas ao(s) usuário(s) recebedor(es), à(s) sua(s) chave(s) PIX e ao(s) número(s) da(s) sua(s) conta(s) transacional (ais), bem como traga aos autos o extrato da conta recebedora dos últimos 06 meses até o momento do seu cancelamento; iii. Que os Bancos INTER e NUBANK expliquem por que os motores anti fraude que devem ser implementados pelos bancos não bloquearam as transações aqui contestadas; Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (eventos 1.1-1.11). Ato contínuo, foi determinado ao autor que demonstrasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (ev. 8.1). O autor juntou documentos no evento 11. Em decisão proferida ao ev. 13.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, deferido o pedido liminar, para o fim de determinar a requisição de valores, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração de ordens, no montante de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) junto à conta bancária do réu Alan Carlos Conceição Bomfim. Indeferiu-se a tutela de evidência, ante o não preenchimento do disposto no art. 311 do CPC. Por fim, determinou-se a citação dos réus. Banco Inter S/A e NU Pagamentos S/A foram citados (ev. 26 e 27). A busca por valores pelo sistema Sisbajud restou infrutífera (ev. 31.1). Banco Inter S/A., apresentou contestação (ev. 48.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial, que somente serviu como meio de pagamento da transação discutida. No mérito, defende que não há relação de consumo entre o autor e o requerido, pois, autor e requerido não possuem qualquer relação contratual, bem como, que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço pelo réu, pois o próprio autor efetivou a transferência e era-lhe possível conferir os dados do destinatário antes de confirmar a transação. Sustenta que o autor foi vítima do golpe do falso intermediário, que duplica o anuncio ou anuncia produto de terceiros, e passando-se pelo verdadeiro anunciante recebe o valor da transação. Alega a impossibilidade de preservação do valor da transação, pois as transferências via PIX ou TED, tem por característica a agilidade dos fraudadores em realizar o saque dos valores transferidos, o que impossibilita qualquer ação do banco recebedor. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir verossimilhança do direito alegado, e hipossuficiência da parte requerente. Aduz, que cabe no caso a mitigação da responsabilidade objetiva, não devendo ser acolhido o pedido de indenização. De igual forma, defende a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que o autor possui autonomia para realização transações, tendo-o feito de livre vontade. Afirma inexistir no caso, o alegado dano moral. Por fim, requer sejam os pedidos do autor julgados improcedentes. O réu NU Pagamentos S/A., apresentou contestação (ev. 56.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial, que somente serviu como meio de pagamento da transação discutida. No mérito, defende a inaplicabilidade das normas de Direito do Consumidor, ao argumento de que não há relação de consumo entre as partes, pois o autor não utilizou nenhum serviço do Nubank como destinatário final. Alega que inexistência do dever de indenizar, pois a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer ingerência do Nubank. Destaca que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não se aplica, pois não houve falha na prestação de serviços do Nubank. Com relação aos alegados danos materiais e morais argumenta que não há provas suficientes dos danos alegados pelo autor. Afirma que a responsabilidade solidária não se presume e que a pretensão indenizatória é absurda e desproporcional. Assevera que o ônus da prova cabe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Argumenta que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica de forma genérica e indiscriminada. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Nubank. Vencida a preliminar arguida, seja a demanda julgada total improcedente em relação ao Nubank, com a condenação do autor ao ônus da sucumbência. O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas pelo Banco Inter e pelo Banco Nu Pagamentos (ev. 59.1 60.1), alegando, em síntese, que ambos falharam em ativar seus métodos de segurança antifraude, apesar das transações atípicas realizadas na conta do autor, mencionou a Resolução nº 01/2020 do BACEN, que atribui responsabilidade às instituições participantes do PIX por falhas nos mecanismos de gerenciamento de riscos. Aduz que o banco não adotou medidas preventivas para evitar a fraude, como verificar o perfil do usuário pagador e do recebedor, não observou as transações atípicas realizadas pelo autor, bem como, não utilizou o DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) para avaliar a conta do recebedor. Defende que a responsabilidade pela segurança nas operações bancárias decorre da teoria do risco da atividade exercida pelas rés, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que o Banco Inter é parte legítima para estar no polo passivo, pois é seu cliente e houve falha na prestação de serviços. Reitera que houve falha na prestação de serviços do Banco Inter, tanto na prevenção quanto na resposta à fraude. Com relação aos danos materiais requer a devolução dos R$ 3.200,00 transferidos fraudulentamente e, quanto aos danos morais, afirma que a falha na prestação de serviços causou sofrimento e aflição ao autor, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, requer: a rejeição das preliminares e improcedência dos pedidos formulados, tanto pelo Banco Inter, quanto pelo Banco Nu Pagamentos e que seja decretação da revelia dos Bancos tendo em vista que ambos apresentaram contestações genéricas, a procedência dos pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor foi intimado para se manifestar sobre a citação do requerido Alan Carlos Conceição (ev. 61.1). Ao ev. 64.1, o autor indicou endereço para fins de citação do réu Alan. O réu Alan Carlos Conceição Bomfim foi devidamente citado (ev. 68.1). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo réu Alan (ev. 69). O autor manifestou-se pela decretação da revelia do réu Alan Carlos Conceição, requerendo o julgamento antecipado da lide (ev. 72.1). Em decisão de ev. 76.1, restou deferido a inversão do ônus da prova, fundamentando-se que se percebe a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, ao passo que os réus possuem o dever de guardar os documentos ligados à sua atividade enquanto não prescrita a pretensão dos clientes na discussão das relações jurídicas envolvidas. No mais, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus. Ocorre que, o comprovante de ev. 1.7 demonstra que a instituição pagadora foi o Banco Inter e a recebedora foi a Nu Pagamentos, implicando ambos os réus como participantes da narrativa da parte autora, configurando-se, assim, como polo passivo da presente demanda. Sendo assim, restou determinada a intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir e, caso desejem produzir prova oral, que especifiquem expressamente a modalidade de sua escolha (ev. 76.1). Sobreveio manifestação da parte ré, o Banco Inter, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requereu que fosse acolhida a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. O requerido usou do argumento de que não existem pontos fáticos a serem especificados no caso concreto, uma vez que o processo já está devidamente instruído com as provas documentais que foram apresentadas e devidamente acostadas aos autos, motivo pelo qual pleiteia o julgamento antecipado (ev. 79.1). O requerido Nu Pagamentos, por sua vez, promoveu a juntada de documentos (ev. 82.2 - 82.4), com a finalidade de instruir adequadamente o feito (ev. 82.1). Devidamente intimado a se manifestar sobre a documentação apresentada pelo requerido Nu Pagamentos, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (ev. 85-87). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Responsabilidade do réu Alan Carlos Conceição Bomfim. Considerando que, devidamente citado (ev. 68.1), o réu Alan Carlos Conceição Bomfim deixou de apresentar defesa (ev. 69), decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. A citação efetivada possibilitou ao requerido a oportunidade de oferecer defesa com a qual pudesse refutar as alegações do autor. No entanto, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação. Por consequência, a ausência de contestação por parte da ré acarreta o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, o de presumir verdadeiras as alegações iniciais. No caso em análise, não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial. O autor trouxe aos autos a comprovação da negociação travada entre as partes (ev. 1.10), comprovante de pagamento (ev. 1.6-1.7), demonstrativos de que tentou o bloqueio do valor relativo ao pagamento junto ao banco Inter e também junto ao Banco Nubank (ev. 1.8 e 1.9), e também o Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial (ev. 1.11). Pela documentação carreada aos autos denota-se que o requerido Alan recebeu o valor do produto e uma vez comprovado o pagamento deixou de responder às mensagens do autor, restando evidente o dolo. Segundo lição de Flávio Tartuce: O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dollus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra parte a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vista ao enriquecimento sem causa. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 205-206). Dessa forma, verifica-se a prática de ato ilícito pelo requerido Alan, posto que vendeu um produto, recebeu o respectivo preço, contudo, deixou de efetuar a entrega do bem vendido, amoldando-se, portanto, ao disposto no art. 186 do Código Civil. Portanto, o dano material sofrido pelo autor restou devidamente comprovado, consistindo no preço pago pelo produto, qual seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser-lhe restituído devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (16.01.2023), acrescido de juros de mora desde a citação. 2.2 Responsabilidade do réu Banco Inter Ao tratar dos bancos, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No que se refere às operações bancárias e à ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, consolidou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.” No caso em tela, alega o requerente que o banco Inter, ciente de que as operações realizadas não correspondiam aos padrões habituais do requerente, deixou de adotar qualquer medida para sinalizar a possível ocorrência de fraude. Além disso, o requerente informa ter entrado em contato com o banco no momento em que notou ter sido vítima de golpe, o qual, em resposta, estipulou um prazo de 15 (quinze) dias para o estorno dos valores, informando, desde logo, que, caso não houvesse qualquer estorno dentro desse período, significa que a tentativa de resgatar os valores restou infrutífera. O Banco Inter, em resposta, contestou as alegações do requerente, sustentando que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, atuando exclusivamente como meio de pagamento. Advoga, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que foi o próprio autor quem efetuou a transferência. Inicialmente, impende salientar que na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 76.1), foi invertido o ônus da prova, impondo aos réus o dever de “comprovar os itens “a”, “b” e “c”, notadamente em relação à (in)existência de falha na prestação do serviço, especialmente em relação ao não atendimento do pedido de bloqueio da conta do recebedor e a devolução do valor transferido.” Contudo, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido Banco Inter limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não tendo formulado requerimento de provas, tampouco trouxe ao processo quaisquer provas aptas a desconstituir as alegações da parte autora. Outrossim, observo que a contestação apresentada pelo requerido está desconexa dos fatos descritos na inicial, na medida que o requerido alega que (ev. 48.1, p. 4-5): Veja-se que o papel do Banco Inter S.A. no caso concreto limitou-se apenas a receber o valor transferido pela parte Autora, ou seja, não teve qualquer papel na verificação das informações inseridas no momento da transferência do montante ou na averiguação de possível ocorrência de fraude, já que não detinha qualquer conhecimento acerca dos fatos narrados na inicial. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço fornecida pelo Banco Inter, bem como conduta que ensejasse no dever de reparação, visto que a transação foi efetuada pelo Bradesco, o que afasta por si só a responsabilidade do banco réu e, consequentemente o dever de indenizar. (destaquei) Em primeiro lugar, é preciso salientar que o autor é correntista do Banco Inter, conforme se observa pelo extrato colacionado ao ev. 1.6, portanto, referido banco foi o pagador e não o recebedor do valor em questão. Ainda, o pagamento foi efetuado através do Banco Inter, onde o autor mantém contata corrente, e o Banco recebedor foi o Nu Pagamentos e não o banco Bradesco conforme afirmou o réu, veja-se: Observa-se, ainda, que o autor comunicou ao Banco Inter sobre o golpe sofrido solicitando o bloqueio do valor pago, porém, não ocorreu ação imediata do banco visando minimizar os danos ao seu correntista, tendo o réu se limitado a solicitar o envio de provas e a informar que o autor deveria aguardar 15 (quinze) dias por uma resposta que lhe seria encaminhada via e-mail. Veja-se: Assim, percebe-se que, no decorrer do processo, o réu falhou em demonstrar ter adotado as medidas necessárias após a comunicação do golpe pelo requerente, limitando-se a juntar apenas a petição de contestação e, posteriormente, a petição requerendo o julgamento antecipado da lide, não tendo apresentado provas de que tenha adotado quaisquer medidas efetivas que pudessem evitar ou diminuir o prejuízo sofrido pelo autor. Com isso, entendo que o caso em comento não se aplica a disposição de culpa exclusiva da vítima. Ocorre que, embora seja inegável que a situação em pauta tenha sido decorrente de descuido por parte do autor e de má-fé por parte do requerido Sr. Alan, é evidente a falha na prestação de serviço pela instituição financeira Inter. Isso porque, resta questionável se o banco adotou todos os meios e procedimentos ao seu alcance para, ao menos, tentar estornar o montante em questão ao requerente. Outrossim, impende mencionar que a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o arranjo de pagamentos Pix e aprovou o seu Regulamento, estabelece que os participantes do Pix devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, in verbis: Art. 32. Os participantes do Pix devem: I - cumprir o disposto neste Regulamento; II - zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix; III - reportar ao Banco Central do Brasil, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix; IV - ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional; V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) (Destaquei). Ainda, o art. 38 da mencionada Resolução, dispões sobre as situações em que a transação deverá ser rejeitada pelo participante provedor da conta transação do usuário pagador quando houver suspeita de fraude, senão vejamos: Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando: (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.) I - o tempo para autorização de iniciação de transação exceder o tempo máximo para essa autorização, nos termos do Regulamento do SPI; II - houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.) (Destaquei). Conforme mencionado, o réu nem mesmo demonstrou nos autos que solicitou o bloqueio ou requisitou a devolução do valor ao Banco Nubank, uma vez que, embora alegue ter feito, não há qualquer comprovação nesse sentido. Diante disso, percebe-se que o réu deixou de observar o disposto no art. 41-C da Resolução BCB nº 103 de 08 de junho de 2021, quanto a correta adoção do Mecanismo Especial de Devolução, senão vejamos: Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR) Portanto, tendo o autor comunicado ao seu banco o ocorrido (fraude perpetrada), nos moldes do inciso II supra destacado, o requerido deveria ter imediatamente adotado o Mecanismo Especial de Devolução comunicando ao participante recebedor para que promovesse o bloqueio cautelar do valor da transação. A propósito destaca-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEFICIÊNCIA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CONTA BANCÁRIA UTILIZADA NA FRAUDE. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES NA ABERTURA DA CONTA. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Reclamante ajuizou ação indenizatória em face das instituições financeiras Nu Pagamentos S.A. e Pagseguro, alegando falha na prestação de serviços em decorrência de fraude bancária via PIX. 1 .2. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela ausência de falha das instituições financeiras no dever de segurança. 1.3 . Em recurso, a reclamante alega demora no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e questiona a ineficiência na adoção de medidas preventivas, especialmente na abertura de conta utilizada na fraude.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviços, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A ineficiência no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela Nubank, regulamentado pela Resolução 103/2021 do BACEN, constitui falha grave no dever de segurança.3.3. O Banco Pagseguro falhou ao não demonstrar a adoção de medidas eficazes na abertura da conta utilizada na fraude, contrariando a Resolução 4 .753/2019 do Banco Central, configurando fortuito interno.3.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes da abertura de contas, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para condenar as reclamadas à restituição dos valores transferidos via PIX, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00.Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias decorrentes de falha na prestação de serviços, incluindo a ineficiência na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a omissão de medidas de segurança na abertura de contas, configurando fortuito interno. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código Civil, art. 389, parágrafo único, art. 405 e art . 406, § 1º.Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Resolução 103/2021 do Banco Central .Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000006-88.2023.8 .16.0160 - Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, J. 24/08/2024 .TJPR - 5ª Turma Recursal - 0004624-22.2019.8.16 .0191 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, J. 28/09/2020. (TJ-PR 00028242920248160014 Londrina, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários. Autora que foi vítima de golpe do PIX. Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente. Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia. Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência – em que a autora mantinha sua conta – PAGSEGURO. E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe. Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus. E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Danos morais configurados. Montante indenizatório fixado em R$ 8 .000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8 .26.0506, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). Portanto, uma vez que o requerido foi comunicado pelo correntista que havia sido vítima de um golpe, era seu dever tomar medidas imediatas, consistentes no pedido de devolução do valor ao participante recebedor, no caso, o Nu Pagamentos, contudo, o requerido não comprovou nos autos que tenha adotado tal providência. Assim, entendo que restou comprovada a responsabilidade do Banco Inter, pelo evento danoso. 2.3 Responsabilidade do réu Nu Pagamentos S/A. No que tange ao réu NU PAGAMENTOS S.A, alega o requerente, na inicial, que o banco não realizou o devido gerenciamento de riscos nem acionou os sistemas antifraude para viabilizar que tal conta fosse suspeita ou cancelada. Afirma, ainda, que não é plausível que o requerente tenha sido a única vítima do golpe, não acreditando ter sido o primeiro a denunciá-lo por meio do Nubank. A parte ré, em resposta, apresentou contestação, advogando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial, que somente serviu como meio de pagamento da transação discutida. Nota-se, porém, que, no caso em tela, o réu Nu Pagamentos foi incapaz de desconstituir as alegações contidas na inicial. Conforme mencionado no tópico anterior, na decisão de saneamento e organização do processo foi imposto aos réus o ônus de demonstrar se “b) Se houve falha na prestação de serviço por parte dos réus e, em que medida”, ou seja, deveria o réu ter comprovado a regularidade da prestação de seus serviços bancários. Porém, com a contestação o requerido não juntou qualquer prova de suas alegações e após a decisão de saneamento, trouxe ao feito documentos relativos à conta do requerente, os quais, no presente caso, se mostram irrelevantes. Pois, o que está em pauta não é a conta do requerente, mas sim a conta do requerido, na qual era necessário esclarecer se houve gerenciamento de riscos, se outras denúncias foram feitas em relação às transações via Pix para aquela conta, e se a criação da conta atendeu a todas as exigências legais. Entretanto, o réu, mesmo devidamente intimado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que a transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos como falhas nas aberturas das contas usadas pelos fraudadores. Essa cautela na abertura das contas usadas nas transações (denominadas “contas transacionais”) ficou explicitada no Regulamento do PIX (art. 88 e 89 da Resolução BCB nº 1 de 12.08.2020, vigente à época dos fatos discutidos no presente feito). Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior; II - de liquidez, definido, para os fins deste Regulamento, como a falta de recursos suficientes para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais, em acordo com este Regulamento, decorrente de falha do participante: a) no planejamento de necessidade de fundos na Conta PI para realização das transações dos usuários finais, próprios ou de participante para o qual preste serviços de liquidação no âmbito do SPI, ou no acesso aos mecanismos de provimento de liquidez; b) no planejamento de necessidade de fundos em sua conta no liquidante do SPI para realização das transações dos usuários finais; c) nos mecanismos de provimento de liquidez disponíveis, observadas as responsabilidades dos participantes na adimplência de suas obrigações eventualmente assumidas para esse fim. Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança: I - do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores; II - dos procedimentos de iniciação do Pix; e III - do processo de abertura de contas transacionais. E o risco operacional mencionado no inciso I do art. 88 supra, restou disciplinado no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 04 de novembro de 2013: Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas; e) fraudes externas; f) demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; g) práticas inadequadas relativas a usuários finais, produtos e serviços de pagamento; h) danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; i) ocorrências que acarretem a interrupção das atividades da instituição de pagamento ou a descontinuidade dos serviços de pagamento prestados; j) falhas em sistemas de tecnologia da informação; e k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades envolvidas em arranjos de pagamento; No caso, o autor demonstrou que assim que constatou ter sofrido um golpe, buscou a devolução do PIX, tendo comunicado o fato não somente ao seu banco (Banco Inter), mas também comunicou ao requerido Nu Pagamentos, que é o banco recebedor do Pix (ev. 1.8 e 1.9) -. A propósito, o art. 39 do Regulamento do PIX, estabelece que “uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor”, quando existente suspeita de fraude. Insista-se que a autora levou ao conhecimento do banco réu a notícia de operação fraudulenta sem que qualquer providência tenha sido adotada. Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.) II - houver problemas na identificação do usuário recebedor Ressalta-se que nenhum dos réus trouxe aos autos provas de que tenha agido positivamente no sentido de minimizar o prejuízo do autor. As facilidades das transações de pagamento via PIX trazem consigo a preocupação com possibilidade de que ocorram fraudes, o que fez com que o Banco Central ampliasse as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras. De forma que, atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê até um bloqueio cautelar conforme disposição do artigo 39-B: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Observa-se que o bloqueio cautelar é uma medida que visa resguardar o valor da transferência por tempo suficiente para que os agentes envolvidos comprovem a regularidade da transação. Entretanto, embora tenha sito oportunizado ao réu a ampla produção probatória, este não demonstrou que tenha adotado qualquer medida para fins de conferir a regularidade da transação e da movimentação da conta recebedora, nos termos do Regulamento do PIX e também da Circular nº 3.681/2013. A propósito do tema colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.” REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DEMANDA INTENTADA EM FACE DO BANCO DE ORIGEM E DO BANCO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DE ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE ACIONAMENTO TEMPESTIVO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021, QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO DE VALORES. POR SUA VEZ, BANCO DE DESTINO QUE NÃO PRODUZIU PROVAS QUE DEMONSTREM AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ATO DA ABERTURA DA CONTA. RESOLUÇÃO Nº 4.753 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA QUE POSSIBILITOU A FRAUDE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MONITORAMENTO DA CONTA DE DESTINO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 41-D, § 3º, II DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1º, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO, MAS QUE DEVE REFLETIR O PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00679713620238160014 Londrina, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PHISHING. CONSUMIDOR QUE REALIZOU COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DE SITE FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. POSTERIOR DESCOBERTA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM O BANCO RECEBEDOR E SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PIX. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA AFASTADA. VALOR QUE FOI TRANSFERIDO E SACADO PELO ESTELIONATÁRIO. INSTITUIÇÃO QUE HAVIA REALIZADO O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES NA MESMA CONTA EM DUAS OPORTUNIDADES ANTERIORES. INDÍCIOS RELEVANTES DE QUE A CONTA ERA UTILIZADA PARA ESTELIONATO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 39-B, § 2º, DA RESOLUÇÃO BCB 01/2020, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO BCB 147/2021. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE BLOQUEAR CAUTELARMENTE O MONTANTE SIMULTANEAMENTE AO CRÉDITO NA CONTA DE RECEBIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000593-60 .2022.8.16.0091 Icaraíma, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. PIX. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RECLAMADO AO NÃO ADOTAR MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS VIA PIX FRAUDULENTO. INÉRCIA DO BANCO QUE CONTRIBUIU COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA FRAUDE. RESOLUÇÕES DO BACEN QUE POSSIBILITAM O BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DO IMPORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0008018-25.2023.8.16 .0182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023). Dessa forma, em razão da negligência da parte ré, que não adotou os devidos meios de segurança para prevenir a utilização de seus serviços (contas) para perpetração de golpes, entendo que o requerido NU PAGAMENTOS S.A, possui responsabilidade pelo dano material sofrido pelo autor. 2.4. Dos Danos Morais O autor afirma ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial, por toda a situação relatada na petição inicial que além do prejuízo financeiro, aduz que “Muita energia e tempo foram despendidos para alcançar a solução consensual do caso, porém apenas foram entregues respostas evasivas e omissas”. Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica. Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência. A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. Entretanto, caso dos autos, em que pese os requeridos tenham falhado em sua prestação de serviços dando margem ao prejuízo material sofrido pelo autor, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido lesão aos direitos da personalidade, tampouco que tenha vivenciado situação de exposição de sua imagem ou passado por constrangimento indevido. Assim, entendo que o fato vivenciado pelo autor configura mero aborrecimento cotidiano, ao qual está sujeita qualquer pessoa que adira às compras e transações por meios eletrônicos. Diante do exposto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar o autor pelo dano material sofrido, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do efetivo dano (16.01.2023), conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no §3°, do art. 406, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se fixado em observância ao valor da condenação resultaria em verbas honorárias irrisórias. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, estes 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu o autor (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Ressalto que é vedada a compensação dos honorários, nos termos do §14 do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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